Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
Decreto-Lei n.º 84/2019
Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/84/2019/p/cons/20190827/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Capítulo I Disposições iniciais
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Capítulo II
Regras de execução orçamental
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Secção I
Administração central do Estado
- Artigo 4.º Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
- Artigo 5.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
- Artigo 6.º Previsão mensal de execução
- Artigo 7.º Determinação de fundos disponíveis
- Artigo 8.º Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
- Artigo 9.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
- Artigo 10.º Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
- Artigo 11.º Prioridade e registo de alterações orçamentais
- Artigo 12.º Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
- Artigo 13.º Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
- Artigo 14.º PREVPAP técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
- Artigo 15.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
- Artigo 16.º Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
- Artigo 17.º Programas específicos de mobilidade
- Artigo 18.º Entrega de saldos
- Artigo 19.º Transição de saldos
- Artigo 20.º Aplicação de saldos
- Artigo 21.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 22.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
- Artigo 23.º Cabimentação e compromissos
- Artigo 24.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
- Artigo 25.º Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
- Artigo 26.º Prazos médios de pagamento
- Artigo 27.º Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
- Artigo 28.º Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
- Artigo 29.º Adoção de sistemas de informação contabilística
- Artigo 30.º Consolidação orçamental e de prestação de contas
- Artigo 31.º Sistema de Gestão de Receitas
- Artigo 32.º Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
- Artigo 33.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
- Artigo 34.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
- Artigo 35.º Descontos para os subsistemas de saúde
- Artigo 36.º Serviços processadores
- Artigo 37.º Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
- Artigo 38.º Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
- Artigo 39.º Dação de bens em pagamento
- Artigo 40.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
- Artigo 41.º Regras sobre veículos
- Artigo 42.º Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
- Artigo 43.º Indemnizações compensatórias
- Artigo 44.º Transferências para fundações
- Artigo 45.º Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
- Artigo 46.º Autorização para a assunção de compromissos plurianuais
- Artigo 47.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
- Artigo 48.º Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
- Artigo 49.º Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
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Secção II
Disposições específicas
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Subsecção I
Programa da Representação Externa
- Artigo 50.º Gestão financeira do Programa de Representação Externa
- Artigo 51.º Regras respeitantes a despesas
- Artigo 52.º Regras respeitantes a receitas
- Artigo 53.º Regras respeitantes a saldos
- Artigo 54.º Regras respeitantes a projetos de cooperação
- Artigo 55.º Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
- Artigo 56.º Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
- Artigo 57.º Novas iniciativas de caráter excecional
- Subsecção II Programa da Defesa
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Subsecção III
Programa da Saúde
- Artigo 59.º Gestão financeira do Programa da Saúde
- Artigo 60.º Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
- Artigo 61.º Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
- Artigo 62.º Cuidados paliativos
- Artigo 63.º Contratação de médicos aposentados
- Artigo 64.º Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial do SNS
- Artigo 65.º Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos
- Artigo 66.º Prorrogação das situações de licença sem vencimento
- Artigo 67.º Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
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Subsecção IV
Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
- Artigo 68.º Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
- Artigo 69.º Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
- Artigo 70.º Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
- Artigo 71.º Gratuitidade de manuais escolares
- Artigo 72.º Chefes de equipa de zona e vigilantes
- Artigo 73.º Projetos de arquitetura e engenharia
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Subsecção V
Programa da Ciência e Ensino Superior
- Artigo 74.º Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Artigo 75.º Contratação de seguros
- Artigo 76.º Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
- Artigo 77.º Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
- Subsecção VI Programa da Justiça
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Subsecção I
Programa da Representação Externa
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Secção I
Administração central do Estado
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Capítulo III
Administração regional e local
- Artigo 79.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 80.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
- Artigo 81.º Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local
- Artigo 82.º Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018
- Artigo 83.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 84.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 85.º Lojas de cidadão
- Artigo 86.º Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades da Administração local
- Artigo 87.º Reporte das variáveis de cálculo dos fundos à Direção-Geral das Autarquias Locais
- Artigo 88.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização
- Artigo 89.º Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
- Artigo 90.º Recrutamento de trabalhadores no âmbito da descentralização
- Artigo 91.º Procedimentos transitórios na descentralização de competências
- Artigo 92.º Concretização gradual da descentralização de competências
- Artigo 93.º Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
- Artigo 94.º Comprovativo de transferência
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Capítulo IV
Execução do orçamento da segurança social
- Artigo 95.º Execução do orçamento da segurança social
- Artigo 96.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
- Artigo 97.º Planos de tesouraria
- Artigo 98.º Medidas e projetos no âmbito do investimento
- Artigo 99.º Requisição de fundos
- Artigo 100.º Alterações orçamentais
- Artigo 101.º Transferências orçamentais
- Artigo 102.º Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
- Artigo 103.º Aquisição de serviços médicos
- Artigo 104.º Despesas da política de cooperação
- Artigo 105.º Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
- Artigo 106.º Pagamento da Prestação Social para a Inclusão
- Artigo 107.º Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
- Artigo 108.º Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da Segurança Social
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Capítulo V
Operações do tesouro
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Secção I
Operações ativas e passivas
- Artigo 109.º Parecer sobre operações de financiamento
- Artigo 110.º Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
- Artigo 111.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
- Artigo 112.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos
- Artigo 113.º Intervenção no mercado
- Secção II Gestão da tesouraria do Estado
- Secção III Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
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Secção I
Operações ativas e passivas
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Capítulo VI
Prestação de informação
- Artigo 120.º Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
- Artigo 121.º Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no SIGO
- Artigo 122.º Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
- Artigo 123.º Informação a prestar pelas regiões autónomas
- Artigo 124.º Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da Administração regional em contas nacionais
- Artigo 125.º Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da Administração local em contas nacionais.
- Artigo 126.º Informação a prestar pela segurança social
- Artigo 127.º Deveres de informação
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Capítulo VII
Políticas de prevenção e de migração
- Artigo 128.º Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
- Artigo 129.º Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
- Artigo 130.º Programas de recolocação e de reinstalação de requerentes e beneficiários de proteção internacional
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Capítulo VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
- Artigo 131.º Disposição do património imobiliário
- Artigo 132.º Utilização de curta duração
- Artigo 133.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 134.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
- Artigo 135.º Princípio da onerosidade
- Artigo 136.º Aplicação do Princípio da Onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
- Artigo 137.º Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
- Artigo 138.º Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
- Artigo 139.º Renovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005
- Artigo 140.º Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
- Artigo 141.º Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
- Artigo 142.º Contratos de arrendamento com opção de compra
- Artigo 143.º Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
- Artigo 144.º Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
- Artigo 145.º Redefinição do uso dos solos
- Artigo 146.º Constituição em propriedade horizontal
- Artigo 147.º Transferência da gestão de património habitacional do Estado
- Artigo 148.º Património das instituições de ensino superior
- Artigo 149.º Património da Casa do Douro
- Artigo 150.º Embarcações e aeronaves perdidas a favor do Estado
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Capítulo IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
- Artigo 151.º Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes
- Artigo 152.º Outras valorizações remuneratórias
- Artigo 153.º Vínculos de emprego público a termo resolutivo
- Artigo 154.º Controlo de recrutamento de trabalhadores
- Artigo 155.º Cedência de interesse público
- Artigo 156.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
- Artigo 157.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
- Artigo 158.º Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
- Artigo 159.º Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
- Artigo 160.º Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
- Artigo 161.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
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Capítulo X
Alterações legislativas
- Artigo 162.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
- Artigo 163.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
- Artigo 164.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio
- Artigo 165.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
- Artigo 166.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro
- Artigo 167.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
- Artigo 168.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
- Artigo 169.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- Artigo 170.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
- Artigo 171.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
- Artigo 172.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
- Artigo 173.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
- Artigo 174.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
- Artigo 175.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho
- Artigo 176.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
- Artigo 177.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
- Artigo 178.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
- Artigo 179.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
- Artigo 180.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro
- Artigo 181.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
- Artigo 182.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
- Artigo 183.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio
- Artigo 184.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
- Artigo 185.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho
- Artigo 186.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto
- Artigo 187.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro
- Artigo 188.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 189.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 190.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 191.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 192.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
- Artigo 193.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
- Artigo 194.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
- Artigo 195.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
- Artigo 196.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
- Artigo 197.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
- Artigo 198.º Aditamento ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
- Artigo 199.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
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Capítulo XI
Disposições finais
- Artigo 200.º Prestação de informação por via eletrónica
- Artigo 201.º Normas interpretativas
- Artigo 202.º Cargos dirigentes em instituições de ensino superior
- Artigo 203.º Assunção de encargos plurianuais
- Artigo 204.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 205.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
- Artigo 206.º Estudo prévio
- Artigo 207.º Norma revogatória
- Artigo 208.º Norma repristinatória
- Artigo 209.º Prorrogação de efeitos
- Artigo 210.º Produção de efeitos
- Artigo 211.º Entrada em vigor
- Anexo I (a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)
- Anexo II [a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
- Anexo III (a que se refere o n.º 5 do artigo 159.º)
- Anexo IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 190.º)