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Diário da República Eletrónico

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Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

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Lei n.º 76/2019

Publicação: Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:76/2019
  • Páginas:31 - 34
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/76/2019/09/02/p/dre
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  • Sumário

    Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

  • Texto

    Lei n.º 76/2019

    de 2 de setembro

    Sumário: Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

    Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

    a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

    b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

    c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou prefabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;

    d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;

    e) «Louça descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez;

    f) «Louça reutilizável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;

    g) «Material biodegradável», material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural;

    h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis;

    i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais;

    j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

    k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.

    Artigo 3.º

    Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

    1 - Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.

    2 - Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.

    3 - Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.

    4 - Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.

    Artigo 4.º

    Promoção e criação de soluções alternativas

    1 - O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.

    2 - Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.

    Artigo 5.º

    Ações de sensibilização

    O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.

    CAPÍTULO II

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 6.º

    Fiscalização

    Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

    Artigo 7.º

    Contraordenação

    A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

    Artigo 8.º

    Instrução do processo e aplicação de sanções

    Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.

    Artigo 9.º

    Produto das coimas

    A afetação do produto das coimas é realizada da seguinte forma:

    a) 10 % para a entidade autuante;

    b) 30 % para a ASAE;

    c) 60 % para o Estado.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 10.º

    Período transitório

    1 - Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.

    2 - Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.

    3 - O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.

    Artigo 11.º

    Relatório de avaliação

    Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 19 de julho de 2019.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 6 de agosto de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 12 de agosto de 2019.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    112526134

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