EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R0787

Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 110/2008

PE/75/2018/REV/1

OJ L 130, 17.5.2019, p. 1–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/08/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/787/oj

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO (UE) 2019/787 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) mostrou a sua eficácia para regulamentar o setor das bebidas espirituosas. No entanto, tendo em conta a experiência recente e a inovação tecnológica, os desenvolvimentos do mercado e a evolução das expectativas do consumidor, torna-se necessário atualizar as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como rever a forma como as indicações geográficas das bebidas espirituosas são registadas e protegidas.

(2)

As regras aplicáveis às bebidas espirituosas deverão contribuir para a obtenção de um nível elevado de proteção dos consumidores, eliminar a assimetria de informação, prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, essas regras deverão preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, e, ao mesmo tempo, ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor. A inovação tecnológica deverá ser igualmente tida em conta no que respeita às bebidas espirituosas, na medida em que sirva para melhorar a sua qualidade, sem afetar o seu caráter tradicional.

(3)

As bebidas espirituosas são uma importante via de escoamento do setor agrícola da União, por isso a produção de bebidas espirituosas está intimamente ligada a esse setor. Essa ligação determina a qualidade, a segurança e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União. Por conseguinte, o quadro regulamentar deverá reforçar essa ligação ao setor agroalimentar.

(4)

As regras aplicáveis às bebidas espirituosas constituem um caso especial quando comparadas com as regras gerais estabelecidas para o setor agroalimentar e deverão ter igualmente em conta os métodos de produção tradicionais utilizados nos diferentes Estados-Membros.

(5)

O presente regulamento deverá estabelecer critérios claros de definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas, sem prejuízo da diversidade de línguas oficiais e alfabetos da União. O presente regulamento deverá igualmente estabelecer regras relativas à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações legais das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

(6)

Para satisfazer as expectativas do consumidor e respeitar as práticas tradicionais, o álcool etílico e os destilados utilizados na produção de bebidas espirituosas deverão ser exclusivamente de origem agrícola.

(7)

No interesse dos consumidores, o presente regulamento deverá aplicar-se a todas as bebidas espirituosas colocadas no mercado da União, quer tenham sido produzidas nos Estados-Membros ou em países terceiros. A fim de manter e melhorar, no mercado mundial, a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União, o presente regulamento deverá aplicar-se também às bebidas espirituosas produzidas na União para exportação.

(8)

As definições e os requisitos técnicos das bebidas espirituosas e a classificação das bebidas espirituosas em categorias deverão continuar a ter em conta as práticas tradicionais. É conveniente também estabelecer regras específicas para certas bebidas espirituosas não incluídas na lista de categorias.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 (4) e (CE) n.o 1334/2008 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se igualmente às bebidas espirituosas. No entanto, é necessário estabelecer regras adicionais relativas aos corantes e aos aromas, unicamente aplicáveis às bebidas espirituosas. É igualmente necessário estabelecer regras adicionais relativas à diluição e dissolução de aromas, corantes e outros ingredientes autorizados, unicamente aplicáveis à produção de bebidas alcoólicas.

(10)

Deverão ser estabelecidas regras relativas às denominações legais a utilizar nas bebidas espirituosas colocadas no mercado da União, a fim de assegurar que tais denominações legais sejam utilizadas de forma harmonizada em toda a União e assegurar a transparência da informação aos consumidores.

(11)

Dada a importância e a complexidade do setor das bebidas espirituosas, é adequado estabelecer regras específicas aplicáveis à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, em especial no que diz respeito à utilização das denominações legais, das indicações geográficas, dos termos compostos e das alusões na designação, apresentação e rotulagem.

(12)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser aplicável à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas. A este respeito, dada a importância e a complexidade do setor das bebidas espirituosas, afigura-se adequado estabelecer no presente regulamento regras específicas relativas à sua designação, apresentação e rotulagem que vão para além do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Essas regras específicas deverão igualmente prevenir a utilização abusiva da expressão «bebida espirituosa» e das denominações legais de bebidas espirituosas no que respeita os produtos que não correspondam às definições e aos requisitos previstos no presente regulamento.

(13)

A fim de assegurar a utilização uniforme nos Estados-Membros dos termos compostos e das alusões e para prestar aos consumidores informações adequadas, por forma a evitar que sejam induzidos em erro, é necessário prever regras relativas à sua utilização na apresentação das bebidas espirituosas e outros géneros alimentícios. Pretende-se, deste modo, proteger também a reputação das bebidas espirituosas utilizadas neste contexto.

(14)

A fim de prestar aos consumidores informações adequadas, é conveniente prever regras aplicáveis à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas consideradas bebidas espirituosas misturadas ou lotadas.

(15)

Embora seja importante garantir que, de um modo geral, o período de maturação ou a idade declarados na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas apenas se referem ao mais recente dos constituintes alcoólicos, para ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento utilizados nos Estados-Membros, através de atos delegados deverão ser autorizadas derrogações a essa regra geral e deverão ser previstos sistemas de controlo adequados aplicáveis aos «brandies» produzidos com recurso ao processo de envelhecimento dinâmico denominado «criaderas y solera» ou «solera y criaderas».

(16)

Por razões de segurança jurídica e para assegurar que é prestada aos consumidores informação adequada, a utilização dos nomes das matérias-primas ou de adjetivos como denominações legais de determinadas bebidas espirituosas não deverá excluir a utilização dos nomes dessas matérias-primas ou de adjetivos na apresentação e na rotulagem de outros géneros alimentícios. Pelas mesmas razões, a utilização do termo alemão «-geist», enquanto denominação legal de uma categoria de bebidas espirituosas, não deverá excluir a sua utilização como uma denominação de fantasia que complementa a denominação legal de outras bebidas espirituosas ou a denominação de outras bebidas alcoólicas, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro.

(17)

A fim de assegurar que é prestada aos consumidores informação adequada e para promover métodos de produção de qualidade, deverá ser autorizado que a denominação legal de qualquer bebida espirituosa seja complementada pelo termo «seco» ou «dry», traduzido na língua ou línguas do Estado-Membro em causa ou não traduzido como indicado em itálico no presente regulamento, caso essa bebida espirituosa não tenha sido edulcorada. Todavia, essa disposição não deverá aplicar-se às bebidas espirituosas que, nos termos do presente regulamento, não possam ser edulcoradas, mesmo para arredondar o sabor, nomeadamente o «whisky» ou «whiskey», de acordo com o princípio aplicável de que a informação sobre os géneros alimentícios não pode induzir os consumidores em erro, em especial, sugerir que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características.. Esta regra também não deverá ser aplicada ao «gin», ao «gin» destilado e ao «London gin», aos quais deverão continuar a aplicar-se regras específicas em matéria de edulcoração e rotulagem. Acresce que, deverá ser autorizado rotular como «secos» ou «dry» os licores que se caracterizem, em especial, por ter um sabor acre, amargo, picante, acidulado, ácido ou cítrico, independentemente do grau de edulcoração. Essa rotulagem não é suscetível de induzir o consumidor em erro, uma vez que os licores deverão ter um teor mínimo de açúcar. Por conseguinte, no caso dos licores, o termo «seco» ou «dry» não deverá ser entendido como significando que a bebida espirituosa não foi edulcorada.

(18)

Para ter em conta as expectativas dos consumidores relativamente às matérias-primas utilizadas para a vodca, em especial nos Estados-Membros produtores tradicionais de vodca, deverão ser dadas informações adequadas sobre a matéria-prima utilizada, caso a vodca seja produzida a partir de matérias-primas de origem agrícola que não sejam cereais, batatas ou ambos.

(19)

Para fazer cumprir e controlar a aplicação da legislação relativa ao envelhecimento e à rotulagem, bem como para combater a fraude, deverá ser obrigatória a indicação da denominação legal e do período de maturação de qualquer bebida espirituosa nos documentos administrativos eletrónicos.

(20)

Em certos casos, os operadores das empresas do setor alimentar podem pretender indicar o local de proveniência das bebidas espirituosas para além das indicações geográficas e das marcas, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas sobre a indicação do local de proveniência na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas. Além disso, a obrigação, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, de indicar o país de origem ou o local de proveniência de um ingrediente primário não deverá aplicar-se às bebidas espirituosas, mesmo que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário de uma bebida espirituosa não seja o mesmo que o local de proveniência indicado na designação, apresentação ou rotulagem dessa bebida espirituosa.

(21)

Para proteger a reputação de determinadas bebidas espirituosas, deverão prever-se regras aplicáveis à tradução, à transcrição e à transliteração das denominações legais para fins de exportação.

(22)

Para assegurar que o presente regulamento seja aplicado de forma coerente, deverão ser previstos métodos de referência da União de análise das bebidas espirituosas e do álcool etílico utilizados na produção de bebidas espirituosas.

(23)

Deverá continuar a ser proibida a utilização de cápsulas ou de folhas à base de chumbo para cobrir os dispositivos de fecho dos recipientes que contêm bebidas espirituosas, a fim de evitar qualquer risco de contaminação, nomeadamente em caso de contacto acidental com essas cápsulas ou essas folhas, bem como qualquer risco de poluição do ambiente a partir de resíduos que contêm chumbo proveniente dessas cápsulas ou dessas folhas à base de chumbo.

(24)

No que diz respeito à proteção das indicações geográficas, é importante ter devidamente em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («acordo GATT» — General Agreement on Tariffs and Trade), incluindo o seu artigo V relativo à liberdade de trânsito, que foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho (7). Nesse regime o jurídico, para reforçar a proteção das indicações geográficas e combater a contrafação de forma mais eficaz, a referida proteção também deverá aplicar-se às mercadorias em trânsito através do território aduaneiro da União que não sejam introduzidas em livre prática e estejam sujeitas a regimes aduaneiros especiais, tais como os relativos ao trânsito, à armazenagem, à utilização específica ou à transformação.

(25)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não é aplicável às bebidas espirituosas. Por conseguinte, é necessário fixar as regras relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. É conveniente que a Comissão registe as indicações geográficas.

(26)

É necessário estabelecer os procedimentos de registo, de alteração e de eventual cancelamento de indicações geográficas da União ou de países terceiros em conformidade com o acordo TRIPS, reconhecendo simultânea e automaticamente o estatuto das indicações geográficas existentes que estão protegidas na União. Para garantir a coerência das regras processuais em matéria de indicações geográficas em todos os setores em causa, esses procedimentos relativos às bebidas espirituosas deverão inspirar-se nos procedimentos mais exaustivos e mais bem testados dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo simultaneamente em conta as especificidades das bebidas espirituosas. A fim de simplificar os procedimentos de registo e assegurar que as informações estejam eletronicamente disponíveis para os operadores das empresas do setor alimentar e os consumidores, é necessário criar um registo eletrónico das indicações geográficas. As indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverão ser automaticamente protegidas ao abrigo do presente regulamento e constar do registo eletrónico. A Comissão deverá completar a verificação das indicações geográficas constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do artigo 20.o desse regulamento.

(27)

Por razões de coerência com as regras aplicáveis às indicações geográficas dos géneros alimentícios, do vinho e dos produtos vitivinícolas aromatizados, o nome do documento que estabelece as especificações das bebidas espirituosas registadas como a indicações geográficas deverá ser alterado e passar a designar-se «caderno de especificações» em vez de «ficha técnica». As fichas técnicas apresentadas no âmbito de um pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverão ser consideradas cadernos de especificações.

(28)

A relação entre as marcas e as indicações geográficas das bebidas espirituosas deverá ser clarificada no que respeita aos critérios de recusa, de invalidação e de coexistência. Tal clarificação não deverá prejudicar os direitos adquiridos pelos titulares de indicações geográficas a nível nacional ou ao abrigo de acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros em data anterior à criação do sistema de proteção da União estabelecido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (9).

(29)

A salvaguarda de um elevado nível de qualidade é essencial para preservar a reputação e o valor do setor das bebidas espirituosas. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser responsáveis por assegurar que esse nível de qualidade seja preservado através do cumprimento do presente regulamento. A Comissão deverá poder supervisionar e verificar esse cumprimento, para se certificar da aplicação uniforme do presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão partilhar entre si as informações relevantes.

(30)

Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que se possa atingir um elevado nível de qualidade das bebidas espirituosas e de diversidade no setor, os Estados-Membros deverão poder adotar regras mais estritas do que as previstas no presente regulamento no tocante à produção, designação, apresentação e à rotulagem das bebidas espirituosas produzidas no seu território.

(31)

A fim de ter em conta a evolução dos padrões de consumo, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais aplicáveis, da necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, dos processos tradicionais de envelhecimento e da legislação dos países terceiros importadores, bem como para proteger os interesses legítimos dos produtores e dos operadores das empresas do setor alimentar no que diz respeito à proteção das indicações geográficas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado») deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: às alterações e derrogações às definições técnicas e aos requisitos de bebidas espirituosas; à autorização de novos produtos edulcorantes; às derrogações relacionadas com a especificação do período de maturação ou a idade do brandy e a criação do registo público dos organismos responsáveis pela supervisão dos processos de envelhecimento; à criação de um registo eletrónico das indicações geográficas de bebidas espirituosas e às regras pormenorizadas sobre a forma e o conteúdo desse registo; às outras condições relativas aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica e aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao processo de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas; às condições e aos requisitos aplicáveis ao procedimento de alterações ao caderno de especificações; e às alterações e derrogações de certas definições e às regras relativas à designação, apresentação e rotulagem. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à publicação do documento único no Jornal Oficial da União Europeia; e às decisões relativas ao registo de denominações como indicações geográficas, caso não tenha sido apresentado um ato de oposição ou uma declaração de oposição fundamentada admissível ou caso tenha sido apresentada uma declaração de oposição fundamentada admissível e tenha sido alcançado um acordo.

(33)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito: às regras relativas à utilização de novos produtos edulcorantes; às informações a prestar pelos Estados-Membros sobre os organismos designados para supervisionarem os processos de envelhecimento; à indicação do país de origem ou do local de proveniência na designação, na apresentação ou na rotulagem das bebidas espirituosas; à utilização do símbolo da União pelas indicações geográficas protegidas; às regras técnicas pormenorizadas aplicáveis aos métodos de referência da União de análise de álcool etílico, de destilados de origem agrícola e de bebidas espirituosas; à concessão e à prorrogação de períodos transitórios para a utilização de indicações geográficas; à recusa de pedidos caso as condições de registo ainda não se encontrem preenchidas antes da publicação para oposição; aos registos ou à recusa de pedidos de indicações geográficas publicados para oposição caso tenha sido apresentado um ato de oposição e não se tenha chegado a acordo; à aprovação ou recusa de alterações da União ao caderno de especificações; à aprovação e à recusa de pedidos de cancelamento do registo de indicações geográficas; ao modelo do caderno de especificações e às medidas sobre a informação a prestar no caderno de especificações no que se refere à ligação entre a área geográfica e o produto final; aos procedimentos, ao modelo e à apresentação de pedidos, de atos de oposição, de pedidos de alterações e de comunicação relativas a alterações e do processo de cancelamento relativo às indicações geográficas; aos controlos e às verificações a efetuar pelos Estados-Membros; bem como às informações necessárias a trocar para efeitos da aplicação do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(34)

A fim de assegurar a aplicação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão (12), foi necessário prever uma derrogação às quantidades nominais fixadas no anexo da Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) para as bebidas espirituosas, de molde a garantir que o xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão seja colocado no mercado da União em garrafas japonesas tradicionais. Essa derrogação foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2018/1670 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e deverá continuar a aplicar-se.

(35)

Tendo em conta a natureza e o âmbito das alterações a inserir no Regulamento (CE) n.o 110/2008, afigura-se necessário prever um novo regime jurídico neste domínio para reforçar a segurança jurídica, a clareza e a transparência. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverá ser revogado.

(36)

A fim de proteger os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa no que respeita a beneficiar da publicidade dada ao documento único ao abrigo do novo regime jurídico, os documentos únicos relativos às indicações geográficas registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverão poder ser publicados a pedido dos Estados-Membros em causa.

(37)

Uma vez que as regras relativas às indicações geográficas aumentam a proteção dos operadores, essas regras deverão ser aplicáveis duas semanas após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, deverão ser previstas disposições adequadas, a fim de facilitar a transição das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008 para as regras estabelecidas no presente regulamento.

(38)

No que diz respeito às regras não relacionadas com as indicações geográficas, deverão ser previstas disposições que garantam tempo suficiente para facilitar a transição das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008 para as regras estabelecidas no presente regulamento.

(39)

Após a data de aplicação do presente regulamento, deverá ser permitida a comercialização das reservas de bebidas espirituosas até ao respetivo esgotamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CATEGORIAS DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas:

à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e à proteção das indicações geográficas de bebidas espirituosas,

ao álcool etílico e destilados utilizados na produção de bebidas alcoólicas, e

à utilização das denominações legais das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios que não sejam bebidas espirituosas.

2.   O presente regulamento aplica-se aos produtos a que se refere o n.o 1, que são colocados no mercado da União, quer sejam produzidos na União, ou em países terceiros, bem como aos referidos produtos produzidos na União para exportação.

3.   No que se refere à proteção das indicações geográficas, o capítulo III também é aplicável às mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território.

Artigo 2.o

Definição de bebidas espirituosas e requisitos aplicáveis

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «bebida espirituosa» uma bebida alcoólica, que cumpre os seguintes requisitos:

a)

Destina-se a consumo humano;

b)

Possui características organoléticas específicas;

c)

O título alcoométrico volúmico mínimo é de 15 %, com exceção das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos da categoria 39 do anexo I;

d)

Foi produzida:

i)

diretamente, utilizando, individualmente ou em combinação, um dos seguintes métodos:

por destilação de produtos fermentados, com ou sem adição de aromas ou géneros alimentícios sápidos,

por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas ou uma combinação destes,

por adição, individualmente ou em combinação, de álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas, ou uma das substâncias seguintes:

aromas utilizados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1334/2008,

corantes utilizados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008,

outros ingredientes autorizados utilizados de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (CE) n.o 1334/2008,

produtos edulcorantes,

outros produtos agrícolas,

géneros alimentícios, ou

ii)

adicionando, individualmente ou em combinação, à bebida espirituosa uma das substâncias seguintes:

outras bebidas espirituosas,

álcool etílico de origem agrícola,

destilados de origem agrícola,

outros géneros alimentícios;

e)

Não se classifica nos códigos NC 2203, 2204, 2205, 2206 e 2207;

f)

Se na sua produção tiver sido adicionada água – que pode ser destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada:

i)

a qualidade dessa água deve cumprir a Diretiva 98/83/CE do Conselho (15) e a Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e

ii)

o título alcoométrico da bebida espirituosa, após a adição da água, deve continuar a cumprir o título alcoométrico volúmico mínimo previsto na alínea c) do presente artigo ou na categoria aplicável de bebidas espirituosas constante do anexo I.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Denominação legal», a denominação sob a qual a bebida espirituosa é colocada no mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

2)

«Termo composto», no contexto da designação, apresentação e da rotulagem de uma bebida alcoólica, a combinação de uma denominação legal de uma bebida espirituosa prevista nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, ou a indicação geográfica de uma bebida espirituosa, a partir da qual todo o álcool do produto final é originário, com um ou mais dos seguintes elementos:

a)

A denominação de um ou mais géneros alimentícios, com exceção das bebidas alcoólicas ou dos géneros alimentícios utilizados na produção dessa bebida espirituosa nos termos do anexo I, ou os adjetivos qualificativos derivados dessas denominações;

b)

O termo «licor» ou «creme»;

3)

«Alusão», a referência direta ou indireta a uma ou mais denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas, com exceção da referência num termo composto ou em listas de ingredientes a que se refere o artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4 na designação, apresentação e rotulagem de:

a)

Um género alimentício que não seja uma bebida espirituosa; ou

b)

Uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos das categorias 33 a 40 do anexo I;

4)

«Indicação geográfica», uma indicação que identifique a bebida espirituosa como originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

5)

«Caderno de especificações», uma ficha anexada ao pedido de proteção de uma indicação geográfica que enumere as especificações a cumprir pela bebida espirituosa e que, no Regulamento (CE) n.o 110/2008, é referida como «ficha técnica»;

6)

«Agrupamento», uma associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores das bebidas espirituosas em causa;

7)

«Denominação genérica», a denominação de uma bebida espirituosa que passou a ser genérica e que, embora esteja relacionada com o lugar ou a região onde a bebida espirituosa foi originalmente produzida ou colocada no mercado, passou a ser a denominação comum dessa bebida espirituosa na União;

8)

«Campo visual», o campo visual na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

9)

«Misturar», combinar uma bebida espirituosa que corresponde a uma categoria de bebidas espirituosas constante do anexo I ou a uma indicação geográfica com um ou mais dos seguintes produtos:

a)

Outras bebidas espirituosas que não pertencem à mesma categoria de bebidas espirituosas constante do anexo I;

b)

Destilados de origem agrícola;

c)

Álcool etílico de origem agrícola;

10)

«Mistura», uma bebida espirituosa que foi submetida a mistura;

11)

«Lotear», uma operação que consiste em combinar duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, que apenas se distinguem por pequenas variantes de composição devidas a um ou mais dos seguintes fatores:

a)

O método de produção;

b)

Os alambiques utilizados;

c)

O período de maturação ou envelhecimento;

d)

A zona geográfica de produção.

A bebida espirituosa assim obtida pertence à mesma categoria de bebida espirituosa que as bebidas espirituosas originais antes da lotação;

12)

«Lote», uma bebida espirituosa que foi objeto de lotação.

Artigo 4.o

Definições e requisitos técnicos

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições e requisitos técnicos:

1)

«Designação», os termos utilizados na rotulagem, apresentação e embalagem de uma bebida espirituosa, nas guias de transporte de uma bebida espirituosa, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e notas de entrega e na publicidade de uma bebida espirituosa;

2)

«Apresentação», os termos utilizados no rótulo e na embalagem, bem como na publicidade e na promoção de vendas de um produto e em imagens ou similares, e no recipiente, incluindo a garrafa ou dispositivo de fecho;

3)

«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas, marcas comerciais, imagens ou símbolos referentes a um produto que figurem numa embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse produto;

4)

«Rótulo», uma etiqueta, uma marca, marca comercial, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;

5)

«Embalagem», os invólucros protetores, caixas de cartão, caixas, recipientes e garrafas utilizados no transporte ou venda de bebidas espirituosas;

6)

«Destilação», um processo de separação térmica que envolva uma ou mais etapas de separação destinadas a obter determinadas propriedades organoléticas ou um teor alcoólico mais elevado, ou ambos, independentemente de essas etapas serem efetuadas sob pressão normal ou a vácuo, consoante o dispositivo de destilação utilizado; pode tratar-se de uma destilação única ou múltipla ou de redestilação;

7)

«Destilado de origem agrícola», um líquido alcoólico resultante de destilação, após fermentação alcoólica, de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, que não apresente as características do álcool etílico, e que conserve o aroma e o sabor das matérias-primas utilizadas;

8)

«Edulcorar», a utilização de um ou mais produtos edulcorantes na produção de bebidas espirituosas;

9)

«Produtos edulcorantes»:

a)

Açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, dextrose, frutose, xarope de glucose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, na aceção do Anexo, parte A, da Diretiva 2001/111/CE do Conselho (17);

b)

Mosto de uva concentrado e retificado, mosto de uva concentrado e mosto de uva fresco;

c)

Açúcar caramelizado obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;

d)

Mel, na aceção do Anexo I, ponto 1, da Diretiva 2001/110/CE do Conselho (18);

e)

Xarope de alfarroba;

f)

Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos nas alíneas a) a e);

10)

«Adição de álcool», a operação que consiste em adicionar álcool etílico de origem agrícola ou destilados de origem agrícola, ou ambos, a uma bebida espirituosa; esta adição não inclui o uso de álcool para a diluição ou a dissolução de corantes, aromas ou quaisquer outros ingredientes autorizados utilizados na produção de bebidas espirituosas;

11)

«Maturação» ou «envelhecimento», o armazenamento de uma bebida espirituosa em recipientes adequados durante um certo período de tempo, para permitir que a bebida espirituosa seja submetida a reações naturais que lhe conferem características específicas;

12)

«Aromatizar», a adição de aromas ou de géneros alimentícios sápidos na produção de bebidas espirituosas através de um ou mais dos seguintes processos: adição, infusão, maceração, fermentação alcoólica ou destilação do álcool na presença de aromas ou géneros alimentícios sápidos;

13)

«Aromas», os aromas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

14)

«Substância aromatizante», uma substância aromatizante na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

15)

«Substância aromatizante natural», uma substância aromatizante natural na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

16)

«Preparação aromatizante», uma preparação aromatizante na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

17)

«Outro aroma», outro aroma na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

18)

«Géneros alimentícios sápidos», os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), utilizados na preparação de bebidas espirituosas com o objetivo principal de as aromatizar;

19)

«Conferir cor», a utilização de um ou de mais corantes na produção de uma bebida espirituosa;

20)

«Corantes», os corantes na aceção do anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008;

21)

«Caramelo», um aditivo alimentar correspondente aos números E-150a, E-150b, E-150c ou E-150d relativos a produtos de cor castanha mais ou menos intensa usados como corantes destinados a coloração, como referido no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008; não corresponde ao produto açucarado aromático obtido pelo aquecimento dos açúcares e usado para fins de aromatização;

22)

«Outros ingredientes autorizados», ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e aditivos alimentares com exceção dos corantes autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008;

23)

«Título alcoométrico volúmico», o rácio entre o volume de álcool puro presente no produto em questão à temperatura de 20 oC e o volume total desse produto à mesma temperatura;

24)

«Quantidade de substâncias voláteis», quantidade de substâncias voláteis, além do álcool etílico e do metanol, presentes numa bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação.

Artigo 5.o

Definição de álcool etílico de origem agrícola e requisitos aplicáveis

Para efeitos do presente regulamento, o álcool etílico é um líquido de origem agrícola que cumpre os seguintes requisitos:

a)

Foi obtido exclusivamente a partir de produtos constantes do anexo I do Tratado;

b)

Não tem qualquer sabor detetável para além do sabor da matéria-prima utilizada na sua produção;

c)

Tem um título alcoométrico volúmico mínimo de 96,0 % vol.;

d)

Os seus limites máximos de resíduos não excedem o seguinte:

i)

acidez total (expressa em gramas de ácido acético): 1,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

ii)

ésteres (expressos em gramas de acetato de etilo): 1,3 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)

aldeídos (expressos em gramas de acetaldeído:) 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

álcoois superiores (expressos em gramas de metil-2 propanol-1): 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

v)

metanol: 30 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

vi)

extrato seco: 1,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

vii)

bases azotadas voláteis (expressas em gramas de azoto): 0,1 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

viii)

furfural: indetetável.

Artigo 6.o

Álcool etílico e destilados utilizados nas bebidas alcoólicas

1.   O álcool etílico e os destilados utilizados na produção de bebidas espirituosas têm de ser exclusivamente de origem agrícola, na aceção do anexo I do Tratado.

2.   Para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção de bebidas alcoólicas só podem ser utilizados álcool etílico de origem agrícola e destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas das categorias 1 a 14 do anexo I. O álcool utilizado para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros ingredientes autorizados só pode ser usado nas quantidades estritamente necessárias para esse efeito.

3.   As bebidas alcoólicas não podem conter álcool de origem sintética nem qualquer outro álcool de origem não agrícola, na aceção do anexo I do Tratado.

Artigo 7.o

Categorias de bebidas espirituosas

1.   As bebidas espirituosas são classificadas em categorias de acordo com as regras gerais previstas no presente artigo e com as regras específicas previstas no anexo I.

2.   Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis a cada uma das categorias de bebidas espirituosas constantes das categorias 1 a 14, do anexo I, as bebidas espirituosas abrangidas por essas categorias:

a)

Devem ser produzidas por fermentação e destilação, exclusivamente a partir de matérias-primas previstas na categoria aplicável das bebidas espirituosas constante do Anexo I;

b)

Não podem ser objeto de adição de álcool, diluído ou não;

c)

Não podem ser aromatizadas;

d)

Não podem conter quaisquer corantes, exceto caramelo, utilizado exclusivamente para adaptar a cor dessas bebidas espirituosas;

e)

Não podem ser edulcoradas, exceto para arredondar o sabor final do produto; o teor máximo de produtos edulcorantes, expresso em açúcar invertido, não pode exceder os limiares fixados para cada categoria no anexo I;

f)

Não contêm outros produtos para além dos produtos inteiros não transformados das matérias-primas a partir das quais o álcool é obtido, os quais são principalmente utilizados para fins decorativos.

3.   Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis a cada uma das categorias de bebidas espirituosas constantes das categorias 15 a 44, do anexo I, as bebidas espirituosas abrangidas por essas categorias podem:

a)

Ser produzidas a partir de uma matéria-prima agrícola constante do anexo I do Tratado;

b)

Ter adição de álcool;

c)

Conter substâncias aromatizantes, substâncias aromatizantes naturais, preparações aromatizantes e géneros alimentícios sápidos;

d)

Conter corantes;

e)

Ser edulcoradas.

4.   Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas no anexo II, as bebidas espirituosas que não cumpram as regras específicas aplicáveis a cada uma das categorias constantes do anexo I podem:

a)

Ser produzidas a partir de uma matéria-prima agrícola constante do anexo I do Tratado ou de um género alimentício, ou ambos;

b)

Ter adição de álcool;

c)

Ser aromatizadas;

d)

Conter corantes;

e)

Ser edulcoradas.

Artigo 8.o

Delegação de poderes e competências de execução

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o a fim de alterar o presente regulamento através da introdução de alterações às definições e aos requisitos técnicos previstos no artigo 2.o, alínea f), e nos artigos 4.o e 5.o.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se apenas às necessidades demonstradas, resultantes da evolução dos padrões de consumo, do progresso tecnológico ou da necessidade de inovação de produtos.

A Comissão deve adotar um ato delegado autónomo para cada definição ou requisito técnico a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento e estabelecer, em casos excecionais, caso o direito do país terceiro importador assim o exija, derrogações ao disposto no artigo 2.o, alínea f), e nos artigos 4.o e 5.o, aos requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I e às regras específicas aplicáveis a determinadas bebidas espirituosas constantes do anexo II.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento e estabelecer quais as substâncias naturais ou matérias-primas agrícolas, com efeitos semelhantes aos produtos referidos no artigo 4.o, n.o 9, alíneas a) a e), que são autorizadas em toda a União como produtos edulcorantes na produção de bebidas espirituosas.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar regras uniformes de utilização de outras substâncias naturais ou matérias-primas agrícolas autorizadas pelos atos delegados como produtos edulcorantes na produção de bebidas espirituosas a que se refere o n.o 3, que determinem, em especial, os respetivos fatores de conversão edulcorante. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E UTILIZAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS NA APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DE OUTROS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 9.o

Apresentação e rotulagem

As bebidas espirituosas colocadas no mercado da União devem cumprir os requisitos de apresentação e rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 10.o

Denominações legais das bebidas espirituosas

1.   A denominação de uma bebida espirituosa deve ser a sua denominação legal.

As bebidas espirituosas devem ostentar as denominações legais na sua designação, apresentação e rotulagem.

As denominações legais devem ser claramente visíveis no rótulo da bebida espirituosa e não podem ser substituídas nem alteradas.

2.   As bebidas espirituosas que cumpram os requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I devem utilizar o nome dessa categoria como sua denominação legal, salvo se essa categoria permitir a utilização de outra denominação legal.

3.   Uma bebida espirituosa que não cumpra os requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I utiliza a denominação legal «bebida espirituosa».

4.   Uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas constante do anexo I pode ser colocada no mercado sob uma ou mais das denominações legais previstas nessas categorias referidas no anexo I.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a denominação legal de uma bebida espirituosa pode ser:

a)

Complementada ou substituída por uma das indicações geográficas referidas no capítulo III. Neste caso, a indicação geográfica pode ser complementada também por qualquer outra menção autorizada pelo caderno de especificações aplicável, desde que tal não induza o consumidor em erro; e

b)

Substituída por um termo composto que inclua os termos «licor» ou «creme», desde que o produto final cumpra os requisitos previstos na categoria 33 do anexo I.

6.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e nas regras específicas aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I do presente regulamento, a denominação legal das bebidas espirituosas pode ser complementada:

a)

Por uma denominação ou referência geográfica prevista nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que a bebida espirituosa é colocada no mercado, desde que tal não induza o consumidor em erro;

b)

Por uma denominação corrente, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, desde que tal não induza o consumidor em erro;

c)

Por um termo composto ou uma alusão, nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

d)

Pelo termo «lote», «lotação» ou «lotado», desde que a bebida espirituosa tenha sido objeto de lotação;

e)

Pelos termos «mistura», «misturada» ou «bebida espirituosa de mistura», desde que a bebida espirituosa tenha sido objeto de mistura; ou

f)

Pelo termo «seco» ou «dry», exceto no caso das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos previstos no anexo I, categoria 2, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nas categorias 20 a 22, do anexo I, e desde que a bebida espirituosa não tenha sido edulcorada, nem mesmo para arredondar o sabor. Não obstante o disposto na primeira parte da presente alínea, o termo «seco» ou «dry» pode complementar a denominação legal das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos da categoria 33 e tenham sido edulcoradas.

7.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 12.o e no artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4, é proibido utilizar as denominações legais a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou as indicações geográficas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida que não cumpram os requisitos estabelecidos na categoria aplicável constante do anexo I, ou relativos à indicação geográfica em causa. Essa proibição aplica-se igualmente caso tais denominações legais ou indicações geográficas sejam utilizadas em conjugação com termos ou expressões como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares.

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 1, os aromas que imitem uma bebida espirituosa ou a sua utilização na produção de um género alimentício que não seja uma bebida, podem ostentar na sua apresentação e rotulagem, referências às denominações legais referidas no n.o 2 do presente artigo, desde que essas denominações legais sejam complementadas pelo termo «aroma» ou quaisquer outros termos similares. As indicações geográficas não podem ser utilizadas para designar esses aromas.

Artigo 11.o

Termos compostos

1.   Na designação, apresentação e rotulagem de uma bebida alcoólica, a utilização, num termo composto, de uma denominação legal das categorias de bebida espirituosa constantes do anexo I, ou de uma indicação geográfica para bebidas espirituosas, só é autorizada nas seguintes condições:

a)

O álcool utilizado na produção da bebida alcoólica provém exclusivamente da bebida espirituosa referida no termo composto exceto no que respeita ao álcool que possa estar presente nos aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção dessa bebida alcoólica; e

b)

A bebida espirituosa não foi diluída apenas mediante a adição de água, de modo a que o seu título alcoométrico seja inferior ao mínimo previsto para a categoria de bebidas espirituosas aplicável que consta do anexo I.

2.   Sem prejuízo das denominações legais previstas no artigo 10.o, os termos «álcool», «aguardente», «bebida», «bebida espirituosa» e «água» não fazem parte de um termo composto que descreve uma bebida alcoólica.

3.   Os termos compostos que descrevem uma bebida alcoólica:

a)

Devem figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cor;

b)

Não podem ser interrompidos por qualquer elemento textual ou gráfico que deles não faça parte; e

c)

Não podem figurar num tamanho de letra superior ao tamanho de letra utilizado para a denominação da bebida alcoólica.

Artigo 12.o

Alusões

1.   Na apresentação e rotulagem de um género alimentício que não seja uma bebida alcoólica, uma alusão a denominações legais previstas numa ou mais categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas é autorizada desde que o álcool utilizado na produção do género alimentício seja exclusivamente originário das bebidas espirituosas referidas na alusão, com exceção do álcool que possa estar presente em aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção desse género alimentício.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 (20) e (UE) n.o 251/2014 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho, na apresentação e rotulagem de uma bebida alcoólica que não seja uma bebida espirituosa, uma alusão às denominações legais previstas numa ou mais das categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I do presente regulamento ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas é autorizada desde que:

a)

O álcool adicionado provenha exclusivamente das bebidas espirituosas referidas na alusão; e

b)

A proporção de cada ingrediente alcoólico se encontre indicada pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a alusão, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do produto final.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo e no artigo 13.o, n.o 4, na designação, apresentação e rotulagem de uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos das categorias 33 a 40, do anexo I, a alusão às denominações legais previstas numa ou mais das categorias de bebidas espirituosas constantes desse anexo ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas é autorizada desde que:

a)

O álcool adicionado provenha exclusivamente das bebidas espirituosas referidas na alusão;

b)

A proporção de cada ingrediente alcoólico se encontre indicada pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a alusão, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do produto final; e

c)

O termo «creme» não figure na denominação legal da bebida espirituosa que cumpre os requisitos das categorias 33 a 40, do anexo I, nem na denominação legal das bebidas espirituosas referidas na alusão.

4.   As alusões a que se referem os n.os 2 e 3:

a)

Não se podem encontrar na mesma linha que a denominação da bebida alcoólica; e

b)

Devem figurar em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação da bebida alcoólica e, no caso de serem utilizados termos compostos, num tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizado para esses termos compostos, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea c).

Artigo 13.o

Regras adicionais relativas à designação, apresentação e rotulagem

1.   A designação, apresentação ou a rotulagem de uma bebida espirituosa só pode referir-se à matéria-prima utilizada na produção de álcool etílico de origem agrícola ou de destilados de origem agrícola utilizados na produção dessa bebida espirituosa se esse álcool etílico ou destilados tiver sido obtido exclusivamente a partir dessas matérias-primas. Nesse caso, cada tipo de álcool etílico agrícola ou destilado de origem agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades por volume de álcool puro.

2.   As denominações legais a que se refere o artigo 10.o podem ser incluídas numa lista de ingredientes de géneros alimentícios, desde que a lista cumpra o disposto nos artigos 18.o a 22.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

3.   No que diz respeito a misturas ou a lotes, as denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I ou nas indicações geográficas de bebidas espirituosas só podem ser indicadas numa lista dos ingredientes alcoólicos, que figuram no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa.

No caso a que se refere o primeiro parágrafo, a lista de ingredientes alcoólicos deve ser acompanhada de, pelo menos, um dos termos a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, alíneas d) e e). A lista de ingredientes alcoólicos e o respetivo termo devem figurar no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal.

Além disso, a percentagem de cada ingrediente alcoólico incluído na lista de ingredientes alcoólicos deve ser expressa, pelo menos uma vez, em percentagem, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.

O presente número não se aplica aos lotes de bebidas espirituosas pertencentes à mesma indicação geográfica ou aos lotes em relação aos quais nenhuma das bebidas espirituosas sejam abrangidas por uma indicação geográfica.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, se as misturas cumprirem os requisitos aplicáveis a uma das categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, essas misturas devem ostentar a denominação legal prevista na categoria aplicável.

No caso a que se refere o primeiro parágrafo, a designação, apresentação ou rotulagem da mistura pode apresentar as denominações legais constantes do anexo I ou as indicações geográficas correspondentes às bebidas espirituosas objeto de mistura, desde que essas denominações figurem:

a)

Exclusivamente numa lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal; e

b)

Pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a denominação legal da mistura.

Além disso, a percentagem de cada ingrediente alcoólico incluído na lista de ingredientes alcoólicos deve ser expressa, pelo menos uma vez, em percentagem, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.

5.   A utilização das denominações das matérias-primas vegetais utilizadas como denominação legal de determinadas bebidas espirituosas em nada prejudica a utilização das denominações dessas matérias-primas vegetais na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios. As denominações dessas matérias-primas podem ser utilizadas na designação, apresentação ou rotulagem de outras bebidas espirituosas, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro.

6.   O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos da bebida espirituosa e desde que todas as operações de envelhecimento da bebida espirituosa tenham ocorrido sob a supervisão oficial de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que dê garantias equivalentes. A Comissão cria um registo público que contenha uma lista dos organismos responsáveis pela supervisão do processo de envelhecimento em cada Estado-Membro.

7.   A denominação legal da bebida espirituosa deve ser indicada no documento administrativo eletrónico a que se refere o Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (22). Caso o período de maturação ou idade seja indicado na designação, apresentação ou rotulagem da bebida espirituosa, tal deve também constar desse documento administrativo.

Artigo 14.o

Indicação do local de proveniência

1.   Caso seja indicado o local de proveniência da bebida espirituosa, que não a indicação geográfica ou a marca na sua designação, apresentação ou rotulagem, aquele deve corresponder ao local ou à região onde teve lugar a fase do processo de produção que conferiram à bebida espirituosa acabada o seu caráter e as suas qualidades definitivas essenciais.

2.   A indicação do país de origem ou local de proveniência do ingrediente primário a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 não é obrigatória para as bebidas espirituosas.

Artigo 15.o

Língua utilizada nas denominações das bebidas espirituosas

1.   Os termos que figuram em itálico nos anexos I e II e as indicações geográficas não podem ser traduzidos no rótulo nem na designação e apresentação da bebida espirituosa.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de bebidas espirituosas produzidas na União e destinadas a exportação, os termos e indicações geográficas a que se refere o n.o 1 podem ser acompanhados de traduções, transcrições ou transliterações, desde que tais termos e indicações geográficas não estejam ocultos na língua original.

Artigo 16.o

Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas

O símbolo da União para as indicações geográficas protegidas, estabelecido nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pode ser utilizado na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas cujas denominações constituem indicações geográficas.

Artigo 17.o

Proibição de cápsulas e de folhas à base de chumbo

As bebidas espirituosas não podem ser conservadas para venda nem ser colocadas no mercado em recipientes com dispositivos de fecho cobertos por cápsulas ou folhas à base de chumbo.

Artigo 18.o

Métodos de análise de referência da União

1.   Caso se proceda à analise do álcool etílico de origem agrícola, de destilados de origem agrícola ou de bebidas espirituosas, a fim de verificar a sua conformidade com o presente regulamento, essa análise deve ser efetuada em conformidade com os métodos de análise de referência da União de determinação da sua composição química e física e das suas propriedades organoléticas.

São admitidos outros métodos de análise, sob a responsabilidade do diretor do laboratório, desde que a exatidão, repetibilidade e reprodutibilidade dos métodos sejam pelo menos equivalentes às dos métodos de análise de referência da União aplicáveis.

2.   Caso não estejam previstos métodos de análise da União de deteção e quantificação de substâncias presentes numa determinada bebida espirituosa, são aplicáveis um ou vários dos métodos a seguir indicados:

a)

Métodos de análise que tenham sido validados por procedimentos reconhecidos internacionalmente e que satisfaçam, nomeadamente, os critérios estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

b)

Métodos de análise conformes com as normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO);

c)

Métodos de análise reconhecidos e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV); ou

d)

Na falta dos métodos referidos nas alíneas a), b) ou c), com base em critérios de exatidão, repetibilidade e reprodutibilidade:

um método de análise aprovado pelo Estado-Membro em causa,

se necessário, qualquer outro método de análise adequado.

Artigo 19.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta o processo de envelhecimento dinâmico tradicional do brandy nos Estados-Membros, denominado «criaderas y solera» ou «solera y criaderas», tal como previsto no anexo III, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento, mediante:

a)

O estabelecimento de derrogações ao artigo 13.o, n.o 6, no que respeita à especificação de um período de maturação ou idade na designação, apresentação ou rotulagem desse brandy; e

b)

Estabelecimento de sistemas de controlo adequados desse tipo de brandy.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento em matéria de criação de um registo público que inclua uma lista dos organismos designados por cada Estado-Membro para supervisionar os processos de envelhecimento previstos no artigo 13.o, n.o 6.

Artigo 20.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar:

a)

As regras aplicáveis às comunicações a efetuar pelos Estados-Membros no que respeita aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento, nos termos do artigo 13.o, n.o 6;

b)

Regras uniformes de indicação do país de origem ou do local de proveniência na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, a que se refere o artigo 14.o;

c)

Regras relativas à utilização do símbolo da União a que se refere o artigo 16.o na designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas;

d)

Regras técnicas pormenorizadas relativas aos métodos de análise de referência da União a que se refere o artigo 18.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 21.o

Proteção das indicações geográficas

1.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações aplicável.

2.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, caso esses produtos sejam comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou caso tal utilização permita tirar benefícios da reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», «aroma», «género», ou similares, mesmo quando esses produtos sejam utilizados como ingredientes;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste da designação, da apresentação ou do rótulo do produto, suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento não podem tornar-se genéricas na União.

4.   As proteções a que se refere o n.o 2 também são aplicáveis em relação às mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território.

Artigo 22.o

Caderno de especificações

1.   Uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

a)

A denominação a proteger enquanto indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada, na grafia original e com transcrição em carateres latinos, se a grafia original for noutro alfabeto;

b)

A categoria da bebida espirituosa ou a menção «bebida espirituosa», se a bebida espirituosa não cumprir os requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I;

c)

Uma descrição das caraterísticas da bebida espirituosa, incluindo as matérias-primas a partir das quais é produzida, se for caso disso, assim como as principais características físicas, químicas ou organoléticas do produto, bem como as características específicas do produto por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria;

d)

A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f);

e)

A descrição do método de produção da bebida espirituosa e, se for caso disso, dos métodos de produção locais, autênticos e constantes;

f)

Informações que estabeleçam a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica da bebida espirituosa e a sua origem geográfica;

g)

A designação e o endereço das autoridades competentes ou, se disponível, a designação e o endereço dos organismos que verificam o cumprimento das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 38.o, bem como a sua competência específica;

h)

As eventuais regras específicas de rotulagem para a indicação geográfica em causa.

Se for caso disso, os requisitos relativos à embalagem devem ser incluídos no caderno de especificações, acompanhados de uma justificação que explique o motivo pelo qual o acondicionamento deve ter lugar na área geográfica delimitada para salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial o direito da União no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços.

2.   As fichas técnicas apresentados no âmbito de um pedido antes de 8 de junho de 2019 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 devem ser consideradas cadernos de especificações nos termos do presente artigo.

Artigo 23.o

Conteúdo do pedido de registo de uma indicação geográfica

1.   Os pedidos de registo de indicações geográficas nos termos do artigo 24.o, n.o 5, ou n.o 8, devem incluir, pelo menos:

a)

A designação e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades competentes ou, caso existam, dos organismos que verificam o cumprimento das disposições do caderno de especificações;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 22.o;

c)

Um documento único que inclua:

i)

os elementos principais do caderno de especificações, bem como a denominação a proteger, a categoria à qual a bebida espirituosa pertence ou a menção «bebida espirituosa», o método de produção, a descrição das características da bebida espirituosa, uma definição concisa da área geográfica e, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem,

ii)

a descrição da relação da bebida espirituosa com a respetiva origem geográfica referida no artigo 3.o, ponto 4, bem como, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.

Dos pedidos a que se refere o artigo 24.o, n.o 8, devem constar, além disso, a referência da publicação do caderno de especificações e provas de que a denominação do produto está protegida no seu país de origem.

2.   O processo de pedido a que se refere o artigo 24.o, n.o 7, deve incluir:

a)

A designação e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O documento único a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo;

c)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido cumpre os requisitos do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

d)

A referência de publicação do caderno de especificações.

Artigo 24.o

Pedido de registo de uma indicação geográfica

1.   Os pedidos de registo de uma indicação geográfica no âmbito do presente capítulo só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com a bebida espirituosa cuja denominação se pretende registar.

2.   Uma autoridade designada por um Estado-Membro pode ser considerada um agrupamento para efeitos do presente capítulo se os produtores em causa não tiverem a possibilidade de constituir um agrupamento devido ao seu número, à localização geográfica ou às características da organização. Nesse caso, o processo de pedido referido no artigo 23.o, n.o 2, deve indicar as razões para tal.

3.   Uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada um agrupamento para efeitos do presente capítulo, se estiverem preenchidas as duas seguintes condições:

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; e

b)

A área geográfica delimitada possui características que diferem consideravelmente das zonas vizinhas, as características da bebida espirituosa são distintas das bebidas produzidas em zonas vizinhas ou a bebida espirituosa possui uma qualidade especial, reputação ou outra característica que é claramente atribuível à sua origem geográfica.

4.   No caso de uma indicação geográfica que designe uma área geográfica transfronteiriça, o pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.

Quando é apresentado um pedido conjunto, este é apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em causa ou por um agrupamento requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro, após consulta a todas as autoridades e agrupamentos requerentes em causa. O pedido conjunto deve incluir a declaração a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 23.o devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa.

Tratando-se de pedidos conjuntos, os procedimentos nacionais de oposição correspondentes devem ser levados a cabo em todos os Estados-Membros em causa.

5.   O pedido deve ser dirigido às autoridades do Estado-Membro em que se situa a área geográfica em causa.

Esse Estado-Membro deve examinar o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é fundamentado e se cumpre os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

6.   No âmbito do exame a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa deve lançar um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido a que se refere o n.o 5 e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e residente ou estabelecida no seu território possa declarar a sua oposição ao pedido.

O Estado-Membro deve examinar a admissibilidade das declarações de oposição recebidas de acordo com os critérios referidos no artigo 28.o.

7.   Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que são cumpridos os requisitos previstos no presente capítulo, o Estado-Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. O Estado-Membro em causa deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis apresentadas por uma pessoa singular ou coletiva que tenha comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em causa, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 6. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada sobre quaisquer processos judiciais nacionais que possam afetar o procedimento de registo.

Caso tome uma decisão favorável nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve tornar pública essa decisão e assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.

O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável e disponibilizar o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.

O Estado-Membro em causa deve assegurar igualmente a publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2.

8.   Caso o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

9.   Os documentos a que se refere o presente artigo transmitidos à Comissão devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

Artigo 25.o

Proteção nacional provisória

1.   Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente capítulo e apenas a título provisório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

2.   A proteção nacional provisória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a inscrição no registo nos termos do presente capítulo, ou em que o pedido for retirado.

3.   Caso a denominação não seja registada nos termos do presente capítulo, os efeitos de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

4.   As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais intra-União ou internacionais.

Artigo 26.o

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 24.o, a fim de verificar se o pedido está fundamentado e cumpre os requisitos do presente capítulo, e se o interesse das partes interessadas fora do Estado-Membro de apresentação do pedido foi acautelado. Esse exame deve basear-se no documento único a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e consistir na verificação de que não existem erros manifestos no pedido. Regra geral, esse exame não pode exceder um prazo de seis meses. Todavia, se este prazo for excedido, a Comissão informa imediatamente o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação. A lista deve igualmente identificar o Estado-Membro ou o país terceiro de onde provém o pedido.

2.   Caso, com base no exame efetuado nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, considere que estão cumpridos os requisitos do presente capítulo, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e a referência da publicação do caderno de especificações.

Artigo 27.o

Procedimento de oposição

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição à Comissão.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está residente ou estabelecida, dentro de um prazo que permita a formulação de uma oposição nos termos do primeiro parágrafo.

O ato de oposição deve incluir uma alegação da possibilidade de o pedido infringir os requisitos do presente capítulo.

É nulo o ato de oposição que não inclua essa alegação.

A Comissão transmite sem demora o ato de oposição à autoridade ou organismo que apresentou o pedido.

2.   Se lhe for apresentado um ato de oposição seguido, no prazo de dois meses, de uma declaração de oposição fundamentada, a Comissão examina a admissibilidade da referida declaração.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção de uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão convida a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas durante um prazo que não pode exceder três meses. Esse prazo tem início na data de entrega do convite às partes interessadas por meios eletrónicos.

A autoridade ou a pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido devem iniciar as consultas adequadas sem atrasos indevidos. Estes devem trocar entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo cumpre os requisitos do presente capítulo. Na falta de acordo, essa informação deve também ser fornecida à Comissão.

Caso as partes interessadas alcancem um acordo, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro do qual emana o pedido devem comunicar à Comissão todos os elementos que permitiram chegar a acordo, incluindo os pareceres do requerente e das autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro, ou de outras pessoas singulares e coletivas que tenham apresentado oposição ao pedido.

Independentemente de ter sido alcançado um acordo, a notificação à Comissão deve ser efetuada no prazo de um mês a partir do termo das consultas.

A qualquer momento dos referidos três meses, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas por um período não superior a três meses.

4.   Se, após as consultas adequadas referidas no n.o 3 do presente artigo, os elementos publicados nos termos do artigo 26.o, n.o 2, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 26.o.

5.   O ato de oposição, a declaração de oposição fundamentada e os documentos conexos enviados à Comissão nos termos dos n.os 1 a 4 devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

Artigo 28.o

Fundamentos de oposição

1.   As declarações de oposição fundamentadas, a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo fixado nesse artigo e se demonstrarem que:

a)

A indicação geográfica proposta não é conforme com a definição constante do artigo 3.o, ponto 4, ou não cumpre os requisitos previstos no artigo 22.o;

b)

O registo da indicação geográfica proposta seria contrário ao artigo 34.o ou ao artigo 35.o;

c)

O registo da indicação geográfica proposta prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no artigo 26.o, n.o 2; ou

d)

Não estão cumpridos os requisitos previstos nos artigos 31.o e 32.o.

2.   Os fundamentos de oposição são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 29.o

Períodos transitórios para a utilização de indicações geográficas

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório até cinco anos a fim de permitir que as bebidas espirituosas originárias de um Estado-Membro ou de um país terceiro cuja denominação viole o artigo 21.o, n.o 2, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializadas, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 24.o, n.o 6, ou do artigo 27.o, demonstrar que o registo da denominação prejudicaria a existência de:

a)

Uma denominação totalmente homónima ou de uma denominação composta, com um termo homónimo da denominação a registar; ou

b)

Outras denominações semelhantes à denominação a registar referentes a bebidas espirituosas que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos na data de publicação prevista no artigo 26.o, n.o 2.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem o período transitório concedido nos termos do n.o 1 por um período até 15 anos, ou que permitam manter a sua utilização, em casos devidamente fundamentados, por um período até 15 anos, desde que se demonstre que:

a)

A denominação a que se refere o n.o 1 foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de proteção à Comissão;

b)

A utilização da denominação a que se refere o n.o 1 nunca teve como objetivo beneficiar da reputação da indicação geográfica registada; e

c)

Os consumidores não foram nem podiam ter sido induzidos em erro quanto à verdadeira origem dos produtos.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

3.   Caso uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível na rotulagem.

Artigo 30.o

Decisão sobre a inscrição no registo

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo da indicação geográfica proposta não se encontram preenchidas, informa o Estado-Membro ou país terceiro requerente em causa dos fundamentos da recusa do pedido e dá-lhe dois meses para apresentar observações. Se a Comissão não receber qualquer observação ou se, apesar das observações recebidas, continuar a considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, recusa o pedido, por meio de atos de execução, salvo se o pedido for retirado. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 27.o, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, atos de execução que registam a denominação.

3.   Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, e tendo em conta os respetivos resultados:

a)

Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução em que se decide sobre a inscrição no registo. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

4.   Os atos de registo e as decisões de recusa de pedidos de inscrição no registo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

O ato de registo concede a proteção prevista no artigo 21.o à indicação geográfica.

Artigo 31.o

Alteração do caderno de especificações

1.   Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações.

Os pedidos devem descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

2.   As alterações a um caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância:

a)

Alterações da União que exijam um procedimento de oposição a nível da União;

b)

Alterações normalizadas a tratar a nível dos Estados-Membros ou dos países terceiros.

3.   Uma alteração é considerada uma alteração da União se:

a)

Incluir uma alteração da denominação ou de qualquer parte da denominação da indicação geográfica registada ao abrigo do presente regulamento;

b)

Consistir numa alteração da denominação legal ou da categoria da bebida espirituosa;

c)

Existir o risco de anular a qualidade, a reputação ou outras características da bebida espirituosa que podem ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; ou

d)

Implicar novas restrições à comercialização do produto.

Quaisquer outras alterações são consideradas alterações normalizadas.

Uma alteração normalizada é também considerada uma alteração temporária se comportar uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

4.   As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 24.o e nos artigos 26.o a 30.o. Os pedidos de alteração da União apresentados por um país terceiro ou por produtores de países terceiros devem conter provas de que a alteração solicitada é conforme com a legislação aplicável nesse país terceiro relativa à proteção das indicações geográficas.

5.   As alterações normalizadas devem ser aprovadas pelo Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa. No que se refere aos países terceiros, as alterações devem ser aprovadas de acordo com a legislação aplicável nesses países.

6.   O exame do pedido de alteração deve incidir apenas na alteração proposta.

Artigo 32.o

Cancelamento

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma indicação geográfica num dos seguintes casos:

a)

Se deixar de poder ser garantida a conformidade do produto com os requisitos do caderno de especificações;

b)

Se não for colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica durante pelo menos sete anos consecutivos.

Os artigos 24.o, 26.o, 27.o, 28.o e 30.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao procedimento de cancelamento.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode, a pedido dos produtores de bebidas espirituosas comercializadas sob a indicação geográfica registada, adotar atos de execução que cancelam o correspondente registo.

3.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, antes de adotar o ato de execução, a Comissão consulta as autoridades do Estado-Membro, as autoridades do país terceiro ou, se possível, o produtor do país terceiro que tenha solicitado inicialmente o registo da indicação geográfica em causa, salvo se o cancelamento for solicitado diretamente por esses requerentes iniciais.

4.   Os atos de execução a que se refere o presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Registo das indicações geográficas de bebidas espirituosas

1.   Até 8 de junho de 2021, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime (a seguir designado «registo»).

2.   A denominação de uma indicação geográfica deve ser registada na sua grafia original. Caso esta não seja em caracteres latinos, será igualmente registada a sua transcrição ou transliteração em caracteres latinos, juntamente com a denominação na grafia original.

No caso das indicações geográficas registadas ao abrigo do presente capítulo, o registo deve permitir o acesso direto aos documentos únicos e conter igualmente a referência de publicação do caderno de especificações.

No que respeita às indicações geográficas registadas antes de 8 de junho de 2019, o registo deve permitir o acesso direto às especificações principais da ficha técnica como previsto no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente número, estabelecendo regras de execução sobre o formato e o conteúdo do registo.

3.   Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União ao abrigo de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante.

Artigo 34.o

Indicações geográficas homónimas

1.   O registo de uma denominação para a qual tenha sido apresentado um pedido e que seja total ou parcialmente homónima de uma denominação já registada nos termos do presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

2.   Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem desses produtos.

3.   A utilização de uma indicação geográfica homónima registada só é autorizada se, na prática, a indicação geográfica homónima registada posteriormente for suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

4.   A proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento não prejudica as indicações geográficas protegidas e as denominações de origem protegidas dos produtos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 251/2014.

Artigo 35.o

Motivos específicos de recusa da proteção

1.   As denominações genéricas não podem ser protegidas como indicações geográficas.

Para determinar se uma denominação se tornou ou não uma denominação genérica devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes, em especial:

a)

A situação existente na União, nomeadamente em zonas de consumo;

b)

A legislação da União ou nacional aplicável.

2.   Não são protegidas como indicações geográficas as denominações cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade da bebida espirituosa.

3.   Uma denominação só pode ser protegida como indicação geográfica se as fases de produção que conferem à bebida espirituosa a qualidade, a reputação ou outras características que sejam essencialmente imputáveis à sua origem geográfica tiverem lugar na área geográfica em causa.

Artigo 36.o

Relação entre marcas e indicações geográficas

1.   Deve ser recusado ou invalidado o registo de uma marca se a sua utilização corresponder ou puder corresponder a uma ou várias das situações referidas no artigo 21.o, n.o 2.

2.   Uma marca cuja utilização configure uma ou várias das situações referidas no artigo 21.o, n.o 2, que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, nos casos em que tal seja possibilitado pela legislação aplicável, adquirida pelo uso de boa fé no território da União, antes da data em que o pedido de proteção da indicação geográfica foi apresentado à Comissão, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante o registo de uma indicação geográfica, desde que não haja motivos para declarar a invalidade ou a extinção da marca como previsto na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) ou no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 37.o

Indicações geográficas registadas existentes

As indicações geográficas das bebidas espirituosas registadas no anexo III ao Regulamento (CE) n.o 110/2008 e, por conseguinte, protegidas ao abrigo desse regulamento ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento.

Artigo 38.o

Verificação do cumprimento do caderno de especificações

1.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista dos operadores que produzem bebidas espirituosas com uma indicação geográfica registada nos termos do presente regulamento.

2.   No que se refere às indicações geográficas que designam bebidas espirituosas originárias da União e registadas ao abrigo do presente regulamento, a verificação do cumprimento do caderno de especificações a que se refere o artigo 22.o, antes da colocação do produto no mercado, é assegurada:

a)

Por uma ou várias das autoridades competentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 1; ou

b)

Pelos organismos de controlo, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que funcionem na qualidade de organismo de certificação de produtos.

Caso um Estado-Membro aplique o artigo 24.o, n.o 2, essa verificação do cumprimento deve ser efetuada por uma autoridade diferente daquela que se considera constituir um agrupamento nos termos do mesmo número.

Não obstante o disposto no direito nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação do cumprimento do caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores sujeitos a tais controlos.

3.   No que se refere às indicações geográficas que designam bebidas espirituosas originárias de um país terceiro e registadas ao abrigo do presente regulamento, a verificação do cumprimento do caderno de especificações, antes da sua colocação no mercado, é assegurada:

a)

Pela autoridade pública competente designada pelo país terceiro; ou

b)

Pelo organismo de certificação do produto.

4.   Os Estados-Membros devem tornar públicos a designação e o endereço das autoridades competentes e dos organismos a que se refere o n.o 2 e atualizá-los periodicamente.

A Comissão torna públicos a designação e o endereço das autoridades competentes e dos organismos a que se refere o n.o 3 e atualiza-os periodicamente.

5.   Os organismos de controlo a que se refere o n.o 2, alínea b), e os organismos de certificação de produtos a que se refere o n.o 3, alínea b), devem cumprir a norma europeia ISO/IEC 17065:2012 ou qualquer futura revisão ou alteração da versão aplicável dessa norma, e ser acreditados em conformidade com a mesma.

6.   As autoridades competentes a que se referem os n.os 2 e 3, que procedem à verificação do cumprimento do caderno de especificações por parte da indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento, devem ser objetivas e imparciais. As referidas autoridades competentes devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os meios necessários para o exercício da sua competência.

Artigo 39.o

Fiscalização da utilização da denominação no mercado

1.   Os Estados-Membros devem efetuar controlos, com base numa análise dos riscos, no que respeita à utilização, no mercado, das indicações geográficas registadas ao abrigo do presente regulamento, e tomar todas as medidas necessárias em caso de incumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou fazer cessar a utilização ilegal de denominações dos produtos ou serviços produzidos ou comercializados no seu território e que estão abrangidos por indicações geográficas registadas ao abrigo do presente regulamento.

Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas medidas, segundo os procedimentos definidos por cada Estado-Membro.

Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o exercício das suas competências.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão das designações e dos endereços das autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que diz respeito à utilização das denominações no mercado, e designadas nos termos do artigo 43.o. A Comissão torna públicos as designações e os endereços dessas autoridades.

Artigo 40.o

Procedimentos e requisitos, e planeamento e comunicação das atividades de controlo

1.   Os procedimentos e requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos controlos previstos nos artigos 38.o e 39.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, nos termos dos artigos 41.o a 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.   Os relatórios anuais a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 41.o

Delegação de poderes

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo outras condições aplicáveis, nomeadamente caso uma área geográfica abranja mais do que um país, no que diz respeito:

a)

Aos pedidos de registo de uma indicação geográfica, a que se referem os artigos 23.o e 24.o; e

b)

Aos procedimentos nacionais preliminares referidos no artigo 24.o, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, que complementem o presente regulamento, estabelecendo as condições e os requisitos aplicáveis ao procedimento relativo às alterações da União e às alterações normalizadas, incluindo alterações temporárias, ao caderno de especificações a que se refere o artigo 31.o.

Artigo 42.o

Competências de execução

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas no que respeita ao seguinte:

a)

Formato do caderno de especificações a que se refere o artigo 22.o, e medidas a adotar no respeitante às informações que devem constar do caderno de especificações sobre a relação entre a área geográfica e o produto final, como referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea f);

b)

Procedimentos, formato e apresentação das declarações de oposição a que se referem os artigos 27.o e 28.o;

c)

Formato e apresentação dos pedidos de alterações da União e das comunicações relativas a alterações normalizadas e as alterações temporárias a que se refere o artigo 31.o, n.os 4 e 5, respetivamente;

d)

Procedimentos e formato do cancelamento a que se refere o artigo 32.o, bem como à apresentação dos pedidos de cancelamento; e

e)

Controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames, a que se refere o artigo 38.o.

2.   Até 8 de junho de 2021, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas relativas aos procedimentos, ao formato e à apresentação dos pedidos, a que se referem os artigos 23.o e 24.o, nomeadamente no caso de pedidos que digam respeito a mais do que um território nacional.

3.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

CONTROLOS, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 43.o

Controlos das bebidas espirituosas

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito.

2.   Compete à Comissão assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e, se necessário, por meio de atos de execução, adotar as regras aplicáveis aos controlos administrativos e físicos a efetuar pelos Estados-Membros com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

Artigo 44.o

Intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros e a Comissão comunicam-se mutuamente as informações necessárias à aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que definam a natureza e o tipo de informações a trocar e o modo de intercâmbio de informações.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

Artigo 45.o

Legislação dos Estados-Membros

1.   Ao aplicarem uma política de qualidade relativamente às bebidas espirituosas produzidas nos seus próprios territórios e, em especial, relativamente às indicações geográficas inscritas no registo ou à proteção de novas indicações geográficas, os Estados-Membros podem estabelecer normas mais estritas do que as constantes dos anexos I e II, em matéria de produção, designação, apresentação e rotulagem, desde que sejam compatíveis com o direito da União.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros não podem proibir nem restringir a importação, a venda ou o consumo de bebidas espirituosas produzidas noutros Estados-Membros e países terceiros que cumpram o disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO V

DELEGAÇÃO DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SECÇÃO 1

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 46.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 8.o e 19.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 24 de maio de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 33.o e 41.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de maio de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

4.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 50.o é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a partir de 24 de maio de 2019.

5.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, 19.o, 33.o, 41.o e 50.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

6.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

7.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

8.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, 19.o, 33.o, 41.o e 50.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 47.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para as Bebidas Espirituosas criado pelo Regulamento (CEE) n.o 1576/89. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

SECÇÃO 2

Derrogação, disposições transitórias e finais

Artigo 48.o

Derrogação aos requisitos de quantidades nominais da Diretiva 2007/45/CE

Em derrogação do disposto no artigo 3.o da Diretiva 2007/45/CE e da sexta linha do ponto 1 do anexo dessa diretiva, o xochu (26) de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão pode ser colocado no mercado da União nas quantidades nominais de 720 ml e de 1 800 ml.

Artigo 49.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do artigo 50.o, o Regulamento (CE) n.o 110/2008 é revogado com efeitos a partir de 25 de maio de 2021. No entanto, o capítulo III é revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1:

a)

O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continua a ser aplicável até 25 de maio de 2021;

b)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e, sem prejuízo da aplicação de outras disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013da Comissão (27), o artigo 9.o desse regulamento de execução continuam a ser aplicáveis até à conclusão dos procedimentos previstos no artigo 9.o desse regulamento de execução, mas, em caso algum, após 25 de maio de 2021; e

c)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continua a ser aplicável até que seja criado o registo a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento.

3.   As referências ao Regulamento (CE) n.o 110/2008 consideram-se como referências ao presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 50.o

Medidas transitórias

1.   As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos do presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido produzidas antes 25 de maio de 2021 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas reservas.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, as bebidas espirituosas cuja designação, apresentação ou rotulagem não cumpra os artigos 21.o e 36.o do presente regulamento, mas cumpram o disposto nos artigos 16.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido rotuladas antes de 8 de junho de 2019 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas reservas.

3.   Até 25 de maio de 2025, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, que alteram o artigo 3.o, n.os 2, 3, 9, 10, 11 e 12, o artigo 10.o, n.os 6 e 7, e os artigos 11.o, 12.o e 13.o ou que completam o presente regulamento prevendo derrogações a essas disposições.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se apenas às necessidades demonstradas resultantes da evolução do mercado.

A Comissão deve adotar um ato delegado autónomo para cada definição, definição técnica ou requisito previsto nas disposições a que se refere o primeiro parágrafo.

4.   Os artigos 22.o a 26.o, os artigos 31.o e 32.o do presente regulamento não são aplicáveis aos pedidos de registo ou de alteração nem aos pedidos de cancelamento pendentes em 8 de junho de 2019. O artigo 17.o, n.os 4, 5 e 6, e os artigos 18.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continuam a ser aplicáveis a esses pedidos e aos pedidos de cancelamento.

As disposições relativas ao procedimento de oposição a que se referem os artigos 27.o, 28.o e 29.o do presente regulamento não são aplicáveis aos pedidos de registo ou aos pedidos de alteração relativamente aos quais as especificações principais da ficha técnica ou um pedido de alteração já tenham sido publicados, respetivamente, para oposição no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de junho de 2019. O artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continua a ser aplicável a tais pedidos.

As disposições relativas ao procedimento de oposição a que se referem os artigos 27.o, 28.o e 29.o do presente regulamento não são aplicáveis a um pedido de cancelamento pendente em 8 de junho de 2019. O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continua a ser aplicável a tais pedidos de cancelamento.

5.   No que diz respeito às indicações geográficas registadas ao abrigo do capítulo III do presente regulamento, e cujo pedido de registo previsto no artigo 42.o, n.o 2 estava pendente à data de aplicação dos atos de execução que estabelecem regras pormenorizadas relativas aos procedimentos, ao formato e à apresentação dos pedidos referidos no artigo 23.o e previstos no artigo 42.o, n.o 2, do presente regulamento, o registo pode permitir o acesso direto às especificações principais da ficha técnica, na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

6.   No que respeita a indicações geográficas registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publica, a pedido de um Estado-Membro, o documento único apresentado por esse Estado-Membro no Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação é acompanhada da referência da publicação do caderno de especificações e não deve ser seguida de um procedimento de oposição.

Artigo 51.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 16.o, o artigo 20.o, alínea c), os artigos 21.o, 22.o e 23.o, o artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 24.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 24.o, n.os 8 e 9, os artigos 25.o a 42.o, os artigos 46.o e 47.o, o artigo 50.o, n.os 1, 4 e 6, o anexo I, ponto 39, alínea d), e ponto 40, alínea d), bem como as definições constantes do artigo 3.o relativas a essas disposições são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2019.

3.   Os atos delegados previstos nos artigos 8.o, 19.o e 50.o, adotados nos termos do artigo 46.o, e os atos de execução previstos no artigo 8.o, n.o 4 e nos artigos 20.o, 43.o e 44.o, adotados nos termos do artigo 47.o são aplicáveis a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 54.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(7)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.

(13)  Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1670 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão (JO L 284 de 12.11.2018, p. 1).

(15)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(16)  Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).

(17)  Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).

(18)  Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

(19)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(21)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(22)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(23)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(24)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(26)  Como referido no anexo 2-D do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica.

(27)  Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).


ANEXO I

CATEGORIAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

1.   Rum

a)

Entende-se por rum uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica de melaços ou xaropes provenientes da produção do açúcar de cana, quer do próprio sumo da cana-de-açúcar, destilada a menos de 96 % vol., de modo a que o destilado apresente de forma percetível as características organoléticas específicas do rum;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do rum é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

O rum não pode ser aromatizado;

e)

O rum só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

O rum pode ser edulcorado para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

No caso de indicações geográficas registadas ao abrigo do presente regulamento, a denominação legal do rum pode ser complementada com:

i)

o termo «traditionnel» ou «tradicional», desde que o rum em causa:

tenha sido obtido por destilação a menos de 90 % vol., após fermentação alcoólica de matérias alcoolígenas originárias exclusivamente do local de produção em causa, e

possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., e

não seja edulcorado;

ii)

o termo «agrícola», desde que o rum em causa, cumpra os requisitos estabelecidos na subalínea i) e tenha sido produzido exclusivamente por destilação após fermentação alcoólica do sumo de cana-de-açúcar. O termo «agrícola» só pode ser utilizado no caso das indicações geográficas de um departamento ultramarino francês ou da Região Autónoma da Madeira.

A presente alínea não afeta a utilização dos termos «agrícola», «traditionnel» ou «tradicional» relativamente a todos os produtos não abrangidos por esta categoria, de acordo com os seus próprios critérios específicos.

2.    Whisky ou whiskey

a)

Entende-se por whisky ou whiskey uma bebida espirituosa produzida exclusivamente efetuando todas as operações de produção seguintes:

i)

destilação de um mosto de cereais maltados, com ou sem grãos inteiros de cereais não maltados, que foi:

sacarificado pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,

fermentado pela ação de levedura,

ii)

cada uma das destilações é efetuada a menos de 94,8 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas utilizadas,

iii)

maturação do destilado final durante pelo menos três anos em tonéis de madeira com uma capacidade igual ou inferior a 700 litros.

O destilado final, a que só podem ser adicionados água e caramelo simples (para conferir cor), deve conservar a cor, o aroma e o sabor resultantes do processo de produção referido nas subalíneas i), ii) e iii);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo whisky ou whiskey é de 40 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado, nem mesmo para arredondar o sabor, nem aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples (E 150a) utilizado para ajustar a cor;

e)

A denominação legal de «whisky» ou «whiskey» só pode ser complementada com a expressão «single malt» se este tiver sido destilado exclusivamente de cevada maltada numa única destilaria.

3.   Aguardente de cereais

a)

Entende-se por aguardente de cereais uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organoléticas provenientes das matérias-primas utilizadas;

b)

Com exceção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 35 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

As aguardentes de cereais não podem ser aromatizadas;

e)

As aguardentes de cereais só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

As aguardentes de cereais podem ser edulcoradas para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 10 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

Para poder ostentar a denominação legal de «brande de cereais», a aguardente de cereais deve ser produzida por destilação a menos de 95 % vol. de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organoléticas provenientes das matérias-primas utilizadas;

h)

Na denominação legal «aguardente de cereais» ou «brande de cereais», o termo «cereais» pode ser substituído pelo nome do cereal utilizado exclusivamente na produção da bebida espirituosa.

4.   Aguardente vínica

a)

Entende-se por aguardente vínica uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho, de vinho aguardentado destinado à destilação ou por destilação de um destilado de vinho a menos de 86 % vol.,

ii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., e

iii)

o teor máximo de metanol é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente vínica é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente vínica não pode ser aromatizada, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

A aguardente vínica só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente vínica pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

Quando a aguardente vínica for envelhecida, pode continuar a ser colocada no mercado como «aguardente vínica» desde que tenha sido amadurecida por um período igual ou superior ao período de maturação estipulado para a bebida espirituosa definida na categoria 5;

h)

O presente regulamento não prejudica a utilização do termo «Branntwein» em combinação com o termo «essig» na apresentação e rotulagem do vinagre.

5.    Brandy ou Weinbrand

a)

Entende-se por brandy ou Weinbrand uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida a partir de aguardentes vínicas às quais pode ser adicionado um destilado de vinho, desde que o destilado de vinho tenha sido destilado a menos de 94,8 % vol. e seja igual ou inferior a 50 % do teor alcoólico do produto acabado,

ii)

foi envelhecida:

em recipientes de madeira de carvalho com uma capacidade de pelo menos 1 000 litros cada, durante, pelo menos, um ano, ou

em cascos de carvalho com uma capacidade inferior a 1 000 litros, durante, pelo menos, seis meses,

iii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., proveniente exclusivamente da destilação das matérias-primas utilizadas,

iv)

o teor máximo de metanol é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do brandy ou Weinbrand é de 36 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

O brandy ou Weinbrand só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

O brandy ou Weinbrand pode ser edulcorado para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 35 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

6.   Aguardente bagaceira ou bagaço de uva

a)

Entende-se por aguardente bagaceira ou bagaço de uva uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente a partir de bagaço de uvas fermentadas e destiladas, quer diretamente por vapor de água quer após adição de água, e preenche as seguintes duas condições:

cada destilação é efetuada a menos de 86 % vol.,

a primeira destilação é efetuada na presença do próprio bagaço,

ii)

pode ser adicionada ao bagaço de uva uma quantidade máxima de borras de 25 kg por 100 kg de bagaço de uva utilizado,

iii)

a quantidade de álcool proveniente das borras não pode exceder 35 % da quantidade total de álcool no produto acabado,

iv)

o teor de substâncias voláteis deve ser igual ou superior a 140 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. e o teor máximo de metanol deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente bagaceira ou bagaço de uva é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente bagaceira ou o bagaço de uva não pode ser aromatizada(o), o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

A aguardente bagaceira ou bagaço de uva só pode conter caramelo como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente bagaceira ou o bagaço de uva pode ser edulcorado(a) para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

7.   Aguardente de bagaço de frutos

a)

Entende-se por aguardente de bagaço de frutos uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente por fermentação e destilação de bagaço de frutos que não bagaço de uva e preenche as seguintes duas condições:

cada destilação é efetuada a menos de 86 % vol.,

a primeira destilação é efetuada na presença do próprio bagaço,

ii)

o teor mínimo de substâncias voláteis é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)

o teor máximo de metanol é de 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

o teor máximo de ácido cianídrico é de 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de bagaço de frutos é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de bagaço de frutos não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de bagaço de frutos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de bagaço de frutos pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

A denominação legal deve ser «aguardente de bagaço de» seguida do nome do fruto. Se for utilizado um bagaço de vários frutos diferentes, a denominação legal será «aguardente de bagaço de frutos» e poderá ser complementada pelo nome de cada fruto, por ordem decrescente da quantidade utilizada.

8.   Aguardente de uva seca ou raisin brandy

a)

Entende-se por aguardente de uva seca ou raisin brandy uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação do produto da fermentação alcoólica do extrato de uvas secas das castas «negro de Corinto» ou «moscatel de Alexandria», destilado a menos de 94,5 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes da matéria-prima utilizada;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de uva seca ou raisin brandy é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

9.   Aguardente de frutos

a)

Entende-se por aguardente de frutos uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação, com ou sem caroços, de um fruto fresco e carnudo, incluindo bananas, ou de um mosto de tal fruto, de bagas ou de legumes,

ii)

cada destilação é efetuada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas destiladas,

iii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

quando se trate de aguardentes de fruto com caroço, o teor de ácido cianídrico não é superior a 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O teor máximo de metanol da aguardente de frutos deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., exceto:

i)

no caso de bebidas espirituosas de frutos produzidas a partir dos seguintes frutos ou bagas, o teor máximo de metanol deve ser de 1 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.:

maçã (Malus domestica Borkh.),

alperce (Prunus armeniaca L.),

ameixa (Prunus domestica L.),

ameixa quetche (Prunus domestica L.),

mirabela (Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.),

pêssego (Prunus persica (L.) Batsch),

pera (Pyrus communis L.), com exceção das peras Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

amora-silvestre (Rubus sect. Rubus),

framboesa (Rubus idaeus L.),

ii)

no caso de bebidas espirituosas de frutos produzidas a partir dos seguintes frutos ou bagas, o teor máximo de metanol deve ser de 1 350 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.:

armelo (Cydonia oblonga Mill.),

bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.),

pera Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

groselha-negra (Ribes nigrum L.),

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

fruto da roseira brava (Rosa canina L.),

baga de sabugueiro(Sambucus nigra L.),

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

baga de sorveira-comum (Sorbus domestica L.),

mostajo (Sorbus torminalis (L.) Crantz);

c)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de frutos deve ser de 37,5 %;

d)

A aguardente de frutos não pode conter corantes;

e)

Não obstante o disposto na alínea d) da presente categoria e em derrogação do anexo II, parte E, categoria de alimentos 14.2.6., do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, pode ser utilizado caramelo para ajustar a cor das aguardentes de frutos que tenham envelhecido pelo menos um ano em contacto com a madeira;

f)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

g)

A aguardente de frutos não pode ser aromatizada;

h)

A aguardente de frutos pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 18 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

i)

A denominação legal da aguardente de frutos deve ser «aguardente de» complementada pelo nome do fruto, da baga ou do legume. Nas línguas búlgara, checa, grega, croata, polaca, romena, eslovaca, e eslovena, a denominação legal pode ser expressa pelo nome do fruto, da baga ou do legume, complementado por um sufixo no caso de ser expresso.

Em alternativa:

i)

à denominação legal a que se refere o primeiro parágrafo, pode utilizar-se a denominação legal «wasser» juntamente com o nome do fruto, ou

ii)

podem ser utilizadas as seguintes denominações legais nos seguintes casos:

kirsch para aguardente de cerejeira (Prunus avium (L.) L.),

ameixa, ameixa quetche ou slivovitz para a aguardente de ameixa (Prunus domestica L.),

mirabela para aguardente de mirabela (Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.),

medronho para aguardente de medronho (Arbutus unedo L.),

maçã «Golden Delicious» para aguardente de maçã (Malus domestica var. «Golden Delicious»),

«obstler» para uma aguardente de frutos produzidas a partir de frutos, com ou sem bagas, desde que pelo menos 85 % do mosto provenha de variedades diferentes de maçãs, peras ou ambas.

A denominação «Williams» ou «williams» é reservada à venda da aguardente de pera produzida exclusivamente a partir de peras da variedade «Williams».

Se existir o risco de o consumidor final não entender facilmente uma das denominações legais que não contenha a palavra «aguardente» referidas na presente alínea, a designação, apresentação e rotulagem devem incluir a palavra «aguardente», eventualmente complementada por uma explicação;

j)

Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas ou legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser colocado no mercado sob a denominação legal de:

«aguardente de frutos» para bebidas espirituosas produzidas a partir da destilação de frutos ou bagas, ou ambos, ou

«aguardente de legumes» para bebidas espirituosas produzidas exclusivamente a partir da destilação de legumes, ou

«aguardente de frutos e legumes» para bebidas espirituosas produzidas a partir da destilação de uma combinação de frutos, bagas e legumes.

Esta denominação legal pode ser complementada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

10.   Aguardente de sidra, aguardente de perada e aguardente de sidra e de perada

a)

Entende-se por aguardente de sidra, aguardente de perada e aguardente de sidra e de perada uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. da sidra ou da perada de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes dos frutos,

ii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)

o teor máximo de metanol é de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de sidra, da aguardente de perada e da aguardente de sidra e de perada é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada não podem ser aromatizadas, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada podem ser edulcoradas para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 15 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

A denominação legal deve ser:

«aguardente de sidra» para bebidas produzidas exclusivamente por destilação de sidra,

«aguardente de perada» para bebidas produzidas exclusivamente por destilação de perada, ou

«aguardente de sidra e de perada» para bebidas produzidas exclusivamente por destilação de sidra e de perada.

11.   Aguardente de mel

a)

Entende-se por aguardente de mel uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente por fermentação e destilação de mosto de mel,

ii)

é destilada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente as características organoléticas das matérias-primas utilizadas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de mel é de 35 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de mel não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de mel só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de mel só pode ser edulcorada com mel para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

12.    Hefebrand ou aguardente de borras

a)

Entende-se por Hefebrand ou aguardente de borras uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de borras de vinho, de borras de cerveja ou de borras de frutos fermentados;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da Hefebrand ou aguardente de borras é de 38 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A Hefebrand ou aguardente de borras não pode ser aromatizada;

e)

A Hefebrand ou aguardente de borras só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A Hefebrand ou aguardente de borras pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

A denominação legal da Hefebrand ou aguardente de borras é complementada com o nome das matérias-primas utilizadas.

13.   Aguardente de cerveja

a)

Entende-se por aguardente de cerveja uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação direta, a pressão normal, de cerveja fresca com um título alcoométrico volúmico inferior a 86 % vol. de modo a que o destilado obtido apresente as características organoléticas provenientes da cerveja;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de cerveja deve ser de 38 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de cerveja não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de cerveja só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de cerveja pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

14.    Topinambur ou aguardente de tupinambu

a)

Entende-se por topinambur ou aguardente de topinambos uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação e destilação de topinambos (Helianthus tuberosus L.) a menos de 86 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do topinambur ou aguardente de topinambos é de 38 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

O topinambur ou aguardente de topinambos não pode ser aromatizado;

e)

O topinambur ou aguardente de topinambos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

O topinambur ou aguardente de topinambos pode ser edulcorado para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

15.   Vodca

a)

Entende-se por vodca uma bebida espirituosa produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola obtida após fermentação, pela ação de levedura, a partir de:

batatas ou cereais, ou ambos,

outras matérias-primas agrícolas,

destilada, de modo a atenuar seletivamente as características organoléticas inerentes às matérias-primas utilizadas e aos subprodutos formados durante a fermentação.

A este processo pode seguir-se uma destilação adicional ou um tratamento com adjuvantes adequados, ou ambos, nomeadamente com carvão ativado, para conferir ao produto características organoléticas especiais.

Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola utilizado para produzir vodca devem satisfazer os níveis fixados no artigo 5.o, alínea d), exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da vodca é de 37,5 %;

c)

Os únicos aromatizantes que podem ser adicionados são as substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes presentes em destilados obtidos a partir das matérias-primas fermentadas. Além disso, podem ser conferidas ao produto características organoléticas especiais distintas do aroma predominante;

d)

A vodca não pode conter corantes;

e)

A vodca pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 8 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

f)

A designação, a apresentação ou a rotulagem da vodca não produzida exclusivamente a partir de batatas ou cereais, ou ambos, devem conter, em destaque, a indicação «produzido a partir de …», complementada com o nome das matérias-primas utilizadas na produção do álcool etílico de origem agrícola. Esta indicação deve figurar no mesmo campo visual que a denominação legal;

g)

A denominação legal «vodka» pode ser utilizada em qualquer Estado-Membro.

16.   Aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação

a)

A aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação, uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

produzida por

maceração dos frutos, das bagas ou dos frutos de casca rija enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto, baga ou fruto de casca rija por 100 kg de frutos, bagas ou frutos de casca rija fermentados,

seguida de destilação; cada destilação deve ser efetuada a menos de 86 % vol.,

ii)

produzida a partir dos seguintes frutos, bagas ou frutos de casca rija:

arónia (Aronia Medik. nom cons.),

arónia (Aronia melanocarpa (Michx.) Elliott),

castanha (Castanea sativa Mill.),

citrinos (Citrus spp.),

avelã (Corylus avellana L.),

camarinha-negra (Empetrum nigrum L.),

morango (Fragaria spp.),

espinheiro-marítimo (Hippophae rhamnoides L.),

baga de azevinho (Ilex aquifolium e Ilex cassine L.),

baga de corniso (Cornus mas),

noz (Juglans regia L.),

banana (Musa spp.),

fruto da murta (Myrtus communis L.),

figos-da-índia (Opuntia ficus-indica (L.) Mill.),

maracujá (Passiflora edulis Sims),

baga de pado (Prunus padus L.),

abrunho-bravo (Prunus spinosa L.),

groselha-negra (Ribes nigrum L.),

groselha-branca (Ribes niveum Lindl.),

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

groselha-crespim (Ribes uva-crispa L. syn.Ribes grossularia),

fruto da roseira brava (Rosa canina L.),

amora-do-ártico (Rubus arcticus L.),

amora-amarela (Rubus chamaemorus L.),

amora-silvestre (Rubus sect. Rubus),

framboesa (Rubus idaeus L.),

baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

baga de sorveira-comum (Sorbus domestica L.),

mostajo [Sorbus torminalis (L.) Crantz],

macieira-dourada (Spondias dulcis Parkinson),

mandiplo ou imbuzeiro (Spondias mombin L.),

arando-azul-americano (Vaccinium corymbosum L.),

airela (Vaccinium oxycoccos L.),

mirtilo ou arando (Vaccinium myrtillus L.),

airela-vermelha (Vaccinium vitis-idaea L.):

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo de uma aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação é de 37,5 %;

c)

A aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação não pode ser aromatizada;

d)

A aguardente de (complementada pelo nome do fruto, baga ou fruto de casca rija) obtida por maceração e destilação não pode conter corantes;

e)

Não obstante o disposto na alínea d) e em derrogação do anexo II, parte E, categoria de alimentos 14.2.6, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o caramelo pode ser utilizado para ajustar a cor da aguardente (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação, que tenha envelhecido durante, pelo menos, um ano em contacto com a madeira;

f)

A aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 18 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

g)

No que diz respeito à designação, apresentação e rotulagem da aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação, os termos «obtida por maceração e destilação» devem constar da designação, apresentação ou rotulagem em carateres de tipo, tamanho e cor idênticos aos utilizados para os termos «aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija)» e no mesmo campo visual do que estes e, tratando-se de garrafas, no rótulo frontal.

17.    Geist (complementado pelo nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) (aguardente)

a)

Entende-se por Geist (complementado pelo nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas), uma bebida espirituosa produzida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de 86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados enumerados na categoria 16, alínea a), subalínea ii), ou de legumes, frutos secos, outras matérias vegetais tais como ervas, pétalas de rosa ou cogumelos;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Geist (complementado pelo nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) é de 37,5 %;

c)

O Geist (complementado pelo nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) não pode ser aromatizado;

d)

O Geist (complementado pelo nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) não pode conter corantes;

e)

O Geist (complementado pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) pode ser edulcorado para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 10 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

f)

O termo «-geist», precedido de um termo que não seja o nome de uma fruta, uma planta ou outra matéria-prima, pode complementar a denominação legal de outras bebidas espirituosas e bebidas alcoólicas, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro.

18.   Genciana

a)

Entende-se por genciana uma bebida espirituosa produzida a partir de um destilado de genciana, por sua vez obtido por fermentação de raízes de genciana, com ou sem adição de álcool etílico de origem agrícola;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da genciana é de 37,5 %;

c)

A genciana não pode ser aromatizada.

19.   Bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro

a)

Uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro é uma bebida espirituosa produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de aguardente de cereais ou de destilado de cereais, ou uma combinação de ambos, com bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro é de 30 %;

c)

Podem ser adicionadas às bagas de zimbro substâncias aromatizantes, preparações aromatizantes, plantas com propriedades aromatizantes ou partes de plantas com propriedades aromatizantes, ou uma mistura destas, devendo, no entanto, ser percetíveis as características organoléticas do zimbro, ainda que por vezes atenuadas;

d)

As bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro podem ostentar as denominações legais Wacholder ou genebra.

20.    Gin

a)

Entende-se por gin uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro, produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com bagas de zimbro (Juniperus communis L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do gin é de 37,5 %;

c)

Na preparação do gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, a fim de garantir a predominância do sabor do zimbro;

d)

Se não forem adicionados ao produto mais de 0,1 gramas de produtos edulcorantes por litro no produto final, expressos em açúcar invertido, o termo «gin» pode ser acompanhado do termo «dry».

21.    Gin destilado

a)

Entende-se por gin destilado uma das bebidas espirituosas seguintes:

i)

bebida espirituosa aromatizada com zimbro, produzida exclusivamente por destilação de álcool etílico de origem agrícola, com um título alcoométrico inicial não inferior a 96 % vol., com bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e outros produtos vegetais naturais, desde que seja garantida a predominância do sabor do zimbro,

ii)

combinação do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizados como complemento na aromatização do gin destilado substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, tal como referidas na categoria 20, alínea c);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do gin destilado é de 37,5 %;

c)

O gin produzido unicamente por adição de essências ou aromas ao álcool etílico de origem agrícola não pode ser considerado gin destilado;

d)

Se não forem adicionados ao produto ou nele incorporados edulcorantes cujo teor de açúcares represente mais de 0,1 gramas de produtos edulcorantes por litro no produto final, expressos em açúcar invertido, o termo «gin» pode ser acompanhado do termo «dry».

22.    London gin

a)

Entende-se por London gin um gin destilado que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzido exclusivamente a partir de álcool etílico de origem agrícola, com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., cujo aroma é conferido exclusivamente por destilação de álcool etílico em alambiques tradicionais, na presença de todos os materiais vegetais naturais utilizados,

ii)

o destilado obtido contém pelo menos 70 % vol. de álcool,

iii)

qualquer outro álcool etílico de origem agrícola adicionado está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, mas com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol,

iv)

não contém corantes,

v)

não lhe foram adicionados edulcorantes em quantidade superior a 0,1 gramas por litro no produto final, expresso em açúcar invertido,

vi)

não contém quaisquer outros ingredientes, com exceção dos ingredientes referidos nas subalíneas i), iii) e v) e de água;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do London gin é de 37,5;

c)

A expressão «London gin» pode incluir ou ser complementada pelo termo «dry».

23.   Bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia ou Kümmel

a)

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada com alcaravia ou Kümmel uma bebida espirituosa produzida pela aromatização de álcool etílico de origem agrícola com alcaravia (Carum carvi L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia ou Kümmel é de 30 %;

c)

Podem ser adicionadas substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, mas o sabor de alcaravia deve ser predominante.

24.    Akvavit ou aquavit (aquavita)

a)

Entende-se por akvavit ou aquavit uma bebida espirituosa com alcaravia ou sementes de endro, ou ambos, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da akvavit ou aquavit é de 37,5 %;

c)

Podem ser utilizadas, como complemento, substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, mas o aroma dessas bebidas é devido, em grande parte, aos destilados de sementes de alcaravia (Carum carvi L.) ou de sementes de endro (Anethum graveolens L.), ou de ambas, sendo proibida a utilização de óleos essenciais;

d)

As substâncias amargas não podem alterar substancialmente o sabor; o extrato seco não deve exceder 1,5 gramas por cada 100 ml.

25.   Bebidas espirituosas anisadas

a)

Uma bebida espirituosa anisada é uma bebida espirituosa produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com extratos naturais de anis estrelado (Illicium verum Hook f.), de anis verde (Pimpinella anisum L.), de funcho (Foeniculum vulgare Mill.) ou de qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal, através de um dos seguintes processos ou da mistura dos mesmos:

i)

maceração ou destilação, ou ambas,

ii)

destilação do álcool com as sementes ou outras partes das plantas acima referidas,

iii)

adição de extratos destilados naturais de plantas anisadas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas anisadas é de 15 %;

c)

Uma bebida espirituosa anisada só pode ser aromatizada com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais;

d)

Podem ser adicionados outros extratos vegetais ou sementes aromáticas, desde que seja garantida a predominância do sabor do anis.

26.    Pastis

a)

Entende-se por pastis uma bebida espirituosa anisada que contém também extratos naturais provenientes do pau de alcaçuz (Glycyrrhiza spp.), o que implica a presença de substâncias corantes conhecidas por «benzalacetofenonas» (calconas), bem como de ácido glicirrízico, cujos teores mínimo e máximo devem ser de 0,05 e 0,5 gramas por litro, respetivamente;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis é de 40 %;

c)

O pastis só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais;

d)

O pastis contém um teor de produtos edulcorantes inferior a 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido, e teores mínimo e máximo de anetol de 1,5 e 2 gramas por litro, respetivamente.

27.    Pastis de Marseille (pastis de Marselha)

a)

Entende-se por pastis de Marseille um pastis com um pronunciado sabor a anis e um teor de anetol entre 1,9 e 2,1 gramas por litro;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis de Marseille é de 45 %;

c)

O pastis de Marseille só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais.

28.    Anis ou janeževec

a)

Entende-se por anis ou janeževec uma bebida espirituosa anisada cujo aroma característico provém exclusivamente do anis verde (Pimpinella anisum L.) ou do anis estrelado (Illicium verum Hook. F.) ou do funcho (Foeniculum vulgare Mill.), ou de uma combinação destes;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis ou janeževec é de 35 %;

c)

O anis ou janeževec só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais.

29.    Anis destilado

a)

Entende-se por anis destilado o anis que contém álcool destilado com as sementes referidas na categoria 28, alínea a), e, no caso de indicações geográficas, com mástique e outras sementes, plantas e frutos aromáticos, numa proporção mínima de 20 % do título alcoométrico volúmico do anis destilado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis destilado é de 35 %;

c)

O anis destilado só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais.

30.   Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter

a)

Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com sabor amargo predominante, produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou destilado de origem agrícola, ou ambos, com substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo de uma bebida espirituosa com um sabor amargo ou bitter é de 15 %;

c)

Sem prejuízo da utilização de tais menções na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios que não as bebidas espirituosas, uma bebida espirituosa com um sabor amargo ou bitter pode igualmente ser colocada no mercado com a denominação «amargo» ou «bitter», associada ou não a outro termo;

d)

Não obstante o disposto na alínea c), as expressões «amargo» ou «bitter» podem ser utilizadas na designação, apresentação e rotulagem dos licores com sabor amargo.

31.   Vodca aromatizada

a)

Entende-se por vodca aromatizada uma vodca à qual foi conferido um aroma predominante distinto do da matéria-prima utilizada para produzir vodca;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da vodca aromatizada é de 37,5 %;

c)

A vodca aromatizada pode ser edulcorada, lotada, aromatizada, maturada ou com adição de corantes;

d)

Porém, o produto final não pode conter mais de 100 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

e)

A denominação legal de vodca aromatizada pode também ser o nome de qualquer aroma predominante combinado com o termo «vodca» O termo «vodca» em qualquer língua oficial da União pode ser substituído por «vodka».

32.   Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán

a)

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán uma bebida espirituosa que tem um sabor predominante a abrunhos e que é obtida pela maceração de abrunhos (Prunus spinosa) em álcool etílico de origem agrícola, com a adição de extratos naturais de anis e/ou de destilados de anis;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán é de 25 %;

c)

Na produção da bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán foi utilizada uma quantidade mínima de 125 gramas de abrunhos por litro do produto final;

d)

A bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán apresenta um teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, entre 80 e 250 gramas por litro do produto final;

e)

As características organoléticas, cor e sabor da bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán são proporcionadas exclusivamente pelos frutos utilizados e pelo anis;

f)

O termo «pacharán» só pode ser utilizado como denominação de legal quando o produto é produzido em Espanha. Se o produto for produzido fora de Espanha, o termo «pacharán» só pode ser utilizado para complementar a denominação legal «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos», se for acompanhado da menção: «produzida em …», seguida do nome do Estado-Membro ou país terceiro de produção.

33.   Licor

a)

Entende-se por licor uma bebida espirituosa:

i)

Com um teor mínimo de produtos edulcorantes, expresso em açúcar invertido, de:

70 gramas por litro, para os licores de cereja ou ginja cujo álcool etílico consista exclusivamente em aguardente de cereja ou ginja,

80 gramas por litro, para os licores aromatizados apenas com genciana ou plantas similares ou absinto,

100 gramas por litro, em todos os outros casos,

ii)

produzida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma combinação dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do licor é de 15 %;

c)

Na produção do licor podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes.

No entanto, só podem ser aromatizados com géneros alimentícios sápidos, preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais os seguintes licores:

i)

licores de frutos:

ananás (Ananas),

citrinos (Citrus spp. L.),

espinheiro-marítimo (Hippophae rhamnoides L.),

amoreira (Morus alba, Morus rubra),

ginja (Prunus cerasus),

cereja (Prunus avium),

groselha-negra (Ribes nigrum L.),

amora-do-ártico (Rubus arcticus L.),

amora-amarela (Rubus chamaemorus L.),

framboesa (Rubus idaeus L.),

airela (Vaccinium oxycoccus L.),

mirtilo ou arando (Vaccinium myrtillus L.),

airela-vermelha (Vaccinium vitis-idaea L.),

ii)

licores de plantas:

genepi (Artemisia genepi),

genciana (Gentiana L.),

hortelã (Mentha L.),

anis (Pimpinella anisum L.);

d)

A denominação legal «licor» pode ser utilizada em qualquer Estado-Membro, e:

para os licores produzidos por maceração de ginjas ou cerejas (Prunus cerasus ou Prunus avium) em álcool etílico de origem agrícola, a denominação legal pode ser «guignolet» ou «češnjevec», com ou sem o termo «licor»,

para os licores produzidos por maceração das ginjas (Prunus cerasus) em álcool etílico de origem agrícola, a designação legal pode ser «ginja» ou «ginjinha» ou «višnjevec», com ou sem o termo «licor»,

para os licores cujo teor alcoólico seja fornecido exclusivamente por rum, a denominação legal pode ser «punch au rhum», com ou sem o termo «licor»,

sem prejuízo do artigo 3.o, ponto 2, do artigo 10.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 11.o, no caso dos licores que contenham leite ou produtos lácteos, a denominação legal pode ser complementada com «nata» acrescida do nome da matéria-prima utilizada que confere ao licor o sabor predominante, com ou sem o termo «licor»;

e)

Quando é utilizado álcool etílico de origem agrícola ou destilado de origem agrícola para reproduzir métodos de produção bem estabelecidos, podem ser utilizados os seguintes termos compostos na designação, apresentação e rotulagem de licores produzidos na União:

brandy de ameixa,

brandy de laranja,

brandy de alperce,

brandy de cereja,

solbaerrom ou groselha-negra.

No que diz respeito à designação, apresentação e rotulagem dos licores referidos na presente alínea, o termo composto deve figurar numa só linha, em carateres uniformes do mesmo tipo e cor, devendo a denominação «licor» figurar na proximidade imediata, em carateres de tamanho não inferior ao tipo do termo composto. Caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, a sua origem deve ser indicada no rótulo, no mesmo campo visual do termo composto e da palavra «licor», quer indicando o tipo de álcool agrícola utilizado quer apondo a menção «álcool agrícola», sempre precedidos das expressões «obtido a partir de» ou «à base de»;

f)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 12.o e no artigo 13.o, n.o 4, a denominação legal «licor» pode ser complementada pelo nome de um aroma ou género alimentício que confira o aroma predominante da bebida espirituosa, desde que o aroma seja conferido à bebida espirituosa através de géneros alimentícios, preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais, derivados da matéria-prima referida no nome do aroma ou do género alimentício, complementados por substâncias aromatizantes, apenas quando tal for necessário para reforçar o aroma dessas matérias-primas.

34.   Creme de (complementado pelo nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)

a)

Creme de (complementado pelo nome de um fruto ou de outra matéria-prima utilizada), um licor com um teor mínimo de produtos edulcorantes de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do creme de (complementado pelo nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) é de 15 %;

c)

Aplicam-se a esta bebida espirituosa as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 33;

d)

Não se podem utilizar produtos lácteos como matéria prima;

e)

O fruto ou a matéria prima utilizada na denominação legal deve ser o fruo ou a matéria prima que confere ao licor o seu sabor predominante;

f)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor»;

g)

A denominação legal «creme de cassis» só pode ser utilizada para licores produzidos com groselha-negra com um teor de produtos edulcorantes superior a 400 gramas por litro, expresso em açúcar invertido.

35.    Sloe gin

a)

Entende-se por sloe gin um licor produzido por maceração de abrunhos-bravos em gin, com eventual adição de sumo desses frutos;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do sloe gin é de 25 %;

c)

Na produção do sloe gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais;

d)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor».

36.    Sambuca

a)

Entende-se por sambuca um licor incolor aromatizado com anis que cumpre os seguintes requisitos:

i)

contém destilados de anis verde (Pimpinella anisum L.), de anis estrelado (Illicium verum L.) ou de outras ervas aromáticas,

ii)

o teor mínimo de produtos edulcorantes é de 350 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

iii)

o teor de anetol natural mínimo é de 1 grama por litro e o máximo é de 2 gramas por litro;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do sambuca é de 38 %;

c)

Aplicam-se ao sambuca as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 33;

d)

A sambuca não pode conter corantes;

e)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor».

37.    Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

a)

Entende-se por maraschino, marrasquino ou maraskino um licor incolor cuja aromatização é produzida principalmente por um destilado de marascas ou por maceração de cerejas ou partes de cereja em álcool etílico de origem agrícola ou em destilados de marascas, com um teor mínimo de produtos edulcorantes de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do maraschino, marrasquino ou maraskino é de 24 %;

c)

Aplicam-se ao maraschino, marrasquino ou maraskino as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 33;

d)

O maraschino, marrasquino ou maraskino não pode conter corantes;

e)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor».

38.    Nocino ou orehovec

a)

Entende-se por nocino ou orehovec um licor cuja aromatização é obtida principalmente por maceração, ou por maceração e destilação, de nozes inteiras verdes (Juglans regia L.), com um teor mínimo de produtos edulcorantes de 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do nocino ou orehovec é de 30 %;

c)

Aplicam-se ao nocino ou orehovec as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 33;

d)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor».

39.   Licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

a)

Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat um licor, aromatizado ou não, produzido a partir de álcool etílico de origem agrícola, destilado de origem agrícola ou de aguardente, ou uma combinação de ambos, e cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel, ou ambos. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado. Caso sejam utilizados ovos que não provenham de galinhas da espécie Gallus gallus, tal deve ser indicado no rótulo;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat é de 14 %;

c)

Na produção do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat só podem ser utilizados géneros alimentícios sápidos, substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes;

d)

Podem ser utilizados produtos lácteos na produção do licor de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat.

40.   Licor de ovos

a)

Entende-se por licor de ovos um licor, aromatizado ou não, produzido a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado de origem agrícola ou de uma aguardente, ou de uma combinação destes, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel, ou ambos. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do licor de ovos é de 15 %;

c)

Na produção do licor de ovos só podem ser utilizados géneros alimentícios sápidos, substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais;

d)

Podem ser utilizados produtos lácteos na produção de licor de ovos.

41.    Mistrà

a)

Entende-se por mistrà uma bebida espirituosa incolor aromatizada com anis ou anetol natural, que cumpre os seguintes requisitos:

i)

o teor de anetol mínimo é de 1 grama por litro e o máximo é de 2 gramas por litro,

ii)

contém eventualmente um destilado de ervas aromáticas,

iii)

não foi edulcorado;

b)

O título alcoométrico volúmico do mistrà não deve ser inferior a 40 % nem superior a 47 %;

c)

O mistrà só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes esubstâncias aromatizantes naturais;

d)

O mistrá não pode conter corantes.

42.    Väkevä glögi ou spritglögg

a)

Entende-se por väkevä glögi ou spritglögg uma bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de vinho ou produtos vínicos e de álcool etílico de origem agrícola com aromas de cravo-de-cabecinha ou canela, ou de ambos, através de um dos seguintes processos ou através de uma combinação desses processos:

i)

maceração ou destilação,

ii)

destilação do álcool com partes das plantas acima referidas,

iii)

adição de substâncias aromatizantes naturais de cravo-de-cabecinha ou de canela;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do väkevä glögi ou spritglögg é de 15 %;

c)

O väkevä glögi ou spritglögg só pode ser aromatizado com substâncias aromatizantes, preparações aromatizantes ou outros aromas, mas o aroma das especiarias referidas na alínea a) deve ser predominante;

d)

O teor de vinho ou de produtos vínicos não pode exceder 50 % do produto final.

43.    Berenburg ou Beerenburg

a)

Entende-se por Berenburg ou Beerenburg uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola,

ii)

é produzida por maceração de frutos ou plantas ou partes destes,

iii)

contém, como aroma específico, um destilado de raízes de genciana (Gentiana lutea L.), de bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e de folhas de loureiro (Laurus nobilis L.),

iv)

a cor pode variar entre o castanho-claro e o castanho-escuro,

v)

é eventualmente edulcorada até um máximo de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Berenburg ou Beerenburg é de 30 %;

c)

O Berenburg ou Beerenburg só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais.

44.   Néctar de mel ou néctar de hidromel

a)

Entende-se por néctar de mel ou de hidromel uma bebida espirituosa produzida através da aromatização de uma mistura de mosto de mel fermentado e de destilado de mel ou álcool etílico de origem agrícola, ou de ambos, com um teor mínimo de 30 % vol. de mosto de mel fermentado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do néctar de mel ou de hidromel é de 22 %;

c)

O néctar de mel ou de hidromel só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais, desde que o sabor do mel seja predominante;

d)

O néctar de mel ou de hidromel só pode ser edulcorado com mel.


ANEXO II

REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS A CERTAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

1.   O Rum-Verschnitt é produzido na Alemanha e obtido por mistura de rum e de álcool etílico de origem agrícola, devendo uma proporção mínima de 5 % do álcool contido no produto acabado ter a sua proveniência no rum. O título alcoométrico volúmico mínimo do Rum-Verschnitt é de 37,5 %. O termo «Verschnitt» deve figurar na designação, apresentação e rotulagem com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para a palavra «Rum», na mesma linha que esta, e, nas garrafas, deve ser mencionado no rótulo frontal. A denominação legal deste produto é «bebida espirituosa». Em caso de colocação no mercado fora da Alemanha, a composição alcoólica do Rum-Verschnitt deve constar do rótulo.

2.   O slivovice é produzido na Chéquia e obtido mediante a adição ao destilado de ameixa, antes da destilação final, de álcool etílico de origem agrícola, devendo uma proporção mínima de 70 % do álcool contido no produto acabado resultar de destilado de ameixa. A denominação legal deste produto é «bebida espirituosa». Pode ser acrescentada a denominação «Slivovice», se for aposta no mesmo campo visual, no rótulo frontal. Se o slivovice for colocado no mercado fora da Chéquia, a sua composição alcoólica deve constar do rótulo. Esta disposição não prejudica a utilização das denominações legais para as aguardentes de frutos referidas no anexo I, categoria 9.

3.   O Guignolet Kirsch é produzido em França e obtido por mistura de guignolet e kirsch, devendo uma proporção mínima de 3 % do total de álcool puro contido no produto final ter a sua proveniência no kirsch. O termo «guignolet» deve figurar na designação, apresentação e rotulagem com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para o termo «kirsch», na mesma linha que este, e, nas garrafas, deve ser mencionado no rótulo frontal. A denominação legal deste produto é «licor». A composição alcoólica deve indicar a percentagem em volume de álcool puro que o guignolet e o kirsch representam no teor volúmico total de álcool puro do guignolet kirsch.


ANEXO III

PROCESSO DE ENVELHECIMENTO DINÂMICO OU «CRIADERAS Y SOLERA» OU «SOLERA Y CRIADERAS»

O processo de envelhecimento dinâmico denominado «criaderas y solera» ou «solera y criaderas» consiste em extrair periodicamente uma porção do brandy contido em cada um dos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que correspondem a uma determinada fase de envelhecimento e em atestá-los com uma porção de brandy retirada da fase de envelhecimento precedente.

Definições

 

«Fases de envelhecimento», cada grupo de cascos ou recipientes de madeira de carvalho com o mesmo nível de maturação, através dos quais o brandy evolui no decurso do processo de envelhecimento. Cada fase é denominada «criadera», exceto a última, anterior à expedição do brandy, denominada «solera».

 

«Extração», volume parcial de brandy extraído de cada casco ou recipiente de madeira de carvalho numa fase de envelhecimento, para ser incorporado nos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que se encontram na fase de envelhecimento seguinte ou, no caso da solera, com vista ao seu transporte.

 

«Incorporação», volume de brandy extraído dos cascos e recipientes de madeira de carvalho de uma dada fase de envelhecimento que é incorporado e misturado com o conteúdo dos cascos e recipientes de madeira de carvalho da fase de envelhecimento seguinte.

 

«Maturação média», período de tempo que corresponde à rotação da quantidade total de brandy em envelhecimento, dividindo o volume total de brandy contido em todas as fases de envelhecimento pelo volume das extrações efetuadas a partir da última fase – a solera – ao longo de um ano.

A maturação média do brandy extraído da solera pode ser calculada aplicando a seguinte fórmula: t = Vt/Veem que:

t corresponde à maturação média, expressa em anos,

Vt é o volume total de existências em processo de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro,

Ve é o volume total do produto extraído para transporte ao longo de um ano, expresso em litros de álcool puro.

No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade inferior a 1 000 litros, o número de extrações e incorporações anuais deve ser igual ou inferior a duas vezes o número de fases do processo, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha envelhecido por um período igual ou superior a seis meses.

No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade igual ou superior a 1 000 litros, o número de extrações e incorporações anuais deve ser igual ou inferior ao número de fases no processo, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha envelhecido por um período igual ou superior a um ano.


ANEXO IV

Tabela de correspondência

O presente regulamento

Regulamento (CE) N.o 110/2008

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, n.o 1 e n.o 3

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea f)

Anexo I, ponto 6

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 9 e n.o 10

Artigo 11.o, n.o 2 e Anexo I, ponto 4

Artigo 3.o, n.o 11 e n.o 12

Anexo I, ponto 7

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 7.o e Anexo I, ponto 14

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o e Anexo I, ponto 15

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 7.o e Anexo I, ponto 16

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Anexo I, ponto 17

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Anexo I, ponto 2

Artigo 4.o, n.o 8

Anexo I, ponto 3

Artigo 4.o, n.o 9

Anexo I, ponto 3

Artigo 4.o, n.o 10

Anexo I, ponto 5

Artigo 4.o, n.o 11

Anexo I, ponto 8

Artigo 4.o, n.o 12

Anexo I, ponto 9

Artigo 4.o, n.o 13

Artigo 4.o, n.o 14

Artigo 4.o, n.o 15

Artigo 4.o, n.o 16

Artigo 4.o, n.o 17

Artigo 4.o, n.o 18

Artigo 4.o, n.o 19 e n.o 20

Anexo I, ponto 10

Artigo 4.o, n.o 21

Artigo 4.o, n.o 22

Artigo 4.o, n.o 23

Anexo I, ponto 11

Artigo 4.o, n.o 24

Anexo I, ponto 12

Artigo 5.o

Anexo I, ponto 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 26.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5 e n.o 6

Artigo 10.o, n.o 6, alíneas a) a c), e) e f)

Artigo 10.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4 e n.o 7

Artigo 10.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 1

Anexo I, ponto 13

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 20.o, alínea a)

Artigo 20.o, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 20.o, alínea c)

Artigo 20.o, alínea d)

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 1, frase introdutória e alíneas a), b) e c)

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1, segundo período

Artigo 24.o, n.o 1 a n.o 4

Artigo 24.o, n.o 5, n.o 6 e n.o 7

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 8

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 9

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 25.o

Artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 7, primeiro período

Artigo 27.o, n.o 2, n.o 3 e n.o 4

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 7, segundo período

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3

Artigo 17.o, n.o 8, primeiro período

Artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 8, segundo período

Artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 31.o

Artigo 21.o

Artigo 32.o

Artigo 18.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 34.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 37.o

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 6

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 45.o

Artigo 6.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 25.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 29.o

Artigo 50.o

Artigo 28.o

Artigo 51.o

Artigo 30.o

Anexo I, categorias 1 a 31

Anexo II, categorias 1 a 31

Anexo I, categoria 32

Anexo II, categoria 37a

Anexo I, categoria 33

Anexo II, categoria 32

Anexo I, categoria 34

Anexo II, categoria 33

Anexo I, categoria 35

Anexo II, categoria 37

Anexo I, categoria 36

Anexo II, categoria 38

Anexo I, categoria 37

Anexo II, categoria 39

Anexo I, categoria 38

Anexo II, categoria 40

Anexo I, categoria 39

Anexo II, categoria 41

Anexo I, categoria 40

Anexo II, categoria 42

Anexo I, categoria 41

Anexo II, categoria 43

Anexo I, categoria 42

Anexo II, categoria 44

Anexo I, categoria 43

Anexo II, categoria 45

Anexo I, categoria 44

Anexo II, categoria 46

Anexo II

Anexo II, parte relativa «outras bebidas espirituosas»

Anexo III

Anexo IV


Top