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Document 32009L0162

Directiva n. o  2009/162/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 10, 15.1.2010, p. 14–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 330 - 334

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/162/oj

15.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/14


DIRECTIVA N.o 2009/162/UE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3) deverá ser adaptada mediante a introdução de diversas alterações, na sua maioria de carácter técnico.

(2)

No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás e de electricidade, decorre de uma interpretação literal da Directiva 2006/122/CE que o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade (4) não é aplicável às importações e fornecimentos de gás transportado através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, e designadamente aos gasodutos da rede de transporte nos quais é todavia realizado um grande número de operações transfronteiriças através de gasodutos. No entanto, o objectivo da Directiva 2003/92/CE era exactamente aplicar o regime especial também a essas operações transfronteiriças. A fim de fazer coincidir o objecto e a letra do texto, é por conseguinte necessário clarificar que o regime especial é aplicável às importações e aos fornecimentos de gás efectuados através de qualquer rede de gás natural situada no território da Comunidade ou de qualquer rede a ela ligada.

(3)

O gás importado por meio de navios é idêntico ao importado através de gasodutos e destina-se, após regaseificação, a ser transportado através de gasodutos. Por motivos de neutralidade, a isenção deve por conseguinte ser aplicável às importações efectuadas por meio de navios sempre que o gás seja introduzido numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante.

(4)

Estão já em funcionamento as primeiras redes de aquecimento e de arrefecimento transfronteiriças. A problemática do fornecimento ou importação de calor ou de frio põe-se nos mesmos termos que a do fornecimento ou importação de gás ou de electricidade. Segundo as regras actualmente em vigor, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente; tais regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. É por conseguinte necessário aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade.

(5)

No que diz respeito ao lugar de cobrança do IVA que incide sobre as prestações de serviços, decorre de uma interpretação literal da Directiva 2006/112/CE que o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE é aplicável apenas ao fornecimento de acesso às redes de distribuição de gás e de electricidade, com exclusão por conseguinte das prestações de natureza idêntica relativas a uma rede de transporte, ou mesmo a uma rede de gasodutos a montante. No entanto, o objectivo da Directiva 2003/92/CE era exactamente aplicar o regime especial também a essas prestações. A fim de fazer coincidir o objecto e a letra do texto, é por conseguinte necessário clarificar que este regime especial é aplicável a todas as prestações de serviços ligadas ao fornecimento de acesso a qualquer rede de gás natural e de electricidade, bem como às redes de aquecimento e de arrefecimento.

(6)

A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento actualmente em vigor, que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente; tais regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os demais Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA.

(7)

A base jurídica constituída pelo Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias para a isenção, mediante remissão ou reembolso dos impostos indirectos, concedida às Comunidades e a determinadas agências e outros organismos comunitários relativamente a certas compras efectuadas para seu uso oficial, é específica e deve ser distinguida da base jurídica para a isenção do IVA que incide sobre determinadas operações de que beneficiam os organismos internacionais em geral. Por conseguinte, é conveniente garantir uma maior clareza da Directiva 2006/112/CE mediante a introdução de uma isenção específica, que poderá ser exercida por meio de um reembolso do imposto, o que evitará além disso determinadas dificuldades inerentes à aplicação da isenção a organismos instituídos pelas Comunidades, designadamente determinadas empresas comuns constituídas nos termos do artigo 187.o do Tratado.

(8)

No âmbito da sua adesão, a Bulgária e a Roménia foram autorizadas a conceder uma franquia de imposto às pequenas empresas e a continuar a aplicar uma isenção aos transportes internacionais de passageiros. Por uma questão de clareza e de coerência, tais derrogações deverão ser integradas na Directiva 2006/112/CE.

(9)

No que diz respeito ao direito à dedução, a regra de base estabelece que este apenas surge na medida em que os bens e serviços sejam utilizados por um sujeito passivo para as necessidades da sua actividade profissional.

(10)

Esta regra deverá ser clarificada e reforçada no que diz respeito à entrega de bens imóveis e despesas conexas a fim de garantir que os sujeitos passivos sejam tratados de modo idêntico no caso de bens imóveis que, embora afectos à sua actividade profissional, não são utilizados exclusivamente para fins associados a essa actividade.

(11)

Embora os bens imóveis e despesas conexas representem os casos mais significativos em que é conveniente a clarificação e o reforço da regra, tendo em conta o valor e a vida económica desses bens e o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente, a questão também se põe, ainda que de forma menos significativa e menos uniforme, no caso dos bens móveis de carácter duradouro. De acordo com o princípio da subsidiariedade, dever-se-ão pois conferir aos Estados-Membros os meios necessários para, se for caso disso, tomarem as mesmas medidas relativamente aos bens móveis que estejam integrados no património da empresa.

(12)

Tendo em vista assegurar um sistema de dedução equitativo para os sujeitos passivos no contexto das novas regras, há que prever um sistema de regularização consentâneo com as outras regras em matéria de regularização das deduções que tenha em conta as mudanças na utilização profissional e não profissional dos bens em causa.

(13)

Por conseguinte, a Directiva 2006/112/CE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Entende-se por “produtos sujeitos a impostos especiais de consumo” os produtos energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas e o tabaco manufacturado, tal como definidos pelas disposições comunitárias em vigor, com excepção do gás fornecido através de uma rede de gás natural situada no território da Comunidade ou de qualquer rede a ela ligada.»;

2.

O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem considerar como actividades de autoridades públicas as actividades realizadas pelos organismos de direito público, quando estejam isentas por força do disposto nos artigos 132.o, 135.o, 136.o e 371.o, nos artigos 374.o a 377.o, no n.o 2 do artigo 378.o, no n.o 2 do artigo 379.o e nos artigos 380.o a 390.o-B.»;

3.

O n.o 1 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São equiparados a “bens corpóreos” a electricidade, o gás, o calor ou o frio e similares.»;

4.

A alínea d) do n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O fornecimento de gás através de uma rede de gás natural situada no território da Comunidade ou de qualquer rede a ela ligada, o fornecimento de electricidade ou o fornecimento de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, nas condições previstas nos artigos 38.o e 39.o;»;

5.

A secção 4 do capítulo 1 do título V passa a ter a seguinte redacção:

«Secção 4

Fornecimentos de gás través de uma rede de gás natural, de electricidade, e de calor ou de frio através das redes de aquecimento e de arrefecimento

Artigo 38.o

1.   No caso do fornecimento de gás através de uma rede de gás natural situada no território da Comunidade ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade ou de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por “sujeito passivo revendedor” o sujeito passivo cuja actividade principal em matéria de compra de gás, de electricidade ou de calor ou de frio é a revenda desses produtos e cujo consumo próprio dos mesmos é insignificante.

Artigo 39.o

No caso do fornecimento de gás através de uma rede de gás natural situada no território da Comunidade ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade ou de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não abrangido pelo artigo 38.o, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.

Quando a totalidade ou parte do gás, da electricidade ou do calor ou do frio não seja efectivamente consumida pelo adquirente, considera-se que esses bens não consumidos foram utilizados e consumidos no lugar onde o adquirente tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, considera-se que o adquirente utilizou e consumiu os bens no lugar onde tem domicílio ou residência habitual.»;

6.

A alínea h) do n.o 1 do artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Acesso a uma rede de gás natural situada no território da Comunidade ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de electricidade ou às redes de aquecimento ou de arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou distribuição através dessas redes, e prestação de outros serviços directamente relacionados;»;

7.

Na alínea b) do n.o 1 do artigo 80.o, onde está «artigos 380.o a 390.o» passa a estar «artigos 380.o a 390.o-B»;

8.

O artigo 102.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.o

Após consulta do Comité do IVA, cada Estado-Membro pode aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural, de electricidade ou de aquecimento urbano.»;

9.

Na alínea a) do artigo 136.o, onde está «artigos 380.o a 390.o» passa a estar «artigos 380.o a 390.o-B»;

10.

O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

Após a alínea f) é aditada a seguinte alínea:

«f-A)

As importações de bens pela Comunidade Europeia, pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco Europeu de Investimento, ou ainda pelos organismos instituídos pelas Comunidades Europeias a que é aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dentro dos limites e nas condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;»;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

As importações de bens efectuadas por organismos internacionais diferentes dos referidos na alínea f-A) reconhecidos como tais pelas autoridades públicas do Estado–Membro de acolhimento, e bem assim pelos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede;»;

c)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

As importações de gás através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade ou de calor ou frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento;»;

11.

O n.o 1 do artigo 151.o é alterado do seguinte modo:

a)

Após a alínea a), é aditada a seguinte alínea:

«a-A)

as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas à Comunidade Europeia, à Comunidade Europeia da Energia Atómica, ao Banco Central Europeu ou ao Banco Europeu de Investimento, ou ainda aos organismos instituídos pelas Comunidades Europeias a que é aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dentro dos limites e nas condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;»

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a organismos internacionais diferentes dos referidos na alínea a-A) reconhecidos como tais pelas autoridades públicas dos Estados-Membros de acolhimento, e bem assim aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede;»;

12.

No capítulo 1 do título X, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 168.o-A

1.   No caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para seu uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses bens imóveis é dedutível de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 167.o, 168.o, 169.o e 173.o apenas na proporção da sua utilização para as actividades da empresa do sujeito passivo.

Em derrogação do disposto no artigo 26.o, as mudanças na proporção da utilização de um bem imóvel a que se refere o primeiro parágrafo são tidas em conta de acordo com os princípios previstos nos artigos 184.o a 192.o tal como aplicados no Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros podem também aplicar o disposto no n.o 1 ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem.»;

13.

No n.o 2 do artigo 221.o, onde está «artigos 380.o a 390.o» passa a estar «artigos 380.o a 390.o-B»;

14.

Ao artigo 287.o são aditados os seguintes pontos:

«17)

Bulgária: 25 600 EUR;

18)

Roménia: 35 000 EUR.»;

15.

Na secção 2 do capítulo 1 do título XIII, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 390.o-A

A Bulgária pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 390.o-B

A Roménia pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10. da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de Dezembro de 2006.»;

16.

No artigo 391.o, onde está «artigos 380.o a 390.o» passa a estar «artigos 380.o a 390.o-B»;

17.

O título do anexo X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 8 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Novembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 119.

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 260 de 11.10.2003, p. 8.


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