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Document 31990L0313

Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente

OJ L 158, 23.6.1990, p. 56–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 009 P. 233 - 235
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 009 P. 233 - 235
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 402 - 404

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/313/oj

31990L0313

Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente

Jornal Oficial nº L 158 de 23/06/1990 p. 0056 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0233
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0233


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 7 de Junho de 1990

relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente

(90/313/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando os princípios e os objectivos definidos pelos programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973 (4), 1977 (5) e 1983 (6) e, mais especialmente, pelo programa de acção de 1987 (7), que preconiza, designadamente, « conceber procedimentos que permitam melhorar o acesso do público à informação detida pelas autoridades responsáveis pelo ambiente »;

Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, declararam, na sua resolução, de 19 de Outubro de 1987, relativa ao prosseguimento e realização de uma política e de um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (1987/1992) (8), ser importante, no respeito das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-membros, concentrar a acção comunitária em certos domínios prioritários, entre os quais figura a melhoria do acesso à informação em matéria de ambiente;

Considerando que o Parlamento Europeu salientou, no seu parecer sobre o quarto programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (9), que « deverá ser facultado o acesso de todos os cidadãos à informação, mediante uma acção específica a nível comunitário »;

Considerando que o acesso à informação sobre o ambiente detida pelas autoridades públicas melhorará a protecção do ambiente;

Considerando que a existência de disparidades entre as legislações em vigor nos Estados-membros, no que respeita ao acesso à informação sobre o ambiente detida pelas autoridades públicas, pode criar dentro da Comunidade desigualdades no acesso à informação e/ou nas condições de concorrência;

Considerando que é necessário garantir a toda e qualquer pessoa singular ou colectiva, no conjunto da Comunidade, a liberdade de acesso à informação sobre o ambiente detida pelas autoridades públicas disponível sob forma escrita, visual, sonora ou de base de dados e relativa ao estado do ambiente, às actividades ou medidas que causem danos ao ambiente ou sejam susceptíveis de os causar, bem como as que visem a sua defesa;

Considerando que, em certos casos específicos e claramente definidos, se pode justificar a recusa de um pedido de informação relacionada com o ambiente;

Considerando que a recusa da autoridade pública em prestar a informação pedida deve ser fundamentada;

Considerando que o requerente deve ter a possibilidade de interpor um recurso contra a decisão da autoridade pública;

Considerando que deve ser igualmente assegurado o acesso à informação relativa ao ambiente detida pelos organismos com responsabilidades públicas no domínio do ambiente e controlados pelas autoridades públicas;

Considerando que, no âmbito de uma estratégia global de difusão da informação em matéria de ambiente, haverá que comunicar activamente ao público informações gerais sobre o estado do ambiente;

Considerando que a aplicação da presente directiva deve ser revista em função da experiência adquirida,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

É o objectivo da presente directiva assegurar a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas à disposição.

Artigo 2º

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) « Informação relativa ao ambiente », qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou de base de dados relativa ao estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais, às actividades (incluindo as que provocam perturbações, tais como os ruídos) ou medidas que os afectem ou possam afectar negativamente e às actividades ou medidas destinadas a protegê-los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental;

b) « Autoridades públicas », qualquer administração pública a nível nacional regional ou local com responsabilidades sobre o ambiente e que possua informações relacionadas com o ambiente, com excepção dos organismos que actuem com poderes judiciais ou legislativos.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo do presente artigo, os Estados-membros assegurarão que as autoridades públicas dêem acesso às informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite, sem que tenha de provar ter um interesse na questão.

Os Estados-membros definirão as modalidades práticas segundo as quais essas informações serão efectivamente fornecidas.

2. Os Estados-membros podem providenciar no sentido de indeferir um tal pedido de informações sempre que esteja em causa:

- a confidencialidade das diligências das autoridades públicas, das relações internacionais e da defesa nacional,

- a segurança pública,

- matérias que estejam ou que tenham estado em julgamento ou em fase de instrução (incluindo processos disciplinares) ou de investigação preliminar,

- a confidencialidade comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual,

- a confidencialidade dos dados e/ou registos pessoais,

- material fornecido por terceiros, sem que estes se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo,

- material relativo ao ambiente cuja divulgação possa causar danos ao ambiente.

As informações na posse de autoridades públicas serão objecto de uma comunicação parcial, sempre que for possível apartar a informação sobre questões relacionadas com os interesses acima referidos.

3. Um pedido de informação pode ser recusado sempre que envolva o fornecimento de documentos ou dados inacabados ou ainda de comunicações internas, ou se o pedido carecer manifestamente de razoabilidade ou tiver sido formulado de modo demasiado vago.

4. As autoridades públicas responderão o mais rapidamente possível às pessoas que solicitem informações, no prazo máximo de dois meses. Terão de ser apresentadas as razões de qualquer recusa a prestar as informações.

Artigo 4º

Uma pessoa que considere que o seu pedido de informação foi infundadamente indeferido ou ignorado, ou que recebeu uma resposta inadequada de uma autoridade pública, pode recorrer a nível judicial ou administrativo da decisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável.

Artigo 5º

Os Estados-membros podem cobrar o fornecimento da informação, mas o pagamento não pode ser superior a um custo razoável.

Artigo 6º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as informações relativas ao ambiente na posse de organismos com responsabilidades públicas em matéria de ambiente e sob o controlo das autoridades públicas sejam postas à disposição nos mesmos termos e condições que os referidos nos artigos 3º, 4º e 5º, quer através da autoridade pública competente quer directamente pelo próprio organismo.

Artigo 7º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias no sentido de fornecer ao público informações gerais acerca do estado do ambiente por meios como a publicação periódica de relatórias descritivos.

Artigo 8º

Quatro anos após a data referida no nº 1 do artigo 9º, os Estados-membros apresentarão um relatório à Comissão acerca da experiência adquirida, à luz do qual a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de revisão que possa considerar adequadas. Artigo 9º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. FLYNN

(1) JO nº C 335 de 30. 12. 1988, p. 5.

(2) JO nº C 120 de 16. 5. 1989, p. 231.

(3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 47.

(4) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

(5) JO nº C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.

(6) JO nº C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

(7) JO nº C 70 de 18. 3. 1987, p. 3.

(8) JO nº C 289 de 29. 10. 1987, p. 3.

(9) JO nº C 156 de 15. 6. 1987, p. 138.

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