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Document 32011L0051

Directiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011 , que altera a Directiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 132, 19.5.2011, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 013 P. 191 - 194

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/51/oj

19.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


DIRECTIVA 2011/51/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que altera a Directiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (2), não é aplicável aos beneficiários de protecção internacional, tal como definidos na Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (3).

(2)

A perspectiva de obter o estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro após um certo período de tempo constitui um elemento importante para a plena integração dos beneficiários de protecção internacional no Estado-Membro de residência.

(3)

A concessão do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de protecção internacional é também importante para promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da União consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

Os beneficiários de protecção internacional deverão, portanto, ter a possibilidade de obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro que lhes concedeu protecção internacional nas mesmas condições dos outros nacionais de países terceiros.

(5)

Tendo em conta o direito dos beneficiários de protecção internacional de residir em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro que lhes concedeu a protecção internacional, importa garantir que estes Estados-Membros sejam informados sobre a situação de protecção das pessoas em causa, a fim de lhes permitir atender às suas obrigações em matéria do respeito do princípio da não repulsão.

(6)

Os beneficiários de protecção internacional que são residentes de longa duração deverão, sob certas condições, gozar de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos do Estado-Membro de residência num amplo leque de domínios económicos e sociais, de modo a que o estatuto de residente de longa duração constitua um verdadeiro instrumento de integração dos residentes de longa duração na sociedade em que vivem.

(7)

A igualdade de tratamento dos beneficiários de protecção internacional no Estado-Membro que lhes concedeu protecção internacional não deverá prejudicar os direitos e benefícios garantidos pela Directiva 2004/83/CE e pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»).

(8)

As condições estabelecidas na Directiva 2003/109/CE relativas ao direito de um residente de longa duração residir noutro Estado-Membro e aí obter o estatuto de residente de longa duração deverão ser aplicáveis da mesma forma a todos os nacionais de países terceiros que tenham obtido o estatuto de residente de longa duração.

(9)

A transferência da responsabilidade em matéria da protecção dos beneficiários de protecção internacional não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

(10)

Caso um Estado-Membro pretenda expulsar por qualquer dos motivos previstos na Directiva 2003/109/CE um beneficiário de protecção internacional que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração nesse Estado-Membro, essa pessoa deverá beneficiar da protecção contra a repulsão garantida ao abrigo da Directiva 2004/83/CE e do artigo 33.o da Convenção de Genebra. Para este efeito, caso a pessoa beneficie de protecção internacional num Estado-Membro diferente daquele onde é residente de longa duração, é necessário prever (excepto se a repulsão for permitida nos termos da Directiva 2004/83/CE) que essa pessoa só pode ser expulsa para o Estado-Membro que lhe concedeu a protecção internacional e que este é obrigado a readmiti-la. As mesmas salvaguardas deverão ser aplicáveis aos beneficiários de protecção internacional estabelecidos num segundo Estado-Membro mas que aí ainda não tenham obtido o estatuto de residentes de longa duração.

(11)

Caso a expulsão de um beneficiário de protecção internacional para fora do território da União seja permitida ao abrigo da Directiva 2004/83/CE, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que todas as informações provêm de fontes relevantes (incluindo, se adequado, dos Estados-Membros que concederam protecção internacional) e que tais informações são objecto de uma análise aprofundada, a fim de garantir que a decisão de expulsão desse beneficiário é conforme com o artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu artigo 7.o.

(13)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(15)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2003/109/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)   “Protecção internacional”: protecção internacional na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (5).

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas c) e d) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma forma de protecção que não a protecção internacional ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

d)

Tenham solicitado a protecção internacional e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;»;

b)

A alínea c) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Da Convenção Europeia de Estabelecimento, de 13 de Dezembro de 1955, da Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961, da Carta Social Europeia, na sua versão revista de 3 de Maio de 1987, da Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, de 24 de Novembro de 1977, do n.o 11 do anexo à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, e do Acordo Europeu sobre a Transferência de Responsabilidade relativa a Refugiados, de 16 de Outubro de 1980.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros não concedem o estatuto de residente de longa duração com base na protecção internacional em caso de revogação, supressão ou recusa de renovação da protecção internacional nos termos do n.o 3 do artigo 14.o e do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2004/83/CE.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere às pessoas a quem foi concedida protecção internacional, deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1, pelo menos metade do período entre a data em que foi apresentado o pedido de protecção internacional com base no qual a protecção internacional foi concedida, e a data em que a autorização de residência referida no artigo 24.o da Directiva 2004/83/CE é concedida, ou a totalidade desse período, caso este seja superior a 18 meses.».

4)

Ao artigo 8.o são aditados os seguintes números:

«4.   Caso um Estado-Membro emita um título UE de residência de longa duração a favor de um nacional de um país terceiro ao qual tenha concedido protecção internacional, esse Estado-Membro deve inscrever a observação seguinte na rubrica “observações” do título UE de residência de longa duração do interessado: “Protecção internacional concedida por [nome do Estado-Membro], em [data]”.

5.   Caso um segundo Estado-Membro emita um título UE de residência de longa duração a favor de um nacional de um país terceiro que já disponha de um título UE de residência de longa duração emitido por outro Estado-Membro e que inclua a observação referida no n.o 4, o segundo Estado-Membro deve introduzir a mesma observação no título UE de residência por si emitido.

Antes de introduzir a observação referida no n.o 4, o segundo Estado-Membro solicita ao Estado-Membro mencionado nessa observação que o informe se o residente de longa duração ainda beneficia de protecção internacional. O Estado-Membro referido na observação deve responder no prazo máximo de um mês após ter recebido o pedido de informação do segundo Estado-Membro. No caso de a protecção internacional ter sido retirada mediante decisão definitiva, o segundo Estado-Membro não pode introduzir essa observação.

6.   Caso, de acordo com os instrumentos internacionais relevantes ou com o direito nacional aplicável, a responsabilidade pela protecção internacional do residente de longa duração tenha sido transferida para o segundo Estado-Membro depois da emissão do título UE de residência de longa duração a que se refere o n.o 5, o segundo Estado-Membro deve alterar em conformidade a observação referida no n.o 4, no prazo máximo de três meses após a transferência.».

5)

No artigo 9.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.   Os Estados-Membros podem retirar o estatuto de residente de longa duração em caso de revogação, supressão ou recusa de renovação da protecção internacional, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o ou do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2004/83/CE, se o estatuto de residente de longa duração tiver sido obtido com base na protecção internacional.».

6)

No artigo 11.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   No que diz respeito ao Estado-Membro que concedeu a protecção internacional, a aplicação dos n.os 3 e 4 não prejudica a Directiva 2004/83/CE.».

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   O Estado-Membro que tome uma decisão de expulsão de um residente de longa duração cujo título UE de residência de longa duração inclua a observação referida no n.o 4 do artigo 8.o, solicita ao Estado-Membro mencionado nessa observação que confirme se a pessoa em causa ainda beneficia de protecção internacional nesse Estado-Membro. O Estado-Membro mencionado na observação deve responder no prazo máximo de um mês após recepção desse pedido de informação.

3-B.   Se o residente de longa duração ainda beneficiar de protecção internacional no Estado-Membro mencionado na observação, a pessoa deve ser expulsa para esse Estado-Membro, o qual deve (sem prejuízo do direito da União ou nacional aplicável e do princípio da unidade familiar) readmitir imediatamente e sem formalidades o beneficiário em causa e os seus familiares.

3-C.   Não obstante o n.o 3-B, o Estado-Membro que adoptou a decisão de expulsão tem o direito, nos termos das suas obrigações internacionais, de enviar o residente de longa duração para um país diferente do Estado-Membro que lhe concedeu protecção internacional caso essa pessoa preencha as condições previstas no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2004/83/CE.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2004/83/CE.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Alteração dos títulos UE de residência de longa duração

1.   Caso um título UE de residência de longa duração inclua a observação referida no n.o 4 do artigo 8.o, e caso, de acordo com os instrumentos internacionais relevantes ou com o direito nacional aplicável, a responsabilidade pela protecção internacional do residente de longa duração tenha sido transferida para um segundo Estado-Membro antes de esse Estado-Membro emitir o título UE de residência de longa duração a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o, o segundo Estado-Membro deve solicitar ao Estado-Membro que emitiu o título UE de residência de longa duração que altere a referida observação em conformidade.

2.   Caso um residente de longa duração tenha obtido protecção internacional no segundo Estado-Membro antes de esse Estado-Membro emitir o título UE de residência de longa duração a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o, esse Estado-Membro deve solicitar ao Estado-Membro que emitiu o título UE de residência de longa duração que o altere a fim de nele introduzir a observação referida no n.o 4 do artigo 8.o.

3.   Na sequência dos pedidos referidos nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro que emitiu o título UE de residência de longa duração deve emitir o título UE de residência de longa duração alterado no prazo máximo de três meses após recepção do pedido do segundo Estado-Membro.».

9)

No artigo 22.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.   Salvo se a protecção internacional tiver entretanto sido retirada ou se a pessoa pertencer a uma das categorias descritas no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2004/83/CE, o n.o 3 do presente artigo não é aplicável aos nacionais de países terceiros cujo título UE de residência de longa duração emitido pelo primeiro Estado-Membro inclua a observação referida no n.o 4 do artigo 8.o da presente directiva.

O presente número aplica-se sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2004/83/CE.».

10)

No artigo 25.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem nomear pontos de contacto que terão a responsabilidade de receber e transmitir as informações e a documentação referidas nos artigos 8.o, 12.o, 19.o, 19.o-A, 22.o e 23.o.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Maio de 2013. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 11 de Abril de 2011.

(2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(3)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.»;


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