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Document 31993L0037

Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas

OJ L 199, 9.8.1993, p. 54–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 002 P. 163 - 193
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 002 P. 163 - 193
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 002 P. 163 - 193
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Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 002 P. 163 - 193

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2006; revogado por 32004L0018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/37/oj

31993L0037

Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas

Jornal Oficial nº L 199 de 09/08/1993 p. 0054 - 0083


DIRECTIVA 93/37/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57o, o seu artigo 66o e o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que a Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas(4) , foi por diversas vezes alterada de modo substancial; que, por conseguinte, é conveniente, por questões de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva;

Considerando que a realização simultânea da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em matéria de contratos de empreitadas de obras públicas, celebrados nos Estados-membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direiro público implica, paralelamente à eliminação das restrições, uma coordenação dos processos nacionais de adjudicação de empreitadas de obras públicas;

Considerando que esta coordenação deve respeitar, na medida do possível, os processos e práticas em vigor em cada um dos Estados-membros;

Considerando que a presente directiva não se aplica a determinados contratos de empreitada dos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações, abrangidos pela Directiva 90/531/CEE;

Considerando que, perante a importância crescente das concessões de obras públicas e a sua natureza específica, é oportuno incluir na presente directiva regras de publicidade na matéria;

Considerando que os contratos de empreitada de obras de valor inferior a 5 000 000 de ecus podem não ser sujeitos à concorrência nos termos em que é organizada na presente directiva e que é necessário prever que as medidas de coordenação não lhes devem ser aplicadas;

Considerando que é necessário prever casos excepcionais em que as medidas de coordenação dos processos podem não ser aplicadas, mas que há, também, que limitar expressamente esses casos;

Considerando que o processo por negociação deve ser considerado excepcional e que, portanto, deve ser aplicado apenas em casos taxativamente enumerados;

Considerando que importa prever regras comuns no domínio técnico que tenham em conta a política comunitária em matéria de normalização;

Considerando que o desenvolvimento de uma concorrência efectiva em matéria de contratos públicos pressupõe uma publicidade comunitária dos anúncios de contratos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados-membros; que as informações contidas nesses anúncios devem possibilitar aos empreiteiros da Comunidade apreciar o interesse dos contratos propostos; que, para esse efeito, é necessário facultar-lhes um conhecimento suficiente das prestações a cumprir e das respectivas condições; que, sobretudo nos concursos limitados, a publicidade tem por fim permitir aos empreiteiros dos Estados-membros manifestar o seu interesse em relação aos contratos, solicitando às entidades adjudicantes um convite para a apresentação de candidaturas nas condições exigidas;

Considerando que as informações suplementares sobre as empreitadas devem constar, como é hábito nos Estados-membros, do caderno de encargos relativo a cada empreitada ou de qualquer outro documento equivalente;

Considerando que convém prever normas comuns de participação nos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, normas essas que devem conter critérios de selecção qualitativa e critérios de adjudicação do contrato;

Considerando que é conveniente permitir que determinadas condições técnicas relativas aos anúncios e relatórios estatísticos requeridos pela presente directiva possam ser adaptadas em função da evolução das necessidades técnicas; que o anexo II da presente directiva faz referência à Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE); que a Comunidade pode, em caso de necessidade, rever ou substituir a sua nomenclatura comum e que é necessário tomar disposições para que as referências à nomenclatura NACE no referido anexo II possam ser adaptadas em conformidade;

Considerando que a presente directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das directivas enunciadas no anexo VII,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o

Para efeitos da presente directiva:

a) Os contratos de empreitada de obras públicas são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um empreiteiro, por um lado, e uma entidade adjudicante, definida na alínea b), por outro, que tenham por objecto quer a execução quer conjuntamente a execução e concepção das obras relativas a uma das actividades referidas no anexo II ou de uma obra definida na alínea c), quer a realização, seja por que meio for, de uma obra que satisfaça as necessidades indicadas pela entidade adjudicante;

b) São consideradas entidades adjudicantes o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais desses organismos de direito público.

Entende-se por organismo de direito público qualquer organismo:

- criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial,

- dotado de personalidade jurídica

e

- cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte destes últimos ou cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

As listas dos organismos e das categorias de organismos de direito público que preenchem os critérios referidos no segundo parágrafo da presente alínea constam do anexo I. Essas listas são tão completas quanto possível e podem ser revistas de acordo com o processo previsto no artigo 35o Para esse efeito, os Estados-membros notificarão periodicamente a Comissão das alterações introduzidas nas suas listas;

c) Entende-se por obra o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a preencher, por si mesmo, uma função económica ou técnica;

d) A concessão de obras públicas é um contrato que apresenta as mesmas características que as referidas na alínea a), com excepção de que a contrapartida das obras consiste quer unicamente no direito de exploração da obra quer nesse direito acompanhado do pagamento de um preço;

e) Os concursos públicos são processos nacionais em que qualquer empreiteiro interessado pode apresentar uma proposta;

f) Os concursos limitados são processos nacionais em que só os empreiteiros convidados pelas entidades adjudicantes podem apresentar uma proposta;

g) Os processos por negociação são os processos nacionais em que as entidades adjudicantes consultam empreiteiros à sua escolha, negociando as condições do contrato com um ou mais de entre eles;

h) O proponente é o empreiteiro que apresente uma proposta e o candidato é aquele que solicite um convite para participar num concurso limitado ou num processo por negociação.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades adjudicantes observem ou assegurem a observância do disposto na presente directiva sempre que subsidiem directamente em mais de 50 % um contrato de empreitada de obras celebrado por uma entidade exterior a elas próprias.

2. O disposto no no 1 diz apenas respeito aos contratos da classe 50, grupo 502 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE) e aos contratos de obras de construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo.

Artigo 3o

1. No caso de as entidades adjudicantes celebrarem um contrato de concessão de obras públicas, as regras de publicidade definidas nos nos 3, 6, 7 e 9 a 13 do artigo 11o e no artigo 15o serão aplicáveis a esse contrato, quando o seu valor for igual ou superior a 5 000 000 de ecus.

2. A entidade adjudicante pode:

- quer impor ao concessionário de obras públicas que confie a terceiros a execução de contratos que representem uma percentagem mínima de 30 % do valor global das obras que são objecto de concessão, prevendo simultaneamente a possibilidade de os candidatos aumentarem essa percentagem. Essa percentagem mínima deve ser indicada no contrato de concessão de obras,

- quer convidar os próprios candidatos a concessionários a indicar nas suas propostas a eventual percentagem do valor global das obras que são objecto da concessão que tencionem confiar a terceiros.

3. Sempre que o próprio concessionário for uma das entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1o, fica obrigado, em relação às obras a executar por terceiros, a respeitar o disposto na presente directiva.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os concessionários de obras públicas que não entidades adjudicantes apliquem as regras de publicidade definidas nos nos 4, 6, 7 e 9 a 13 do artigo 11o e no artigo 16o, na celebração de contratos de empreitada de obras com terceiros sempre que o valor desses contratos for igual ou superior a 5 000 000 de ecus. No entanto, não será necessária publicidade quando um contrato de empreitada preencher as condições de aplicação das hipóteses enunciadas no no 3 do artigo 7o

Não são consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.

Por empresa associada entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, ou qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem. Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa:

- detenha a maioria do capital subscrito da empresa,

ou

- disponha da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa

ou

- possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.

A lista exaustiva dessas empresas deve ser anexada à candidatura à concessão. Essa lista será actualizada em função das alterações que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas.

Artigo 4o

A presente directiva não é aplicável:

a) Aos contratos celebrados nos domínios mencionados nos artigos 2o, 7o, 8o e 9o da Directiva 90/531/CEE nem aos contratos que satisfaçam as condições do no 2 do artido 6o da mesma directiva;

b) Aos contratos de empreitada que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro em causa, ou quando a protecção dos interesses essenciais do Estado-membro o exija.

Artigo 5o

A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força:

a) De um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado CEE, entre um Estado-membro e um ou vários países terceiros e tendo por objecto trabalhos destinados à realização ou à exploração em comum de uma obra pelos Estados-signatários; todos os acordos serão comunicados à Comissão, que pode proceder a uma consulta no âmbito do Comité consultivo para os contratos de direito público, instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho(5) ;

b) De um acordo internacional relacionado com o estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado-membro ou de um país terceiro;

c) Do processo específico de uma organização internacional.

Artigo 6o

1. O disposto na presente directiva é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas cujo montante, calculado sem IVA, seja igual ou superior a 5 000 000 de ecus.

2. a) O contravalor do limiar em moedas nacionais será, em princípio, revisto de dois em dois anos, com efeitos em 1 de Janeiro de 1992. O cálculo desse contravalor baseia-se na média dos valores dessas moedas, expressos em ecus, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão que produz efeitos em 1 de Janeiro. Esses contravalores serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos primeiros dias de Novembro.

b) O método de cálculo previsto na alínea a) será reanalisado, sob proposta da Comissão, pelo Comité consultivo para os contratos de direito público, em princípio dois anos após a sua primeira aplicação.

3. Quando uma obra se encontrar dividida em vários lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada lote deve ser tido em consideração na avaliação do montante referido no no 1. Quando o valor cumulativo dos lotes for igual ou superior ao montante indicado no no 1, o disposto nesse número aplica-se a todos os lotes. Todavia, as entidades adjudicantes podem derrogar a aplicação do no 1 em relação a lotes cujo valor calculado sem IVA seja inferior a 1 000 000 de ecus, desde que o montante cumulativo desses lotes não exceda 20 % do valor cumulativo de todos os lotes.

4. As obras e os contratos não podem ser cindidos com o propósito de os subtrair à aplicação da presente directiva.

5. Para o cálculo do montante referido no no 1, bem como no artigo 7o, será tomado em consideração, além do valor dos contratos de empreitada de obras públicas, o valor estimado dos formecimentos necessários à execução das obras e postos à disposição do empreiteiro pelas entidades adjudicantes.

Artigo 7o

1. Na celebração dos respectivos contratos de empreitada de obras públicas, as entidades adjudicantes aplicarão os processos definidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 1o, adaptados à presente directiva.

2. As entidades adjudicantes podem adjudicar os respectivos contratos de empreitada de obras por meio do processo por negociação, após publicação de um anúncio e selecção dos candidatos segundo critérios qualitativos e conhecidos, nos seguintes casos:

a) Em presença de propostas irregulares apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado, ou em caso de apresentação de propostas inaceitáveis face às disposições nacionais compatíveis com o disposto no título IV, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. As entidades adjudicantes não publicarão um anúncio se incluírem no processo por negociação todas as empresas que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 24o a 29o e que, no concurso público ou limitado anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do processo de celebração do contrato;

b) Em relação a obras realizadas apenas para fins de investigação, ensaio ou aperfeiçoamento e não com o objectivo de assegurar a rentabilidade ou a cobertura dos custos de investigação e de desenvolvimento;

c) Em casos excepcionais, quando se tratar de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços.

3. As entidades adjudicantes podem igualmente adjudicar contratos de empreitada de obras por meio do processo por negociação, sem publicação prévia de anúncio, nos seguintes casos:

a) Na falta de propostas ou de propostas apropriadas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. A pedido da Comissão, deve ser-lhe apresentado um relatório;

b) Em obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a um empreiteiro determinado;

c) Na medida do estritamente necessário, quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão, não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelo processo por negociação referidos no no 2. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

d) Em obras complementares que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessárias, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra descrita naqueles documentos, desde que sejam atribuídas ao empreiteiro que executa a referida obra:

- quando essas obras não possam ser técnica ou economicamente separadas do contrato principal sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes,

- ou quando essas obras, embora separáveis da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessárias para a perfeição do contrato.

Contudo, o valor cumulativo dos contratos relativos às obras complementares não deve exceder 50 % do montante do contrato principal;

e) Em obras novas que consistam na repetição de obras similares confiadas à empresa adjudicatária de um primeiro contrato, pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado de acordo com os processos referidos no no 4.

A possibilidade de recorrer ao processo por negociação deve ser indicada na abertura do concurso inicial e o montante total previsto para a continuação das obras será tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação do artigo 6o Só pode recorrer-se ao processo por negociação no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

4. Nos restantes casos, as entidades adjudicantes adjudicarão as suas empreitadas recorrendo a um concurso público ou a um concurso limitado.

Artigo 8o

1. No prazo de quinze dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites que o solicitem os motivos da recusa das suas candidaturas ou propostas e, quando se trate de propostas, o nome do adjudicatário.

2. A entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes que o solicitem as razões por que decidiu não adjudicar um contrato objecto de concurso ou recomeçar o processo. A entidade adjudicante comunicará também a sua decisão ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

3. Em relação a cada adjudicação, as entidades adjudicantes devem elaborar um relatório que incluirá pelo menos:

- o nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato,

- os nomes dos candidatos ou proponentes admitidos e a justificação da sua escolha,

- os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos da sua recusa,

- o nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se conhecida, a parte do contrato que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros,

- no que respeita aos processos por negociação, a indicação das circunstâncias referidas no artigo 7o que justifiquem o recurso a esse tipo de processos.

Esse relatório ou os seus pontos principais serão comunicados à Comissão, a pedido desta.

Artigo 9o

Em relação aos contratos de concepção e construção de um conjunto de habitações sociais cujo projecto, em virtude da importância, complexidade e duração prevista das respectivas obras, deva ser elaborado, desde o início, com base numa estreita colaboração por uma equipa que inclua delegados das entidades adjudicantes, peritos e o empreiteiro que terá a seu cargo a execução das obras, pode recorrer-se a um processo especial de adjudicação destinado a escolher o empreiteiro mais apto a ser integrado na equipa.

As entidades adjudicantes devem, em especial, incluir no anúncio do concurso uma descrição das obras tão exacta quanto possível, que permita aos empreiteiros interessados uma apreciação válida do projecto a executar. Por outro lado, as entidades adjudicantes mencionarão no anúncio de concurso, nos termos dos artigos 24o a 29o, as condições pessoais, técnicas e financeiras que os candidatos devem preencher.

Sempre que recorram a esse tipo de processos, as entidades adjudicantes aplicarão as regras comuns de publicidade relativas aos concursos limitados e as relativas aos critérios de selecção qualitativa.

TÍTULO II REGRAS COMUNS NO DOMÍNIO TÉCNICO

Artigo 10o

1. As especificações técnicas referidas no anexo III constam dos documentos gerais ou dos documentos contratuais relativos a cada contrato.

2. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas serão definidas pelas entidades adjudicantes por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns.

3. Qualquer entidade adjudicante pode derrogar o disposto no no 2:

a) Se as normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluírem qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou se não existirem meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas, com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns;

b) Se essas normas, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns impuserem a utilização de produtos ou materiais incompatíveis com instalações já utilizadas pelas entidades adjudicantes ou implicarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas apenas no âmbito de uma estratégia claramente definida e estabelecida tendo em vista a transição, num prazo determinado, para normas europeias, condições de homologação técnicas europeias ou especificações técnicas comuns;

c) Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e por esse motivo não for adequado o recurso a normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns existentes.

4. As entidades adjudicantes que recorram ao disposto no no 3 indicarão, sempre que possível, no anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou no caderno de encargos, as razões que determinam esse recurso, devendo, em todos os casos, indicar as referidas razões na sua documentação interna e fornecer essa informação, a pedido, aos Estados-membros e à Comissão.

5. Na falta de normas europeias, de condições de homologação técnica europeias ou de especificações técnicas comuns, as especificações técnicas:

a) Devem ser definidas por referência às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes com as exigências essenciais enunciadas nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos nelas previstos e, em especial, nos termos dos processos previstos na Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção(6) ;

b) Podem ser definidas por referência às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização de obras e de utilização dos produtos;

c) Podem ser definidas por referência a outros documentos.

Nesse caso, convém que se tome por referência, por ordem de preferência:

i) as normas nacionais que transpõem normas internacionais aceites pelo país da entidade adjudicante,

ii) as outras normas e condições internas de homologação técnica do país da entidade adjudicante,

iii) qualquer outra norma.

6. A menos que essas especificações sejam justificadas pelo objecto do contrato, os Estados-membros proibirão a introdução, nas cláusulas contratuais específicas de um determinado contrato, de especificações técnicas que mencionem produtos de um determinado fabrico ou proveniência ou processos especiais e que, portanto, tenham por efeito favorecer ou eliminar certas empresas. É nomeadamente proibida a indicação de marcas, de patentes ou de tipos, ou de uma determinada origem ou produção; no entanto, essa indicação acompanhada da menção «ou equivalente» é autorizada quando as entidades adjudicantes não tenham a possibilidade de fornecer uma descrição do objecto do contrato por meio de especificações suficientemente precisas e inteligíveis para todos os interessados.

TÍTULO III REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE

Artigo 11o

1. As entidades adjudicantes darão a conhecer, por meio de um anúncio indicativo, as características essenciais dos contratos de empreitada de obras que tencionem celebrar e cujo valor seja igual ou superior ao limite máximo estipulado no no 1 do artigo 6o

2. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato de empreitada de obras públicas por meio de concurso público ou limitado ou, nos casos referidos no no 2 do artigo 7o, de processo por negociação, darão a conhecer a sua intenção através de anúncio.

3. As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessão de obras públicas darão a conhecer a sua intenção por meio de anúncio.

4. Os concessionários de obras públicas que não as entidades adjudicantes que desejem celebrar um contrato de empreitada com um terceiro, na acepção do no 4 do artigo 3o, darão a conhecer a sua intenção por meio de anúncio.

5. As entidades adjudicantes que tenham celebrado um contrato darão a conhecer o respectivo resultado por meio de anúncio. Contudo, em determinados casos, podem não ser publicadas determinadas informações relativas à adjudicação, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre empreiteiros.

6. Os anúncios referidos nos nos 1 a 5 serão elaborados em conformidade com os modelos reproduzidos nos anexos IV, V e VI e especificarão as informações aí pedidas.

As entidades adjudicantes não podem exigir outras condições para além das previstas nos artigos 26o e 27o quando pedirem informações sobre as condições de carácter económico e técnico que exigem aos empreiteiros para a sua selecção (ponto 11 da secção B do anexo IV, ponto 10 da secção C do anexo IV e ponto 9 da secção D do anexo IV).

7. Os anúncios referidos nos nos 1 a 5 serão enviados pelas entidades adjudicantes, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. No caso do processo urgente previsto no artigo 14o, os anúncios serão enviados por telex, telegrama ou telecopiadora.

O anúncio previsto no no 1 será enviado o mais rapidamente possível depois de ter sido tomada a decisão que autoriza o programa em que se inserem os contratos de empreitada que as entidades adjudicantes tencionam celebrar.

O anúncio previsto no no 5 será enviado, o mais tardar, quarenta e oito dias após a adjudicação da empreitada em causa.

8. Os anúncios previstos nos nos 1 e 5 serão publicados na íntegra no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED, nas línguas oficiais das Comunidades, apenas fazendo fé o texto da língua original.

9. Os anúncios referidos nos nos 2, 3 e 4 serão publicados na íntegra no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED, nas respectivas línguas originais. Um resumo dos elementos importantes de cada anúncio será publicado nas outras línguas oficiais das Comunidades, apenas fazendo fé o texto da língua original.

10. O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicará os anúncios, o mais tardar, doze dias após a data do respectivo envio. No caso do processo acelerado previsto no artigo 14o, esse prazo será reduzido para cinco dias.

11. A publicação dos anúncios nos jornais oficiais ou na imprensa do país da entidade adjudicante não deve efectuar-se antes da data de envio ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e deve fazer referência a essa data. A publicação não deve conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

12. As entidades adjudicantes devem poder provar a data de envio.

13. As despesas de publicação dos anúncios no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ficam a cargo das Comunidades. O anúncio não pode exceder uma página do referido jornal, ou seja, cerca de 650 palavras. Cada número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de que conste um ou mais anúncios deve reproduzir o ou os modelos em que o ou os anúncios publicados se baseiam.

Artigo 12o

1. Nos concursos públicos, o prazo de recepção das propostas fixado pelas entidades adjudicantes não pode ser inferior a cinquenta e dois dias a contar da data de envio do anúncio.

2. O prazo de recepção das propostas previsto no no 1 pode ser reduzido para trinta e seis dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no no 1 do artigo 11o, elaborado em conformidade com o modelo reproduzido no anexo IV, secção A, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Desde que tenham sido pedidos em tempo útil, os cadernos de encargos e os documentos complementares devem ser enviados aos empreiteiros pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes, nos seis dias seguintes à recepção do pedido.

4. Desde que tenham sido pedidas em tempo útil, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes, o mais tardar, seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas.

5. Quando, devido ao seu volume, os cadernos de encargos e os documentos ou informações complementares não puderem ser fornecidos nos prazos fixados nos nos 3 e 4 ou quando as propostas apenas possam ser apresentadas depois de visita aos locais ou de consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos previstos nos nos 1 e 2 devem ser adequadamente prorrogados.

Artigo 13o

1. Nos concursos limitados e nos processos por negociação na acepção do no 2 do artigo 7o, o prazo de recepção dos pedidos de participação, fixado pelas entidades adjudicantes, não pode ser inferior a trinta e sete dias a contar da data de envio do anúncio.

2. As entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar as suas propostas. A carta de convite será acompanhada do caderno de encargos e dos documentos complementares e incluirá, pelo menos:

a) Eventualmente, o endereço do serviço onde podem ser pedidos o caderno de encargos e os documentos complementares e a data limite de apresentação desse pedido, bem como o montante e as modalidades de pagamento da quantia que deva ser eventualmente paga para obtenção desses documentos;

b) A data limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;

c) Uma referência ao anúncio publicado;

d) A indicação dos documentos a juntar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis fornecidas pelo candidato, nos termos do no 7 do artigo 11o, quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo em condições idênticas às previstas nos artigos 26o e 27o;

e) Os critérios de adjudicação do contrato, caso não constem do anúncio.

3. Nos concursos limitados, o prazo de recepção das propostas, fixado pelas entidades adjudicantes, não pode ser inferior a quarenta dias a contar da data de envio do convite escrito.

4. O prazo de recepção das propostas previsto no no 3 pode ser reduzido para vinte seis dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no no 1 do artigo 11o, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV, secção A, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5. Os pedidos de participação nos processos de adjudicação dos contratos podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone. Nos quatro últimos casos, devem ser confirmados por carta a enviar antes de decorrido o prazo previsto no no 1.

6. Desde que tenham sido pedidas em tempo útil, as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes, o mais tardar, seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas.

7. Quando as propostas apenas possam ser feitas depois de visita aos locais ou de consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos previstos nos nos 3 e 4 devem ser adequadamente prorrogados.

Artigo 14o

1. Nos casos em que a urgência torne impraticáveis os prazos previstos no artigo 13o, as entidades adjudicantes podem fixar os prazos seguintes:

a) Um prazo para a recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio;

b) Um prazo para a recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data do convite.

2. Desde que tenham sido pedidas em tempo útil, as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes, o mais tardar, quatro dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas.

3. Os pedidos de participação nos concursos e os convites para a apresentação de propostas devem ser feitos pelas vias mais rápidas possíveis. Os pedidos de participação nos concursos que forem feitos por telegrama, telex, telecopiadora ou telefone devem ser confirmados por carta a enviar antes de decorrido o prazo previsto no no 1.

Artigo 15o

As entidades adjudicantes que pretendam recorrer à concessão de obras públicas fixarão um prazo para a apresentação das candidaturas à concessão, que não pode ser inferior a cinquenta e dois dias a contar da data de envio do anúncio.

Artigo 16o

Nos contratos de empreitada de obras celebrados pelos concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, os concessionários fixarão o prazo de recepção dos pedidos de participação, que não pode ser inferior a trinta e sete dias a contar da data de envio do anúncio, e o prazo de recepção das propostas, que não pode ser inferior a quarenta dias a contar da data de envio do anúncio ou do convite para apresentação de propostas.

Artigo 17o

As entidades adjudicantes podem mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias anúncios de empreitadas de obras públicas que não estejam sujeitos à publicidade obrigatória prevista na presente directiva.

TÍTULO IV REGRAS COMUNS DE PARTICIPAÇÃO Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 18o

A atribuição do contrato far-se-á com base nos critérios previstos no capítulo 3 do presente título, tendo em conta o disposto no artigo 19o e depois de as entidades adjudicantes terem verificado a aptidão dos empreiteiros não excluídos por força do artigo 24o, de acordo com os critérios de capacidade económica, financeira e técnica mencionados nos artigos 26o a 29o

Artigo 19o

Quando o critério de atribuição do contrato for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por proponentes quando essas variantes preencham os requisitos mínimos exigidos pelas entidades adjudicantes.

As entidades adjudicantes indicarão, no caderno de encargos, as condições mínimas que as variantes devem respeitar, bem como as regras da sua apresentação. Se não forem autorizadas variantes, as entidades adjudicantes mencionarão esse facto no anúncio de concurso.

As entidades adjudicantes não podem recusar a apresentação de uma variante pelo simples facto de ela ter sido elaborada de acordo com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias, a especificações técnicas comuns referidas no no 2 do artigo 10o ou ainda a especificações técnicas nacionais referidas no no 5, alíneas a) e b), do artigo 10o

Artigo 20o

No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que lhe comunique, na respectiva proposta, a parte do contrato que tenciona eventualmente subcontratar com terceiros.

Essa comunicação não prejudica a questão da responsabilidade do empreiteiro principal.

Artigo 21o

Os agrupamentos de empreiteiros são autorizados a apresentar propostas. Não se pode exigir que esses agrupamentos adoptem uma forma jurídica determinada para efeitos de apresentação da proposta, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar essa forma quando a empreitada lhe for atribuída.

Artigo 22o

1. Nos concursos limitados e nos processos por negociação, as entidades adjudicantes seleccionarão, com base nas informações relativas à situação pessoal dos empreiteiros e nas informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que estes devem preencher, os candidatos que convidarão a apresentar uma proposta ou a negociar, de entre os que tenham as qualificações requeridas nos artigos 24o a 29o

2. Quando celebrem um contrato por meio de concurso limitado, as entidades adjudicantes podem determinar o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de empresas que tencionam convidar. Nesse caso, o intervalo de variação será indicado no anúncio de concurso. O intervalo de variação será determinado em função da natureza da obra a realizar. O limite inferior do intervalo de variação não deve ser menor do que cinco. O limite superior do intervalo de variação pode ser fixado em vinte.

Em qualquer circunstância, o número de candidatos admitidos à apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva.

3. Quando as entidades adjudicantes celebrem um contrato através do processo por negociação, nos casos previstos no no 2 do artigo 7o, o número de candidatos admitidos a negociar não pode ser inferior a três, desde que haja um número suficiente de candidatos adequados.

4. Os Estados-membros assegurarão que as entidades adjudicantes convidem, sem discriminação, os empreiteiros dos outros Estados-membros que possuam as qualificações exigidas, nas mesma condições que as aplicáveis aos seus nacionais.

Artigo 23o

1. As entidades adjudicantes podem indicar no caderno de encargos, ou ser obrigadas a fazê-lo por um Estado-membro, a ou as autoridades junto das quais os proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-membro, região ou localidade em que as obras irão ser efectuadas e que serão aplicáveis às obras efectuadas no estaleiro durante a execução da empreitada.

2. As entidades adjudicantes que fornecerem as informações referidas no no 1 pedirão aos proponentes ou aos participantes num processo de adjudicação que indiquem terem tomado em consideração, na elaboração das propostas, as obrigações relativas às disposições de protecção e às condições de trabalho em vigor no local onde as obras irão ser efectuadas. Este facto não prejudica a aplicação do disposto no no 4 do artigo 30o quanto à verificação de propostas anormalmente baixas.

Capítulo 2

Critérios de selecção qualitativa

Artigo 24o

Podem ser excluídos da participação num processo de adjudicação os empreiteiros que:

a) Se encontrem em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) Tenham pendente processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

c) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

d) Tenham cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

e) Não tenham cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de quotização para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontram estabelecidos ou com as do país da entidade adjudicante;

f) Não tenham cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas, de acordo com as disposições legais do país onde se encontram estabelecidos ou com as do país da entidade adjudicante;

g) Tenham incorrido, com culpa grave, em falsas declarações ao prestar as informações exigíveis nos termos do presente capítulo.

Sempre que a entidade adjudicante solicite ao empreiteiro prova de que nenhum dos casos referidos nas alíneas a), b), c), e) ou f) se lhe aplica, aceitará como prova bastante:

- nos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência e do qual conste que aqueles requisitos se encontram preenchidos,

- nos casos previstos nas alíneas e) e f), um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-membro em causa.

Se o país em questão não emitir esse tipo de documentos ou certificados, estes podem ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-membros onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

Os Estados-membros designarão as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos acima mencionados e informarão imediatamente desse facto os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 25o

Pode ser solicitada a qualquer empreiteiro que pretenda participar num processo de adjudicação de uma empreitada de obras públicas prova da sua inscrição no registo profissional, nas condições previstas na legislação do Estado-membro onde está estabelecido:

- na Bélgica, o «Registre du Commerce» e «Handelsregister»,

- na Dinarmarca, o «Handelsregisteret», «Aktieselskabsregistret» e «Erhvervsregistret»,

- na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,

- na Grécia, o «Registo das empresas das obras públicas» (Mitroo Ergoliptikon Epicheiriseon M.E.E.P.) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (YPECHODE),

- em Espanha, o «Registro Oficial de Contratistas del Ministerio de Industria, Comercio y Turismo»,

- em França, o «Registre du commerce» e o «Répertoire des métiers»,

- na Itália, o «Registro della Camera di Commercio, Industria, Agricoltura e Artigianato»,

- no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,

- nos Países Baixos, o «Handelsregister»,

- em Portugal, a «Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP)»,

- no Reino Unido e na Irlanda, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies» ou do «Registrar of Friendly Societies» ou, se não for esse o caso, um atestado de que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a referida profissão no país onde se encontra estabelecido num lugar específico e sob uma determinada firma.

Artigo 26o

1. A prova da capacidade financeira e económica do empreiteiro pode ser feita, regra geral, por um ou vários dos elementos seguintes:

a) Declarações bancárias adequadas;

b) Apresentação dos balanços ou extractos desses balanços sempre que a publicação dos balanços seja exigida pela legislação do país onde o empreiteiro está estabelecido;

c) Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o seu volume de negócios em obras nos três últimos exercícios.

2. As entidades adjudicantes devem especificar no anúncio ou no convite para apresentação de propostas o ou os elementos escolhidos e os elementos de prova que pretendem para além dos referidos no no 1.

3. Se, por qualquer razão justificada, o empreiteiro não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento considerado adequado pela entidade adjudicante.

Artigo 27o

1. A prova da capacidade técnica do empreiteiro pode ser feita:

a) Por certificados de habilitações literárias e profissionais do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa e, em especial, do ou dos responsáveis pela orientação das obras;

b) Pela lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes. Estes certificados indicarão o montante, a data e o local de execução das obras e referirão se foram efectuadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas. Se necessário, esses certificados serão enviados directamente à entidade adjudicante pela autoridade competente;

c) Por uma declaração que descreva as ferramentas, o material e o equipamento técnico que o empreiteiro utilizará na execução da obra;

d) Por uma declaração relativa aos efectivos médios anuais da empresa e ao número dos seus quadros nos três últimos anos;

e) Por uma declaração que mencione os técnicos ou os serviços técnicos, quer estejam ou não integrados na empresa, a que o empreiteiro recorrerá para a execução da obra.

2. A entidade adjudicante deve especificar no anúncio ou no convite para apresentação de propostas os elementos de referência que pretende obter.

Artigo 28o

A entidade adjudicante pode, dentro dos limites dos artigos 24o a 27o, convidar o empreiteiro a completar os certificados e documentos apresentados ou a explicitá-los.

Artigo 29o

1. Os Estados-membros que tenham listas oficiais de empreiteiros aprovados devem adaptá-las ao disposto nas alíneas a) a d) e g) do artigo 24o e nos artigos 25o, 26o e 27o

2. Os empreiteiros inscritos nessas listas podem, em relação a cada contrato, apresentar à entidade adjudicante um certificado de registo emitido pela autoridade competente. Esse certificado deve indicar os elementos de referência que permitam a sua inscrição na lista e a classificação que lhes é atribuída na lista.

3. A inscrição nessas listas oficiais, certificada pelos organismos competentes, constitui uma presunção de aptidão, para obras correspondentes à classificação do empreiteiro em causa, perante as entidades adjudicantes dos outros Estados-membros, apenas na acepção das alíneas a) a d) e g) do artigo 24o, do artigo 25o, das alíneas b) e c) do artigo 26o e das alíneas b) e d) do artigo 27o

As informações extraídas do registo numa lista oficial não podem ser contestadas. No entanto, no que diz respeito ao pagamento das quotizações para a segurança social, pode ser exigido um certificado suplementar a qualquer empreiteiro inscrito, por ocasião de cada processo de adjudicação.

As entidades adjudicantes de outros Estados-membros aplicarão as disposições acima referidas apenas em benefício dos empreiteiros estabelecidos no país que elaborou a lista oficial.

4. Para o registo dos empreiteiros dos outros Estados-membros numa lista oficial, não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos empreiteiros nacionais e, em caso algum, nenhuma para além das previstas nos artigos 24o a 27o

5. Os Estados-membros que possuam listas oficiais serão obrigados a comunicar aos outros Estados-membros o endereço do organismo para o qual devem ser enviados os pedidos de registo.

Capítulo 3

Critérios de adjudicação dos contratos

Artigo 30o

1. Os critérios que a entidade adjudicante tomará como base para a adjudicação de contratos são os seguintes:

a) Ou unicamente o preço mais baixo;

b) Ou, quando a adjudicação se fizer à proposta economicamente mais vantajosa, vários critérios que variam consoante o contrato em questão: por exemplo, o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rentabilidade e o valor técnico.

2. No caso referido no no 1, alínea b), as entidades adjudicantes mencionarão, no caderno de encargos ou no anúncio do concurso, todos os critérios de adjudicação que tencionam aplicar, se possível, por ordem decrescente da importância que lhes é atribuída.

3. O no 1 não é aplicável quando um Estado-membro se basear noutros critérios para a adjudicação dos contratos, no âmbito de uma regulamentação em vigor no momento da adopção da presente directiva e que tenha em vista dar preferência a certos proponentes, desde que a regulamentação invocada seja compatível com o Tratado.

4. Se, em relação a um determinado contrato, as propostas parecerem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, a entidade adjudicante solicitará por escrito, antes de rejeitar essas propostas, esclarecimentos sobre os elementos constitutivos das propostas que considere relevantes e verificará esses elementos tendo em conta as explicações recebidas.

A entidade adjudicante pode tomar em consideração justificações inerentes à economia do processo de construção, às soluções técnicas adoptadas, às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para executar os trabalhos ou à originalidade do projecto do proponente.

Se os documentos relativos ao concurso previrem a adjudicação do contrato pelo preço mais baixo, a entidade adjudicante deve comunicar à Comissão a rejeição das propostas consideradas demasiado baixas.

Todavia, até ao final de 1992 e sempre que a legislação nacional em vigor o permita, as entidades adjudicantes podem, excepcionalmente e excluindo qualquer discriminação fundada na nacionalidade, rejeitar propostas de carácter anormalmente baixo em relação às prestações a efectuar sem terem de se submeter ao processo previsto no primeiro parágrafo, no caso de o número dessas propostas para um determinado contrato ser de tal modo elevado que a aplicação desse processo conduza a um atraso substancial e comprometa o interesse público inerente à realização do contrato em questão. O recurso a este processo excepcional será mencionado no anúncio referido no no 5 do artigo 11o

Artigo 31o

1. A presente directiva não prejudica a aplicação, até 31 de Dezembro de 1992, das disposições nacionais em vigor sobre a celebração de contratos de empreitada de obras públicas cujo objectivo seja reduzir as diferenças entre as diversas regiões e promover o emprego nas regiões menos favorecidas ou afectadas pelo declínio industrial, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado e, nomeadamente, com os princípios da exclusão de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como com as obrigações internacionais da Comunidade.

2. O no 1 é aplicável sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 30o

Artigo 32o

1. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições nacionais referidas no no 3 do artigo 30o e no artigo 31o e das respectivas regras de execução.

2. Os Estados-membros em causa enviarão anualmente à Comissão um relatório descrevendo a aplicação das disposições referidas no no 1. Esses relatórios serão apresentados ao Comité consultivo para os contratos de direito público.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33o

Os prazos para a recepção das propostas ou dos pedidos de participação serão calculados nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos(7) .

Artigo 34o

1. Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Outubro de 1993, um relatório estatístico sobre os contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes, no ano anterior e, posteriormente, de dois em dois anos, em 31 de Outubro.

Não obstante, no que diz respeito à Grécia, Espanha e Portugal, a data de 31 de Outubro de 1993 é substituída pela de 31 de Outubro de 1995.

2. Esses relatórios estatísticos indicarão, pelo menos, o número e o valor dos contratos celebrados acima do limiar por cada entidade adjudicante ou categoria de entidades adjudicantes, discriminando, na medida do possível, por processo de concurso, categoria de obras e nacionalidade do empreiteiro a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados nos termos do artigo 7o, com indicação do número e valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros.

3. A Comissão determinará a natureza das informações estatísticas complementares exigidas nos termos da presente directiva, de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 35o

Artigo 35o

1. O anexo I será alterado pela Comissão de acordo com o processo previsto no no 3 sempre que, nomeadamente, em função das notificações dos Estados-membros, seja necessário:

a) Excluir desse anexo os organismos de direito público que deixem de satisfazer os critérios definidos na alínea b) do artigo 1o;

b) Incluir nesse anexo os organismos de direito público que satisfaçam esses critérios.

2. As condições de elaboração, transmissão, recepção, tradução, recolha e distribuição dos anúncios referidos no artigo 11o e dos relatórios estatísticos previstos no artigo 34o, a nomenclatura prevista no anexo II e a referência a determinadas posições da nomenclatura nos anúncios podem ser alteradas de acordo com o processo previsto no no 3.

3. O presidente do comité submeterá à apreciação deste um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer será exarado em acta, tendo, além disso, cada Estado-membro o direito de solicitar que a sua posição conste dessa mesma acta.

A Comissão terá na maior conta o parecer do comité e informá-lo-á do modo como o seu parecer foi tomado em consideração.

4. As versões alteradas do anexo I e II e das condições referidas no no 2 serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 36o

1. É revogada a Directiva 71/305/CEE(8) , sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros em relação aos prazos de transposição e de aplicação constantes do anexo VII.

2. Todas as remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 37o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG

- a Decisão 90/380/CEE da Comissão (JO no L 187 de 19. 7. 1990, p. 55),

- o no 2 do artigo 35o da Directiva 90/531/CEE (JO no L 297 de 29. 10. 1990, p.1),

- a Directiva 93/4/CEE (JO no L 38 de 16. 2. 1993, p. 31).

(1) JO no C 46 de 20. 2. 1992, p. 79.

(2) JO no C 125 de 18. 5. 1992, p. 171, e JO no C 305 de 23. 11. 1992, p. 73.

(3) JO no C 106 de 27. 4. 1992, p. 11.

(4) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/531/CEE (JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1).

(5) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 15. Decisão alterada pela Decisão 77/63/CEE (JO no L 13 de 15. 1. 1977, p. 15).

(6) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(7) JO no L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

(8) Incluindo as disposições que a alteraram, ou seja:

- a Directiva 78/669/CEE (JO no L 225 de 16. 8. 1978, p. 41),

- a Directiva 89/440/CEE (JO no L 210 de 21. 7. 1989, p. 1),

ANEXO I

LISTAS DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO REFERIDOS NA ALÍNEA b) DO ARTIGO 1o I. NA BÉLGICA Organismos

- Archives générales du Royaume et Archives de l'État dans les Provinces - Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën,

- Conseil autonome de l'enseignement communautaire - Autonome Raad van het Gemeenschapsuitzendingen,

- Radio et télévision belges, émissions néerlandaises - Belgische Radio en Televisie, Nederlandse uitzendingen,

- Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft (Centre de radio et télévision belge de la Communauté de langue allemande - Centrum voor Belgische Radio en Televisie voor de Duitstalige Gemeenschap),

- Bibliothèque royale Albert Ier - Koninklijke Bibliotheek Albert I,

- Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage - Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen,

- Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité - Hulpkas voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekeringen,

- Caisse nationale des pensions de retraite et de survie - Rijkskas voor Rust- en Overlevingspensioenen,

- Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge - Hulp- en Voorzorgskas voor Zeevarenden onder Belgische Vlag,

- Caisse nationale des calamités - Nationale Kas voor de Rampenschade,

- Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie diamantaire - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders der Diamantnijverheid,

- Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie du bois - Bijzondere Verrekenas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders in de Houtnijverheid,

- Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises de batellerie - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart,

- Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises de chargement, déchargement et manutention de marchandises dans les ports débarcadères, entrepôts et stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales des régions maritimes») - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd: «Bijzondere Compensatiekas voor kindertoeslagen van de zeevaartgewesten»),

- Centre informatique pour la Région bruxelloise - Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest,

- Commissariat général de la Communauté flamande pour la coopération internationale - Commissariaat-generaal voor Internationale Samenwerking van de Vlaamse Gemeenschap,

- Commissariat général pour les relations internationales de la Communauté française de Belgique - Commissariaat-generaal bij de Internationale Betrekkingen van de Franse Gemeenschap van België,

- Conseil central de l'économie - Centrale Raad voor het Bedrijfsleven,

- Conseil économique et social de la Région wallonne - Sociaal-economische Raad van het Waals Gewest,

- Conseil national du travail - Nationale Arbeidsraad,

- Conseil supérieur des classes moyennes - Hoge Raad voor de Middenstand,

- Office pour les travaux d'infrastructure de l'enseignement subsidié - Dienst voor Infrastructuurwerken van het Gesubsidieerd Onderwijs,

- Fondation royale - Koninklijke Schenking,

- Fonds communautaire de garantie des bâtiments scolaires - Gemeenschappelijk Waarborgfonds voor Schoolgebouwen,

- Fonds d'aide médicale urgente - Fonds voor Dringende Geneeskundige Hulp,

- Fonds des accidents du travail - Fonds voor Arbeidsongevallen,

- Fonds des maladies professionnelles - Fonds voor Beroepsziekten,

- Fonds des routes - Wegenfonds,

- Fonds d'indemnisation des travailleurs licenciés en cas de fermeture d'entreprises - Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen Ontslagen Werknemers,

- Fonds national de garantie pour la réparation des dégâts houillers - Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnschade,

- Fonds national de retraite des ouvriers mineurs - Nationaal Pensioenfonds voor Mijnwerkers,

- Fonds pour le financement des prêts à des États étrangers - Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten,

- Fonds pour la rémunération des mousses enrôlés à bord des bâtiments de pêche - Fonds voor Scheepsjongens aan Boord van Vissersvaartuigen,

- Fonds wallon d'avances pour la réparation des dommages provoqués par des pompages et des prises d'eau souterraine - Waals Fonds van voorschotten voor het Herstel van de Schade veroorzaakt door Grondwaterzuiveringen en Afpompingen,

- Institut d'aéronomie spatiale - Instituut voor Ruimte-aëronomie,

- Institut belge de normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie,

- Institut bruxellois de l'environnement - Brussels Instituut voor Milieubeheer,

- Institut d'expertise vétérinaire - Instituut voor Veterinaire Keuring,

- Institut économique et social des classes moyennes - Economisch en Sociaal Instituut voor de Middenstand,

- Institut d'hygiène et d'épidémiologie - Instituut voor Hygiëne en Epidemiologie,

- Institut francophone pour la formation permanente des classes moyennes - Franstalig Instituut voor Permanente Vorming voor de Middenstand,

- Institut géographique national - National Geografisch Instituut,

- Institut géotechnique de l'État - Rijksinstituut voor Grondmechanica,

- Institut national d'assurance maladie-invalidité - Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering,

- Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants - Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen,

- Institut national des industries extractives - Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven,

- Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre - Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers,

- Institut pour l'amélioration des conditions de travail - Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden,

- Institut pour l'encouragement de la recherche sccientifique dans l'industrie et l'agriculture - Instituut tot Aanmoediging van het Wetenschappelijk Onderzoek in Nijverheid en Landbouw,

- Institut royal belge des sciences naturelles - Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen,

- Institut royal belge du patrimoine artistique - Koninklijk Belgisch Instituut voor het Kunstpatrimonium,

- Institut royal de météorologie - Koninklijk Meteorologisch Instituut,

- Enfance et famille - Kind en Gezin,

- Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtingen,

- Mémorial national du fort de Breendonck - Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonck,

- Musée royal de l'Afrique centrale - Koninklijk Museum voor Midden-Afrika,

- Musées royaux d'art et d'histoire - Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis,

- Musées royaux des beaux-arts de Belgique - Koninklijke Musea voor Schone Kunsten van België,

- Observatoire royal de Belgique - Koninklijke Sterrenwacht van België,

- Office belge de l'économie et de l'agriculture - Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw,

- Office belge du commerce extérieur - Belgische Dienst voor Buitenlandse Handel,

- Office central d'action sociale et culturelle au profit des membres de la communauté militaire - Centrale Dienst voor Sociale en Culturele Actie ten behoeve van de Leden van de Militaire Gemeenschap,

- Office de la naissance et de l'enfance - Dienst voor Borelingen en Kinderen,

- Office de la navigation - Dienst voor de Scheepvaart,

- Office de promotion du tourisme de la Communauté française - Dienst voor de Promotie van het toerisme van de Franse Gemeenschap,

- Office de renseignements et d'aide aux familles des militaires - Hulp- en Informatiebureau voor Gezinnen van Militairen,

- Office de sécurité sociale d'outre-mer - Dienst voor Overzeese Sociale Zekerheid,

- Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés - Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers,

- Office national de l'emploi - Rijksdienst voor de Arbeidsvoorziening,

- Office national des débouchés agricoles et horticoles - Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten,

- Office national de sécurité sociale - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid,

- Office national de sécurité sociale des administrations provinciales et locales - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid van de Provinciale en Plaatselijke Overheidsdiensten,

- Office national des pensions - Rijksdienst voor Pensioenen,

- Office national des vacances annuelles - Rijksdienst voor de Jaarlijkse Vakantie,

- Office national du lait - nationale Zuiveldienst,

- Office régional bruxellois de l'emploi - Brusselse Gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling,

- Office régional et communautaire de l'emploi et de la formation - Gewestelijke en Gemeenschappelijke Dienst voor Arbeidsvoorziening en Vorming,

- Office régulateur de la navigation intérieure - Dienst voor Regeling der Binnenvaart,

- Société publique des déchets pour la Région flamande - Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest,

- Orchestre national de Belgique - Nationaal Orkest van België,

- Organisme national des déchets radioactifs et des matières fissiles - Nationale Instelling voor Radioactief Afval en Splijtstoffen,

- Palais des beaux-arts - Paleis voor Schone Kunsten,

- Pool des marins de la marine marchande - Pool van de Zeelieden ter Koopvaardij,

- Port autonome de Charleroi - Autonome Haven van Charleroi,

- Port autonome de Liège - Autonome Haven van Luik,

- Port autonome de Namur - Autonome Haven van Namen,

- Radio et télévision belges de la Communauté française - Belgische Radio en Televisie van de Franse Gemeenschap,

- Régie des bâtiments - Regie der Gebouwen,

- Régie des voies aériennes - Regie der Luchtwegen,

- Régie des postes - Regie der Posterijen,

- Régie des télégraphes et des téléphones - Regie van Telegraaf en Telefoon,

- Conseil économique et social pour la Flandre - Sociaal-economische Raad voor Vlaanderen,

- Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles - Naamloze Vennootschap «Zeekanaal en Haveninrichtingen van Brussel»,

- Société du logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées - Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen,

- Société nationale terrienne - Nationale Landmaatschappij,

- Théâtre royal de la Monnaie - De Koninklijke Muntschouwburg,

- Universités relevant de la Communauté flamande - Universiteiten afhangende van de Vlaamse Gemeenschap,

- Universités relevant de la Communauté française - Universiteiten afhangende van de Franse Gemeenschap,

- Office flamand de l'emploi et de la formation professionnelle - Vlaamse Dienst voor Arbeidsvoorziening en Beroepsopleiding,

- Fonds flamand de construction d'institutions hospitalières et médico-sociales - Vlaams Fonds voor de Bouw van Ziekenhuizen en Medisch-Sociale Instellingen,

- Société flamande du logement et sociétés agréées - Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen,

- Société régionale wallonne du logement et sociétés agréées - Waalse Gewestelijke Maatschappij voor de Huisvesting en erkende maatschappijen,

- Société flamande d'épuration des eaux - Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering,

- Fonds flamand du logement des familles nombreuses - Vlaams Woningfonds van de Grote Gezinnen.

Categorias

- les centres publics d'aide sociale (os centros públicos de assistência social),

- les fabriques d'église (fábricas da Igreja).

II. NA DINAMARCA

Organismos

- Koebenhavns Havn,

- Danmarks Radio,

- TV 2/Danmark,

- TV2 Reklame A/S,

- Danmarks Nationalbank,

- A/S Storebaeltsforbindelsen,

- A/S OEresundsforbindelsen (alene tilslutningsanlaeg i Danmark),

- Koebenhavns Lufthavn A/S,

- Byfornyelsselskabet Koebenhavn,

- Tele Danmark A/S com as suas filiais:

- Fyns Telefon A/S,

- Jydsk Telefon Aktieselskab A/S,

- Kjoebenhavns Telefon Aktieselskab,

- Tele Soenderjylland A/S,

- Telecom A/S,

- Tele Danmark Mobil A/S.

Categorias

- De kommunale havne (os portos municipais),

- Andre Forvaltningssubjekter (outras entidades administrativas).

III. NA ALEMANHA

1. Categorias

As pessoas colectivas de direito público, estabelecimentos e fundações de direito público e criadas pelo Estado, pelos Laender ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios:

1.1. Pessoas colectivas de direito público

- Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (universidades e corpo de estudantes integrado em associações),

- berufsstaendige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftspruefer-, Architekten-, AErzte- und Apothekerkammern) [associações profissionais (Ordens dos advogados, dos notários, dos consultores fiscais, dos auditores, dos arquitectos, dos médicos e dos farmacêuticos)],

- Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkschaften) [associações profissionais (confederações dos agricultores, câmaras de artes e ofícios, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)],

- Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungstraeger) [segurança social (caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e pessoas)],

- kassenaerztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência),

- Genossenschaften und Verbaende (cooperativas e associações);

1.2. Estabelecimentos e fundações

As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público, nomeadamente nos seguintes domínios:

- Rechtsfaehige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica),

- Versorgunsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais universitários),

- Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de assistência social e de apoio).

2. Pessoas colectivas de direito privado

As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público incluindo os «Kommunale Versorgungsunternehmen», nomeadamente nos seguintes domínios:

- Gesundheitswesen (Krankenhaeuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkoerperbeseitigungsanstalten) [sector da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, institutos de inspecção ou de eliminação de animais)],

- Kultur (oeffentliche Buehnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gaerten) [cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público)],

- Soziales (Kindergaerten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Buergerhaeuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkuenfte) [sector da assistência social (creches, colónias de férias, centros de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, casas de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)],

- Sport (Schwimmbaeder, Sportanlagen und -einrichtungen) [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)],

- Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) [protecção civil (bombeiros, serviços de socorro)],

L0037.1- Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen) [formação (centros de reciclagem, de formação complementar e contínua, cursos nocturnos sem atribuição de diplomas)],

- Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Grossforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsfoerderung) [ciencia investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, incentivo da ciência)],

- Entsorgung (Strassenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung) [eliminação de resíduos (limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais)],

- Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, Wohnraumvermittlung) [engenharia civil e economia imobiliária (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção e serviço de mediação imobiliária)].

- Wirtschaft (Wirtschaftsfoerderungsgesellschaften) (economia: sociedades de promoção da economia),

- Friedhofs- und Bestattungswesen (administração de cemitérios e cerimónias fúnebres),

- Zusammenarbeit mit den Entwicklungslaendern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) [cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação)].

IV. NA GRÉCIA Categorias

As outras pessoas colectivas de direito público, cujos contratos de empreitada de obras públicas estejam sujeitos ao controlo do Estado.

V. EM ESPANHA Categorias

- Entidades Gestoras y Servicios comunes de la Seguridad Social (entidades administrativas e instituições comuns de segurança social),

- Organismos Autónomos de la Administración del Estado (organismos autónomos da administração do Estado),

- Organismos Autónomos de las Comunidades Autónomas (organismos autónomos das comunidades autónomas),

- Organismos Autónomos de las Entidades Locales (organismos autónomos das autoridades locais),

- Otras entidades sometidas a la legislación de contratos del Estado español (outras entidades abrangidas pela legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol).

VI. EM FRANÇA Organismos

1. Entidades públicas nacionais:

1.1. De carácter científico, cultural e profissional:

- Collège de France,

- Conservatoire national des arts et métiers,

- Observatoire de Paris.

1.2. Científicos e tecnológicos:

- Centre national de la recherche scientifique (CNRS),

- Institut national de la recherche agronomique,

- Institut national de la santé et de la recherche médicale,

- Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération (ORSTOM).

1.2. De carácter administrativo:

- Agence nationale pour l'emploi,

- Caisse nationale des allocations familiales,

- Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés,

- Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés,

- Office national des anciens combattants et victimes de la guerre,

- Agences financières de bassins.

Categorias

1. Entidades públicas nacionais:

- universités (universidades),

- écoles normales d'instituteurs (escolas de formação de professores).

2. Entidades públicas regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo:

- collèges (colégios),

- lycées (liceus),

- établissements publics hospitaliers (estabelecimentos públicos hospitalares),

- offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM) (serviços públicos de habitação de renda económica).

3. Grupos de pessoas colectivas de direito público de carácter territorial:

- syndicats de communes (associações de municípios),

- districts (distritos),

- communautés urbaines (municípios),

- institutions interdépartementales et interrégionales (instituições interdepartamentais e interregionais).

VII. NA IRLANDA Organismos

- Shannon Free Airport Development Company Ltd,

- Local Government Computer Services Board,

- Local Government Staff Negotiations Board,

- Córas Tráchtála (Irish Export Board),

- Industrial Development Authority,

- Irish Goods Council (Promotion of Irish Goods),

- Córas Beostoic agus Feola (CBF) (Irish Meat Board),

- Bord Fálite Éireann (Irish Tourism Board),

- Údarás na Gaeltachta (Development Authority for Gaeltacht Regions),

- An Bord Pleanála (Irish Planing Board).

Categorias

- Third Level Educational Bodies of a Public Character (os organismos de carácter público responsáveis pelo ensino superior),

- National Training, Cultural or Research Agencies (agências nacionais encarregadas da formação, cultura ou pesquisa),

- Hospital Boards of a Public Character (os conselhos hospitalares de carácter público),

- National Health & Social Agencies of a Public Character (as agências nacionais de saúde e da segurança social de carácter público),

- Central & Regional Fishery Boards (os conselhos centrais e regionais de pesca).

VIII. EM ITÁLIA Organismos

- Agenzia per la promozione dello sviluppo nel Mezzogiorno.

Categorias

- Enti portuali e aeroportuali (entidades portuárias e aeroportuárias),

- Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para trabalhos hidráulicos),

- Le università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (as universidades do Estado, os institutos universitários do Estado, os consórcios para as obras nas universidades),

- Gli istituti superiori scientifici e culturali, gli osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (os institutos superiores científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos),

- Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio),

- Le istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (as instituições públicas de assistência e de beneficência),

- Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência),

- Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento),

- Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação),

- Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais),

- Comunità montane (comunidades de montanha),

- Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse público),

- Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres),

- Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).

IX. NO LUXEMBURGO Categorias

- Les établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement (estabelecimentos públicos do Estado colocados sob o controlo de um membro do Governo),

- Les établissements publics placés sous la surveillance des communes (estabelecimentos públicos colocados sob o controlo dos municípios),

- Les syndicats de communes créés en vertu de la loi du 14 février 1900 telle qu'elle a été modifiée par la suite (associações de municípios criadas ao abrigo da lei de 14 de Fevereiro de 1900 tal como subsequentemente alterada).

X. NOS PAÍSES BAIXOS Organismos

- De Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzoek (TNO) en de daaronder ressorterende organisaties.

Categorias

- De waterschappen (os organismos de ordenamento hidráulico),

- De instellingen van wetenschappelijk onderwijs vermeld in artikel 8 van de Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985), de academische ziekenhuizen [as instituições de formação científica referidas no artigo 8o da lei de formação científica de 1985 [Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985)], as clínicas universitárias].

XI. EM PORTUGAL Categorias

- Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde,

- Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial,

- Fundações públicas,

- Administrações gerais e juntas autónomas.

XII. NO REINO UNIDO Organismos

- Central Blood Laboratories Authority,

- Design Council,

- Health and Safety Executive,

- National Research Development Corporation,

- Public Health Laboratory Services Board,

- Advisory, Conciliation and Arbitration Service,

- Commission for the New Towns,

- Development Board For Rural Wales,

- English Industrial Estates Corporation,

- National Rivers Authority,

- Northern Ireland Housing Executive,

- Scottish Enterprise,

- Scottish Homes,

- Welsh Development Agency.

Categorias

- Universities and polytechnics, maintained schools and colleges (universidades e escolas politécnicas, liceus e colégios),

- National Museums and Galleries (museus e galerias nacionais),

- Research Councils (conselhos encarregues da promoção da investigação),

- Fire Authorities (autoridades encarregues da luta contra incêndios),

- National Health Service Authorities (autoridades abrangidas pelo Serviço Nacional de Saúde),

- Police Authorities (autoridades policiais),

- New Town Development Corporations (sociedades de urbanismo),

- Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano).

ANEXO II

LISTA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS QUE CORRESPONDEM À NOMENCLATURA GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS NAS COMUNIDADES EUROPEIAS (NACE)

/* Quadros: ver JO */

ANEXO III

DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1. Especificações técnicas, o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas a um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizar objectivamente um trabalho, material, produto ou fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de qualidade ou de adequação da utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, a produto ou a fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem. Incluem igualmente as regras de concepção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras;

2. Normas, especificações técnicas aprovadas por um organismo autorizado de actividade normativa, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória;

3. Normas europeias, normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (Cenelec) como «norma europeia (EN)» ou «documento de harmonização (HD)», em conformidade com as regras comuns dessas organizações;

4. Homologação europeia, a apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e de utilização. A homologação europeia é conferida pelo organismo autorizado para esse efeito pelo Estado-membro;

5. Especificações técnicas comuns, especificações técnicas elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados-membros e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

6. Requisitos essenciais, as exigências relativas à segurança, à saúde e a certos aspectos de interesse colectivo a que as obras devem obedecer.

ANEXO IV

MODELOS DE ANÚNCIOS DE CONCURSO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS A. Pré-informação 1. Designação, endereço, números de telefone, telégrafo, telex e telecopiadora da entidade adjudicante:

2. a) Local de execução:

b) Natureza e extensão das prestações e, nos casos em que a obra está dividida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra:

c) Se estiver disponível: estimativa do intervalo de variação do custo das prestações previstas:

3. a) Data provisória para o início do processo de adjudicação do ou dos contratos:

b) Se for conhecida, data provisória para o início das obras:

c) Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras:

4. Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras e de revisão dos preços e/ou referências aos textos que as regulamentam:

5. Outras informações:

6. Data de envio do anúncio:

7. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias:

B. Concursos públicos 1. Designação, endereço, números de telefone, telégrafo, telex e telecopiadora da entidade adjudicante:

2. a) Processo de adjudicação escolhido:

b) Forma do contrato que é objecto do anúncio de concurso:

3. a) Local de execução:

b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra:

c) Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de apresentar propostas em relação a um, a vários ou à totalidade dos lotes:

d) Indicações relativas à finalidade da obra ou do contrato quando este implicar igualmente a elaboração de projectos:

4. Prazo de execução eventualmente imposto:

5. a) Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares:

b) Se for caso disso, montante e modalidades de pagamento da quantia que deve ser paga para obter esses documentos:

6. a) Data limite de recepção das propostas:

b) Endereço para onde devem ser enviadas:

c) A ou as línguas em que devem ser redigidas:

7. a) Se for caso disso, pessoas admitidas a assistir à abertura das propostas:

b) Data, hora e local dessa abertura:

8. Se for caso disso, cauções e garantias pedidas:

9. Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam:

10. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de empreiteiros adjudicatário do contrato:

11. Condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deve preencher:

12. Prazo durante o qual o proponente deve manter a sua proposta:

13. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato. Os outros critérios para além do preço mais baixo serão referidos quando não figurarem no caderno de encargos:

14. Se for caso disso, proibição de variantes:

15. Outras informações:

16. Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação:

17. Data de envio do anúncio:

18. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias:

C. Concursos limitados 1. Designação, endereço, números de telefone, telégrafo, telex e telecopiadora da entidade adjudicante:

2. a) Processo de adjudicação escolhido:

b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado:

c) Forma do contrato que é objecto do anúncio de concurso:

3. a) Local de execução:

b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra:

c) Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de apresentar propostas em relação a um, a vários ou à totalidade dos lotes:

d) Indicações relativas à finalidade da obra ou do contrato quando este implicar igualmente a elaboração de projectos:

4. Prazo de execução eventualmente imposto:

5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de empreiteiros adjudicatário do contrato:

6. a) Data limite de recepção dos pedidos de participação:

b) Endereço para onde devem ser enviados:

c) A ou as línguas em que devem ser redigidos:

7. Data limite de envio dos convites para apresentação de propostas:

8. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas:

9. Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam:

10. Informações relativas à situação do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher:

11. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato, quando não tenham sido mencionados no convite para apresentação de propostas:

12. Se for caso disso, proibição de variantes:

13. Outras informações:

14. Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação:

15. Data de envio do anúncio:

16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias:

D. Processo por negociação 1. Designação, endereço, números de telefone, telégrafo, telex e telecopiadora da entidade adjudicante:

2. a) Processo de adjudicação ecolhido:

b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado:

c) Forma do contrato que é objecto do anúncio:

3. a) Local de execução:

b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra:

c) Se a obra ou a empreitada se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de apresentar propostas em relação a um, a vários ou à totalidade dos lotes:

d) Indicações relativas à finalidade da obra ou do contrato quando este implicar igualmente a elaboração de projectos:

4. Prazo de execução eventualmente imposto:

5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de empreiteiros adjudicatário do contrato:

6. a) Data limite de recepção dos pedidos de participação:

b) Endereço para onde devem ser enviados:

c) A ou as línguas em que devem ser redigidos:

7. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas:

8. Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam:

9. Informações relativas à situação do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher:

10. Se for caso disso, proibição de variantes:

11. Se for caso disso, nomes e endereços dos fornecedores já seleccionados pela entidade adjudicante:

12. Se for caso disso, data das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

13. Outras informações:

14. Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

15. Data de envio do anúncio:

16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias:

E. Contratos adjudicados 1. Designação e endereço da entidade adjudicante:

2. Processo de adjudicação escolhido:

3. Data de adjudicação do contrato:

4. Critérios de adjudicação do contrato:

5. Número de propostas recebidas:

6. Nome e endereço do ou dos adjudicatários:

7. Natureza e extensão das prestações efectuadas e características gerais da obra construída:

8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pago(s):

9. Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado com terceiros:

10. Outras informações:

11. Data da publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

12. Data de envio do presente anúncio:

13. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias:

ANEXO V

MODELO DE ANÚNCIO DE CONCURSO PARA A CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS 1. Designação, endereço, números de telefone, telégrafo, telex e telecopiadora da entidade adjudicante:

2. a) Local de execução:

b) Objecto da concessão: natureza e extensão das prestações:

3. a) Data limite para a apresentação das candidaturas:

b) Endereço para onde devem ser enviadas:

c) A ou as línguas em que devem ser redigidas:

4. Condições de carácter pessoal, técnico e financeiro que os candidatos devem preencher:

5. Critérios que serão utilizados na adjudicação do contrato:

6. Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros:

7. Outras informações:

8. Data de envio do anúncio:

9. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias:

ANEXO VI

MODELO DE ANÚNCIO DE CONCURSO PARA A ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PELO CONCESSIONÁRIO 1. a) Local de execução:

b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra:

2. Prazo de execução eventualmente imposto:

3. Designação e endereço da entidade a que podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares:

4. a) Data limite de recepção dos pedidos de participação e/ou de recepção das propostas:

b) Endereço para onde os pedidos devem ser enviados:

c) A ou as línguas em que os pedidos devem ser redigidos:

5. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas:

6. Condições de carácter económico e técnico que o empreiteiro deve preencher:

7. Critérios que serão utilizados na adjudicação do contrato:

8. Outras informações:

9. Data de envio do anúncio:

10. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias:

ANEXO VII

DATAS LIMITE DE TRANSPOSIÇÃO E DE APLICAÇÃO

/* Quadros: ver JO */

ANEXO VIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

/* Quadros: ver JO */

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