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Document 31999L0103

Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

OJ L 34, 9.2.2000, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 024 P. 266 - 268
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 028 P. 147 - 149
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 028 P. 147 - 149
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 057 P. 155 - 157

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/02/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/103/oj

31999L0103

Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

Jornal Oficial nº L 034 de 09/02/2000 p. 0017 - 0019


DIRECTIVA 1999/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2000

que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

O PARLAMENTO EUROPEU E

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A nível internacional, a décima nona Conferência geral de pesos e medidas (1991) alargou a lista de prefixos do SI a ser utilizados para múltiplos e submúltiplos das unidades do SI.

(2) A Organização Internacional de Normalização (ISO) reviu os princípios e as regras relativas às grandezas e às unidades, em conformidade com a norma internacional ISO 31; as regras para a utilização prática do SI são estabelecidas na norma internacional ISO 1000.

(3) O texto da Directiva 80/181/CEE do Conselho(4), deve ser alterado de modo a ser conforme com esses acordos e normas internacionais.

(4) Determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades legais, tal como foi estabelecido pela Directiva 80/181/CEE; as empresas que exportam para esses países estarão em desvantagem se as indicações suplementares deixarem de ser permitidas após 31 de Dezembro de 1999; as indicações suplementares em unidades não legais deverão, por conseguinte, ser autorizadas durante um novo período.

(5) A aplicação da Directiva 80/181/CEE deverá ser reanalisada e deverão ser tomadas as medidas adequadas tendo em vista a utilização de um sistema global; os procedimentos do artigo 18.o da Directiva 71/316/CEE do Conselho(5) devem ser aplicados caso seja adequado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 3.o, a data de "31 de Dezembro de 1999" é substituída pela data de "31 de Dezembro de 2009".

2. É aditado o seguinte artigo: "Artigo 6.oA

As questões relativas à aplicação da presente directiva e, em especial, a questão das indicações suplementares, devem ser reanalisadas e, se necessário, as medidas adequadas devem ser tomadas de acordo com o procedimento do artigo 18.o da Directiva 71/316/CEE do Conselho(6).".

3. O anexo é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1.1.1 do capítulo I, o texto que se segue ao quadro passa a ter a seguinte redacção: "A temperatura Celsius t é definida pela diferença t = T - T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvin quer em graus Celsius. A unidade 'grau Celsius' é igual à unidade 'kelvin'.";

b) As definições das unidades SI suplementares que se seguem ao quadro do ponto 1.2.1 passam a ter a seguinte redacção: "Unidade de ângulo plano

O radiano é o ângulo compreendido entre dois raios de um círculo que intersectam, na circunferência, um arco de comprimento igual ao do raio.

(Norma internacional ISO 31 - 1:1992)

Unidade de ângulo sólido

O esterradiano é o ângulo sólido de um cone que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície dessa esfera uma área igual à de um quadrado cujo lado tem um comprimento igual ao do raio da esfera.

(Norma Internacional ISO 31 - 1:1992).";

c) O quadro do ponto 1.3 é substituído pelo seguinte quadro:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

d) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. UNIDADES UTILIZADAS COM O SI, CUJOS VALORES EM SI SÃO OBTIDOS EXPERIMENTALMENTE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos."

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 9 de Fevereiro de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Sem prejuízo da Directiva 80/181/CEE, os Estados-Membros devem autorizar ou continuar a permitir, após 31 de Dezembro de 1999, a utilização das indicações suplementares previstas no artigo 3.o da referida directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

N. FONTAINE

Pelo Conselho

O Presidente

J. GAMA

(1) JO C 89 de 30.3.1999, p. 8.

(2) JO C 169 de 16.6.1999, p. 1.

(3) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1999.

(4) JO L 39 de 15.2.1980, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/617/CEE (JO L 357 de 7.12.1989, p. 28).

(5) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

(6) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

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