Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar
Decreto-Lei n.º 176/2003
Diário da República n.º 177/2003, Série I-A de 2003-08-02
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/176/2003/p/cons/20161228/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
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Capítulo I
Disposições gerais
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Capítulo II
Condições de atribuição das prestações
- Artigo 10.º Condição geral
- Artigo 11.º Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens
- Artigo 12.º Equiparação de cursos
- Artigo 12.º-A Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal
- Artigo 12.º-B Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo
- Artigo 13.º Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral
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Capítulo III
Determinação dos montantes das prestações
- Artigo 14.º Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens
- Artigo 14.º-A Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
- Artigo 15.º Montante adicional
- Artigo 15.º-A Montante do abono de família pré-natal
- Artigo 15.º-B Montante da bolsa de estudo
- Artigo 16.º Montante do subsídio de funeral
- Artigo 17.º Fixação dos montantes das prestações
- Artigo 18.º Actualização
- Capítulo IV Duração do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bolsa de estudo
- Capítulo V Acumulação de prestações
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Capítulo VI
Processamento e administração
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Secção I
Gestão das prestações e organização dos processos
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Secção II
Declarações e meios de prova
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Subsecção I
Declarações
- Artigo 33.º Declaração de inacumulabilidade
- Artigo 34.º Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar
- Artigo 35.º Declaração de exercício de actividade laboral
- Artigo 36.º Declaração de rendimentos
- Artigo 37.º Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro
- Artigo 38.º Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações
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Subsecção II
Meios de prova
- Artigo 39.º Meios de prova em geral
- Artigo 40.º Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar
- Artigo 41.º Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar
- Artigo 42.º Actuação das entidades gestoras das prestações
- Artigo 43.º Prova da situação escolar
- Artigo 44.º Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar
- Artigo 45.º Efeitos da falta de apresentação da prova escolar
- Artigo 45.º-A Meios de prova do abono pré-natal
- Artigo 46.º Falta de provas ou declarações
- Subsecção III Sanções
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Subsecção I
Declarações
- Secção III Processo decisório e pagamento das prestações
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Secção I
Gestão das prestações e organização dos processos
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Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
- Artigo 53.º Execução
- Artigo 54.º Ressalva de direitos adquiridos
- Artigo 55.º Bonificação por deficiência
- Artigo 56.º Revogação
- Artigo 57.º Conversão
- Artigo 58.º Comissão de acompanhamento
- Artigo 59.º Produção de efeitos
- Artigo 60.º Montante adicional
- Artigo 61.º Procedimentos transitórios
- Artigo 61.º-A Norma remissiva
- Artigo 62.º Entrada em vigor
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Capítulo I
Disposições gerais