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Document 31999R1420
Council Regulation (EC) No 1420/1999 of 29 April 1999 establishing common rules and procedures to apply to shipments to certain non-OECD countries of certain types of waste
Regulamento (CE) n° 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE
Regulamento (CE) n° 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE
OJ L 166, 1.7.1999, p. 6–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 184 - 206
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 005 P. 66 - 88
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 005 P. 66 - 88
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 016 P. 17 - 39
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2005
Regulamento (CE) n° 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE
Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1999 p. 0006 - 0028
REGULAMENTO (CE) N.o 1420/1999 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1999 que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 113.o e o n.o 1 do seu artigo 130.o S, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado(3) (1) Considerando que o n.o 3, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(4), exclui do seu âmbito de aplicação as transferências de resíduos exclusivamente destinados a valorização e incluídos no seu anexo II, com as excepções previstas designadamente nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o; (2) Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, a Comissão notificou todos os países aos quais não é aplicável a decisão do Conselho da OCDE, de 30 de Março de 1992, do controlo das transferências transfronteiriças de resíduos destinados a valorização, da lista de resíduos incluída no anexo II daquele regulamento, tendo solicitado confirmação de que esses resíduos não estão sujeitos a controlo no país de destino ou pedido que esses países indiquem se esses resíduos devem ser sujeitos aos procedimentos de controlo aplicáveis aos resíduos incluídos nos anexos III ou IV do sempre referido regulamento, ou ao procedimento estabelecido no seu artigo 15.o; (3) Considerando que determinados países comunicaram que esses resíduos devem ser sujeitos a um dos referidos procedimentos de controlo e que, em 20 de Julho de 1994, a Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do mesmo regulamento, adoptou a Decisão 94/575/CE(5) para determinar os procedimentos de controlo adequados; (4) Considerando que o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 prevê que, se não for recebida tal confirmação, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho; que, por conseguinte, é necessário estabelecer a nível comunitário um sistema destinado a regular o comércio destes resíduos provenientes da Comunidade, estabelecendo regras e procedimentos comuns adequados relativamente à sua exportação; (5) Considerando que, no caso dos países que declararam não desejar receber alguns ou nenhum dos tipos de resíduos incluídos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93, tal desejo deve ser respeitado, pelo que esses tipos de resíduos não poderão ser exportados para esses países; (6) Considerando que, nos casos dos países que não deram resposta, e não se podendo interpretar o silêncio como uma forma de consentimento, é adequado adoptar um enquadramento regulamentar idêntico que permita que esses países procedam à avaliação dessas transferências caso a caso; (7) Considerando que, no caso dos países que responderam não desejar receber alguns ou nenhum dos tipos de resíduos incluídos no anexo II ou que não deram resposta, existe a possibilidade de esses países alterarem a sua posição, ou responderem no futuro, pelo que deve existir um mecanismo, no âmbito do procedimento de comitologia, para alterar o presente regulamento; (8) Considerando que a Comissão reverá e alterará, logo que possível, e o mais tardar antes de 1 de Julho de 1998, o anexo V do Regulamento (CE) n.o 259/93, tendo plenamente em conta os resíduos constantes da respectiva lista adoptada nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(6), bem como quaisquer listas de resíduos considerados perigosos na perspectiva da Convenção de Basileia e adaptará o Regulamento (CE) n.o 259/93 em conformidade; (9) Considerando que a Comissão deverá informar regularmente os países abrangidos por este regulamento das alterações efectuadas nos anexos A e B; (10) Considerando que, relativamente às transferências para os países ACP, o artigo 39.o da quarta Convenção ACP-CE proíbe a exportação de todos os resíduos incluídos nos anexos I e II da Convenção de Basileia; que, além disso, alguns desses resíduos figuram no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93; que, nessas circunstâncias, e para respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, a expedição de tais resíduos para os países ACP tem de ser proibida, devendo ficar esclarecido que esses resíduos estão excluídos do âmbito do presente regulamento; (11) Considerando que deve ser explicitado que estes elementos ficam excluídos do âmbito deste regulamento; (12) Considerando que as disposições do presente regulamento devem ser sujeitas a uma revisão periódica pela Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É proibida a exportação de resíduos enunciados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 e mencionados no anexo A do presente regulamento para os países a que se refere este último anexo. Artigo 2.o 0 procedimento de controlo previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 é aplicável às exportações para os países a que se refere o anexo B do presente regulamento, relativamente às categorias de resíduos exclusivamente destinados a valorizacão e enunciados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93. Artigo 3.o 1. A pedido do país de destino, o procedimento de controlo que lhe é aplicável no âmbito do presente regulamento deve ser alterado nos termos do presente artigo. 2. A Comissão deve determinar, nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(7) e em cooperação com o país em causa, o procedimento de controlo a aplicar, ou seja: i) o procedimento aplicável aos resíduos enunciados no anexo III ou no anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 259/93; ou ii) o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93; ou iii) nenhum dos procedimentos referidos supra, nas alíneas i) e ii). 3. A Comissão informará os Estados-Membros de qualquer alteração da posição de um país de destino no prazo de 21 dias a contar da data de recepção do pedido desse país, e apresentará a sua proposta de decisão ao comité criado nos termos do referido artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE o mais rapidamente possível, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido. 4. Além disso, sempre que se verifique qualquer outra alteração excepcional de circunstâncias como, por exemplo, um conflito armado, uma catástrofe natural ou um embargo comercial determinado pelas Nações Unidas, susceptível de afectar o procedimento de controlo aplicável no âmbito do presente regulamento, esse procedimento pode ser alterado. A Comissão pode determinar, após consulta do país de destino, se necessário e nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, qual dos procedimentos previstos no n.o 2 do presente artigo deve ser aplicado. 5. A Comissão efectuará periodicamente, nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, uma revisão dos anexos A e B do presente regulamento, a fim de os harmonizar com as alterações introduzidas nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 259/93. Artigo 4.o Os procedimentos de controlo previstos no presente regulamento serão sujeitos a uma revisão periódica pela Comissão, a qual se efectuará, pela primeira vez, o mais tardar nove meses a contar da sua publicação no Jornal Oficial, tendo em conta a experiência adquirida. Se os resultados da revisão levarem à conclusão de que tal seria adequado, a Comissão pode, sem prejuízo do artigo 4.o, apresentar novas propostas ao Conselho. Artigo 5.o A Comissão deve, nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE e o mais rapidamente possível; rever e alterar o presente regulamento a fim de o harmonizar com o Regulamento (CEE) n.o 259/93. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999. Pelo Conselho O Presidente W. MÜLLER (1) JO C 214 de 10.7.1998, p. 74. (2) Parecer emitido em 29 de Abril de 1998 (JO C 169 de 16.6.1999). (3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Julho de 1997 (JO C 286 de 22.9.1997, p. 229), posição comum do Conselho de 4 de Junho de 1998 (JO C 333 de 30.10.1998, p. 1 ) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1999 (JO C 250 de 28.5.1999). (4) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo, Regulamento (CE) n.o 120/97 (JO L 22 de 24.1.1997, p. 14). (5) JO L 220 de 25.8.1994, p. 15. (6) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168; de 2.7.1994, p. 28). (7) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32). ANEXO A Países e territórios que comunicaram à Comissão que não desejam receber transferências de determinados tipos de resíduos destinados a valorização incluídos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho ALBÂNIA: Todos os tipos com excepção de: 1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"): a) Os seguintes resíduos e desperdícios de fundição, de ferro ou aço: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Todos tipos incluídos na secção GB ("Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"). 3. Todos os tipos incluídos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão"). 4. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"). >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Todos os tipos incluídos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros"). 6. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANDORRA: Todos os tipos ANTÍGUA E BARBUDA: Todos os tipos ARUBA: Todos os tipos BAAMAS: Todos os tipos BARBADOS: Todos os tipos BELIZE: Todos os tipos BENIM: Todos os tipos BUTÃO: Todos os tipos BOLÍVIA: Todos os tipos BOTSUANA: Todos os tipos BRASIL Todos os tipos com excepção de: 1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"): a) Os seguintes resíduos e desperdícios de fundição, de ferro ou aço: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GB ("Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"): [...] >POSIÇÃO NUMA TABELA> [...] 4. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações minerais que não se encontrem na forma dispersa"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matériais orgânicas"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. Na secção GK ("Resíduos de borracha"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas que possam conter metais e matérias inogânicas"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> BULGÁRIA Todos os tipos com excepção de: 1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"): a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> N.B.: Exclui-se explicitamente o mercúrio contaminante dos referidos metais e das suas ligas e amálgamas b) Os seguintes resíduos e desperdícios de fundição, de ferro ou aço: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GB ("Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob forma sólida") >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Todos os tipos de secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros"). BURKINA FASO Todos os tipos com excepção de: Todos os tipos da secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"] CAMARÕES Todos os tipos com excepção de: 1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"): a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Exclui-se explicitamente o mercúrio contaminante dos referidos metais e das suas ligas e amálgamas. b) Os seguintes resíduos e desperdícios de fundição, de ferro ou aço: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GB ("Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais") >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão") >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Na secção GF ("Resíduos cerâmicos não dispersáveis") >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob forma sólida"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. Todos os tipos da secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros") 8. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. Na secção GK ("Resíduos de borracha") >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10. Todos os tipos de secção GL ("Resíduos de cortiça e madeira não tratados") 11. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> CABO VERDE Todos os tipos COLÔMBIA 1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)"] Todos os tipos de desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e suas ligas: [...] 2. Na secção GB ("Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações minerais que não se encontrem na forma dispersa"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. Na secção GK ("Resíduos de borracha"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas que possam conter metais e matérias inorgânicas"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> COMORES, REPÚBLICA FEDERAL ISLÂMICA: Todos os tipos com excepção de: Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> COSTA RICA: Todos os tipos DOMÍNICA: Todos os tipos REPÚBLICA DOMINICANA Todos os tipos JIBUTI Todos os tipos EGIPTO: Todos os tipos, com excepção de: 1. Todos os tipos de secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"). 2. Todos os tipos de secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros"). 3. Todos os tipos de secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"). FIJI Todos os tipos GÂMBIA Todos os tipos, com excepção de: Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> GANA Todos os tipos GRANADA Todos os tipos, com excepção de: Na secção GK ("Resíduos de borracha") >POSIÇÃO NUMA TABELA> GUIANA Todos os tipos QUIRIBATI Todos os tipos KUWAIT Todos os tipos, com excepção de: Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob forma sólida"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> LÍBANO Todos os tipos, com excepção de: Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> MALAVI Todos os tipos, com excepção de: 1. Todos os tipos de secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão") 2. Todos os tipos de secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão") 3. Todos os tipos da secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros") 4. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> MALDIVAS Todos os tipos MALI 1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(3)"]: Todos os tipos de desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e suas ligas 2. Todos os tipos da secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão") 3. Todos os tipos de secção GF ("Resíduos cerâmicos não dispersáveis") 4. Todos os tipos de secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob forma sólida") 5. Todos os tipos da secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e de utilização das peles") MOLDÁVIA Todos os tipos MONGÓLIA Todos os tipos MIANMAR Todos os tipos NICARÁGUA Todos os tipos NÍGER Todos os tipos, com excepção de: 1. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GK ("Resíduos de borracha"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> NIGÉRIA Todos os tipos, com excepção de: Todos os tipos da secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob forma sólida") PAQUISTÃO 1. Na secção GK ("Resíduos de borracha"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e de utilização das peles") >POSIÇÃO NUMA TABELA> PAPUÁSIA NOVA GUINÉ Todos os tipos PARAGUAI Todos os tipos, com excepção de: 1. Todos os tipos incluidos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros") 2. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GL ("Resíduos de cortiça e madeira não tratados"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> PERU Todos os tipos SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Todos os tipos, com excepção de: 1. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GK ("Resíduos de borracha"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> ARÁBIA SAUDITA Todos os tipos SENEGAL Todos os tipos SEICHELES Todos os tipos SINGAPURA Todos os tipos, com excepção de: 1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"): a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Exclui-se explicitamente o mercúrio contaminante dos referidos metais e das suas ligas e amálgamas. b) Os seguintes resíduos e desperdícios de fundição, de ferro ou aço: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e suas ligas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações minerais que não se encontrem na forma dispersa"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> SÃO CRISTOVÃO E NEVIS Todos os tipos SANTA LÚCIA Todos os tipos SÃO VICENTE E GRANADINAS Todos os tipos TANZÂNIA Todos os tipos, com excepção de: Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> UGANDA Todos os tipos, com excepção de: 1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis") >POSIÇÃO NUMA TABELA> TUVALU Todos os tipos VANUATU Todos os tipos SAMOA OCIDENTAL Todos os tipos (1) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou partículas sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos. (2) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou partículas sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos. (3) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou partículas sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos. ANEXO B Países e territórios que não responderam às notificações da Comissão relativas às transferências de certos tipos de resíduos destinados a valorização que figuram no Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho AFEGANISTÃO Todos os tipos ARGÉLIA Todos os tipos ANGOLA Todos os tipos, com excepção de: 1. Todos os tipos da secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"). 2. Todos os tipos da secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão"). 3. Todos os tipos da secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros"). 4. Todos os tipos da secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"). 5. Todos os tipos da secção GK ("Resíduos de borracha"). ARMÉNIA Todos os tipos AZERBAIJÃO Todos os tipos BARÉM Todos os tipos BANGLADECHE Todos os tipos BRUNEI Todos os tipos BURUNDI Todos os tipos CAMBOJA Todos os tipos EQUADOR Todos os tipos EL SALVADOR Todos os tipos GUINÉ EQUATORIAL Todos os tipos ERITREIA Todos os tipos ETIÓPIA Todos os tipos ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA Todos os tipos GABÃO Todos os tipos GUATEMALA Todos os tipos GUINÉ Todos os tipos, com excepção de: Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> HAITI Todos os tipos HONDURAS Todos os tipos COSTA DO MARFIM Todos os tipos CAZAQUISTÃO Todos os tipos QUIRGUIZISTÃO Todos os tipos LAOS Todos os tipos LESOTO Todos os tipos MARROCOS Todos os tipos MOÇAMBIQUE Todos os tipos NAMÍBIA Todos os tipos NEPAL Todos os tipos OMÃ Todos os tipos PANAMÁ Todos os tipos CATAR Todos os tipos FEDERAÇÃO RUSSA Todos os tipos, com excepção de: 1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"): a) Os seguinte desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e suas ligas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GB ("Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais") >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. Todos os tipos incluídos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"). 7. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. Todos os tipos incluídos na secção GK ("Resíduos de borracha"). 9. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação utilização das peles"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 11. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas que possam conter metais e matérias inorgânicas"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> ILHAS SALOMÃO Todos os tipos SUDÃO Todos os tipos SUAZILÂNDIA Todos os tipos SÍRIA Todos os tipos TAJIQUISTÃO Todos os tipos TONGA Todos os tipos TUNÍSIA Todos os tipos do anexo II, com excepção de: 1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"): a) Os seguintes resíduos e desperdícios de fundição, de ferro ou aço: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais") >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Todos os tipos da secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"). 4. Todos os tipos da secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros"). 5. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. Todos os tipos da secção GK ("Resíduos de borracha"). 7. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles") >POSIÇÃO NUMA TABELA> TURQUEMENISTÃO Todos os tipos USBEQUISTÃO Todos os tipos CIDADE DO VATICANO Todos os tipos VENEZUELA Todos os tipos IÉMEN Todos os tipos ZIMBABUÉ Todos os tipos