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Diário da República Eletrónico

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Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

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Portaria n.º 356/2019

Publicação: Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08
  • Emissor:Finanças e Justiça
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:356/2019
  • Páginas:8 - 9
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/356/2019/10/08/p/dre
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  • Sumário

    Regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

  • Texto

    Portaria n.º 356/2019

    de 8 de outubro

    Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a dos cidadãos.

    É de destacar, neste âmbito, a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, permitindo, entre outras, a adoção de medidas de simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.

    A presente portaria concretiza uma dessas medidas, ao prever que sejam efetuadas por via eletrónica as comunicações dos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e no n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Assim, passam a ser comunicados ao Banco de Portugal, por via eletrónica, a declaração de insolvência para efeitos de inscrição na central de riscos de crédito e a decisão de encerramento do processo, bem como a anulação ou revogação da sentença, a extinção da instância, a notificação do despacho inicial ou final de exoneração do passivo restante, a notificação do despacho de cessação antecipada ou de revogação da exoneração do passivo restante e o despacho de confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização.

    Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco de Portugal.

    Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto e âmbito

    A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

    Artigo 2.º

    Comunicações eletrónicas

    As comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, realizam-se através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Banco de Portugal.

    Artigo 3.º

    Segurança

    1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.

    2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, dos seus autores, da respetiva data e hora e do processo judicial em que ocorreram.

    3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia 15 de outubro de 2019.

    O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 4 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 1 de outubro de 2019.

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