Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
Decreto-Lei n.º 25/2017
Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/25/2017/p/cons/20170605/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Capítulo I Disposições iniciais
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Capítulo II
Regras de execução orçamental
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Secção I
Administração Central do Estado
- Artigo 4.º Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
- Artigo 5.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
- Artigo 6.º Previsão mensal de execução
- Artigo 7.º Determinação de fundos disponíveis
- Artigo 8.º Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
- Artigo 9.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
- Artigo 10.º Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
- Artigo 11.º Prioridade e registo de alterações orçamentais
- Artigo 12.º Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
- Artigo 13.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
- Artigo 14.º Programas específicos de mobilidade
- Artigo 15.º Entrega de saldos
- Artigo 16.º Transição de saldos
- Artigo 17.º Aplicação de saldos
- Artigo 18.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 19.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
- Artigo 20.º Cabimentação e compromissos
- Artigo 21.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
- Artigo 22.º Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
- Artigo 23.º Prazos médios de pagamento
- Artigo 24.º Fundos de maneio
- Artigo 25.º Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos
- Artigo 26.º Consolidação orçamental e de prestação de contas
- Artigo 27.º Sistema de Gestão de Receitas
- Artigo 28.º Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
- Artigo 29.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
- Artigo 30.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
- Artigo 31.º Descontos para os subsistemas de saúde
- Artigo 32.º Serviços processadores
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
- Artigo 35.º Dação de bens em pagamento
- Artigo 36.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
- Artigo 37.º Regras sobre veículos
- Artigo 38.º Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
- Artigo 39.º Indemnizações compensatórias
- Artigo 40.º Transferências para fundações
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
- Artigo 43.º Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
- Artigo 44.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de serviços no subsetor local e nas instituições de ensino superior
- Artigo 45.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
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Secção II
Disposições específicas
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Subsecção I
Programa da Representação Externa
- Artigo 46.º Gestão financeira do Programa de Representação Externa
- Artigo 47.º Regras respeitantes a despesas
- Artigo 48.º Regras respeitantes a receitas
- Artigo 49.º Regras respeitantes a saldos
- Artigo 50.º Regras respeitantes a projetos de cooperação
- Artigo 51.º Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
- Subsecção II Programa da Defesa
- Subsecção III Programa da Saúde
- Subsecção IV Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
- Subsecção V Programa da Ciência e Ensino Superior
- Subsecção VI Programa da Justiça
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Subsecção I
Programa da Representação Externa
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Secção I
Administração Central do Estado
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Capítulo III
Administração regional e local
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2016
- Artigo 68.º Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2017
- Artigo 69.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 70.º Taxa Municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo
- Artigo 71.º Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
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Capítulo IV
Execução do orçamento da segurança social
- Artigo 72.º Execução do orçamento da segurança social
- Artigo 73.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
- Artigo 74.º Planos de tesouraria
- Artigo 75.º Medidas e projetos no âmbito do investimento
- Artigo 76.º Requisição de fundos
- Artigo 77.º Alterações orçamentais
- Artigo 78.º Transferências orçamentais
- Artigo 79.º Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
- Artigo 80.º Aquisição de serviços médicos
- Artigo 81.º Despesas da política de cooperação
- Artigo 82.º Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
- Artigo 83.º Consignação de receita
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Capítulo V
Operações do Tesouro
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Secção I
Operações ativas e passivas
- Artigo 84.º Parecer sobre operações de financiamento
- Artigo 85.º Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
- Artigo 86.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
- Artigo 87.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos
- Artigo 88.º Intervenção no mercado
- Secção II Gestão da tesouraria do Estado
- Secção III Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
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Secção I
Operações ativas e passivas
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Capítulo VI
Prestação de informação
- Artigo 95.º Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
- Artigo 96.º Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
- Artigo 97.º Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
- Artigo 98.º Informação a prestar pelas regiões autónomas
- Artigo 99.º
- Artigo 100.º
- Artigo 101.º Informação a prestar pela segurança social
- Artigo 102.º Deveres de informação
- Capítulo VII Políticas de prevenção
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Capítulo VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
- Artigo 105.º Disposição do património imobiliário
- Artigo 106.º Utilização de curta duração
- Artigo 107.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 108.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
- Artigo 109.º Princípio da onerosidade
- Artigo 110.º Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
- Artigo 111.º Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
- Artigo 112.º Contratos de arrendamento com opção de compra
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
- Artigo 115.º Redefinição do uso dos solos
- Artigo 116.º Constituição em propriedade horizontal
- Artigo 117.º Património dos governos civis e de entidades extintas
- Artigo 118.º Transferência da gestão de património habitacional do Estado
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Capítulo IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
- Artigo 119.º Vínculos de emprego público a termo resolutivo
- Artigo 120.º Controlo de recrutamento de trabalhadores
- Artigo 121.º Cedência de interesse público
- Artigo 122.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º Gastos operacionais das empresas públicas
- Artigo 125.º Endividamento das empresas públicas
- Artigo 126.º Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
- Capítulo X Alterações legislativas
- Capítulo XI Disposições finais
- Anexo I (a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º)
- Anexo II (a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º)