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Document 32020R0698

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/16/2020/REV/1

OJ L 165, 27.5.2020, p. 10–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/698/oj

27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/10


REGULAMENTO (UE) 2020/698 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública associada constituem um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e impõem um encargo elevado sobre as autoridades nacionais, os cidadãos da União e os operadores económicos, em particular os operadores de transportes. A crise de saúde pública criou circunstâncias extraordinárias que afetam as atividades normais das autoridades competentes nos Estados-Membros, bem como o trabalho das empresas de transportes no que respeita às formalidades administrativas a cumprir nos diferentes setores do ramo, e que não poderiam razoavelmente ter sido antecipadas a tempo da adoção de medidas pertinentes. Essas circunstâncias extraordinárias têm um impacto significativo em vários domínios abrangidos pelo direito da União em matéria de transportes.

(2)

Em particular, os operadores de transportes e outras pessoas em causa podem não estar em condições de cumprir as formalidades ou os procedimentos necessários para dar cumprimento a determinadas disposições do direito da União relacionados com a renovação ou a prorrogação de certificados, licenças ou autorizações, ou para completar outras etapas necessárias à manutenção da sua validade. Pelas mesmas razões, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem não ter capacidade de cumprir as obrigações estabelecidas pelo direito da União e para assegurar que os pedidos pertinentes introduzidos pelos operadores de transportes são tramitados antes do termo dos prazos aplicáveis. Por conseguinte, afigura-se necessário adotar medidas para superar esses problemas e para garantir tanto a certeza jurídica como eficácia dos atos jurídicos em causa. Deverão ser previstas adaptações para esse efeito, nomeadamente em relação a determinados prazos, com a possibilidade de a Comissão autorizar prorrogações com base em pedidos apresentados por qualquer Estado-Membro.

(3)

A Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Esses motoristas devem ser titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP) e devem provar que completaram a formação contínua por serem titulares de uma carta de condução ou de uma carta de qualificação de motorista nas quais a formação contínua seja averbada. Devido às dificuldades do titular de um CAP em concluir a formação contínua e em renovar o CAP comprovativo da formação contínua em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, que já tinha começado em 1 de fevereiro de 2020 em alguns Estados‐Membros, afigura-se necessário prorrogar a validade desse CAP por um prazo de sete meses a contar do seu prazo de validade, de forma a assegurar a continuidade do transporte rodoviário. As medidas relativamente a estas matérias, tomadas pelos Estados‐Membros nos termos do artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/59/CE, do anexo I da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou do anexo II da Diretiva 2003/59/CE, antes da entrada em vigor do presente regulamento, deverão permanecer válidas.

(4)

A Diretiva 2006/126/CE estabelece regras sobre as cartas de condução. Prevê o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros com base num modelo de carta de condução da União e estabelece uma série de requisitos mínimos para tais cartas. Nomeadamente, os condutores de veículos a motor devem ser titulares de uma carta de condução válida, que deve ser renovada ou, em alguns casos, trocada no termo da vigência da sua validade administrativa. Devido às dificuldades em renovar as cartas de condução em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, que já tinha começado em 1 de fevereiro de 2020 em alguns Estados‐Membros, afigura-se necessário prorrogar a validade de determinadas cartas de condução por um prazo de sete meses a contar do seu prazo de validade, a fim de assegurar a continuidade da mobilidade rodoviária.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras relativas aos tacógrafos nos transportes rodoviários. O cumprimento das regras em matéria de tempo de condução, tempo de trabalho e períodos de repouso, tal como estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é essencial para garantir a concorrência leal e a segurança rodoviária. Devido à necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços de transporte rodoviário, apesar das dificuldades na realização das inspeções periódicas aos tacógrafos em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, as inspeções referidas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, que deveriam ter sido efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, deverão agora ser realizadas em data não posterior a seis meses após a data em que deviam ter sido efetuadas ao abrigo desse artigo. Pela mesma razão, as dificuldades na renovação e substituição dos cartões de condutor em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 justificam que seja concedido um prazo adicional às autoridades competentes dos Estados-Membros para tais propósitos. Nesses casos, os condutores deverão ter condições e deverão ser obrigados a recorrer a alternativas viáveis para o registo das informações necessárias relacionadas com o tempo de condução, o tempo de trabalho e os períodos de repouso até receberem um novo cartão.

(6)

A Diretiva 2014/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece regras sobre a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques. A inspeção técnica periódica é uma tarefa complexa concebida para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Devido a dificuldades na inspeção técnica periódica em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, que já tinha começado em 1 de fevereiro de 2020 em alguns Estados‐Membros, as inspeções técnicas periódicas que deviam ter sido efetuadas entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 deverão agora ser efetuadas em data posterior, o mais tardar sete meses após o termo do prazo inicial, devendo os certificados em causa permanecer válidos até essa data posterior.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário. O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública associada têm graves repercussões na situação financeira do setor e algumas empresas de transporte já não preenchem o requisito de capacidade financeira. Dado o reduzido nível de atividade decorrente da crise de saúde pública, pode prever-se que levará mais tempo do que o habitual para as empresas demonstrarem que o requisito de capacidade financeira está novamente preenchido de forma permanente. Por conseguinte, afigura-se adequado prorrogar o prazo máximo estabelecido para o efeito no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, de seis para doze meses, no que respeita às avaliações da capacidade financeira de empresas de transporte que abranjam a totalidade ou parte do período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020. Se já tiver sido demonstrada a existência de um atraso no cumprimento desse requisito e o prazo estabelecido pela autoridade competente ainda não tiver expirado, a autoridade competente deverá poder prorrogar esse prazo até um total de 12 meses.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 (9) e (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelecem regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e para acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, respetivamente. O transporte internacional rodoviário de mercadorias e o transporte internacional de passageiros em autocarro estão sujeitos, entre outros, à posse de uma licença comunitária e, no caso de condutores nacionais de países terceiros que efetuem operações de transporte de mercadorias, a um certificado de motorista. A prestação de serviços regulares por autocarro também está subordinada a uma autorização. Tais licenças, certificados e autorizações podem ser renovados após verificação do respeito das condições aplicáveis. Devido às dificuldades em renovar as licenças e os certificados em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, afigura-se necessário prorrogar a sua validade por um período de seis meses após a sua data de caducidade, de forma a assegurar a continuidade dos transportes rodoviários.

(9)

A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece regras sobre a segurança ferroviária. Dadas as medidas de confinamento, juntamente com a carga de trabalho adicional associada à contenção do surto de COVID-19, as autoridades nacionais, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura enfrentam dificuldades no que respeita à renovação dos certificados de segurança únicos e, face à expiração premente das autorizações de segurança existentes, à emissão dessas autorizações por um período posterior ao abrigo, respetivamente, dos artigos 10.o e 12.o dessa diretiva. O prazo para a renovação dos certificados de segurança únicos deverá, por conseguinte, ser prorrogado por seis meses e os certificados de segurança únicos em causa deverão permanecer válidos em conformidade. De igual modo, a validade dessas autorizações de segurança deverá ser prorrogada por seis meses a contar do respetivo prazo de validade.

(10)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, alguns Estados-Membros prorrogaram o prazo de transposição dessa diretiva. As regras da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) permanecem, portanto, aplicáveis nesses Estados-Membros. Por conseguinte, afigura-se igualmente necessário prever uma prorrogação dos prazos de renovação dos certificados de segurança e das autorizações de segurança emitidos nos termos dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 2004/49/CE e esclarecer que os certificados e as autorizações de segurança em causa permanecem válidos em conformidade.

(11)

A Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) estabelece regras sobre a certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da União. O artigo 14.o, n.o 5, e o artigo 16.o dessa diretiva prevêem que a validade das cartas de maquinista seja limitada a dez anos e seja objeto de controlos periódicos. Devido às dificuldades de renovação da carta em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, a validade das cartas cujo termo de vigência ocorra entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 deverá ser prorrogada por um prazo de seis meses a contar do seu prazo de validade. De igual modo, deverá ser concedido aos maquinistas um prazo adicional de seis meses para concluir os controlos periódicos.

(12)

A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece um espaço ferroviário europeu único. Ao abrigo do artigo 23.o, n.o 2, dessa diretiva, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças podem realizar revisões periódicas a fim de verificarem que as empresas ferroviárias cumprem as obrigações previstas no capítulo III dessa diretiva que dizem respeito à sua licença. Ao abrigo do artigo 24.o, n.o 3, dessa diretiva, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças podem suspender ou revogar uma licença por incumprimento do requisito de capacidade financeira e podem conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa ferroviária, desde que a segurança não seja posta em risco. Devido às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças enfrentam sérias dificuldades para realizar revisões periódicas relativamente a licenças em vigor e em tomar as decisões pertinentes relativamente à emissão de novas licenças após a expiração de uma licença temporária. Por conseguinte, os prazos para a realização de revisões periódicas que, nos termos da referida diretiva, expirem entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, deverão ser prorrogados por seis meses. Do mesmo modo, a validade das licenças temporárias que expirem entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, deverá ser prorrogada por seis meses.

(13)

O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE requer que as autoridades responsáveis pela concessão das licenças tomem uma decisão sobre os pedidos de licenças no prazo de três meses após a apresentação de todas as informações pertinentes, nomeadamente os elementos referidos no anexo III dessa diretiva. Devido a dificuldades na tomada das decisões pertinentes em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, afigura-se necessário prorrogar esse prazo por seis meses.

(14)

As empresas ferroviárias, que tinham capacidade financeira antes do surto de COVID-19, enfrentam problemas de liquidez que podem conduzir à suspensão ou à revogação da licença, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal. A concessão de uma licença temporária nos termos do artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE poderia enviar um sinal negativo ao mercado sobre a capacidade de sobrevivência das empresas ferroviárias, o que, por sua vez, poderá agravar os seus problemas financeiros, de outro modo temporários. Por conseguinte, deverá prever-se que, nos casos em que a autoridade responsável pela concessão das licenças constatar, com base na avaliação efetuada durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, que uma empresa ferroviária já não cumpre os requisitos de capacidade financeira, essa autoridade deverá poder, antes de 31 de agosto de 2020, decidir não suspender ou revogar a licença da empresa ferroviária em causa, desde que a segurança não se encontre em risco, e que exista uma perspetiva realista de reabilitação financeira satisfatória da empresa ferroviária no período de seis meses que se segue. Após 31 de agosto de 2020, a empresa ferroviária deverá ficar sujeita às regras gerais estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, dessa diretiva.

(15)

A Diretiva 96/50/CE do Conselho (15) estabelece as condições de obtenção dos certificados de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na União. Ao cumprir 65 anos de idade, os titulares de certificados de condução de embarcações são obrigados a realizar exames médicos periódicos. Dadas as medidas tomadas em relação ao surto de COVID-19, nomeadamente o acesso limitado a serviços médicos para exames médicos, os titulares de certificados de condução de embarcações podem não conseguir efetuar os exames médicos exigidos no prazo devido. Por conseguinte, nos casos em que o prazo para a realização de exames médicos, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, esse prazo deverá ser prorrogado por seis meses em cada um dos casos em causa. Os certificados de condução de embarcações deverão permanecer válidos em conformidade.

(16)

A Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. O seu artigo 10.o estabelece limites ao prazo de validade dos certificados de navegação interior da União. Além disso, o artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629 dispõe que os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva que tenham sido emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros antes de 6 de outubro de 2018 ao abrigo da anteriormente aplicável, a saber, a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), permanecem válidos até caducarem. As medidas tomadas tendo em conta o surto de COVID-19 poderão tornar impraticável, e por vezes impossível, para as autoridades competentes realizar a inspeção técnica a fim de prorrogar a validade dos certificados pertinentes ou, no caso dos documentos referidos no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629, de os substituir. Por conseguinte, a fim de permitir o funcionamento contínuo das embarcações de navegação interior pertinentes, afigura-se adequado prorrogar, por um período de seis meses, a validade dos certificados de navegação interior da União e dos documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629, que, de outro modo, teriam caducado ou caducariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) estabelece regras relativas ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias. A Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) estabelece medidas relativas ao reforço da segurança nos portos face às ameaças de incidentes de segurança. Assegura igualmente que as medidas de segurança tomadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004 beneficiam de um reforço da segurança nos portos. A atual crise de saúde pública dificulta a realização das inspeções e vistorias de segurança marítima pelas autoridades dos Estados-Membros com vista à renovação de determinados documentos no domínio da segurança marítima. Por conseguinte, afigura-se necessário prorrogar os prazos para revisão das avaliações de segurança e dos planos de segurança requeridos por esses atos jurídicos da União por um período de tempo razoável, a fim de permitir aos Estados-Membros e ao setor dos transportes marítimos adotar uma abordagem flexível e pragmática e para manter em funcionamento cadeias de abastecimento essenciais, sem contudo comprometer a segurança. Também deverá ser concedida flexibilidade aos treinos e exercícios de segurança marítima, que os atos jurídicos da União no domínio da segurança marítima exigem que sejam efetuados dentro de determinados prazos.

(18)

Caso um Estado‐Membro considere provável que a aplicação das regras que o presente regulamento derroga, relacionadas, nomeadamente, com a renovação ou a prorrogação de certificados, licenças ou autorizações, continue a ser impraticável para além das datas especificadas no presente regulamento devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID‐19, a Comissão deverá ser autorizada, caso o Estado‐Membro em questão o solicite, a permitir que esse Estado‐Membro prorrogue novamente os prazos fixados no presente regulamento, conforme aplicável. A fim de garantir a segurança jurídica e assegurar simultaneamente que a segurança e a proteção dos transportes não estejam em risco, essa prorrogação deverá limitar‐se ao necessário, de modo a refletir o período durante o qual é provável que a realização das formalidades, dos procedimentos, dos controlos e da formação continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses.

(19)

O surto de COVID‐19 está a afetar toda a União, mas não de modo uniforme. Os Estados‐Membros têm sido afetados com intensidade diferente e em momentos diferentes. Uma vez que as derrogações às regras normalmente aplicáveis se devem limitar ao necessário, os Estados‐Membros deverão ter a possibilidade de continuar a aplicar a Diretiva 2006/126/CE, o Regulamento (UE) n.o 165/2014, a Diretiva 2014/45/UE, o Regulamento (CE) n.o 1072/2009, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 e a Diretiva 2007/59/CE, sem aplicar as derrogações previstas no presente regulamento, sempre que a aplicação desses atos jurídicos continue a ser viável. Deverá ser aplicada a mesma abordagem caso um Estado-Membro se tenha confrontado com dificuldades desse género, mas tenha adotado medidas nacionais adequadas para as mitigar. Os Estados‐Membros que optem por recorrer a essa possibilidade não deverão, contudo, impedir qualquer operador económico ou pessoa de recorrerem às derrogações previstas no presente regulamento que sejam aplicadas noutro Estado‐Membro, e deverão em particular reconhecer qualquer licença, certificado e autorização cuja validade tenha sido prorrogada pelo presente regulamento.

(20)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a prorrogação dos prazos estabelecidos no direito da União para a renovação e a prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações e o adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível a União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(21)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(22)

Em razão do carácter imprevisível e súbito do surto de COVID-19, foi impossível adotar atempadamente medidas pertinentes. Por esse motivo, as disposições do presente regulamento deverão igualmente abranger o período anterior à sua entrada em vigor. Dada a natureza dessas disposições, tal abordagem não resulta numa violação das expectativas legítimas das pessoas interessadas.

(23)

Tendo em conta a necessidade imperiosa de responder sem demora às circunstâncias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima, ao mesmo tempo que, sempre que aplicável, se dá aos Estados-Membros um prazo razoável para que informem a Comissão caso decidam não aplicar determinadas derrogações previstas no presente regulamento, este último deverá entrar em vigor com carácter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar que as situações de incerteza jurídica que afetem muitas autoridades e operadores de transporte de diferentes setores de transporte, nomeadamente aqueles onde os prazos em causa já tenham expirado, sejam o mais breves possível,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas específicas e temporárias aplicáveis à renovação e à prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima.

Artigo 2.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2003/59/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/59/CE, considera-se que os prazos para a realização, pelos titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP), da formação contínua que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de sete meses em cada caso. Os CAP permanecem válidos em conformidade.

2.   Considera-se que a validade do averbamento do código harmonizado «95» da União, previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE, aposto pelas autoridades competentes quer na carta de condução quer na carta de qualificação de motorista referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/59/CE com base nos CAP referidos no n.o 1 desse artigo, é prorrogada por um período de sete meses a contar da data indicada em cada carta de condução ou carta de qualificação de motorista.

3.   Considera-se que a validade das cartas de qualificação de motorista, referidas no anexo II da Diretiva 2003/59/CE, que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de sete meses a contar da data do termo de validade indicada em cada carta.

4.   Sem prejuízo das atividades transfronteiriças abrangidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, as medidas tomadas pelos Estados‐Membros nos termos do disposto nas Diretivas 2003/59/CE e 2006/126/CE referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 28 de maio de 2020 permanecem válidas.

5.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização da formação contínua ou da sua certificação, o averbamento do código harmonizado «95» da União ou a renovação das cartas de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou os períodos de sete meses especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

6.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 5, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os períodos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização da formação contínua em questão ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado «95» da União ou a renovação da carta de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2006/126/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 7.o e no anexo I, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE, considera-se que a validade das cartas de condução, que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de sete meses a contar da data de validade referida em cada carta.

2.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou o período de sete meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

3.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Caso um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das cartas de condução durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros desse facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar o disposto no n.o 1, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas no n.o 1 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 4.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (UE) n.o 165/2014

1.   Não obstante o disposto no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, as inspeções regulares previstas no n.o 1 daquele artigo que, de outro modo, teriam de ser ou deveriam ter sido efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 nos termos desse número não devem ser efetuadas mais de seis meses após a data em que, de outro modo, deveriam ter sido efetuadas de acordo com o mesmo artigo.

2.   Não obstante o disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, sempre que um condutor solicitar a renovação do cartão de condutor em conformidade com o n.o 1 daquele artigo entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, as autoridades competentes do Estado-Membro devem emitir um novo cartão de condutor o mais tardar dois meses após a receção do pedido. Até que o condutor receba o novo cartão de condutor da parte das autoridades emissoras do cartão, aplica-se-lhe mutatis mutandis o disposto no artigo 35.o, n.o 2, do referido regulamento, desde que o condutor possa provar que a renovação do cartão de condutor foi solicitada nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do referido regulamento.

3.   Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, sempre que um condutor pedir a substituição do cartão de condutor em conformidade com o n.o 4 daquele artigo entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, as autoridades competentes do Estado-Membro devem emitir um cartão de substituição o mais tardar dois meses após a receção do pedido. Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, o condutor pode continuar a conduzir até receber o novo cartão de condutor da parte das autoridades emissoras do cartão, desde que possa provar que o cartão de condutor foi devolvido à autoridade competente quando foi danificado ou se encontrava defeituoso e que foi pedida uma segunda via.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que as inspeções regulares, a renovação dos cartões de condutor ou a substituição dos cartões de condutor, tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014, continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou os prazos aplicáveis à emissão de um novo cartão de condutor, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

5.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que as inspeções regulares, ou as renovações ou as substituições dos cartões de condutor, continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Sempre que um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis as inspeções regulares, a renovação dos cartões de condutor ou a substituição dos cartões de condutor durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1, 2 e 3, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros do facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1, 2 e 3, tal como previsto no primeiro parágrafo não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1, 2 e 3 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 5.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2014/45/UE

1.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 1, e no anexo II, ponto 8, da Diretiva 2014/45/UE, considera-se que os prazos para a realização das inspeções técnicas que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam de ser ou deveriam ter sido efetuadas entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de sete meses.

2.   Não obstante o disposto no artigo 8.o e no anexo II, ponto 8, da Diretiva 2014/45/UE, considera-se que a validade dos certificados de inspeção técnica cuja data de caducidade se situe entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de sete meses.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de inspeções técnicas ou a respetiva certificação continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. O pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou o período de sete meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização das inspeções técnicas ou a respetiva certificação continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Caso um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a realização das inspeções técnicas ou a respetiva certificação durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar as dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros desse facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 6.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1071/2009

1.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, sempre que, com base nas contas anuais e nos certificados a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2, desse regulamento, no que respeita aos exercícios contabilísticos que abranjam a totalidade ou parte do período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, uma autoridade competente determinar que uma empresa de transportes não preenche o requisito de capacidade financeira estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento, o prazo definido pela autoridade competente para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento não pode ser superior a 12 meses.

2.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, sempre que uma autoridade competente tiver determinado antes de 28 de maio de 2020 que uma empresa de transportes não preenche o requisito de capacidade financeira estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento, e tiver estabelecido um prazo para a empresa de transportes regularizar a sua situação, a autoridade competente pode prorrogar esse prazo, desde que o mesmo não tenha expirado até 28 de maio de 2020. O prazo assim prorrogado não pode exceder 12 meses.

Artigo 7.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1072/2009

1.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, considera-se que a validade das licenças comunitárias que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses. As cópias certificadas permanecem válidas em conformidade.

2.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, considera-se que a validade dos certificados de motorista que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses.

3.   Sempre que um Estado-Membro considerar provável que a renovação de licenças comunitárias ou de certificados de motorista continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou o período de seis meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das licenças comunitárias ou dos certificados de motorista continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Caso um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das licenças comunitárias ou dos certificados de motorista durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros desse facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 8.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1073/2009

1.   Não obstante o disposto no artigo 84.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, considera-se que a validade das licenças comunitárias que de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses. As cópias certificadas permanecem válidas em conformidade.

2.   Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, as decisões relativas aos pedidos de autorização de serviços regulares apresentados pelos transportadores entre 12 de dezembro de 2019 e 31 de agosto de 2020 são tomadas pela autoridade emissora no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido. Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, as autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado a respeito de tal pedido em conformidade com o n.o 1 daquele artigo notificam a autoridade emissora da sua decisão sobre o pedido no prazo de três meses. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de três meses, considera‐se que as autoridades consultadas deram o seu acordo, e a autoridade emissora pode conceder a autorização. A prorrogação do prazo por três meses para os Estados‐Membros cujo acordo tenha sido solicitado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 aplica‐se aos pedidos recebidos após 27 de março de 2020.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das licenças comunitárias continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger os períodos compreendidos entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou entre 12 de dezembro de 2019 e 31 de agosto de 2020, ou o período de seis meses, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das licenças comunitárias continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das licenças comunitárias durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros desse facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 9.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva (UE) 2016/798

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/798, considera-se que os prazos de renovação dos certificados de segurança únicos que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de segurança únicos em causa permanecem válidos em conformidade.

2.   Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, considera-se que a validade das autorizações de segurança que, em conformidade com essa disposição, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação dos certificados de segurança únicos emitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798 ou a prorrogação do prazo de validade das autorizações de segurança continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou o período de seis meses especificado nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de segurança únicos ou a prorrogação do prazo de validade das autorizações de segurança continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2004/49/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2004/49/CE, considera-se que os prazos de renovação dos certificados de segurança que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de segurança em causa permanecem válidos em conformidade.

2.   Não obstante o disposto no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2004/49/CE, considera-se que os prazos de renovação das autorizações de segurança que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses. As autorizações de segurança em causa permanecem válidas em conformidade.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação de certificados de segurança ou de autorizações de segurança continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou os períodos de seis meses especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de segurança ou das autorizações de segurança continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2007/59/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2007/59/CE, considera-se que a validade das cartas de maquinista que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses a contar da data de caducidade de cada carta.

2.   Não obstante o disposto no artigo 16.o e nos anexos II e VII da Diretiva 2007/59/CE, considera-se que os prazos para a realização dos controlos periódicos que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses em cada caso. As cartas de maquinista referidas no artigo 14.o e os certificados referidos no artigo 15.o da referida diretiva permanecem válidos em conformidade.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas ou a realização dos controlos periódicos continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou o período de seis meses especificado nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das cartas de maquinista ou a realização dos controlos periódicos continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a renovação das cartas ou a realização dos controlos periódicos durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, depois de primeiro informar a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2012/34/UE

1.   Não obstante o disposto no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, nos casos em que a autoridade responsável pela concessão de licenças tiver determinado a realização de revisões periódicas, considera‐se que os prazos para a realização das revisões periódicas que, de outro modo, em conformidade com essas disposições, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses.

2.   Não obstante o disposto no artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, considera-se que a validade das licenças temporárias que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses a contar da data de caducidade indicada em cada licença temporária.

3.   Não obstante o disposto no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, a autoridade responsável pela concessão das licenças toma uma decisão sobre os pedidos apresentados entre 12 de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2020, o mais tardar nove meses após a apresentação de todas as informações pertinentes, nomeadamente os elementos referidos no anexo III dessa diretiva.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de revisões periódicas ou a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças nos casos em que as licenças tenham sido previamente revogadas, continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou o período de seis meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

5.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças nos casos em que as licenças tenham sido previamente revogadas, continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Tratamento das licenças das empresas ferroviárias ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE na eventualidade de incumprimento dos requisitos de capacidade financeira

Não obstante o disposto no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, sempre que a autoridade responsável pela concessão das licenças constatar, com base numa verificação a que se refere essa disposição, realizada durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, que uma empresa ferroviária já não cumpre os requisitos de capacidade financeira referida no artigo 20.o dessa diretiva, pode, antes de 31 de agosto de 2020, decidir não suspender ou revogar a licença dsa empresa ferroviária em causa, desde que a segurança não se encontre em risco, e que exista uma perspetiva realista de reabilitação financeira satisfatória da empresa ferroviária no período de seis meses que se segue.

Artigo 14.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 96/50/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 96/50/CE, considera‐se que os prazos de sujeição aos exames médicos que, de outro modo, em conformidade com essa disposição, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de condução de embarcações das pessoas sujeitas à obrigação de se submeterem aos exames médicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, dessa diretiva permanecem válidos em conformidade.

2.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de exames médicos continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou o período de seis meses especificado no n.o 1, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

3.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização de exames médicos continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva (UE) 2016/1629

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/1629, considera‐se que a validade dos certificados de navegação interior da União que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses.

2.   Não obstante o disposto no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629, considera-se que a validade dos documentos abrangidos pelo âmbito dessa diretiva e emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE antes de 6 de outubro de 2018 que, em conformidade com essa disposição, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação de certificados de navegação interior da União ou dos documentos a que se refere o n.o 2 continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou os períodos de seis meses especificados nos n.o s 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de navegação interior da União ou dos documentos a que se refere o n.o 2 continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 725/2004

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, considera-se que os prazos de realização da revisão periódica das avaliações de proteção das instalações portuárias que, de outro modo, em conformidade com essa disposição, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados até 30 de novembro de 2020.

2.   Em derrogação do disposto no anexo III, parte B, secção 13.6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, caso os treinos não pudessem ter sido realizados ou não possam ser realizados dentro dos intervalos aí especificados em 2020, devem ser realizados pelo menos duas vezes durante 2020 com um intervalo máximo de seis meses entre si.

3.   Não obstante o disposto no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, considera-se que os prazos de 18 meses para a realização dos vários tipos de exercícios que, de outro modo, em conformidade com essas disposições, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados, mas em caso algum para além de 31 de dezembro de 2020.

4.   Para efeitos dos requisitos estabelecidos no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, ao abrigo do qual devem ser realizados os diferentes tipos de exercícios pelo menos uma vez todos os anos civis, considera-se que os exercícios realizados em 2021 durante o período abrangido por uma autorização concedida nos termos do n.o 5 do presente artigo, também foram realizados em 2020.

5.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização das avaliações de proteção das instalações portuárias ou dos vários tipos de exercícios referidos no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos e prazos especificados nos n.os 1 e 3, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, os prazos ou o período de seis meses especificado nos n.o s 1 e 3, respetivamente, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

6.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 5, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os períodos e os prazos especificados nos n.os 1 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que as avaliações de proteção das instalações portuárias continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2005/65/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o da Diretiva 2005/65/CE, considera-se que os prazos para realização da revisão das avaliações de segurança do porto e dos planos de segurança do porto que, de outro modo, em conformidade com esse artigo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por seis meses em cada caso, mas em caso algum para além de 30 de novembro de 2020.

2.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 7, e no anexo III da Diretiva 2005/65/CE, considera-se que os prazos de 18 meses para a realização das ações de formação que, de outro modo, em conformidade com esse anexo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por seis meses em cada caso, mas em caso algum para além de 30 de novembro de 2020.

3.   Para efeitos do requisito estabelecido no anexo III da Diretiva 2005/65/CE, ao abrigo do qual devem ser realizadas ações de formação pelo menos uma vez todos os anos, considera-se que as ações de formação realizadas em 2021 durante o período abrangido por uma autorização concedida nos termos do n.o 4 do presente artigo, também foram realizadas em 2020.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização da revisão das avaliações de segurança do porto ou os planos de segurança do porto ou a realização das ações de formação continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos e prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, os prazos ou os períodos de seis meses especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

5.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os períodos e os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a conclusão da revisão das avaliações de segurança do porto ou dos planos de segurança do porto ou a realização das ações de formação continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de junho de 2020.

Contudo, o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 7.o, n.o 5, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 11.o, n.o 5, são aplicáveis a partir de 28 de maio de 2020.

O disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente artigo não afeta os efeitos retroativos previstos nos artigos 2.o a 17.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de maio de 2020.

(2)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(3)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

(7)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(11)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(12)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(13)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(14)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(15)  Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).

(16)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

(17)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

(19)  Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).


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