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Document 31969L0493

Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal

OJ L 326, 29.12.1969, p. 36–39 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1969(II) P. 581 - 585
English special edition: Series I Volume 1969(II) P. 599 - 602
Greek special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 42 - 45
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 170 - 173
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 170 - 173
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 001 P. 115 - 119
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 001 P. 115 - 119
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 001 P. 40 - 43
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 001 P. 36 - 40
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 001 P. 36 - 40
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 052 P. 3 - 6

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/493/oj

31969L0493

Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal

Jornal Oficial nº L 326 de 29/12/1969 p. 0036 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0115
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0581
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0115
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0599
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0042
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0170
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0170


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1969 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal

(69/493/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que em alguns Estados-membros, a possibilidade de uma denominação especial dos produtos de vidro cristal e a obrigação daí resultante no que se refere à composição desses produtos são objecto de regulamentações diferentes; que essas diferenças entravam o comércio desses produtos e podem estar na origem de distorções de concorrência na Comunidade;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser eliminados se as mesmas prescrições forem adoptadas por todos os Estados-membros;

Considerando que, no que diz respeito às denominações previstas para as diversas categorias de vidro cristal, assim como para as características destas categorias, as disposições comunitárias a fixar têm por fim proteger, por um lado, o comprador contra as fraudes, e por outro lado, o fabricante que cumpre estas disposições;

Considerando que, para a elaboração de uma regulamentação comunitária, é necessário estabelecer métodos uniformes com vista à determinação das propriedades químicas e físicas dos produtos de vidro cristal que se integrem nas denominações fixadas pela presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva aplica-se aos produtos enumerados na posição 70.13 da pauta aduaneira comum.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que a composição, as características de fabrico, a etiquetagem e qualquer forma de publicidade dos produtos referidos no artigo 1o correspondam às definições e regras previstas na presente directiva e seus anexos.

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as denominações que figuram na coluna b) do Anexo I não possam ser utilizadas no comércio para designar outros produtos que não os que possuam as características especificadas nas colunas d) a g) do Anexo I.

Artigo 4o

1. Se um produto abrangido pela presente directiva utilizar uma das denominações referidas na coluna b) do Anexo I, pode igualmente utilizar o símbolo de identificação tal como é definido nas colunas h) e i) do Anexo I da presente directiva.

2. No caso de a marca de fábrica, a firma de uma empresa ou qualquer outra inscrição incluir quer a título principal, quer a título adjectivo ou de raiz, uma das denominações previstas nas colunas b) e c) do Anexo I ou que possa originar confusão com estas, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias de forma a que, em letras bem visíveis, figure imediatamente a seguir à marca, à firma ou à inscrição:

a) A denominação do produto, quando este possui as características especificadas nas colunas d) a g) do Anexo I;

b) A indicação da natureza exacta do produto, quando este não possui as características especificadas nas colunas d) a g) do Anexo I.

Artigo 5o

As denominações e os símbolos de identificação no Anexo I podem figurar na mesma etiqueta.

Artigo 6o

A correspondência entre as denominações e os símbolos de identificação, por um lado, e as características que figuram nas colunas d) a g) do Anexo I, por outro lado, só pode ser verificada pela utilização dos métodos definidos no Anexo II.

Artigo 7o

Os produtos destinados a serem exportados para fora da Comunidade não se encontram abrangidos pelo disposto na presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de 18 meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto posterior de disposições essenciais de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

H. J. DE KOSTER

(1) JO no C 108 de 19. 10. 1968, p. 35.

ANEXO I

LISTA DAS CATEGORIAS DE VIDRO CRISTAL

ANEXO II

MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DAS PROPRIEDADES QUÍMICAS E FÍSICAS DAS CATEGORIAS DE VIDRO DE CRISTAL

1. ANÁLISES QUÍMICAS

1.1. BaO e PbO

1.1.1. Dosagem da combinação: BaO + PbO

Pesar 0,5 g de pó de vidro, com a precisão de 0,0001 g e introduzi-lo numa cápsula de platina. Humedecer com água e juntar 10 ml de uma solução de ácido sulfúrico a 15 % e 10 ml de ácido fluorídrico. Aquecer em banho de areia até libertação de fumos brancos. Deixar arrefecer e tratar de novo com 10 ml de ácido fluorídrico. Aquecer até ao reaparecimento de fumos brancos. Deixar arrefecer e lavar as paredes da cápsula com água. Aquecer de novo até ao reaparecimento de fumos brancos. Deixar arrefecer, juntar cuidadosamente 10 ml de água, e transferir para um copo de precipitação de 400 ml. Lavar a cápsula várias vezes com uma solução de ácido sulfúrico a 10 % e diluir a 100 ml com a mesma solução. Levar à ebulição durante 2 a 3 minutos. Deixar em repouso durante uma noite.

Filtrar num cadinho filtrante de porosidade 4, lavar primeiro com uma solução de ácido sulfúrico a 10 % e depois, duas ou três vezes, com álcool etílico. Secar durante uma hora em estufa a 150 ° C. Pesar Bas04 + PbSO4.

1.1.2. Dosagem de BaO

Pesar 0,5 g de pó de vidro, com uma precisão de 0,0001 g, e introduzi-lo numa cápsula de platina. Humedecer com água e juntar 10 ml de ácido fluorírico e 5 ml de ácido perclórico. Aquecer em banho de areia até libertação de fumos brancos.

Deixar arrefecer e adicionar, de novo, 10 ml de ácido fluorídrico. Aquecer até ao reaparecimento de fumos brancos. Deixar arrefecer e lavar as paredes da cápsula com água destilada. Aquecer de novo e evaporar quase à secura. Recomeçar com 50 ml de ácido clorídrico a 10 % e aquecer ligeiramente para facilitar a dissolução. Transferir para um copo de precipitação de 400 ml e diluir a 200 ml com água. Levar à ebulição e fazer passar uma corrente de sulfureto de hidrogénio na solução quente. Assim que o precipitado de sulfureto de chumbo se deposite no fundo do copo, parar a corrente gasosa. Filtrar com papel de filtro de textura apertada e lavar com água fria saturada de sulfureto de hidrogénio.

Levar à ebulição os filtrados e, eventualmente, reduzi-los a 300 ml por evaporação. Adicionar, em ebulição, 10 ml de uma solução de ácido sulfúrico a 10 %. Retirar do lume e deixar em repouso pelo menos quatro horas.

Filtrar com papel de filtro de textura apertada, lavar com água fria. Calcinar o precipitado a 1050 ° C. Pesar BaSO4.

1.2. Dosagem de ZnO

Evaporar os filtrados resultantes da separação de BaSO4 de maneira a reduzir o seu volume a 200 ml. Neutralizar com amónia em presença de vermelho de metilo e adicionar 20 ml de ácido sulfúrico N/10. Levar o pH a 2 (pH-metro) por adição de ácido sulfúrico N/10 ou de soda cáustica N/10, conforme o caso, e precipitar a frio o sulfureto de zinco por passagem de uma corrente de sulfureto de hidrogénio. Deixar depositar o precipitado durante 4 horas, recolhendo-o depois num papel de filtro de textura apertada. Lavar com água fria saturada de sulfureto de hidrogénio. Dissolver o precipitado no filtro, lançando sobre ele 25 ml de uma solução quente de ácido clorídrico a 10 %. Lavar o filtro com água a ferver até à obtenção de um volume de aproximadamente 150 ml. Neutralizar com amónia em presença de papel de tornesol, adicionar 1 a 2 g de urotropina sólida para estabilizar o pH em cerca de 5. Deitar algumas gotas de uma solução aquosa a 0,5 % de laranja de xilenol, recentemente preparada, e titular com uma solução de complexona III N/10 até viragem do rosa para amarelo-limão.

1.3. Dosagem de K2O

Por precipitação e pesagem do tetrafenilborato de K.

Ataque: 2 g de vidro são atacadas após moagem e peneiração

por 2 ml HNO3

15 ml HCLO4

25 ml HF

em cápsula de platina em banho-maria, e depois em banho de areia. Após o desaparecimento dos intensos fumos perclóricos (até quase à secura), dissolver em 20 ml de água quente e 2 a 3 ml de HCl concentrado.

Transferir para um balão aferido de 200 ml e perfazer o volume com água destilada.

Reagentes: Solução de tetrafenilborato de sódio a 6 %: Dissolver 1,5 g do reagente em 250 ml de água destilada. Eliminar a ligeira turvação remanescente juntando 1 g de alumina hidratada, agitar 5 minutos e filtrar, voltando a passar no filtro os primeiros 20 ml obtidos.

Solução de lavagem do precipitado: Preparar um pouco de sal de K por precipitação numa solução de cerca de 0,1 g de KCl com 50 ml de HCl N/10, à qual se adiciona a solução de tetrafenilborato, agitando até que cesse a precipitação. Filtrar através de vidro poroso. Lavar com água destilada. Secar em exsicador à temperatura ambiente. Deitar 20- 30 mg deste sal em 250 ml de água destilada. Agitar de tempos a tempos. Ao fim de 30 minutos, juntar 0,5- 1 g de alumina hidratada. Agitar alguns minutos. Filtrar.

Modo operatório: Retirar da solução clorídrica de ataque um volume correspondente a cerca de 10 mg de K2O. Diluir a 100 ml aproximadamente. Deitar lentamente a solução do reagente, ou seja 10 ml por 5 mg de K2O expectáveis, agitando moderadamente. Deixar em repouso 15 minutos no máximo, e em seguida filtrar num cadinho tarado com placa de vidro sinterizado de porosidade 3 ou 4. Lavar com solução de lavagem. Secar 30 minutos a 120 ° C. Factor de conversão 0,13143 para K2O.

1.4. Tolerâncias

± 0,1 em valor absoluto, para cada dosagem.

Se a análise apresentar um valor, dentro das tolerâncias, inferior aos limites fixados (30, 24 ou 10 %), deve ser tomada a média de pelo menos três análises. Se for superior ou igual respectivamente a 29,95, 23,95 ou 9,95, o vidro deve ser aceite nas categorias correspondentes a 30, 24 e 10 %, respectivamente.

2. DETERMINAÇÕES FÍSICAS

2.1. Densidade

Método da balança hidrostática a ± 0,01 de precisão. Uma amostra de pelo menos 20 g é pesada ao ar e pesada imersa em água destilada a 20 ° C.

2.2. Índice de refracção

O índice é medido por um refractómetro com uma precisão de ± 0,001.

2.3. Microdureza

A dureza Vickers é medida segundo a norma ASTM E 92-65 (Revisão 1965), mas utilizando uma carga de 50 g e considerando a média de 15 determinações.

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