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Decreto-Lei n.º 153/2019

Publicação: Diário da República n.º 200/2019, Série I de 2019-10-17
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:153/2019
  • Páginas:3 - 4
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/153/2019/10/17/p/dre
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  • Sumário

    Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 153/2019

    de 17 de outubro

    Sumário: Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.

    A focalização nas políticas de promoção do emprego, de combate à precariedade e de reforço da proteção social têm sido pilares da atuação do XXI Governo Constitucional.

    Este desiderato tem sido cumprido em paralelo com o diálogo social, nomeadamente com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o que tem vindo a permitir, ao longo destes últimos anos, a construção de uma agenda social forte, com visíveis impactos positivos na nossa sociedade.

    Na prossecução deste diálogo permanente, o Governo e os parceiros sociais acordaram o desenvolvimento de um conjunto de medidas com o objetivo de combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva.

    Este acordo prevê um conjunto de medidas de âmbito laboral para proteção dos trabalhadores, não esquecendo, contudo, a dimensão da proteção social, essencial para garantir que os trabalhadores com contratos a termo não fiquem em situação de desproteção nas situações de cessação do contrato, principalmente aqueles com baixos recursos.

    Neste sentido, foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

    Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

    Assim:

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

    Os artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 22.º

    [...]

    1 - [...]

    2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

    4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 24.º

    5 - (Anterior n.º 3.)

    Artigo 24.º

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - Sem prejuízo da aplicação de outros prazos de garantia, os beneficiários podem aceder ao subsídio social de desemprego nos termos do n.º 4 do artigo 22.º uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído naqueles termos.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Álvaro António da Costa Novo - José António Fonseca Vieira da Silva.

    Promulgado em 8 de outubro de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 15 de outubro de 2019.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    112669132

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