Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Lei n.º 12-A/2008
Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/12-a/2008/p/cons/20170818/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Título I Objecto e âmbito de aplicação
- Título II Gestão dos recursos humanos
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Título III
Regimes de vinculação
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Capítulo I
Constituição da relação jurídica de emprego público
- Secção I Requisitos relativos ao trabalhador
- Secção II Modalidades da relação jurídica de emprego público
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Secção III
Nomeação
- Artigo 10.º Âmbito da nomeação
- Artigo 11.º Modalidades da nomeação
- Artigo 12.º Período experimental da nomeação definitiva
- Artigo 13.º Regime da nomeação transitória
- Artigo 14.º Forma da nomeação
- Artigo 15.º Aceitação da nomeação
- Artigo 16.º Competência
- Artigo 17.º Prazo para aceitação
- Artigo 18.º Efeitos da aceitação
- Artigo 19.º Falta de aceitação
- Secção IV Contrato
- Secção V Comissão de serviço
- Capítulo II Garantias de imparcialidade
- Capítulo III Cessação da relação jurídica de emprego público
- Capítulo IV Contratos de prestação de serviços
- Capítulo V Publicitação das modalidades de vinculação
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Capítulo I
Constituição da relação jurídica de emprego público
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Título IV
Regime de carreiras
- Capítulo I Âmbito de aplicação do regime de carreiras
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Capítulo II
Carreiras
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Secção I
Organização das carreiras
- Artigo 40.º Integração em carreiras
- Artigo 41.º Carreiras gerais e especiais
- Artigo 42.º Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
- Artigo 43.º Conteúdo funcional
- Artigo 44.º Graus de complexidade funcional
- Artigo 45.º Posições remuneratórias
- Artigo 46.º Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
- Artigo 47.º Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
- Artigo 48.º Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção
- Secção II Carreiras gerais
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Secção I
Organização das carreiras
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Capítulo III
Recrutamento
- Artigo 50.º Procedimento concursal
- Artigo 51.º Exigência de nível habilitacional
- Artigo 52.º Outros requisitos de recrutamento
- Artigo 53.º Métodos de selecção
- Artigo 54.º Tramitação do procedimento concursal
- Artigo 55.º Determinação do posicionamento remuneratório
- Artigo 56.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
- Artigo 57.º Formação profissional
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Capítulo IV
Mobilidade geral
- Artigo 58.º Cedência de interesse público
- Artigo 59.º Mobilidade interna a órgãos ou serviços
- Artigo 60.º Modalidades de mobilidade interna
- Artigo 61.º Regras de aplicação da mobilidade
- Artigo 61.º-A Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas
- Artigo 62.º Remuneração
- Artigo 63.º Duração
- Artigo 64.º Consolidação da mobilidade na categoria
- Artigo 65.º Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna
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Título V
Regime de remunerações
- Título VI Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público
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Título VII
Disposições finais e transitórias
- Artigo 83.º Jurisdição competente
- Artigo 84.º Continuidade do exercício de funções públicas
- Artigo 85.º Remuneração de categoria e de exercício
- Artigo 86.º Prevalência
- Artigo 87.º Aprovação do RCTFP
- Artigo 88.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
- Artigo 89.º Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório
- Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço
- Artigo 91.º Conversão dos contratos administrativos de provimento
- Artigo 92.º Conversão dos contratos a termo resolutivo
- Artigo 93.º Conversão das substituições em cargos não dirigentes
- Artigo 94.º Reapreciação dos contratos de prestação de serviços
- Artigo 95.º Transição para a carreira geral de técnico superior
- Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico
- Artigo 97.º Transição para a categoria de assistente técnico
- Artigo 98.º Transição para a categoria de encarregado geral operacional
- Artigo 99.º Transição para a categoria de encarregado operacional
- Artigo 100.º Transição para a categoria de assistente operacional
- Artigo 101.º Revisão das carreiras e corpos especiais
- Artigo 102.º Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
- Artigo 103.º Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
- Artigo 103.º-A Posições remuneratórias complementares
- Artigo 104.º Reposicionamento remuneratório
- Artigo 105.º Remuneração dos estagiários
- Artigo 106.º Carreiras subsistentes
- Artigo 107.º Níveis remuneratórios das comissões de serviço
- Artigo 108.º Transição dos aprendizes e ajudantes
- Artigo 109.º Lista nominativa das transições e manutenções
- Artigo 110.º Concursos de recrutamento e selecção de pessoal
- Artigo 111.º Procedimentos em curso relativos a pessoal
- Artigo 112.º Revisão dos suplementos remuneratórios
- Artigo 113.º Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
- Artigo 113.º-A Norma interpretativa
- Artigo 114.º Protecção social e benefícios sociais
- Artigo 115.º Níveis habilitacionais transitórios
- Artigo 116.º Revogações
- Artigo 117.º Aplicação dos novos regimes
- Artigo 118.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Anexo (referido no n.º 2 do artigo 49.º)