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Document 32020H0912

Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho de 30 de junho de 2020 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

ST/9208/2020/INIT

OJ L 208I, 1.7.2020, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2020/912/oj

1.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 208/1


RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/912 DO CONSELHO

de 30 de junho de 2020

relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação (1) em que recomendava a aplicação de uma restrição temporária das viagens não indispensáveis de países terceiros para o espaço UE+ (2) durante o período de um mês. Em 17 de março de 2020, os chefes de Estado ou de Governo da UE acordaram em aplicar a restrição temporária das viagens não indispensáveis. Os quatro Estados associados a Schengen aplicaram também esta restrição.

(2)

Em 26 de março de 2020, os chefes de Estado ou de Governo da União Europeia acordaram em aplicar uma restrição temporária coordenada das viagens não indispensáveis para a UE, em consequência da pandemia de COVID-19.

(3)

Em 8 de abril de 2020 (3) e 8 de maio de 2020 (4), a Comissão adotou duas comunicações de seguimento, em cada uma das quais se recomendava a prorrogação das restrições das viagens não indispensáveis por um mês. Todos os Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen, bem como os quatro Estados associados a Schengen (a seguir designados por «Estados-Membros»), decidiram aplicar estas prorrogações, no último caso até 15 de junho de 2020.

(4)

Em 15 de abril de 2020, a presidente da Comissão Europeia e o presidente do Conselho Europeu definiram um «Roteiro Europeu Comum para o Levantamento das Medidas de Contenção da COVID-19» (5). Este Roteiro estabelece uma abordagem em duas fases, segundo a qual os controlos nas fronteiras internas deverão ser levantados de forma coordenada. Em seguida, as restrições temporárias em vigor nas fronteiras externas deverão ser gradualmente flexibilizadas e os residentes de países terceiros autorizados a retomar as viagens não indispensáveis para a UE. O levantamento das restrições de viagem nas fronteiras externas deverá ocorrer após ou em paralelo com o levantamento dos controlos nas fronteiras internas pelos Estados-Membros.

(5)

Consultas realizadas com os Estados-Membros confirmaram a necessidade de uma nova prorrogação das atuais restrições nas fronteiras externas por um curto período e a importância de seguir uma abordagem coordenada para o seu levantamento gradual.

(6)

Em 11 de junho de 2020, a Comissão adotou uma comunicação (6) em que recomendava a prorrogação da restrição das viagens não indispensáveis para a UE até 30 de junho de 2020, e que estabelece uma abordagem a seguir para o levantamento gradual da restrição das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020. Todos os Estados-Membros aplicaram a nova prorrogação até 30 de junho.

(7)

Desde então, os Estados-Membros têm debatido os critérios e a metodologia a aplicar.

(8)

A presente recomendação não prejudica a responsabilidade que aos Estados-Membros cabe de continuarem a aplicar o artigo 6.o do Código das Fronteiras Schengen (7), o qual estabelece as condições de entrada aplicáveis aos nacionais de países terceiros. Em especial, continua a ser responsabilidade dos Estados-Membros avaliar, caso a caso, em que medida os nacionais de determinado país terceiro devem ou não ser considerados uma ameaça para a saúde pública. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar uma estreita cooperação entre as autoridades de guarda das fronteiras e os prestadores de serviços de transporte.

(9)

O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, os Estados-Membros deverão começar a levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE de forma coordenada. Numa primeira fase, tal medida deverá aplicar-se aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da presente recomendação. A lista deverá ser atualizada regularmente.

(10)

Toda a decisão sobre o eventual levantamento da restrição das viagens não indispensáveis para a UE deverá ter em conta a situação epidemiológica na UE, ou seja, o número médio de casos de COVID-19 registados nos últimos 14 dias e por 100 000 habitantes.

(11)

O Regulamento Sanitário Internacional (2005) (a seguir designado por «RSI»), adotado pela 58.a Assembleia Mundial da Saúde em 23 de maio de 2005, reforçou a coordenação da preparação e da resposta a emergências de saúde pública de âmbito internacional entre os Estados Partes na Organização Mundial da Saúde (OMS), de que fazem parte todos os Estados-Membros da União. O quadro de monitorização do RSI identifica as capacidades essenciais de saúde pública a manter pelos Estados Partes na OMS. Os dados comunicados periodicamente pelos países ao abrigo deste quadro podem ser compilados numa tabela de pontuação global e servir de indicador da capacidade global de resposta.

(12)

A eficácia das decisões relativas ao levantamento da restrição das viagens não indispensáveis para a UE depende da sua aplicação coordenada pelos Estados-Membros em todas as fronteiras externas. Nenhum Estado-Membro deverá decidir unilateralmente levantar a restrição das viagens não indispensáveis para a UE relativamente a um determinado país terceiro antes de o levantamento da restrição das viagens aplicável a esse país ter sido decidido de forma coordenada pelos outros Estados-Membros. No entanto, os Estados-Membros podem, em total transparência, levantar apenas progressivamente as restrições de viagem aplicáveis aos países enunciados no anexo I.

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua transposição.

(14)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (8); Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(15)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9).

(16)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (10), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(17)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (12), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (13).

(18)

O estatuto jurídico da presente recomendação, tal como é referido nos considerandos 13 a 17, não prejudica a necessidade de todos os Estados-Membros, no interesse do bom funcionamento do espaço Schengen, decidirem de forma coordenada sobre o levantamento da restrição das viagens não indispensáveis para a UE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.

Para determinar os países terceiros relativamente aos quais deve ser levantada a atual restrição das viagens não indispensáveis para a UE, deve aplicar-se a metodologia e os critérios estabelecidos na comunicação da Comissão de 11 de junho de 2020 (14) relativa à terceira revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE. Os referidos critérios estão relacionados com a situação epidemiológica e as medidas de contenção, nomeadamente as medidas de distanciamento social, bem como com considerações económicas e sociais, e são aplicáveis cumulativamente.

2.

No que diz respeito à situação epidemiológica, os países terceiros enunciados no anexo I devem cumprir nomeadamente os seguintes critérios:

número de novos casos de COVID-19 constatado nos últimos 14 dias e por 100 000 habitantes próximo ou inferior à média da UE registada em 15 de junho de 2020;

tendência de novos casos registada durante o referido período, em comparação com os 14 dias anteriores, estável ou decrescente; e

resposta global à COVID-19, tendo em conta as informações disponíveis em matéria de testes, vigilância, rastreio dos contactos, contenção, tratamento e comunicação de dados, bem como a fiabilidade das informações disponíveis e das fontes dos dados e, se necessário, a pontuação média total em todas as dimensões do Regulamento Sanitário Internacional (RSI). As informações pertinentes prestadas pelas delegações da UE com base na lista de controlo anexa à comunicação de 11 de junho de 2020 deverão também ser tidas em conta.

3.

Para decidir em que medida a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE se aplica aos nacionais de determinado país terceiro, o fator determinante deve ser a residência num país terceiro relativamente ao qual tenham sido levantadas as restrições às viagens não indispensáveis (e não a nacionalidade).

4.

De duas em duas semanas, a lista de países terceiros referida no anexo I deve ser revista e, consoante o caso, atualizada pelo Conselho após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos no n.o 2.

As restrições de viagem podem ser total ou parcialmente levantadas ou reimpostas relativamente a um determinado país terceiro já constante da lista do anexo I, consoante se verifiquem alterações em algumas das condições acima enunciadas e, consequentemente, na avaliação da situação epidemiológica. Se a situação se agravar rapidamente em determinado país terceiro, deve ser tomada uma decisão com rapidez.

5.

Nos casos em que as restrições temporárias de viagem continuem a aplicar-se a determinado país terceiro, devem ficar isentas de tais restrições as seguintes categorias de pessoas, independentemente do objetivo da viagem:

a)

Os cidadãos da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, e os nacionais de países terceiros que, ao abrigo de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, bem como os respetivos familiares (15);

b)

Os nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva Residentes de Longa Duração (16) e as pessoas cujo direito de residência decorra de outras diretivas da UE ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares.

Não obstante, os Estados-Membros podem tomar as medidas que forem apropriadas, como exigir que tais pessoas se submetam a autoisolamento ou a medidas semelhantes caso regressem de um país terceiro para o qual se mantenha a restrição temporária das viagens, desde que imponham os mesmos requisitos aos seus próprios nacionais.

Além disso, as deslocações essenciais devem ser autorizadas para as categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referidas no anexo II (17). Os Estados-Membros podem impor medidas de segurança adicionais a esses viajantes, especialmente quando a viagem tiver origem numa região de alto risco.

A lista de categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referidas no anexo II pode ser revista pelo Conselho, em estreita consulta com a Comissão, em função de considerações sociais e económicas e da avaliação global sobre a evolução da situação epidemiológica, com base na metodologia, nos critérios e nas informações acima referidos.

6.

A fim de levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos países terceiros enunciados no anexo I, a reciprocidade deve também ser tida em conta regularmente e em função de cada caso.

7.

Nenhum Estado-Membro deve decidir levantar a restrição das viagens não indispensáveis para a UE relativamente a um determinado país terceiro antes de o levantamento da restrição ter sido coordenado em conformidade com a presente recomendação.

8.

Os residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé devem ser considerados residentes da UE para efeitos da presente recomendação.

9.

A presente recomendação deve ser aplicada por todos os Estados-Membros em todas as fronteiras externas.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  COM(2020) 115 de 16 de março de 2020.

(2)  O «espaço UE+» abrange todos os Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen (incluindo a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia), bem como os quatro Estados associados a Schengen. Nele se incluem também a Irlanda e o Reino Unido se estes Estados assim o decidirem.

(3)  COM(2020) 148 de 8 de abril de 2020.

(4)  COM(2020) 222 de 8 de maio de 2020.

(5)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/communication_-_a_european_roadmap_to_lifting_coronavirus_containment_measures_0.pdf

(6)  COM(2020) 399 de 11 de junho de 2020.

(7)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

(8)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(13)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(14)  COM(2020) 399 de 11 de junho de 2020.

(15)  Tal como são definidos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(16)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(17)  [Ver também as comunicações da Comissão de 16 de março (COM (2020) 115) e de 11 de junho de 2020 (COM (2020) 399), bem como as orientações de 30 de março de 2020 (C (2020) 2050 de 30 de março de 2020).]


Anexo I

Países terceiros cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas

1.

ARGÉLIA

2.

AUSTRÁLIA

3.

CANADÁ

4.

GEÓRGIA

5.

JAPÃO

6.

MONTENEGRO

7.

MARROCOS

8.

NOVA ZELÂNDIA

9.

RUANDA

10.

SÉRVIA

11.

COREIA DO SUL

12.

TAILÂNDIA

13.

TUNÍSIA

14.

URUGUAI

15.

CHINA (*1)


(*1)  sob reserva de confirmação da reciprocidade


Anexo II

Categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial:

i.

Profissionais da saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados a idosos;

ii.

Trabalhadores fronteiriços;

iii.

Trabalhadores sazonais no setor da agricultura;

iv.

Pessoal dos transportes;

v.

Diplomatas, pessoal de organizações internacionais e convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, pessoal militar e trabalhadores da ajuda humanitária e pessoal da proteção civil no exercício das suas funções;

vi.

Passageiros em trânsito;

vii.

Passageiros que viajem por motivos familiares imperativos;

viii.

Marítimos;

ix.

Pessoas que tenham necessidade de proteção internacional ou apresentem outros motivos humanitários;

x.

Nacionais de países terceiros que viajem para efeito de estudos;

xi.

Trabalhadores altamente qualificados de países terceiros, se o seu trabalho for necessário do ponto de vista económico e não puder ser adiado nem executado no estrangeiro.


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