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Document 32020L0363

Diretiva Delegada (UE) 2020/363 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/9121

OJ L 67, 5.3.2020, p. 119–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2020/363/oj

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/119


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/363 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proíbem a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Nos termos do anexo II, as isenções 8. e), 8. f) b) e 8. g) devem ser revistas em 2019. A isenção 8. j) deve igualmente ser reavaliada, tendo em conta as informações mais recentes sobre o progresso técnico e científico.

(3)

A avaliação das isenções 8. e) e 8. g), tendo em conta essas informações, permitiu concluir que não existem atualmente alternativas adequadas à utilização de chumbo para os materiais e componentes abrangidos por essas isenções. Por conseguinte, deve ser fixada uma data para uma nova revisão dessas isenções. A isenção 8. g) deve, contudo, ser diferenciada com um âmbito de aplicação mais limitado. A fim de permitir que a indústria automóvel se adapte a essas alterações, importa manter o atual âmbito de aplicação da isenção 8. g) para os veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022, aplicando o âmbito mais limitado dessa isenção apenas aos veículos a homologar a partir dessa data.

(4)

A avaliação da isenção 8. f) b) permite concluir que a utilização de chumbo nas aplicações abrangidas por essa isenção não deve ser prorrogada, uma vez que existem alternativas à utilização de chumbo nessas aplicações.

(5)

A avaliação da isenção 8. j), que abrange a utilização de chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados, permitiu concluir que, para algumas aplicações, existem alternativas à utilização de chumbo nas soldas em causa. No entanto, para algumas chapas de vidro e certas aplicações, não há certeza de que existam, neste momento, alternativas adequadas à utilização do chumbo. Por conseguinte, é conveniente estabelecer uma nova isenção 8. k), mais limitada, para essas chapas de vidro e aplicações.

(6)

A isenção 8. j) só é aplicável aos veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020. A fim de assegurar que a utilização de chumbo continua a ser isenta no caso das chapas de vidros e aplicações para as quais não há certeza de que existam atualmente alternativas adequadas à utilização do chumbo, é necessário que a nova isenção 8. k) seja aplicável o mais rapidamente possível. Como tal, a presente diretiva deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(7)

A Diretiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 5 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


ANEXO

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 8. e) é substituída pelo seguinte:

«8. e) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor de chumbo igual ou superior a 85% em massa)

(2)

2)

A entrada 8. f) b) é substituída pelo seguinte:

«8. f) b) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

3)

A entrada 8. g) é substituída pelo seguinte:

«8. g) i) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip

Veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

8. g) ii) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip, desde que essa ligação elétrica consista num dos elementos seguintes:

i)

nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão superior,

ii)

pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer nó tecnológico de semicondutor,

iii)

invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de 300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício de 300 mm2 ou área superior.

(2)

Veículos homologados a partir de 1 de outubro de 2022 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

4)

É aditada a seguinte entrada 8. k):

«8. k) Soldadura de aplicações de aquecimento com corrente de aquecimento igual ou superior a 0,5 A por junta soldada em vidros laminados simples com espessura de parede não superior a 2,1 mm. Esta isenção não se aplica à soldadura de contactos incorporados no polímero intermédio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X(4


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