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Document 32008R1137

Regulamento (CE) n. o  1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Primeira Parte

OJ L 311, 21.11.2008, p. 1–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 004 P. 144 - 197

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1137/oj

21.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE22 de Outubro de 2008

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo

Primeira Parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, o n.o 1 e o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o, os artigos 55.o e 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 95.o e 100.o, o n.o 2 do artigo 137.o, o artigo 156.o, o n.o 1 do artigo 175.o e o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4) foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(2)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, estes actos devem ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis.

(3)

Uma vez que as alterações introduzidas para o efeito nos actos dizem unicamente respeito aos procedimentos de comité, não requerem, no caso das directivas, a transposição pelos Estados-Membros,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os actos enumerados no anexo são adaptados, nos termos do referido anexo, à Decisão 1999/468/CE, alterada pela Decisão 2006/512/CE.

Artigo 2.o

As remissões para as disposições dos actos enumerados no anexo entendem-se como sendo feitas para essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. POUYET


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 35.

(2)  JO C 117 de 14.5.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


ANEXO

1.   AGRICULTURA

1.1.   Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória  (1) .

No que se refere à Directiva 1999/4/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para harmonizar esta directiva com as disposições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/4/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/4/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

A harmonização do conteúdo da presente directiva com as disposições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios é decidida pela Comissão. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.»;

2.

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

1.2.   Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana  (3) .

No que se refere à Directiva 2000/36/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à sua execução. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/36/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2000/36/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As seguintes medidas necessárias à execução da presente directiva que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o:

a harmonização do conteúdo da presente directiva com as disposições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios,

a adaptação ao progresso técnico do disposto no ponto 2 da parte B e nas partes C e D do anexo I.»;

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.   EMPREGO

2.1.   Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho  (5) .

No que se refere à Directiva 89/391/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para proceder a adaptações de natureza estritamente técnica das directivas especiais previstas no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, assim como em função do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou das especificações internacionais e dos conhecimentos. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais das directivas especiais previstas pela Directiva 89/391/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité tendo em vista as adaptações de natureza estritamente técnica das directivas previstas no n.o 1 do artigo 16.o, em função:

a)

Da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização;

b)

Do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou das especificações internacionais e dos conhecimentos.

Atendendo a que têm por objecto alterar elementos não essenciais das directivas especiais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.2.   Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios  (6)

No que se refere à Directiva 92/29/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para proceder a adaptações estritamente técnicas dos seus anexos, em função do progresso técnico ou da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 92/29/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, o artigo 8.o da Directiva 92/29/CEE passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   Para fazer adaptações estritamente técnicas dos anexos da presente directiva, em função do progresso técnico ou da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos, a Comissão é assistida por um comité.

Essas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.3.   Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)  (7) .

No que se refere à Directiva 2002/44/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para introduzir no seu anexo adaptações de natureza estritamente técnica, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho, assim como em função do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio das vibrações mecânicas. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/44/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, os artigos 11.o e 12.o da Directiva 2002/44/CE passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Alterações técnicas

As alterações de natureza estritamente técnica a introduzir no anexo da presente directiva são aprovadas pela Comissão, em função:

a)

Da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho;

b)

Do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio das vibrações mecânicas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité previsto no n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.4.   Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)  (8) .

No que se refere à Directiva 2003/10/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para proceder a certas alterações de natureza estritamente técnica, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho, assim como em função do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio do ruído. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/10/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, os artigos 12.o e 13.o da Directiva 2003/10/CE passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Alterações técnicas

As alterações de natureza estritamente técnica são aprovadas pela Comissão, em função:

a)

Da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos de trabalho e/ou locais de trabalho;

b)

Do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio do ruído.

Atendendo a que essas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité previsto no n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.5.   Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (décima oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)  (9) .

No que se refere à Directiva 2004/40/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para introduzir nos seus anexos alterações de natureza estritamente técnica, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou construção de equipamentos e/ou de locais de trabalho, e do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e da evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos electromagnéticos. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/40/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, a Directiva 2004/40/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As alterações do anexo, de natureza estritamente técnica, são aprovadas pela Comissão para ter em conta:

a)

A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e locais de trabalho;

b)

O progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos electromagnéticos.

Atendendo a que essas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.6.   Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (décima nona directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)  (10) .

No que se refere à Directiva 2006/25/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para introduzir nos seus anexos alterações de natureza estritamente técnica, em função da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou de locais de trabalho, e do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais relevantes e da evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/25/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, a Directiva 2006/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As alterações dos anexos de natureza estritamente técnica são aprovadas pela Comissão para ter em conta:

a)

A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho;

b)

O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias harmonizadas ou especificações internacionais mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional.

Atendendo a que essas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.   EMPRESA

3.1.   Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes  (11) .

No que toca à Directiva 76/767/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar ao progresso técnico os anexos e as disposições das directivas especiais referidas em cada uma dessas directivas. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 76/767/CEE e das suas directivas específicas, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE;

Por conseguinte, a Directiva 76/767/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O Estado-Membro transmite os documentos com a descrição do recipiente e a documentação justificativa do pedido de derrogação, nomeadamente os resultados dos ensaios eventualmente efectuados, aos restantes Estados-Membros, os quais dispõem de um prazo de quatro meses a contar desta comunicação de informações para exprimir o seu acordo ou desacordo, para transmitir observações, fazer perguntas, apresentar exigências suplementares ou requerer ensaios suplementares e, se o desejarem, solicitar que o assunto seja submetido à apreciação do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 20.o para parecer. Estas comunicações são igualmente enviadas à Comissão. A correspondência é confidencial;».

2.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

A Comissão adapta ao progresso técnico os anexos I e II da presente directiva e as disposições das directivas específicas expressamente designadas em cada uma dessas directivas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e das directivas específicas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o.»;

3.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

3.2.   Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas  (12) .

No que se refere à Directiva 76/769/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos dessa directiva ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 76/769/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, tais como a necessidade urgente de reforçar a limitação da colocação no mercado ou a utilização de substâncias perigosas, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 76/769/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.oA

A Comissão pode adaptar os anexos da presente directiva ao progresso técnico, relativamente às substâncias e preparações abrangidas pela presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-B. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o-B.»;

2.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-B

1.   A Comissão será assistida pelo comité estabelecido pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (13).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.3.   Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio  (14) .

No que se refere à Directiva 94/25/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para introduzir as alterações necessárias para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 94/25/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 94/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o-A

A Comissão pode introduzir as alterações necessárias dos requisitos dos pontos B.2 e C.1 do anexo I necessárias para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, à excepção das alterações directas e indirectas dos valores das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de Froude e do rácio P/D. Essas alterações podem incluir os combustíveis de referência, as normas a utilizar nos ensaios de emissão de gases de escape e sonoras.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o-B.»;

2.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-B

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 3 do artigo 6.o.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.4.   Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis  (15) .

No que se refere à Directiva 96/73/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias para adaptar ao progresso técnico os métodos de análise quantitativa previstos no anexo II dessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/73/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, os artigos 5.o e 6.o da Directiva 96/73/CE passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A Comissão adaptará ao progresso técnico os métodos de análise quantitativa previstos no anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida por um comité para as directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.5.   Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas  (16) .

No que se refere à Directiva 1999/45/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos dessa directiva ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/45/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/45/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 3 do artigo 10.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere a determinadas preparações classificadas de perigosas na acepção do disposto no artigo 7.o e em derrogação aos pontos 2.4, 2.5 e 2.6 do n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode prever isenções à aplicação de determinadas disposições de rotulagem ambiental ou disposições específicas relacionadas com a rotulagem ambiental, sempre que se puder demonstrar que do facto resultará uma redução do impacto ambiental. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o-A.»;

2.

No n.o 4 do artigo 12.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Se adequado, a Comissão pode decidir das medidas a tomar, no âmbito do anexo V. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o-A.»;

3.

O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão toma uma decisão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o-A.»;

4.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

A Comissão adapta ao progresso técnico os anexos da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o-A.»;

5.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo comité estabelecido pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (17).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.6.   Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas  (18) .

No que se refere à Directiva 2002/24/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar ao progresso técnico os seus anexos ou as disposições das directivas específicas referidas no anexo I. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/24/CE ou das directivas específicas, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2002/24/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

A Comissão pode adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva ou as disposições das directivas específicas referidas no anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva ou das directivas específicas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

2.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

3.7.   Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE  (19) .

No que se refere à Directiva 2003/37/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para a adaptação dos seus anexos, para a adaptação das disposições técnicas das directivas específicas e para introduzir nas directivas específicas disposições relativas à homologação CE de unidades técnicas distintas. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/37/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2003/37/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 do primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As seguintes medidas necessárias à execução da presente directiva, relativas aos pontos a seguir referidos, são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão adapta os anexos da presente directiva se, ao abrigo da Decisão 97/836/CE, forem introduzidas novas regulamentações ou alteradas as regulamentações existentes, aceites pela Comunidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.8.   Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição  (20) .

No que se refere à Directiva 2004/22/CE, a Comissão pode, em especial, tomar todas as medidas adequadas para alterar os anexos específicos relativos a cada instrumento (MI-001 a MI-010). Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/22/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/22/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido.

2.

O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode alterar os anexos específicos relativos a cada instrumento (MI-001 a MI-010) no que toca aos seguintes aspectos:

a)

Erros máximos admissíveis (EMA) e classes de precisão;

b)

Condições nominais de funcionamento;

c)

Valores críticos de variação;

d)

Perturbações.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.».

4.   AMBIENTE

4.1.   Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares  (21) .

No que se refere à Directiva 76/160/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar ao progresso técnico os valores dos parâmetros G e I, bem como os métodos de análise fixados no anexo dessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 76/160/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 76/160/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

A Comissão aprova as modificações necessárias para adaptar ao progresso técnico os valores dos parâmetros G e I e os métodos de análise que constam do anexo da presente directiva.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

4.2.   Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas  (22) .

No que se refere à Directiva 91/271/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para alterar os requisitos estabelecidos nos pontos A, B e C do anexo I dessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 91/271/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 91/271/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os sistemas colectores a que se refere o n.o 1 devem satisfazer as condições do ponto A do anexo I. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.o 2 devem satisfazer os requisitos do ponto B do anexo I na matéria. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

4.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão analisa este pedido e toma as medidas adequadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Em tais circunstâncias, os Estados-Membros apresentam previamente à Comissão a documentação pertinente. A Comissão estuda o caso e aprova as medidas adequadas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o.»;

5.

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As regulamentações e/ou autorizações específicas devem satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto C do anexo I. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

6.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As regulamentações e/ou autorizações prévias das descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas efectuadas nos termos do n.o 2 em aglomerações com um e.p. situado entre 2 000 e 10 000, quanto a águas doces e estuários, e em aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000, quanto a todas as descargas, devem incluir disposições que obedeçam aos requisitos estabelecidos no ponto B do anexo I. A Comissão pode alterar esses requisitos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

7.

O n.o 5 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode formular orientações relativas ao controlo a que se referem os n.os 1, 2 e 3, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

8.

O n.o 4 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão determina, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, os métodos e fórmulas a adoptar para a transmissão de informações sobre os programas nacionais. Qualquer alteração a esses métodos e fórmulas será aprovada de acordo com esse procedimento.»;

9.

Os n.os 2 e 3 do artigo 18.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.3.   Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola  (23) .

No que se refere à Directiva 91/676/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar ou completar os anexos dessa directiva ao progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 91/676/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 91/676/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

A Comissão pode estabelecer orientações relativas ao controlo referido nos artigos 5.o e 6.o pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.

Artigo 8.o

A Comissão pode adaptar ao progresso científico e técnico os anexos da presente directiva.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

3.

No ponto 2 do anexo III, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de um Estado-Membro permitir a utilização de quantidades diferentes ao abrigo do ponto b) do segundo parágrafo, informa desse facto a Comissão que procederá à análise da justificação de acordo com o procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.».

4.4.   Directiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço  (24) .

No que se refere à Directiva 94/63/CEE, deve, em especial ser atribuída competência à Comissão para rever as especificações para o equipamento de carga pelo fundo estabelecidas no anexo IV dessa directiva e para adaptar, com excepção dos valores-limite previstos no ponto 2 do anexo II, os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 94/63/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 94/63/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 4.o, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todos os terminais que disponham de instalações de carga para camiões-cisterna devem estar equipados com pelo menos um pórtico que satisfaça as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo IV. A Comissão reaprecia periodicamente estas especificações e, se adequado, procederá à sua revisão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Adaptação ao progresso técnico

Excepto no que diz respeito aos valores-limite previstos no ponto 2 do anexo II, a Comissão pode alterar os anexos da presente directiva para os adaptar ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

3.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

4.5.   Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas  (25) .

No que se refere à Directiva 96/82/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos II a VI dessa directiva ao progresso técnico e definir critérios harmonizados para as autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem que um estabelecimento não é susceptível de criar um perigo de acidente grave. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/82/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/82/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 6 do artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A Comissão define critérios harmonizados para a autoridade competente decidir que um estabelecimento não é susceptível de criar um perigo de acidente grave, na acepção da alínea a). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Logo que tenham reunido as informações previstas no artigo 14.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão do resultado da sua análise e comunicam-lhe as suas recomendações utilizando um modelo de relatório elaborado e actualizado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

A comunicação destas informações pelos Estados-Membros só pode ser sustida para permitir a tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação for susceptível de afectar estes processos.»;

3.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Atribuições do comité

1.   A Comissão adapta os critérios referidos no n.o 6, alínea b), do artigo 9.o e os anexos II a VI ao progresso técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

2.   A medida para elaborar o modelo de relatório a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o é aprovada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.»;

4.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.6.   Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros  (26) .

No que se refere à Directiva 1999/31/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar os seus anexos ao progresso científico e técnico e para aprovar medidas relativas à normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/31/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/31/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Procedimento de comité

As alterações necessárias à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico e as medidas de alteração relativas à normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise respeitantes à deposição de resíduos em aterros são aprovadas pela Comissão, assistida pelo comité estabelecido pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o. Para o efeito e no caso do anexo II, o comité tem em conta os princípios gerais e os procedimentos gerais para os critérios de verificação e admissão referidos no anexo II, ao definir para cada uma das classes de aterros critérios específicos, e/ou métodos de verificação e valores-limite associados, incluindo, em caso de necessidade, tipos específicos de aterros dentro de cada classe, sem excluir a armazenagem subterrânea.

A Comissão aprova, e quando necessário altera, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o, disposições para a harmonização e a comunicação regular dos dados estatísticos referidos nos artigos 5.o, 7.o e 11.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.7.   Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros  (27) .

No que se refere à Directiva 1999/94/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar os seus anexos. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/94/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/94/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   As medidas necessárias para proceder à adaptação dos anexos da presente directiva destinadas a alterar elementos não essenciais são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o, após consulta das organizações de consumidores e das outras partes interessadas.

Em apoio deste processo, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia das disposições da presente directiva, que abranja o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002. O modelo desse relatório é estabelecido pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001.

2.   Para além das medidas referidas no n.o 1, a Comissão toma medidas destinadas a:

a)

Especificar melhor o formato da etiqueta prevista no artigo 3.o, através de uma alteração do anexo I;

b)

Especificar melhor os requisitos relativos ao guia previsto no artigo 4.o, a fim de classificar os novos modelos de veículos, permitindo assim uma listagem dos modelos de acordo com as emissões de CO2 e com o consumo de combustível em classes especificadas, nomeadamente numa classe em que sejam incluídos os novos modelos mais eficientes em termos de combustível;

c)

Formular recomendações destinadas a permitir a aplicação dos princípios das disposições sobre literatura promocional a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o a outros materiais e meios de comunicação social.

As medidas referidas na alínea a) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

As medidas referidas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.8.   Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos  (28) .

No que se refere à Directiva 2000/76/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para estabelecer critérios para as condições relativas à redução da frequência de determinadas medições periódicas, para decidir a data a partir da qual serão efectuadas as medições contínuas de determinados valores-limite de emissão para a atmosfera; para adaptar os artigos 10.o, 11.o e 13.o e os anexos I e III a fim de os adaptar ao progresso técnico ou a novos dados relativos a benefícios para a saúde decorrentes da redução das emissões; e para adaptar os quadros do ponto 2.1. do anexo II. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/76/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2000/76/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A redução da frequência das medições periódicas, em relação aos metais pesados, de duas vezes por ano para uma vez de dois em dois anos, e em relação às dioxinas e aos furanos de duas vezes por ano para uma vez por ano, pode ser autorizada na licença pela autoridade competente desde que as emissões resultantes da co-incineração ou incineração sejam inferiores a 50 % dos valores-limite de emissão determinados de acordo com o anexo II ou com o anexo V, respectivamente, e desde que estejam disponíveis os critérios relativos aos requisitos a preencher. A Comissão aprova medidas que definam estes critérios, baseando-se, pelo menos, no disposto nas alíneas a) e d) do segundo parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o.»;

b)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13.   A Comissão determina, logo que estejam disponíveis na Comunidade técnicas de medição adequadas, a data a partir da qual serão efectuadas medições contínuas dos valores-limite de emissão para a atmosfera de metais pesados, de dioxinas e de furanos, segundo o anexo III. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o.»;

2.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Adaptação ao progresso técnico ou a novos dados

A Comissão aprova medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, e altera os artigos 10.o, 11.o e 13.o e os anexos I e III, a fim de os adaptar ao progresso técnico ou a novos dados relativos a benefícios para a saúde decorrentes da redução das emissões pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o.»;

3.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

4.

No ponto II.2.1 do anexo II, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando, no que se refere às grandes instalações de combustão, forem estabelecidos valores-limite de emissão mais severos pela Directiva 2001/80/CE ou em conformidade com outra legislação comunitária, estes últimos devam substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os valores-limite de emissão estipulados nos quadros abaixo (Cproc). Neste caso, a Comissão adapta os quadros abaixo aos referidos valores-limite de emissão mais severos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas imediatamente pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o.».

4.9.   Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente  (29) .

No que se refere à Directiva 2002/49/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar o ponto 3 do anexo I e os anexos II e III ao progresso científico e técnico e para estabelecer métodos comuns de avaliação. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/49/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2002/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão estabelece, através de uma revisão do anexo II, os métodos comuns de avaliação para a determinação de Lden e Lnight. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o. Até à aprovação desses métodos, os Estados-Membros podem utilizar métodos de avaliação adaptados nos termos do anexo II e baseados nos métodos estabelecidos nas suas próprias legislações. Nesse caso, os Estados-Membros devem demonstrar que esses métodos produzem resultados equivalentes aos obtidos com os métodos definidos no ponto 2.2 do anexo II.»;

2.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Adaptação ao progresso técnico e científico

A Comissão adapta o ponto 3 do anexo I e os anexos II e III ao progresso técnico e científico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

4.

No anexo III, o proémio do segundo período é alterado do seguinte modo:

«As relações dose-efeito introduzidas por futuras revisões do presente anexo pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o, referir-se-ão nomeadamente:».

4.10.   Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados  (30) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1830/2003, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para definir e adaptar um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos OGM. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Identificadores únicos

A Comissão deve:

a)

Antes da aplicação dos artigos 1.o a 7.o, criar um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos OGM;

b)

Adaptar o sistema a que se refere a alínea a), se necessário.

As medidas previstas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o. Neste contexto, deve ser tida em conta a evolução da situação nas instâncias internacionais.»;

2.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido.

4.11.   Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos  (31) .

No que se refere à Directiva 2004/42/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo III dessa directiva ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/42/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/42/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão adaptará o anexo III para ter em conta o progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.12.   Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa  (32) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 842/2006, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para fixar os requisitos normalizados para a detecção de fugas, os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo para os programas de formação e certificação, bem como para aprovar requisitos adicionais de rotulagem. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 842/2006, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 842/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 7 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A Comissão deve estabelecer os requisitos normalizados para a detecção de fugas de cada uma das aplicações referidas no n.o 1. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão deve estabelecer, com base na informação recebida dos Estados-Membros e em concertação com os sectores pertinentes, os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo para os programas de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável envolvido na instalação, manutenção ou assistência técnica do equipamento e dos sistemas abrangidos pelo n.o 1 do artigo 3.o, e ao pessoal envolvido nas actividades previstas nos artigos 3.o e 4.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A forma do rótulo a utilizar é estabelecida pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.

Se necessário, são estabelecidos requisitos adicionais de rotulagem, para além dos previstos no n.o 1. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Antes de apresentar uma proposta ao comité a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão deve ponderar a conveniência de incluir nos rótulos informação ambiental adicional, incluindo o potencial de aquecimento global, tomando na devida conta esquemas de rotulagem existentes já aplicáveis aos produtos e equipamentos a que se refere o n.o 2.»;

4.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.13.   Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes  (33) .

No que se refere à Directiva 2006/44/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no anexo I dessa directiva ao progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/44/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2006/44/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no anexo I da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o.»;

2.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

4.14.   Directiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas  (34) .

No que se refere à Directiva 2006/113/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar ao progresso técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise referidas no anexo I dessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/113/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o artigo 12.o da Directiva 2006/113/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

A Comissão, assistida pelo Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2006/44/CE, aprova as medidas necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no anexo I da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2006/44/CE.».

5.   EUROSTAT

5.1.   Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade  (35) .

No que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 696/93, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo dessa directiva ao progresso económico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.o 696/93, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 696/93 é alterado do seguinte modo:

1.

Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Após o final do período de transição a que se refere o artigo 4.o, a Comissão pode, pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, autorizar um Estado-Membro a utilizar outras unidades estatísticas do sistema produtivo.

Artigo 6.o

As medidas de execução do presente regulamento, incluindo as destinadas à adaptação ao progresso económico e técnico, em especial no que se refere às unidades estatísticas do sistema produtivo, aos critérios utilizados e às definições especificadas no anexo, são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.»;

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa de Estatística.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

5.2.   Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo  (36) .

No que se refere à Directiva 95/57/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para determinar as definições aplicáveis às características da recolha de dados, bem como todos os ajustamentos da lista das características, para fixar os requisitos mínimos de rigor necessários aos quais devem corresponder os resultados da recolha, bem como os procedimentos para assegurar um tratamento harmonizado dos desvios sistemáticos e para aprovar regras pormenorizadas de tratamento de informações recolhidas pelos Estados-Membros. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 95/57/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 95/57/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As definições aplicáveis às características da recolha de dados, bem como eventuais ajustamentos da lista dessas características, são determinadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A recolha das informações estatísticas garante, na medida do possível, que os resultados preencham os requisitos mínimos de rigor necessários. Esses requisitos e os procedimentos destinados a assegurar o tratamento harmonizado dos desvios sistemáticos serão definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o. Os requisitos mínimos de rigor são determinados utilizando como referência, nomeadamente, o número anual de dormidas a nível nacional.»;

3.

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Tratamento dos dados

Os Estados-Membros procedem ao tratamento das informações recolhidas a que se refere o artigo 3.o, de acordo com os requisitos de rigor previstos no artigo 4.o e com as normas pormenorizadas aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o. O nível regional observa a Nomenclatura das Unidades Territoriais do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.»;

4.

No n.o 3 do artigo 7.o, a expressão «no artigo 12.o» é substituída por «no n.o 1 do artigo 12.o»;

5.

No artigo 9.o, a expressão «no artigo 12.o» é substituída por «no n.o 1 do artigo 12.o»;

6.

São aditados ao artigo 11.o os seguintes parágrafos:

«As medidas relativas aos artigos 3.o, 4.o e 6.o, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.

As medidas relativas aos artigos 7.o e 9.o são aprovadas pelo procedimento previsto no n.o 1 do artigo 12.o.»;

7.

O n.o 2 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

5.3.   Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)  (37) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1059/2003, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para alterar as unidades administrativas segundo as necessidades da nomenclatura NUTS, derrogar aos limiares demográficos para algumas unidades não administrativas, alterar as unidades administrativas de pequena dimensão em relação às necessidades do nível NUTS 3, bem como alterar a nomenclatura NUTS. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1059/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   As unidades administrativas existentes utilizadas na nomenclatura NUTS são as enumeradas no anexo II. As medidas de alteração do anexo II, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

b)

O terceiro parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Determinadas unidades não administrativas podem contudo divergir dos limiares mencionados por razões especiais de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural ou ambiental, nomeadamente no caso das ilhas e das regiões ultraperiféricas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

2.

No n.o 1 do artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e que adaptam o anexo III, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro período do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As alterações à classificação NUTS são aprovadas no segundo semestre do ano civil com uma frequência não inferior a três anos, com base nos critérios previstos no artigo 3.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

b)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   Sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão transmite à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. A lista das séries cronológicas e o respectivo período por elas abrangido são especificados pela Comissão tendo em conta a viabilidade do respectivo fornecimento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o. Essas séries são fornecidas no prazo de dois anos após a alteração da classificação NUTS.»;

4.

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

5.4.   Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)  (38) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1177/2003, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas no que respeita às áreas-alvo secundárias e aos indivíduos incluídos na amostra inicial, bem como medidas que tenham em conta as alterações económicas e técnicas. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As áreas-alvo secundárias são incluídas todos os anos, a partir de 2005, apenas na componente transversal. Em cada ano será coberta uma área secundária. As medidas relativas à definição das áreas-alvo que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no n.o 3 do artigo 14.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na componente longitudinal, as pessoas incluídas na amostra inicial, nomeadamente os indivíduos da amostra, são acompanhados ao longo da duração do painel. Cada indivíduo da amostra que tiver mudado para um agregado privado dentro das fronteiras nacionais é seguido até ao novo local, de acordo com normas e procedimentos de monitorização a definir pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o seu artigo 8.o.»;

4.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, são suprimidas as palavras «nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o pelo menos doze meses antes do início do ano do inquérito.».

5.5.   Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade  (39) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 138/2004, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para actualizar a metodologia das contas económicas da agricultura (CEA) na Comunidade, bem como a lista de variáveis e os limites temporais para a transmissão de dados das contas económicas. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 138/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão actualiza a metodologia das CEA. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão actualiza a lista de variáveis e os limites temporais para a transmissão de dados que figuram no anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.»;

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

b)

O n.o 3 é suprimido.

5.6.   Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação  (40) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 808/2004, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de aplicação dos módulos respeitantes a diferentes elementos tais como a sua selecção e especificação, adaptação, alteração dos temas e suas características, cobertura, periodicidade, previstos pelo referido regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 808/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Medidas de execução

1.   As medidas de execução dos módulos do presente regulamento dizem respeito aos seguintes elementos: selecção e especificação, adaptação e alteração dos temas e suas características, cobertura, períodos de referência e desagregação das características, periodicidade e calendário do fornecimento dos dados e prazos-limite de transmissão dos resultados.

2.   A Comissão aprova as medidas de execução, incluindo as medidas de adaptação e de actualização tendo em conta as alterações económicas e técnicas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, em função dos recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos, a exequibilidade técnica e metodológica e a fiabilidade dos resultados.

3.   As medidas de execução são aprovadas pelo menos nove meses antes do início de um período de recolha de dados.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

5.7.   Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro  (41) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 184/2005, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para especificar os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Deve também ser-lhe atribuída competência para adaptar os anexos às alterações económicas e técnicas. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 184/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão, tendo em conta as implicações relativas ao custo da recolha e compilação dos dados, bem como alterações importantes no domínio da recolha de dados.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 11.o.

A qualidade dos dados transmitidos é avaliada, com base nos relatórios de qualidade, pela Comissão, com a assistência do Comité das Balanças de Pagamentos referido no n.o 1 do artigo 11.o.

Esta avaliação da Comissão é enviada ao Parlamento Europeu para informação.»;

2.

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Adaptação às alterações económicas e técnicas

As medidas seguintes, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e necessárias para ter em conta as alterações económicas e técnicas, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

a)

À actualização dos requisitos de dados, incluindo os prazos para apresentação, assim como revisões, extensões e eliminações dos fluxos de dados (anexo I);

b)

À actualização das definições (anexo II).

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Balanças de Pagamentos (“comité”).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   O BCE pode assistir às reuniões do comité na qualidade de observador.».

5.8.   Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional  (42) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1161/2005, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para estabelecer calendários e proceder à repartição das operações, prolongar os prazos de transmissão, ajustar a proporção do total comunitário e definir padrões de qualidade comuns. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1161/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1161/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O calendário para a transmissão dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G, bem como qualquer decisão de pedir uma repartição das operações previstas no anexo por sector de contrapartida devem ser aprovados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o. Uma decisão desse tipo não pode ser aprovada enquanto a Comissão não tiver apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 9.o.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode prolongar, por um período máximo de cinco dias, o prazo de transmissão previsto no n.o 3. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode ajustar a proporção (1 %) do total comunitário referido no n.o 1. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.»;

3.

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a qualidade dos dados transmitidos melhore com o tempo, a fim de atingir os padrões de qualidade comuns definidos pela Comissão. As medidas que estabelecem esses padrões de qualidade comuns, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.»;

4.

O artigo 7.o é suprimido;

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.   SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

6.1.   Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas  (43) .

No que se refere à Directiva 1999/93/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os critérios que os Estados-Membros devem observar para decidir se uma entidade pode ser designada para determinar a conformidade dos dispositivos de criação de assinaturas seguras com os requisitos estabelecidos no seu Anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e que tem por objecto completar a Directiva 1999/93/CE mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/93/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 4 do artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A conformidade dos dispositivos seguros de criação de assinaturas com os requisitos constantes do anexo III é avaliada pelas entidades públicas ou privadas competentes designadas pelos Estados-Membros. A Comissão estabelece os critérios que os Estados-Membros devem observar para decidir se uma entidade pode ser designada. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o.»;

2.

No n.o 5 do artigo 3.o, a expressão «no artigo 9.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 9.o»;

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão será assistida pelo “Comité da Assinatura Electrónica”.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.2.   Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu  (44) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 733/2002, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo e para aprovar regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do Top Level Domain (TLD) .eu e aos princípios de política de interesse público em matéria de registo. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 733/2002, completando-o com novos elementos não essenciais, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação dos critérios e do procedimento para a designação do registo.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 3.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo; essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 6.o; por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 6.o.»;

2.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão, depois de consultar o registo, aprova regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD .eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.

A política de interesse público inclui, nomeadamente:

a)

Uma política de resolução extrajudicial de litígios;

b)

Uma política de interesse público em matéria de registo especulativo e abusivo de nomes de domínios, incluindo a possibilidade de registos de nomes de domínios por fases, a fim de garantir aos detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou no direito comunitário, bem como aos organismos públicos, oportunidades temporárias adequadas de registarem os seus nomes;

c)

Uma política relativa à possível revogação de nomes de domínios, incluindo a questão da bona vacantia;

d)

Questões de língua e conceitos geográficos;

e)

O tratamento da propriedade intelectual e outros direitos.»;

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité estabelecido pelo n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (45).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

7.   MERCADO INTERNO

Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais  (46) .

No que se refere à Directiva 2005/36/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para alterar determinados elementos do texto e definir os critérios necessários para a execução das plataformas comuns tendo por objectivo a dispensa das medidas de compensação. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/36/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto ii) da alínea c), o segundo período é suprimido;

b)

É aditado o parágrafo seguinte:

«A Comissão pode alterar a lista que figura no anexo II a fim de ter em conta as formações que satisfaçam as condições previstas no ponto ii) da alínea c) do primeiro parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

2.

No n.o 2 do artigo 13.o, o terceiro período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar a lista que figura no anexo III a fim de ter em conta as formações regulamentadas que conferem um nível profissional comparável e que preparam para um nível comparado de responsabilidade e de funções. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

3.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo período do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Se, após consulta dos Estados-Membros, a Comissão entender que um projecto de plataforma comum facilita o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, pode apresentar projectos de medidas com vista à sua aprovação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 58.o.»;

b)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   Se um Estado-Membro considerar que os critérios estabelecidos por uma medida aprovada nos termos do n.o 2 deixaram de oferecer as garantias necessárias em matéria de qualificações profissionais, participa-o à Comissão. A Comissão, se for caso disso, apresenta um projecto de medidas tendo em vista a sua aprovação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

4.

O artigo 20.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Adaptação das listas de actividades constantes do anexo IV

A Comissão pode adaptar as listas de actividades constantes do anexo IV e que sejam objecto de um reconhecimento da experiência profissional por força do artigo 16.o, tendo em vista a actualização ou a clarificação da nomenclatura, desde que tal não implique qualquer alteração nas actividades respeitantes a cada uma das categorias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

5.

No n.o 6 do artigo 21.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar os conhecimentos e as competências enumeradas no n.o 3 do artigo 24.o, n.o 6 do artigo 31.o, n.o 3 do artigo 34.o, n.o 3 do artigo 38.o, n.o 3 do artigo 40.o e n.o 3 do artigo 44.o ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

6.

O n.o 5 do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode adaptar os períodos mínimos de formação mencionados no ponto 5.1.3 do anexo V ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

7.

O segundo parágrafo do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode introduzir no ponto 5.1.3. do anexo V novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros, a fim de ter em conta a evolução das legislações nacionais. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

8.

No n.o 2 do artigo 31.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.2.1. do anexo V ao progresso científico e técnico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

9.

No n.o 2 do artigo 34.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.3.1. do anexo V ao progresso científico e técnico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

10.

No n.o 2 do artigo 35.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar o período mínimo de formação referido no segundo parágrafo ao progresso científico e técnico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

11.

No n.o 1 do artigo 38.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.4.1 do anexo V ao progresso científico e técnico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

12.

No n.o 1 do artigo 40.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.5.1 do anexo V ao progresso científico e técnico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

13.

No n.o 2 do artigo 44.o, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar as listas de disciplinas constantes do ponto 5.6.1 do anexo V ao progresso científico e técnico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

14.

No n.o 2 do artigo 46.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar os conhecimentos e as competências referidas no n.o 1 ao progresso científico e técnico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

15.

O artigo 58.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.o

Procedimento do comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

8.   SAÚDE E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR

8.1.   Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana  (47) .

No que se refere à Directiva 89/108/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para estabelecer critérios de pureza aos quais os meios frigorígenos devem obedecer, assim como as modalidades relativas à colheita de amostras, ao controlo das temperaturas dos alimentos ultracongelados e ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 89/108/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 89/108/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os critérios de pureza a que estes meios frigorígenas devem obedecer são fixados, na medida do necessário, pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

2.

O artigo 11.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

As regras relativas à colheita de amostras, ao controlo das temperaturas dos alimentos ultracongelados e ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem serão determinadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

3.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

8.2.   Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios  (48) .

No que se refere à Directiva 90/496/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para: aprovar as medidas necessárias às alterações da lista de vitaminas e sais minerais e às respectivas doses diárias recomendadas; estabelecer a definição de fibras alimentares e respectivos métodos de análise; limitar ou proibir as declarações nutricionais; alterar ou aditar a lista de categorias de nutrientes e os seus factores de conversão, bem como para estabelecer as regras respeitantes às informações a prestar e à forma como devem ser veiculadas em relação aos bens alimentares que não sejam pré-embalados. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 90/496/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 90/496/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 4 do artigo 1.o, o segundo parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e alterar a lista de vitaminas e sais minerais e as respectivas doses diárias recomendadas são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

2.

No terceiro parágrafo da alínea b) do n.o 4 do artigo 1.o, a expressão «no artigo 10.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 10.o»;

3.

No n.o 4 do artigo 1.o, a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

Fibras alimentares: a substância a definir pela Comissão e medida segundo o método de análise a determinar pela Comissão; essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»:

4.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Apenas são admitidas as declarações nutricionais referentes ao valor energético e aos nutrientes enumerados na subalínea ii) da alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o, bem como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam suas componentes. Podem ser aprovadas pela Comissão disposições relativas à eventual restrição ou proibição de certas declarações de propriedades nutritivas, na acepção do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

5.

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As disposições relativas às alterações dos coeficientes de conversão referidos no n.o 1 e ao aditamento à lista constante do n.o 1 de substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nesse número ou que sejam suas componentes e respectivos factores de conversão são adoptadas pela Comissão, a fim de calcular mais rigorosamente o valor energético dos géneros alimentícios. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 10.o.»;

6.

No n.o 3 do artigo 6.o, a expressão «no artigo 10.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 10.o»;

7.

Na alínea b) do n.o 5 do artigo 6.o, a expressão «no artigo 10.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 10.o»;

8.

No segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 6.o, a expressão «no artigo 10.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 10.o»;

9.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

No que se refere aos géneros alimentícios apresentados sem pré-embalagem para venda ao consumidor final e às colectividades, bem como aos géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador ou pré-embalados com vista à sua venda imediata, o volume das informações fixadas no artigo 4.o, bem como as respectivas regras de fornecimento, podem ser determinadas pela legislação nacional até à eventual aprovação de medidas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

10.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

8.3.   Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante  (49) .

No que se refere à Directiva 1999/2/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aplicar regras relativas à irradiação de alimentos. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/2/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficiência, os prazos normalmente aplicados no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a aprovação de certas excepções às regras relativas às doses máximas de radiação dos géneros alimentícios e à utilização do tratamento por irradiação associada a um tratamento químico, bem como de requisitos suplementares da aprovação das instalações de irradiação.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações à Directiva 1999/2/CE ou às directivas de aplicação através de proibições ou restrições relativamente à situação jurídica anterior, na medida do necessário para assegurar a protecção da saúde pública.

Por conseguinte, a Directiva 1999/2/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Podem ser aprovadas excepções ao n.o 1 pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A aprovação só será dada se a instalação:

satisfizer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/Vol. XV Ed. 1) para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos, e outras exigências adicionais que possam ser aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o,

designar uma pessoa responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.»;

3.

No n.o 3 do artigo 8.o, a expressão «no artigo 12.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 12.o»;

4.

No primeiro parágrafo da alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o, a expressão «no artigo 12.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 12.o»;

5.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (50).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

6.

No n.o 2 do artigo 14.o, a expressão «no artigo 12.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 12.o»;

7.

O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As adaptações da presente directiva ou da directiva de execução só podem ser efectuadas pela Comissão na medida do necessário para assegurar a protecção da saúde pública e deverão, em qualquer circunstância, limitar-se a proibições ou restrições relativamente à situação jurídica anterior. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 12.o.».

8.4.   Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares  (51) .

No que se refere à Directiva 2002/46/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aprovar disposições específicas no que se refere às vitaminas e aos minerais utilizados como ingredientes de suplementos alimentares, adoptando nomeadamente valores específicos correspondentes aos limites máximos e mínimos de vitaminas e minerais presentes nos suplementos alimentares, bem como os respectivos critérios de pureza. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/46/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para aprovação de uma medida que proíba a utilização de uma vitamina ou de uma substância mineral cujo emprego tenha sido anteriormente autorizado.

Por conseguinte, a Directiva 2002/46/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os critérios de pureza das substâncias enumeradas no anexo II da presente directiva são aprovados pela Comissão, excepto quando sejam aplicados nos termos do n.o 3. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

2.

O n.o 5 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As alterações das listas mencionadas no n.o 1, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o, a fim de retirar uma vitamina ou uma substância mineral da lista referida no n.o 1 do presente artigo.»;

3.

O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais referidas nos n.os 1, 2 e 3 são adoptadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

4.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de resolver os problemas referidos no n.o 1 e para assegurar a protecção da saúde humana, a Comissão aprova adaptações à presente directiva ou às medidas de execução. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 13.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o com vista à aprovação dessas alterações. O Estado-Membro que tiver aprovado medidas de protecção pode, nesse caso, mantê-las até que as alterações tenham sido aprovadas.»;

5.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (52).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

9.   ENERGIA E TRANSPORTES

9.1.   Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior  (53) .

No que se refere à Directiva 91/672/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar a lista dos certificados nacionais de condução para o transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 91/672/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 91/672/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Se necessário, a Comissão toma as medidas necessárias para a adaptação da lista de certificados constante do anexo I da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

9.2.   Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos  (54) .

No que se refere à Directiva 92/75/CEE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para aditar outros tipos de aparelhos domésticos à lista constante do n.o 1 do artigo 1.o dessa directiva e aprovar medidas relativas aos aparelhos domésticos enumerados. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 92/75/CEE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 92/75/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Podem ser aditados outros tipos de aparelhos domésticos à lista do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As modalidades relativas ao rótulo e à ficha são definidas através de directivas respeitantes a cada tipo de aparelhos, aprovadas em execução da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.»;

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

A Comissão aprova e adapta ao progresso técnico medidas relativas ao estabelecimento e ao funcionamento do sistema, mediante directivas de aplicação e mediante o aditamento de outros aparelhos domésticos à lista constante do n.o 1 do artigo 1.o, se dessa forma for provável alcançar economias de energia significativas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.»;

4.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

9.3.   Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade  (55) .

No que se refere à Directiva 96/50/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar o modelo de certificado de condução, bem como para ter em conta a evolução dos conhecimentos profissionais necessários exigidos para a obtenção do certificado. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/50/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/50/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

A Comissão pode adaptar o modelo de certificado de condução constante do anexo I e à evolução dos conhecimentos profissionais exigidos para a obtenção do certificado, constantes do anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

2.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 11.o, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

9.4.   Directiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade  (56) .

No que se refere à Directiva 98/41/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar determinadas disposições dessa directiva, sem alargar o âmbito de aplicação da directiva, a fim de ter em conta as alterações da Convenção SOLAS respeitante aos sistemas de registo que tenham entrado em vigor posteriormente. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 98/41/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 98/41/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b) do n.o 3, a expressão «artigo 13.o» é substituída por «n.o 2 do artigo 13.o»;

b)

No terceiro parágrafo do n.o 4, a expressão «artigo 13.o» é substituída por «n.o 2 do artigo 13.o»;

2.

O primeiro parágrafo do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

₫Sem prejuízo dos sistemas de alteração da Convenção SOLAS, a presente directiva pode ser alterada, tendo em vista assegurar a aplicação, para os fins da presente directiva e sem alargar o seu âmbito de aplicação, das alterações da Convenção SOLAS relativas aos sistemas de registo que tenham entrado em vigor após a aprovação da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

3.

O artigo 13.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (57) tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

9.5.   Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga  (58) .

No que se refere à Directiva 2000/59/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos dessa directiva, a definição constante da alínea b) do artigo 2.o dessa directiva, as referências aos instrumentos da Comunidade e da OMI, bem como os anexos, a fim de melhorar o regime instituído pela Directiva 2000/59/CE e de ter em conta medidas da Comunidade e da OMI que entrem ulteriormente em vigor, de modo a assegurar a sua aplicação harmonizada. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/59/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2000/59/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (59).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Procedimento de alteração

Os anexos da presente directiva, a definição que consta da alínea b) do artigo 2.o, as remissões para actos comunitários e da OMI podem ser adaptados pela Comissão para os alinhar pelas medidas comunitárias ou da OMI que tenham entrado em vigor, desde que as alterações não alarguem o seu âmbito de aplicação.

Além disso, os anexos da presente directiva podem ser alterados pela Comissão sempre que necessário para melhorar o regime estabelecido pela presente directiva, desde que as alterações não alarguem o seu âmbito de aplicação.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

As alterações dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o podem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.».

9.6.   Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros  (60) .

No que se refere à Directiva 2001/96/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar certas definições, as referências a convenções e códigos internacionais, a resoluções e circulares da OMI, às normas ISO e aos instrumentos comunitários, assim como os anexos, a fim de aplicar os procedimentos previstos na directiva e proceder à harmonização com os instrumentos internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem em vigor após a entrada em vigor da Directiva 2001/96/CE, desde que não seja alterado o seu âmbito de aplicação. É também necessário atribuir competência à Comissão relativamente aos procedimentos entre os navios graneleiros e os terminais e às obrigações de apresentação de relatórios. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/96/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/96/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (61).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.

Os n.os 1 e 2 do artigo 15.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As definições contidas nos n.os 1 a 6 e nos n.os 15 a 18 do artigo 3.o, as referências a convenções e códigos internacionais, a resoluções e circulares da OMI, às normas ISO e aos instrumentos comunitários, assim como os anexos podem ser alterados, a fim de os harmonizar com os instrumentos internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem em vigor após a aprovação da presente directiva, desde que essas alterações não alarguem o seu âmbito de aplicação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

2.   A Comissão pode alterar o artigo 8.o e os anexos relativos à aplicação dos procedimentos previstos na presente directiva, bem como alterar ou revogar as obrigações de apresentação de relatórios referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 12.o, desde que as alterações não alarguem o seu âmbito de aplicação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.».

9.7.   Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade  (62) .

No que se refere à Directiva 2002/6/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para alterar as listas das formalidades de declaração exigidas aos navios, os signatários e as especificações técnicas, bem como os modelos dos formulários FAL da OMI. É igualmente necessário atribuir competência à Comissão para adaptar as referências aos instrumentos da OMI para efeitos da harmonização da Directiva 2002/6/CE com as medidas da Comunidade ou da OMI. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/6/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2002/6/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Processo de alteração

As medidas que adaptam os anexos I e II da presente directiva e às referências a instrumentos da OMI, com o objectivo de os adaptar às medidas da Comunidade ou da OMI que tenham entrado em vigor, são aprovadas pela Comissão, desde que as alterações não alarguem o âmbito de aplicação da directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.»;

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 (63).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

9.8.   Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários  (64) .

No que se refere à Directiva 2002/30/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista dos aeroportos urbanos do anexo I. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/30/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2002/30/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Na alínea b), o último período é suprimido;

b)

É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«A Comissão pode adaptar o anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

9.9.   Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios  (65) .

No que se refere à Directiva 2002/91/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar ao progresso técnico certas partes do enquadramento geral estabelecido no anexo dessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/91/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2002/91/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros aplicam uma metodologia, a nível nacional ou regional, para o cálculo do desempenho energético dos edifícios, com base no enquadramento geral estabelecido no anexo da presente directiva. A Comissão adapta as partes 1 e 2 do anexo ao progresso técnico, tendo em conta os requisitos ou normas em vigor na legislação nacional. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 14.o.»;

2.

O segundo parágrafo do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«As adaptações das partes 1 e 2 do anexo da presente directiva ao progresso técnico, que consistam em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se referem o n.o 2 do artigo 14.o.»;

3.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

9.10.   Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros  (66) .

No que se refere à Directiva 2003/25/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar as prescrições específicas de estabilidade e as orientações para as administrações nacionais, a fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional, nomeadamente da OMI, e reforçar a eficácia dessa directiva à luz da experiência adquirida e do progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/25/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Adaptações

Os anexos da presente directiva podem ser alterados pela Comissão, a fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), e reforçar a eficácia da presente directiva à luz da experiência adquirida e do progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (67).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

9.11.   Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros  (68) .

No que se refere à Directiva 2003/59/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para proceder às alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/59/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2003/59/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

As adaptações dos anexos I e II ao progresso científico e técnico, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

2.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

9.12.   Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves  (69) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 785/2004, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar os montantes relativos à cobertura da responsabilidade em relação aos passageiros, bagagens e carga e os montantes relativos à cobertura da responsabilidade face a terceiros. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 785/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 785/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 5 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os montantes referidos no presente artigo podem ser modificados quando as alterações dos acordos internacionais relevantes o justifiquem. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os valores referidos no presente artigo podem ser modificados, sempre que necessário, quando alterações dos acordos internacionais relevantes justificarem a necessidade de tal modificação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

9.13.   Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade  (70) .

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 336/2006, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para alterar o anexo no que se refere às disposições destinadas às administrações relativas à aplicação do Código Internacional de Gestão para a Segurança. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 336/2006, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 336/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As adaptações do anexo II, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 12.o.»;

2.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (71).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

9.14.   Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos  (72) .

No que se refere à Directiva 2006/32/CE, deve, em especial, ser atribuída competência à Comissão para adaptar certos valores e métodos de cálculo ao progresso técnico; reformular e completar o quadro geral estabelecido para a medição e verificação das economias de energia; aumentar a percentagem de cálculos harmonizados numa abordagem ₫em detalhe» usados no modelo de cálculo harmonizado; e desenvolver um conjunto de indicadores e referenciais de eficiência energética harmonizados. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/32/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2006/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Revisão e adaptação ao progresso técnico

1.   Os valores e métodos de cálculo referidos nos anexos II a V da presente directiva devem ser adaptados ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

2.   Antes de 1 de Janeiro de 2010, a Comissão deve reformular e completar na medida do necessário os pontos 2 a 6 do anexo IV, tendo em conta o quadro geral estabelecido nesse anexo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

3.   Antes de 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve aumentar a percentagem de cálculos harmonizados numa abordagem em detalhe usados no modelo de cálculo harmonizado referido no ponto 1 do anexo IV, sem prejuízo dos sistemas dos Estados-Membros que já apliquem uma percentagem mais elevada. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o. O novo modelo de cálculo harmonizado com uma percentagem significativamente mais elevada de cálculos em detalhe deve ser utilizado pela primeira vez a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Sempre que exequível e possível, a medição do total de economias ao longo de todo o período de aplicação da presente directiva deve processar-se com base no novo modelo de cálculo harmonizado referido no primeiro parágrafo, sem prejuízo dos sistemas nacionais em vigor que apresentem uma maior percentagem de cálculos em detalhe.

4.   Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão deve desenvolver um conjunto de indicadores e referenciais de eficiência energética harmonizados assentes naqueles, tendo em conta os dados disponíveis ou dados que possam ser recolhidos por cada Estado-Membro de modo eficaz do ponto de vista dos custos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o. Para efeitos de desenvolvimento destes indicadores e referenciais de eficiência energética harmonizados, a Comissão deve utilizar, como guia de referência, a lista indicativa estabelecida no anexo V. Os Estados-Membros devem integrar progressivamente estes indicadores e referenciais nos dados estatísticos incluídos nos respectivos planos de acção, nos termos do artigo 14.o, e utilizá-los como um dos instrumentos ao seu dispor para decidirem das futuras áreas prioritárias no âmbito dos planos de acção.

Até 17 de Maio de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos registados a nível do estabelecimento dos indicadores e referenciais.»;

2.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.».

(3)  JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.».

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6)  JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

(7)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(8)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

(9)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.

(10)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

(11)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 153.

(12)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(13)  JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.».

(14)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(15)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(16)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(17)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.».

(18)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

(19)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(20)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

(21)  JO L 31 de 5.2.1976, p. 1.

(22)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(23)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(24)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(25)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(26)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(27)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(28)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(29)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(30)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(31)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(32)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(33)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 20.

(34)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 14.

(35)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

(36)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(37)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(38)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

(39)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

(40)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

(41)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.

(42)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.

(43)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(44)  JO L 113 de 30.4.2002, p. 1.

(45)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.».

(46)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(47)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 34.

(48)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(49)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

(50)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.”;

(51)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(52)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.».

(53)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.

(54)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(55)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 31.

(56)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.

(57)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».

(58)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

(59)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;

(60)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 9.

(61)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;

(62)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.

(63)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.».

(64)  JO L 85 de 28.3.2002, p. 40.

(65)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(66)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

(67)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.».

(68)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(69)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.

(70)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.

(71)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.».

(72)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.


Índice cronológico

1.

Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares.

2.

Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes.

3.

Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

4.

Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana.

5.

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

6.

Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

7.

Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

8.

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

9.

Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior.

10.

Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

11.

Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

12.

Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade.

13.

Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio.

14.

Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço.

15.

Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo.

16.

Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade.

17.

Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

18.

Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis.

19.

Directiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade.

20.

Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante.

21.

Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória.

22.

Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

23.

Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.

24.

Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.

25.

Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros.

26.

Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

27.

Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

28.

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos.

29.

Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.

30.

Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade.

31.

Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

32.

Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

33.

Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo.eu.

34.

Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares.

35.

Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE).

36.

Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

37.

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

38.

Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE).

39.

Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

40.

Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).

41.

Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos

42.

Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC).

43.

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

44.

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE.

45.

Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade.

46.

Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição.

47.

Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

48.

Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

49.

Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação.

50.

Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (décima oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE).

51.

Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

52.

Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional.

53.

Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

54.

Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade.

55.

Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (décima nona directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE).

56.

Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

57.

Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa.

58.

Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes.

59.

Directiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas.


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