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Document 32008L0065
Commission Directive 2008/65/EC of 27 June 2008 amending Directive 91/439/EEC on driving licences
Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
OJ L 168, 28.6.2008, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 112 - 113
No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revog. impl. por 32006L0126
28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/36 |
DIRECTIVA 2008/65/CE DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário adaptar a lista de códigos descritos nos anexos I e IA da Directiva 91/439/CEE. |
(2) |
O código comunitário 78, que restringe o direito de condução de veículos em determinada categoria de carta apenas aos veículos com transmissão automática, deve ser alterado para ter em conta a evolução científica e técnica neste domínio. |
(3) |
As exigências mínimas para os exames de condução previstas no anexo II da Directiva 91/439/CEE têm de ser adaptadas à alteração da definição do código comunitário 78. |
(4) |
É necessário rever as exigências mínimas para os exames teóricos e práticos, definidas no anexo II da Directiva 91/439/CEE, de modo a adaptá-las às exigências do tráfego quotidiano no que respeita à utilização de túneis e assim melhorar o nível de segurança rodoviária desta parte específica da infra-estrutura rodoviária. |
(5) |
Os prazos definidos nos pontos 5.2 e 6.2.5 do anexo II da Directiva 91/439/CEE revelaram-se inadequados para a implementação satisfatória das medidas necessárias. Deve conceder-se um prazo suplementar. |
(6) |
A Directiva 91/439/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 91/439/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo IA, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o código comunitário 10.02 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo IA, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o código comunitário 78 passa a ter a seguinte redacção: 78. Limitada aos veículos sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1)»; |
3. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2008, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 36.»;