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Portaria n.º 385-A/2017

Publicação: Diário da República n.º 248/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-12-28
  • Emissor:Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:385-A/2017
  • Páginas:6724-(2) a 6724-(3)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/385-a/2017/12/28/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Define as taxas aplicáveis à concessão de zonas de pesca lúdica, ao exclusivo de pesca para realização de provas de pesca desportiva, ao licenciamento do exercício da pesca e a aquicultura e à detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais

  • Texto

    Portaria n.º 385-A/2017

    de 28 de dezembro

    A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao ordenamento e gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, prevê a existência de taxas para a concessão de zonas de pesca lúdica, o exclusivo de pesca para realização de provas de pesca desportiva, o licenciamento do exercício da pesca e a aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais.

    Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, estabelece que as referidas taxas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da pesca nas águas interiores.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 34.º, no n.º 10 do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 6 do artigo 57.º e no n.º 8 do artigo 60.º, todos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, e na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho o seguinte:

    Artigo 1.º

    Taxa anual de concessão de ZPL

    1 - O montante da taxa anual da concessão de ZPL é 25 (euro)/ha.

    2 - Para o cálculo do montante da taxa anual nas ZPL em meios lóticos a área é determinada da seguinte forma:

    a) Em cursos de água que apresentem em todo o troço a concessionar largura inferior a 10 metros, a área é calculada multiplicando a extensão do troço por 10 metros;

    b) Nos restantes cursos de água a área é calculada multiplicando a extensão do troço pela largura média do curso de água nesse troço.

    3 - Nos casos em que o cálculo efetuado de acordo com o estabelecido no número anterior resulte numa taxa anual inferior a 100 (euro), a taxa anual devida é de 100 (euro).

    Artigo 2.º

    Taxas dos procedimentos de concessão de ZPL

    Os montantes das taxas devidas pela instrução dos processos de concessão de ZPL são os seguintes:

    a) Criação e concessão de ZPL - 200 (euro);

    b) Transferência de ZPL - 50 (euro);

    c) Renovação de ZPL - 100 (euro).

    Artigo 3.º

    Exclusivo da pesca para provas de pesca desportiva

    1 - Os montantes das taxas devidas pela autorização do exclusivo da pesca em águas livres para a realização de provas de pesca desportiva são os seguintes:

    a) «A autarquias locais, por um período máximo de 3 dias» - 20,00 (euro);

    b) «A associações cujo objeto social inclua atividades na área da pesca, por um período máximo de 3 dias» - 20,00 (euro);

    c) «A pessoas singulares ou coletivas com atividade no domínio do turismo, por um período máximo de 3 dias» - 30,00 (euro);

    d) «A associações de pescadores, por um período máximo de 5 dias» - 20,00 (euro);

    e) «A pessoas coletivas ligadas à formação na área da pesca, por um período máximo de 5 dias» - 20,00 (euro).

    2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efetuado aquando da respetiva autorização.

    Artigo 4.º

    Taxas de licenciamento do exercício da pesca

    1 - Pela emissão das licenças a que se referem os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, são devidas as seguintes taxas:

    a) «Licença de pesca lúdica nacional» - 20,00 (euro);

    b) «Licença de pesca lúdica regional norte» - 12,00 (euro);

    c) «Licença de pesca lúdica regional centro» - 12,00 (euro);

    d) «Licença de pesca lúdica regional sul» - 12,00 (euro);

    e) «Licença de pesca profissional» - 25,00 (euro);

    f) «Licença de pesca para não residentes com validade de 7 dias» - 15,00 (euro);

    g) «Licença de pesca para não residentes com validade de 30 dias» - 20,00 (euro);

    h) «Licença de pesca para não residentes com validade anual» - 50,00 (euro);

    i) «Licença especial para ZPP» - de 5,00 (euro) a 25,00 (euro), de acordo com o respetivo plano de gestão e exploração;

    j) «Licença especial para ZPL» - até ao valor máximo diário de 100,00 (euro) por pescador ou de 200,00 (euro) para a modalidade de carp fishing, de acordo com o previsto no respetivo PGE;

    k) «Licença especial para pesqueira fixa» - 100,00 (euro);

    l) «Licença especial para pesca da enguia» - 5,00 (euro).

    2 - Pela emissão de 2.ª via de licença geral de pesca junto do ICNF, I. P., é devida a taxa de 5,00 (euro).

    Artigo 5.º

    Taxas de autorização de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro

    Os montantes das taxas devidas pela autorização de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro são os seguintes:

    a) Autorização da detenção de espécies aquícolas em cativeiro para autoconsumo - 100,00 (euro);

    b) Autorização da detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais - 50,00 (euro);

    c) Autorização de unidades de aquicultura com fins didáticos, técnicos ou científicos - 50,00 (euro).

    Artigo 6.º

    Taxas de transmissão e alteração estrutural ou funcional

    1 - O montante da taxa devida pela transmissão da autorização de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é de 25,00 (euro).

    2 - O montante da taxa devida pela alteração estrutural ou funcional de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é de 50,00 (euro).

    Artigo 7.º

    Pagamento das taxas

    1 - O pagamento das taxas a que se referem os artigos 5.º e 6.º é efetuado no prazo de 10 dias após notificação do interessado.

    2 - A notificação para pagamento é efetuada no máximo de 10 dias após os prazos previstos:

    a) No n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, para pagamento das taxas a que se refere o artigo 5.º;

    b) No n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, para pagamento das taxas a que se refere o artigo 6.º

    Artigo 8.º

    Atualização anual das taxas

    1 - As taxas fixadas na presente portaria são atualizadas anualmente no dia 1 de junho, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.

    2 - Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P..

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

    O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 28 de dezembro de 2017.

    111030517

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