EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997L0026

Directiva 97/26/CE do Conselho de 2 de Junho de 1997 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

OJ L 150, 7.6.1997, p. 41–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 003 P. 30 - 32
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 004 P. 165 - 167
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 004 P. 165 - 167
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 007 P. 89 - 91

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revog. impl. por 32006L0126

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/26/oj

31997L0026

Directiva 97/26/CE do Conselho de 2 de Junho de 1997 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

Jornal Oficial nº L 150 de 07/06/1997 p. 0041 - 0043


DIRECTIVA 97/26/CE DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (4), dispõe que as cartas de condução nacionais são emitidas segundo o modelo comunitário descrito no seu anexo I ou I A e que devem referir as condições em que o condutor está habilitado a conduzir;

(2) Considerando que os referidos anexos I e I A estabelecem que essas eventuais referências adicionais ou restritivas devem ser indicadas sob forma codificada;

(3) Considerando que os códigos e os subcódigos relativos às condições de emissão ao abrigo da Directiva 91/439/CEE se aplicam em todo o território da Comunidade;

(4) Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, é necessária uma acção comunitária que permita a compreensão e o reconhecimento mútuo das cartas de condução e facilite a livre circulação das pessoas, evitando os problemas práticos que os condutores, as empresas de transporte rodoviário, as administrações e os agentes de controlo teriam de enfrentar em caso de definição de códigos divergentes nos Estados-membros;

(5) Considerando que é conveniente estabelecer um procedimento simplificado para a adaptação dos aspectos técnicos dos códigos comunitários harmonizados enumerados nos anexos I e I A e a adaptação dos anexos II e III da Directiva 91/439/CEE;

(6) Considerando que, por ocasião da presente alteração, importa, por razões de clareza e de conformidade com a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (5), alinhar a definição do termo «motociclo» no que respeita à velocidade de projecto,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 91/439/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 3 do artigo 3º:

a) No segundo travessão, a indicação de «50 quilómetros por hora» é substituída pela de «45 quilómetros por hora»;

b) O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o termo "motociclo" designa qualquer veículo de duas rodas com ou sem carro lateral (side car), equipado com um motor de cilindrada superior a 50 cm³, se se tratar de um motor de combustão interna, e/ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 quilómetros por hora,».

2. São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7ºA

1. Uma subdivisão dos códigos comunitários harmonizados que constam dos anexos I e I A, em especial no que diz respeito aos códigos 04, 05, 44 e 55, será definida nos termos do procedimento previsto no artigo 7ºB.

Este procedimento será igualmente seguido para determinar se a utilização de certas subdivisões dos códigos comunitários harmonizados deve eventualmente ser tornada obrigatória.

2. As alterações necessárias para adaptar a parte dos anexos I e I A relativa aos códigos comunitários harmonizados e os anexos II e III ao progresso científico e técnico serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 7ºB.

Artigo 7ºB

1. A Comissão é assistida por um comité, designado "Comité da carta de condução", composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

3. No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo I A, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- códigos 01 a 99: códigos comunitários harmonizados

01 Correcção da visão

02 Prótese auditiva/ajuda à comunicação

03 Prótese/ortose dos membros

04 Sujeita à posse de um atestado médico válido

05 Condução sujeita a restrições por razões médicas

10 Caixa de velocidades adaptada

15 Embraiagem adaptada

20 Mecanismos de travagem adaptados

25 Mecanismos de aceleração adaptados

30 Mecanismos de travagem e de aceleração combinados adaptados

35 Dispositivos de comando adaptados

40 Direcção adaptada

42 Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s)

43 Banco de condutor adaptado

44 Adaptações do motociclo

45 Motociclo unicamente com carro lateral (side car)

50 Limitada ao veículo específico/ nº de quadro

51 Limitada ao veículo específico/ nº de chapa de matrícula

55 Combinações de adaptações do veículo

70 Troca de carta de condução nº . . . emitida por . . . (símbolo CEE/ONU se se tratar de um país terceiro)

71 Segunda via da carta de condução nº . . . (símbolo CEE/ONU se se tratar de um país terceiro)

72 Limitada aos veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm³ e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73 Limitada aos veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74 Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)

75 Limitada aos veículos da categoria D sem exceder 16 lugares sentados, além do lugar do condutor (D1)

76 Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1) com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor (C1+E)

77 Limitada aos veículos da categoria D que não excedam 16 lugares sentados, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1+E)

78 Limitada aos veículos com mudança de velocidadas automática (anexo II, ponto 8.1.1, segundo parágrafo)

79 (. . .) Limitada aos veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do nº 1 do artigo 10º da directiva.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor, após consulta à Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directivas ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº C 110 de 16. 4. 1996, p. 7. JO nº C 31 de 31. 1. 1997, p. 3.

(2) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 20.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 1996 (JO nº C 277 de 23. 9. 1996, p. 15), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 (JO nº C 69 de 5. 3. 1997, p. 7) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 1997 (JO nº C 132 de 28. 4. 1997).

(4) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/47/CE (JO nº L 235 de 17. 9. 1996, p. 1).

(5) JO nº L 225 de 10. 8. 1992, p. 72. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

Top