Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
Decreto-Lei n.º 91/2009
Diário da República n.º 70/2009, Série I de 2009-04-09
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/91/2009/p/cons/20190904/pt/html
Diploma
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Diploma(texto completo)
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Protecção no âmbito do sistema previdencial
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Secção I
Âmbito, caracterização dos subsídios e registo de remunerações por equivalência
- Subsecção I Âmbito pessoal e material
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Subsecção II
Caracterização dos subsídios
- Artigo 9.º Subsídio por risco clínico durante a gravidez
- Artigo 9.º-A Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto
- Artigo 10.º Subsídio por interrupção da gravidez
- Artigo 11.º Subsídio parental
- Artigo 12.º Subsídio parental inicial
- Artigo 13.º Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
- Artigo 14.º Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
- Artigo 15.º Subsídio parental inicial exclusivo do pai
- Artigo 16.º Subsídio parental alargado
- Artigo 17.º Subsídio por adopção
- Artigo 18.º Subsídio por riscos específicos
- Artigo 19.º Subsídio para assistência a filho
- Artigo 20.º Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
- Artigo 21.º Subsídio para assistência a neto
- Artigo 21.º-A Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal
- Subsecção III Registo de remunerações por equivalência
- Secção II Condições de atribuição
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Secção III
Montantes dos subsídios
- Artigo 27.º Determinação dos montantes dos subsídios
- Artigo 28.º Remuneração de referência
- Artigo 29.º Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez
- Artigo 30.º Montante do subsídio parental inicial
- Artigo 31.º Montante do subsídio parental exclusivo do pai
- Artigo 32.º Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
- Artigo 33.º Montante do subsídio parental alargado
- Artigo 34.º Montante do subsídio por adopção
- Artigo 35.º Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho
- Artigo 36.º Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
- Artigo 37.º Montante do subsídio para assistência a neto
- Artigo 37.º-A Montante da prestação compensatória
- Artigo 38.º Montante mínimo
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Secção IV
Duração e acumulação dos subsídios
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Secção I
Âmbito, caracterização dos subsídios e registo de remunerações por equivalência
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Capítulo III
Protecção no âmbito do subsistema de solidariedade
- Secção I Âmbito e caracterização dos subsídios sociais
- Secção II Condições de atribuição
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Secção III
Montantes dos subsídios sociais
- Artigo 56.º Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
- Artigo 57.º Montante do subsídio social parental inicial
- Artigo 58.º Montante do subsídio social parental inicial exclusivo do pai
- Artigo 59.º Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
- Artigo 60.º Montante do subsídio social por adopção
- Secção IV Duração e acumulação dos subsídios sociais
- Capítulo IV Deveres dos beneficiários
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Capítulo V
Disposições complementares
- Secção I Regime sancionatório
- Secção II Gestão e organização dos processos
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Secção III
Instrução do processo
- Artigo 68.º Meios de prova
- Artigo 69.º Dispensa de apresentação de meios de prova
- Artigo 70.º Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez
- Artigo 71.º
- Artigo 71.º-A Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas
- Artigo 72.º Meios de prova do subsídio parental inicial por impossibilidade do outro progenitor
- Artigo 73.º Meios de prova do subsídio por adopção
- Artigo 74.º Meios de prova do subsídio por riscos específicos
- Artigo 75.º Meios de prova do subsídio para assistência a filho
- Artigo 76.º Meios de prova do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
- Artigo 77.º Meios de prova do subsídio para assistência a neto
- Artigo 78.º Meios de prova dos subsídios sociais
- Artigo 79.º Articulações
- Artigo 80.º Comunicação da atribuição dos subsídios
- Secção IV Pagamento dos subsídios
- Capítulo VI Disposições transitórias e finais