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Lei n.º 79/2019

Publicação: Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:79/2019
  • Páginas:39 - 41
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/79/2019/09/02/p/dre
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  • Sumário

    Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

  • Texto

    Lei n.º 79/2019

    de 2 de setembro

    Sumário: Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

    Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.»

    Artigo 3.º

    Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 16.º-A a 16.º-G, com a seguinte redação:

    «Artigo 16.º-A

    Disposição geral

    Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.

    Artigo 16.º-B

    Conceito

    Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular que:

    a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;

    b) Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços.

    Artigo 16.º-C

    Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho

    O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

    Artigo 16.º-D

    Serviços comuns

    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

    2 - O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da responsabilidade prevista no artigo seguinte.

    Artigo 16.º-E

    Sujeito responsável pela contraordenação

    1 - O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.

    2 - À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho.

    3 - A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.

    Artigo 16.º-F

    Valores das coimas e sanções acessórias

    1 - Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito graves.

    2 - A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são elevados para o dobro.

    4 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

    Artigo 16.º-G

    Destino do produto das coimas

    O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:

    a) Em 50 %, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

    b) Em 25 %, para o orçamento da segurança social; e

    c) Em 25 % para o Orçamento do Estado.»

    Artigo 4.º

    Alteração sistemática

    É aditado o título IV à parte I da LTFP, com a epígrafe «Segurança e saúde no trabalho», que inclui os artigos 16.º-A a 16.º-G.

    Artigo 5.º

    Implementação de serviços de promoção da segurança e saúde no trabalho

    Os empregadores públicos procedem à implementação de serviços de promoção de segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, até ao final de 2020.

    Artigo 6.º

    Norma revogatória

    É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 19 de julho de 2019.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 9 de agosto de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 13 de agosto de 2019.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    112526961

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