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Document 32000L0052

Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas

OJ L 193, 29.7.2000, p. 75–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 002 P. 11 - 14
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 002 P. 11 - 14
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Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 002 P. 11 - 14

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/52/oj

32000L0052

Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas

Jornal Oficial nº L 193 de 29/07/2000 p. 0075 - 0078


Directiva 2000/52/CE da Comissão

de 26 de Julho de 2000

que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 86.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 80/723/CEE da Comissão(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/84/CEE(2), exige que os Estados-Membros garantam a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas. A Directiva 80/723/CEE exige que os Estados-Membros recolham e comuniquem à Comissão, a seu pedido, determinados dados financeiros, devendo ser fornecidas informações adicionais sob a forma de relatórios anuais.

(2) Diversos sectores da economia que se caracterizavam no passado pela existência de monopólios nacionais, regionais ou locais foram ou estão a ser abertos parcial ou totalmente à concorrência, por força do Tratado ou de normas adoptadas pelos Estados-Membros e pela Comunidade. Este processo permitiu evidenciar a importância de uma aplicação equitativa e efectiva a estes sectores das regras de concorrência do Tratado, nomeadamente para que não se verifique um abuso de posição dominante nos termos do artigo 82.o do Tratado, nem a concessão de auxílios estatais nos termos do artigo 87.o do Tratado, a menos que tal seja compatível com o mercado comum, sem prejuízo da eventual aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

(3) Nos sectores acima referidos, os Estados-Membros concedem frequentemente direitos especiais ou exclusivos a determinadas empresas ou efectuam pagamentos ou concedem outros tipos de compensação a determinadas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. Frequentemente, estas empresas encontram-se em concorrência com outras empresas.

(4) É em princípio, nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 86.o do Tratado que os Estados-Membros confiam a certas empresas a gestão de serviços de interesse económico geral que definem, sendo a Comissão responsável por assegurar uma aplicação adequada daquele artigo.

(5) O n.o 1 do artigo 86.o do Tratado exige que, no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomem nem mantenham qualquer medida contrária às disposições do Tratado. O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado é aplicável às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. O n.o 3 do artigo 86.o do Tratado estabelece que a Comissão velará pela aplicação do disposto no artigo 86.o e dirigirá aos Estados-Membros as directivas e decisões adequadas. As disposições interpretativas anexas ao Tratado pelo Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros referem que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público. Para assegurar a aplicação do disposto no artigo 86.o do Tratado, a Comissão deverá estar na posse das necessárias informações. Tal facto implica que sejam definidas as condições necessárias para assegurar a transparência.

(6) Situações complexas decorrentes da diversidade de formas que assumem as empresas públicas e privadas a quem foram concedidos direitos especiais ou exclusivos ou que foram encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, bem como a gama de actividades que podem ser exercidas por uma só empresa e o diferente grau de liberalização dos mercados nos diversos Estados-Membros podem complicar a aplicação das regras de concorrência, em especial do artigo 86.o do Tratado. É, portanto, necessário que os Estados-Membros e a Comissão disponham de informações pormenorizadas sobre a estrutura interna destas empresas, em termos financeiros e organizacionais, em especial de contas distintas e fiáveis relativas às diferentes actividades exercidas pela mesma empresa. Tal informação nem sempre está disponível ou nem sempre é suficientemente pormenorizada ou fiável.

(7) Estas contas devem estabelecer uma distinção entre as diferentes actividades, os custos e receitas associados a cada uma das actividades, a metodologia utilizada para a afectação e imputação dos custos e das receitas. Devem ser mantidas contas distintas, por um lado, para os produtos e serviços em relação aos quais o Estado-Membro concedeu à empresa direitos especiais ou exclusivos ou tenha encarregado a empresa da gestão de um serviço de interesse económico geral e, por outro, em relação a todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela actividade da empresa. A obrigação de manter contas distintas não se deve aplicar às empresas que se limitem a prestar serviços de interesse económico geral sem exercerem outras actividades fora do âmbito desses serviços de interesse económico geral. Afigura-se desnecessário exigir a separação das contas no âmbito do domínio dos serviços de interesse económico geral ou no âmbito dos direitos especiais ou exclusivos, uma vez que tal não se afigura necessário para proceder a uma afectação de custos e receitas entre estes serviços e produtos e aqueles que se situam fora do âmbito dos serviços de interesse económico geral ou dos direitos especiais ou exclusivos.

(8) Exigir aos Estados-Membros que assegurem que as empresas em causa mantenham as referidas contas distintas é o meio mais eficaz para garantir a aplicação equitativa e efectiva das regras da concorrência a estas empresas. A Comissão adoptou uma comunicação relativa aos serviços de interesse geral na Europa(3) onde sublinha a importância destes serviços. É necessário ter em conta a importância dos sectores em causa, que podem envolver serviços de interesse geral, a forte posição no mercado que as empresas em causa podem ter e a fragilidade da nova situação concorrencial nos sectores recentemente liberalizados. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a consecução deste objectivo básico de transparência definir regras em matéria de contas distintas. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para atingir os objectivos prosseguidos nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(9) Em certos sectores, as disposições adoptadas pela Comunidade obrigam os Estados-Membros e certas empresas a elaborarem contas distintas. É necessário garantir na Comunidade uma situação de igualdade de tratamento para todas as actividades económicas e alargar a exigência de contas distintas a todas as situações comparáveis. A presente directiva não altera regras específicas adoptadas para o mesmo efeito noutras disposições comunitárias e não é aplicável às actividades das empresas abrangidas por essas disposições.

(10) Em virtude do seu limitado impacto potencial sobre a concorrência e no sentido de evitar uma sobrecarga administrativa, não se afigura necessário, na presente fase, exigir que as empresas com um volume de negócios líquido total inferior a 40 milhões de euros elaborem contas distintas. Tendo em conta a sua capacidade limitada para afectar o comércio entre os Estados-Membros, não é necessário, na presente fase, exigir a elaboração de contas distintas relativamente à prestação de certas categorias de serviços. A presente directiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer outras disposições relativas à prestação de informações pelos Estados-Membros à Comissão.

(11) Nos casos em que a compensação pela prestação de serviços de interesse económico geral tenha sido fixada por um período adequado na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório não se afigura necessário, na presente fase, exigir que estas empresas mantenham contas distintas.

(12) O artigo 295.o do Tratado estabelece que o Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros. Não deve existir uma discriminação injustificada entre empresas públicas e empresas privadas na aplicação das regras de concorrência. A presente directiva deve ser aplicável tanto às empresas públicas como às empresas privadas.

(13) Os Estados-Membros têm estruturas administrativas de carácter territorial diferentes. A presente directiva abrange os poderes públicos dos Estados-Membros a todos os níveis.

(14) A Directiva 80/723/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 80/723/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título da directiva passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.".

2. Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros assegurarão, nos termos da presente directiva, a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, fazendo ressaltar:

a) A atribuição de recursos públicos efectuada directamente pelo poderes públicos às empresas públicas em causa;

b) A atribuição de recursos públicos efectuada pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou instituições financeiras;

c) A utilização efectiva desses recursos públicos.

2. Sem prejuízo de disposições específicas adoptadas pela Comunidade, os Estados-Membros assegurarão que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas obrigadas a manter contas distintas seja reflectida de forma adequada nessas contas, de modo a fazer ressaltar:

a) Os custos e receitas associados às diferentes actividades;

b) Elementos pormenorizados sobre os métodos através dos quais os custos e as receitas são afectados ou imputados às diferentes actividades.

Artigo 2.o

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 'Poderes públicos', todas as autoridades públicas, incluindo o Estado, as autoridades regionais e locais e todas as outras pessoas colectivas de carácter territorial;

b) 'Empresa pública', qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam;

c) 'Empresa pública que opera no sector transformador', qualquer empresa cuja área principal de actividade, definida como representando pelo menos 50 % do volume de negócios anual total, seja as actividades de transformação. Estas empresas são as empresas cujas actividades podem ser incluídas na secção D - Indústria transformadora (da subsecção DA até à DN inclusive) da classificação NACE (Rev. 1)(4).

d) 'Empresa obrigada a elaborar contas distintas', qualquer empresa que beneficie de um direito especial ou exclusivo concedido por um Estado-Membro, ao abrigo do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado, ou que tenha sido encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, e que receba do Estado um auxílio em relação a esse serviço, qualquer que seja a forma que este assuma, incluindo qualquer subvenção, apoio ou compensação, e que prossiga outras actividades;

e) 'Diferentes actividades', por um lado, todos os produtos ou serviços relativamente aos quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos a uma empresa ou todos os serviços de interesse económico geral de cuja gestão uma empresa tenha sido encarregada e, por outro, todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela actividade da empresa;

f) 'Direitos exclusivos', os direitos concedidos por um Estado-Membro a uma empresa, através de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que lhe reservam o direito de prestar um serviço ou de exercer uma actividade numa determinada área geográfica;

g) 'Direitos especiais', os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas, através de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica,

- limitam a dois ou mais o número de tais empresas, autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, ou

- designam, sem ser em função de tais critérios, várias empresas em concorrência, como estando autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade, ou

- conferem a uma ou mais empresas, sem ser em função de tais critérios, quaisquer vantagens de carácter legal ou regulamentar que afectam substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma actividade na mesma área geográfica sob condições substancialmente equivalentes.

2. Presume-se a existência de influência dominante quando os poderes públicos, directa ou indirectamente, relativamente à empresa:

a) Tenham a maioria do capital subscrito da empresa;

b) Disponham da maioria dos votos atribuídos às partes sociais emitidas pela empresa, ou

c) Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.".

3. No artigo 3.o, a expressão "artigo 1.o" é substituída por "n.o 1 do artigo 1.o".

4. É aditado um artigo 3.oA com a seguinte redacção:

"Artigo 3.oA

1. A fim de garantir a transparência a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, em todas as empresas obrigadas a manter contas distintas:

a) Sejam estabelecidas contas de exploração distintas em relação às diferentes actividades;

b) Todos os custos e receitas sejam correctamente afectados ou imputados, com base na aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio fundados em bases objectivas;

c) Os princípios contabilísticos de custeio com base nos quais são elaboradas as contas distintas são claramente estabelecidos.

2. O disposto no n.o 1 só é aplicável às actividades não abrangidas por disposições específicas adoptadas pela Comunidade e não prejudica eventuais obrigações que decorram do Tratado CE ou das referidas disposições específicas para os Estados-Membros ou para as empresas.".

5. Os artigos 4.o e 5.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

1. Relativamente à transparência a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, a presente directiva não é aplicável às relações financeiras entre os poderes públicos e:

a) As empresas públicas, no que se refere à prestação de serviços não susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros;

b) Os bancos centrais;

c) As instituições públicas de crédito, no que respeita ao depósito de fundos públicos pelos poderes públicos em condições comerciais normais;

d) As empresas públicas cujo volume de negócios líquido total durante os dois exercícios anteriores àquele em que os fundos referidos no n.o 1 do artigo 1.o foram colocados à disposição ou utilizados foi inferior a 40 milhões de euros. Todavia, no que respeita às instituições públicas de crédito, este limiar é um balanço total de 800 milhões de euros.

2. Relativamente à transparência a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, a presente directiva não é aplicável:

a) Às empresas, no que respeita às prestações de serviços que não sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros de forma apreciável;

b) Às empresas cujo volume de negócios líquido total durante os dois exercícios anteriores àquele em que beneficiaram de um direito especial ou exclusivo concedido por um Estado-Membro, nos termos do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado, ou em que foram encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, foi inferior a 40 milhões de euros. Todavia, no que respeita às instituições públicas de crédito, este limiar é um balanço total de 800 milhões de euros;

c) Às empresas que foram encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, se o auxílio estatal, independentemente da forma que assuma, incluindo qualquer subvenção, apoio ou compensação que recebam, tiver sido fixado por um período adequado na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os dados relativos às relações financeiras referidas no n.o 1 do artigo 1.o sejam mantidos à disposição da Comissão durante um período de cinco anos a contar do final do exercício durante o qual os recursos públicos tenham sido atribuídos às empresas públicas em causa. Todavia, sempre que os fundos públicos forem utilizados no decurso de um exercício posterior, o prazo de cinco anos começa a correr no final desse exercício.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as informações relativas à estrutura financeira e organizativa das empresas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o sejam mantidas à disposição da Comissão durante um período de cinco anos a contar do final do exercício a que essas informações se referem.

3. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão, quando esta o solicitar, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, conjuntamente com qualquer informação de apoio necessária, essencialmente relativa aos objectivos prosseguidos.".

6. No n.o 3 do artigo 5.oA, "ecus" é substituído por "euros".

7. No n.o 1 do artigo 6.o, a expressão "n.o 2 do artigo 5.o" é substituída por "n.o 3 do artigo 5.o".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Julho de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

O n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 80/723/CEE, alterada pela presente directiva, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 195 de 29.7.1980, p. 35.

(2) JO L 254 de 12.10.1993, p. 16.

(3) JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.

(4) JO L 83 de 3.4.1993, p. 1.

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