Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
Decreto-Lei n.º 220/2006
Diário da República n.º 212/2006, Série I de 2006-11-03
Em atualização
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/220/2006/p/cons/20191017/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Capítulo I Natureza e objectivo
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Capítulo II
Prestações de desemprego e capacidade e disponibilidade para o trabalho
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Secção I
Prestações de desemprego
- Artigo 5.º Disposição geral
- Artigo 6.º Objectivos das prestações
- Artigo 7.º Modalidades das prestações
- Artigo 8.º Titulares do direito às prestações
- Artigo 9.º Desemprego involuntário
- Artigo 10.º Cessação por acordo
- Artigo 10.º-A Cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas
- Secção II Capacidade e disponibilidade para o trabalho
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Secção I
Prestações de desemprego
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Capítulo III
Condições de atribuição das prestações
- Artigo 18.º Disposição geral
- Artigo 19.º Caracterização da relação laboral
- Artigo 20.º Situação de desemprego
- Artigo 21.º Data do desemprego
- Artigo 22.º Prazos de garantia
- Artigo 23.º Verificação dos prazos de garantia
- Artigo 24.º Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego
- Artigo 25.º Conceito de agregado familiar
- Artigo 26.º Condições de atribuição das prestações a ex-pensionistas
- Artigo 27.º Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial
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Capítulo IV
Montante das prestações
- Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego
- Artigo 29.º Limites ao montante do subsídio de desemprego
- Artigo 30.º Montante do subsídio social de desemprego
- Artigo 31.º Alteração do montante do subsídio social de desemprego
- Artigo 32.º Montantes das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de invalidez
- Artigo 33.º Montante do subsídio de desemprego parcial
- Artigo 34.º Montante único das prestações de desemprego
- Artigo 34.º-A Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego
- Artigo 35.º Actualização do valor do indexante dos apoios sociais
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Capítulo V
Duração das prestações
- Artigo 36.º Início das prestações
- Artigo 37.º Período de concessão das prestações de desemprego
- Artigo 38.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
- Artigo 39.º Subsídio de desemprego parcial
- Artigo 40.º Prestações de desemprego nos casos de frequência de formação profissional
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Capítulo VI
Deveres e consequências do seu incumprimento
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Capítulo VII
Suspensão e cessação das prestações
- Capítulo VIII Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
- Capítulo IX Acumulação e coordenação das prestações
- Capítulo X Responsabilidade e regime sancionatório
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Capítulo XI
Processamento e administração
- Secção I Gestão das prestações
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Secção II
Organização de processos
- Artigo 72.º Requerimento
- Artigo 73.º Elementos instrutórios do requerimento
- Artigo 74.º Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo
- Artigo 75.º Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
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Artigo 76.º Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial
- Artigo 77.º Suspensão do prazo para requerer
- Artigo 78.º Dispensa de requerimento
- Artigo 79.º Comunicação entre serviços
- Artigo 80.º Registo de equivalências
- Artigo 81.º Contagem do prazo de prescrição
- Capítulo XII Disposições transitórias e finais