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Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020

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Portaria n.º 30/2020

Publicação: Diário da República n.º 22/2020, Série I de 2020-01-31
  • Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:30/2020
  • Páginas:15 - 16
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/30/2020/01/31/p/dre
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  • Sumário

    Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021

  • Texto

    Portaria n.º 30/2020

    de 31 de janeiro

    Sumário: Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021.

    O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.

    A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.

    Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.

    Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2019, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2020, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2021.

    Assim, considerando que o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificado no triénio 1998-2000 foi de 16,63 anos e no triénio 2017-2019 se fixou nos 19,61 anos, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2020 é de 0,8480.

    Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2018 e 2019 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2021 é 66 anos e 6 meses.

    Assim:

    Nos termos do n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 79/2019, de 14 de julho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021

    A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2021, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 6 meses.

    Artigo 2.º

    Fator de sustentabilidade

    O fator de sustentabilidade a aplicar ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 0,8480.

    Artigo 3.º

    Norma revogatória

    É revogada a Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro.

    Artigo 4.º

    Produção de efeitos

    A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

    A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de dezembro de 2019.

    112964467

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