EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0954

Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/26/2021/REV/1

OJ L 211, 15.6.2021, p. 24–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 30/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/954/oj

15.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/24


REGULAMENTO (UE) 2021/954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2021

relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do acervo de Schengen, os nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros podem circular livremente no território de qualquer outro Estado-Membro durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias.

(2)

Em 30 de janeiro de 2020, o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto global da síndrome respiratória aguda grave coronavírus 2 (SARS-CoV-2), que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID-19). Em 11 de março de 2020, a OMS realizou uma avaliação, caracterizando a COVID-19 como uma pandemia.

(3)

Para limitar a propagação do SARS-CoV-2, os Estados-Membros adotaram algumas medidas que têm tido impacto nas viagens para e no território dos Estados-Membros, designadamente restrições à entrada ou a exigência para os viajantes transfronteiriços de quarentena ou autoisolamento ou de serem testados à infeção por SARS-CoV-2. Essas restrições têm efeitos prejudiciais relativamente às pessoas e às empresas, em especial relativamente às pessoas que vivem em regiões fronteiriças e que viajam atravessando a fronteira diária ou frequentemente por motivos profissionais, de negócios, de educação, familiares, de cuidados de saúde ou de prestação de cuidados.

(4)

Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 (2), que introduziu uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19.

(5)

Em 30 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1632 (3), na qual recomenda aos Estados-Membros vinculados pelo acervo de Schengen que apliquem os princípios gerais, os critérios comuns, os limiares comuns e o regime comum de medidas, incluindo recomendações sobre coordenação e comunicação, conforme estabelecido na Recomendação (UE) 2020/1475.

(6)

Muitos Estados-Membros lançaram ou tencionam lançar iniciativas para a emissão de certificados de vacinação contra a COVID-19. No entanto, para que possam ser utilizados eficazmente no contexto de viagens transfronteiriças no interior da União, têm de ser plenamente interoperáveis, compatíveis, seguros e verificáveis. É necessária uma abordagem comum entre os Estados-Membros sobre o conteúdo, o formato, os princípios, as normas técnicas e o nível de segurança desses certificados de vacinação.

(7)

Antes mesmo da data de aplicação do presente regulamento, vários Estados-Membros já isentavam as pessoas vacinadas de certas restrições de viagem. Caso os Estados-Membros aceitem um comprovativo de vacinação para levantamento das restrições de viagem impostas, em conformidade com o direito da União para limitar a propagação do SARS-CoV-2, como a exigência de cumprimento de quarentena ou autoisolamento ou de ser testado para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação emitidos por outros Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Tal aceitação deverá ocorrer nas mesmas condições, o que significa que, por exemplo, se um Estado-Membro considerar suficiente uma dose única de uma vacina administrada, deverá também fazê-lo em relação aos titulares de um certificado de vacinação que indique uma dose única da mesma vacina.

(8)

Os procedimentos harmonizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) não deverão impedir os Estados-Membros de decidirem aceitar certificados de vacinação emitidos para outras vacinas contra a COVID-19 que tenham obtido uma autorização de introdução no mercado emitida pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), vacinas cuja distribuição tenha sido temporariamente autorizada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, dessa diretiva, e vacinas que tenham concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS. Se uma tal vacina contra a COVID-19 obtiver subsequentemente uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a obrigação de aceitar os certificados de vacinação nas mesmas condições também abrangeria os certificados de vacinação emitidos por um Estado-Membro relativamente a essa vacina contra a COVID-19, independentemente de os certificados de vacinação terem sido emitidos antes ou após a autorização obtida mediante o procedimento centralizado. O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação de pessoas durante a pandemia de COVID-19. É aplicável aos cidadãos da União e a nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União.

(9)

Nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica de Benelux, da República Federal da Alemanha e a República Francesa relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (7), os nacionais de países terceiros abrangidos por tais disposições podem circular livremente no território dos Estados-Membros.

(10)

Sem prejuízo das regras comuns relativas à passagem de pessoas nas fronteiras internas previstas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e para o efeito de facilitar as viagens no território dos Estados-Membros por parte de nacionais de países terceiros que tenham o direito de o fazer, o regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19, estabelecido no Regulamento (UE) 2021/953, deverá aplicar-se igualmente a nacionais de países terceiros que não estejam já abrangidos pelo referido regulamento, desde que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e tenham o direito de viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

(11)

O presente regulamento destina-se a facilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação no que diz respeito a restrições de viagem durante a pandemia de COVID-19, prosseguindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde pública. O presente regulamento não deverá ser entendido como facilitando ou incentivando a imposição de restrições à livre circulação, ou restrições a outros direitos fundamentais, em resposta à pandemia de COVID-19. Além disso, qualquer obrigação de verificação dos certificados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 não justifica, por si só, a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos deverão continuar a constituir uma medida de último recurso, sujeita às regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399.

(12)

Uma vez que o presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros que já permanecem ou residem legalmente no território de um Estado-Membro, não deverá ser entendido como conferindo aos nacionais de países terceiros que pretendam viajar para um Estado-Membro o direito a um Certificado Digital COVID da UE desse Estado-Membro antes da chegada ao seu território. Os Estados-Membros não são obrigados a emitir certificados de vacinação nos postos consulares.

(13)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/912 (9) relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a União e ao eventual levantamento de tal restrição. O presente regulamento não abrange restrições temporárias aplicáveis às viagens não indispensáveis para a União.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(15)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (10). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A fim de permitir que os Estados-Membros aceitem, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no seu território para efeitos de facilitar as viagens no território dos Estados-Membros, a Irlanda deverá emitir a esses nacionais de países terceiros certificados de COVID-19 que cumpram os requisitos do regime de confiança para o Certificado Digital COVID da UE. A Irlanda e os outros Estados-Membros deverão aceitar os certificados emitidos aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento numa base de reciprocidade.

(16)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(17)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (12).

(18)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (14).

(19)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (16).

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, facilitar as viagens dos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 mediante a criação de um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, resultado de teste ou recuperação da COVID-19 de determinada pessoa, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

Atendendo à urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(22)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e emitiram parecer conjunto em 31 de março de 2021 (18),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

Artigo 2.o

Se a Irlanda tiver notificado o Conselho e a Comissão de que aceita os certificados a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953 emitidos pelos Estados-Membros às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, os Estados-Membros aceitam, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda no formato conforme aos requisitos do Certificado Digital COVID da UE estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros que tenham direito a viajar livremente no território dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de junho de 2021.

(2)  Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).

(3)  Recomendação (UE) 2020/1632, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen (JO L 366 de 4.11.2020, p. 25).

(4)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(7)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(8)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(9)  Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1).

(10)  Decisão do Conselho 2002/192/CE, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(12)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(13)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(14)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(15)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(16)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(18)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Top