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Document 32006L0049

Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)

OJ L 177, 30.6.2006, p. 201–255 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 239M, 10.9.2010, p. 201–255 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 009 P. 203 - 257
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 009 P. 203 - 257
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 008 P. 258 - 312

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/49/oj

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/201


DIRECTIVA 2006/49/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2006

relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),)

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (4), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Efectuando-se agora novas alterações à referida directiva, deve proceder-se, por uma questão de clareza, à sua reformulação.

(2)

Um dos objectivos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (5), é permitir que as empresas de investimento autorizadas pelas autoridades competentes dos respectivos Estados-Membros de origem e supervisionadas pelas mesmas autoridades estabeleçam sucursais e prestem livremente serviços noutros Estados-Membros. A referida directiva prevê, nesse sentido, a coordenação das normas relativas à autorização e ao exercício das actividades das empresas de investimento.

(3)

A Directiva 2004/39/CE não estabelece, contudo, normas comuns para os fundos próprios das empresas de investimento nem fixa os montantes do capital inicial das referidas empresas; não cria, igualmente, um enquadramento comum para a fiscalização dos riscos incorridos pelas mesmas empresas.

(4)

Convém garantir unicamente a harmonização essencial necessária e suficiente para assegurar o reconhecimento dos sistemas mútuos de autorização e de supervisão prudencial. Para a consecução do reconhecimento mútuo no contexto do mercado financeiro único, deverão ser estabelecidas medidas de coordenação no respeitante à definição dos fundos próprios das empresas de investimento, à fixação dos montantes do capital inicial e à criação de um enquadramento comum para o acompanhamento dos riscos das empresas de investimento.

(5)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, as suas regras de cálculo e as suas regras de supervisão prudencial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6)

É necessário fixar diferentes montantes de capital inicial, consoante a gama de actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a desenvolver.

(7)

As empresas de investimento já existentes deverão ser autorizadas, sob determinadas condições, a prosseguir as suas actividades mesmo que não satisfaçam o requisito mínimo de capital inicial estabelecido para as novas empresas de investimento.

(8)

Os Estados-Membros deverão poder estabelecer normas mais restritivas do que as previstas na presente directiva.

(9)

O bom funcionamento do mercado interno requer não só a adopção de um quadro legal, como também uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada das práticas regulamentares e de supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(10)

Na Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção», são enunciados vários objectivos a atingir para realizar o mercado interno dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 estabeleceu como objectivo executar o plano de acção até 2005. A nova versão das disposições relativas aos fundos próprios constitui um elemento fundamental do plano de acção.

(11)

Dado que as empresas de investimento incorrem, no que respeita às operações sobre as respectivas carteiras de negociação, nos mesmos riscos que as instituições de crédito, convém que as disposições pertinentes da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (6), se apliquem igualmente às empresas de investimento.

(12)

Os fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (a seguir denominadas conjuntamente as «instituições») podem servir para absorver perdas que não sejam compensadas por um volume suficiente de lucros, de forma a assegurar a continuidade das instituições e proteger os investidores. Os fundos próprios servem igualmente de medida de avaliação importante para as autoridades competentes, em especial para proceder à avaliação da solvabilidade das instituições ou para outros efeitos prudenciais. Além disso, no mercado interno, as instituições entram em concorrência directa entre si. Por conseguinte, para reforçar o sistema financeiro comunitário e evitar distorções da concorrência, convém estabelecer normas comuns de base para os fundos próprios.

(13)

Para os efeitos do considerando (12), convém tomar como base a definição de fundos próprios estabelecida na Directiva 2006/48/CE e prever regras específicas suplementares que tenham em consideração o âmbito diferente dos requisitos de capital para cobertura dos riscos de mercado.

(14)

No que respeita às instituições de crédito, a Directiva 2000/12/CE já definiu normas comuns para a supervisão e a fiscalização dos diferentes tipos de riscos.

(15)

Neste contexto, as disposições relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios deverão ser consideradas em conjunto com outros instrumentos específicos igualmente destinados a harmonizar as técnicas fundamentais da supervisão de instituições.

(16)

É necessário desenvolver normas comuns no tocante aos riscos de mercado das instituições de crédito e prever um enquadramento complementar para a supervisão dos riscos incorridos pelas instituições, nomeadamente os riscos de mercado e, mais especialmente, os riscos de posição, os riscos de liquidação e de contraparte e os riscos cambiais;

(17)

É necessário prever um conceito de «carteira de negociação» que inclua as posições em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros detidos para efeitos de negociação e sujeitos sobretudo a riscos de mercado e a outros riscos relacionados com determinados serviços financeiros prestados aos clientes.

(18)

Para reduzir os encargos administrativos das instituições com uma actividade de carteira de negociação pouco significativa, tanto em termos absolutos como em termos relativos, estas instituições deverão ter a possibilidade de aplicar a Directiva 2006/48/CE em vez dos requisitos estabelecidos nos Anexos I e II da presente directiva.

(19)

Importa, na fiscalização do risco de liquidação-entrega, ter em consideração a existência de sistemas que ofereçam uma protecção adequada, diminuindo tal risco.

(20)

Em qualquer caso, as instituições deverão dar cumprimento ao disposto na presente directiva no respeitante à cobertura dos riscos cambiais em que incorram na globalidade das suas actividades. Deverão ser exigidos requisitos de fundos próprios mais baixos contra posições em divisas estreitamente correlacionadas, quer essa correlação se encontre confirmada estatisticamente, quer decorra de acordos interestatais vinculativos.

(21)

Os requisitos em matéria de fundos próprios relativos aos operadores em mercadorias, incluindo os operadores que se encontram actualmente isentos dos requisitos impostos pela Directiva 2004/39/CE, deverão ser revistos, se for caso disso, em conjugação com a revisão da isenção acima referida, tal como previsto no n.o 3 do artigo 65.o da mesma directiva.

(22)

A liberalização dos mercados do gás e da electricidade constitui um objectivo que assume uma importância tanto económica como política para a Comunidade. Assim sendo, os requisitos em matéria de fundos próprios, bem como outras regras prudenciais, a aplicar a empresas que operam nestes mercados deverão ser proporcionados, não devendo entravar indevidamente a realização do objectivo da liberalização. Em especial, este objectivo deve ser tido em conta aquando das revisões a que se refere o considerando (21).

(23)

A existência de sistemas internos de fiscalização e controlo do risco de taxa de juro em toda a actividade das instituições constitui uma forma especialmente importante de minimizar esse risco. Por conseguinte, tais sistemas deverão ser submetidos à supervisão das autoridades competentes.

(24)

Visto que a Directiva 2006/48/CE não estabelece normas comuns no respeitante à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos relacionados com as actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado, convém prever essas normas.

(25)

O risco operacional é um risco significativo para as instituições que requer a cobertura por fundos próprios. É essencial ter em conta a diversidade das instituições na União Europeia, mediante o estabelecimento de métodos alternativos.

(26)

A Directiva 2006/48/CE enuncia o princípio da consolidação. Esta directiva não define regras comuns no que respeita à consolidação das instituições financeiras envolvidas em actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado.

(27)

Para assegurar uma solvabilidade adequada das instituições pertencentes a um grupo, é essencial que os requisitos mínimos de fundos próprios se apliquem com base na situação financeira consolidada do grupo. Para assegurar uma distribuição adequada dos fundos próprios no interior do grupo, bem como a sua disponibilidade para proteger os investimentos sempre que necessário, os requisitos mínimos de fundos próprios deverão aplicar-se individualmente às instituições pertencentes ao grupo, excepto se este objectivo puder ser atingido eficazmente de outra forma.

(28)

A Directiva 2006/48/CE não é aplicável a grupos que incluam empresas de investimento, mas não instituições de crédito. Por isso, deverá ser previsto um enquadramento comum para a introdução da supervisão das empresas de investimento em base consolidada.

(29)

As instituições deverão assegurar que o seu capital interno, tendo em conta os riscos a que estão ou poderão estar expostas, seja adequado em termos de quantidade, qualidade e distribuição. Por conseguinte, as instituições deverão dispor de estratégias e processos para avaliar e manter a adequação do seu capital interno.

(30)

As autoridades competentes deverão avaliar a adequação dos fundos próprios das instituições tendo em conta os riscos a que estas últimas estão expostas.

(31)

Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno bancário, importa que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária contribua para uma aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das práticas de supervisão prudencial em toda a Comunidade e apresente relatórios anuais às Instituições comunitárias sobre os progressos alcançados.

(32)

Para assegurar o funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno, é essencial que exista uma convergência significativamente reforçada a nível da execução e da aplicação da legislação comunitária harmonizada.

(33)

Pela mesma razão e para assegurar que as instituições comunitárias que operam em vários Estados-Membros não sejam afectadas por uma carga desproporcional, resultante das responsabilidades continuadas das autoridades competentes de cada Estado-Membro no que respeita à autorização e à supervisão, é essencial reforçar significativamente a cooperação entre as autoridades competentes. Neste contexto, o papel das entidades de supervisão em base consolidada deverá ser reforçado.

(34)

Para assegurar um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno e garantir aos cidadãos da União níveis adequados de transparência, é necessário que as autoridades competentes divulguem publicamente e de modo a permitir estabelecer comparações úteis a forma como são aplicados os requisitos da presente directiva.

(35)

Para reforçar a disciplina do mercado e encorajar as instituições a melhorarem a sua estratégia de mercado, o controlo de riscos e a organização da gestão interna, deverão ser previstas medidas de divulgação pública pelas instituições.

(36)

As medidas necessárias para a execução da presente directiva deverão m ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(37)

Na sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros (8), o Parlamento Europeu pretendeu que o Parlamento e o Conselho desempenhassem um papel idêntico na supervisão do modo como a Comissão exerce as suas competências de execução, a fim de materializar as competências legislativas que o Parlamento Europeu detém ao abrigo do artigo 251.o do Tratado. A Comissão, na declaração solene que o seu Presidente proferiu perante o Parlamento na sessão daquele mesmo dia, apoiou a referida pretensão. Em 11 de Dezembro de 2002, a Comissão propôs alterações à Decisão 1999/468/CE, tendo apresentado em 22 de Abril de 2004 uma proposta alterada. O Parlamento Europeu considera que a proposta em causa não garante as suas prerrogativas legislativas. No seu entender, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter a oportunidade de avaliar a atribuição de competências de execução à Comissão dentro de um prazo determinado. Por conseguinte, convirá limitar o período durante o qual a Comissão pode adoptar medidas de execução.

(38)

O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão de projectos de alteração e de medidas de execução para poder apreciá-los e emitir o seu parecer. No entanto, em casos urgentes e devidamente justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução sobre o assunto dentro daquele prazo, a Comissão deverá reexaminar o projecto de alterações de medidas.

(39)

Para evitar a perturbação dos mercados e assegurar a continuidade dos níveis globais de fundos próprios, é adequado prever disposições transitórias específicas.

(40)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(41)

A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração significativa relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições que permanecem inalteradas decorre das directivas anteriores.

(42)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno dos Estados-Membros das directivas referidas na Parte B do Anexo VIII,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

1.   A presente directiva estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, as suas regras de cálculo e as suas regras de supervisão prudencial. Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva às empresas de investimento e às instituições de crédito definidas no artigo 3.o.

2.   Qualquer Estado-Membro pode impor requisitos suplementares ou mais severos às empresas de investimento e instituições de crédito por ele autorizadas.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.o, 20.o, 22.o a 32.o, 34.o e 39.o da presente directiva, os artigos 68.o a 73.o da Directiva 2006/48/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento. No âmbito da aplicação dos artigos 70.o a 72.o da Directiva 2006/48/CE às empresas de investimento, qualquer referência a uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro deve ser entendida como referência a uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro, e qualquer referência a uma instituição de crédito-mãe na UE deve ser entendida como referência a uma empresa de investimento-mãe na UE.

Caso uma instituição de crédito tenha como empresa-mãe uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro, só essa empresa de investimento-mãe está submetida aos requisitos de fundos próprios em base consolidada constantes dos artigos 71.o a 73.o da Directiva 2006/48/CE.

Caso uma empresa de investimento tenha como empresa-mãe uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro, só essa instituição de crédito-mãe está submetida aos requisitos de fundos próprios em base consolidada constantes dos artigos 71.o a 73.o da Directiva 2006/48/CE.

Caso uma companhia financeira tenha por filiais uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, os requisitos com base na situação financeira consolidada da companhia financeira aplicam-se à instituição de crédito.

2.   Caso um grupo abrangido pelo n.o 1 não inclua instituições de crédito, a Directiva 2006/48/CE, é aplicável do seguinte modo:

a)

As referências a instituições de crédito devem ser entendidas como sendo feitas a empresas de investimento;

b)

As remissões feitas no artigo 125.o e no n.o 2 do artigo 140.o da Directiva 2006/48/CE para outros artigos da mesma directiva devem ser entendidas como remissões para a Directiva 2004/39/CE;

c)

Para os efeitos do n.o 3 do artigo 39.o da Directiva 2006/48/CE, as referências ao Comité Bancário Europeu devem ser entendidas como referências ao Conselho e à Comissão;

d)

Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 140.o da Directiva 2006/48/CE, no caso de um grupo não incluir uma instituição de crédito, a primeira frase desse artigo é substituída pela seguinte frase: «Caso uma empresa de investimento, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros, as autoridades competentes e as autoridades investidas na função pública da supervisão das empresas de seguros devem colaborar estreitamente».

Secção 2

Definições

Artigo 3.o

1.   Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Instituições de crédito»: as instituições de crédito na acepção do ponto 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE;

b)

«Empresa de investimento»: as instituições na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE, que estejam sujeitas aos requisitos previstos nessa directiva, com excepção das:

i)

instituições de crédito,

ii)

empresas locais na acepção da alínea p), e

iii)

empresas que estejam unicamente autorizadas a prestar serviços de consultoria para investimento e/ou a receber e transmitir ordens de investidores sem deterem fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca poderão ficar em débito para com os referidos clientes;

c)

«Instituições»: as instituições de crédito e as empresas de investimento;

d)

«Empresas de investimento reconhecidas de países terceiros»: as empresas que satisfazem as seguintes condições:

i)

empresas que, caso estivessem estabelecidas na Comunidade, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento,

ii)

empresas autorizadas num país terceiro, e

iii)

empresas que estejam sujeitas a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na presente directiva e que cumprem tais regras;

e)

«Instrumentos financeiros»: qualquer contrato que dê origem simultaneamente a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte;

f)

«Empresa de investimento-mãe num Estado-Membro»: uma empresa de investimento que tem como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detém uma participação em tais entidades, e que não é filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro;

g)

«Empresa de investimento-mãe na UE»: uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro que não é filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado-Membro;

h)

«Instrumentos derivados do mercado de balcão»: os elementos constantes da lista do Anexo IV da Directiva 2006/48/CE, com excepção dos elementos aos quais é atribuído um risco de valor zero nos termos do ponto 6 da Parte 2 do Anexo III da mesma directiva;

i)

«Mercado regulamentado»: um mercado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;

j)

«Título convertível»: um valor mobiliário que pode ser trocado, por opção do seu detentor, por outro valor mobiliário;

k)

«Warrant»: um valor mobiliário que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data em que expira o warrant, um activo subjacente a um determinado preço e cuja liquidação se pode efectuar mediante entrega do próprio activo subjacente ou pagamento em numerário;

l)

«Financiamento de existências»: posições em que as existências físicas foram objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento foi bloqueado até à data dessa venda;

m)

«Venda com acordo de recompra» e «compra com acordo de revenda»: uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou mercadorias, ou direitos garantidos relacionados com a titularidade de valores mobiliários ou mercadorias, quando essa garantia é emitida por uma bolsa reconhecida que está na posse dos direitos aos valores mobiliários ou mercadorias e a operação não permite à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou uma mercadoria a mais que uma contraparte de cada vez, comprometendo-se a efectuar a sua recompra — ou a recompra de valores mobiliários ou mercadorias substitutos da mesma natureza — a um preço determinado e numa determinada data fixa ou a fixar pela empresa que efectua a transferência. Esta operação constitui uma «venda com acordo de recompra» para a instituição que vende os valores mobiliários ou mercadorias e uma «compra com acordo de revenda» para a instituição que os adquire;

n)

«Concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» e «contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias»: uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou mercadorias contra uma garantia adequada, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa determinada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência. Esta operação constitui uma «concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» para a instituição que transfere os valores mobiliários ou mercadorias e uma «contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» para a instituição para a qual aqueles são transferidos;

o)

«Membro compensador»: um membro da bolsa e/ou da câmara de compensação que tem uma relação contratual directa com a contraparte central (que garante a boa execução das operações);

p)

«Empresa local»: uma empresa que negoceia por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções ou de outros instrumentos derivados e nos mercados à vista com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou que negoceia por conta de outros membros desses mercados e se encontra coberta pela garantia de um membro compensador dos referidos mercados, quando a responsabilidade pela garantia da boa execução dos contratos celebrados por essa empresa for assumida por um membro compensador dos mesmos mercados;

q)

«Delta»: a variação esperada do preço de uma opção, expressa em proporção de uma pequena variação do preço do instrumento subjacente à opção;

r)

«Fundos próprios»: os fundos próprios na acepção da Directiva 2006/48/CE; e

s)

«Capital»: os fundos próprios.

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão «empresa de investimento» inclui as empresas de investimento de países terceiros.

Para os efeitos da alínea e), os instrumentos financeiros incluem os instrumentos financeiros primários ou instrumentos em numerário e os instrumentos financeiros derivados cujo valor é derivado do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de uma taxa, de um índice ou do preço de um outro elemento subjacente; incluem, no mínimo, os instrumentos referidos na Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE.

2.   As expressões «empresa-mãe», «filial», «sociedade de gestão de activos» e «instituição financeira» referem-se às empresas definidas no artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE.

As expressões «companhia financeira», «companhia financeira-mãe num Estado-Membro», «companhia financeira-mãe na UE» e «empresa de serviços auxiliares» referem-se às empresas definidas no artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, com a ressalva de que qualquer referência a instituições de crédito deve ser entendida como referência às instituições.

3.   Para efeitos da aplicação da Directiva 2006/48/CE aos grupos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 2.o que não incluem uma instituição de crédito, entende-se por:

a)

«Companhia financeira»: uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (9);

b)

«Companhia mista»: uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de investimento; e

c)

«Autoridades competentes»: as autoridades nacionais habilitadas, por força de disposições legais ou regulamentares, a supervisionar as empresas de investimento.

CAPÍTULO II

Capital inicial

Artigo 4.o

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «capital inicial» os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.

Artigo 5.o

1.   As empresas de investimento que não negoceiem instrumentos financeiros por conta própria ou não assumam compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros, mas que detenham fundos e/ou valores mobiliários dos clientes e prestem um ou mais dos serviços adiante enumerados, devem possuir um capital inicial de EUR 125 000:

a)

Recepção e transmissão das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

b)

Execução das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros; ou

c)

Gestão de carteiras individuais de investimento em instrumentos financeiros.

2.   As autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que executem ordens de investidores relativas a instrumentos financeiros detenham esses instrumentos por conta própria, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Essas posições serem tomadas unicamente em resultado do facto de a empresa de investimento não poder conciliar de forma exacta as ordens dos investidores;

b)

O valor de mercado total das posições não exceder 15% do capital inicial da empresa de investimento;

c)

A empresa satisfazer os requisitos enunciados nos artigos 18.o, 20.o e 28.o; e

d)

Essas posições terem um carácter acidental e provisório e limitarem-se ao tempo estritamente necessário à execução da operação em causa.

A detenção de posições extra carteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não deve ser considerada negociação por conta própria no que diz respeito aos serviços que constam do n.o 1 ou para os efeitos do n.o 3.

3.   Os Estados-Membros podem reduzir o montante previsto no n.o 1 para EUR 50 000 se a empresa não estiver autorizada a deter fundos ou valores mobiliários dos clientes, nem a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme de emissões.

Artigo 6.o

As empresas locais devem ter um capital inicial de EUR 50 000 caso beneficiem da liberdade de estabelecimento ou de prestação dos serviços especificados nos artigos 31.o ou 32.o da Directiva 2004/39/CE.

Artigo 7.o

As empresas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), ponto iii) devem ter:

a)

Um capital inicial de EUR 50 000;

b)

Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional e represente, no mínimo, uma cobertura de EUR 1 000 000 euros por sinistro e, globalmente, EUR 1 500 000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano; ou

c)

Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a) ou b).

Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser revistos periodicamente pela Comissão por forma a ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos introduzidos por força do n.o 7 do artigo 4.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (10).

Artigo 8.o

Quando uma empresa de investimento referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), ponto iii) também estiver registada nos termos da Directiva 2002/92/CE, deve cumprir os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 4.o dessa directiva, devendo além disso dispor de cobertura sob uma das seguintes formas:

a)

Um capital inicial de EUR 25 000;

b)

Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional e represente, no mínimo, uma cobertura de EUR 500 000 por sinistro e, globalmente, EUR 750 000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano; ou

c)

Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a) ou b).

Artigo 9.o

Todas as empresas de investimento não referidas nos artigos 5.o a 8.o devem ter um capital inicial de EUR 730 000.

Artigo 10.o

1.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.o e nos artigos 6.o e 9.o, os Estados-Membros podem manter a autorização para as empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 6.o existentes antes de 31 de Dezembro de 1995, cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 5.o e nos artigos 6.o e 9.o.

Os fundos próprios das referidas empresas não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após a data de notificação fixada na Directiva 93/6/CEE. O nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que precede a data do cálculo. Este nível de referência deve ser calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

2.   Se o controlo de uma empresa abrangida pelo n.o 1 passar a ser exercido por uma pessoa singular ou colectiva que não seja a pessoa que o exercia anteriormente, os fundos próprios dessa empresa devem atingir, pelo menos, o nível para ela fixado nos n.o 1 e 3 do artigo 5.o e nos artigos 6.o e 9.o no caso da primeira transferência por herança após 31 de Dezembro de 1995, sob reserva de aprovação pelas autoridades competentes e por período não superior a dez anos a contar da data da transferência em causa.

3.   Em determinadas circunstâncias específicas e com a aprovação das autoridades competentes, quando se verifique uma fusão de duas ou mais empresas de investimento e/ou de empresas abrangidas pelo artigo 6.o, os fundos próprios da empresa resultante dessa fusão não têm de atingir o nível para ela fixado nos n.os 1 e 3 do artigo 5.o e nos artigos 6.o e 9.o. No entanto, durante o período em que não forem atingidos os níveis referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 5.o e nos artigos 6.o e 9.o, os fundos próprios da nova empresa não podem ser inferiores aos fundos próprios totais das empresas objecto de fusão à data em que esta tenha ocorrido.

4.   Os fundos próprios das empresas de investimento e das empresas abrangidas pelo artigo 6.o não podem ser inferiores ao nível fixado nos n.os 1 e 3 do artigo 5.o, nos artigos 6.o e 9.o e nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

Contudo, se tal vier a verificar-se, as autoridades competentes podem, quando as circunstâncias o justifiquem, conceder a essas empresas um prazo limitado para rectificarem a sua situação ou cessarem as suas actividades.

CAPÍTULO III

Carteira de negociação

Artigo 11.o

1.   A carteira de negociação de uma instituição consiste em todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas para efeitos de negociação ou com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da carteira de negociação, as quais não podem estar sujeitas a acordos que limitem a sua negociabilidade ou, em alternativa, possam ser cobertas.

2.   As posições detidas para efeitos de negociação são as posições que são intencionalmente detidas para revenda a curto prazo e/ou com a intenção de tirar partido das diferenças de preços a curto prazo, efectivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxas de juro. O termo «posições» inclui não só as posições próprias mas também as posições resultantes da prestação de serviços a clientes e de criação de mercado.

3.   A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, acções e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, em conformidade com a Parte A do Anexo VII.

4.   As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos de gestão da sua carteira de negociação de acordo com o disposto nas Partes B e D do Anexo VII.

5.   As operações internas de cobertura podem ser incluídas na carteira de negociação, aplicando-se neste caso o disposto na Parte C do Anexo VII.

CAPÍTULO IV

Fundos próprios

Artigo 12.o

Por «fundos próprios de base» entende-se a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a c), deduzida da soma dos referidos nas alíneas i) a k), do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.

Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta adequada de alteração do presente capítulo.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo e nos artigos 14.o a 17.o, os fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito são determinados nos termos da Directiva 2006/48/CE.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente às empresas de investimento que não revistam uma das formas jurídicas referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (11).

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem permitir às instituições que estão obrigadas a satisfazer os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com os artigos 21.o e 28.o a 32.o e com os Anexos I e III a VI a utilização de uma definição alternativa de fundos próprios apenas para esse efeito. Nenhuma parte dos fundos próprios utilizados para esse efeito pode ser utilizada simultaneamente para satisfazer outros requisitos de fundos próprios.

A referida definição alternativa compreende os elementos constantes das alíneas a) a c) do presente parágrafo, com dedução do elemento constante da alínea d), sendo porém tal dedução deixada ao critério das autoridades competentes:

a)

Os fundos próprios, tal como definidos na Directiva 2006/48/CE, com exclusão unicamente das alíneas l) a p) do artigo 57.o da mesma directiva no caso das empresas de investimento que são obrigadas a deduzir o elemento da alínea d) do total dos elementos das alíneas a) a c) do presente parágrafo;

b)

Os lucros líquidos da carteira de negociação da instituição, líquidos de quaisquer encargos ou dividendos previsíveis, menos as perdas líquidas registadas na sua restante actividade, desde que nenhum destes montantes tenha já sido incluído no elemento da alínea a) do presente parágrafo ao abrigo das alíneas b) ou k) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE;

c)

Os empréstimos subordinados e/ou os elementos referidos no n.o 5 que respeitem as condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no artigo 14.o; e

d)

Os activos ilíquidos enumerados no artigo 15.o.

3.   Os empréstimos subordinados a que se refere a alínea c) do segundo parágrafo do n.o 2 devem ter um prazo de vida inicial de pelo menos dois anos. Devem ser integralmente realizados e o contrato de empréstimo não deve incluir cláusulas que disponham que, em determinadas circunstâncias, que não sejam a liquidação da instituição, a dívida se torna reembolsável antes da data de reembolso acordada, a menos que as autoridades competentes aprovem esse reembolso. Nem o capital nem os juros referentes aos empréstimos subordinados podem ser reembolsados, se esse reembolso implicar que os fundos próprios da instituição em questão passem a situar-se abaixo de 100% dos seus requisitos globais.

Além disso, as instituições devem notificar as autoridades competentes de todos os reembolsos destes empréstimos subordinados logo que os fundos próprios da instituição passem a situar-se abaixo de 120% dos seus requisitos globais.

4.   Os empréstimos subordinados referidos na alínea c) do segundo parágrafo do n.o 2 não podem exceder 150% dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos calculados de acordo com os artigos 21.o e 28.o a 32.o e com os Anexos I a VI e só podem aproximar-se daquele valor máximo em circunstâncias especiais que as autoridades competentes considerem aceitáveis.

5.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições a substituir os empréstimos subordinados referidos na alínea c) do segundo parágrafo do n.o 2 pelos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.

Artigo 14.o

1.   As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a exceder o limite máximo estabelecido no n.o 4 do artigo 13.o para os empréstimos subordinados se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no n.o 5 do artigo 13.o não exceda 200% dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos calculados de acordo com os artigos 21.o e 28.o a 32.o e com os Anexos I e III a VI, ou 250% do mesmo montante, caso as empresas de investimento procedam à dedução do elemento referido na alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o no cálculo dos seus fundos próprios.

2.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder o limite máximo estabelecido no n.o 4 do artigo 13.o para os empréstimos subordinados se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE não exceda 250% dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos calculados de acordo com os artigos 28.o a 32.o e com os Anexos I e III a VI da presente directiva.

Artigo 15.o

Os activos ilíquidos referidos na alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o incluem:

a)

As imobilizações corpóreas, excepto na medida em que se autorize que os terrenos e edifícios possam responder pelos empréstimos que garantem;

b)

As participações, incluindo os créditos subordinados, em instituições de crédito ou instituições financeiras que possam ser incluídas nos fundos próprios dessas instituições, excepto se tiverem sido deduzidas nos termos das alíneas l) a p) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE ou da alínea d) do artigo 16.o da presente directiva;

c)

As participações e outros investimentos, não imediatamente negociáveis, em empresas que não sejam instituições de crédito nem instituições financeiras;

d)

Os prejuízos de filiais;

e)

Os depósitos efectuados, exceptuando-se os reembolsáveis no prazo máximo de 90 dias, excluindo-se igualmente os pagamentos relacionados com contratos respeitantes a opções ou futuros sujeitos à imposição de margens;

f)

Empréstimos e outros montantes a receber, exceptuando-se os reembolsáveis no prazo máximo de 90 dias; e

g)

As existências físicas, a menos que já estejam sujeitas a requisitos pelo menos tão severos como os estabelecidos nos artigos 18.o e 20.o.

Para efeitos da alínea b), sempre que sejam detidas temporariamente acções numa instituição de crédito ou numa instituição financeira para efeito de uma operação de assistência financeira tendente à sua reorganização ou saneamento, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do presente artigo. Podem igualmente dispensá-lo relativamente às acções incluídas na carteira de negociação das empresas de investimento.

Artigo 16.o

As empresas de investimento incluídas num grupo ao qual tenha sido concedida a derrogação prevista no artigo 22.o devem calcular os seus fundos próprios de acordo com os artigos 13.o a 15.o, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Serem deduzidos os activos ilíquidos referidos na alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o;

b)

A exclusão referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o não abranger os componentes das alíneas l) a p) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE que a empresa de investimento detenha em empresas incluídas no âmbito da consolidação, tal como definido no n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva;

c)

Os limites referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 66.o da Directiva 2006/48/CE devem ser calculados relativamente aos fundos próprios de base, com dedução dos componentes das alíneas l) a p) do artigo 57.o da mesma directiva referidos na alínea b) do presente artigo, que sejam elementos dos fundos próprios de base das empresas em questão; e

d)

Os componentes das alíneas l) a p) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE referidos na alínea c) do presente artigo devem ser deduzidos dos fundos próprios de base, em vez de o serem do total de todos os elementos, tal como se dispõe no n.o 2 do artigo 66.o daquela directiva, nomeadamente para efeitos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.o e do artigo 14.o da presente directiva.

Artigo 17.o

1.   Sempre que uma instituição proceda ao cálculo de montantes ponderados pelo risco para efeitos do Anexo II de acordo com o disposto nos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE, aplicam-se as seguintes condições para efeitos do cálculo previsto no ponto 4 da parte 1 do Anexo VII da Directiva 2006/48/CE:

a)

Os ajustamentos de valor para ter em conta a qualidade do crédito da contraparte podem ser incluídos na soma dos ajustamentos de valor e das provisões para cobertura dos riscos referidos no Anexo II; e

b)

Sob reserva da aprovação das autoridades competentes, se o risco de crédito da contraparte for tido em conta de forma adequada na avaliação de uma posição incluída na carteira de negociação, o montante das perdas previsíveis relativamente ao risco de contraparte é nulo.

Para efeitos da alínea a), no que respeita às instituições em causa, tais ajustamentos de valor só são incluídos nos fundos próprios nos termos do presente número.

2.   Para os efeitos do presente artigo, aplicam-se os artigos 153.o e 154.o da Directiva 2006/48/CE.

CAPÍTULO V

Secção 1

Cobertura de riscos

Artigo 18.o

1.   As instituições devem deter fundos próprios que sejam permanentemente superiores ou iguais à soma:

a)

Dos requisitos de fundos próprios, calculados de acordo com os métodos e opções estabelecidos nos artigos 28.o a 32.o e nos Anexos I, II e VI e, se for caso disso, no Anexo V, no que se refere à carteira de negociação; e

b)

Dos requisitos de fundos próprios, calculados de acordo com os métodos e opções estabelecidos nos Anexos III e IV e, se for caso disso, no Anexo V, em relação ao conjunto da sua actividade.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a calcularem os requisitos de fundos próprios, no que se refere à actividade da sua carteira de negociação, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE e nos pontos 6, 7 e 9 do Anexo II da presente directiva, caso o volume da actividade da carteira de negociação cumpra os seguintes requisitos:

a)

A actividade da carteira de negociação dessas instituições não exceder normalmente 5% da sua actividade global;

b)

A totalidade das posições da sua carteira de negociação não exceder normalmente o montante de EUR 15 000 000; e

c)

A actividade de carteira de negociação dessas instituições não exceder nunca 6% da sua actividade global e as posições da referida carteira não excederem nunca EUR 20 000 000.

3.   A fim de determinar, para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.o 2, o valor relativo da carteira de negociação no conjunto da actividade global, as autoridades competentes podem basear-se no volume global dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, na conta de ganhos e perdas, nos fundos próprios das instituições em questão ou numa combinação destes critérios. Na avaliação dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, os instrumentos de dívida devem ser avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados de acordo com o valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes. As posições longas e as posições curtas devem ser somadas independentemente do seu sinal.

4.   Caso uma instituição exceda qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 por mais do que um curto período, ou qualquer dos limites estabelecidos na alínea c) do mesmo número, deve passar a cumprir os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.o 1, relativamente à actividade da sua carteira de negociação e notificar de tal facto as autoridades competentes.

Artigo 19.o

1.   Para efeitos do disposto no ponto 14 do Anexo I e sob reserva da apreciação das autoridades nacionais, pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 0% aos títulos de dívida emitidos pelas entidades enumeradas no Quadro 1 do Anexo I, caso esses títulos de dívida sejam expressos e financiados na moeda nacional.

2.   Em derrogação do disposto nos pontos 13 e 14 do Anexo I, os Estados-Membros podem estabelecer, em relação às obrigações abrangidas pelos pontos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo VI da Directiva 2006/48/CE, um requisito para risco específico igual ao requisito para risco específico aplicável aos elementos qualificados com o mesmo prazo de vida residual que essas obrigações, reduzido de acordo com as percentagens indicadas no ponto 71 da Parte 1 do Anexo VI da mesma directiva.

3.   Se, de acordo com o ponto 52 do Anexo I, uma autoridade competente aprovar a elegibilidade de um organismo de investimento colectivo (OIC) de um país terceiro, as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem utilizar essa aprovação sem terem de proceder à sua própria avaliação.

Artigo 20.o

1.   Sem prejuízo dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo ou do artigo 34.o da presente directiva, os requisitos previstos no artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE aplicam-se às empresas de investimento.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços de investimento enumerados nos pontos 3 e 6 da Secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE detenham fundos próprios que sejam sempre iguais ou superiores ao mais elevado dos seguintes valores:

a)

A soma dos requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE; e

b)

O montante estabelecido no artigo 21.o da presente directiva.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que possuam capital inicial nos termos do artigo 9.o mas se incluam nas categorias a seguir indicadas detenham fundos próprios que sejam sempre em volume superior ou igual à soma dos requisitos de fundos próprios calculados de acordo com os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE e com o montante estabelecido no artigo 21.o da presente directiva:

a)

Empresas de investimento que negoceiam por conta própria apenas com o objectivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou com o objectivo de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida, quando ajam na qualidade de intermediários ou executem ordens de clientes; e

b)

Empresas de investimento:

i)

Que não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes;

ii)

Que negoceiam exclusivamente por conta própria;

iii)

Que não têm clientes externos;

iv)

Em que a execução e a liquidação das suas transacções se processa sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição.

4.   As empresas de investimento referidas nos n.os 2 e 3 continuam sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Anexo V da Directiva 2006/48/CE.

5.   O artigo 21.o só se aplica às empresas de investimento às quais são aplicáveis os n.os 2 ou 3 ou o artigo 46.o e nos termos aí previstos.

Artigo 21.o

As empresas de investimento devem possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior.

As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na actividade da empresa desde o ano anterior.

Enquanto a empresa não tiver completado um ano de actividade, e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito deve ser de um quarto das despesas gerais fixas previstas no seu plano de actividades previsional, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.

Secção 2

Aplicação de requisitos em base consolidada

Artigo 22.o

1.   As autoridades competentes que exercem ou que têm mandato para exercer a supervisão em base consolidada de grupos abrangidos pelo artigo 2.o podem, numa base casuística, renunciar à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada desde que:

a)

Todas as empresas de investimento do grupo sitas na UE utilizem o cálculo de fundos próprios constante do artigo 16.o;

b)

Todas as empresas de investimento do grupo se encontrem abrangidas pelas categorias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o;

c)

Todas as empresas de investimento do grupo sitas na UE cumpram individualmente os requisitos estabelecidos nos artigos 18.o e 20.o e, simultaneamente, deduzam dos seus fundos próprios quaisquer responsabilidades condicionais para com empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação; e

d)

Qualquer companhia financeira que seja a companhia financeira-mãe num Estado-Membro de qualquer empresa de investimento do grupo detenha, pelo menos, um volume de fundos próprios, definidos neste caso como a soma das alíneas a) a h) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE, equivalente à soma do valor contabilístico total de quaisquer participações, créditos subordinados e instrumentos referidos no mesmo artigo em empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos ou empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação, e o montante total de quaisquer responsabilidades condicionais para com empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos ou empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação.

Caso os critérios do primeiro parágrafo sejam preenchidos, as empresas de investimento sitas na UE devem criar sistemas de acompanhamento e de controlo das fontes de capital e de financiamento de todas as companhias financeiras, empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares do grupo em causa.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as companhias financeiras que sejam a companhia financeira-mãe num Estado-Membro de uma empresa de investimento do mesmo grupo a utilizar, numa base individual, um valor inferior ao valor calculado nos termos da alínea d) do n.o 1, mas que não seja menor que a soma dos requisitos previstos nos artigos 18.o e 20.o, no que respeita a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação, e do montante total de quaisquer responsabilidades condicionais para com empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos ou empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação. Para efeitos do presente número, as empresas de investimento de países terceiros, as instituições financeiras, as sociedades de gestão de activos e as empresas de serviços auxiliares estão sujeitas a um requisito de fundos próprios nocionais.

Artigo 23.o

As autoridades competentes devem exigir que as empresas de investimento de um grupo que beneficie da derrogação referida no artigo 22.o as notifiquem dos riscos, nomeadamente riscos associados com a composição e a origem do seu capital e do seu financiamento, que possam afectar a respectiva situação financeira. Se as autoridades competentes considerarem que a situação financeira dessas empresas de investimento não está suficientemente protegida, devem exigir que tais empresas tomem medidas, incluindo, se necessário, limitações às transferências de capital dessas empresas para as entidades do grupo.

Caso as autoridades competentes renunciem à obrigação de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 22.o, devem tomar outras medidas adequadas para controlar os riscos, nomeadamente os grandes riscos, incorridos pelo grupo no seu conjunto, incluindo os das empresas que não estejam situadas num Estado-Membro.

Caso as autoridades competentes estabeleçam a dispensa da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 22.o, os requisitos do artigo 123.o e do Título V, Capítulo 5, da Directiva 2006/48/CE são aplicáveis numa base individual e os requisitos do artigo 124.o da mesma directiva são aplicáveis à supervisão das empresas de investimento numa base individual.

Artigo 24.o

1.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos nesse artigo desde que todas as empresas de investimento do grupo correspondam às categorias de empresas de investimento referidas no n.o 2 do artigo 20.o e o grupo não inclua instituições de crédito.

2.   Caso os requisitos do n.o 1 sejam cumpridos, as empresas de investimento-mãe num Estado-Membro são obrigadas a deter permanentemente fundos próprios numa base consolidada de montante superior ou equivalente ao mais elevado dos dois montantes seguintes, calculados com base na situação financeira consolidada da empresa de investimento-mãe e nos termos da Secção 3 do presente capítulo:

a)

A soma dos requisitos de fundos próprios prevista nas alíneas a) a c) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE; e

b)

O montante estabelecido no artigo 21.o da presente directiva.

3.   Caso os requisitos do n.o 1 sejam cumpridos, as empresas de investimento controladas por companhias financeiras são obrigadas a deter permanentemente fundos próprios numa base consolidada de montante superior ou equivalente ao mais elevado dos dois montantes seguintes, calculados com base na situação financeira consolidada da companhia financeira e nos termos da Secção 3 do presente capítulo:

a)

A soma dos requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE; e

b)

O montante estabelecido no artigo 21.o da presente directiva.

Artigo 25.o

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos nesse artigo desde que todas as empresas de investimento do grupo correspondam às categorias de empresas de investimento referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o e o grupo não inclua instituições de crédito.

Caso os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, as empresas de investimento-mãe num Estado-Membro são obrigadas a deter permanentemente fundos próprios numa base consolidada de montante superior ou equivalente à soma dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE e do montante estabelecido no artigo 21.o da presente directiva, calculados com base na situação financeira consolidada da empresa de investimento-mãe e nos termos da Secção 3 do presente capítulo.

Caso os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, as empresas de investimento controladas por companhias financeiras são obrigadas a deter permanentemente fundos próprios numa base consolidada de montante equivalente ou superior à soma dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE e do montante estabelecido no artigo 21.o da presente directiva, calculados com base na situação financeira consolidada da companhia financeira e nos termos da Secção 3 do presente capítulo.

Secção 3

Cálculo dos requisitos consolidados

Artigo 26.o

1.   Caso a derrogação prevista no artigo 22.o não seja concedida, as autoridades competentes podem, para efeitos do cálculo, em base consolidada, dos requisitos de fundos próprios referidos nos Anexos I e V e dos riscos relativos a clientes referidos nos artigos 28.o a 32.o e no Anexo VI, autorizar que as posições na carteira de negociação de uma instituição compensem as posições na carteira de negociação de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 28.o a 32.o e nos Anexos I, V e VI.

As autoridades competentes podem além disso autorizar que as posições em divisas de uma instituição compensem as posições em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no Anexo III e/ou no Anexo V. Podem igualmente autorizar que as posições em mercadorias de uma instituição compensem as posições em mercadorias de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no Anexo IV e/ou no Anexo V.

2.   As autoridades competentes podem autorizar a compensação relativamente à carteira de negociação e às posições em divisas e em mercadorias, respectivamente, de empresas situadas em países terceiros, desde que estejam simultaneamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Tais empresas terem sido autorizadas num país terceiro e obedecerem à definição de instituição de crédito constante do ponto 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE ou serem empresas de investimento reconhecidas de países terceiros;

b)

Tais empresas cumprirem, numa base individual, regras de adequação de capital equivalentes às estabelecidas na presente directiva; e

c)

Não existir nos países terceiros em questão qualquer regulamentação que possa afectar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

3.   As autoridades competentes podem igualmente autorizar a compensação descrita no n.o 1 entre instituições pertencentes a um mesmo grupo que tenham sido autorizadas no Estado-Membro em questão, desde que:

a)

Exista uma repartição de capital satisfatória no interior do grupo; e

b)

O quadro regulamentar, legal ou contratual no qual as instituições operam seja de molde a garantir apoio financeiro recíproco no interior do grupo.

4.   Além disso, as autoridades competentes podem autorizar a compensação descrita no n.o 1 entre instituições pertencentes a um mesmo grupo que satisfaçam as condições referidas no n.o 3 e qualquer instituição incluída no mesmo grupo que tenha sido autorizada noutro Estado-Membro, desde que esta instituição seja obrigada a satisfazer os seus requisitos de fundos próprios previstos nos artigos 18.o, 20.o e 28.o numa base individual.

Artigo 27.o

1.   Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base consolidada, é aplicável o artigo 65.o da Directiva 2006/48/CE.

2.   As autoridades competentes incumbidas da supervisão em base consolidada podem reconhecer a validade das definições específicas de fundos próprios aplicáveis às instituições de acordo com o Capítulo IV para efeitos de cálculo dos respectivos fundos próprios consolidados.

Secção 4

Fiscalização e controlo dos grandes riscos

Artigo 28.o

1.   As instituições devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos de acordo com os artigos 106.o a 118.o da Directiva 2006/48/CE.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as instituições que calcularem os requisitos de fundos próprios sobre a sua carteira de negociação de acordo com os Anexos I e II e, se for caso disso, com o Anexo V da presente directiva, devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos de acordo com os artigos 106.o a 118.o da Directiva 2006/48/CE, sem prejuízo das alterações previstas nos artigos 29.o a 32.o da presente directiva.

3.   Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da presente secção, acompanhado das propostas de alteração adequadas.

Artigo 29.o

1.   Os riscos decorrentes da carteira de negociação em relação a um cliente devem ser calculados pela soma dos elementos seguintes:

a)

O excedente — se for positivo — das posições longas da instituição em relação às posições curtas em todos os instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos definidos no Anexo I;

b)

No caso de tomada firme de títulos de dívida ou de capital, os riscos líquidos; e

c)

Os riscos decorrentes das transacções, acordos e contratos referidos no Anexo II, em relação ao cliente em questão, sendo esses riscos calculados de acordo com o modo estabelecido no mesmo anexo para o cálculo dos valores do risco.

Para efeitos da alínea b), os riscos líquidos são calculados pela dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordo formal e às quais se apliquem os factores de redução estabelecidos no ponto 41 do Anexo I.

Para efeitos da alínea b) e na pendência de coordenação posterior, as autoridades competentes devem exigir que as instituições introduzam sistemas de acompanhamento e controlo dos seus riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil um, tendo em conta a natureza dos riscos incorridos nos mercados em questão.

Para efeitos da alínea c), os artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE são excluídos da referência constante do ponto 6 do Anexo II da presente directiva.

2.   Os riscos em relação a grupos de clientes ligados entre si decorrentes da carteira de negociação são calculados adicionando os riscos relativos a cada um dos clientes do grupo, calculados nos termos do n.o 1.

Artigo 30.o

1.   Os riscos totais relativos a clientes ou grupos de clientes ligados entre si devem ser calculados pela soma dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra carteira de negociação, tendo em conta os artigos 112.o a 117.o da Directiva 2006/48/CE.

Para calcularem os riscos extra carteira de negociação, as instituições devem considerar nulo o risco decorrente dos activos deduzidos dos seus fundos próprios nos termos da alínea d) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 13.o.

2.   Os riscos totais das instituições em relação a um cliente ou a grupos de clientes ligados entre si, calculados nos termos do n.o 4, devem ser comunicados nos termos do artigo 110.o da Directiva 2006/48/CE.

Excepto em relação a operações de recompra e de concessão ou contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, o cálculo dos grandes riscos em relação a clientes ou grupos de clientes ligados entre si para efeitos de informação não inclui o reconhecimento da redução do risco de crédito.

3.   A soma dos riscos em relação aos clientes ou grupos de clientes a que se refere o n.o 1 deve ser limitada nos termos dos artigos 111.o e 117.o da Directiva 2006/48/CE.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas fiquem sujeitos ao mesmo tratamento que o previsto na alínea i) do n.o 3 do artigo 113.o, no n.o 2 do artigo 115.o e no artigo 116.o da Directiva 2006/48/CE.

Artigo 31.o

As autoridades competentes podem autorizar que os limites previstos nos artigos 111.o a 117.o da Directiva 2006/48/CE sejam excedidos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O risco extra carteira de negociação em relação ao cliente ou grupo de clientes em questão não exceder os limites previstos nos artigos 111.o a 117.o da Directiva 2006/48/CE, sendo os limites calculados em relação aos fundos próprios na acepção da mesma directiva, por forma a que o excesso tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b)

A instituição satisfazer um requisito adicional de fundos próprios respeitante ao excesso relativamente aos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE, sendo o requisito adicional de fundos próprios calculado de acordo com o Anexo VI da mesma directiva;

c)

Durante o período de dez dias subsequentes à verificação do excesso, os riscos da carteira de negociação relativos ao cliente em questão ou ao grupo de clientes ligados entre si não excederem 500% dos fundos próprios da instituição;

d)

A totalidade dos excessos que se mantenham durante mais de dez dias não terem um valor agregado superior a 600% dos fundos próprios da instituição; e

e)

As instituições comunicarem trimestralmente às autoridades competentes todos os casos em que os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE tenham sido excedidos durante os três meses precedentes.

Em relação à alínea e), para cada caso em que os limites tenham sido excedidos devem ser comunicados o montante do excesso e o nome do cliente em questão.

Artigo 32.o

1.   As autoridades competentes devem estabelecer mecanismos para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a satisfazer o requisito adicional de fundos próprios a que de outro modo estariam sujeitas em relação aos riscos que excederem os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar um novo risco.

As autoridades competentes devem notificar os referidos mecanismos ao Conselho e à Comissão.

As instituições devem manter sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha o efeito referido no primeiro parágrafo seja imediatamente notificada às autoridades competentes.

2.   As autoridades competentes podem permitir que as instituições que estejam autorizadas a utilizar a definição alternativa de fundos próprios constante do n.o 2 do artigo 13.o utilizem tal definição para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.o e do artigo 31.o, desde que as referidas instituições estejam obrigadas a cumprir todas as obrigações estabelecidas nos artigos 111.o a 117.o da Directiva 2006/48/CE no que se refere aos riscos incorridos fora do âmbito da sua carteira de negociação, por meio da utilização de fundos próprios na acepção da mesma directiva.

Secção 5

Avaliação das posições para efeitos de informação

Artigo 33.o

1.   Todas as posições da carteira de negociação estão sujeitas às regras de avaliação prudentes descritas na Parte B do Anexo VII. Tais regras obrigam as instituições a assegurarem que o valor aplicado a cada uma das posições da sua carteira de negociação reflicta de forma adequada o valor actual de mercado. O primeiro valor deve ter um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação, as exigências de uma solidez prudencial adequada e o modo de funcionamento e o objectivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação.

2.   As posições da carteira de negociação devem ser reavaliadas pelo menos uma vez por dia.

3.   Na falta de preços de mercado imediatamente disponíveis, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e devem exigir às instituições que utilizem outros métodos de avaliação, desde que esses métodos sejam suficientemente prudentes e tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

Secção 6

Gestão dos riscos e avaliação dos fundos próprios

Artigo 34.o

Para além do cumprimento dos requisitos do artigo 13.o da Directiva 2004/39/CE, as autoridades competentes devem exigir que as empresas de investimento cumpram os requisitos dos artigos 22.o e 123.o da Directiva 2006/48/CE, sem prejuízo das disposições relativas ao nível de aplicação estabelecidas nos artigos 68.o a 73.o desta última directiva.

Secção 7

Dever de informação

Artigo 35.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições forneçam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para que estas possam apreciar o cumprimento das regras adoptadas nos termos da presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das instituições permitam, a todo o momento, a verificação do cumprimento das referidas regras.

2.   As empresas de investimento devem prestar informações às autoridades competentes segundo as regras que estas fixarem, pelo menos mensalmente, no caso das empresas abrangidas pelo artigo 9.o, pelo menos trimestralmente, no caso das empresas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 5.o, e pelo menos semestralmente, no caso das empresas abrangidas pelo n.o 3 do artigo 5.o.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, deve ser exigido às empresas de investimento abrangidas pelo n.o 1 do artigo 5.o e pelo artigo 9.o que forneçam semestralmente informações em base consolidada ou subconsolidada.

4.   As instituições de crédito devem ser obrigadas a prestar informações às autoridades competentes, segundo as regras que estas fixarem, com a mesma frequência que a prevista pela Directiva 2006/48/CE.

5.   As autoridades competentes devem obrigar as instituições a informá-las imediatamente de qualquer caso em que as suas contrapartes em operações de venda com acordo de recompra e de compra com acordo de revenda ou em transacções de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias faltem ao cumprimento das suas obrigações.

CAPÍTULO VI

Secção 1

Autoridades competentes

Artigo 36.o

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.

2.   As autoridades competentes devem ser autoridades públicas ou organismos oficialmente reconhecidos, pelo direito nacional ou por autoridades públicas, como fazendo parte do sistema de supervisão vigente no Estado-Membro em questão.

3.   As autoridades competentes devem ser investidas de todos os poderes necessários ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente a de apreciar a forma como é constituída a carteira de negociação.

Secção 2

Supervisão

Artigo 37.o

1.   O Capítulo 4 do Título V da Directiva 2006/48/CE aplica-se, com as necessárias adaptações, à supervisão das empresas de investimento, da seguinte forma:

a)

As referências ao artigo 6.o da Directiva 2006/48/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE;

b)

As referências aos artigos 22.o e 123.o da Directiva 2006/48/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 34.o da presente directiva; e

c)

As referências aos artigos 44.o a 52.o da Directiva 2006/48/CE devem ser entendidas como referências aos artigos 54.o e 58.o da Directiva 2004/39/CE;

Caso uma companhia financeira-mãe na UE tenha como filial uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, é aplicável à supervisão de ambas as instituições o Capítulo 4 do Título V da Directiva 2006/48/CE, como se as referências a instituições de crédito dissessem respeito a instituições.

2.   O n.o 2 do artigo 129.o da Directiva 2006/48/CE aplica-se igualmente ao reconhecimento dos modelos internos das instituições nos termos do Anexo V da presente directiva, se o pedido for apresentado por uma instituição de crédito-mãe na UE e respectivas filiais, por uma empresa de investimento-mãe na UE e respectivas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE.

O prazo para o reconhecimento referido no primeiro parágrafo é de seis meses.

Artigo 38.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem trabalhar em estreita colaboração para desempenharem as funções previstas na presente directiva, especialmente quando os serviços de investimento forem prestados ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através da criação de sucursais.

A pedido de qualquer das autoridades competentes, estas facultar-se-ão mutuamente todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão da adequação dos fundos próprios das instituições e, especialmente, a verificação do cumprimento das regras previstas na presente directiva.

2.   A troca de informações entre autoridades competentes que seja efectuada ao abrigo da presente directiva será sujeita às seguintes obrigações de sigilo profissional:

a)

No que diz respeito às empresas de investimento, às obrigações previstas nos artigos 54.o e 58.o da Directiva 2004/39/CE; e

b)

No que diz respeito às instituições de crédito, às obrigações previstas nos artigos 44.o a 52.o da Directiva 2006/48/CE.

CAPÍTULO VII

divulgação

Artigo 39.o

Os requisitos estabelecidos no Capítulo 5 do Título V da Directiva 2006/48/CE aplicam-se às empresas de investimento.

CAPÍTULO VIII

Secção 1

Artigo 40.o

Para efeitos do cálculo dos requisitos mínimos de capital para o risco de contraparte nos termos da presente directiva e para o cálculo dos requisitos mínimos de capital para o risco de crédito nos termos da Directiva 2006/48/CE, e sem prejuízo do do ponto 6 da Parte 2 do Anexo III da mesma directiva, os riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e os riscos sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas são tratados como riscos sobre instituições.

Secção 2

Competências de execução

Artigo 41.o

1.   A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, dos ajustamentos técnicos a introduzir nos seguintes domínios:

a)

Clarificação das definições constantes do artigo 3.o, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente directiva;

b)

Clarificação das definições constantes do artigo 3.o, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros;

c)

Ajustamento dos montantes de capital inicial fixados nos artigos 5.o a 9.o e do montante a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, a fim de ter em conta a evolução registada nos domínios económico e monetário;

d)

Ajustamento das categorias de empresas de investimento constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 20.o, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros;

e)

Clarificação dos requisitos estabelecidos no artigo 21.o, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente directiva;

f)

Harmonização da terminologia e da redacção das definições, em consonância com actos posteriores aplicáveis às instituições e matérias conexas;

g)

Ajustamento das disposições técnicas dos Anexos I a VII na sequência da evolução verificada nos mercados financeiros, na avaliação de riscos e nas normas e requisitos contabilísticos que permitem ter em conta a legislação comunitária ou relativos à convergência das práticas de supervisão prudencial; ou

h)

Ajustamentos técnicos destinados a ter em conta os resultados da revisão a que se refere o n.o 3 do artigo 65.o da Directiva 2004/39/CE.

2.   As medidas de execução que venham a ser aprovadas não podem alterar as disposições essenciais da presente directiva.

Artigo 42.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu criado pela Decisão 2004/10/CE (12) da Comissão, de 5 de Novembro de 2003 (adiante designado por «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no n.o 3 do artigo 7.o e no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, decorridos dois anos da aprovação da presente directivaou até 1 de Abril de 2008, deve ser suspensa a aplicação das disposições que exijam a adopção de regras, alterações e decisões técnicas nos termos do n.o 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições em causa nos termos do artigo 251.o do Tratado, devendo, para esse efeito, proceder à respectiva revisão antes do termo do prazo acima referido ou da data acima fixada, conforme o caso.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Secção 3

Disposições transitórias

Artigo 43.o

Os n.os 1 a 7 do artigo 152.o da Directiva 2006/48/CE aplicam-se, nos termos do artigo 2.o e das Secções 2 e 3 do Capítulo V da presente directiva, às empresas de investimento para o cálculo dos montantes ponderados pelo risco para efeitos do Anexo II da presente directiva, nos termos dos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE, ou utilizando o Método de Medição Avançada previsto no artigo 105.o da mesma directiva, para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional.

Artigo 44.o

Até 31 de Dezembro de 2012, no que respeita às empresas de investimento cujo indicador relevante relativo à actividade de negociação e venda represente pelo menos 50% do total dos indicadores relevantes relativos a todas as suas actividades, calculados nos termos do artigo 20.o da presente directiva e dos pontos 1 a 4 da Parte 2 do Anexo X da Directiva 2006/48/CE, os Estados-Membros podem aplicar uma percentagem de 15% à actividade «negociação e vendas».

Artigo 45.o

1.   As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a exceder os limites aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE. As empresas de investimento não precisam de incluir qualquer excesso nos respectivos cálculos dos requisitos de fundos próprios que excedam aqueles limites, tal como previsto na alínea b) do artigo 75.o da mesma directiva. Esta faculdade vigora até 31 de Dezembro de 2010 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações subsequentes ao tratamento de grandes riscos nos termos do artigo 119.o da citada Directiva 2006/48/CE, consoante a data que ocorrer primeiro. Para que esta faculdade possa ser exercida, devem estar preenchidas as condições a seguir enumeradas:

a)

A empresa de investimento fornecer serviços de investimento ou exercer actividades de investimento ligadas aos instrumentos financeiros enumerados nos pontos 5, 6, 7, 9 e 10 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE;

b)

A empresa de investimento não fornecer esses serviços de investimento a clientes não profissionais, nem exercer essas actividades de investimento em nome dos mesmos;

c)

As ultrapassagens dos limites referidos no proémio do primeiro parágrafo reportarem-se a créditos resultantes de contratos relativos aos instrumentos financeiros referidos na alínea a) que se relacionem com as mercadorias ou valores de base mencionados no ponto 10 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, sendo calculados nos termos dos Anexos III e IV da Directiva 2006/48/CE, ou a créditos resultantes de contratos relativos ao fornecimento de mercadorias ou de direitos de emissão; e

d)

A empresa de investimento seguir uma estratégia documentada para gerir e, em especial, para controlar e limitar os perigos decorrentes de uma concentração dos riscos. A empresa de investimento deve informar sem demora as autoridades competentes desta estratégia e de todas as modificações importantes nela introduzidas. A empresa de investimento deve adoptar as medidas apropriadas para assegurar um acompanhamento permanente da solvabilidade dos mutuários, em função do seu impacto no risco de concentração. Estas disposições devem permitir à empresa de investimento reagir de forma apropriada e suficientemente rápida a qualquer deterioração da referida solvabilidade.

2.   Sempre que exceda os limites internos fixados de acordo com a estratégia referida na alínea d) do n.o 1, a empresa de investimento deve notificar sem demora a autoridade competente da natureza e amplitude do excesso e da identidade da contraparte.

Artigo 46.o

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 20.o, até 31 de Dezembro de 2011 as autoridades competentes podem optar, caso a caso, por não aplicar os requisitos de fundos próprios decorrentes da alínea d) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE às empresas de investimento às quais os n.os 2 e 3 do artigo 20.o não se aplicam, cuja carteira de negociação total nunca exceda EUR 50 000 000 e cujo número médio de empregados relevantes durante o exercício não exceda 100 elementos.

Em vez disso, é aplicável o tratamento adiante descrito. Os requisitos de fundos próprios serão, pelo menos, o menor dos seguintes valores:

a)

Os requisitos de fundos próprios previstos na alínea d) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE; e

b)

12/88 do mais elevado dos seguintes elementos:

i)

a soma dos requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE,

ii)

o montante estabelecido no artigo 21.o da presente directiva, não obstante o disposto no n.o 5 do artigo 20.o.

Caso seja aplicável a alínea b), deve ser aplicado um acréscimo incremental, numa base pelo menos anual.

A aplicação da presente derrogação não deve provocar uma redução do nível global dos requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento em comparação com os requisitos vigentes em 31 de Dezembro de 2006, a menos que tal redução seja justificada a título prudencial por uma redução do volume de negócios da empresa.

Artigo 47.o

Até 31 de Dezembro de 2009, ou numa data anterior fixada pelas autoridades competentes numa base casuística, as instituições que tiverem recebido o reconhecimento de um modelo de risco específico antes de 1 de Janeiro de 2007 nos termos do ponto 1 do Anexo V podem, por força desse reconhecimento existente, considerar os pontos 4 e 8 do Anexo V da Directiva 93/6/CEE na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 48.o

1.   As disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes da presente directiva e da Directiva 2006/48/CE não são aplicáveis às empresas de investimento cuja actividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em operações no domínio dos derivados relativos a mercadorias e contratos sobre derivados enunciados nos pontos 5, 6, 7, 9 e 10 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE e aos quais a Directiva 93/22/CEE (13) não se aplique em 31 de Dezembro de 2006. Esta isenção é válida até 31 de Dezembro de 2010 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações nos termos dos n.os 2 e 3, consoante a data que ocorrer primeiro.

2.   Como parte da revisão exigida pelo n.o 3 do artigo 65.o da Directiva 2004/39/CE, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, elaborado com base no processo de consultas públicas e em debates com as autoridades competentes, versando os seguintes aspectos:

a)

Um regime adequado para a supervisão prudencial das empresas de investimento cuja actividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em operações no domínio dos derivados relativos a mercadorias e contratos sobre derivados enunciados nos pontos 5, 6, 7, 9 e 10 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE; e

b)

A oportunidade de alterar a Directiva 2004/39/CE no sentido de criar mais uma categoria de empresas de investimento cuja actividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em operações no domínio dos instrumentos financeiros enunciados nos pontos 5, 6, 7, 9 e 10 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE relativos ao aprovisionamento energético (incluindo a electricidade, o carvão, o gás e o petróleo).

3.   Com base no relatório mencionado no n.o 2, a Comissão pode apresentar propostas de alteração à presente directiva e à Directiva 2006/48/CE.

Secção 4

Disposições finais

Artigo 49.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 31 de Dezembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o, 11.o, 13.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 29.o, 30.o, 33.o, 34.o, 35.o, 37.o, 39.o, 40.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e aos Anexos I, II, III, V e VII. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem incluir igualmente uma declaração no sentido de que as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas vigentes para as directivas revogadas pela presente directiva se entendem como remissões para a presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 50.o

1.   Os n.os 8 a 14 do artigo 152.o da Directiva 2006/48/CE são aplicáveis, com as necessárias adaptações, para efeitos da presente directiva, sem prejuízo das seguintes disposições, que são aplicáveis nas situações em que haja recurso à margem de discricionariedade referida no n.o 8 do artigo 152.o da Directiva 2006/48/CE:

a)

As referências à Directiva 2006/48/CE constantes do ponto 7 do Anexo II da presente directiva devem ser entendidas como referências à Directiva 2000/12/CE na redacção que se encontrava em vigor antes de 1 de Janeiro de 2007; e

b)

O ponto 4 do Anexo II da presente directiva é aplicável de acordo com a redacção que se encontrava em vigor antes de 1 de Janeiro de 2007.

2.   O n.o 3 do artigo 157.o da Directiva 2006/48/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 18.o e 20.o da presente directiva.

Artigo 51.o

Até 1 de Janeiro de 2011, a Comissão deve proceder à revisão e elaboração de um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho conjuntamente com quaisquer propostas de alteração que considere adequadas.

Artigo 52.o

A Directiva 93/6/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na Parte A do Anexo VIII, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das referidas directivas, constantes da Parte B do Anexo VIII.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IX.

Artigo 53.o

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 54.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

O Presidente

Pelo Conselho

H. WINKLER


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 8.

(2)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 37.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Junho de 2006.

(4)  JO L 141 de 11.6.1993 p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.

(9)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(10)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(11)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(12)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

(13)  Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.


ANEXO I

CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AO RISCO DE POSIÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cálculo de posições líquidas

1.

A posição líquida da instituição em cada um dos diferentes instrumentos é constituída pelo excedente das suas posições longas (curtas) relativamente às suas posições curtas (longas) nas mesmas emissões de títulos de capital, de títulos de dívida ou de títulos convertíveis e contratos idênticos relativos a futuros financeiros, opções, warrants e warrants cobertos. No cálculo das posições líquidas, as autoridades competentes podem permitir que as posições em instrumentos derivados sejam tratadas, de acordo com o método especificado nos pontos 4 a 7, como posições no(s) valor(es) mobiliário(s) subjacente(s) (ou nocionais). No caso de a carteira da instituição incluir os seus próprios instrumentos de dívida, estes últimos não serão tomados em consideração no cálculo do risco específico a que se refere o ponto 14.

2.

Não é permitido proceder ao cálculo da posição líquida entre um título convertível e uma posição compensatória no instrumento que lhe está subjacente, a menos que as autoridades competentes adoptem uma orientação ao abrigo da qual seja tida em consideração a probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido, ou tenham estabelecido um requisito de fundos próprios que dê cobertura a qualquer perda potencial susceptível de resultar da conversão.

3.

Todas as posições líquidas, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua agregação, na moeda em que são expressas as contas da instituição, à taxa de câmbio vigente para operações à vista.

Instrumentos especiais

4.

Os contratos de futuro sobre taxas de juro, os contratos a prazo relativos a taxas de juro (forward‐rate agreements, FRA) e os compromissos a prazo de compra ou de venda de instrumentos de dívida serão tratados como combinações de posições longas e curtas. Deste modo, uma posição longa em contratos de futuro sobre taxas de juro deve ser tratada como uma combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega do contrato a futuro, e uma detenção de um activo com uma data de vencimento igual à do instrumento ou posição nocional subjacente ao contrato de futuro em questão. De igual modo, um FRA vendido será tratado como uma posição longa com uma data de vencimento igual à data de liquidação, acrescida do período contratual, e uma posição curta com uma data de vencimento igual à data de liquidação. A contracção do empréstimo e a detenção do activo serão incluídos na primeira categoria indicada no Quadro 1 do ponto 14, a fim de calcular o requisito de fundos próprios para o risco específico inerente aos futuros sobre taxas de juro e aos FRA. Os compromissos a prazo de compra de instrumentos de dívida serão tratados como a combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega, e uma posição longa (à vista) no próprio instrumento de dívida. O empréstimo será incluído na primeira categoria indicada no Quadro I do ponto 14 para efeitos de risco específico, e o instrumento de dívida será incluído na coluna adequada nesse mesmo quadro.

As autoridades competentes podem permitir que o requisito de fundos próprios relativo a um futuro negociado em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que é pelo menos igual ao requisito de fundos próprios relativo a um futuro que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo V. As autoridades competentes também podem permitir que o requisito de fundos próprios relativo a um contrato sobre instrumentos derivados do mercado de balcão do tipo referido no presente ponto, compensado por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao contrato sobre instrumentos derivados e que é pelo menos igual ao requisito de fundos próprios para o contrato em causa que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo V.

Para efeitos do disposto no presente ponto, «posição longa» será a posição em que a instituição fixou a taxa de juro que irá receber numa data futura e «posição curta» a posição em que fixou a taxa de juro que irá pagar numa data futura.

5.

As opções sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de acções, futuros sobre instrumentos financeiros, swaps e divisas serão tratadas, para efeitos do presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respectivo delta. Poder‐se‐á determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições compensadas em valores mobiliários idênticos aos subjacentes ou em instrumentos derivados. O delta utilizado será o da bolsa em questão ou o calculado pelas autoridades competentes, ou, caso não existam ou para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pela própria instituição, desde que as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado pela instituição é razoável.

Contudo, as autoridades competentes podem também determinar que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma metodologia por elas indicada.

Os demais riscos associados às opções, para além do risco delta, serão protegidos. As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção subscrita, negociada em bolsa, seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de fundos próprios relativo a uma opção que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo V. As autoridades competentes podem também permitir que o requisito de fundos próprios relativo a uma opção do mercado de balcão, compensada por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de fundos próprios para uma opção do mercado de balcão que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo V. Podem também permitir que o requisito relativo a uma opção adquirida em bolsa ou no mercado de balcão seja o mesmo que para o instrumento que lhe está subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado em função do instrumento que lhe está subjacente.

6.

Os warrants relativos a instrumentos de dívida e a títulos de capital serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 5 para as opções.

7.

Os swaps serão tratados, para efeitos de risco da taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos das contas patrimoniais do balanço. Deste modo, um swap de taxa de juro, ao abrigo do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma taxa fixa, será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável com um prazo de vida equivalente ao período que decorre até à refixação da taxa de juro e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vida que o próprio swap.

A.   TRATAMENTO DO VENDEDOR DA PROTECÇÃO

8.

Para calcular o requisito de fundos próprios relativo ao risco de mercado da parte que assume o risco de crédito («o vendedor da protecção»), salvo especificação em contrário, deve ser utilizado o valor nocional do contrato relativo ao derivado de crédito. Para calcular o encargo de risco específico, excepto no caso dos

swaps

de retorno total, aplica‐se o prazo de vencimento do contrato de derivados de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições são determinadas do seguinte modo:

i)

Um swap de retorno total (total return swap) cria uma posição longa no que respeita ao risco de mercado geral da obrigação de referência e uma posição curta no que respeita ao risco de mercado geral de uma obrigação do Estado com um prazo de vencimento equivalente ao período que vai até à subsequente fixação de juros, à qual é atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0 % nos termos do Anexo VI da Directiva 2006/48/CE. Cria igualmente uma posição longa no que respeita ao risco específico da obrigação de referência;

ii)

Um swap de risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a uma posição de risco de mercado geral. Para efeitos de tratamento do risco específico, a instituição tem de registar uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência, a menos que o derivado possua notação externa e reúna as condições de posição creditícia elegível, situação em que será registada uma posição longa no derivado. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros a título do produto, estes fluxos de caixa têm de ser representados como posições nocionais em obrigações do Tesouro;

iii)

Um título de dívida indexado ao crédito (credit linked note) com um único titular dá origem a uma posição longa no que respeita ao seu próprio risco de mercado geral enquanto instrumento sobre a taxa de juro. Para efeitos de tratamento do risco específico, é criada uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência. É criada uma outra posição longa no que respeita ao emitente do título. Caso um título de dívida indexado ao crédito possua uma notação externa e reúna as condições de posição creditícia elegível, haverá apenas que proceder ao registo de uma única posição longa com o risco específico do título;

iv)

Para além da posição longa com o risco específico do emitente do título, um título de dívida indexado ao crédito com vários titulares (multiple name credit linked note) que proporcione uma protecção proporcional dá origem a uma posição no que respeita a cada entidade de referência, sendo o valor nocional total do contrato distribuído entre as posições, de acordo com a proporção do valor nocional total representado por cada risco no que respeita a uma entidade de referência. Caso possam ser seleccionadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico.

Caso um título de dívida indexado ao crédito possua notação externa e reúna as condições para ser considerado como posição creditícia elegível, haverá apenas que proceder ao registo de uma única posição longa com o risco específico do título; e

v)

Os derivados de crédito first‐asset‐to‐default dão origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de cada entidade de referência. Se o montante do pagamento máximo em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, o montante do pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para o risco específico. Os derivados de crédito second‐asset‐to‐default dão origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de cada entidade de referência, menos uma (a que tiver o requisito de fundos próprios para o risco específico mais baixo). Se o montante do pagamento máximo em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, o montante do pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para o risco específico.

Caso um derivado de crédito «first‐» ou «second‐asset‐to‐default» possua notação externa e reúna as condições para ser considerado como posição creditícia elegível, o vendedor da protecção terá apenas de calcular um encargo de risco específico que reflicta a avaliação de crédito do derivado.

B.   TRATAMENTO DA PARTE QUE TRANSFERE O RISCO DE CRÉDITO (protection buyer)

Para a parte que transfere o risco de crédito (o «comprador da protecção»), as posições são determinadas como imagem simétrica do vendedor da protecção, exceptuando no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma posição curta para o emitente). Se, em dado momento, existir uma opção de compra em conjugação com uma subida de escalão de rendimento, esse momento é considerado como constituindo o prazo de vencimento da protecção. Em caso de derivados de crédito do tipo «n‐ésimo incumprimento», os compradores da protecção são autorizados a compensar o risco específico para os n‐1 activos subjacentes (isto é, os n‐1 activos com um requisito de fundos próprios mais baixo no que respeita ao risco específico).

9.

As instituições que avaliam ao valor de mercado e fazem a gestão do risco de taxa de juro dos instrumentos derivados referidos nos pontos 4 a 7 com base no cash flow actualizado podem utilizar modelos de sensibilidade para o cálculo das posições referidas naqueles pontos e deverão utilizá‐los para qualquer obrigação que seja amortizada durante o seu prazo de vida residual, em vez de através de um reembolso final do capital. O modelo e a sua utilização pela empresa terão que ser autorizados pelas autoridades competentes. Deverão resultar destes modelos posições com a mesma sensibilidade às variações da taxa de juro que os cash flows subjacentes. Esta sensibilidade deve ser avaliada com base em movimentos independentes de uma amostra de taxas, no âmbito da curva de rendimento, com pelo menos um ponto de sensibilidade em cada um dos intervalos de vencimento constantes do Quadro 2 do ponto 20. As posições serão incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios, de acordo com o disposto nos pontos 17 a 32.

10.

As instituições que não utilizem modelos nos termos do ponto 9 podem, mediante aprovação das autoridades competentes, tratar como completamente compensadas quaisquer posições em instrumentos derivados referidos nos pontos 4 a 7 que satisfaçam pelos menos as seguintes condições:

a)

As posições terem o mesmo valor e serem expressas na mesma divisa;

b)

As taxas de referência (para as posições de taxa variável) ou cupões (para as posições de taxa fixa) estarem estreitamente alinhados; e

c)

A data de refixação da taxa de juro ou, para as posições de cupão de taxa fixa, o prazo de vida residual situar‐se dentro dos seguintes limites:

i)

menos de um mês: mesmo dia,

ii)

entre um mês e um ano: 7 dias, e

iii)

mais de um ano: 30 dias.

11.

A entidade que transfere os valores mobiliários, ou os direitos garantidos relativos à titularidade dos valores mobiliários, numa venda com acordo de recompra, bem como o mutuante dos valores mobiliários num empréstimo de valores mobiliários, incluirão esses valores mobiliários no cálculo do seu requisito de fundos próprios nos termos do presente anexo, desde que os valores mobiliários em causa satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 11.o.

Riscos gerais e específicos

12.

O risco de posição num instrumento de dívida ou num título de capital (ou num instrumento derivado de instrumento de dívida ou de título de capital) será repartido em dois componentes para efeitos do cálculo do respectivo requisito de fundos próprios aplicável. O primeiro componente corresponde ao risco específico — ou seja, o risco de uma variação do preço do instrumento em questão devida a factores associados ao seu emitente, ou ao emitente do instrumento subjacente no caso de um instrumento derivado. O segundo componente cobre o risco geral, isto é, o risco de uma variação do preço do instrumento devida a uma variação do nível das taxas de juro (no caso de um instrumento de dívida negociado ou de um seu derivado) ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento seu derivado) a um movimento global no mercado dos títulos de capital que não esteja directamente relacionado com as características específicas dos valores mobiliários em causa.

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

13.

As posições líquidas serão classificadas com base na divisa em que estão expressas e o requisito de fundos próprios para o risco específico e geral será calculado, separadamente, por divisa.

Risco específico

14.

A instituição imputará as suas posições líquidas na carteira de negociação, calculadas de acordo com o ponto 1, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respectivos emitente/devedor, a avaliação do risco de crédito interna ou externa e o prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos coeficientes de ponderação indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios relativo ao risco específico será então calculado através da soma das posições ponderadas (independentemente do facto de serem longas ou curtas).

Quadro 1

Categorias

Requisito de fundos próprios para o risco específico

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou autoridades locais dos Estados‐Membros, elegíveis para o grau 1 da qualidade do crédito ou com um ponderador de risco de 0 % por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE

0 %

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou autoridades locais dos Estados‐Membros, elegíveis para o grau 2 ou 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por instituições elegíveis para o grau 1 ou 2 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por instituições elegíveis para o grau 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas no ponto 28 da Parte 1 do Anexo VI da Directiva 2006/48/CE e títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 1 ou 2 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

Outros elementos elegíveis referidos no ponto 15.

0,25 % (prazo residual até ao vencimento final igual ou inferior a seis meses)

1,00 % (prazo residual até ao vencimento final superior a seis meses e até 24 meses inclusive)

1,60 % (prazo residual até ao vencimento final superior a 24 meses)

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados‐Membros, ou instituições elegíveis para o grau 4 ou 5 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos pelas instituições elegíveis para o grau 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas no ponto 26 da Parte 1 do Anexo VI da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 3 ou 4 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

Posições em risco relativamente às quais não se encontra disponível uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada.

8,00 %

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados‐Membros, ou instituições elegíveis para o grau 6 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 5 ou 6 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

12,00 %

Caso as instituições apliquem as regras relativas à ponderação de riscos previstas nos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE, o devedor do risco deve, para ser elegível para um grau de qualidade do crédito, beneficiar de uma notação interna associada a uma probabilidade de incumprimento equivalente ou inferior à associada ao grau da qualidade do crédito adequado por força das regras para a ponderação de riscos sobre empresas previstas nos artigos 78.o a 83.o da mesma directiva.

Os instrumentos emitidos por um emitente que não satisfaça esta condição serão objecto de requisitos de fundos próprios para o risco específico equivalentes a 8 % ou 12 %, nos termos do Quadro 1. As autoridades competentes podem requerer às instituições que apliquem a esses instrumentos um requisito para o risco específico mais elevado e/ou que proíbam a compensação entre esses instrumentos e quaisquer outros títulos de dívida para efeitos da determinação do risco geral de mercado.

As posições em risco titularizadas que seriam objecto de um tratamento de dedução ao abrigo do n.o 2 do artigo 66.oda Directiva 2006/48/CE ou cuja ponderação de risco ascenda a 1 250 %, tal como estabelecido na Parte 4 do Anexo IX da mesma directiva, serão objecto de um requisito de fundos próprios não inferior ao estabelecido nos referidos tratamentos. As facilidades de liquidez não cotadas serão objecto de requisitos de fundos próprios não inferiores ao estabelecido na Parte 4 do Anexo IX da Directiva 2006/48/CE

15.

Para efeitos do ponto 14, os elementos elegíveis incluem:

a)

As posições longas e curtas em activos aos quais pode ser atribuído um grau de qualidade de crédito correspondente, pelo menos, ao grau do investimento no processo de correspondência descrito no Título V, Capítulo 2, Secção 3, subsecção 1, da Directiva 2006/48/CE;

b)

As posições longas e curtas em activos que, devido à solvabilidade do emitente, têm uma probabilidade de incumprimento (PD) que, de acordo com o método descrito no Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 2, da Directiva 2006/48/CE, não ultrapassa a dos activos referidos na alínea a);

c)

As posições longas e curtas em activos para os quais não existe uma avaliação do crédito efectuada por uma agência de notação externa e que respeitam as seguintes condições:

i)

serem considerados como suficientemente líquidos pelas instituições em causa,

ii)

a sua qualidade de investimento ser, de acordo com a apreciação das instituições, pelo menos equivalente à dos activos referidos na alínea a), e

iii)

serem cotados pelo menos num mercado regulamentado de um Estado‐Membro ou numa bolsa de valores num país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado‐Membro em causa;

d)

As posições longas e curtas em activos emitidos por instituições sujeitos aos requisitos de adequação de fundos próprios estabelecidos na Directiva 2006/48/CE que sejam considerados suficientemente líquidos pelas instituições em causa e cuja qualidade de investimento seja, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à das posições mencionadas na alínea a); e

e)

Os títulos emitidos por instituições consideradas de qualidade equivalente ou superior às elegíveis para o grau 2 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE e sujeitas a normas de supervisão e regulamentares comparáveis às da presente directiva.

A classificação dos instrumentos de dívida como elementos elegíveis fica sujeita à avaliação das autoridades competentes, que devem recusar a classificação atribuída pela instituição caso considerem que esses instrumentos estão sujeitos a um risco específico excessivamente elevado para serem considerados elementos elegíveis.

16.

Além disso, as autoridades competentes imporão às instituições a aplicação da ponderação máxima indicada no Quadro 1 do ponto 14 aos instrumentos que apresentem um risco particular em virtude de uma solvabilidade insuficiente do emitente.

Risco geral

a)   Em função do prazo de vida

17.

O método de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco geral compreende duas etapas principais. Em primeiro lugar, todas as posições serão ponderadas em função do seu prazo de vida (conforme explicado no ponto 18), de modo a obter o correspondente requisito de fundos próprios. Em segundo lugar, pode‐se permitir que este requisito seja reduzido sempre que forem simultaneamente detidas posições ponderadas opostas dentro do mesmo intervalo de prazos de vida. Será igualmente autorizada uma redução do requisito de fundos próprios sempre que as posições ponderadas opostas pertencerem a intervalos de prazos de vida diferentes, dependendo o valor da redução do facto de as duas posições estarem ou não incluídas na mesma zona, bem como das zonas específicas em que se incluem. No total, existem três zonas (grupos de intervalos de prazos de vida).

18.

A instituição imputará as suas posições líquidas aos intervalos de prazos de vida adequados na segunda ou terceira colunas, conforme o caso, do Quadro 2 do ponto 20. Para tal, a instituição basear‐se‐á no prazo de vida residual, no caso de instrumentos de taxa de juro fixa, e no prazo a decorrer até à refixação da taxa de juro, no caso de instrumentos cuja taxa de juro é variável antes do vencimento final. Deverá igualmente distinguir os instrumentos de dívida com um cupão de 3 % ou mais dos que têm um cupão inferior a 3 % e assim imputá‐los à segunda ou à terceira colunas do Quadro 2. A instituição multiplicará então cada um desses valores pelo coeficiente de ponderação indicado para o intervalo de prazos de vida em questão na quarta coluna do Quadro 2.

19.

A instituição procederá em seguida à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vida. O montante das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vida, constituirá a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constituirá a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo. Em seguida, será calculado o total das posições ponderados compensadas em todos os intervalos.

20.

Para determinar as posições longas ponderadas não compensadas em cada zona do Quadro 2, a instituição calculará os totais das posições longas ponderadas não compensadas nos intervalos incluídos em cada zona. De igual modo, os totais das posições curtas ponderadas não compensadas para cada intervalo de prazos de vida de uma determinada zona serão somados para calcular a posição curta ponderada não compensada nessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada nessa zona que for compensada pela posição curta ponderada não compensada dessa mesma zona constitui a posição ponderada compensada dessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada, ou curta ponderada não compensada, numa zona, que portanto não pode ser compensada, constituirá a posição ponderada não compensada dessa zona.

Quadro 2

Zonas

Intervalo de prazos de vida

Ponderação ( %)

Variação presumível da taxa de juro ( %)

Cupão de 3 % ou mais

Cupão de menos de 3 %

Um

0 ≤ 1 mês

0 ≤ 1 mês

0,00

> 1 ≤ 3 meses

> 1 ≤ 3 meses

0,20

1,00

> 3 ≤ 6 meses

> 3 ≤ 6 meses

0,40

1,00

> 6 ≤ 12 meses

> 6 ≤ 12 meses

0,70

1,00

Dois

> 1 ≤ 2 anos

> 1,0 ≤ 1,9 anos

1,25

0,90

> 2 ≤ 3 anos

> 1,9 ≤ 2,8 anos

1,75

0,80

> 3 ≤ 4 anos

> 2,8 ≤ 3,6 anos

2,25

0,75

Três

> 4 ≤ 5 anos

> 3,6 ≤ 4,3 anos

2,75

0,75

> 5 ≤ 7 anos

> 4,3 ≤ 5,7 anos

3,25

0,70

> 7 ≤ 10 anos

> 5,7 ≤ 7,3 anos

3,75

0,65

> 10 ≤ 15 anos

> 7,3 ≤ 9,3 anos

4,50

0,60

> 15 ≤ 20 anos

> 9,3 ≤ 10,6 anos

5,25

0,60

> 20 anos

> 10,6 ≤ 12,0 anos

6,00

0,60

 

> 12,0 ≤ 20,0 anos

8,00

0,60

 

> 20 anos

12,50

0,60

21.

O montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona um que é compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona dois é então calculado, sendo designado, no ponto 25, por posição ponderada compensada entre as zonas um e dois. O mesmo cálculo será em seguida efectuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona dois e à posição ponderada não compensada da zona três, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois e três.

22.

A instituição pode, caso o deseje, inverter a ordem enunciada no ponto 21 para calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois e três antes de proceder a igual cálculo entre as zonas um e dois.

23.

O remanescente da posição ponderada não compensada da zona um será então compensado com o que remanescer na zona três, após esta zona ter sido compensada com a zona dois, de modo a obter a posição ponderada compensada entre as zonas um e três.

24.

As posições residuais existentes após os três cálculos separados de compensação previstos nos pontos 21, 22 e 23 serão então somadas.

25.

O requisito de fundos próprios da instituição será calculado pela soma de:

a)

10 % da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vida;

b)

40 % da posição ponderada compensada da zona um;

c)

30 % da posição ponderada compensada da zona dois;

d)

30 % da posição ponderada compensada da zona três;

e)

40 % da posição ponderada compensada entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três (ver ponto 21);

f)

150 % da posição ponderada compensada entre as zonas um e três; e

g)

100 % das posições residuais ponderadas não compensadas.

b)   Em função da duração

26.

As autoridades competentes podem, de um modo geral ou numa base individual, permitir que as instituições utilizem um sistema de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco geral associado aos instrumentos de dívida que seja baseado na duração, em alternativa ao sistema enunciado nos pontos 17 a 25, desde que as instituições o façam de forma coerente.

27.

No sistema referido no ponto 26, a instituição utiliza o valor de mercado de cada instrumento de dívida de taxa fixa e procede então ao cálculo da sua taxa de rendimento até ao vencimento, que é a taxa de desconto implícita para esse instrumento. No caso dos instrumentos de taxa variável, a instituição, utilizando o valor de mercado de cada instrumento, procederá em seguida ao cálculo da sua taxa de rendimento, partindo do princípio de que o capital é devido a partir do próximo momento em que a taxa de juro puder ser alterada.

28.

A instituição procederá então ao cálculo da «duração modificada» de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula: duração modificada = ((duração (D))/(1 + r)) em que

Formula

em que:

r = taxa de rendimento até ao vencimento (cf. ponto 25)

Ct = pagamento em numerário no momento t

m = prazo de vida total (cf. ponto 25).

29.

A instituição imputará cada instrumento de dívida na zona apropriada do Quadro 3. Para o efeito, basear‐se‐á na duração modificada de cada instrumento.

Quadro 3

Zonas

Duração modificada

(em anos)

Juro presumível (alteração em %)

Um

> 0 ≤ 1,0

1,0

Dois

> 1,0 ≤ 3,6

0,85

Três

> 3,6

0,7

30.

A instituição calculará então, para cada instrumento, a posição ponderada pela duração, multiplicando o seu valor de mercado pela sua duração modificada e pela alteração presumível da taxa de juro de um instrumento com essa duração modificada específica (cf. coluna 3 do Quadro 3).

31.

A instituição calculará as suas posições longas e curtas, ponderadas pela duração, dentro de cada zona. O montante das posições longas compensado pelas posições curtas de cada zona constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona.

A instituição procederá então ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Em seguida, aplicará o método previsto nos pontos 21 a 24 para as posições ponderadas não compensadas.

32.

O requisito de fundos próprios da instituição será então calculado pela soma de:

a)

2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;

b)

40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três;

c)

150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas um e três; e

d)

100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.

TÍTULOS DE CAPITAL

33.

A instituição somará — de acordo com o ponto 1 — todas as suas posições longas líquidas e todas as suas posições curtas líquidas. A soma destes dois valores representa a sua posição bruta global. O excedente de um valor sobre o outro representa a sua posição líquida global.

Risco específico

34.

A instituição somará — de acordo com o ponto 1 — todas as suas posições líquidas longas e todas as suas posições líquidas curtas. A instituição multiplicará a sua posição bruta global por 4 %, a fim de calcular o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico.

35.

Em derrogação do disposto no ponto 34, as autoridades competentes podem permitir que o requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico seja de 2 %, em vez de 4 %, da posição bruta global, no caso das carteiras de títulos de capital que a instituição detenha e que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Os títulos de capital não serem de emitentes que tenham emitido apenas instrumentos de dívida negociáveis que presentemente estejam sujeitos a um requisito de 8 % ou 12 % nos termos do Quadro 1 do ponto 14 ou que estejam sujeitos a um requisito inferior devido unicamente ao facto de se encontrarem garantidos ou caucionados;

b)

Os títulos de capital serem considerados como tendo liquidez elevada pelas autoridades competentes, de acordo com critérios objectivos; e

c)

Nenhuma posição individual representar mais do que 5 % do valor de toda a carteira de títulos de capital da instituição.

Para efeitos da alínea c), as autoridades competentes podem autorizar posições individuais até 10 %, desde que o total dessas posições não exceda 50 % da carteira.

Risco geral

36.

O requisito de fundos próprios para a cobertura do risco geral obtém‐se multiplicando a posição líquida global por 8 %.

Futuros sobre índices de acções

37.

Os futuros sobre índices de acções e os equivalentes (ponderados em função do delta) das opções de futuros sobre índices de acções e das opções sobre índices de acções, a seguir genericamente designados por «futuros sobre índices de acções», podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital que os constituem. Estas posições podem ser tratadas como posições subjacentes nos títulos de capital em causa e podem, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, calcular‐se as posições líquidas entre essas posições e as posições inversas nos próprios títulos de capital subjacentes.

38.

As autoridades competentes assegurarão que todas as instituições que tenham calculado as suas posições líquidas num ou mais títulos de capital que constituam um futuro sobre um índice de acções em relação à posição ou posições no próprio futuro de índice de acções possuam capital adequado para cobrir o risco de prejuízo resultante da diferença eventual entre a evolução do valor do futuro e a dos títulos de capital que o constituem; o mesmo se aplica a instituições que detenham posições inversas em futuros sobre índices de acções cujo prazo de vida e/ou composição não sejam idênticos.

39.

Não obstante o disposto nos pontos 37 e 38, os futuros sobre índices de acções negociados em bolsa que, no entender das autoridades competentes, representam índices largamente diversificados são sujeitos a um requisito de fundos próprios de 8 % para a cobertura do risco geral, mas não à imposição de qualquer requisito para a cobertura do risco específico. Estes futuros sobre índices de acções são incluídos no cálculo da posição líquida global prevista no ponto 33, mas não serão tidos em conta no cálculo da posição bruta global prevista no mesmo ponto.

40.

Se um futuro sobre índices de acções não for decomposto nas suas posições subjacentes, será tratado como um título de capital individual. No entanto, o risco específico relativo a este título de capital individual pode ser ignorado se o futuro sobre um índice de acções em causa for negociado em bolsa e representar, no entender das autoridades competentes, um índice largamente diversificado.

TOMADA FIRME

41.

No caso de tomada firme de títulos de dívida e de capital, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a aplicar o processo adiante exposto para efeitos de cálculo dos seus requisitos de fundos próprios. Em primeiro lugar, a instituição calculará as suas posições líquidas, deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal. Em segundo lugar, reduzirá as suas posições líquidas, aplicando os factores de redução indicados no Quadro 4.

Quadro 4

— dia útil 0:

100 %

— 1.o dia útil:

90 %

— 2.o e 3.o dias úteis:

75 %

— 4.o dia útil:

50 %

— 5.o dia útil:

25 %

— após o 5.o dia útil:

0 %.

O «dia útil 0» será o dia útil no qual a instituição tenha assumido o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários a um preço acordado.

Em terceiro lugar, calculará o requisito de fundos próprios, utilizando as posições de tomada firme reduzidas.

As autoridades competentes assegurar‐se‐ão de que a instituição detém capital suficiente para cobertura do risco de prejuízo que existe entre a data do compromisso inicial e o 1.o dia útil.

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO ESPECÍFICO RELATIVAMENTE ÀS POSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO COBERTAS POR DERIVADOS DE CRÉDITO

42.

A protecção por derivados de crédito será autorizada de acordo com os princípios estabelecidos nos pontos 43 a 46.

43.

A protecção será autorizada sem restrições quando o valor das duas componentes evolua sempre em direcções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Este caso verifica‐se em qualquer das seguintes situações:

a)

As duas componentes são constituídas por instrumentos perfeitamente idênticos; ou

b)

Uma posição longa em numerário é coberta por um swap de taxa de retorno total (ou vice-versa) e existe uma correspondência exacta entre a obrigação de referência e o risco subjacente (isto é, a posição em numerário). O prazo de vencimento do próprio swap pode ser diferente do risco subjacente.

Nestas situações, não se aplicarão requisitos de fundos próprios para o risco específico a qualquer das componentes da posição.

44.

Será aplicada uma compensação de 80 % quando o valor das duas componentes evolua sempre em direcções opostas e exista uma correspondência exacta a nível da obrigação de referência, do prazo de vencimento da obrigação de referência e do derivado de crédito e da divisa do risco subjacente. Além disso, as características de base do contrato de derivado de crédito não deverão levar a que as variações de preço do derivado de crédito se desviem substancialmente das variações de preço da posição em numerário. Na medida em que a operação transfira risco, aplicar‐se‐á uma compensação de 80 % do requisito de fundos próprios para o risco específico a nível da componente da operação com o requisito de fundos próprios mais elevado, sendo nulos os requisitos de fundos próprios para o risco específico relativos à outra componente.

45.

A protecção será parcialmente reconhecida quando o valor das duas componentes evolua, de modo geral, em direcções opostas. Enquadram‐se neste caso as seguintes situações:

a)

A posição corresponde ao caso descrito na alínea b) do ponto 43, mas existe um desfasamento de activos entre a obrigação de referência e o risco subjacente. No entanto, as posições satisfazem os seguintes requisitos:

i)

a obrigação de referência ter um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente, e

ii)

a obrigação subjacente e a obrigação de referência terem o mesmo devedor e disporem de cláusulas de incumprimento cruzado do risco e de aceleração cruzada do risco legalmente exequíveis;

b)

A posição corresponde ao caso descrito na alínea a) do ponto 43 ou no ponto 44, mas existe uma disparidade a nível das divisas ou do prazo de vencimento entre a cobertura do risco de crédito e o activo subjacente (as disparidades de divisas devem ser incluídas nas informações habitualmente prestadas sobre os riscos cambiais nos termos do Anexo III);

c)

A posição corresponde ao caso descrito no ponto 44, mas existe um desfasamento de activos entre a posição em numerário e o derivado de crédito. No entanto, o activo subjacente é incluído nas obrigações (de entrega) previstas na documentação do derivado de crédito.

Em cada uma destas situações, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para o risco específico relativos a cada componente da operação, apenas será aplicado o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios.

46.

Em todas as situações não abrangidas pelos pontos 43 a 45, será aplicado um requisito de fundos próprios para o risco específico a ambas as componentes das posições.

Requisitos de fundos próprios relativos aos OIC na carteira de negociação

47.

Os requisitos de fundos próprios relativos às posições em organismos de investimento colectivo (OIC) que satisfazem as condições previstas no artigo 11.o para a aplicação do tratamento reservado a uma carteira de negociação serão calculados de acordo com os métodos indicados nos pontos 48 a 56.

48.

Sem prejuízo do disposto na presente secção, as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição (específico e geral) de 32 %. Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo do ponto 2.1 do Anexo III e no sexto parágrafo do ponto 12 do Anexo V (risco de mercadorias), em conjugação com o quarto parágrafo do ponto 2.1 do Anexo III, sempre que se utiliza o tratamento modificado do ouro as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição (específico e geral) e ao risco cambial não superior a 40 %.

49.

As instituições podem determinar o requisito de fundos próprios para as posições em OIC que satisfazem os critérios estabelecidos no ponto 51 com base nos métodos indicados nos pontos 53 a 56.

50.

Salvo indicação em contrário, não é autorizada a compensação entre os investimentos subjacentes de um OIC e as outras posições detidas pela instituição.

CRITÉRIOS GERAIS

51.

Os critérios gerais de elegibilidade para utilizar os métodos constantes dos pontos 53 a 56 relativamente aos OIC emitidos pelas empresas supervisionadas ou constituídas na Comunidade são os seguintes:

a)

O prospecto ou documento equivalente do OIC indicará:

i)

as categorias de activos em que o OIC está autorizado a investir,

ii)

se se aplicarem limites de investimento, quais são esses limites e as suas metodologias de cálculo,

iii)

se for permitido o recurso a capitais alheios, qual o seu nível máximo, e

iv)

se o investimento do OIC em derivados financeiros do mercado de balcão ou em operações do tipo dos acordos de recompra for permitido, quais as medidas destinadas a limitar o risco de contraparte inerente a estas operações;

b)

A actividade do OIC será objecto de relatórios semestrais e anuais para permitir avaliar os activos e os passivos, as receitas e as operações realizadas durante o período de referência de cada relatório;

c)

As unidades de participação/acções do OIC são diariamente reembolsáveis em numerário, a partir dos activos da empresa, mediante pedido do detentor da unidade;

d)

Os investimentos no OIC são separados dos activos da sua entidade gestora; e

e)

A instituição investidora deve proceder a uma avaliação de risco adequada do OIC.

52.

Os OIC de países terceiros podem ser elegíveis se forem respeitados os critérios previstos nas alíneas a) a e) do ponto 51, sob reserva da aprovação da autoridade competente da instituição.

MÉTODOS ESPECÍFICOS

53.

Caso a instituição tenha um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, poderá tomar directamente em consideração esses investimentos para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e específico), no que respeita a essas posições, com base nos métodos indicados no presente anexo ou, se lhe tiver sido concedida autorização, com base nos métodos indicados no Anexo V. Neste contexto, as posições em OIC são tratadas como posições nos investimentos subjacentes do OIC. É permitida a compensação entre as posições nos investimentos subjacentes do OIC e as outras posições detidas pela instituição, desde que esta detenha uma quantidade de unidades de participação suficiente para permitir o resgate/criação em troca dos investimentos subjacentes.

54.

As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e específico) para as posições em OIC com base nos métodos indicados no presente anexo ou, se lhes tiver sido concedida autorização, com base nos métodos indicados no Anexo V no que respeita a posições presumíveis que representem as posições necessárias para reproduzir a composição e o desempenho do índice gerado no exterior ou do cabaz fixo de títulos de capital ou de dívida referidos na alínea a), desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

O mandato do OIC ter por objectivo reproduzir a composição e o desempenho de um índice gerado no exterior ou de um cabaz fixo de títulos de capital ou de dívida; e

b)

Poder ser claramente estabelecida uma correlação mínima de 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de dívida que é reproduzido durante um período mínimo de seis meses. Neste contexto, entende‐se por «correlação» o coeficiente de correlação entre os resultados diários provenientes do OIC e os do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de dívida que é objecto da reprodução.

55.

Caso a instituição não tenha um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e específico) com base nos métodos indicados no presente anexo, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

Partir‐se do princípio de que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido nos termos do seu mandato nas categorias de activos que envolvem o requisito de fundos próprios mais elevado no que respeita ao risco de posição (geral e específico) e, em seguida, continua a investir por ordem decrescente nas categorias inferiores até atingir o limite máximo total de investimento. A posição da instituição no OIC é tratada como uma participação directa na posição presumível;

b)

Para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição, as instituições terem em conta o risco máximo indirecto ao qual poderão estar expostas ao tomar posições através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo para investimentos subjacentes, tal como resultam do seu mandato; e

c)

Se o requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição (geral e específico) estabelecido no presente ponto exceder o nível previsto no ponto 48, o requisito de fundos próprios ser limitado a esse nível.

56.

As instituições podem recorrer a um terceiro para calcular e consignar em relatório os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e específico) para as posições sobre OIC abrangidas pelo disposto nos pontos 53 e 55 com base nos métodos estabelecidos no presente anexo, desde que a correcção do cálculo e do seu relatório seja garantida de forma adequada.


ANEXO II

CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE/LIQUIDAÇÃO

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

1.

No caso de operações sobre instrumentos de dívida, títulos de capital ou mercadorias (com exclusão das vendas com acordo de recompra e das compras com acordo de revenda e das operações de concessão e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias) que estejam por liquidar após a data de entrega convencionada, a instituição deve calcular a diferença de preço à qual se encontra exposta. Esta consiste na diferença entre o preço de liquidação acordado para os títulos de dívida, os títulos de capital, moeda estrangeira ou as mercadorias em questão e o seu valor corrente de mercado, na medida em que essa diferença possa envolver uma perda para a instituição. Esta deverá multiplicar esta diferença pelo factor correspondente da coluna A do Quadro 1 para calcular o seu requisito de fundos próprios.

QUADRO 1

Número de dias úteis após a data acordada para liquidação

(%)

5 — 15

8

16 — 30

50

31 — 45

75

46 ou mais

100

OPERAÇÕES INCOMPLETAS

2.

Pode ser exigido a uma instituição que detenha fundos próprios nos termos do Quadro 2, caso:

a)

Tenha procedido ao pagamento por valores mobiliários, moeda estrangeira ou mercadorias antes da recepção dos mesmos ou tenha entregue valores mobiliários, moeda estrangeira ou mercadorias antes de receber o respectivo pagamento; e

b)

No caso de transacções transfronteiriças, tenha decorrido um dia ou mais para além da data em que for efectuado o pagamento ou a entrega.

Quadro 2:

Tratamento de capitais para operações incompletas

Tipo de transacção

Até ao primeiro pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde o primeiro pagamento ou entrega até quatro dias após o segundo pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transacção

Operação incompleta

Nenhuma exigência de capital

Tratamento como risco

Deduzir o valor transferido mais o risco actual positivo dos fundos próprios

3.

Ao aplicar a ponderação de risco a riscos emergentes de operações incompletas tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, as instituições que utilizem o método estabelecido nos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE poderão imputar a PD às contrapartes para as quais não tenham outros riscos extra carteira de negociação, com base na avaliação de crédito externa da contraparte. As instituições que utilizem estimativas próprias de perda dado o incumprimento (loss given default, LGD) poderão aplicar a LGD constante do ponto 8 da Parte 2 do Anexo VII da Directiva 2006/48/CE aos riscos de operações incompletas tratados nos termos da coluna 3 do Quadro 2 sempre que o apliquem a todos esses riscos. Em alternativa, as entidades que utilizem o método estabelecido nos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE poderão aplicar as ponderações de risco estabelecidas nos artigos 78.o a 83.o da mesma directiva sempre que as apliquem a todos aqueles riscos, podendo igualmente aplicar uma ponderação de risco de 100% a todos aqueles riscos.

Se o montante de risco positivo resultante das operações incompletas não for significativo, as instituições poderão aplicar uma ponderação de risco de 100% aos riscos em questão.

4.

Em caso de falha total do sistema de liquidação ou compensação, as autoridades competentes poderão dispensar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos pontos 1 e 2 até que a situação seja corrigida. Nesse caso, se uma contraparte não liquidar uma transacção, tal não se considerará incumprimento para efeitos do risco do crédito.

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE (RCC)

5.

As instituições são obrigadas a deter fundos próprios para cobrir o risco de RCC decorrente dos riscos resultantes de:

a)

Instrumentos derivados do mercado de balcão e derivados de crédito;

b)

Vendas com acordo de recompra, compras com acordo de revenda, concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias referentes a valores mobiliários ou a mercadorias incluídos na carteira de negociação;

c)

Transacções de mútuo com imposição de margem baseadas em valores mobiliários ou matérias‐primas; e

d)

Transacções de liquidação longa.

6.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 7 a 10, os valores expostos a risco e os montantes ponderados pelo risco no que se refere a esses riscos são calculados nos termos do Título V, Capítulo 2, Secção 3 da Directiva 2006/48/CE, devendo as referências às «instituições de crédito» nessa secção ser interpretadas como referências às «instituições», as referências às «instituições de crédito‐mãe» ser interpretadas como referências às «instituições‐mãe» e os termos associados interpretados no mesmo sentido.

7.

Para efeitos do ponto 6:

Considera–se que o Anexo IV da Directiva 2006/48/CE é alterado de forma a incluir o ponto 8 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE;

Considera‐se que o Anexo III da Directiva 2006/48/CE é alterado de forma a incluir, após o Quadro 1, o seguinte texto:

«A fim de quantificar o risco de crédito potencial futuro no caso dos derivados de crédito do tipo swap de retorno total e dos derivados de crédito do tipo swap de risco de incumprimento, o montante nominal do instrumento é multiplicado pelas seguintes percentagens:

nos casos em que a obrigação de referência seria considerada um elemento qualificado para efeitos do Anexo I se desse origem a um risco directo da instituição: 5%;

nos casos em que a obrigação de referência não seria considerada um elemento qualificado para efeitos do Anexo I se desse origem a um risco directo da instituição: 10%.

No entanto, em caso de um swap de risco de incumprimento, a instituição cujo risco decorrente do swap represente uma posição longa no instrumento subjacente será autorizada a utilizar um valor de 0% para calcular o risco de crédito potencial futuro, a menos que o swap de risco de incumprimento preveja a liquidação de todos os débitos e créditos em caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no instrumento subjacente, mesmo que não haja incumprimento da posição subjacente.».

Nos casos em que um derivado de crédito assegura a protecção relativamente ao «n–ésimo incumprimento» entre uma série de obrigações subjacentes, a aplicação das percentagens acima indicadas é determinada pela obrigação com a n–ésima qualidade de crédito mais baixa determinada com base no facto de, se for incorrida pela instituição, constituir um elemento qualificado para efeitos do Anexo I.

8.

Para efeitos do ponto 6, ao calcular os montantes ponderados pelo risco, as instituições não são autorizadas a utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras, estabelecido no Anexo VIII, Parte 3, pontos 24 a 29, da Directiva 2006/48/CE, para o reconhecimento dos efeitos das cauções de natureza financeira.

9.

Para efeitos do ponto 6, em caso de operações de recompra e operações de concessão ou de contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias inscritos na carteira de negociação, todos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para serem incluídos na carteira de negociação podem ser reconhecidos como caução elegível. Para os riscos decorrentes dos instrumentos derivados do mercado de balcão incluídos na carteira de negociação, as mercadorias elegíveis para serem incluídas na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível. Para calcular os ajustamentos de volatilidade nos casos em que tais instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Anexo VIII da Directiva 2006/48/CE sejam objecto de contracção de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou de concessão de empréstimo, de aquisição ou de recepção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma transacção deste tipo e a instituição utilize o Método de Supervisão de Ajustamentos de Volatilidade constante da Parte 3 do Anexo VIII da mesma directiva, tais instrumentos e mercadorias serão tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida.

Caso as instituições utilizem a abordagem decorrente do recurso ao seu próprio Método de Estimativas de Ajustamento da Volatilidade constante da Parte 3 do Anexo VIII da Directiva 2006/48/CE relativamente a instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Anexo VIII da mesma directiva, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados para cada elemento considerado individualmente. Caso as instituições utilizem o Método das Notações Internas constante da Parte 3 do Anexo VIII da Directiva 2006/48/CE, poderão igualmente recorrer a este tipo de abordagem no âmbito da carteira de negociação.

10.

Para efeitos do ponto 6, em relação ao reconhecimento de acordos‐padrão de compensação que cobrem operações de recompra e/ou operações de concessão ou de contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais (

capital market–driven transactions

), a compensação entre posições incluídas e não incluídas na carteira de negociação só será reconhecida desde que as operações objecto de compensação respeitem as seguintes condições:

a)

Todas as operações serem avaliadas diariamente ao preço do mercado; e

b)

Todos os elementos objecto de contracção de empréstimo, de aquisição ou de recepção no âmbito das operações poderem ser reconhecidos como caução financeira elegível nos termos do Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 3, da Directiva 2006/48/CE sem que se aplique o ponto 9 do presente anexo.

11.

Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a protecção do crédito é reconhecida nos termos da Directiva 2006/48/CE, considera–se que não existe risco de contraparte inerente à posição no derivado de crédito.

12.

O requisito de fundos próprios é de 8% do total dos montantes ponderados pelo risco.


ANEXO III

CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AOS RISCOS CAMBIAIS

1.

Se a soma da posição global líquida em divisas de uma instituição e da sua posição líquida em ouro, calculada de acordo com o método estabelecido no ponto 2, exceder 2% dos seus fundos próprios totais, a instituição multiplicará a soma da sua posição líquida em divisas e da sua posição líquida em ouro por 8%, a fim de calcular o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial.

2.

Proceder‐se‐á a um cálculo em duas fases para os requisitos de fundos próprios relativos aos riscos cambiais.

2.1.

Em primeiro lugar, calcula‐se a posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda em que são expressas as contas) e em ouro.

Esta posição aberta líquida consistirá na soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

a)

A posição líquida à vista (isto é, todos os elementos do activo menos todos os elementos do passivo, incluindo os juros vencidos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro);

b)

A posição líquida a prazo (isto é, todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo os contratos de futuro sobre divisas e ouro e o capital dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista);

c)

As garantias irrevogáveis (e instrumentos semelhantes) cuja execução é certa e que provavelmente não poderão ser recuperadas;

d)

As receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas já inteiramente cobertas (segundo o critério das instituições que elaboram os documentos destinados às autoridades competentes e com o acordo prévio destas últimas, as receitas e despesas futuras líquidas ainda não contabilizadas mas já integralmente cobertas por operações cambiais a prazo podem ser incluídas neste cálculo). A instituição deverá observar esse critério de forma contínua;

e)

O equivalente delta (ou calculado com base no delta) líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro; e

f)

O valor de mercado de outras opções (isto é, que não sejam sobre divisas ou ouro).

Podem excluir‐se do cálculo das posições abertas líquidas em divisas quaisquer posições deliberadamente tomadas por uma instituição para se proteger contra o efeito adverso das taxas de câmbio sobre o rácio dos seus fundos próprios. Estas posições devem ser de natureza não operacional ou estrutural e a sua exclusão, ou qualquer variação nas condições em que esta se processar, carece da autorização das autoridades competentes. Poderá ser aplicado o mesmo tratamento às posições de uma instituição respeitantes a elementos já deduzidos no cálculo dos fundos próprios, desde que sejam preenchidas as mesmas condições que as acima referidas.

Para efeitos do cálculo referido no primeiro parágrafo, serão tidas em conta, no que respeita aos OIC, as suas posições efectivas em divisas. As instituições podem recorrer a um terceiro para consignar em relatório as posições em divisas do OIC, desde que a correcção desse relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, parte‐se do princípio de que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no seu mandato e, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos aos riscos cambiais respeitantes às posições da carteira de negociação, as instituições terão em conta o risco indirecto máximo a que poderiam estar expostas mediante a tomada de posições através do OIC. Tal será efectuado aumentando proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo no que respeita aos investimentos subjacentes resultantes do mandato de investimento. A posição presumível em divisas do OIC será tratada como uma moeda separada e tal como os investimentos em ouro, com a diferença de que, se a direcção do investimento do OIC estiver disponível, o total da posição longa pode ser adicionado ao total da posição longa aberta em divisas e o total da posição curta pode ser adicionado ao total da posição curta aberta em divisas. Antes do cálculo, não é autorizada a compensação entre essas posições.

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizarem o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada divisa e em ouro.

2.2.

Em segundo lugar, as posições longas ou curtas líquidas em cada divisa, excepto na divisa em que são expressas as contas da empresa, e a posição longa ou curta líquida em ouro serão convertidas, à taxa de câmbio à vista, na divisa em que são expressas as contas. São então adicionadas separadamente, de modo a formar, respectivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constituirá a posição líquida global em divisas da instituição.

3.

Em derrogação do disposto nos pontos 1 e 2 e enquanto se aguarda coordenação posterior, as autoridades competentes podem determinar ou permitir que as instituições utilizem os procedimentos adiante descritos para a aplicação do presente anexo.

3.1.

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a satisfazerem requisitos de fundos próprios, relativos a posições em divisas estreitamente correlacionadas, inferiores aos que resultariam da aplicação dos pontos 1 e 2 a essas posições. As autoridades competentes só podem considerar que um par de divisas é estreitamente correlacionado se a probabilidade de um prejuízo — calculado com base nos dados relativos às taxas de câmbio diárias dos três ou cinco anos precedentes — que se verifique em posições iguais e opostas nessas divisas nos dez dias úteis seguintes, no montante equivalente a 4% ou menos do valor da posição compensada em questão (calculada na divisa em que são expressas as contas da empresa), for de, pelo menos, 99% quando o período de observação utilizado for de três anos, ou de 95% quando o período de observação utilizado for de cinco anos. O requisito de fundos próprios relativo às posições compensadas em duas divisas estreitamente correlacionadas será de 4% multiplicado pelo valor da posição compensada. O requisito de fundos próprios relativo às posições não compensadas em divisas estreitamente correlacionadas e a todas as posições noutras divisas será de 8%, multiplicado pelo mais elevado dos valores resultantes da soma das posições líquidas curtas, ou das posições líquidas longas, nessas divisas, após exclusão das posições compensadas em divisas estreitamente correlacionadas.

3.2.

As autoridades competentes podem permitir que as instituições excluam, de qualquer dos métodos descritos nos pontos 1, 2 e 3.1 que apliquem, as posições em divisas sujeitas a um acordo entre Estados que seja juridicamente vinculativo e que vise limitar as variações relativas a outras divisas cobertas pelo mesmo acordo. As instituições calcularão as suas posições compensadas nessas divisas e submetê‐las‐ão a um requisito de fundos próprios não inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo intergovernamental em questão relativamente às divisas em causa. As posições não compensadas nestas divisas serão tratadas em pé de igualdade com as outras divisas.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes poderão permitir que o requisito de fundos próprios relativo às posições compensadas em divisas dos Estados‐Membros que participam na segunda fase da União Económica e Monetária seja de 1,6 %, multiplicado pelo valor dessas posições compensadas.

4.

As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas moedas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.


ANEXO IV

CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AO RISCO DE MERCADORIAS

1.

Cada posição em mercadorias ou instrumentos derivados sobre mercadorias deve ser expressa em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso na moeda em que são elaboradas as contas.

2.

As posições em ouro ou instrumentos derivados sobre ouro devem ser consideradas como estando sujeitas ao risco cambial e tratadas nos termos dos Anexos III ou V, conforme adequado, para efeitos de cálculo do risco de mercado.

3.

Para efeitos do presente anexo, as posições que constituam apenas financiamentos de existências podem ser excluídas do cálculo do risco de mercadorias.

4.

Os riscos de taxa de juro e cambiais não abrangidos por outras disposições do presente anexo devem ser incluídos no cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida e no cálculo dos riscos cambiais.

5.

Quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as instituições deverão igualmente proteger‐se contra o risco de iliquidez susceptível de ocorrer em determinados mercados.

6.

Para efeitos do disposto no ponto 19, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das suas posições longas (curtas) relativamente às suas posições curtas (longas) na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas.

As autoridades competentes devem permitir que as posições em instrumentos derivados sejam tratadas, de acordo com as regras especificadas nos pontos 8 a 10, como posições nas mercadorias subjacentes.

7.

As autoridades competentes podem considerar as seguintes posições como posições na mesma mercadoria:

a)

Posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si; e

b)

Posições em mercadorias semelhantes no caso de serem substitutos próximos e se puder ser claramente estabelecida uma correlação mínima de 0,9 entre os respectivos movimentos de preços durante um período mínimo de um ano.

Instrumentos especiais

8.

Os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou de venda de mercadorias serão integrados no sistema de avaliação sob a forma de montantes nocionais expressos em unidades normalizadas de medida, devendo ser‐lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data em que expirem.

As autoridades competentes podem permitir que o requisito de fundos próprios relativo a um futuro negociado em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que é pelo menos igual ao requisito de fundos próprios relativo a um futuro que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo V.

As autoridades competentes também podem permitir que o requisito de fundos próprios relativo a um contrato sobre instrumentos derivados sobre mercadorias do mercado de balcão do tipo referido no presente ponto, compensado por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao contrato sobre instrumentos derivados e que é pelo menos igual ao requisito de fundos próprios para o contrato em causa que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo V.

9.

Os swaps de mercadorias em que uma componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado serão integrados, no âmbito do Método da Escala de Prazos de Vencimento descrito nos pontos 13 a 18, como uma série de posições equivalentes ao montante nocional do contrato, correspondendo cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual será devidamente integrada na escala de prazos de vencimento do Quadro 1 (ponto 13). As posições serão longas se a instituição pagar um preço fixo e receber um preço variável e curtas se a instituição receber um preço fixo e pagar um preço variável.

Os swaps de mercadorias em que as componentes da transacção se reportam a diferentes mercadorias devem ser incluídos nas escalas correspondentes no âmbito do Método das Escalas de Prazos de Vencimento.

10.

As opções sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias serão tratadas, para efeitos do presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respectivo delta. Poder‐se‐á determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições simétricas em mercadorias idênticas às subjacentes ou em instrumentos derivados idênticos. O delta utilizado será o da bolsa em questão, o calculado pelas autoridades competentes ou, caso não existam ou se se tratar de opções do mercado de balcão, o que for calculado pela própria instituição, desde que as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado pela instituição é razoável.

Contudo, as autoridades competentes podem também determinar que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma metodologia por elas indicada.

Deve ser assegurada cobertura para os demais riscos associados às opções, para além do risco delta.

As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção sobre mercadorias subscrita em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de fundos próprios relativo a uma opção que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo V.

As autoridades competentes podem também permitir que o requisito de fundos próprios relativo a uma opção sobre mercadorias do mercado de balcão, compensada por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de fundos próprios para uma opção do mercado de balcão que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo V.

Além disso, podem permitir que o requisito relativo a uma opção sobre mercadorias, adquirida em bolsa ou no mercado de balcão, seja o mesmo que para a mercadoria subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado relativamente à mercadoria subjacente.

11.

Os warrants relativos a mercadorias serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 10 para as opções sobre mercadorias.

12.

A entidade que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra, bem como o mutuante das mercadorias num empréstimo de mercadorias, incluirão essas mercadorias no cálculo do seu requisito de fundos próprios, nos termos do presente anexo.

a)   Método da Escala de Prazos de Vencimento

13.

A instituição utilizará para cada mercadoria uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o Quadro 1. Todas as posições nessa mercadoria e todas as posições consideradas como posições na mesma mercadoria nos termos do ponto 7 serão afectadas aos intervalos correspondentes dos prazos de vencimento. As existências físicas serão afectadas ao primeiro intervalo.

Quadro 1

Intervalo de prazos de vencimento

(1)

Taxa de diferencial (spread rate)(em %)

(2)

0 ≤ 1 mês

1,50

> 1 ≤ 3 meses

1,50

> 3 ≤ 6 meses

1,50

> 6 ≤ 12 meses

1,50

> 1 ≤ 2 anos

1,50

> 2 ≤ 3 anos

1,50

> 3 anos

1,50

14.

As autoridades competentes podem autorizar que posições relativas a uma mesma mercadoria ou posições consideradas como tal nos termos do ponto 7 sejam compensadas e afectadas aos intervalos correspondentes dos prazos de vencimento numa base líquida, caso se trate de:

a)

Posições em contratos a vencer na mesma data; e

b)

Posições em contratos que se vençam com dez dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.

15.

A instituição calculará em seguida a soma das posições longas e a das posições curtas em cada intervalo dos prazos de vencimento. O montante das primeiras (segundas) que serão compensadas pelas segundas (primeiras) num determinado intervalo constitui a posição compensada nesse intervalo, enquanto a posição longa ou curta residual representará a posição não compensada do referido intervalo.

16.

A parte da posição longa (curta) não compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta (longa) não compensada no intervalo seguinte constitui a posição compensada entre estes dois intervalos. A parte da posição longa ou curta, não susceptível de compensação nos termos referidos representa a posição não compensada.

17.

O requisito de fundos próprios da instituição calculado para cada mercadoria com base na escala de prazos de vencimento pertinente corresponde à soma dos seguintes elementos:

a)

A soma das posições longas e curtas compensadas, multiplicada pela taxa de diferencial correspondente, conforme indicado na segunda coluna do Quadro 1 (ponto 13) para cada intervalo de prazos de vencimento, e pelo preço à vista da mercadoria;

b)

A posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento para cada um dos intervalos para o qual tenha sido reportada uma posição não compensada, multiplicada pela taxa de reporte (carry rate) de 0,6 % e pelo preço à vista da mercadoria; e

c)

As posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa final (outright rate) de 15% e pelo preço à vista da mercadoria.

18.

O requisito global de fundos próprios da instituição para o risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria nos termos do ponto 17.

b)   Método Simplificado

19.

O requisito de fundos próprios da instituição corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:

a)

15% da posição líquida, longa ou curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria; e

b)

3% da posição bruta, longa e curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria.

20.

O requisito de fundos próprios global da instituição para o risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria nos termos do ponto 19.

c)   Método da Escala de Prazos de Vencimento Alargado

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar, em vez das taxas referidas nos pontos 13, 14, 17 e 18, as taxas mínimas de diferencial (spread rates), de reporte (carry rates) e finais (outright rates) indicadas no quadro seguinte (Quadro 2), desde que, no entender das autoridades competentes, as instituições:

a)

Realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias;

b)

Tenham uma carteira diversificada de mercadorias; e

c)

Não estejam ainda em condições de utilizar modelos internos para calcular o requisito de fundos próprios relativo ao risco de mercadorias de acordo com o Anexo V.

Quadro 2

 

Metais preciosos (excepto ouro)

Metais de base

Produtos agrícolas (softs)

Outros, incluindo os produtos energéticos

Taxa de diferencial (%)

1,0

1,2

1,5

1,5

Taxa de reporte (%)

0,3

0,5

0,6

0,6

Taxa final (%)

8

10

12

15


ANEXO V

UTILIZAÇÃO DE MODELOS INTERNOS PARA O CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

1.

As autoridades competentes podem, nas condições estabelecidas no presente anexo, autorizar as instituições a calcular os seus requisitos de fundos próprios relativos aos riscos de posição, aos riscos cambiais e/ou aos riscos de mercadorias de acordo com os seus modelos internos, em alternativa aos métodos descritos nos Anexos I, III e IV ou em conjugação com estes. É necessário, em cada caso, o reconhecimento expresso das autoridades competentes para a utilização destes modelos para efeitos de supervisão dos fundos próprios.

2.

Antes de conceder o seu reconhecimento, as autoridades competentes assegurar-se-ão de que o sistema de gestão de riscos da instituição assenta em bases conceptuais sólidas, é aplicado de forma rigorosa e satisfaz, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos:

a)

O modelo interno de avaliação de riscos encontra-se estreitamente integrado na gestão quotidiana de riscos da instituição, servindo de base para os relatórios transmitidos à direcção sobre o grau de exposição da instituição;

b)

A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que informa directamente a direcção da instituição. Esta unidade deve ser responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos da instituição, bem como pela elaboração e análise de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelo modelo de avaliação de riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites à negociação. A unidade procederá igualmente à validação inicial e subsequente do modelo interno;

c)

O conselho de administração e a direcção da instituição estão activamente associados ao processo de controlo de riscos e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são examinados por membros da direcção com autoridade suficiente para impor tanto uma redução da tomada de posições por um determinado operador como uma diminuição do grau de exposição total da instituição;

d)

A instituição possui, em número suficiente, pessoal qualificado para a utilização de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo de riscos, da auditoria interna e do tratamento administrativo das operações realizadas (back-office);

e)

A instituição estabeleceu procedimentos destinados a assegurar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos documentos que estabelecem as políticas e os controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de riscos;

f)

O modelo da instituição demonstrou que permite a avaliação de riscos com uma precisão razoável;

g)

A instituição aplica frequentemente um programa rigoroso de simulações de crise cujos resultados são examinados pela direcção e reflectidos nas políticas e limites por ela estabelecidos. Este processo deverá abordar, em particular, a falta de liquidez dos mercados em condições de mercado extremas, o risco de concentração, o risco de mercados unívocos, o risco de acontecimentos e o risco de não cobrança, a falta de linearidade dos produtos, posições “deep out-of-the-money”, posições sujeitas a alterações repentinas de preços e outros riscos que não possam ser tidos em conta adequadamente nos modelos internos. Os choques correspondentes devem reflectir a natureza das carteiras e o período que pode decorrer até à cobertura ou à gestão dos riscos sob condições de mercado severas; e

h)

A instituição realiza, no âmbito do seu processo periódico de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação de riscos.

A análise referida na alínea h) do primeiro parágrafo deve incluir tanto as actividades das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de riscos. A instituição deve proceder a uma análise do seu sistema global de gestão de riscos pelo menos uma vez por ano.

Esta análise terá em conta os seguintes elementos:

a)

A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;

b)

A integração de medidas de risco de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema de informação da direcção;

c)

O processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal administrativo (back-office);

d)

O âmbito dos riscos de mercado abrangido pelo modelo de avaliação de riscos e a validação de qualquer alteração significativa no processo de avaliação de riscos;

e)

A precisão e o carácter exaustivo dos dados relativos às posições, a exactidão e a pertinência das hipóteses em matéria de volatilidade e de correlações, e a exactidão dos cálculos de avaliação e de sensibilidade aos riscos;

f)

O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar a consistência, a actualidade e a fiabilidade dos dados utilizados nos modelos internos, bem como a independência das fontes; e

g)

O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

3.

As instituições deverão instituir processos que assegurem que os seus modelos internos sejam validados adequadamente por terceiros devidamente qualificados e independentes do processo de desenvolvimento, a fim de assegurar que funcionam bem e que tomam na devida conta todos os riscos significativos. Esta validação será efectuada quando o modelo interno se encontre em fase de desenvolvimento inicial e quando se efectuem alterações significativas ao modelo interno. A validação realizar-se-á igualmente numa base periódica, mas especialmente quando ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a desadequação do modelo interno. À medida que evoluem as técnicas e as melhores práticas, as entidades deverão recorrer às vantagens de tais progressos. A validação do modelo interno não se limitará a realizar o programa de verificações a posteriori, devendo, no mínimo, incluir o seguinte:

a)

Provas susceptíveis de demonstrar que os pressupostos nos quais se baseia o modelo interno são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco;

b)

Além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, provas próprias de validação do modelo interno em relação aos riscos e estrutura da carteira; e

c)

A utilização de carteiras hipotéticas para assegurar que o modelo interno é capaz de tomar na devida conta as características estruturais particulares que possam surgir, por exemplo, o risco de base efectiva e o risco de concentração.

4.

A instituição deve controlar a precisão e a eficácia do seu modelo através de um programa de verificações a posteriori. Tais verificações a posteriori terão de permitir estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre a medida do valor em risco, calculada pelo modelo da instituição com base nas posições no final do dia, e a variação que o valor da carteira sofreu efectivamente até ao fim do dia útil seguinte.

As autoridades competentes deverão examinar a capacidade da instituição para efectuar as verificações a posteriori das variações do valor da carteira, tanto reais como hipotéticas. A verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira será feita com base numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte. As autoridades competentes deverão exigir que as instituições adoptem as medidas adequadas para melhorar o respectivo programa de verificações a posteriori se este for considerado deficiente. As autoridades competentes poderão exigir que as instituições efectuem verificações a posteriori baseadas no resultado de transacções hipotéticas (utilizando câmbios no valor da carteira que ocorreriam se as posições finais diárias se mantivessem alteradas), reais (excluindo corretagens, comissões e receitas de juro líquido), ou ambas.

5.

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos específicos associados às posições em instrumentos de dívida negociados e em títulos de capital, as autoridades competentes podem reconhecer a utilização de um modelo interno da instituição se, além de cumprir as condições estabelecidas no presente anexo, esse modelo interno respeitar o seguinte:

a)

Explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira;

b)

Tiver em conta o grau de concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição;

c)

Não for afectado por um ambiente adverso;

d)

For validado através das verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi devidamente tido em conta. Se as autoridades competentes autorizarem que essas verificações a posteriori sejam efectuadas com base em subcarteiras relevantes, estas deverão ser escolhidas de uma forma coerente;

e)

Incluir o risco de base relacionado com a denominação (name-related basis risk), isto é, as instituições de crédito demonstrarão que o modelo interno é sensível a diferenças idiossincráticas de fundo entre posições análogas mas não iguais; e

f)

Incluir o risco de acontecimentos específicos.

A instituição deve respeitar as seguintes condições:

sempre que uma instituição estiver sujeita ao risco de um acontecimento específico, não reflectido no seu cálculo do valor em risco por se situar para além do período de detenção de 10 dias e do intervalo de confiança de 99 % (isto é, uma reduzida probabilidade de acontecimentos de elevada gravidade), a instituição assegurará que o impacto desses acontecimentos seja tido em conta na sua avaliação interna da adequação de capital,

o modelo interno da instituição deve avaliar de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições com menor liquidez e/ou caracterizadas por uma transparência limitada em matéria de preços. Além disso, o modelo interno deve respeitar padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximativos devem ser suficientemente prudentes e só podem ser utilizados quando os dados disponíveis forem insuficientes ou não reflectirem a volatilidade efectiva de uma posição ou de uma carteira.

Além disso, à medida que se desenvolverem as técnicas e as melhores práticas, as instituições devem integrar esses desenvolvimentos.

Paralelamente, a instituição deve dispor de uma abordagem que inclua, no cálculo dos respectivos requisitos de fundos próprios, o risco de incumprimento nas posições da sua carteira de negociação, que é cumulativo ao risco de incumprimento incluído pelo cálculo baseado no cálculo do valor em risco, tal como especificado nos anteriores requisitos do presente ponto. A fim de assegurar a inexistência de uma dupla contagem, a instituição pode, ao calcular o montante incremental de risco de incumprimento, ter em conta até que ponto o risco de incumprimento já foi incluído no cálculo baseado no cálculo do valor em risco, em particular no que diz respeito às posições de risco que podem, e devem, vencer-se no prazo de 10 dias em caso de condições de mercado adversas ou caso se verifiquem outras indicações de deterioração no cenário do crédito. Sempre que uma instituição inclua o risco de incumprimento progressivo através de um adicional, deverá dispor de metodologias para validar a medida.

A instituição deve demonstrar que a sua abordagem segue padrões sólidos análogos ao da abordagem prevista pelos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE, no pressuposto de um nível de risco constante e adaptado, sempre que adequado, para reflectir o impacto da liquidez, concentrações, cobertura e opcionalidade.

As instituições que não incluam o risco de incumprimento progressivo através de uma abordagem desenvolvida ao nível interno procederão ao cálculo do adicional mediante uma abordagem coerente com a prevista nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE ou com a abordagem descrita nos artigos 84.o a 89.o da mesma directiva.

No que diz respeito a numerário ou aos riscos titularizados sintéticos sujeitos a um tratamento de deduções nos termos do n.o 2 do artigo 66.o da Directiva 2006/48/CE, ou que sejam sujeitos a um ponderador de risco de 1250% nos termos da Parte 4 do Anexo IX da mesma directiva, as posições serão sujeitas a um requisito de fundos próprios que não poderá ser inferior ao previsto no referido tratamento. As instituições que sejam operadores destas posições de risco podem aplicar um tratamento diferente se puderem demonstrar às respectivas autoridades competentes que, para além da intenção de procederem à transacção, existe um mercado de elevada liquidez para a titularização de posições de risco ou, se for caso disso, dos riscos titularizados sintéticos que recorrem apenas a derivados de crédito para a titularização das posições ou para todos os componentes dos riscos de crédito. Para os efeitos da presente secção, terá de existir um mercado líquido e activo com ofertas independentes e de boa fé para a compra e a venda para que o carácter razoável dos preços relacionado com o último preço das vendas ou com a actual oferta competitiva e com as ofertas de câmbio possam ser determinadas no prazo de um dia e liquidadas num prazo relativamente curto, de acordo com as normas da profissão. Para que uma instituição aplique um tratamento diferente, deverá dispor de dados de mercado suficientes para garantir que inclui plenamente o risco de incumprimento concentrado destas posições de risco na sua abordagem interna destinada a medir o risco progressivo de incumprimento de acordo com as normas acima referidas.

6.

As instituições que utilizarem modelos internos que não sejam reconhecidos nos termos do ponto 4 ficarão sujeitas a um requisito de fundos próprios distinto para o risco específico, calculado de acordo com o Anexo I.

7.

Para efeitos do disposto na alínea b) do ponto 9, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição será aplicado um factor de multiplicação de pelo menos 3.

8.

O factor de multiplicação deverá, de acordo com o Quadro 1, ser acrescido de um factor adicional de 0 a 1 consoante o número de excessos evidenciado pelas verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250 dias úteis. As autoridades competentes deverão solicitar às instituições que calculem esses excessos de forma coerente com base em verificações a posteriori das variações do valor da carteira, quer reais quer hipotéticas. Considera-se que existe excesso sempre que a variação do valor da carteira num dia for mais elevada que a medida do valor em risco para o mesmo dia, calculada através do modelo da instituição. Para determinar o factor adicional, o número de excessos registados deverá ser determinado com uma periodicidade, no mínimo, trimestral.

Quadro 1

Número de excessos

Factor adicional

Inferior a 5

0,00

5

0,40

6

0,50

7

0,65

8

0,75

9

0,85

10 ou mais

1,00

As autoridades competentes podem, em determinados casos concretos e perante uma situação de carácter excepcional, dispensar da obrigação de aumentar o factor de multiplicação com o factor «adicional», nos termos do Quadro 1, se a instituição tiver demonstrado, a contento das autoridades competentes, que tal aumento seria injustificado e que o seu modelo é basicamente correcto.

Caso uma quantidade excessiva de excessos indicar que o modelo não é suficientemente preciso, as autoridades competentes deverão revogar o reconhecimento ou impor medidas adequadas para assegurar que o modelo seja prontamente aperfeiçoado.

A fim de permitir que as autoridades competentes controlem sistematicamente a adequação do factor adicional, as instituições deverão comunicar-lhes rapidamente e, no máximo, no prazo de cinco dias úteis, os excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori quando, em função do quadro anterior, tal implique o aumento do factor adicional.

9.

Cada instituição deve satisfazer um requisito de fundos próprios equivalente ao mais elevado dos dois montantes seguintes:

a)

O valor em risco do dia anterior, avaliado segundo os parâmetros definidos no presente anexo, acrescido, se for caso disso, do montante incremental por risco de incumprimento nos termos do ponto 5; ou

b)

A média dos valores diários em risco verificados nos sessenta dias úteis precedentes, multiplicada pelo factor referido no ponto 7 e corrigida pelo factor referido no ponto 8, acrescido, se for caso disso, do montante incremental por risco de incumprimento nos termos do ponto 5.

10.

O cálculo do valor em risco deve respeitar os seguintes requisitos mínimos:

a)

Cálculo, pelo menos diário, do valor em risco;

b)

Intervalo de confiança unilateral de 99 %;

c)

Período de detenção equivalente a dez dias;

d)

Período efectivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto; e

e)

Actualização trimestral dos dados.

11.

As autoridades competentes exigirão que o modelo abranja de forma adequada todos os riscos de preço significativos relativos às posições em opções ou posições equivalentes e que quaisquer outros riscos não contemplados pelo modelo sejam devidamente cobertos por fundos próprios.

12.

O modelo de avaliação de riscos englobará um número suficiente de factores de risco, consoante o nível de actividade da instituição nos respectivos mercados e, em especial, as seguintes condições:

Risco de taxa de juro

O sistema de avaliação de riscos englobará um conjunto de factores de risco correspondentes às taxas de juro sobre cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A instituição deverá modelar as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos será dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O sistema de avaliação de riscos deve igualmente ter em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes.

Risco cambial

O sistema de avaliação de riscos englobará os factores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que se encontram expressas as posições da instituição.

Para os OIC, serão tomadas em consideração as suas posições efectivas em divisas. As instituições podem recorrer a um terceiro para consignar em relatório as posições em divisas no OIC, desde que a correcção deste relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, essa posição deve ser tratada separadamente nos termos do quarto parágrafo do ponto 2.1 do Anexo III.

Risco de títulos de capital

Será utilizado no âmbito do sistema de avaliação de riscos um factor de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de títulos em que a instituição detém posições significativas.

Risco de mercadorias

Será utilizado, no âmbito do sistema de avaliação de riscos, um factor de risco distinto pelo menos para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. O sistema de avaliação de riscos deve igualmente ter em conta o risco decorrente de movimentos que apresentem uma correlação imperfeita entre mercadorias similares mas não idênticas, bem como o risco decorrente de alterações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos a nível dos prazos de vencimento. Deve também tomar em consideração as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e a margem de manobra de que dispõem os operadores para encerrar as posições.

13.

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a recorrerem a correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre estas, se considerarem que o sistema utilizado pela instituição para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e é aplicado de forma rigorosa.


ANEXO VI

CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AOS GRANDES RISCOS

1.

Calcula‐se o excesso referido na alínea b) do artigo 31.o seleccionando os elementos do risco total da carteira de negociação em relação ao cliente ou grupo de clientes em questão a que se apliquem os mais elevados requisitos para risco específico do Anexo I e/ou os requisitos do Anexo II e cuja soma seja igual ao montante do excesso referido na alínea a) do artigo 31.o.

2.

Caso o excesso não se tenha mantido durante mais de dez dias, o requisito adicional de fundos próprios respeitante a esses elementos será de 200% dos requisitos referidos no ponto 1.

3.

A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso seleccionados segundo os critérios referidos no ponto 1 serão imputados à linha adequada na coluna 1 do Quadro I por ordem crescente dos requisitos para risco específico do Anexo I e/ou dos requisitos do Anexo II. A instituição deve então satisfazer um requisito adicional de fundos próprios igual à soma dos requisitos para risco específico do Anexo I e/ou dos requisitos do Anexo II respeitantes a esses elementos, multiplicada pelo factor correspondente da coluna 2 do Quadro 1.

Quadro 1

Excesso em relação aos limites

(com base numa percentagem de fundos próprios)

Factores

Parte do excesso até 40%

200%

Parte do excesso entre 40% e 60%

300%

Parte do excesso entre 60% e 80%

400%

Parte do excesso entre 80% e 100%

500%

Parte do excesso entre 100% e 250%

600%

Parte do excesso acima de 250%

900%


ANEXO VII

NEGOCIAÇÃO

PARTE A

Finalidade da negociação

1.

As posições/carteiras detidas para efeitos de negociação devem respeitar os seguintes requisitos:

a)

Deve existir uma estratégia de negociação claramente documentada, aprovada pela direcção, no que respeita à posição/instrumento ou à carteira, com a indicação do horizonte previsível de detenção;

b)

Devem existir políticas e procedimentos de gestão activa da posição claramente definidos, que englobarão os seguintes elementos:

i)

as posições são tomadas em sala de negociação,

ii)

as posições são sujeitas a limites e a adequação destes é objecto de acompanhamento,

iii)

os operadores podem tomar/gerir posições de forma autónoma, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada;

iv)

as posições são notificadas aos órgãos de direcção no quadro do processo de gestão de riscos da instituição, e

v)

as posições são objecto de um acompanhamento activo por referência às fontes de informação do mercado e as possibilidades de negociação ou de cobertura da posição ou das suas componentes de risco são objecto de uma avaliação, nomeadamente no que respeita à qualidade e à quantidade das informações de mercado para o processo de avaliação, ao volume do mercado e à dimensão das posições negociadas no mercado; e

c)

Devem existir políticas e procedimentos claramente definidos para efectuar o acompanhamento da posição em relação à estratégia de negociação da instituição, incluindo o acompanhamento do volume das operações e das posições sem movimento na carteira de negociação da instituição.

PARTE B

Sistemas e controlos

1.

As instituições estabelecerão e manterão sistemas e controlos suficientes para fornecer estimativas de avaliação prudentes e fiáveis.

2.

Os sistemas e controlos incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Políticas e procedimentos documentados relativamente ao processo de avaliação. Tal inclui a definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, das fontes de informação de mercado e exame da sua adequação, da frequência das avaliações independentes, do horário das cotações de fecho, dos procedimentos de ajustamento das avaliações e dos procedimentos de verificação ad hoc ou de fim do mês; e

b)

Circuitos de transmissão de informações para o serviço responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office).

O circuito de transmissão de informações deve ter por destinatário final um membro principal da direcção.

Métodos de avaliação prudentes

3.

A avaliação ao preço do mercado é a avaliação efectuada pelo menos diariamente aos preços de encerramento da posição imediatamente disponíveis e provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações electrónicas ou cotações fornecidas por vários corretores independentes reputados.

4.

Para efeitos da avaliação ao preço do mercado, será utilizada a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que a instituição seja um criador de mercado importante no tipo de instrumento financeiro ou de mercadoria em causa e possa proceder ao encerramento da sua posição ao preço médio de mercado.

5.

Caso a avaliação ao preço do mercado não seja possível, as instituições devem avaliar as suas posições/carteiras recorrendo a um modelo antes de aplicarem o tratamento de capital relativamente à carteira de negociação. A avaliação com recurso a um modelo é definida como uma avaliação que é objecto de aferição com base num valor de referência, de uma extrapolação ou de qualquer outro cálculo baseado nas informações de mercado.

6.

Na avaliação com recurso a um modelo, devem ser respeitados os seguintes requisitos:

a)

Os órgãos de direcção devem ter conhecimento dos elementos da carteira de negociação que são objecto de avaliação com recurso a um modelo, bem como ter noção do grau de incerteza assim gerado para efeitos da informação sobre os riscos/resultados da actividade;

b)

As informações de mercado devem ser, na medida do possível, geradas em conformidade com os preços de mercado, devendo a pertinência das informações de mercado relativas à posição que é avaliada, bem como os parâmetros do modelo, ser objecto de avaliação frequente;

c)

Para determinados instrumentos financeiros ou mercadorias, devem ser utilizadas, sempre que estejam disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado;

d)

Caso seja desenvolvido pela própria instituição, o modelo deve ter por base hipóteses adequadas, as quais devem ter sido avaliadas e comprovadas por terceiros devidamente qualificados, que devem ser independentes do processo de desenvolvimento;

e)

Devem ser estabelecidos procedimentos formais de controlo das modificações e ser conservada uma cópia segura do modelo, que será utilizada regularmente para verificar as avaliações;

f)

O serviço de gestão dos riscos deve ter conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e da forma como essas insuficiências devem ser reflectidas nos resultados das avaliações; e

g)

O modelo deve ser objecto de um exame periódico destinado a determinar a precisão dos seus resultados (por exemplo, para avaliar se as hipóteses continuam a ser pertinentes, para analisar os lucros e as perdas em relação aos factores de risco, para comparar os valores efectivos de encerramento das posições em relação aos resultados do modelo).

Para efeitos da alínea d), o modelo deve ser desenvolvido e aprovado de forma independente dos operadores (front office), bem como ser testado de maneira independente, o que incluirá a validação dos cálculos matemáticos, das hipóteses e da programação informática.

7.

Para além da avaliação diária ao preço do mercado ou com recurso a um modelo, deve ser efectuada uma verificação independente dos preços. Trata‐se do processo que consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de mercado e dos dados utilizados pelo modelo. Embora a avaliação diária ao preço do mercado possa ser efectuada pelos operadores, a verificação dos preços de mercado e dos dados utilizados pelo modelo deve ser efectuada por um serviço independente pelo menos uma vez por mês (ou com mais frequência em função da natureza das actividades de mercado/de negociação). Caso não existam fontes de preços independentes disponíveis ou as fontes de preços sejam mais subjectivas, pode revelar‐se adequado tomar medidas de prudência, tais como os ajustamentos das avaliações.

Ajustamentos ou reservas de avaliação

8.

As instituições estabelecerão e manterão procedimentos para proceder ao ajustamento das avaliações ou para constituir reservas de avaliação.

Normas gerais

9.

As autoridades competentes exigirão que sejam previstos formalmente os seguintes ajustamentos/reservas de avaliação: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se for caso disso, risco de modelo.

Normas relativas a posições menos líquidas

10.

Podem ser geradas posições menos líquidas devido a acontecimentos de mercado e a situações específicas das instituições, tais como posições concentradas e/ou sem movimento.

11.

Para determinar se é necessário constituir uma reserva de avaliação para as posições menos líquidas, as instituições terão em consideração diversos factores. Tais factores incluirão os prazos necessários para cobrir as posições e os seus riscos, a volatilidade e a média das diferenças dos preços de compra/venda, a disponibilidade das cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado), a volatilidade e a média dos volumes negociados, as concentrações de mercado, a classificação cronológica das posições, a medida em que a valorização se baseia em avaliações recorrendo a modelos e o impacto de outros riscos relativos aos modelos.

12.

As instituições que utilizam as avaliações de terceiros ou as avaliações com recurso a um modelo terão em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Além disso, as instituições examinarão a necessidade de constituir reservas para as posições menos líquidas e procederão a um exame permanente da sua adequação.

13.

Quando os ajustamentos/reservas de avaliação derem lugar a perdas significativas para o exercício em curso, essas perdas serão deduzidas aos fundos próprios de base da instituição nos termos da alínea k) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.

14.

Os outros lucros/perdas resultantes de ajustamentos/reservas de avaliação serão incluídos no cálculo dos «lucros líquidos da carteira de negociação» referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o e serão somados/deduzidos aos fundos próprios complementares elegíveis para cobrir os requisitos relativos ao risco de mercado nos termos dessa disposição.

15.

Os ajustamentos/reservas de avaliação que excedam o estabelecido no quadro contabilístico a que a instituição está sujeita serão tratados nos termos do ponto 13, caso originem perdas significativas, ou, caso contrário, nos termos do ponto 14.

PARTE C

Coberturas internas

1.

Uma cobertura interna é uma posição que compensa consideravelmente ou completamente o risco inerente a uma posição ou a um grupo de posições não incluídas na carteira de negociação. As posições decorrentes de coberturas internas são elegíveis para beneficiar do tratamento reservado aos elementos da carteira de negociação, na condição de serem detidas para fins de negociação e de serem respeitados os critérios gerais previstos nas partes A e B relativamente à finalidade de negociação e à avaliação prudente. Em especial:

a)

As coberturas internas não devem ter por objectivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos próprios;

b)

As coberturas internas devem ser devidamente documentadas e sujeitas a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;

c)

A operação interna deve ser efectuada de acordo com as condições do mercado;

d)

A maior parte do risco de mercado gerado pela cobertura interna deve ser gerido de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação até aos limites autorizados; e

e)

As operações internas devem ser objecto de um acompanhamento cuidadoso.

O acompanhamento deve ser efectuado com base em procedimentos adequados.

2.

O tratamento referido no ponto 1 aplica‐se sem prejuízo dos requisitos de fundos próprios aplicáveis à componente da cobertura interna não incluída na carteira de negociação.

3.

Não obstante os pontos 1 e 2, caso uma instituição cubra o risco de crédito fora da carteira bancária com base na utilização de um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação (utilizando uma cobertura interna), o risco fora da carteira bancária não será considerado como estando coberto para efeitos de cálculo dos fundos próprios, salvo se a instituição adquirir a um prestador de protecção terceiro e elegível um derivado de crédito que respeite os requisitos previstos no ponto 19 da Parte 2 do Anexo VIII da Directiva 2006/48/CE, relativamente à cobertura da referida posição em risco fora da carteira bancária. Caso a protecção do terceiro seja adquirida e reconhecida como uma cobertura das posições em risco fora da carteira bancária para efeitos de cálculo dos fundos próprios, nem a cobertura interna nem a cobertura externa, proporcionadas pelo derivado de crédito, serão incluídas extra carteira de negociação para efeitos desse cálculo.

PARTE D

Inclusão na carteira de negociação

1.

As instituições devem dispor de políticas e de procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos de cálculo dos seus fundos próprios coerentes com os critérios definidos no artigo 11.o e ter em conta as capacidades e práticas da instituição em matéria de gestão de riscos. O cumprimento destas políticas e procedimentos será devidamente documentado e objecto de auditorias internas periódicas.

2.

As instituições devem dispor de políticas e de procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Estas políticas e procedimentos deverão, no mínimo, visar:

a)

As actividades que a instituição considera de negociação e como fazendo parte constitutiva da carteira de negociação para efeitos de recursos próprios;

b)

Até que ponto uma posição pode ser ajustada diariamente (marked-to-market) por referência a um mercado de grande liquidez;

c)

Para as posições em risco contabilizadas através de uma metodologia própria (marked‐to‐model), até que ponto a instituição pode:

i)

identificar todos os riscos importantes da posição de risco,

ii)

cobrir todos os riscos concretos da posição de risco recorrendo a instrumentos para os quais existe um mercado de grande liquidez, e

iii)

obter estimativas fiáveis para as hipóteses determinantes e os parâmetros utilizados no modelo;

d)

Até que ponto a instituição pode, e deve, produzir avaliações da posição de risco que possam ser validadas externamente de forma coerente;

e)

Até que ponto as restrições legais ou outros requisitos de funcionamento podem prejudicar a capacidade da instituição para efectuar uma liquidação ou cobrir a posição de risco a curto prazo;

f)

Até que ponto a instituição pode, e deve, proceder a uma gestão de risco da posição no quadro da sua operação de transacção; e

g)

Até que ponto a instituição pode proceder à transferência de riscos ou de posições de risco extra‐carteira de negociação para a carteira e quais os critérios para essas transferências.

3.

As autoridades competentes podem permitir que as instituições tratem posições que consistam em participações previstas nas alíneas l), m) e n) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE na carteira de negociação como títulos de capital ou instrumentos de dívida, consoante for apropriado, sempre que uma instituição demonstre ser um criador de mercado activo no que toca a tais posições. Neste caso, a instituição deve dispor de sistemas e mecanismos de controlo adequados para a negociação dos instrumentos em questão, elegíveis para efeitos de fundos próprios.

4.

As operações do tipo dos acordos de recompra justificadas por uma instituição extra carteira de negociação podem ser incluídas na carteira para efeitos de requisitos de fundos próprios, desde que todas as operações do tipo dos acordos de recompra sejam também incluídas. Para este efeito, as operações do tipo dos acordos de recompra definem‐se como as que cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 11.o e na parte A do Anexo VII, sendo as componentes de pagamento incluídas na carteira de negociação em numerário ou títulos. Independentemente de onde se encontram registadas, as operações do tipo dos acordos de recompra estão sujeitas a uma taxa do risco de crédito da contraparte extra carteira.


ANEXO VIII

DIRECTIVAS REVOGADAS

PARTE A

DIRECTIVAS REVOGADAS E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

(referidas no artigo 52.o)

Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Directiva 98/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que altera a Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que altera o artigo 12.o da Directiva 77/780/CEE do Conselho em relação ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e os Anexos II e III da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2.o e o Anexo II da Directiva 93/6/CEE do Conselho relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho:

Apenas o artigo 26.o

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho:

Apenas o artigo 67.o.

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO

(referidos no artigo 52.o)

Directiva

Prazo de transposição

Directiva 93/6/CEE do Conselho

1.7.1995

Directiva 98/31/CE

21.7.2000

Directiva 98/33/CE

21.7.2000

Directiva 2002/87/CE

11.8.2004

Directiva 2004/39/CE

30.4.2006/31.1.2007

Directiva 2005/1/CE

13.5.2005


ANEXO IX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Presente directiva

Directiva 93/6/CEE

Directiva 98/31/CE

Directiva 98/33/CE

Directiva 2002/87/CE

Directiva 2004/39/CE

N.o 1, primeiro período, do artigo 1.o

 

 

 

 

 

N.o 1, segundo período, e n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 1.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 7.o

 

 

 

 

N.o 1, alínea a), do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 1, alínea b), do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 2.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 67.o

N.o 1, alíneas c) a e), do artigo 3.o

N.os 3 a 5 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 1, alíneas f) e g), do artigo 3.o

 

 

 

 

 

N.o 1, alínea h), do artigo 3.o

N.o 10 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 1, alínea i), do artigo 3.o

N.o 11 do artigo 2.o

 

N.o 1 do artigo 3.o

 

 

N.o 1, alínea j), do artigo 3.o

N.o 14 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 1, alíneas k) e l), do artigo 3.o

N.os 15 e 16 do artigo 2.o

N.o 1, alínea b), do artigo 1.o

 

 

 

N.o 1, alínea m), do artigo 3.o

N.o 17 do artigo 2.o

N.o 1, alínea c), do artigo 1.o

 

 

 

N.o 1, alínea n), do artigo 3.o

N.o 18 do artigo 2.o

N.o 1, alínea d), do artigo 1.o

 

 

 

N.o 1, alíneas o) a q), do artigo 3.o

N.os 19 a 21 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 1, alínea r), do artigo 3.o

N.o 23 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 1, alínea s), do artigo 3.o

N.o 26 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 3.o

N.os 7 e 8 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 3, alínea a) e b), do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 7.o

 

 

Artigo 26.o

 

N.o 3, alínea c), do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 7.o

 

 

 

 

Artigo 4.o

N.o 24 do artigo 2.o

 

 

 

 

Artigo 5.o

N.os 1 e 2 do artigo 3.o

 

 

 

 

Artigo 6.o

N.o 4 do artigo.o3.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 67.o

Artigo 7.o

N.o 4a do artigo 3.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 67.o

Artigo 8.o

N.o 4b do artigo 3.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 67.o

Artigo 9.o

N.o 3 do artigo 3.o

 

 

 

 

Artigo 10.o

N.os 5 a 8 do artigo 3.o

 

 

 

 

Artigo 11.o

N.o 6 do artigo 2.o

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do artigo 12.o

N.o 25 do artigo 2.o

 

 

 

 

Segundo parágrafo do artigo 12.o

 

 

 

 

 

N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.o

Ponto 1, primeiro parágrafo, do Anexo V

 

 

 

 

N.o 1, segundo parágrafo, e n.os 2 a 5 do artigo 13.o

Segundo parágrafo do ponto 1 e pontos 2 a 5 do Anexo V

Ponto 7 do artigo 1.o e ponto 4, alíneas a) e b) do anexo

 

 

 

Artigo 14.o

Pontos 6 e 7 do Anexo V

Ponto 4, alínea c), do anexo

 

 

 

Artigo 15.o

Ponto 8 do Anexo V

 

 

 

 

Artigo 16.o

Ponto 9 do Anexo V

 

 

 

 

Artigo 17.o

 

 

 

 

 

N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o

N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o

 

 

 

 

N.o 1, alíneas a) e b), do artigo 18.o

N.o 1, alíneas i) e ii), do artigo 4.o

Ponto 2 do artigo 1.o

 

 

 

N.os 2 a 4 do artigo 18.o

N.os 6 a 8 do artigo 4.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 19.o

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 19.o

N.o 2 do artigo 11.o

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 19.o

 

 

 

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

 

 

Artigo 21.o

Anexo IV

 

 

 

 

Artigo 22.o

 

 

 

 

 

Primeiro e segundo parágrafos do artigo 23.o

N.os 5 e 6 do artigo 7.o

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do artigo 23.o

 

 

 

 

 

Artigo 24.o

 

 

 

 

 

Artigo 25.o

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 26.o

N.o 10 do artigo 7.o

Ponto 4 do artigo 1.o

 

 

 

N.os 2 a 4 do artigo 26.o

N.os 11 a 13 do artigo 7.o

 

 

 

 

Artigo 27.o

N.os 14 e 15 do artigo 7.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 28.o

N.o 1 do artigo 5.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 28.o

N.o 2 do artigo 5.o

Ponto 3 do artigo 1.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 28.o

 

 

 

 

 

N.o 1, alínea a) a c) e os dois parágrafos seguintes, do artigo 29.o

Ponto 2 do Anexo VI

 

 

 

 

N.o 1, último parágrafo, do artigo 29.o

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 29.o

Ponto 3 do Anexo VI

 

 

 

 

N.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 30.o

Pontos 4 e 5 do Anexo VI

 

 

 

 

N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 30.o

 

 

 

 

 

N.os 3 e 4 do artigo 30.o

Pontos 6 e 7 do Anexo VI

 

 

 

 

Artigo 31.o

Ponto 8, n.o 1, primeira frase do n.o 2, e n.os 3 a 5 do Anexo VI

 

 

 

 

Artigo 32.o

Pontos 9 e 10 do Anexo VI

 

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 33.o

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 33.o

N.o 2 do artigo 6.o

 

 

 

 

Artigo 34.o

 

 

 

 

 

N.os 1 a 4 do artigo 35.o

N.os 1 a 4 do artigo 8.o

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 35.o

N.o 5, primeira frase, do artigo 8.o

Ponto 5 do artigo 1.o

 

 

 

Artigo 36.o

N.os 1 a 3 do artigo 19.o

 

 

 

 

Artigo 37.o

 

 

 

 

 

Artigo 38.o

N.o 4 do artigo 9.o

 

 

 

 

Artigo 39.o

 

 

 

 

 

Artigo 40.o

N.o 9 do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 1, alíneas a) a c), do artigo 41.o

Primeiro e segundo travessões do artigo 10.o

 

 

 

 

N.o 1, alíneas d) e e) do artigo 41.o

 

 

 

 

 

N.o 1, alínea f), do artigo 41.o

Quarto travessão do artigo 10.o

 

 

 

 

N.o 1, alínea g), do artigo 41.o

 

 

 

 

 

Artigo 42.o

 

 

 

 

 

Artigo 43.o

 

 

 

 

 

Artigo 44.o

 

 

 

 

 

Artigo 45.o

 

 

 

 

 

Artigo 46.o

Artigo 12.o

 

 

 

 

Artigo 47.o

 

 

 

 

 

Artigo 48.o

 

 

 

 

 

Artigo 49.o

 

 

 

 

 

Artigo 50.o

Artigo 15.o

 

 

 

 

Pontos 1 a 4 do Anexo I

Pontos 1 e 4 do Anexo I

 

 

 

 

Ponto 4, último parágrafo, do Anexo I

N.o 22 do artigo 2.o

 

 

 

 

Pontos 5 a 7 do Anexo I

Pontos 5 a 7 do Anexo I

 

 

 

 

Ponto 8 do Anexo I

 

 

 

 

 

Pontos 9 a 11 do Anexo I

Pontos 8 a 10 do Anexo I

 

 

 

 

Pontos 12 a 14 do Anexo I

Pontos 12 a 14 do Anexo I

 

 

 

 

Pontos 15 e 16 do Anexo I

N.o 12 do artigo 2.o

 

 

 

 

Pontos 17 a 41 do Anexo I

Pontos 15 a 39 do Anexo I

 

 

 

 

Pontos 42 a 56 do Anexo I

 

 

 

 

 

Pontos 1 e 2 do Anexo II

Pontos 1 e 2 do Anexo II

 

 

 

 

Pontos 3 a 11 do Anexo II

 

 

 

 

 

Ponto 1 do Anexo III

Ponto 1, primeiro parágrafo, do Anexo III

Ponto 7 do artigo 1.o e ponto 3, alínea a), do anexo

 

 

 

Ponto 2 do Anexo III

Ponto 2 do Anexo III

 

 

 

 

Ponto 2.1, primeiro a terceiro parágrafos, do Anexo III

Ponto 3.1 do Anexo III

Ponto 7 do artigo 1.o e ponto 3, alínea b), do anexo

 

 

 

Ponto 2.1, quarto parágrafo, do Anexo III

 

 

 

 

 

Ponto 2.1, quinto parágrafo, do Anexo III

Ponto 3.2 do Anexo III

Ponto 7 do artigo 1.o e ponto 3, alínea b), do anexo

 

 

 

Pontos 2.2, 3 e 3.1 do Anexo III

Pontos 4 a 6 do Anexo III

Ponto 7 do artigo 1.o e ponto 3, alínea c), do anexo

 

 

 

Ponto 3.2 do Anexo III

Ponto 8 do Anexo III

 

 

 

 

Ponto 4 do Anexo III

Ponto 11 do Anexo III

 

 

 

 

Pontos 1 a 20 do Anexo IV

Pontos 1 a 20 do Anexo VII

Ponto 7 do artigo 1.o e ponto 5 do anexo

 

 

 

Ponto 21 do Anexo IV

Artigo 11.o‐A

Ponto 6 do artigo 1.o

 

 

 

Pontos 1 a 12, quarto parágrafo, do Anexo V

Pontos 1 a 13 (ii) do Anexo VIII

Ponto 7 do artigo 1.o e Anexo 5

 

 

 

Ponto 12, quinto parágrafo, do Anexo V

 

 

 

 

 

Ponto 12, sexto parágrafo, e ponto 13 do Anexo V

Pontos 13 (iii) e 14 do Anexo VIII

Ponto 7 do artigo 1.o e Anexo 5

 

 

 

Anexo VI

Ponto 8 (2), a seguir à segunda frase, do Anexo VI

 

 

 

 

Anexo VII

 

 

 

 

 

Anexo VIII

 

 

 

 

 

Anexo IX

 

 

 

 

 


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