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Diário da República Eletrónico

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Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

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Lei n.º 77/2019

Publicação: Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:77/2019
  • Páginas:35 - 36
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/77/2019/09/02/p/dre
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  • Sumário

    Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

  • Texto

    Lei n.º 77/2019

    de 2 de setembro

    Sumário: Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

    Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;

    b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.

    Artigo 3.º

    Âmbito

    A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes.

    Artigo 4.º

    Impedimento de disponibilização de plástico

    1 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.

    2 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.

    3 - Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.

    Artigo 5.º

    Disponibilização de alternativa

    É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.

    Artigo 6.º

    Regime contraordenacional

    1 - O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.

    2 - A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

    Artigo 7.º

    Fiscalização

    A fiscalização do cumprimento do disposto na pr3esente lei compete ao Governo, através do ministério que tutela a área da economia.

    Artigo 8.º

    Sensibilização dos consumidores

    1 - O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.

    2 - O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.

    3 - As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regulamentação da presente lei.

    Artigo 9.º

    Regulamentação

    O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 19 de julho de 2019.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 6 de agosto de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 12 de agosto de 2019.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    112526434

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