Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011
Diário da República n.º 1/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-01-03
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/decregul/1-a/2011/p/cons/20131015/pt/html
Diploma
-
Diploma(texto completo)
- Capítulo I Disposições gerais
-
Capítulo II
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
-
Secção I
Relação jurídica de vinculação
- Artigo 5.º Comunicação da admissão de trabalhadores
- Artigo 6.º Prova de admissão de trabalhadores
- Artigo 7.º Enquadramento supletivo
- Artigo 8.º Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
- Artigo 9.º Declaração do trabalhador
- Artigo 10.º Efectivação de inscrição das entidades empregadoras
- Artigo 11.º Inscrição da entidade empregadora
- Artigo 12.º Competência para proceder à inscrição e enquadramento
-
Secção II
Relação jurídica contributiva
-
Subsecção I
Declaração de remunerações
- Artigo 13.º Suporte da declaração de remunerações
- Artigo 14.º Identificação dos trabalhadores
- Artigo 15.º Remunerações a declarar
- Artigo 16.º Declaração de tempos de trabalho
- Artigo 17.º Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local
- Artigo 18.º Declaração de remunerações do serviço doméstico
- Artigo 19.º Tempo de trabalho no domicílio
- Artigo 20.º Declarações de remunerações autónomas
- Artigo 21.º Entrega da declaração de remunerações
- Artigo 22.º Verificação da declaração de remunerações
- Artigo 23.º Validade e eficácia da declaração de remunerações por transmissão electrónica de dados
- Artigo 24.º Confirmação dos elementos da declaração de remunerações
- Artigo 25.º Certificação da entrega da declaração de remunerações
- Artigo 26.º Correcção dos elementos declarados
- Artigo 27.º Suprimento oficioso da declaração de remunerações
- Artigo 28.º Notificação do suprimento oficioso
- Artigo 29.º Elaboração oficiosa da declaração de remunerações
- Artigo 30.º Comunicação do registo da declaração oficiosa
-
Subsecção II
Base de incidência
- Artigo 31.º Equivalência pecuniária das remunerações em espécie
- Artigo 32.º Aplicação geral de instrumento de regulamentação colectiva
- Artigo 33.º Efeitos específicos das prestações remuneratórias na remuneração de referência
- Artigo 34.º Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira
- Subsecção III Mandatários
- Subsecção IV Isenção ou redução de taxa contributiva
-
Subsecção I
Declaração de remunerações
-
Secção III
- Artigo 37.º Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários
- Artigo 38.º Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável aos membros dos órgãos estatutários
- Artigo 39.º Cessação da actividade dos membros dos órgãos estatutários
- Artigo 40.º Base de incidência facultativa dos praticantes desportivos profissionais
- Artigo 41.º Comunicação de admissão de trabalhadores nos contratos de trabalho de muito curta duração
- Artigo 42.º Conversão do contrato de trabalho de muito curta duração em contrato de trabalho a termo
- Artigo 43.º Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma
- Artigo 44.º Prova da situação de pensionista
- Artigo 45.º Prova de contrato intermitente
- Artigo 46.º Trabalhadores em regime de contrato intermitente
- Artigo 47.º Condições de acesso aos incentivos à permanência no mercado de trabalho
- Artigo 48.º Condições de acesso aos incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência
- Artigo 49.º Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico
- Artigo 50.º Regime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
- Artigo 51.º Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
- Artigo 52.º Cessação da obrigação de contribuir dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
-
Secção I
Relação jurídica de vinculação
-
Capítulo III
Regime dos trabalhadores independentes
- Artigo 53.º Identificação e inscrição
- Artigo 54.º Enquadramento
- Artigo 54.º-A Atualização de dados dos trabalhadores independentes
- Artigo 54.º-B Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva
- Artigo 55.º Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes
- Artigo 56.º Comunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes
- Artigo 57.º Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes
- Artigo 58.º Declaração de serviços prestados
- Artigo 59.º Isenção da obrigação de contribuir por acumulação com trabalho por conta de outrem
- Artigo 60.º Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir
- Artigo 61.º Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir
- Artigo 62.º Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante
- Artigo 62.º-A Reavaliação da base de incidência
- Artigo 62.º-B Verificação das condições determinantes da reavaliação
- Artigo 63.º Comunicação anual da fixação da base de incidência contributiva e da taxa
- Artigo 64.º Base de incidência contributiva dos cônjuges
- Artigo 65.º Taxa contributiva mais favorável
- Capítulo IV Regime de seguro social voluntário
-
Capítulo V
Registo de remunerações e registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
- Capítulo VI Locais e meios de pagamento
-
Capítulo VII
Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva
-
Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
- Artigo 86.º Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
- Artigo 87.º Pedidos de pagamento retroactivo de contribuições
- Artigo 88.º Competência
- Artigo 89.º Número de identificação fiscal dos trabalhadores independentes
- Artigo 90.º Ensino português no estrangeiro
- Artigo 91.º Aplicação no tempo
- Artigo 92.º Entrada em vigor