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Document 32020R0872

Regulamento (UE) 2020/872 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19

PE/17/2020/REV/1

OJ L 204, 26.6.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/872/oj

26.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO (UE) 2020/872 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os agricultores e as empresas rurais foram afetados pelas consequências do surto de COVID-19 de uma forma sem precedentes. As importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria, criaram perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais e provocaram problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria para os agricultores e para as pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Tal deu origem a uma situação excecional, à qual é necessário dar resposta.

(2)

A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19 (crise), deverá ser adotada uma nova medida excecional e temporária para responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

(3)

A referida medida deverá permitir aos Estados-Membros utilizar os fundos disponíveis no âmbito dos seus programas de desenvolvimento rural existentes, a fim de apoiar os agricultores e as pequenas e médias empresas (PME) mais gravemente afetados pela crise. O apoio, que visa assegurar a competitividade das empresas agrícolas e a viabilidade das explorações agrícolas, deverá ser concedido com base em critérios objetivos e não discriminatórios, tendo em vista uma melhor concentração dos recursos disponíveis nos beneficiários mais afetados pela crise. No caso dos agricultores, esses critérios podem incluir, setores de produção, tipos de agricultura, estruturas agrícolas, tipos de comercialização dos produtos agrícolas e número de trabalhadores sazonais empregados; no caso das PME, esses critérios podem incluir tipos de setores, tipos de atividade, tipos de regiões e outras condicionantes específicas.

(4)

Dada a urgência e o caráter excecional dessa medida, deverá ser estabelecido um pagamento único e um prazo para a aplicação da medida, sendo simultaneamente necessário recordar o princípio segundo o qual os pagamentos da Comissão são efetuados de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras.

(5)

A fim de garantir um maior apoio nos casos em que os agricultores ou as PME se encontram mais gravemente afetados, é oportuno autorizar os Estados-Membros a ajustar o nível dos montantes fixos para determinadas categorias de beneficiários elegíveis, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

(6)

A fim de assegurar o financiamento adequado da nova medida sem comprometer outros objetivos dos programas de desenvolvimento rural, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser fixada uma percentagem máxima da contribuição da União para essa medida.

(7)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise através da introdução de uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

Tendo em conta a urgência em dar resposta à crise, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(10)

Dada a urgência da situação relacionada com a crise, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-B

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

1.   O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pela crise da COVID-19, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   É concedido apoio a agricultores bem como às PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.

3.   Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios.

4.   O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 30 de junho de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de dezembro de 2020. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

5.   O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.

6.   Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto da crise da COVID-19.»;

2)

No artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), dos artigos 28.o a 31.°, do artigo 33.o, do artigo 34.o e dos artigos 36.o a 39.°-B, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.o 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;

3)

No artigo 59.o, é inserido o seguinte número:

«6-A.   O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.o-B não pode ser superior a 2 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

N. BRNJAC


(1)  Parecer de 11 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de junho de 2020.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


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