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Lei n.º 5/2020

Publicação: Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:5/2020
  • Páginas:2 - 3
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/5/2020/04/10/p/dre
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  • Sumário

    Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19

  • Texto

    Lei n.º 5/2020

    de 10 de abril

    Sumário: Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

    Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

    Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    Artigo 10.º

    [...]

    1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.

    2 - ...

    3 - ...»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 8 de abril de 2020.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 9 de abril de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 10 de abril de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113178185

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