Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Lei n.º 98/2009
Diário da República n.º 172/2009, Série I de 2009-09-04
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/98/2009/p/cons/20140312/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Capítulo I Objecto e âmbito
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Capítulo II
Acidentes de trabalho
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Delimitação do acidente de trabalho
- Secção III Exclusão e redução da responsabilidade
- Secção IV Agravamento da responsabilidade
- Secção V Natureza, determinação e graduação da incapacidade
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Secção VI
Reparação
- Subsecção I Disposições gerais
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Subsecção II
Prestações em espécie
- Artigo 25.º Modalidades das prestações
- Artigo 26.º Primeiros socorros
- Artigo 27.º Lugar de prestação da assistência clínica
- Artigo 28.º Médico assistente
- Artigo 29.º Dever de assistência clínica
- Artigo 30.º Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
- Artigo 31.º Substituição legal do médico assistente
- Artigo 32.º Escolha do médico cirurgião
- Artigo 33.º Contestação das resoluções do médico assistente
- Artigo 34.º Solução de divergências
- Artigo 35.º Boletins de exame e alta
- Artigo 36.º Informação clínica ao sinistrado
- Artigo 37.º Requisição pelo tribunal
- Artigo 38.º Estabelecimento de saúde
- Artigo 39.º Transporte e estada
- Artigo 40.º Responsabilidade pelo transporte e estada
- Artigo 41.º Ajudas técnicas em geral
- Artigo 42.º Opção do sinistrado
- Artigo 43.º Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral
- Artigo 44.º Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
- Artigo 45.º Notificação judicial e execução
- Artigo 46.º Perda do direito a renovação ou reparação
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Subsecção III
Prestações em dinheiro
- Divisão I Modalidades das prestações
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Divisão II
Prestações por incapacidade
- Artigo 48.º Prestações
- Artigo 49.º Pessoa a cargo
- Artigo 50.º Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
- Artigo 51.º Suspensão ou redução da pensão
- Artigo 52.º Pensão provisória
- Artigo 53.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
- Artigo 54.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
- Artigo 55.º Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
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Divisão III
Prestações por morte
- Artigo 56.º Modo de fixação da pensão
- Artigo 57.º Titulares do direito à pensão por morte
- Artigo 58.º Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
- Artigo 59.º Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado
- Artigo 60.º Pensão aos filhos
- Artigo 61.º Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis
- Artigo 62.º Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
- Artigo 63.º Ausência de beneficiários
- Artigo 64.º Acumulação e rateio da pensão por morte
- Divisão IV Subsídios
- Divisão V Revisão das prestações
- Divisão VI Cálculo e pagamento das prestações
- Secção VII Remição de pensões
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Secção VIII
Garantia de cumprimento
- Artigo 78.º Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias
- Artigo 79.º Sistema e unidade de seguro
- Artigo 80.º Dispensa de transferência de responsabilidade
- Artigo 81.º Apólice uniforme
- Artigo 82.º Garantia e actualização de pensões
- Artigo 83.º Riscos recusados
- Artigo 84.º Obrigação de caucionamento
- Artigo 85.º Instituto de Seguros de Portugal
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Secção IX
Participação de acidente de trabalho
- Artigo 86.º Sinistrado e beneficiários legais
- Artigo 87.º Empregador com responsabilidade transferida
- Artigo 88.º Empregador sem responsabilidade transferida
- Artigo 89.º Trabalho a bordo
- Artigo 90.º Seguradora
- Artigo 91.º Comunicação obrigatória em caso de morte
- Artigo 92.º Faculdade de participação a tribunal
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Capítulo III
Doenças profissionais
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Secção I
Protecção nas doenças profissionais
- Secção II Prestações
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Secção III
Condições de atribuição de prestação
- Secção IV Montante da prestação
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Secção V
Duração das prestações
- Secção VI Acumulação e coordenação de prestações
- Secção VII Certificação das incapacidades
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Secção VIII
Administração
- Subsecção I Gestão do regime
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Subsecção II
Organização dos processos
- Artigo 144.º Requerimento das prestações
- Artigo 145.º Requerentes
- Artigo 146.º Instrução do requerimento da pensão
- Artigo 147.º Instrução do requerimento de pensão bonificada
- Artigo 148.º Instrução do requerimento das prestações por morte
- Artigo 149.º Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral
- Artigo 150.º Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa
- Artigo 151.º Prazo de requerimento
- Artigo 152.º Contagem do prazo de prescrição
- Artigo 153.º Deveres
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Secção I
Protecção nas doenças profissionais
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Capítulo IV
Reabilitação e reintegração profissional
- Secção I Âmbito
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Secção II
Reabilitação e reintegração profissional
- Artigo 155.º Ocupação e reabilitação
- Artigo 156.º Ocupação obrigatória
- Artigo 157.º Condições especiais de trabalho
- Artigo 158.º Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego
- Artigo 159.º Avaliação
- Artigo 160.º Apoios técnicos e financeiros
- Artigo 161.º Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
- Artigo 162.º Plano de reintegração profissional
- Artigo 163.º Encargos com reintegração profissional
- Artigo 164.º Acordos de cooperação
- Secção III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador
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Capítulo V
Responsabilidade contra-ordenacional
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Capítulo VI
Disposições finais
- Artigo 174.º Modelos oficiais e apólices uniformes
- Artigo 175.º Formulários obrigatórios
- Artigo 176.º Isenções
- Artigo 177.º Afixação e informação obrigatórias
- Artigo 178.º Estatísticas
- Artigo 179.º Caducidade e prescrição
- Artigo 180.º Contagem de prazos
- Artigo 181.º Norma remissiva
- Artigo 182.º Cartão de pensionista
- Artigo 183.º Actualização das pensões unificadas
- Artigo 184.º Trabalhadores independentes
- Artigo 185.º Regiões Autónomas
- Artigo 186.º Norma revogatória
- Artigo 187.º Norma de aplicação no tempo
- Artigo 188.º Entrada em vigor