Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 59/2008
Diário da República n.º 176/2008, Série I de 2008-09-11
Revogado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/59/2008/p/cons/20130829/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Cessação da comissão de serviço
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo
- Artigo 4.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento
- Artigo 5.º Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde
- Artigo 6.º Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados
- Artigo 7.º Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
- Artigo 8.º Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação
- Artigo 8.º-A Feriados
- Artigo 8.º-B Trabalhador-estudante
- Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
- Artigo 10.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
- Artigo 11.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
- Artigo 12.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos
- Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
- Artigo 14.º Contratos a termo resolutivo certo em execução
- Artigo 15.º Convenções vigentes
- Artigo 16.º Remissões
- Artigo 17.º Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público
- Artigo 18.º Norma revogatória
- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
- Artigo 20.º Validade das convenções colectivas
- Artigo 21.º Trabalho nocturno
- Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção
- Artigo 23.º Entrada em vigor
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Anexo I
REGIME
- Título I Fontes e aplicação do direito
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Título II
Contrato
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Capítulo I
Disposições gerais
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Secção I
Sujeitos
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Subsecção I
Direitos de personalidade
- Artigo 6.º Liberdade de expressão e de opinião
- Artigo 7.º Reserva da intimidade da vida privada
- Artigo 8.º Protecção de dados pessoais
- Artigo 9.º Integridade física e moral
- Artigo 10.º Testes e exames médicos
- Artigo 11.º Meios de vigilância à distância
- Artigo 12.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
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Subsecção II
Igualdade e não discriminação
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Subsecção III
Protecção da maternidade e da paternidade
- Artigo 24.º Maternidade e paternidade
- Artigo 25.º Definições
- Artigo 26.º Licença por maternidade
- Artigo 27.º Licença por paternidade
- Artigo 28.º Assistência a menor com deficiência
- Artigo 29.º Adopção
- Artigo 30.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
- Artigo 31.º Faltas para assistência a menores
- Artigo 32.º Faltas para assistência a netos
- Artigo 33.º Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
- Artigo 34.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
- Artigo 35.º Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
- Artigo 36.º Tempo de trabalho
- Artigo 37.º Trabalho extraordinário
- Artigo 38.º Trabalho no período nocturno
- Artigo 39.º Reinserção profissional
- Artigo 40.º Protecção da segurança e saúde
- Artigo 41.º Regime das licenças, faltas e dispensas
- Artigo 42.º Protecção no despedimento
- Artigo 43.º Legislação complementar
- Subsecção IV Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
- Subsecção V Trabalhador com deficiência ou doença crónica
- Subsecção VI Trabalhador-estudante
- Subsecção VII Trabalhador estrangeiro
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Subsecção I
Direitos de personalidade
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Secção II
Formação do contrato
- Secção III Período experimental
- Secção IV Objecto
- Secção V Invalidade do contrato
- Secção VI Direitos, deveres e garantias das partes
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Secção VII
Cláusulas acessórias
- Subsecção I Termo
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Subsecção II
Termo resolutivo
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Divisão I
Disposições gerais
- Artigo 93.º Pressupostos do contrato
- Artigo 94.º Justificação do termo
- Artigo 95.º Formalidades
- Artigo 96.º Contratos sucessivos
- Artigo 97.º Informações
- Artigo 98.º Obrigações sociais
- Artigo 99.º Preferência na admissão
- Artigo 100.º Igualdade de tratamento
- Artigo 101.º Formação
- Artigo 102.º Taxa social única
- Divisão II Termo certo
- Divisão III Termo incerto
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Divisão I
Disposições gerais
- Subsecção III Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
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Secção I
Sujeitos
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Capítulo II
Prestação do trabalho
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Local de trabalho
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Secção III
Duração e organização do tempo de trabalho
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Subsecção I
Noções e princípios gerais
- Artigo 117.º Tempo de trabalho
- Artigo 118.º Interrupções e intervalos
- Artigo 119.º Período de descanso
- Artigo 120.º Período normal de trabalho
- Artigo 121.º Horário de trabalho
- Artigo 122.º Período de funcionamento
- Artigo 123.º Período de atendimento
- Artigo 124.º Ritmo de trabalho
- Artigo 125.º Registo
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Subsecção II
Limites à duração do trabalho
- Artigo 126.º Limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 127.º Adaptabilidade
- Artigo 127.º-A Adaptabilidade individual
- Artigo 127.º-B Adaptabilidade grupal
- Artigo 127.º-C Banco de horas
- Artigo 127.º-D Banco de horas individual
- Artigo 127.º-E Banco de horas grupal
- Artigo 127.º-F Adaptabilidade e banco de horas individual
- Artigo 128.º Período de referência
- Artigo 129.º Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 130.º Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 131.º Duração média do trabalho
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Subsecção III
Horário de trabalho
- Artigo 132.º Definição do horário de trabalho
- Artigo 133.º Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
- Artigo 134.º Critérios especiais de definição do horário de trabalho
- Artigo 135.º Alteração do horário de trabalho
- Artigo 136.º Intervalo de descanso
- Artigo 137.º Redução ou dispensa de intervalo de descanso
- Artigo 138.º Descanso diário
- Artigo 139.º Condições de isenção de horário de trabalho
- Artigo 140.º Efeitos da isenção de horário de trabalho
- Artigo 141.º Mapas de horário de trabalho
- Subsecção IV Trabalho a tempo parcial
- Subsecção V Trabalho por turnos
- Subsecção VI Trabalho nocturno
- Subsecção VII Trabalho extraordinário
- Subsecção VIII Descanso semanal
- Subsecção IX Feriados
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Subsecção X
Férias
- Artigo 171.º Direito a férias
- Artigo 172.º Aquisição do direito a férias
- Artigo 173.º Duração do período de férias
- Artigo 174.º Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
- Artigo 175.º Ano do gozo de férias
- Artigo 176.º Marcação do período de férias
- Artigo 177.º Alteração da marcação do período de férias
- Artigo 178.º Doença no período de férias
- Artigo 179.º Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
- Artigo 180.º Efeitos da cessação do contrato
- Artigo 181.º Violação do direito a férias
- Artigo 182.º Exercício de outra actividade durante as férias
- Artigo 183.º Contacto em período de férias
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Subsecção XI
Faltas
- Artigo 184.º Noção
- Artigo 185.º Tipos de faltas
- Artigo 186.º Imperatividade
- Artigo 187.º Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
- Artigo 188.º Faltas por conta do período de férias
- Artigo 189.º Comunicação da falta justificada
- Artigo 190.º Prova da falta justificada
- Artigo 191.º Efeitos das faltas justificadas
- Artigo 192.º Efeitos das faltas injustificadas
- Artigo 193.º Efeitos das faltas no direito a férias
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Subsecção I
Noções e princípios gerais
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Secção IV
Teletrabalho
- Artigo 194.º Noção
- Artigo 195.º Formalidades
- Artigo 196.º Liberdade contratual
- Artigo 197.º Igualdade de tratamento
- Artigo 198.º Privacidade
- Artigo 199.º Instrumentos de trabalho
- Artigo 200.º Segurança, higiene e saúde no trabalho
- Artigo 201.º Período normal de trabalho
- Artigo 202.º Isenção de horário de trabalho
- Artigo 203.º Deveres secundários
- Artigo 204.º Participação e representação colectivas
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Capítulo III
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
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Secção I
Disposições gerais
- Artigo 205.º Princípios gerais
- Artigo 206.º Imperatividade
- Artigo 207.º Subsídio de Natal
- Artigo 208.º Remuneração do período de férias
- Artigo 209.º Isenção de horário de trabalho
- Artigo 210.º Trabalho nocturno
- Artigo 211.º Trabalho por turnos
- Artigo 212.º Trabalho extraordinário
- Artigo 213.º Feriados
- Secção II Determinação do valor da remuneração
- Secção III Retribuição mínima
- Secção IV Cumprimento
- Secção V Garantias
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Secção I
Disposições gerais
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Capítulo IV
Segurança, higiene e saúde no trabalho
- Artigo 221.º Princípios gerais
- Artigo 222.º Obrigações gerais da entidade empregadora pública
- Artigo 223.º Obrigações gerais do trabalhador
- Artigo 224.º Informação e consulta dos trabalhadores
- Artigo 225.º Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
- Artigo 226.º Representantes dos trabalhadores
- Artigo 227.º Formação dos trabalhadores
- Artigo 228.º Inspecção
- Artigo 229.º Legislação complementar
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Capítulo V
Vicissitudes contratuais
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Secção I
Redução da actividade e suspensão do contrato
- Subsecção I Disposições gerais
- Subsecção II Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador
- Subsecção III Licenças
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Subsecção IV
Pré-reforma
- Artigo 236.º Noção de pré-reforma
- Artigo 237.º Acordo de pré-reforma
- Artigo 238.º Direitos do trabalhador
- Artigo 239.º Prestação de pré-reforma
- Artigo 240.º Não pagamento pontual da prestação de pré-reforma
- Artigo 241.º Extinção da situação de pré-reforma
- Artigo 242.º Requerimento da reforma por velhice
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Secção I
Redução da actividade e suspensão do contrato
- Capítulo VI Incumprimento do contrato
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Capítulo VII
Cessação do contrato
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Caducidade
- Secção III Revogação
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Secção IV
Cessação por iniciativa da entidade empregadora pública
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Subsecção I
Resolução
- Subsecção II Procedimento
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Subsecção III
Ilicitude do despedimento
- Artigo 271.º Princípio geral
- Artigo 272.º Despedimento por inadaptação
- Artigo 273.º Suspensão do despedimento
- Artigo 274.º Impugnação do despedimento
- Artigo 275.º Efeitos da ilicitude
- Artigo 276.º Compensação
- Artigo 277.º Reintegração
- Artigo 278.º Indemnização em substituição da reintegração
- Artigo 279.º Regras especiais relativas ao contrato a termo
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Subsecção I
Resolução
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Secção V
Cessação por iniciativa do trabalhador
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Capítulo I
Disposições gerais
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Título III
Direito colectivo
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Subtítulo I
Sujeitos
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Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
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Secção I
Princípios
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Secção II
Comissões de trabalhadores
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Secção III
Associações sindicais
- Subsecção I Disposições preliminares
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Subsecção II
Organização sindical
- Artigo 313.º Auto-regulamentação, eleição e gestão
- Artigo 314.º Independência
- Artigo 315.º Regime subsidiário
- Artigo 316.º Registo e aquisição de personalidade
- Artigo 317.º Alterações dos estatutos
- Artigo 318.º Conteúdo dos estatutos
- Artigo 319.º Princípios da organização e da gestão democráticas
- Artigo 320.º Participação nos processos eleitorais
- Artigo 321.º Regime disciplinar
- Artigo 322.º Aquisição e impenhorabilidade de bens
- Artigo 323.º Publicidade dos membros da direcção
- Artigo 324.º Dissolução e destino dos bens
- Artigo 325.º Cancelamento do registo
- Subsecção III Quotização sindical
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Subsecção IV
Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço
- Artigo 330.º Acção sindical no órgão ou serviço
- Artigo 331.º Reuniões de trabalhadores
- Artigo 332.º Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical
- Artigo 333.º Comunicação à entidade empregadora pública sobre eleição e destituição dos delegados sindicais
- Artigo 334.º Número de delegados sindicais
- Artigo 335.º Direito a instalações
- Artigo 336.º Direito de afixação e informação sindical
- Artigo 337.º Direito a informação e consulta
- Artigo 338.º Crédito de horas dos delegados sindicais
- Subsecção V Membros da direcção das associações sindicais
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Secção I
Princípios
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Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Subtítulo II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
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Subtítulo III
Conflitos colectivos
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Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos
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Capítulo II
Greve
- Artigo 392.º Direito à greve
- Artigo 393.º Competência para declarar a greve
- Artigo 394.º Representação dos trabalhadores
- Artigo 395.º Piquetes de greve
- Artigo 396.º Aviso prévio
- Artigo 397.º Proibição de substituição dos grevistas
- Artigo 398.º Efeitos da greve
- Artigo 399.º Obrigações durante a greve
- Artigo 400.º Definição dos serviços mínimos
- Artigo 401.º Regime de prestação dos serviços mínimos
- Artigo 402.º Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos
- Artigo 403.º Termo da greve
- Artigo 404.º Proibição de discriminações devidas à greve
- Artigo 405.º Inobservância da lei
- Artigo 406.º Lock-out
- Artigo 407.º Contratação colectiva
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Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos
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Subtítulo I
Sujeitos
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Anexo II
REGULAMENTO
- Capítulo I Direitos de personalidade
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Capítulo II
Igualdade e não discriminação
- Secção I Âmbito
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Secção II
Igualdade e não discriminação
- Subsecção I Disposições gerais
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Subsecção II
Igualdade e não discriminação em função do sexo
- Divisão I Princípios gerais
- Divisão II Protecção do património genético
- Divisão III Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
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Divisão IV
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados
- Artigo 18.º Disposições gerais
- Artigo 19.º Início da actividade
- Artigo 20.º Avaliação dos riscos
- Artigo 21.º Substituição e redução de agentes
- Artigo 22.º Redução dos riscos de exposição
- Artigo 23.º Informação das autoridades competentes
- Artigo 24.º Exposição previsível
- Artigo 25.º Exposição imprevisível
- Artigo 26.º Acesso às áreas de riscos
- Artigo 27.º Comunicação de acidente ou incidente
- Artigo 28.º Vigilância da saúde
- Artigo 29.º Higiene e protecção individual
- Artigo 30.º Registo e arquivo de documentos
- Artigo 31.º Conservação de registos e arquivos
- Divisão V Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
- Divisão VI Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados
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Capítulo III
Protecção da maternidade e da paternidade
- Secção I Âmbito
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Secção II
Licenças, dispensas e faltas
- Artigo 41.º Dever de informação
- Artigo 42.º Licença por maternidade
- Artigo 43.º Licença por paternidade
- Artigo 44.º Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- Artigo 45.º Licença por adopção
- Artigo 46.º Dispensa para consultas pré-natais
- Artigo 47.º Dispensas para amamentação e aleitação
- Artigo 48.º Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
- Artigo 49.º Faltas para assistência a netos
- Artigo 50.º Licença parental
- Artigo 51.º Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica
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Secção III
Regimes de trabalho especiais
- Artigo 52.º Trabalho a tempo parcial
- Artigo 53.º Flexibilidade de horário
- Artigo 54.º Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário
- Artigo 55.º Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial
- Artigo 56.º Efeitos da redução do período normal de trabalho
- Artigo 57.º Dispensa de trabalho nocturno
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Secção IV
Actividades condicionadas ou proibidas