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Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

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Lei n.º 80/2019

Publicação: Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:80/2019
  • Páginas:42 - 43
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/80/2019/09/02/p/dre
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  • Sumário

    Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

  • Texto

    Lei n.º 80/2019

    de 2 de setembro

    Sumário: Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

    Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica.

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

    Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 39.º

    [...]

    ...

    a)...

    i)...

    ii)...

    iii)...

    iv)...

    v)...

    vi)...

    vii)...

    viii)...

    ix)...

    x) Direitos humanos;

    xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

    b)...

    Artigo 74.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:

    a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

    b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

    c) Medidas de coação;

    d) Penas acessórias;

    e) Violência vicariante;

    f) Promoção e proteção de menores.

    4 - ...

    5 - ...»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 19 de julho de 2019.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 9 de agosto de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 13 de agosto de 2019.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    112526872

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