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Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

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Lei n.º 70/2019

Publicação: Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:70/2019
  • Páginas:3 - 5
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/70/2019/09/02/p/dre
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  • Sumário

    Regula o exercício da profissão de criminólogo

  • Texto

    Lei n.º 70/2019

    de 2 de setembro

    Sumário: Regula o exercício da profissão de criminólogo.

    Regula o exercício da profissão de criminólogo

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à definição dos princípios gerais relativos ao exercício profissional dos criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1 - São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

    2 - O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de criminólogo.

    3 - O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos setores público, privado, cooperativo e social.

    Artigo 3.º

    Conceitos e competências

    1 - Para os devidos efeitos, considera-se:

    a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;

    b) «Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.

    2 - No exercício das suas funções, os criminólogos:

    a) Estudam os fenómenos criminógenos;

    b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;

    c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;

    d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

    e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.

    CAPÍTULO II

    Exercício da profissão

    Artigo 4.º

    Funções dos criminólogos

    1 - São funções dos criminólogos:

    a) Análise criminológica;

    b) Investigação criminal;

    c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;

    d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;

    e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.

    2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:

    a) Tribunais;

    b) Gabinetes de mediação;

    c) Estabelecimentos prisionais;

    d) Serviços de reinserção social;

    e) Avaliação de risco e competências do ofensor;

    f) Centros educativos para menores delinquentes;

    g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;

    h) Órgãos de polícia criminal;

    i) Equipas de gestão e local de crime;

    j) Laboratórios de polícia técnico-científica;

    k) Serviços de inspeção;

    l) Serviços de informações;

    m) Comissões de proteção de crianças e jovens;

    n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;

    o) Autarquias locais;

    p) Polícia municipal;

    q) Forças e serviços de segurança;

    r) Empresas de segurança privada;

    s) Projetos de investigação científica;

    t) Universidades.

    3 - As competências atribuídas na presente lei não podem prejudicar as competências próprias de outros profissionais definidas por lei.

    Artigo 5.º

    Modalidades do exercício da profissão

    1 - A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.

    2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

    Artigo 6.º

    Deontologia profissional

    Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:

    a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a sua atividade;

    b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;

    c) Atuar com independência e isenção profissional;

    d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;

    e) Respeitar as incompatibilidades e os impedimentos legais.

    CAPÍTULO III

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 7.º

    Profissão de criminólogo

    A profissão de criminólogo é criada por lei.

    Artigo 8.º

    Regulamentação

    O Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que ficam sujeitos os profissionais da criminologia.

    Artigo 9.º

    Reconhecimento da profissão de criminólogo

    As entidades fornecedoras de dados estatísticos, 30 dias após a publicação da presente lei, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 7 de junho de 2019.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 26 de julho de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 30 de julho de 2019.

    Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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