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Document 31999L0063

Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos

OJ L 167, 2.7.1999, p. 33–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 363 - 367
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 124 - 128
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 124 - 128
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 004 P. 223 - 227

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/63/oj

31999L0063

Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos

Jornal Oficial nº L 167 de 02/07/1999 p. 0033 - 0037


DIRECTIVA 1999/63/CE DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 139.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as disposições do acordo relativo à política social, anexo ao Protocolo n.o 14 relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a, Comunidade Europeia com as alterações nele introduzidas pelo Tratado de Maastricht, foram incorporadas nos artigos 136.o a 139.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

(2) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado, os parceiros sociais podem pedir, conjuntamente, que os acordos celebrados a nível comunitário sejam aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

(3) O Conselho aprovou, em 23 de Novembro de 1993, a Directiva 93/104/CE(1) relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Os transportes marítimos constituíam um dos sectores de actividade excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva;

(4) Devem ser tomadas em consideração as convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho em matéria de organização do tempo de trabalho, designadamente as convenções relativas ao tempo de trabalho dos marítimos;

(5) A Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do acordo relativo à política social, consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária relativa aos sectores e actividades excluídos da Directiva 93/104/CE;

(6) Após a referida consulta, a Comissão entendeu ser desejável uma acção comunitária na matéria e consultou novamente os "parceiros sociais" a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do referido acordo;

(7) A Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) informaram a Comissão da sua vontade de encetar negociações em conformidade com o artigo 4.o do acordo relativo à política social;

(8) As referidas organizações celebraram, em 30 de Setembro de 1998, um acordo relativo ao tempo de trabalho dos marítimos. Esse acordo contém um pedido conjunto que convida a Comissão a aplicar o Acordo com base numa decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do acordo relativo à política social;

(9) Na sua resolução, de 6 de Dezembro de 1994, relativa a certas perspectivas de uma política social da União Europeia: contribuição para a convergência económica e social da União(2), o Conselho solicita aos "parceiros sociais" que aproveitem as possibilidades de celebração de acordos, pois estão próximos da reaidade e dos problemas sociais;

(10) O acordo aplica-se aos marítimos a bordo de qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, registado no território de qualquer Estado-Membro, que esteja normalmente afecto a operações marítimas comerciais;

(11) O instrumento apropriado para aplicação do acordo é uma directiva na acepção do artigo 249.o do Tratado. A directiva vincula, desde logo, os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando à sua competência a escolha da forma e dos meios;

(12) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário. A presente directiva não excede o que é necessário para atingir esses objectivos;

(13) Relativamente aos termos utilizados no acordo que nele não estão especificamente definidos, a presente directiva deixa aos Estados-Membros a possibilidade de os definir em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, como é o caso das outras directivas em matéria de política social que utilizam termos idênticos, na condição de as referidas definições respeitarem o conteúdo do acordo;

(14) A Comissão elaborou a sua proposta de directiva, em conformidade com a sua comunicação, de 20 de Maio de 1998, "Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário" tendo em conta o carácter representativo das partes signatárias e a legalidade de cada cláusula do acordo;

(15) A Comissão informou o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social, em conformidade com a sua comunicação, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à aplicação do acordo relativo à política social, enviando-lhes o texto da sua proposta de directiva que contém o acordo;

(16) A aplicação do acordo contribui para a realização dos objectivos visados no artigo 136.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva tem como objectivo a aplicação do acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores marítimos, celebrado em 30 de Setembro de 1998, entre as organizações representativas dos parceiros sociais sector marítimo (ECSA e FST) tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

Prescrições mínimas

1. Os Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva.

2. A aplicação do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais criarem, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das existentes no momento da adopção da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas.

Artigo 3.o

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2002, ou assegurar, até essa data, que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. Devem informar imediatamente a Comissão do facto.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

L. SCHOMERUS

(1) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.

(2) JO C 368 de 23.12.1994, p. 6.

ANEXO

ACORDO EUROPEU

relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos

Tendo em conta o acordo relativo à política social anexado ao protocolo relativo à política social anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o e o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando que o n.o 2, do artigo 4.o, do acordo relativo à política social prevê que os acordos celebrados a nível comunitário possam ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

Considerando que as partes signatárias apresentaram um pedido desta natureza,

AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM NO SEGUINTE:

Cláusula 1

1. O presente acordo aplica-se aos marítimos a bordo de qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, registado no território de qualquer Estado-Membro e que esteja normalmente afecto a operações marítimas comerciais. Para efeitos do presente acordo, um navio que esteja registado no território de dois Estados-Membros considera-se registado no território do Estado de que arvora pavilhão.

2. Em caso de dúvida sobre se, para efeitos do acordo, um navio deve ser considerado um navio de mar ou um navio afecto a operações marítimas comerciais, a questão será regulada pela autoridade competente do Estado-Membro, que deverá consultar as organizações de armadores e de marítimos interessadas.

Cláusula 2

Para efeitos do presente acordo:

a) "Horas de trabalho" designa o tempo durante o qual o marítimo é chamado a prestar trabalho para o navio;

b) "Tempo de descanso" designa o tempo não compreendido nas horas de trabalho; esta expressão não inclui as interrupções de curta duração;

c) "Marítimo" designa qualquer pessoa empregada ou contratada a qualquer título, a bordo de um navio a que o acordo se aplique;

d) "Armador" designa o proprietário do navio ou qualquer outra entidade ou pessoa, tal como armador-gestor ou o fretador com gestão náutica, à qual o armador tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha aceite cumprir todos os deveres e obrigações dela decorrentes.

Cláusula 3

Nos limites indicados na cláusula 5, será estabelecido o número máximo de horas de trabalho que não deverá ser ultrapassado num determinado período ou o número mínimo de horas de descanso a conceder num determinado período.

Cláusula 4

Sem prejuízo da cláusula 5, o dia de trabalho normal para os marítimos é, em princípio, de oito horas, com um dia de descanso por semana, mais o descanso nos dias feriados. Os Estados-Membros podem adoptar disposições para autorizar ou registar convenções colectivas que estabeleçam as horas normais de trabalho dos marítimos numa base não menos favorável do que a referida norma.

Cláusula 5

1. Os limites das horas de trabalho ou de descanso devem ser estabelecidos como segue:

a) O número máximo de horas de trabalho não deve exceder:

i) 14 horas por período de 24 horas,

ii) 72 horas por período de sete dias;

ou

b) O número mínimo de horas de descanso não deve ser inferior a:

i) 10 horas por período de 24 horas,

ii) 77 horas por período de sete dias.

2. As horas de descanso não podem ser distribuídas por mais de dois períodos, dos quais um, de pelo menos seis horas, não devendo o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso ultrapassar 14 horas.

3. As chamadas, os exercícios de incêndio e de evacuação e os exercícios prescritos pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem desenrolar-se por forma a evitar o mais possível perturbar os períodos de descanso e a não provocar fadiga.

4. Nas situações em que um marítimo esteja de prevenção, por exemplo, quando o local de máquinas esteja sem presença humana, o marítimo deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamadas.

5. Caso não haja convenção colectiva, nem decisão arbitral ou caso a autoridade competente decida que as disposições da convenção colectiva ou da decisão arbirtral são insuficientes no que se refere aos n.os 3 e 4 desta cláusula, a autoridade competente deve estabelecer disposições que garantam aos marítimos em questão um descanso suficiente.

6. Sem prejuízo dos princípios gerais de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, os Estados-Membros podem adoptar disposições legais, regulamentares ou administrativas que permitam à autoridade competente autorizar ou registar convenções colectivas que prevejam derrogações aos limites fixados nos n.os 1 e 2. Estas derrogações devem, na medida do possível, respeitar as normas estabelecidas, mas podem ter em conta períodos de descanso mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de um descanso compensatório aos marinheiros de quarto ou aos marinheiros que trabalhem a bordo de navios afectos a viagens de curta duração.

7. Será afixado, em lugar de fácil acesso, um quadro com a organização do trabalho a bordo e que, para cada função, deve indicar pelo menos:

a) A escala de serviço no mar e no porto;

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número de horas de descanso prescrito pelas disposições legais, regulamentares ou convencionais em vigor nos Estados-Membros.

8. O quadro referido no número anterior deve ser estabelecido segundo um modelo normalizado na língua ou línguas de trabalho do navio bem como em inglês.

Cláusula 6

Nenhum marítimo com menos de 18 anos de idade trabalhará de noite. Para efeitos do presente artigo "noite" significa nove horas consecutivas no mínimo, incluindo o período entre a meia-noite e as cinco da manhã. A presente disposição não se aplica se prejudicar a formação efectiva dos jovens marinheiros de idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos, em conformidade com os programas e calendários estabelecidos.

Cláusula 7

1. O comandante de um navio pode exigir a um marítimo que preste todas as horas de trabalho necessárias à segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou com a finalidade de socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar.

2. Nos termos do n.o 1, o comandante pode suspender os horários normais de trabalho ou de descanso e exigir que um marinheiro preste as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.

3. Logo que tal seja viável após o retorno à situação normal, o comandante garantirá que qualquer marítimo que tenha prestado trabalho durante um período de descanso segundo o horário normal beneficie de um período de descanso adequado.

Cláusula 8

1. Serão mantidos registos das horas diárias de trabalho ou de descanso dos marítimos para garantir o cumprimento das disposições enunciadas na cláusula 5. O marítimo deve receber um exemplar dos registos que lhe dizem respeito, rubricado pelo comandante ou por uma pessoa por ele autorizada, bem como pelo marítimo.

2. Serão fixadas as modalidades de elaboração destes registos a bordo, incluindo a periodicidade de consignação destas informações. O modelo para os registos das horas de trabalho ou das horas de descanso dos marítimos será estabelecido tendo em conta as directrizes internacionais eventualmente disponíveis. O modelo será estabelecido na língua ou línguas previstas no n.o 8 da cláusula 5.

3. Deve ser conservado a bordo e em lugar facilmente acessível à tripulação um exemplar das disposições pertinentes da legislação nacional relativa ao presente acordo, bem como um exemplar das convenções colectivas aplicáveis.

Cláusula 9

Os registos previstos na cláusula 8 serão verificados e rubricados com uma periodicidade adequada a fim de garantir o cumprimento das disposições relativas às horas de trabalho e às horas de descanso em aplicação do presente acordo.

Cláusula 10

1. Para determinar, aprovar ou rever os efectivos de um navio, importa ter em conta a necessidade de evitar ou de minimizar, na medida do possível, um número excessivo de horas de trabalho, a fim de garantir um descanso suficiente e limitar a fadiga.

2. Se os registos ou outras provas revelarem que as disposições relativas às horas de trabalho e às horas de descanso não foram cumpridas, serão tomadas medidas para evitar futuras infracções, que poderão incluir a revisão dos efectivos do navio.

3. Todos os navios abrangidos pelo presente acordo devem ter a bordo uma tripulação suficiente em número e em qualidade para garantir a segurança, em conformidade com o documento que especifique os efectivos mínimos de segurança ou com qualquer outro documento equivalente estabelecido pela autoridade competente.

Cláusula 11

Ninguém com idade inferior a 16 anos pode trabalhar a bordo de um navio.

Cláusula 12

Para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo, o armador deve fornecer ao comandante os recursos necessários, incluindo os efectivos suficientes. O comandante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições em matéria de horas de trabalho e de horas de descanso dos marítimos decorrentes do presente acordo.

Cláusula 13

1. Todos os marítimos devem possuir um atestado que certifique a sua capacidade para executar as tarefas para as quais foram empregados a bordo.

A natureza dos controlos médicos a que os marítimos devem submeter-se, bem como as informações que devem constar dos atestados médicos, serão estabelecidas após consulta das organizações interessadas de armadores e marítimos.

Todos os marítimos devem submeter-se a controlos médicos periódicos. Os marítimos que efectuem quartos e sofram de problemas de saúde devidos, segundo atestado médico, ao trabalho nocturno devem, se possível, ser transferidos para um posto de dia adequado.

2. Os controlos médicos referido no n.o 1 da presente cláusula devem ser gratuitos e respeitar o segredo médico. Podem ser realizados no âmbito dos sistemas nacionais de saúde.

Cláusula 14

Os armadores transmitirão às autoridades nacionais competentes que o solicitem, informações sobre os marítimos que efectuam quartos e demais trabalhadores nocturnos.

Cláusula 15

Os marítimos beneficiarão de uma protecção em matéria de saúde e segurança adaptada à natureza do seu trabalho. Os marítimos que trabalhem de dia ou de noite disporão de serviços e de equipamentos de prevenção e protecção equivalentes em matéria de saúde e segurança.

Cláusula 16

Todos os marítimos gozarão de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas ou de licenças de duração proporcional aos períodos de emprego inferiores a um ano, nos termos da lei ou dos costumes nacionais.

O período mínimo de férias anuais remuneradas não poderá ser substituído por uma indemnização compensatória, a menos que tenha cessado a relação laboral.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1998.

Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)

Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA)

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