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Document 32008L0065

Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

OJ L 168, 28.6.2008, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 112 - 113

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revog. impl. por 32006L0126

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/65/oj

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/36


DIRECTIVA 2008/65/CE DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adaptar a lista de códigos descritos nos anexos I e IA da Directiva 91/439/CEE.

(2)

O código comunitário 78, que restringe o direito de condução de veículos em determinada categoria de carta apenas aos veículos com transmissão automática, deve ser alterado para ter em conta a evolução científica e técnica neste domínio.

(3)

As exigências mínimas para os exames de condução previstas no anexo II da Directiva 91/439/CEE têm de ser adaptadas à alteração da definição do código comunitário 78.

(4)

É necessário rever as exigências mínimas para os exames teóricos e práticos, definidas no anexo II da Directiva 91/439/CEE, de modo a adaptá-las às exigências do tráfego quotidiano no que respeita à utilização de túneis e assim melhorar o nível de segurança rodoviária desta parte específica da infra-estrutura rodoviária.

(5)

Os prazos definidos nos pontos 5.2 e 6.2.5 do anexo II da Directiva 91/439/CEE revelaram-se inadequados para a implementação satisfatória das medidas necessárias. Deve conceder-se um prazo suplementar.

(6)

A Directiva 91/439/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/439/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo IA, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o código comunitário 10.02 passa a ter a seguinte redacção:

«10.02.

Veículos sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1)».

2.

No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo IA, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o código comunitário 78 passa a ter a seguinte redacção:

78.   Limitada aos veículos sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1)»;

3.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2.1.3, é aditado o seguinte travessão:

«—

condução segura em túneis»;

b)

No ponto 5.1, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A e A1), tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1).

Por “veículo com transmissão automática” entende-se aquele onde não existe pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1).»;

c)

O último parágrafo do ponto 5.2 passa ter a seguinte redacção:

«Os veículos de exame para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estejam ao serviço à data ou antes da data entrada em vigor especificada no artigo 3.o da Directiva 2008/65/CE da Comissão (2) podem continuar a ser utilizados até 30 de Setembro de 2013. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos podem ser implementados pelos Estados-Membros até 30 de Setembro de 2013.

d)

No segundo parágrafo do ponto 6.2.5, «cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva» é substituído por «até 30 de Setembro de 2008»;

e)

Nos pontos 6.3.8, 7.4.8 e 8.3.8 o termo «túneis» é acrescentado à lista de características especiais da estrada.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2008, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 36.»;


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