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Document 32020R0460

Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus)

PE/5/2020/REV/1

OJ L 99, 31.3.2020, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/460/oj

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/5


REGULAMENTO (UE) 2020/460 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de março de 2020

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e os artigos 177.o e 178.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros foram afetados pelas consequências do surto de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A atual crise de saúde pública dificulta o crescimento nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agrava a importante escassez de liquidez resultante do aumento súbito e significativo dos investimentos públicos necessários nos seus sistemas de saúde e noutros setores das suas economias. Esse facto criou uma situação excecional, a que é preciso responder com medidas específicas.

(2)

É fundamental que a falta de liquidez e de fundos públicos nos Estados-Membros não impeça os investimentos ao abrigo de programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo de Coesão (FC) (em conjunto designados por «Fundos»), bem como pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), necessários para combater o surto de COVID-19.

(3)

A fim de responder ao impacto da crise de saúde pública, o FEDER deverá apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas (PME), se necessário como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.

(4)

A fim de responder ao impacto da crise de saúde pública, a prioridade de investimento do FEDER no reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação deverá abranger o investimento em produtos e serviços necessários para promover as capacidades de resposta a situações de crise nos serviços de saúde.

(5)

A fim de proporcionar uma maior flexibilidade na resposta ao surto de COVID-19, deverá ser concedida aos Estados-Membros maior flexibilidade na execução dos programas, e deverão ser previstos procedimentos simplificados que não exijam uma decisão da Comissão em caso de alterações aos programas operacionais. As informações a apresentar à Comissão relativamente a tais alterações deverão ser clarificadas.

(6)

A fim de responder ao impacto da crise de saúde pública, os instrumentos financeiros que são financiados pelos Fundos deverão igualmente dar apoio, sob a forma de fundo de maneio, às PME, se necessário como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.

(7)

A fim de dar uma resposta imediata ao impacto da crise de saúde pública, as despesas relativas a ações destinadas a promover o reforço da capacidade de resposta a situações de crise deverão ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(8)

A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios financeiros suficientes para efetuar os investimentos necessários sem demora, é conveniente que a Comissão não emita ordens de cobrança dos montantes recuperáveis dos Estados-Membros relativamente às contas anuais apresentadas em 2020. Os Estados-Membros deverão utilizar os montantes não recuperados para acelerar os investimentos relacionados com o surto de COVID-19 e elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e das regras específicas dos Fundos.

(9)

Os montantes não recuperados em 2020 deverão ser compensados ou objeto de ordens de cobrança aquando do encerramento dos programas.

(10)

A fim de responder ao impacto da crise de saúde pública, o FEAMP deverá apoiar os fundos mutualistas e os seguros das populações aquícolas, a fim de proteger os rendimentos dos pescadores e dos aquicultores afetados pela crise de saúde pública.

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise de saúde pública, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(12)

Dada a urgência do apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

Tendo em conta o surto de COVID-19 e a urgência em dar resposta à crise de saúde pública associada, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(14)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 (3), (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1301/2013

O Regulamento (UE) n.o 1301/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.°, n.° 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, o FEDER pode apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME, se necessário como medida temporária para dar uma resposta eficaz a uma crise de saúde pública.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

a promoção do investimento das empresas na I&I, o desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial a promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais e à difusão de tecnologias de interesse geral, bem como o fomento do investimento necessário para reforçar as capacidades de resposta a situações de crise nos serviços de saúde;».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número:

«5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que respeita aos programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE, o Estado-Membro pode transferir, durante o período de programação, um montante até 8% da dotação a 1 de fevereiro de 2020 de uma prioridade e um máximo de 4% do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa.

Essas transferências não afetam anos anteriores. São consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.»;

2)

Ao artigo 37.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os instrumentos financeiros podem igualmente dar apoio, sob a forma de fundo de maneio, às PME, se necessário como medida temporária, para dar uma resposta eficaz a uma crise de saúde pública.»;

3)

Ao artigo 65.o, n.o 10, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do n.o 9, as despesas relativas a ações destinadas a promover o reforço da capacidade de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»;

4)

O artigo 96.o, n.o 10, passa a ter a seguinte redação:

«10.   Sem prejuízo do artigo 30.o, n.o 5, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove todos os elementos, incluindo eventuais alterações do programa operacional abrangido pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), alínea c), subalínea v), e alínea e), nos n.os 4 e 5, no n.o 6, alíneas a) e c), e no n.o 7, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.»;

5)

Ao artigo 139.o, n.o 7, são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão não emitirá uma ordem de cobrança dos montantes recuperáveis do Estado-Membro relativamente às contas apresentadas em 2020. Os montantes não recuperados serão utilizados para acelerar os investimentos relacionados com o surto de COVID-19 e são elegíveis nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos.

Os montantes não recuperados devem ser compensados ou recuperados aquando do encerramento.»

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 508/2014

O Regulamento (UE) n.o 508/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Fundos mutualistas para crises de saúde pública, fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais»;

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O FEAMP pode contribuir para fundos mutualistas que paguem compensações financeiras a pescadores por perdas económicas causadas por crises de saúde pública, por fenómenos climáticos adversos ou por incidentes ambientais, ou para os custos de salvamento de pescadores ou de navios de pesca em caso de acidentes no mar durante as suas atividades de pesca.»;

c)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros definem as regras que regem a criação e gestão dos fundos mutualistas, em especial no que se refere à concessão de pagamentos compensatórios e à elegibilidade dos pescadores para esses pagamentos em caso de ocorrência de crises de saúde pública, de fenómenos climáticos adversos, de incidentes ambientais ou de acidentes no mar a que se refere o n.o 1, bem como à administração e ao acompanhamento do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros asseguram que as disposições do fundo prevejam sanções em caso de negligência por parte dos pescadores.

6.   A ocorrência das crises de saúde pública, dos fenómenos climáticos adversos, dos incidentes ambientais ou dos acidentes no mar a que se refere o n.o 1 tem de ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As contribuições referidas no n.o 1 só podem ser concedidas para cobrir perdas causadas por crises de saúde pública, por fenómenos climáticos adversos, por incidentes ambientais ou por acidentes no mar que se elevem a mais de 30% do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores.»;

2)

Ao artigo 57.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

crises de saúde pública.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2020.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(4)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).


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