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Document 31997R1467

Regulamento (CE) nº 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

OJ L 209, 2.8.1997, p. 6–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
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Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
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Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 001 P. 89 - 94
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 32 - 37

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/oj

2.8.1997   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1467/97 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 1997

relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 14, segundo parágrafo, do seu artigo 104.oC,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu,

(1)

Considerando que é necessário acelerar e clarificar o procedimento relativo aos défices excessivos referido no artigo 104.oC do Tratado a fim de dissuadir os défices orçamentais excessivos e, caso se verifiquem, assegurar a sua rápida correcção; que as disposições do presente regulamento, adoptadas para o efeito acima enunciado nos termos do n.o 14, segundo parágrafo, do artigo 104.oC, constituem, em conjugação com as do Protocolo n.o 5 do Tratado, um novo conjunto integrado de normas para a aplicação do artigo 104.oC;

(2)

Considerando que o Pacto de Estabilidade e Crescimento se baseia num objectivo de finanças públicas sãs como meio de reforçar as condições de estabilidade dos preços e de um crescimento sustentável forte conducente à criação de emprego;

(3)

Considerando que o Pacto de Estabilidade e Crescimento compreende o presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), e a Resolução do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (4), em que nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, foram estabelecidas directrizes políticas firmes tendo em vista uma aplicação rigorosa e atempada do Pacto de Estabilidade e Crescimento e nomeadamente a adesão ao objectivo de médio prazo que visa alcançar situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias e com o qual todos os Estados-membros se comprometeram e a adopção das medidas orçamentais correctivas que os mesmos Estados considerem necessárias para cumprir os objectivos dos seus programas de estabilidade e convergência sempre que tenham informações que indiciem um desvio significativo, observado ou previsível, em relação aos objectivos orçamentais de médio prazo;

(4)

Considerando que na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), o artigo 104.oC vincula claramente os Estados-membros a evitarem défices orçamentais excessivos; que, nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 11 do Tratado, os n.os l, 9 e 11 do artigo 104.oC não são aplicáveis ao Reino Unido a não ser que este passe para a terceira fase; que a obrigação prevista no n.o 4 do artigo 109.oE de envidar esforços para evitar défices orçamentais excessivos continuará a aplicar-se ao Reino Unido;

(5)

Considerando que a Dinamarca, invocando o n.o l do Protocolo n.o 12 do Tratado notificou, no contexto da Decisão de Edimburgo de 12 de Dezembro de 1992, de que não participará na terceira fase; que, por conseguinte, nos termos do n.o 2 do referido protocolo, os n.os 9 e 11 do artigo 104.oC não se aplicarão à Dinamarca;

(6)

Considerando que na terceira fase da UEM os Estados-membros permanecem responsáveis pelas respectivas políticas orçamentais nacionais, subordinadas às disposições do Tratado; que os Estados--membros tomarão as medidas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do Tratado;

(7)

Considerando que a adesão ao objectivo de médio prazo de manter situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias, a que todos os Estados-membros se comprometeram, contribui para a criação de condições adequadas à estabilidade dos preços e a um crescimento sustentado que conduza à criação de emprego em todos os Estados-membros, e permitir-lhes-á gerir as flutuações cíclicas normais, mantendo simultaneamente o défice orçamental dentro do valor de referência de 3 % do PIB;

(8)

Considerando que para que a UEM funcione correctamente é necessário que a convergência dos resultados económicos e orçamentais dos Estados--membros que adoptaram a moeda única, adiante designados «Estados-membros participantes», se revele estável e duradoura; que na terceira fase da UEM a disciplina orçamental é necessária para salvaguardar a estabilidade dos preços;

(9)

Considerando que, nos termos do n.o 3 do artigo 109.oK do Tratado, os n.os 9 e 11 do artigo 104.oC são aplicáveis apenas aos Estados-membros participantes;

(10)

Considerando que é necessário definir o conceito de ultrapassagem excepcional e temporária do valor de referência previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 104.oC; que o Conselho deverá, nessa matéria, ter em conta, designadamente, as previsões orçamentais plurianuais fornecidas pela Comissão;

(11)

Considerando que o relatório da Comissão previsto no n.o 3 do artigo 104.oC analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio-prazo desse Estado-membro;

(12)

Considerando que é necessário estabelecer prazos para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de garantir uma aplicação rápida e eficaz; que, nesse contexto, é necessário ter em conta o facto de o exercício orçamental do Reino Unido não coincidir com o ano civil;

(13)

Considerando que deve ser precisada a forma como podem ser impostas as sanções previstas no artigo 104.oC, com o objectivo de garantir uma aplicação eficaz do referido procedimento;

(14)

Considerando que a supervisão reforçada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, juntamente com o acompanhamento das situações orçamentais pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 104.oC, contribuirão para uma aplicação rápida e eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos;

(15)

Considerando que, à luz das considerações precedentes, no caso de um Estado-membro participante não tomar medidas eficazes para corrigir um défice excessivo, parece viável e adequado estabelecer um período global máximo de dez meses entre a data de notificação dos valores que indicam a existência de um défice excessivo e, se for caso disso, a decisão de imposição de sanções, a fim de pressionar o Estado-membro participante em causa a tomar essas medidas; que, nesse caso, e se o procedimento tiver início no mês de Março, poderiam ser impostas sanções no mesmo ano civil em que o procedimento teve início;

(16)

Considerando que a recomendação do Conselho com vista à correcção de um défice excessivo ou as fases posteriores do procedimento relativo aos défices excessivos deveriam ser previsíveis para o Estado-membro em causa, o qual entretanto teria recebido um aviso no quadro de um sistema de alerta rápido; que a gravidade de um défice excessivo durante a terceira fase deverá exigir uma acção imediata por parte de todos os interessados;

(17)

Considerando que é oportuno suspender o procedimento relativo ao défice excessivo caso o Estado-membro em causa tome medidas adequadas em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do n.o 7 do artigo 104.oC ou a uma notificação emitida nos termos do n.o 9 do artigo 104.oC, a fim de incentivar os Estados-membros a agirem em conformidade; que o período de tempo durante o qual o procedimento será suspenso não deverá ser incluído no prazo máximo de dez meses entre a data em que é comunicada a existência de um défice excessivo e a imposição de sanções; que é oportuno retomar imediatamente o procedimento se as medidas previstas não estiverem a ser aplicadas ou se revelarem inadequadas;

(18)

Considerando que, para conferir ao procedimento relativo aos défices excessivos um efeito suficientemente dissuasivo, deverá ser exigido ao Estado-membro participante em causa um depósito não remunerado de montante adequado, quando o Conselho decida impor uma sanção;

(19)

Considerando que o estabelecimento de sanções numa escala pré-definida favorece a segurança jurídica; que é adequado fixar o montante do depósito em função do PIB do Estado-membro participante em causa;

(20)

Considerando que, no caso de a constituição de um depósito não remunerado não induzir o Estado-membro em causa a corrigir o seu défice excessivo atempadamente, se deverão intensificar as sanções; que, nessas circunstâncias, é conveniente converter o depósito em multa;

(21)

Considerando que a tomada de medidas adequadas por parte do Estado-membro participante em causa constitui o primeiro passo para a anulação das sanções; que a existência de progressos significativos na correcção do défice excessivo deverá permitir retirar as sanções, nos termos do n.o 12 do artigo 104.oC; que só se deverá proceder à anulacão de todas as sanções impostas quando o défice excessivo tiver sido totalmente corrigido;

(22)

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo n.o 5 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (5) estabelece normas pormenorizadas para a comunicação de dados orçamentais pêlos Estados-membros;

(23)

Considerando que, nos termos do n.o 8 do artigo 109.oF, sempre que o Tratado preveja uma função consultiva do Banco Central Europeu (BCE), as referências ao BCE devem ser consideradas como referências ao instituto Monetário Europeu, até à criação do BCE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

DEFINIÇÕES E AVALIAÇÕES

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com o objectivo de evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estados-membros participantes», os Estados-membros que adoptarem a moeda única nos termos do Tratado e por «Estados-membros não participantes», os Estados-membros que a não adoptarem.

Artigo 2.o

1.   Considerar-se-á que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional e temporário, na acepção do n.o 2, alínea a), segundo travessão, do artigo 104.oC, quando resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou quando resulte de uma recessão económica grave.

Além disso, considera-se temporário o carácter excessivo do défice em relação ao valor de referência se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que o défice se situará abaixo do valor de referência, uma vez cessada a circunstância excepcional ou a recessão económica grave.

2.   Ao preparar o relatório previsto no n.o 3 do artigo 104.oC, a Comissão, regra geral, só considerará excepcional o carácter excessivo do défice em relação ao valor de referência resultante de uma recessão económica grave, quando se verifique uma redução anual do PIB real de, pelo menos, 2 %.

3.   Ao decidir, nos termos do n.o 6 do artigo 104.oC e com base numa recomendação da Comissão, sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho tomará em consideração na sua avaliação global, quaisquer observações apresentadas pelo Estado-membro que demonstrem que uma redução anual do PIB real inferior a 2 % tem contudo um carácter excepcional à luz de outros elementos justificativos, em especial, relativos ao carácter abrupto da recessão ou a um decréscimo acumulado da produção relativamente à evolução tendencial verificada no passado.

SECÇÃO 2

ACELERAÇÃO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

Artigo 3.o

1.   No prazo de duas semanas a contar da adopção pela Comissão de um relatório nos termos do n.o 3 do artigo 104.oC, o Comité Económico e Financeiro emitirá um parecer nos termos do n.o 4 do artigo 104.oC.

2.   Tendo em plena consideração o parecer referido no n.o l, a Comissão, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, emitirá um parecer e uma recomendação ao Conselho nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 104.oC.

3.   O Conselho decide sobre a existência de uma situação de défice excessivo nos termos do n.o 6 do artigo 104.oC, no prazo de três meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93. Se, nos termos do n.o 6 do artigo 104.oC, decidir que existe uma situação de défice excessivo, o Conselho fará simultaneamente recomendações ao Estado-membro em causa nos termos do n.o 7 do artigo 104.oC.

4.   A recomendação do Conselho formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.oC estabelecerá um prazo máximo de quatro meses para o Estado-membro em causa tomar medidas eficazes. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais.

Artigo 4.o

1.   As decisões do Conselho de tornar públicas as suas recomendações, em que se estabelece que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do n.o 8 do artigo 104.oC, devem ser tomadas imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas nos termos do n.o 7 do artigo 104.oC, o Conselho baseará a sua decisão nas decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-membro em causa.

Artigo 5.o

As decisões do Conselho de notificar os Estados-membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do n.o 9 do artigo 104.oC, serão adoptadas no prazo de um mês a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido não terem sido tomadas medidas eficazes nos termos do n.o 8 do artigo 104.oC.

Artigo 6.o

Sempre que estiverem reunidas as condições necessárias para aplicar o n.o 11 do artigo 104.oC, o Conselho imporá sanções, nos termos dessa mesma disposição. Essa decisão será tomada, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho que notifica o Estado--membro participante em causa para tomar medidas nos termos do n.o 9 do artigo 104.oC.

Artigo 7.o

Se os Estados-membros participantes não cumprirem as sucessivas decisões do Conselho nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 104.oC, a decisão do Conselho de impor sanções, nos termos do n.o 11 do artigo 104.oC, será tomada no prazo de dez meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 3605/93, tal como referido no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada e que o Conselho decida ser excessivo.

Artigo 8

As decisões do Conselho de intensificar as sanções, nos termos do n.o 11 do artigo 104.oC, à excepção da conversão dos depósitos em multas prevista no artigo 14.o do presente regulamento, serão tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 3605/93. As decisões do Conselho de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou por força do n.o 12 do artigo 104.oC serão tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 3605/93.

SECÇÃO 3

SUSPENSÃO E ACOMPANHAMENTO

Artigo 9.o

1.   O procedimento relativo aos défices excessivos será suspenso:

se o Estado-membro em causa cumprir as recomendações feitas nos termos do n.o 7 do artigo 104.oC;

se o Estado-membro participante em causa cumprir as notificações efectuadas nos termos do n.o 9 do artigo 104.oC.

2.   O período de suspensão do procedimento não será tido em conta nem no período de dez meses referido no artigo 7.o, nem no período de dois meses referido no artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   A Comissão e o Conselho acompanharão a aplicação das medidas tomadas

pelo Estado-membro em causa em resposta às recomendações formuladas nos termos do n.o 7 do artigo 104.oC;

pelo Estado-membro participante em causa em resposta a notificações efectuadas nos termos do n.o 9 do artigo 104.oC.

2.   Se as medidas não estiverem a ser aplicadas pelos Estados-membros participantes ou se, na opinião do Conselho, se revelarem inadequadas, o Conselho tomará uma decisão de imediato, respectivamente, nos termos do n.o 9 ou do n.o 11 do artigo 104.oC.

3.   Se os dados verificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93 indicarem que uma situação de défice excessivo não foi corrigida pelo Estado-membro participante no prazo especificado quer nas recomendações formuladas nos termos do n.o 7 do artigo 104.oC, quer nas notificações efectuadas nos termos do n.o 9 do artigo 104.oC, o Conselho tomará uma decisão de imediato, respectivamente nos termos do n.o 9 ou do n.o 11 do artigo 104.oC.

SECÇÃO 4

SANÇÕES

Artigo 11.o

Sempre que o Conselho decidir aplicar sanções a um Estado-membro participante por força do n.o 11 do artigo 104.oC, será exigida, regra geral, a constituição de um depósito não remunerado. O Conselho pode decidir complementar este depósito através das medidas previstas nos primeiro e segundo travessões do n.o 11 do artigo 104.oC.

Artigo 12.o

1.   Quando o défice excessivo resultar do não cumprimento do critério relativo à relação do défice orçamental referida no n.o 2, alínea a), do artigo 104.oC, o montante do primeiro depósito incluirá uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável correspondente a um décimo da diferença entre o défice expresso em percentagem do PIB no ano anterior e os 3 % do valor de referência do PIB.

2.   Em cada um dos anos seguintes, e até que a decisão sobre a existência de um défice excessivo seja revogada, o Conselho avaliará se o Estado-membro participante em causa tomou medidas efectivas em resposta à notificação do Conselho nos termos do n.o 9 do artigo 104.oC. Nessa avaliação anual, o Conselho decidirá, nos termos do n.o 11 do artigo 104.oC e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o do presente regulamento, intensificar as sanções, a não ser que o Estado-membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho. O montante do depósito adicional deverá ser igual a um décimo da diferença entre o défice expresso como percentagem do PIB no ano anterior e os 3 % do valor de referência do PIB.

3.   Qualquer dos depósitos a que sé referem os n.os l e 2 não deverá exceder o limite máximo de 0,5 % do PIB.

Artigo 13.o

O depósito será, regra geral, convertido numa multa pelo Conselho, nos termos do n.o 11 do artigo 104.oC, se, dois anos após a data da decisão de impor ao Estado-membro participante a constituição de um depósito, o Conselho considerar que o défice excessivo não foi corrigido.

Artigo 14.o

Nos termos do n.o 12 do artigo 104.oC, o Conselho revogará as sanções referidas no primeiro e segundo travessões do n.o 11 do artigo 104.oC, consoante a relevância dos progressos registados pelo Estado-membro participante em causa na correcção do défice excessivo.

Artigo 15.o

Nos termos do n.o 12 do artigo 104.oC, o Conselho revogará todas as sanções em vigor se a decisão relativa à existência de um défice excessivo for revogada. As multas impostas por força do artigo 13.o do presente regulamento não serão reembolsadas ao Estado-membro em causa.

Artigo 16.o

Os depósitos referidos nos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento devem ser constituídos junto da Comissão. Os juros desses depósitos, bem como o produto das multas referidas no artigo 13.o do presente regulamento, constituem outras receitas referidas no artigo 201.o do Tratado e serão distribuídos pelos Estados-membros participantes que não tenham um défice excessivo, tal como determinado nos termos do n.o 6 do artigo 104.o, proporcionaimente à sua participação no PNB total dos Estados-membros elegíveis.

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.o

Para efeitos do presente regulamento e enquanto o exercício orçamental no Reino Unido não coincidir com o ano civil, as disposições das secções 2, 3 e 4 do presente regulamento serão aplicadas no Reino Unido nos termos do anexo.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. C. JUNCKER


(1)  JO n.o C 368 de 6. 12. 1996, p. 12.

(2)  JO n.o C 380 de 16. 12. 1996, p. 29.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO n.o C 236 de 2. 8. 1997, p. 1.

(5)  JO n.o L 332 de 31. 12. 1993, p. 7.


ANEXO

PRAZOS APLICÁVEIS AO REINO UNIDO

1.

Com o objectivo de garantir tratamento igual a todos os Estados-membros, ao tomar as decisões referidas nas secções 2, 3 e 4 do presente regulamento, o Conselho deverá ter em conta o exercício orçamental diferente do Reino Unido, a fim de tomar decisões relativas ao Reino Unido num momento do seu exercício orçamental semelhante àquele em que as decisões tiverem sido ou vierem a ser tomadas em relação a outros Estados-membros.

2.

As disposições especificadas na Coluna I INFRA serão substituídas pelas disposições especificadas na Coluna II.

Coluna I

Coluna II

«três meses a contar das datas de notificação fixadas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93.»

(n.o 3 do artigo 3.o)

«cinco meses a contar do final do exercício orçamental em que ocorreu o défice.»

«no ano seguinte à sua identificação»

(n.o 4 do artigo 3.o)

«exercício orçamental consecutivo à sua identificação»

«dez meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 3605/93, tal como referido no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento»

(artigo 7.o)

«doze meses a contar do final do exercício orçamental em que ocorreu o défice»

«no ano anterior»

(n.o l do artigo 12.o)

«no exercício orçamental anterior»


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