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Document 31995R1683

Regulamento (CE) nº 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto

OJ L 164, 14.7.1995, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 13 - 16
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 9 - 12
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 9 - 12
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 011 P. 3 - 6

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1683/oj

31995R1683

Regulamento (CE) nº 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto

Jornal Oficial nº L 164 de 14/07/1995 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 1683/95 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1995

que estabelece um modelo-tipo de visto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 100ºC,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o nº 3 do artigo 100ºC do Tratado exige que o Conselho adopte as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto até 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que a criação de um modelo-tipo de visto constitui um importante passo na via da harmonização da política de vistos; que o artigo 7ºA do Tratado estabelece que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das pessoas é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; que esta disposição deve igualmente ser considerada como formando parte de um conjunto coerente com as medidas constantes do título VI do Tratado da União Europeia;

Considerando que é essencial que o modelo-tipo de visto inclua todas as informações necessárias e satisfaça normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguarda contra a contrafacção e a falsificação; que o modelo-tipo deve igualmente ser adaptado à utilização por todos os Estados-membros e incluir dispositivos de segurança universalmente reconhecidos e perceptíveis a olho nu;

Considerando que o presente regulamento apenas estabelece as especificações destituídas de carácter secreto; que estas especificações devem ser completadas por outras, que devem permanecer secretas, a fim de evitar a contrafacção e a falsificação, e que, destas últimas, não podem constar dados pessoais nem referências a estes; que devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar especificações complementares;

Considerando que, a fim de garantir que as informações em questão não sejam divulgadas a outras pessoas para além das estritamente necessárias, é igualmente essencial que cada Estado-membro designe apenas um organismo para a impressão do modelo-tipo de visto, mantendo a faculdade de o substituir por outro, se necessário; que, por razões de segurança, cada Estado-membro deve comunicar o nome do organismo competente à Comissão e aos outros Estados-membros;

Considerando que, para ser eficaz, o presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de vistos a que se refere o artigo 5º; que os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de utilizar o modelo-tipo de visto em vistos destinados a finalidades diferentes das previstas no artigo 5º, desde que as modificações visíveis a olho nu não permitam qualquer confusão com o visto uniforme;

Considerando que, no que respeita aos dados pessoais que devem constar do modelo-tipo de visto, nos termos do anexo do presente regulamento, importa garantir a observância das medidas tomadas pelos Estados-membros em matéria de protecção de dados, bem como do direito comunitário aplicável na matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os vistos emitidos pelos Estados-membros nos termos do artigo 5º revestirão a forma de modelo-tipo de visto (vinheta autocolante). Esses vistos serão conformes com as especificações constantes do anexo.

Artigo 2º

As especificações técnicas complementares destinadas a dificultar a contrafacção ou a falsificação do visto serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 6º

Artigo 3º

1. As especificações a que se refere o artigo 2º são secretas e não serão publicadas. Serão exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-membros para a respectiva impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-membro ou pela Comissão.

2. Cada Estado-membro designará um organismo a que pertencerá a responsabilidade exclusiva da impressão dos vistos. Os Estados-membros comunicarão o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-membros. Os Estados-membros conservarão a faculdade de substituir o organismo por si designado. Nesse caso, comunicar Eao o facto à Comissão e aos restantes Estados-membros.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo de disposições relevantes de âmbito mais extenso em matéria de protecção de dados, as pessoas a quem tenha sido atribuído um visto têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos nesse visto, e, se necessário, obter a rectificação ou a supressão desses dados.

2. O modelo-tipo de visto não conterá quaisquer informações, legíveis por meios mecânicos, à excepção dos dados que constam igualmente dos espaços descritos nos pontos 6 a 12 do anexo ou do título de viagem correspondente.

Artigo 5º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» uma autorização concedida ou uma decisão tomada por um Estado-membro, exigida para entrar no seu território para efeitos de:

- estada nesse Estado-membro ou em vários Estados-membros durante um período não superior a três meses,

- trânsito através do território ou da zona de trânsito aeroportuário desse Estado-membro ou de vários Estados-membros.

Artigo 6º

1. Quando for feita remissão para o procedimento estabelecido no presente artigo, são aplicáveis as disposições a seguir enunciadas:

2. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de dois meses, este último não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto se o Conselho se tiver pronunciado contra essas medidas por maioria simples.

Artigo 7º

Sempre que os Estados-membros utilizarem o modelo-tipo de visto para efeitos diferentes dos previstos no artigo 5º, devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o visto a que se refere o artigo 5º

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1º é aplicável seis meses após a adopção das medidas a que se refere o artigo 2º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

H. de CHARETTE

ANEXO

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Dispositivo de segurança

1. Figurará neste espaço um sinal constituído por nove elipses dispostas em leque.

2. Neste espaço figurará uma marca óptica variável («Kinegrama» ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecerão doze estrelas, a letra «E» e um globo terrestre de tamanhos e cores diferentes.

3. O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-membro emissor (ou «BNL» no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90°. Serão utilizados os seguintes logotipos: A para a Áustria, BNL para o Benelux, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, I para Itália, IRL para a Irlanda, P para Portugal, S para a Suécia e UK para o Reino Unido.

4. A palavra «visto» figurará em letras maiúsculas no centro deste espaço, a tinta óptica variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá em verde ou em vermelho.

5. Este espaço conterá o número do visto, que será pré-impresso e começará pela letra ou letras correspondentes ao país emissor, tal como descritos no ponto 3. Será utilizado um tipo especial.

Partes a completar

6. Esta casa começará pela expressão «válido para». A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais é válido o visto.

7. Esta casa começará pela palavra «de» e a palavra «até» figurará na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o período de validade do visto.

8. Esta casa começará pela expressão «número de entradas» e, mais adiante, na mesma linha, figurarão as expressões «duração da estada» (isto é, duração da estada prevista pelo requerente) e «dias».

9. Esta casa começará pela expressão «emitido em» e será utilizada para indicar o local de emissão.

10. Esta casa começará pela palavra «em» (depois do qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha mais adiante aparecerá a expressão «número de passaporte» (depois da qual figurará o número de passaporte do titular).

11. Esta casa começará pela expressão «tipo de visto». A autoridade emissora indicará a categoria do visto, nos termos dos artigos 5º e 7º do presente regulamento.

12. Esta casa começará pela palavra «averbamentos». A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 4º do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações.

13. Esta casa incluirá as informações legíveis por meios mecânicos para facilitar os controlos nas fronteiras externas.

O papel será verde pastel com fibrilhas vermelhas e azuis.

As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas francesa e inglesa, podendo o Estado emissor aditar uma terceira língua oficial da Comunidade. No entanto, a palavra «visto» na primeira linha superior pode figurar em qualquer língua oficial da Comunidade.

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