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Document 32020L0362

Diretiva Delegada (UE) 2020/362 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/8996

OJ L 67, 5.3.2020, p. 116–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2020/362/oj

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/116


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/362 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proíbem a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Por uma questão de coerência, a redação da isenção 14, relativa à utilização de crómio hexavalente, deve ser alterada em consonância com a redação de isenções semelhantes previstas na Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

A avaliação da isenção 14, tendo em conta os progressos científicos e técnicos, permitiu concluir que existem substâncias alternativas adequadas ao crómio hexavalente, mas estas ainda não podem ser utilizadas em produtos. Espera-se que venham a estar disponíveis alternativas adequadas à utilização de crómio hexavalente. Por conseguinte, é adequado dividir a isenção atual em três subentradas e fixar uma data de termo para duas delas.

(4)

A Diretiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 5 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo II da Diretiva 2000/53/CE, a entrada 14 é substituída pelo seguinte:

«14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante):

i)

concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes,

ii)

concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a 75 W em condições de funcionamento constantes,

iii)

concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de aquecimento não elétricos.

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2026 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos


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