Lei da Liberdade Religiosa
Lei n.º 16/2001
Diário da República n.º 143/2001, Série I-A de 2001-06-22
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/16/2001/p/cons/20141231/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Capítulo I Princípios
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Capítulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa
- Artigo 8.º Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
- Artigo 9.º Conteúdo negativo da liberdade religiosa
- Artigo 10.º Direitos de participação religiosa
- Artigo 11.º Educação religiosa dos menores
- Artigo 12.º Objecção de consciência
- Artigo 13.º Assistência religiosa em situações especiais
- Artigo 14.º Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
- Artigo 15.º Ministros do culto
- Artigo 16.º Direitos dos ministros do culto
- Artigo 17.º Serviço militar dos ministros do culto
- Artigo 18.º Escusa de intervenção como jurado
- Artigo 19.º Casamento por forma religiosa
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Capítulo III
Direitos colectivos de liberdade religiosa
- Artigo 20.º Igrejas e comunidades religiosas
- Artigo 21.º Fins religiosos
- Artigo 22.º Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas
- Artigo 23.º Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto
- Artigo 24.º Ensino religioso nas escolas públicas
- Artigo 25.º Tempos de emissão religiosa
- Artigo 26.º Abate religioso de animais
- Artigo 27.º Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas
- Artigo 28.º Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
- Artigo 29.º Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins
- Artigo 30.º Bens religiosos
- Artigo 31.º Prestações livres de imposto
- Artigo 32.º Benefícios fiscais
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Capítulo IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
- Artigo 33.º Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas
- Artigo 34.º Requisitos da inscrição no registo
- Artigo 35.º Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
- Artigo 36.º Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional
- Artigo 37.º Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País
- Artigo 38.º Diligências instrutórias complementares
- Artigo 39.º Recusa da inscrição
- Artigo 40.º Inscrição obrigatória
- Artigo 41.º Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento
- Artigo 42.º Extinção das pessoas colectivas religiosas
- Artigo 43.º Capacidade das pessoas colectivas religiosas
- Artigo 44.º Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
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Capítulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
- Artigo 45.º Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado
- Artigo 46.º Processo de celebração dos acordos
- Artigo 47.º Fundamentos de recusa da negociação do acordo
- Artigo 48.º Celebração do acordo
- Artigo 49.º Proposta de lei de aprovação do acordo
- Artigo 50.º Alterações do acordo
- Artigo 51.º Outros acordos
- Capítulo VI Comissão da Liberdade Religiosa
- Capítulo VII Igreja Católica
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Capítulo VIII
Disposições complementares e transitórias
- Artigo 59.º Alteração do artigo 1615.º do Código Civil
- Artigo 60.º Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil
- Artigo 61.º Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil
- Artigo 62.º Legislação expressamente revogada
- Artigo 63.º Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas
- Artigo 64.º Segurança social
- Artigo 65.º Isenção do imposto sobre o valor acrescentado
- Artigo 66.º Entrada em vigor dos benefícios fiscais
- Artigo 67.º Radicação no País
- Artigo 68.º Códigos e leis fiscais
- Artigo 69.º Legislação complementar