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Document 32003L0109

Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

OJ L 16, 23.1.2004, p. 44–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 006 P. 272 - 281
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 006 P. 225 - 234
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 006 P. 225 - 234
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 006 P. 41 - 50

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/109/oj

32003L0109

Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

Jornal Oficial nº L 016 de 23/01/2004 p. 0044 - 0053


Directiva 2003/109/CE do Conselho

de 25 de Novembro de 2003

relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os pontos 3 e 4 do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê, por um lado, a adopção de medidas com vista a assegurar a livre circulação das pessoas, em ligação com medidas de acompanhamento relativas ao controlo nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro lado, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2) Aquando da reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu proclamou que o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros deveria aproximar-se do estatuto dos nacionais dos Estados-Membros e que uma pessoa que resida legalmente num Estado-Membro, durante um período a determinar, e seja titular de uma autorização de residência de longa duração deveria beneficiar neste Estado-Membro de um conjunto de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos que gozam os cidadãos da União Europeia.

(3) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4) A integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados-Membros constitui um elemento-chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado.

(5) Os Estados-Membros deverão dar execução ao disposto na presente directiva sem discriminações com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(6) O critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser a duração da residência no território de um Estado-Membro. Esta residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país. Deve ser prevista uma certa flexibilidade para ter em conta determinadas circunstâncias que podem levar alguém a afastar-se do território de forma temporária.

(7) A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional de um país terceiro deverá provar que dispõe de recursos suficientes e de um seguro de doença para evitar tornar-se um encargo para o Estado-Membro. Ao avaliarem a posse de recursos estáveis e regulares, os Estados-Membros poderão ter em conta factores como as quotizações para o regime de pensões e o cumprimento das obrigações fiscais.

(8) Além disso, os nacionais de países terceiros que pretendam adquirir e manter o estatuto de residente de longa duração não deverão constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública. O conceito de ordem pública poderá abranger uma condenação por prática de crime grave.

(9) Razões económicas não deverão constituir fundamento para indeferir a concessão do estatuto de residente de longa duração, nem devem ser encaradas como um obstáculo às condições relevantes.

(10) Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão.

(11) A aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser atestada por uma autorização de residência que permita à pessoa em questão provar fácil e imediatamente o seu estatuto jurídico. A referida autorização de residência deverá igualmente responder a normas técnicas de alto nível, nomeadamente no que diz respeito a garantias contra a falsificação e a contrafacção, a fim de evitar abusos no Estado-Membro em que o estatuto foi adquirido, bem como nos Estados-Membros em que o direito de residência for exercido.

(12) A fim de constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade em que se estabeleceu o residente de longa duração, este deverá ser tratado em pé de igualdade com os cidadãos do Estado-Membro num amplo leque de domínios económicos e sociais, de acordo com as condições relevantes definidas na presente directiva.

(13) No que diz respeito à assistência social, a possibilidade de limitar o acesso dos residentes de longa duração às prestações sociais de base deverá ser entendida no sentido de que este conceito abrange, pelo menos, o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença, a gravidez, a assistência parental e os cuidados de longo prazo. As regras em matéria de concessão destas prestações deverão ser determinadas pela legislação nacional.

(14) Os Estados-Membros deverão permanecer subordinados à obrigação de conceder aos filhos menores o acesso ao sistema educativo em condições análogas às estabelecidas para os respectivos nacionais.

(15) O conceito de subsídios e bolsas de estudo em matéria de formação profissional não abrange as medidas financiadas no quadro dos regimes de assistência social. Além disso, o acesso a subsídios e bolsas de estudo pode depender do facto de a pessoa que os requer preencher, por si só, as condições para a aquisição do estatuto de residente de longa duração.

(16) Os residentes de longa duração deverão beneficiar de uma protecção reforçada contra a expulsão. Esta protecção deverá basear-se nos critérios fixados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A protecção contra a expulsão implica que os Estados-Membros estabeleçam vias judiciais de recurso efectivas.

(17) A harmonização das condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração favorece a confiança mútua entre Estados-Membros. Alguns Estados-Membros emitem autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as previstas pela presente directiva. A possibilidade de aplicar disposições nacionais mais favoráveis não é excluída pelo Tratado. No entanto, no âmbito da presente directiva, é oportuno prever que as autorizações emitidas em condições mais favoráveis não proporcionam o acesso ao direito de residência nos outros Estados-Membros.

(18) O estabelecimento das condições a que está sujeito o direito de residência num outro Estado-Membro relativamente a nacionais de países terceiros residentes de longa duração deverá contribuir para a realização efectiva do mercado interno enquanto espaço em que é garantida a livre circulação de todas as pessoas. Poderá assim constituir um factor de mobilidade importante, nomeadamente no mercado de trabalho da União.

(19) Deverá dispor-se que o direito de residência num outro Estado-Membro poderá ser exercido para trabalhar enquanto assalariado ou independente, para efectuar estudos ou mesmo para se instalar sem exercício de qualquer actividade económica.

(20) Os familiares deverão igualmente poder instalar-se num outro Estado-Membro com os residentes de longa duração a fim de manter a unidade familiar e não entravar o exercício do direito de residência do residente de longa duração. No que se refere aos familiares que podem ser autorizados a acompanhar residentes de longa duração ou a juntar-se a eles, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à situação dos filhos adultos portadores de deficiência e dos ascendentes directos em primeiro grau que deles dependam.

(21) O Estado-Membro em que o residente de longa duração entende exercer o seu direito de residência deverá poder verificar que a pessoa em questão preenche as condições previstas para residir no seu território. Deverá poder verificar igualmente que a pessoa em questão não representa uma ameaça para a ordem, segurança ou a saúde públicas.

(22) A fim de não privar de efeitos o exercício do direito de residência, o residente de longa duração deverá beneficiar no segundo Estado-Membro do mesmo tratamento, nas condições definidas na presente directiva, de que beneficia no Estado-Membro em que adquirem o estatuto. A concessão de benefícios no âmbito da assistência social não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros retirarem a autorização de residência se a pessoa em causa deixar de preencher os requisitos estabelecidos na presente directiva.

(23) Os nacionais de países terceiros deverão beneficiar da possibilidade de adquirir o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro para onde se transferiram e onde decidiram estabelecer-se em condições comparáveis às necessárias para o adquirir no primeiro Estado-Membro.

(24) Atendendo aos objectivos da acção encarada, a saber, o estabelecimento de condições para a concessão e a perda do estatuto de residente de longa duração, bem como dos direitos correspondentes, e o estabelecimento de condições para o exercício do direito de residência noutros Estados-Membros por parte dos residentes de longa duração, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(25) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(26) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece:

a) As condições de concessão e perda de estatuto de residente de longa duração conferido por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros legalmente residentes no seu território, bem como os direitos correspondentes; e

b) As condições de residência de nacionais de países terceiros que beneficiem do estatuto de residente de longa duração noutros Estados-Membros que não aquele que lhes concedeu o referido estatuto.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro": qualquer pessoa que não seja um cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b) "Residente de longa duração": qualquer nacional de um país terceiro que seja titular do estatuto de residente de longa duração estabelecido nos artigos 4.o a 7.o;

c) "Primeiro Estado-Membro": o Estado-Membro que concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração a um nacional de um país terceiro;

d) "Segundo Estado-Membro": qualquer Estado-Membro que não aquele que concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração a um nacional de um país terceiro e no qual o referido residente de longa duração exerce o seu direito de residência;

e) "Familiares": os nacionais de países terceiros que residam no Estado-Membro em questão, ao abrigo da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(5);

f) "Refugiado": qualquer nacional de um país terceiro que beneficie do estatuto de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterado pelo protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;

g) "Título CE de residência de longa duração": o título de residência emitido pelo Estado-Membro em questão aquando da aquisição do estatuto de residente de longa duração.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.

2. A presente directiva não é aplicável aos nacionais de países terceiros que:

a) Tenham residência para seguirem os seus estudos ou uma formação profissional;

b) Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária, em conformidade com obrigações contraídas internacionalmente, o direito interno ou a prática dos Estados-Membros, ou tenham solicitado uma autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

d) Sejam refugiados ou tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

e) Tenham residência exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais ou au pair, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços, ou nos casos em que a sua autorização de residência tenha sido formalmente limitada;

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961, da Convenção de Viena sobre relações consulares, de 1963, da Convenção sobre missões diplomáticas especiais, de 1969, ou da Convenção de Viena sobre a representação dos Estados nas suas relações com as organizações internacionais de carácter universal, de 1975.

3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes:

a) Dos acordos bilaterais e multilaterais entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro;

b) Dos acordos bilaterais já celebrados entre um Estado-Membro e um país terceiro antes da data de entrada em vigor da presente directiva;

c) Da Convenção Europeia de estabelecimento, de 13 de Dezembro de 1955, da Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961, da Carta Social Europeia, na sua versão revista de 3 de Maio de 1987, e da Convenção Europeia relativa ao estatuto jurídico do trabalhador migrante, de 24 de Novembro de 1977.

CAPÍTULO II ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO NUM ESTADO-MEMBRO

Artigo 4.o

Duração da residência

1. Os Estados-Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respectivo pedido.

2. Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.o 2 do artigo 3.o não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1.

Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, sempre que o nacional de um país terceiro em questão tiver adquirido um título de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, só metade dos períodos de residência para efeitos de estudos ou de formação profissional pode ser tomada em conta para o cálculo do período referido no n.o 1.

3. Os períodos de ausência do território do Estado-Membro em questão não interrompem o período referido no n.o 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a seis meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período referido no n.o 1.

Caso existam motivos específicos ou excepcionais de carácter temporário, os Estados-Membros podem, de acordo com a respectiva legislação nacional, aceitar que um período de ausência mais longo do que o fixado no primeiro parágrafo não interrompa o período referido no n.o 1. Nesse caso, o período de ausência em questão não entra no cálculo do período referido no n.o 1.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem ter em conta, no cálculo do período referido no n.o 1, os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

Artigo 5.o

Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração

1. Os Estados-Membros devem exigir ao nacional de um país terceiro que apresente provas de que este e os familiares a seu cargo dispõem de:

a) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração;

b) Um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado-Membro em questão para os próprios nacionais.

2. Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 6.o

Ordem pública e segurança pública

1. Os Estados-Membros podem recusar a concessão do estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública.

Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros devem ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da pessoa em causa, tendo também na devida conta a duração da residência e a existência de ligações ao país de residência.

2. A recusa a que se refere o n.o 1 não deve basear-se em razões económicas.

Artigo 7.o

Aquisição do estatuto de residente de longa duração

1. A fim de obter o estatuto de residente de longa duração, o nacional de um país terceiro deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos, conforme determinado na legislação nacional, de que o nacional de um país terceiro preenche as condições enunciadas nos artigos 4.o e 5.o, bem como, se necessário, de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

As provas documentais referidas no primeiro parágrafo podem também incluir documentação comprovativa de alojamento adequado.

2. Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido, as autoridades nacionais competentes devem notificar por escrito a decisão tomada ao requerente. Qualquer decisão dessa natureza deve ser notificada ao nacional de um país terceiro em causa de acordo com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional relevante.

Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo poderá ser prorrogado.

Além disso, a pessoa em causa deve ser informada dos direitos e obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva.

As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado na presente disposição devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3. Se as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o estiverem preenchidas e a pessoa não representar uma ameaça na acepção do artigo 6.o, o Estado-Membro em causa deve conceder o estatuto de residente de longa duração ao nacional de um país terceiro em questão.

Artigo 8.o

Título CE de residência de longa duração

1. O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o

2. Os Estados-Membros concedem aos residentes de longa duração um título CE de residência de longa duração. Esse título tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante pedido se exigido, no termo do período de validade.

3. O título CE de residência de longa duração pode ser emitido sob a forma de vinheta autocolante ou de documento separado. Deve ser emitido segundo as regras e o modelo constantes do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros(6). Na rubrica "tipo de título", os Estados-Membros devem inscrever "residente CE de longa duração".

Artigo 9.o

Retirada ou perda do estatuto

1. Os residentes de longa duração deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Constatação de aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adopção de uma medida de expulsão nas condições previstas no artigo 12.o;

c) Ausência do território da Comunidade por um período de 12 meses consecutivos.

2. Em derrogação do disposto na alínea c) do n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer que as ausências superiores a 12 meses consecutivos ou por razões específicas ou excepcionais não impliquem a retirada ou perda do estatuto.

3. Os Estados-Membros podem estabelecer que o residente de longa duração deixe de ter direito a manter este estatuto se representar uma ameaça para a ordem pública, tendo em conta a gravidade das infracções praticadas, embora tal não constitua motivo para expulsão na acepção do artigo 12.o

4. O residente de longa duração que tenha residido noutro Estado-Membro, nos termos do disposto no capítulo III, deixa de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração adquirido no primeiro Estado-Membro, quando este lhe seja concedido noutro Estado-Membro em conformidade com o artigo 23.o

De qualquer modo, após seis anos de ausência do território do Estado-Membro que lhe tiver concedido o estatuto de residente de longa duração, a pessoa em causa deixa de ter direito a manter o referido estatuto nesse Estado-Membro.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa pode estabelecer que, por motivos específicos, o residente de longa duração mantém o estatuto no seu território em caso de ausências por um período superior a seis anos.

5. No que respeita aos casos referidos na alínea c) do n.o 1 e no n.o 4, os Estados-Membros que tiverem concedido o estatuto devem prever um procedimento simplificado para a reaquisição do estatuto de residente de longa duração.

O procedimento deve aplicar-se, designadamente, aos casos das pessoas que tenham residido num segundo Estado-Membro a fim de realizarem estudos.

As condições e o procedimento para a reaquisição do estatuto de residente de longa duração devem ser determinados pela legislação nacional.

6. A caducidade do título CE de residência de longa duração não pode, em caso algum, implicar a retirada ou perda do estatuto de residente de longa duração.

7. Se a retirada ou perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, o Estado-Membro autorizará a pessoa em causa a permanecer no seu território se preencher as condições previstas na respectiva legislação nacional e/ou se essa pessoa não representar uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública.

Artigo 10.o

Garantias processuais

1. As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de retirada do referido estatuto devem ser fundamentadas. Qualquer decisão dessa natureza deve ser notificada ao nacional de um país terceiro em causa de acordo com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional. A notificação deve indicar as vias de recurso a que o interessado tem acesso, bem como o prazo no qual pode agir.

2. Em caso de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração, de retirada ou perda do referido estatuto ou de não renovação do título de residência, o interessado deve ter o direito de interpor recurso no Estado-Membro em questão.

Artigo 11.o

Igualdade de tratamento

1. O residente de longa duração beneficia de igualdade de tratamento perante os nacionais em matéria de:

a) Acesso a uma actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, desde que tal actividade não implique, nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, bem como de acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de remuneração;

b) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com o direito nacional;

c) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

d) Segurança social, assistência social e protecção social, tal como definidas na legislação nacional;

e) Benefícios fiscais;

f) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento;

g) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

h) Livre acesso a todo o território do Estado-Membro em questão, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança.

2. No que respeita ao disposto nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento aos casos em que o local de residência legal ou habitual do residente de longa duração, ou dos familiares para os quais pede benefícios, se situe no seu território.

3. Os Estados-Membros podem restringir o benefício da igualdade de tratamento com os nacionais nos seguintes casos:

a) Os Estados-Membros podem continuar a impor restrições ao acesso a actividades profissionais por conta própria ou por conta de outrem se, nos termos da legislação nacional ou comunitária em vigor, essas actividades forem reservadas a nacionais, a cidadãos da União Europeia ou do EEE;

b) Os Estados-Membros podem exigir provas da posse dos conhecimentos linguísticos adequados para o acesso ao ensino e formação profissional. O acesso à universidade pode depender do preenchimento de requisitos prévios específicos em termos de formação académica.

4. Os Estados-Membros podem limitar às prestações sociais de base a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social e à protecção social.

5. Os Estados-Membros podem decidir conceder o acesso a outros benefícios nos domínios referidos no n.o 1.

Os Estados-Membros podem igualmente decidir conceder igualdade de tratamento em domínios não referidos no n.o 1.

Artigo 12.o

Protecção contra a expulsão

1. Os Estados-Membros só podem tomar uma decisão de expulsão de um residente de longa duração se este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública.

2. A decisão a que se refere o n.o 1 não deve basear-se em razões económicas.

3. Antes de tomarem uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, os Estados-Membros devem ter em consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território;

b) A idade da pessoa em questão;

c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

4. Em caso de decisão de expulsão, o residente de longa duração deve ter a possibilidade de interpor recurso judicial no Estado-Membro em questão.

5. Deve ser concedido apoio judiciário ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes, nas mesmas condições em que o seria aos nacionais do Estado em que reside.

Artigo 13.o

Disposições nacionais mais favoráveis

Os Estados-Membros podem emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas na presente directiva. Esses títulos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-Membros tal como previsto no capítulo III.

CAPÍTULO III RESIDÊNCIA NOS OUTROS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 14.o

Princípio

1. Um residente de longa duração adquire o direito a permanecer no território dos Estados-Membros que não aquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, por um período superior a três meses, caso estejam preenchidas as condições fixadas no presente capítulo.

2. Um residente de longa duração pode residir num segundo Estado-Membro pelos seguintes motivos:

a) Exercício de uma actividade económica por conta de outrem ou por conta própria;

b) Realização de estudos ou formação profissional;

c) Outros.

3. Tratando-se de uma actividade económica por conta de outrem ou por conta própria, a que se refere a alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros podem analisar a situação dos seus mercados de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos, respectivamente, para o preenchimento de vagas ou para o exercício das referidas actividades.

Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros podem dar preferência a cidadãos da União, a nacionais de países terceiros, quando previsto pela legislação comunitária, e a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa.

4. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem limitar o número total de pessoas susceptíveis de beneficiar do direito a residência, desde que tal limitação já tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando da aprovação da presente directiva.

5. O presente capítulo não diz respeito aos residentes de longa duração no território dos Estados-Membros que sejam:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

Os Estados-Membros podem determinar, em conformidade com a legislação nacional, as condições em que os residentes de longa duração que desejem deslocar-se para um segundo Estado-Membro a fim de ali exercerem uma actividade económica na qualidade de trabalhadores sazonais podem residir nesse Estado-Membro. Os trabalhadores transfronteiriços podem igualmente ser sujeitos às disposições específicas da legislação nacional.

6. O presente capítulo não prejudica a legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de países terceiros.

Artigo 15.o

Condições de residência num segundo Estado-Membro

1. Logo que possível e no prazo de três meses a contar da sua entrada no território do segundo Estado-Membro, o residente de longa duração deve apresentar um pedido de título de residência junto das autoridades competentes deste Estado-Membro.

Os Estados-Membros podem aceitar que o residente de longa duração apresente o pedido de título de residência junto das autoridades competentes do segundo Estado-Membro enquanto ainda residir no território do primeiro Estado-Membro.

2. Os Estados-Membros podem exigir ao interessado que apresente provas de que este dispõe de:

a) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Para cada uma das categorias enumeradas no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível dos salários mínimos e das pensões;

b) Um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos no segundo Estado-Membro para os próprios nacionais.

3. Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de integração, em conformidade com o direito nacional.

Esta condição não se aplica no caso de ter sido exigido aos nacionais de países terceiros que preenchessem condições de integração para adquirir o estatuto de residente de longa duração, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, pode exigir-se aos interessados que frequentem cursos de línguas.

4. O pedido deve ser acompanhado de documentos comprovativos, a determinar pela legislação nacional, de que a pessoa em causa preenche as condições pertinentes, bem como do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

Os documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo podem também incluir documentação que prove que o interessado dispõe de alojamento adequado.

Em especial:

a) Em caso de exercício de uma actividade económica, o segundo Estado-Membro pode exigir às pessoas em causa que:

i) Se forem trabalhadores por conta de outrem, apresentem provas que dispõem de um contrato de trabalho, de uma declaração de compromisso de contratação do empregador ou de uma proposta de contrato de trabalho, nas condições previstas na legislação nacional. Os Estados-Membros determinam qual destes meios de prova será exigido;

ii) Se forem trabalhadores por conta própria, apresentem provas que dispõem dos recursos necessários, nos termos da legislação nacional, para exercerem uma actividade económica nessa qualidade, apresentando as autorizações e os documentos necessários.

b) Em caso de estudos ou formação profissional, o segundo Estado-Membro pode exigir às pessoas em causa que apresentem provas da sua inscrição num estabelecimento reconhecido a fim de seguirem os seus estudos ou uma formação profissional.

Artigo 16.o

Familiares

1. Caso o residente de longa duração exerça o seu direito de residência num segundo Estado-Membro e a família esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, os familiares que preencham as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2003/86/CE serão autorizados a acompanhá-lo ou a juntarem-se a ele.

2. Caso o residente de longa duração exerça o seu direito de residência num segundo Estado-Membro e a família esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, os familiares que não preencham as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2003/86/CE poderão ser autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se a ele.

3. A apresentação do pedido de título de residência rege-se pelo disposto no n.o 1 do artigo 15.o

4. O segundo Estado-Membro pode exigir aos familiares do residente de longa duração que apresentem, juntamente com o seu pedido de título de residência:

a) O seu título CE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Uma prova de que residiram no primeiro Estado-Membro enquanto familiares de um residente de longa duração;

c) Uma prova de que dispõem de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa, bem como de um seguro de doença que cubra todos os riscos no segundo Estado-Membro, ou de que o residente de longa duração dispõe desses recursos e desse seguro. Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível dos salários mínimos e das pensões.

5. Caso a família não esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, a Directiva 2003/86/CE é aplicável.

Artigo 17.o

Ordem pública e segurança pública

1. Os Estados-Membros podem indeferir pedidos de residência do residente de longa duração ou dos seus familiares quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.

Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros devem ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da pessoa em causa.

2. A decisão a que se refere o n.o 1 não deve basear-se em razões económicas.

Artigo 18.o

Saúde pública

1. Os Estados-Membros podem indeferir pedidos de residência do residente de longa duração ou dos seus familiares quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública.

2. As únicas doenças que podem justificar a recusa de entrada ou do direito de permanência no território do segundo Estado-Membro são as doenças definidas nos instrumentos aplicáveis pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que, no país de acolhimento, sejam objecto de medidas de protecção em relação aos nacionais. Os Estados-Membros não devem estabelecer novas disposições ou práticas mais restritivas.

3. O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência no segundo Estado-Membro não pode justificar a recusa de renovação da autorização nem a expulsão do território.

4. Um Estado-Membro pode exigir que as pessoas a que se aplica a presente directiva sejam submetidas a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no n.o 2. Esses exames médicos, que poderão ser gratuitos, não devem ter carácter sistemático.

Artigo 19.o

Análise do pedido e emissão do título de residência

1. As autoridades nacionais competentes têm um prazo de quatro meses, a contar da data de apresentação do pedido, para a respectiva tramitação.

Se o pedido não for acompanhado dos documentos comprovativos indicados nos artigos 15.o e 16.o, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um período não superior a três meses. Neste caso, as autoridades nacionais competentes devem informar o requerente.

2. Se estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 14.o, 15.o e 16.o e sem prejuízo das disposições relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública referidas nos artigos 17.o e 18.o, o segundo Estado-Membro deve conceder ao residente de longa duração um título de residência renovável. Este título deve ser prorrogado, mediante pedido se exigido, uma vez caducado o seu prazo de validade. O segundo Estado-Membro deve comunicar a sua decisão ao primeiro Estado-Membro.

3. O segundo Estado-Membro deve conceder aos familiares do residente de longa duração um título de residência renovável, cujo período de validade deve ser idêntico ao do título concedido ao residente de longa duração.

Artigo 20.o

Garantias processuais

1. As decisões de indeferimento de um pedido de um título de residência devem ser fundamentadas. As referidas decisões devem ser notificadas ao interessado de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional. A notificação deve indicar as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.

As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado no n.o 1 do artigo 19.o devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

2. Em caso de indeferimento de um pedido de título de residência, de não renovação ou de retirada do título, o interessado deve ter o direito de interpor recurso no Estado-Membro em questão.

Artigo 21.o

Tratamento concedido no segundo Estado-Membro

1. Logo que obtenha no segundo Estado-Membro o título de residência previsto no artigo 19.o, o residente de longa duração deve beneficiar nesse Estado-Membro da igualdade de tratamento nas áreas e nas condições indicados no artigo 11.o

2. Os residentes de longa duração têm acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o disposto no n.o 1.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as pessoas referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o têm acesso limitado a actividades assalariadas diversas daquelas para as quais lhes foi concedido o título de residência nas condições fixadas pela legislação nacional por um período não superior a 12 meses.

Os Estados-Membros podem determinar, em conformidade com a legislação nacional, as condições em que as pessoas referidas nas alíneas b) ou c) do n.o 2 do artigo 14.o podem ter acesso a uma actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem.

3. Logo que tiverem obtido no segundo Estado-Membro o título de residência previsto no artigo 19.o, os familiares do residente de longa duração passarão a beneficiar nesse Estado-Membro dos direitos previstos no artigo 14.o da Directiva 2003/86/CE.

Artigo 22.o

Retirada do título de residência e obrigação de readmissão

1. Enquanto um nacional de um país terceiro não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração, o segundo Estado-Membro pode tomar a decisão de se recusar a renovar ou de lhe retirar o título de residência e de o obrigar, bem como aos seus familiares, de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional, incluindo os procedimentos de afastamento, a abandonar o seu território, nos seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, tais como definidas no artigo 17.o;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 14.o, 15.o e 16.o;

c) Se o nacional de um país terceiro não residir legalmente nesse Estado-Membro.

2. Se o segundo Estado-Membro tomar uma das medidas referidas no n.o 1, o primeiro Estado-Membro readmitirá imediatamente e sem formalidades o residente de longa duração e os seus familiares. O segundo Estado-Membro deve notificar a sua decisão ao primeiro Estado-Membro.

3. Enquanto um nacional de um país terceiro não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração e sem prejuízo da obrigação de readmissão a que se refere o n.o 2, o segundo Estado-Membro pode tomar a decisão de afastar a pessoa em causa do território da União, em conformidade com o artigo 12.o, por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

Nesse caso, o segundo Estado-Membro deve consultar o primeiro Estado-Membro antes de tomar a referida decisão.

Sempre que tomar uma decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro, o segundo Estado-Membro deve tomar todas as medidas apropriadas para implementar efectivamente tal decisão. Nesse caso, o segundo Estado-Membro deve prestar ao primeiro Estado-Membro informações apropriadas relativamente à implementação da decisão de afastamento.

4. A decisão de afastamento pode não ser acompanhada de uma proibição definitiva de residência nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1.

5. A obrigação de readmissão referida no n.o 2 não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-Membro.

Artigo 23.o

Aquisição do estatuto de residente de longa duração no segundo Estado-Membro

1. O segundo Estado-Membro concede ao residente de longa duração, a pedido deste, o estatuto previsto no artigo 7.o, sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o O segundo Estado-Membro deve notificar a sua decisão ao primeiro Estado-Membro.

2. O procedimento previsto no artigo 7.o é aplicável à apresentação e à análise do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração no segundo Estado-Membro. O disposto no artigo 8.o é aplicável à emissão do título de residência. Em caso de indeferimento do pedido, são aplicáveis as garantias processuais previstas no artigo 10.o

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Relatório e cláusula de consulta prévia

Periodicamente e, pela primeira vez, até 23 de Janeiro de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e propor, se for caso disso, as alterações necessárias. Essas propostas de alteração devem incidir prioritariamente nos artigos 4.o, 5.o, 9.o e 11.o e no capítulo III.

Artigo 25.o

Pontos de contacto

Os Estados-Membros nomeiam pontos de contacto que terão a responsabilidade de receber e transmitir as informações referidas no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 2 do artigo 22.o e no n.o 1 do artigo 23.o

Os Estados-Membros devem cooperar de forma adequada no intercâmbio das informações e documentação referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 26.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Janeiro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 79.

(2) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 102.

(3) JO C 36 de 8.2.2002, p. 59.

(4) JO C 19 de 22.1.2002, p. 18.

(5) JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(6) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

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