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Document 32005H0761

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade

OJ L 289, 3.11.2005, p. 23–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2005/761/oj

3.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/23


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2005

destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade

(2005/761/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2), alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de reforçar e estruturar a política comunitária em matéria de investigação, a Comissão afirmou na Comunicação de 18 de Janeiro de 2000 intitulada «Rumo a um espaço europeu de investigação» que era necessário criar um Espaço Europeu da Investigação como núcleo central das acções futuras da Comunidade neste domínio.

(2)

Na reunião de 23 e 24 de Março de 2000, em Lisboa, o Conselho Europeu, dando o seu aval ao Espaço Europeu da Investigação, fixou como objectivo para a Comunidade tornar-se a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo até 2010.

(3)

A globalização da economia exige maior mobilidade dos investigadores, facto que foi reconhecido pelo sexto programa-quadro de Investigação (4) da Comunidade ao abrir mais os seus programas aos investigadores de países terceiros.

(4)

O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor para dar resposta ao objectivo fixado pelo Conselho Europeu na sua reunião de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, de investir 3% do PIB na investigação, foi avaliado em 700 000. Este objectivo deverá ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, tais como tornar as carreiras científicas mais atraentes para os jovens, promover a participação das mulheres na investigação científica, aumentar as possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, melhorar as perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade e proporcionar uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de serem autorizados a entrar e circular no espaço comum para efeitos de investigação.

(5)

Para serem competitivos e atractivos a nível internacional, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para facilitar a entrada e a mobilidade dos investigadores dentro da Comunidade para estadas de curta duração.

(6)

No que diz respeito às estadas de curta duração, os Estados-Membros comprometem-se a considerar os investigadores de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (5) como pessoas de boa fé e a conceder-lhes as facilidades previstas no acervo comunitário para efeitos da emissão de vistos de curta duração.

(7)

É conveniente promover o intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de melhorar os procedimentos de emissão de vistos de curta duração para os investigadores.

(8)

A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente recomendação nem é por ela abrangida. Uma vez que a presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, nos termos do disposto no título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidirá, ao abrigo do artigo 5.o do referido protocolo, no prazo de seis meses a contar da adopção da presente recomendação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, se a integra no seu direito interno.

(10)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000 sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6); consequentemente, o Reino Unido não participa na adopção nem é por ela abrangido.

(11)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (7); consequentemente, a Irlanda não participa na adopção nem é por ela abrangida.

(12)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8) que se integram no âmbito de aplicação do ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo (9).

(13)

No que respeita à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, se integram no âmbito de aplicação do ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho (10) e com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (11) respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo.

(14)

A presente recomendação constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(15)

A presente recomendação destina-se igualmente a proporcionar uma fórmula flexível aos investigadores que pretendam manter uma ligação profissional com um organismo do seu país de origem (por exemplo, passar curtos períodos que podem ir até três meses por semestre num organismo de investigação localizado no Espaço Comum, ao mesmo tempo que, no tempo restante, prosseguem o seu trabalho no organismo de investigação de origem),

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS:

1.

Que facilitem a emissão de vistos, comprometendo-se a examinar rapidamente os pedidos de vistos solicitados por investigadores de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

2.

Que favoreçam a mobilidade internacional de investigadores de países terceiros que tenham de deslocar-se frequentemente na União Europeia, emitindo vistos para entradas múltiplas. Para determinar o período de validade dos vistos, os Estados-Membros deverão tomar em consideração a duração dos programas de investigação em que os investigadores participam.

3.

Que se comprometam a facilitar a adopção de uma abordagem harmonizada relativamente aos documentos comprovativos que os investigadores devem fornecer aquando da introdução do seu pedido de visto. Para este efeito, devem consultar os organismos de investigação autorizados.

4.

Que favoreçam a emissão de vistos isenta de despesas administrativas para os investigadores, em conformidade com as regras estabelecidas no acervo comunitário.

5.

Que tomem em consideração o objectivo de facilitar a emissão de vistos para os investigadores de países terceiros no âmbito da cooperação consular local, a fim de promover o intercâmbio das melhores práticas.

6.

Que se comprometam a transmitir à Comissão, até 28 de Setembro de 2006, as informações relativas às melhores práticas adoptadas para facilitar a emissão de vistos uniformes para os investigadores, para que a Comissão possa avaliar os progressos efectuados. Dependendo da adopção da directiva relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (12), bem como dos resultados da referida avaliação, deverá ser examinada a possibilidade de incorporar as disposições da presente recomendação num instrumento adequado, juridicamente vinculativo.

Feito em Estrasburgo, em 28 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. D. ALEXANDER


(1)  JO C 120 de 20.5.2005, p. 60.

(2)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 6.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Julho de 2005.

(4)  Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(6)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(11)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(12)  Ver página … do presente Jornal Oficial.


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