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Document 32007L0064

Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 319, 5.12.2007, p. 1–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 002 P. 172 - 207

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2018; revogado e substituído por 32015L2366

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/64/oj

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/1


DIRECTIVA 2007/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2007

relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para a realização do mercado interno, revela-se essencial o desmantelamento de todas as fronteiras internas da Comunidade, de molde a permitir a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais. O funcionamento adequado do mercado único de serviços de pagamento assume assim uma importância fundamental. Contudo, a falta de harmonização neste domínio compromete actualmente o funcionamento desse mercado.

(2)

Hoje em dia, os mercados de serviços de pagamento dos Estados-Membros são organizados separadamente, em função das fronteiras nacionais, e o enquadramento legal relativo aos serviços de pagamento pauta-se pela sua compartimentação em 27 regimes jurídicos nacionais distintos.

(3)

Foram já aprovados diversos actos comunitários neste domínio, a saber, a Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras (3), e o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros (4), que, no entanto, não foram suficientes para colmatar a situação, tal como a Recomendação 87/598/CEE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1987, relativa a um código europeu de boa conduta em matéria de pagamento electrónico (relações entre instituições financeiras, comerciantes-prestadores de serviços e consumidores) (5), a Recomendação 88/590/CEE da Comissão, 17 de Novembro de 1988, relativa aos sistemas de pagamento, em especial no que diz respeito às relações entre o titular e o emissor dos cartões (6), e a Recomendação 97/489/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico (7), nomeadamente em relação às relações entre o emitente e o detentor. Estas medidas continuam a ser insuficientes para resolver a situação. A coexistência de disposições nacionais e de um enquadramento comunitário incompleto suscita confusão e falta de segurança jurídica.

(4)

Revela-se vital, por conseguinte, estabelecer um enquadramento legal moderno e coerente para os serviços de pagamento a nível comunitário, sejam eles compatíveis ou não com o sistema resultante da iniciativa do sector financeiro relativa a um espaço único de pagamentos em euros. O referido enquadramento é neutro, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os sistemas de pagamento e preservar a escolha do consumidor, devendo constituir um avanço significativo em termos de custos para os consumidores, de segurança e de eficácia, em comparação com os actuais sistemas nacionais.

(5)

O enquadramento legal deverá assegurar a coordenação das disposições nacionais em matéria de requisitos prudenciais, garantir o acesso de novos prestadores de serviços de pagamento ao mercado, estabelecer requisitos de informação e fixar os direitos e obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento. No âmbito desse enquadramento, deverão ser mantidas as disposições do Regulamento (CE) n.o 2560/2001, que criou um mercado único para os pagamentos em euros no que diz respeito aos preços que lhes são aplicáveis. As disposições da Directiva 97/5/CE e as recomendações formuladas nas Recomendações 87/598/CEE, 88/590/CEE e 97/489/CE deverão ser integradas num diploma legal único de carácter vinculativo.

(6)

Todavia, não convém que o referido enquadramento legal seja totalmente exaustivo. A sua aplicação deverá circunscrever-se aos prestadores de serviços de pagamento que tenham como actividade principal a prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços. De igual modo, também não convém que seja aplicável a serviços em que a transferência de fundos do ordenante para o beneficiário ou o seu transporte seja executado exclusivamente em notas e moedas ou em que a transferência se baseie num cheque em suporte de papel, letra, livrança ou outro instrumento em suporte de papel, talões em suporte de papel ou cartões cujo levantamento seja efectuado junto de um prestador de serviços de pagamento ou de outra parte com o objectivo de colocar fundos à disposição do beneficiário. Além disso, deverá ser feita uma diferenciação no caso de meios facultados por operadores de redes de telecomunicações ou informáticas para facilitar a compra de bens ou serviços digitais tais como toques, músicas ou jornais digitais, para além dos tradicionais serviços de voz e respectiva distribuição a dispositivos digitais. O conteúdo destes bens ou serviços pode ser produzido por um terceiro ou pelo operador, que pode valorizá-los intrinsecamente através de funcionalidades de acesso, distribuição ou busca. Neste último caso, sempre que os bens ou serviços sejam distribuídos por um destes operadores, ou, por razões técnicas, por um terceiro, e apenas possam ser utilizados através de dispositivos digitais tais como telemóveis ou computadores, o referido enquadramento legal não deverá ser aplicável, porquanto a actividade do operador transcende uma simples operação de pagamento. Todavia, é adequado que tal enquadramento seja aplicável aos casos em que o operador age exclusivamente na qualidade de intermediário que se limita a providenciar a realização do pagamento a fornecedores terceiros.

(7)

O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que age por conta do beneficiário. Em alguns Estados-Membros, os supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam um serviço correspondente ao público, permitindo o pagamento de serviços públicos e de outras facturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de facturas deverão ser tratados como mero envio de fundos, tal como definido na presente directiva, a menos que as autoridades competentes considerem a actividade abrangida por outro serviço de pagamento constante do anexo.

(8)

É necessário especificar as categorias de prestadores de serviços de pagamento que podem legitimamente fornecer serviços de pagamento em toda a Comunidade, a saber, as instituições de crédito que recebem depósitos de utilizadores que podem ser utilizados para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais constantes da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (8), as instituições de moeda electrónica que emitem moeda electrónica que pode ser utilizada para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais constantes da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (9), e as instituições que prestam serviços de cheques postais e que estejam autorizadas para o efeito ao abrigo da legislação nacional.

(9)

A presente directiva deverá estabelecer regras relativas à execução de operações de pagamento cujos fundos sejam constituídos por moeda electrónica na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE. A presente directiva não deverá, contudo, regular a emissão de moeda electrónica nem alterar a regulamentação prudencial das instituições de moeda electrónica contida na Directiva 2000/46/CE. Consequentemente, as instituições de pagamento não deverão ser autorizadas a emitir moeda electrónica.

(10)

Todavia, a fim de eliminar os obstáculos legais à entrada no mercado, é necessário instituir uma autorização única para todos os prestadores de serviços de pagamento não associados à aceitação de depósitos ou à emissão de moeda electrónica. Consequentemente, é conveniente introduzir uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento, a seguir designados «instituições de pagamento», através da concessão de uma autorização, sujeita a um conjunto rigoroso e exaustivo de condições, a certas pessoas colectivas não incluídas nas categorias existentes para prestarem serviços de pagamento em toda a Comunidade. Deste modo, seriam aplicáveis a este tipo de serviços as mesmas condições em toda a Comunidade.

(11)

As condições de concessão e conservação da autorização para exercer a actividade de instituição de pagamento deverão incluir requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos por estas organizações no exercício da sua actividade. Neste campo, é necessário um regime sólido que combine capital inicial com capital permanente, que poderá ser oportunamente aperfeiçoado consoante as necessidades do mercado. Devido à variedade existente no domínio dos serviços de pagamento, a presente directiva deverá permitir a utilização de vários métodos, combinados com um certo poder discricionário em matéria de supervisão, de modo a assegurar um tratamento idêntico para riscos idênticos em relação a todos os prestadores de serviços de pagamento. Os requisitos impostos às instituições de pagamento deverão reflectir o facto de estas se consagrarem a actividades mais especializadas e limitadas, que acarretam, por conseguinte, riscos mais reduzidos e mais fáceis de acompanhar e controlar do que os inerentes ao leque mais vasto das actividades das instituições de crédito. Em especial, deverá ser vedada às instituições de pagamento a aceitação de depósitos dos utilizadores, só devendo ser autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores para a prestação de serviços de pagamento. Deverão ser tomadas medidas para manter os fundos dos clientes separados dos fundos da instituição de pagamento que sejam destinados a outras actividades comerciais. As instituições de pagamento deverão ser igualmente sujeitas a requisitos adequados em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

(12)

As instituições de pagamento deverão elaborar as suas contas anuais e as suas contas consolidadas nos termos da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (10), e, se for caso disso, da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (11), e da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (12). As contas anuais e as contas consolidadas deverão ser objecto de auditoria, a menos que a instituição de pagamento esteja dispensada dessa obrigação ao abrigo da Directiva 78/660/CEE e, se for o caso, das Directivas 83/349/CEE e 86/635/CEE.

(13)

A presente directiva deverá regular a concessão de crédito por instituições de pagamento, isto é, a abertura de linhas de crédito e a emissão de cartões de crédito, apenas se o crédito estiver estreitamente relacionado com serviços de pagamento. Apenas quando o crédito seja concedido para facilitar serviços de pagamento, seja de curto prazo e seja concedido por um prazo não superior a doze meses, incluindo eventuais renovações, convirá autorizar as instituições de pagamento a conceder esse crédito relativamente a actividades transfronteiriças, desde que o crédito seja principalmente refinanciado utilizando os fundos próprios da instituição de pagamento, ou outros fundos provenientes de mercados de capitais, mas não fundos detidos por conta de clientes para fins de serviços de pagamento. Este regime deverá ser aplicável sem prejuízo da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (13), ou de outra legislação comunitária ou nacional aplicável relativa a condições de concessão de crédito ao consumo não harmonizadas pela presente directiva.

(14)

É necessário que os Estados-Membros designem as autoridades responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, exercer a respectiva supervisão e decidir da revogação das autorizações. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento, os Estados-Membros não deverão impor às instituições de pagamento quaisquer requisitos para além dos previstos na presente directiva. Contudo, todas as decisões tomadas pelas autoridades competentes deverão poder ser contestadas perante os tribunais. Além disso, as funções desempenhadas pelas autoridades competentes não deverão prejudicar o controlo dos sistemas de pagamento que, nos termos do quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado, incumbe ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(15)

Dada a conveniência de registar a identidade e o local de actividade de todos os prestadores de serviços de envio de fundos e de lhes ser concedido um certo grau de reconhecimento, independentemente da sua capacidade para satisfazerem todas as condições para a obtenção da autorização como instituições de pagamento, de modo a que nenhuma destas organizações seja relegada para a economia paralela e que todas as pessoas que prestam serviços de envio de fundos sejam integradas num quadro jurídico e regulamentar de requisitos mínimos, é adequado e está em consonância com os princípios subjacentes à VI Recomendação Especial do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais prever um mecanismo através do qual os prestadores de serviços de pagamento que não possam satisfazer todas aquelas condições possam, não obstante, ser tratados como instituições de pagamento. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão inscrever estes prestadores no registo das instituições de pagamento, sem lhes aplicarem a totalidade ou parte das condições de autorização. Todavia, é essencial subordinar esta possibilidade de derrogação a requisitos estritos em matéria de volume de operações de pagamento. As instituições de pagamento que beneficiem desta derrogação não deverão dispor do direito de estabelecimento nem da liberdade de prestação de serviços nem deverão indirectamente exercer esses direitos quando façam parte de um sistema de pagamento.

(16)

É essencial para qualquer prestador de serviços de pagamento poder ter acesso aos serviços das infra-estruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e estabilidade do sistema. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento tem de fornecer aos participantes no sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos. Habitualmente, estes sistemas incluem, por exemplo, os sistemas quadripartidos de cartão, bem como os principais sistemas de processamento de transferências de créditos e de débitos directos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da Comunidade entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, nos termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à actividade de prestação de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento. Deverá ser previsto um tratamento não discriminatório das instituições de pagamento e de crédito autorizadas para que qualquer prestador de serviços de pagamento em concorrência no mercado interno possa utilizar os serviços das infra-estruturas técnicas desses sistemas de pagamento nas mesmas condições. É conveniente tratar de modo diferente os prestadores de serviços de pagamento autorizados e os que beneficiem da derrogação prevista na presente directiva, bem como das derrogações previstas no artigo 8.o da Directiva 2000/46/CE, devido às diferenças no respectivo quadro prudencial. Em todo o caso, só deverão ser autorizadas diferenças em termos de preços quando tal resultar de diferenças em termos de custos induzidas pelos prestadores do serviço de pagamento. Esse tratamento não deverá prejudicar o direito dos Estados-Membros de limitarem o acesso a sistemas importantes do ponto de vista sistémico, nos termos da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (14), nem as competências do Banco Central Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), previstas no n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e nos artigos 3.o-1 e 22.o dos Estatutos do SEBC, no que diz respeito ao acesso a sistemas de pagamento.

(17)

As disposições relativas ao acesso a sistemas de pagamento não deverão aplicar-se a sistemas de pagamento instituídos e operados por um único prestador de serviços de pagamento. Estes sistemas podem funcionar quer em concorrência directa com sistemas de pagamento, quer, o que ocorre mais frequentemente, num nicho de mercado que não esteja devidamente coberto por sistemas de pagamento. Estes sistemas de pagamento abrangem de um modo geral sistemas tripartidos, tais como sistemas tripartidos de cartões, serviços de pagamento facultados por fornecedores de telecomunicações ou serviços de envio de fundos em que o operador do regime é o prestador do serviço de pagamento tanto do ordenante como do beneficiário, bem como sistemas internos de grupos bancários. A fim de estimular a concorrência que tais sistemas de pagamento podem trazer para os sistemas de pagamento convencionais instituídos, não é em princípio conveniente conceder a terceiros o acesso a esses sistemas de pagamento. No entanto, tais sistemas continuam a estar sujeitos às regras de concorrência comunitárias e nacionais, as quais podem exigir que seja concedido acesso a esses sistemas a fim de manter uma concorrência efectiva nos mercados de pagamentos.

(18)

Haverá que estabelecer um conjunto de regras para garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento.

(19)

A presente directiva não deverá ser aplicada às operações de pagamento realizadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, nem às operações de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de pagamento. As boas práticas nesta matéria deverão, contudo, inspirar-se nos princípios enunciados na presente directiva.

(20)

Como os consumidores e as empresas não estão na mesma situação, não necessitam do mesmo nível de protecção. Embora seja importante garantir os direitos dos consumidores através de disposições que não possam ser derrogadas por contrato, é razoável deixar as empresas e as organizações decidirem em contrário. Todavia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de estabelecer que as microempresas, definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (15), sejam tratadas da mesma forma que os consumidores. Em todo o caso, determinadas disposições fundamentais da presente directiva deverão ser sempre aplicadas independentemente do estatuto do utilizador.

(21)

A presente directiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativas à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber informações claras e de nível elevado e uniforme sobre tais serviços, a fim de lhes permitir a tomada das suas opções com conhecimento de causa e de poderem comparar as condições vigentes em toda a União Europeia. Numa preocupação de transparência, a presente directiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária e suficiente no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros não deverão poder aprovar disposições em matéria de informações para além das previstas na presente directiva.

(22)

Há que proteger os consumidores de práticas desleais e enganosas, em consonância com a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (16), com a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico) (17) e com a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (18). As disposições suplementares destas directivas continuam a ser aplicáveis. Todavia, deverá clarificar-se a relação entre a presente directiva e a Directiva 2002/65/CE no que diz respeito aos requisitos de informação pré-contratual.

(23)

As informações requeridas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento.

(24)

Na prática, os contratos-quadro e as operações de pagamento por estes abrangidas são de longe mais comuns e importantes de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de carácter isolado. Se existir uma conta de pagamento ou um instrumento de pagamento específico, é necessário um contrato-quadro. Por conseguinte, os requisitos de informação prévia sobre contratos-quadro deverão ser bastante exaustivos, devendo as informações ser sempre prestadas em papel ou noutro suporte duradouro, tais como extractos de conta impressos em terminais automáticos, disquetes, CD-ROM, DVD e discos rígidos de computadores pessoais onde possa ser armazenado correio electrónico, bem como sítios internet, na medida em que tais sítios possam ser consultados posteriormente durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e permitam a reprodução exacta das informações armazenadas. Todavia, deverá ser possível o prestador de serviços de pagamento e o utilizador dos serviços acordarem no contrato-quadro o modo de prestar informações subsequentes sobre as operações de pagamento executadas. Por exemplo, pode ser acordada a disponibilização em linha de todas as informações sobre a conta de pagamento na banca via internet.

(25)

Nas operações de pagamento de carácter isolado apenas as informações essenciais deverão ser dadas sempre por iniciativa própria do prestador do serviço de pagamento. Como normalmente o ordenante está presente quando dá a ordem de pagamento, não é necessário exigir que a informação seja prestada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. O prestador de serviços de pagamento pode dar a informação verbalmente ao balcão ou torná-la facilmente acessível, por exemplo, mantendo as condições afixadas num painel informativo nas suas instalações. Também deverão ser dadas informações sobre o sítio onde esteja disponível informação mais detalhada (por exemplo, o endereço do sítio internet). Todavia, se o consumidor o solicitar, as informações essenciais deverão ser dadas em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.

(26)

A presente directiva deverá prever o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. O consumidor também deverá poder solicitar gratuitamente a informação prévia, bem como o contrato-quadro, em suporte de papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respectivas condições e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Directiva 2002/65/CE. As disposições expressas sobre informação gratuita contidas na presente directiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras directivas aplicáveis.

(27)

O modo como as informações exigidas são fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador desses serviços deverá ter em conta as necessidades deste último, bem como os aspectos técnicos práticos e de custo-eficácia, consoante a situação do acordo constante do respectivo contrato de prestação de serviços de pagamento. Assim, a presente directiva deverá distinguir dois modos de fornecimento de informações por parte do prestador de serviços de pagamento. No primeiro caso, a informação deverá ser prestada, isto é, activamente comunicada pelo prestador de serviços de pagamento no momento oportuno exigido pela presente directiva, sem que tenha de ser posteriormente solicitada pelo utilizador dos serviços de pagamento. No segundo caso, a informação deverá ser disponibilizada ao utilizador dos serviços de pagamento, tendo em conta qualquer pedido de informações suplementares que este possa vir a solicitar. Neste caso, o utilizador dos serviços de pagamento tem de tomar a iniciativa de obter as informações solicitando-as expressamente ao prestador dos serviços de pagamento, conectando-se ao correio electrónico da conta bancária ou inserindo o cartão bancário no terminal automático de impressão de extractos de conta. Para tal, o prestador do serviço de pagamento deverá garantir o acesso às informações e a disponibilização destas ao utilizador do serviço de pagamento.

(28)

Além disso, o consumidor deverá receber as informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais. No caso de uma operação de pagamento de carácter isolado, o prestador do serviço de pagamento não deverá cobrar separadamente essas informações. Do mesmo modo, as informações mensais subsequentes sobre as operações de pagamento efectuadas ao abrigo de um contrato-quadro deverão ser facultadas gratuitamente. Todavia, tendo em conta a importância da transparência nos preços e as diferentes necessidades dos consumidores, as partes deverão poder acordar em que sejam cobrados encargos por informações mais frequentes ou adicionais. A fim de ter em conta as diferentes práticas nacionais nesta matéria, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer regras no sentido de os extractos mensais em suporte de papel de uma conta de pagamento serem sempre facultados gratuitamente.

(29)

A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a dois meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente directiva não deverá prejudicar a obrigação do prestador do serviço de pagamento de resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excepcionais, ao abrigo de outra legislação comunitária ou nacional aplicável, tal como a legislação relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, qualquer acção destinada a congelar fundos ou qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de crimes.

(30)

Os instrumentos de pagamento de baixo valor deverão ser uma alternativa fácil e pouco onerosa no caso de bens e serviços de preço reduzido e não deverão ser sobrecarregados com requisitos excessivos. Consequentemente, os requisitos de informação e as regras relativas à sua execução deverão limitar-se, pois, às informações essenciais, tendo também em conta as capacidades técnicas que podem razoavelmente esperar-se de instrumentos vocacionados para pagamentos de baixo valor. Apesar deste regime mais simplificado, os utilizadores do serviço de pagamento deverão beneficiar de uma protecção adequada, atendendo aos riscos limitados destes instrumentos de pagamento, especialmente no que se refere aos instrumentos de pagamento pré-pagos.

(31)

A fim de reduzir os riscos e as consequências de operações de pagamento não autorizadas ou incorrectamente executadas, o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador desses serviços de quaisquer reclamações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorrectamente executadas, desde que o prestador de serviços de pagamento tenha cumprido as suas obrigações de informação nos termos da presente directiva. Se o prazo de comunicação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder avançar com essas reclamações dentro dos prazos estabelecidos pelo direito nacional. A presente directiva não deverá afectar outras reclamações entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.

(32)

A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respectivo prestador qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador deverá apenas ser responsável por um montante limitado, salvo no caso de actuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Além disso, a partir do momento em que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objecto de uma utilização fraudulenta, o utilizador não deverá ser obrigado a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente directiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.

(33)

Para avaliar a eventual negligência cometida pelo utilizador dos serviços de pagamento, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias. As provas e o grau da alegada negligência deverão ser avaliados nos termos do direito nacional. Os termos e condições contratuais relativos ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito agravar o ónus da prova que recai sobre o consumidor ou atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser considerados nulos.

(34)

Os Estados-Membros deverão poder todavia estabelecer regras menos rigorosas do que as acima mencionadas a fim de manter os actuais níveis de protecção do consumidor e promover a confiança na utilização segura dos instrumentos de pagamento electrónicos. Há que ter devidamente em conta o facto de diferentes instrumentos de pagamento implicarem riscos diferentes, o que deverá promover a criação de instrumentos mais seguros. Os Estados-Membros deverão poder reduzir ou afastar completamente a responsabilidade do ordenante, salvo em caso de actuação fraudulenta por parte deste.

(35)

Deverão ser previstas disposições em matéria de repartição de perdas em caso de operações de pagamento não autorizadas. Podem ser aplicadas disposições diferentes aos utilizadores de serviços de pagamento que não sejam consumidores, uma vez que esses utilizadores se encontram normalmente em melhor posição para avaliar o risco de fraude e tomar medidas de salvaguarda.

(36)

A presente directiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso a fim de garantir a protecção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. Os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes e, por exemplo, reembolsar operações de pagamento que tenham sido contestadas. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afectar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente facturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.

(37)

Para o planeamento financeiro e o cumprimento atempado das obrigações de pagamento, os consumidores e as empresas precisam de ter a certeza do tempo que demora a execução de uma ordem de pagamento. Por conseguinte, a presente directiva deverá estabelecer o momento em que os direitos e as obrigações produzem efeitos, a saber, quando o prestador de serviços de pagamento recebe a ordem de pagamento, designadamente quando teve oportunidade de a receber através dos meios de comunicação acordados no contrato de serviço de pagamento, não obstante qualquer participação anterior no processo conducente à criação e transmissão da ordem de pagamento, por exemplo no que diz respeito à confirmação da segurança e disponibilidade dos fundos, às informações sobre a utilização do número de identificação pessoal ou à emissão de uma promessa de pagamento. Além disso, a recepção de uma ordem de pagamento deverá ocorrer quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante recebe a ordem de pagamento para ser debitada na conta do ordenante. A este respeito, não deverá ser relevante o dia ou momento em que um beneficiário transmite ao respectivo prestador do serviço de pagamento ordens para a cobrança, por exemplo, de pagamentos por cartões ou débitos directos, ou em que é concedido ao beneficiário pelo respectivo prestador do serviço de pagamento um pré-financiamento dos montantes correspondentes (através de um crédito contingente na sua conta). Os utilizadores deverão poder confiar na execução adequada, completa e válida de uma ordem de pagamento se o prestador de serviços de pagamento não tiver nenhum motivo de recusa contratual ou legal. Se um prestador de serviços de pagamento recusar uma ordem de pagamento, a recusa e a sua justificação deverão ser comunicadas, o mais rapidamente possível, ao respectivo utilizador, sem prejuízo dos requisitos da legislação comunitária e nacional.

(38)

Tendo em vista o ritmo com que os serviços de pagamento modernos, completamente automatizados, permitem processar as operações de pagamento, o que significa que a partir de um determinado momento as ordens de pagamento não podem ser revogadas sem custos elevados de intervenção manual, é necessário fixar claramente um prazo para a eventual revogação de um pagamento. Todavia, em função do tipo de serviço de pagamento e da ordem de pagamento, esse momento pode ser alterado mediante acordo entre as partes. A revogação, neste contexto, é aplicável apenas à relação entre um utilizador de serviços de pagamento e o respectivo prestador, não prejudicando assim a irrevogabilidade nem o carácter definitivo das operações de pagamento nos sistemas de pagamento.

(39)

Essa irrevogabilidade não deverá prejudicar o direito ou a obrigação de, ao abrigo da legislação de determinados Estados-Membros, o prestador do serviço de pagamento, com base no contrato-quadro do ordenante, em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais ou em directrizes nacionais, reembolsar ao ordenante o montante de uma operação de pagamento efectuada, em caso de litígio entre o ordenante e o beneficiário. Estes reembolsos deverão ser considerados novas ordens de pagamento. Com excepção desses casos, o contencioso superveniente no âmbito da relação subjacente à ordem de pagamento deverá ser resolvido exclusivamente entre o ordenante e o beneficiário.

(40)

A fim de assegurar um tratamento plenamente integrado e automatizado dos pagamentos e para efeitos de segurança jurídica quanto ao cumprimento de qualquer obrigação subjacente entre utilizadores de serviços de pagamento, é essencial que o montante integral transferido pelo ordenante seja creditado na conta do beneficiário. Por conseguinte, nenhum dos intermediários envolvidos na execução de operações de pagamento deve estar autorizado a efectuar deduções ao montante transferido. No entanto, o beneficiário deve ter a possibilidade de celebrar um acordo expresso com o seu prestador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este último possa deduzir os seus encargos. No entanto, a fim de permitir que o beneficiário possa verificar se o montante devido é pago correctamente, a informação subsequente sobre a operação de pagamento deve indicar não só o montante total dos fundos transferidos como também o montante de eventuais encargos.

(41)

Relativamente aos encargos, a experiência tem demonstrado que a sua repartição entre o ordenante e o beneficiário constitui a solução mais eficiente, uma vez que facilita o tratamento inteiramente automatizado dos pagamentos. Deste modo, deverá prever-se que os encargos sejam facturados, em circunstâncias normais, directamente ao ordenante e ao beneficiário pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento. Todavia, esta regra apenas deverá ser aplicável quando a operação de pagamento não envolva qualquer operação cambial. O montante dos encargos facturados pode também ser igual a zero, uma vez que as disposições da presente directiva não afectam a prática segundo a qual o prestador do serviço de pagamento não cobra encargos aos consumidores para creditar as respectivas contas. Do mesmo modo, em função dos termos contratuais, o prestador do serviço de pagamento pode limitar-se a cobrar ao beneficiário (comerciante) a utilização do serviço de pagamento, não sendo cobrados quaisquer encargos ao ordenante nesse caso. A tarifação dos sistemas de pagamento pode assumir a forma de uma taxa de subscrição. As disposições relativas ao montante transferido ou a eventuais encargos cobrados não têm impacto directo sobre a fixação de preços entre os prestadores de serviços de pagamento e eventuais intermediários.

(42)

A fim de promover a transparência e a concorrência, o prestador de serviços de pagamento não deverá impedir que o beneficiário exija ao ordenante o pagamento de um encargo pela utilização de um instrumento de pagamento específico. Enquanto o beneficiário deverá ter a faculdade de cobrar encargos pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, os Estados-Membros podem decidir proibir ou estabelecer restrições a essa prática sempre que, em seu entender, tal se justificar face à fixação de preços abusivos ou a uma fixação de preços susceptível de ter um impacto negativo na utilização de determinado instrumento de pagamento tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

(43)

A fim de aumentar a eficiência dos pagamentos em toda a Comunidade, todas as ordens de pagamento iniciadas pelo ordenante e expressas em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à zona euro, incluindo transferências bancárias e envios de fundos, deverão ser sujeitas a um prazo máximo de execução de um dia útil. No que se refere aos demais pagamentos, tais como os pagamentos iniciados pelo beneficiário ou através deste, incluindo débitos directos e pagamentos por cartões, na falta de acordo expresso entre o prestador de serviços de pagamento e o ordenante ao abrigo do qual se fixe um prazo mais longo, deverá ser aplicável o mesmo prazo de execução de um dia útil. Os prazos acima referidos podem ser prorrogados por mais um dia útil se a ordem de pagamento for dada em suporte de papel. Desde modo, continua a ser possível prestar serviços de pagamento aos consumidores habituados a recorrerem exclusivamente a documentos em suporte papel. Quando é utilizado um sistema de débito directo, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá transmitir a ordem de cobrança dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação na data de execução acordada. Atendendo ao facto de as infra-estruturas de pagamento nacionais serem frequentemente muito eficientes e a fim de evitar qualquer deterioração no nível actual dos serviços prestados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou definir regras que fixem um prazo de execução inferior a um dia útil, se for caso disso.

(44)

As disposições relativas à execução pelo montante integral e ao prazo de execução deverão constituir boas práticas sempre que um dos prestadores do serviço não esteja situado na Comunidade.

(45)

É essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efectivos inerentes aos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, não deverá ser permitido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.

(46)

Para assegurar o funcionamento harmonioso e eficiente do sistema de pagamentos, o utilizador precisa de ter confiança quanto ao facto de que o prestador de serviços de pagamento irá executar a operação de pagamento de forma correcta e no prazo acordado. Habitualmente, o prestador está em condições de apreciar os riscos inerentes a uma operação de pagamento. É o prestador que assegura o sistema de pagamentos, que providencia a recuperação de fundos extraviados ou erroneamente atribuídos e que decide, na maioria dos casos, quais os intermediários que participam na execução de uma operação de pagamento. Tendo em conta o que antecede, e salvo em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis, considera-se totalmente adequado prever a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela execução de uma operação de pagamento aceite junto do utilizador, excepto no que diz respeito aos actos e omissões do prestador do serviço de pagamento do beneficiário, pelos quais apenas o beneficiário é responsável. Todavia, a fim de não deixar o ordenante desprotegido em situações improváveis em que pode ficar por esclarecer (non liquet) se o montante do pagamento foi ou não devidamente recebido pelo prestador do serviço de pagamento do beneficiário, deverá caber ao prestador do serviço de pagamento do ordenante o correspondente ónus da prova. Em regra, pode esperar-se que a instituição intermediária (habitualmente um organismo «neutro», como um banco central ou uma câmara de compensação) que transfere o montante do pagamento do prestador de serviços de pagamento emissor para o receptor armazene os dados relativos à conta e esteja em condições de fornecer esses dados sempre que possam ser necessários. Quando o montante tiver sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento receptor, o beneficiário deverá ter imediatamente um direito de reembolso sobre o respectivo prestador de serviços de pagamento, para crédito na sua conta.

(47)

O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá assumir a responsabilidade pela execução correcta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá rectificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. A presente directiva deverá dizer respeito apenas às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o respectivo prestador do serviço de pagamento. No entanto, o bom funcionamento das transferências bancárias e de outros serviços de pagamento exige que os prestadores de serviços de pagamento e respectivos intermediários, tais como encarregados do tratamento, disponham de contratos em que sejam estipulados os direitos e obrigações recíprocos. As questões relacionadas com as responsabilidades constituem uma parte essencial desses contratos uniformes. A fim de assegurar a confiança entre os prestadores de serviços de pagamento e intermediários que intervêm numa operação de pagamento, é necessário existir segurança jurídica, pelo que um prestador de serviços de pagamento que não seja considerado responsável deverá ser indemnizado pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos por força das disposições da presente directiva em matéria de responsabilidade. Deverão ser definidos nas cláusulas contratuais outros direitos e outras especificações em matéria de direito de regresso, bem como a forma de tratar as reclamações relativamente ao prestador ou ao intermediário do serviço de pagamento imputáveis a uma execução incorrecta da operação de pagamento.

(48)

O prestador de serviços de pagamento deverá dispor do direito de especificar de forma clara as informações necessárias para executar correctamente uma ordem de pagamento. Por outro lado, para evitar fragmentar e comprometer o processo de integração dos sistemas de pagamento na Comunidade, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a exigir a utilização de um identificador específico para as operações de pagamento. No entanto, tal não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem que o prestador do serviço de pagamento do ordenante esteja vigilante e verifique, quando tal for tecnicamente possível e não exigir uma intervenção manual, a coerência do identificador único e, se este se revelar incoerente, recuse a ordem de pagamento ou informe do facto o ordenante. A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento deverá circunscrever-se à execução correcta da operação de pagamento, de acordo com a ordem de pagamento emitida pelo utilizador.

(49)

No intuito de promover uma prevenção eficaz da fraude e lutar contra a fraude em matéria de pagamentos na Comunidade, deverá prever-se um intercâmbio eficiente de dados entre os prestadores de serviços de pagamento, que deverão ser autorizados a recolher, tratar e trocar dados pessoais relativos a pessoas envolvidas neste tipo de fraude. Todas essas actividades deverão ser realizadas de acordo com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19).

(50)

É necessário assegurar a aplicação eficaz das disposições de direito nacional aprovadas em conformidade com a presente directiva. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento que não respeitem essas disposições e para assegurar a aplicação, caso seja adequado, de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(51)

Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma acção perante os tribunais, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um mecanismo facilmente acessível e económico para a resolução de litígios entre prestadores e consumidores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente directiva. O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de Roma sobre a Lei aplicável às Obrigações Contratuais (20) dispõe que as cláusulas contratuais relativas à escolha da lei aplicável não podem ter como consequência privar o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual.

(52)

Os Estados-Membros deverão determinar se as autoridades competentes para a concessão da autorização às instituições de pagamento podem igualmente ser as autoridades competentes em matéria de procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial.

(53)

A presente directiva não deverá prejudicar a aplicação das disposições de direito nacional relativas às consequências da responsabilidade incorrida em caso de inexactidão na formulação ou transmissão de uma declaração.

(54)

Uma vez que é necessário promover a aplicação eficiente da presente directiva e acompanhar os progressos realizados no que se refere à criação de um mercado único de pagamentos, a Comissão deverá elaborar um relatório três anos após o termo do prazo de transposição da presente directiva. No que diz respeito à integração global dos serviços financeiros e à protecção harmonizada do consumidor mesmo para além do funcionamento eficaz da presente directiva, os pontos essenciais da revisão deverão consistir na eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação às operações de pagamento em todas as moedas e aos casos de operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento está situado na Comunidade.

(55)

Dado que as disposições da presente directiva substituem as da Directiva 97/5/CE, esta directiva deverá ser revogada.

(56)

É necessário estabelecer regras mais pormenorizadas relativamente à utilização fraudulenta de cartões de pagamento, um domínio actualmente abrangido pela Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (21), e pela Directiva 2002/65/CE. Por conseguinte, essas directivas deverão ser alteradas nesse sentido.

(57)

Dado que, nos termos da Directiva 2006/48/CE, não estão sujeitas às regras aplicáveis às instituições de crédito, as instituições financeiras, para que possam prestar serviços de pagamento em toda a Comunidade, deverão estar sujeitas aos mesmos requisitos que as instituições de pagamento. Por conseguinte, a Directiva 2006/48/CE deverá ser alterada nesse sentido.

(58)

Uma vez que o envio de fundos é definido na presente directiva como um serviço de pagamento que exige a autorização de uma instituição de pagamento ou o registo de algumas pessoas singulares ou colectivas que beneficiem de uma derrogação em certas circunstâncias especificadas na presente directiva, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (22), deverá ser alterada no mesmo sentido.

(59)

A fim de salvaguardar a segurança jurídica, considera-se adequado prever medidas transitórias, de acordo com as quais as pessoas que já iniciaram as actividades das instituições de pagamento em conformidade com o direito nacional vigente antes da entrada em vigor da presente directiva possam prosseguir essas actividades no Estado-Membro em causa durante um certo período.

(60)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a criação de um mercado único no domínio dos serviços de pagamento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por requerer a harmonização de uma multiplicidade de regras diferentes, actualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(61)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (23).

(62)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução destinadas a ter em conta a evolução tecnológica e dos mercados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o–A da Decisão 1999/468/CE.

(63)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (24), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece as regras de acordo com as quais os Estados-Membros devem distinguir as seguintes seis categorias de prestadores de serviços de pagamento:

a)

As instituições de crédito na acepção da alínea a) do ponto 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE;

b)

As instituições de moeda electrónica na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE;

c)

As instituições de cheques postais autorizadas pela legislação nacional a prestar serviços de pagamento;

d)

Instituições de pagamento na acepção da presente directiva;

e)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais quando não ajam na qualidade de autoridades monetárias ou outras autoridades públicas;

f)

Os Estados-Membros ou as respectivas autoridades regionais e locais quando não ajam na qualidade de autoridades públicas.

2.   A presente directiva estabelece igualmente regras em matéria de transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento e de direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou actividade profissional regular.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na Comunidade. No entanto, com excepção do artigo 73.o, os títulos III e IV apenas são aplicáveis quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na Comunidade, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado.

2.   Os títulos III e IV são aplicáveis aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à zona euro.

3.   Os Estados-Membros podem renunciar à aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente directiva às instituições referidas no artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE, com excepção das referidas nos primeiro e segundo travessões desse artigo.

Artigo 3.o

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente directiva não é aplicável:

a)

Às operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;

b)

Às operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado a negociar ou a concluir a venda ou aquisição de bens ou serviços em nome do ordenante ou do beneficiário;

c)

Ao transporte físico a título profissional de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas;

d)

Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma actividade sem fins lucrativos ou de beneficência;

e)

Aos serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;

f)

Aos serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário («cash to cash»), quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;

g)

Às operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:

i)

Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque;

ii)

Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque;

iii)

Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças;

iv)

Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças;

v)

Talões em suporte de papel;

vi)

Cheques de viagem em suporte de papel; ou

vii)

Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;

h)

Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de operações sobre valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 28.o;

i)

Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento colectivo ou sociedades de gestão de activos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;

j)

Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objecto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de protecção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento;

k)

Aos serviços baseados em instrumentos que possam ser utilizados para adquirir bens ou serviços apenas nas instalações utilizadas pelo emitente ou ao abrigo de um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços ou em relação a uma gama restrita de bens e serviços;

l)

Às operações de pagamento executadas através de quaisquer dispositivos de telecomunicações digitais ou informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos a um dispositivo de telecomunicações, digital ou informático e se destinem a ser utilizados através desse dispositivo, desde que o operador do dispositivo de telecomunicações, digital ou informático não aja exclusivamente na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços;

m)

Às operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta;

n)

Às operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo; ou

o)

Aos serviços de retirada de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticas de pagamento, que actuem em nome de um ou vários emitentes de cartões e não sejam partes no contrato-quadro com o cliente que retira dinheiro da conta de pagamento, na condição de que esses prestadores não assegurem outros serviços de pagamento enumerados no anexo.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Estado-Membro de origem», um dos seguintes Estados:

i)

o Estado-Membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento; ou

ii)

se o prestador do serviço de pagamento não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado-Membro em que se situa a sua administração central;

2.

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente ou uma sucursal ou onde presta serviços de pagamento;

3.

«Serviços de pagamento», as actividades comerciais enumeradas no anexo;

4.

«Instituições de pagamento», as pessoas colectivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a Comunidade;

5.

«Operação de pagamento», o acto, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

6.

«Sistema de pagamentos», um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e/ou liquidação de operações de pagamento;

7.

«Ordenante», uma pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;

8.

«Beneficiário», uma pessoa singular ou colectiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objecto de uma operação de pagamento;

9.

«Prestador de serviços de pagamento», as empresas a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o e as pessoas singulares e colectivas que beneficiam da derrogação a que se refere o artigo 26.o;

10.

«Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;

11.

«Consumidor», uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente directiva, actua com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais;

12.

«Contrato-quadro», um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;

13.

«Envio de fundos», um serviço de pagamento que envolve a recepção de fundos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário, e/ou a recepção desses fundos por conta do beneficiário e a respectiva disponibilização a este último;

14.

«Conta de pagamento», uma conta detida em nome de ou mais utilizadores de serviços de pagamento que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;

15.

«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda electrónica conforme definida na alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE;

16.

«Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

17.

«Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;

18.

«Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo de qualquer operação cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público;

19.

«Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados;

20.

«Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, devendo ser proveniente de uma fonte acessível ao público que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento;

21.

«Identificador único», a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e/ou a respectiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento;

22.

«Agente», uma pessoa singular ou colectiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;

23.

«Instrumento de pagamento», qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir uma ordem de pagamento;

24.

«Meio de comunicação à distância», qualquer meio que possa ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;

25.

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas;

26.

«Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.o e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

27.

«Dia útil», dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;

28.

«Débito directo», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;

29.

«Sucursal», um local de actividade distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição de pagamento; todos os locais de actividade criados num mesmo Estado-Membro por uma instituição de pagamento com administração central noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal;

30.

«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe ou as suas filiais detenham uma participação, ou por empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE.

TÍTULO II

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1

Instituições de pagamento

Secção 1

Regras gerais

Artigo 5.o

Pedidos de autorização

Para que seja concedida a autorização de exercer a actividade de instituição de pagamento, deve ser apresentado um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Um programa de actividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto;

b)

Um plano de exploração, incluindo uma previsão orçamental relativa aos três primeiros exercícios financeiros que demonstre que a instituição requerente se encontra em condições de aplicar os sistemas e dispõe dos recursos e procedimentos adequados e proporcionados para o seu bom funcionamento;

c)

Prova de que a instituição de pagamento dispõe do capital inicial mencionado no artigo 6.o;

d)

Para as instituições a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o, uma descrição das medidas tomadas para garantir os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento, nos termos do artigo 9.o;

e)

Uma descrição dos dispositivos de governo e dos mecanismos de controlo interno da instituição requerente, designadamente dos procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, que demonstre que esses dispositivos de governo, mecanismos de controlo e procedimentos são proporcionados, apropriados, sólidos e suficientes;

f)

Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que a instituição requerente criou para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Directiva 2005/60/CE e no Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (25);

g)

Uma descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, uma descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de externalização, bem como da respectiva participação num sistema de pagamentos nacional ou internacional;

h)

A identidade das pessoas que detenham, directa ou indirectamente, participações qualificadas, na acepção do ponto 11 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, no capital da instituição requerente, bem como a dimensão das referidas participações e prova da sua idoneidade tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento;

i)

A identidade dos directores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das actividades de serviços de pagamento da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-Membro de origem da instituição requerente para executar serviços de pagamento;

j)

Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na acepção da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão oficial das contas anuais e consolidadas (26);

k)

A forma jurídica e os estatutos da instituição requerente;

l)

O endereço da administração central.

Para efeitos das alíneas d), e) e g), a instituição requerente deve apresentar uma descrição dos mecanismos que criou em termos de auditoria e organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços de pagamento.

Artigo 6.o

Capital inicial

Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento possuam, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE:

a)

Caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado no ponto 6 do anexo, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 EUR;

b)

Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado no ponto 7 do anexo, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 EUR;

c)

Caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nos pontos 1 a 5 do anexo, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 EUR.

Artigo 7.o

Fundos próprios

1.   Os fundos próprios da instituição de pagamento, definidos nos artigos 57.o a 61.o, 63.o, 64.o e 66.o da Directiva 2006/48/CE, não devem ser inferiores ao montante referido nos artigos 6.o ou 8.o da presente directiva, consoante o que for mais elevado.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de activos ou empresa de seguros. O presente número é igualmente aplicável caso a instituição de pagamento tenha carácter híbrido e exerça também actividades distintas da prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo.

3.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 69.o da Directiva 2006/48/CE, os Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes podem optar por não aplicar o artigo 8.o da presente directiva às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito que seja sua empresa-mãe nos termos da Directiva 2006/48/CE.

Artigo 8.o

Cálculo dos fundos próprios

1.   Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 6.o, os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento possuam, em permanência, fundos próprios calculados nos termos de um dos três métodos a seguir apresentados, consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos da legislação nacional:

Método A

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente a 10 % das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na actividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de actividade na data do cálculo, o requisito deve ser de 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de exploração previsional, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.

Método B

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um factor de majoração k definido no n.o 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:

a)

4,0 % da parte do VP até 5 milhões de EUR

mais

b)

2,5 % da parte do VP entre 5 milhões de EUR e 10 milhões de EUR

mais

c)

1 % da parte do VP entre 10 milhões de EUR e 100 milhões de EUR

mais

d)

0,5 % da parte do VP entre 100 milhões de EUR e 250 milhões de EUR

mais

e)

0,25 % da parte do VP acima de 250 milhões de EUR.

Método C

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente ao indicador relevante estabelecido na alínea a), multiplicado pelo factor de multiplicação definido na alínea b) e pelo factor de majoração k definido no n.o 2.

a)

O indicador relevante consiste na soma do seguinte:

receitas de juros,

despesas de juros,

comissões e taxas recebidas, e

outras receitas de exploração.

Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa objecto de supervisão por força da presente directiva. Calcula-se o indicador relevante a partir da última observação, numa base anual, reportada ao final do exercício financeiro anterior. O indicador relevante deve ser calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não devem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

b)

O factor de multiplicação é constituído por:

i)

10 % da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de EUR,

ii)

8 % da parte do indicador relevante entre 2,5 milhões de EUR e 5 milhões de EUR,

iii)

6 % da parte do indicador relevante entre 5 milhões de EUR e 25 milhões de EUR,

iv)

3 % da parte do indicador relevante entre 25 milhões de EUR e 50 milhões de EUR,

v)

1,5 % da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de EUR.

2.   O factor de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:

a)

0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado no ponto 6 do anexo;

b)

0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado no ponto 7 do anexo;

c)

1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nos pontos 1 a 5 do anexo.

3.   As autoridades competentes podem, com base numa avaliação dos procedimentos de gestão de riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir que esta detenha um montante de fundos próprios superior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.o 1, ou autorizá-la a deter um montante de fundos próprios inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.o 1.

Artigo 9.o

Requisitos de garantia

1.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem qualquer dos serviços de pagamento constantes do anexo e, ao mesmo tempo, exerçam outras actividades ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 16.o garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:

Quer

a)

Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou colectiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos e, quando os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em activos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e

b)

Providenciando no sentido de que sejam isolados, nos termos da lei nacional dos Estados-Membros, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;

Quer

c)

Providenciando no sentido de que sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equiparada prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante equivalente ao que teria sido separado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.

2.   Caso uma instituição de pagamento tenha de garantir fundos por força do n.o 1 e uma fracção do montante desses fundos seja utilizada para operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada para operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos estabelecidos no n.o 1. Caso a referida fracção seja variável ou não possa ser determinada com antecedência, os Estados-Membros podem autorizar as instituições de pagamento a aplicar o presente número com base numa fracção representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fracção representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos, a contento das autoridades competentes.

3.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições de pagamento que não exerçam outras actividades ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 16.o cumpram também os requisitos de garantia estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem também limitar os referidos requisitos de garantia aos fundos dos utilizadores de serviços de pagamento que ultrapassem individualmente um limiar de 600 EUR.

Artigo 10.o

Concessão de autorização

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas com excepção das referidas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.o 1 do artigo 1.o e das pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da derrogação prevista no artigo 26.o, que tencionem prestar serviços de pagamento, obtenham uma autorização para agirem na qualidade de instituições de pagamento antes de iniciarem a prestação de serviços de pagamento. A autorização é concedida apenas a pessoas colectivas estabelecidas num Estado-Membro.

2.   A autorização deve ser concedida se as informações e as provas que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.o e se as autoridades competentes, tendo examinado o pedido, efectuarem uma apreciação global positiva. Antes de ser concedida a autorização, as autoridades competentes podem consultar, se for caso disso, o banco central nacional ou outras autoridades públicas relevantes.

3.   As instituições de pagamento que, nos termos da lei nacional do seu Estado-Membro de origem, devam ter uma sede social devem ter a sua administração central no mesmo Estado-Membro da sede social.

4.   As autoridades competentes só concedem a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente das instituições de pagamento, a instituição de pagamento dispuser de dispositivos sólidos de governo da sociedade para as suas actividades relativas a serviços de pagamento, designadamente uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, procedimentos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, designadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; esses dispositivos, procedimentos e mecanismos devem ser exaustivos e proporcionados relativamente à natureza, escala e complexidade dos serviços de pagamento prestados pela instituição de pagamento.

5.   Caso uma instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados no anexo e, ao mesmo tempo, exerça outras actividades, as autoridades competentes podem exigir o estabelecimento de uma entidade separada para a actividade de serviços de pagamento caso as actividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou a capacidade das autoridades competentes para se certificarem do cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações estabelecidas na presente directiva.

6.   As autoridades competentes devem recusar a concessão de autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento, não estiverem convencidas da idoneidade dos accionistas ou sócios que detêm participações qualificadas.

7.   Caso existam relações estreitas, na acepção do ponto 46 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, entre a instituição de pagamento e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

8.   As autoridades competentes só concedem a autorização se as disposições legais, regulamentares ou administrativas de qualquer país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a instituição de pagamento tenha relações estreitas ou dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legais, regulamentares ou administrativas não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

9.   A autorização é válida em todos os Estados-Membros e permite à instituição de pagamento em causa prestar serviços de pagamento em todo o território comunitário, quer em regime de livre prestação de serviços, quer ao abrigo da liberdade de estabelecimento, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.

Artigo 11.o

Comunicação da decisão

No prazo de três meses a contar da recepção do pedido ou, se o pedido estiver incompleto, a contar da recepção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, as autoridades competentes informam o requerente da aceitação ou rejeição do seu pedido. A recusa de autorização deve ser fundamentada.

Artigo 12.o

Revogação da autorização

1.   As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta:

a)

Não faça uso da autorização no prazo de doze meses, renuncie expressamente à autorização ou cesse o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, caso o Estado-Membro em causa não preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)

Tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

c)

Deixe de satisfazer as condições para a concessão de autorização;

d)

Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a actividade de prestação de serviços de pagamento; ou

e)

Se encontre em qualquer outro caso de revogação da autorização previsto na legislação nacional.

2.   A revogação da autorização deve ser fundamentada e comunicada aos interessados.

3.   A revogação da autorização deve ser tornada pública.

Artigo 13.o

Registo

Os Estados-Membros criam um registo público das instituições de pagamento autorizadas e respectivos agentes e sucursais, das pessoas singulares e colectivas e respectivos agentes e sucursais, que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 26.o e das instituições a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o que estejam habilitadas nos termos da legislação nacional a prestar serviços de pagamento. A inscrição deve ser efectuada no registo do Estado-Membro de origem.

Este registo deve identificar os serviços de pagamento para os quais a instituição de pagamento tenha sido autorizada ou a pessoa singular ou colectiva esteja registada. As instituições de pagamento autorizadas devem figurar no registo numa lista separada das pessoas singulares e colectivas que tenham sido registadas nos termos do artigo 26.o O registo deve manter-se disponível para efeitos de consulta pública, ser acessível em linha e ser actualizado regularmente.

Artigo 14.o

Continuidade da autorização

Caso eventuais alterações afectem a exactidão das informações e dos elementos previstos no artigo 5.o, a instituição de pagamento deve imediatamente informar do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

Artigo 15.o

Contabilidade e revisão legal de contas

1.   A Directiva 78/660/CEE e, se for caso disso, as Directivas 83/349/CEE e 86/635/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação de normas internacionais de contabilidade (27), são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às instituições de pagamento.

2.   A menos que estejam isentas ao abrigo da Directiva 78/660/CEE e, se for caso disso, das Directivas 83/349/CEE e 86/635/CEE, as contas anuais e as contas consolidadas das instituições de pagamento devem ser examinadas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas na acepção da Directiva 2006/43/CE.

3.   Para efeitos de supervisão, os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento forneçam informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no anexo e para as actividades a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o, que serão objecto de um relatório de auditoria ou certificação legal. Esses relatórios ou certificações devem ser elaborados, se for caso disso, por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

4.   As obrigações estabelecidas no artigo 53.o da Directiva 2006/48/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas das instituições de pagamento relativamente às actividades de serviços de pagamento.

Artigo 16.o

Actividades

1.   Para além da prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo, as instituições de pagamento são autorizadas a desenvolver as seguintes actividades:

a)

Prestação de serviços operacionais e serviços auxiliares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, actividades de guarda, e ainda armazenamento e tratamento de dados;

b)

Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 28.o;

c)

Actividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, nos termos das disposições legais nacionais e comunitárias aplicáveis.

2.   Quando as instituições de pagamento prestarem um ou mais dos serviços de pagamento enumerados no anexo, só podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento; a recepção pelas instituições de pagamento de quaisquer fundos provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de tais serviços não constitui uma recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, na acepção do artigo 5.o da Directiva 2006/48/CE, nem de moeda electrónica, na acepção do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE.

3.   As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento a que se referem os pontos 4, 5 ou 7 do anexo se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O crédito ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;

b)

Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do n.o 9 do artigo 10.o e do artigo 25.o ser reembolsado a curto prazo, que não deve em caso algum ser superior a doze meses;

c)

O crédito não ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;

d)

Os fundos próprios da instituição de pagamento serem, em qualquer momento, a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.

4.   As instituições de pagamento não devem exercer a actividade de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis na acepção do artigo 5.o da Directiva 2006/48/CE.

5.   A presente directiva não prejudica as medidas nacionais de execução da Directiva 87/102/CEE. A presente directiva também não prejudica quaisquer outros diplomas legais nacionais ou comunitários aplicáveis relativos às condições de concessão de crédito ao consumo não harmonizadas pela presente directiva que sejam conformes ao direito comunitário.

Secção 2

Outros requisitos

Artigo 17.o

Utilização de agentes, sucursais ou entidades às quais são confiadas actividades objecto de externalização

1.   Caso uma instituição de pagamento tencione prestar serviços de pagamento por intermédio de um agente, deve comunicar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a)

Nome e endereço do agente;

b)

Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Directiva 2005/60/CE; e

c)

Identidade dos directores e das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes que possam prestar serviços de pagamento, bem como provas da sua idoneidade e competência.

2.   Quando as autoridades competentes receberem as informações nos termos do n.o 1, podem inscrever o agente no registo previsto no artigo 13.o

3.   Antes de inscreverem o agente no registo, as autoridades competentes podem, caso considerem que as informações prestadas estão incorrectas, tomar outras medidas para verificar as informações.

4.   Caso, após terem tomado medidas para verificar as informações, as autoridades competentes não fiquem convencidas de que as informações prestadas nos termos do n.o 1 estão correctas, devem recusar a inscrição do agente no registo previsto no artigo 13.o

5.   Caso a instituição de pagamento pretenda prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro através da contratação de um agente, deve seguir o procedimento descrito no artigo 25.o Nesse caso, antes de o agente poder ser registado nos termos do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de que tencionam registar o agente e ter em conta a opinião destas autoridades.

6.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham motivos suficientes para suspeitar de que foi ou está a ser efectuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Directiva 2005/60/CE, relacionada com o projecto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que podem recusar o registo do agente ou sucursal, ou anulá-lo, se já tiver sido efectuado.

7.   Caso uma instituição de pagamento tencione proceder à externalização das suas funções operacionais de serviços de pagamento, deve informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

A externalização de funções operacionais importantes deve ser efectuada por forma a não prejudicar significativamente a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento nem a capacidade da autoridade competente para verificar o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações previstas na presente directiva.

Para efeitos do segundo parágrafo, uma função operacional deve ser considerada importante se uma falha ou o insucesso do seu exercício prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título ou das restantes obrigações previstas na presente directiva, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento. Os Estados-Membros devem garantir que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitem as seguintes condições:

a)

A externalização não deve resultar na delegação de responsabilidades por parte dos quadros superiores;

b)

Não devem ser alteradas a relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os seus clientes previstas na presente directiva;

c)

Não devem ser comprometidas as condições que a instituição de pagamento deve respeitar a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização;

d)

Não deve ser eliminada nem alterada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida a autorização à instituição de pagamento.

8.   As instituições de pagamento devem assegurar que os agentes ou as sucursais que agem em seu nome informem desse facto os utilizadores dos serviços de pagamento.

Artigo 18.o

Responsabilidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as instituições de pagamento recorram a terceiros para o exercício de funções operacionais, as mesmas instituições tomem medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento continuem a ser totalmente responsáveis pelos actos dos seus trabalhadores ou de qualquer agente, sucursal ou entidade à qual sejam confiadas actividades objecto de externalização.

Artigo 19.o

Arquivo de registos

Os Estados-Membros exigem às instituições de pagamento que mantenham todos os registos adequados para efeitos do presente título durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/60/CE ou na demais legislação comunitária ou nacional aplicável.

Secção 3

Autoridades competentes e supervisão

Artigo 20.o

Designação das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam como autoridades competentes, responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições de pagamento que desempenhem as funções previstas no presente título, autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela lei nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pela lei nacional, designadamente os bancos centrais nacionais.

As autoridades competentes designadas devem oferecer todas as garantias de independência face aos organismos económicos e de que serão evitados quaisquer conflitos de interesses. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as instituições de pagamento, instituições de crédito, instituições de moeda electrónica ou instituições que prestam serviços de cheques postais não podem ser designadas como autoridades competentes.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as autoridades designadas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 sejam dotadas de todas as competências necessárias para o exercício das suas funções.

3.   Quando existir mais de uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título no território de um Estado-Membro, este deve assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, por forma a poderem desempenhar as respectivas funções de modo eficaz. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.

4.   As funções das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

5.   O disposto no n.o 1 não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a supervisionar outras actividades das instituições de pagamento para além da prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo e das actividades enumeradas na alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o

Artigo 21.o

Supervisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que os controlos exercidos pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento continuado do disposto no presente título sejam proporcionados, adequados e adaptados aos riscos a que as instituições de pagamento se encontram expostas.

A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes estão habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:

a)

Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento;

b)

Realizar inspecções in loco na instituição de pagamento, em qualquer agente ou sucursal que preste serviços de pagamento sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou em qualquer entidade a quem tenham sido confiadas actividades objecto de externalização;

c)

Emitir recomendações e orientações e, se for caso disso, disposições administrativas de carácter vinculativo; e

d)

Suspender ou revogar a autorização nos casos a que se refere o artigo 12.o

2.   Sem prejuízo dos procedimentos de revogação da autorização e de quaisquer disposições de direito penal, os Estados-Membros devem determinar que as respectivas autoridades competentes possam aplicar sanções às instituições de pagamento ou às pessoas que efectivamente controlem as suas actividades que violem disposições legais, regulamentares ou administrativas relativas ao controlo ou exercício da actividade, ou tomar, em relação a elas, medidas cuja aplicação vise pôr termo às infracções verificadas ou às suas causas.

3.   Não obstante o disposto no artigo 6.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o e no artigo 8.o, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estejam habilitadas a tomar as medidas descritas no n.o 1 do presente artigo a fim de garantir um nível suficiente de fundos próprios para os serviços de pagamento, designadamente caso as actividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

Artigo 22.o

Sigilo profissional

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os peritos que ajam em nome das autoridades competentes, sejam vinculados pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal.

2.   No quadro dos intercâmbios de informações efectuados nos termos do artigo 24.o, deve ser assegurado um estrito sigilo profissional, a fim de garantir a protecção dos direitos dos particulares e das empresas.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar o presente artigo tendo em conta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 44.o a 52.o da Directiva 2006/48/CE.

Artigo 23.o

Direito de recorrer aos tribunais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente a instituições de pagamento, no quadro das disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas em aplicação da presente directiva, possam ser objecto de recurso perante os tribunais.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aos casos de omissão de tomada de medidas.

Artigo 24.o

Intercâmbio de informações

1.   As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação comunitária ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.

2.   Além disso, os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio de informações entre as suas autoridades competentes e:

a)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

b)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros quando ajam na qualidade de autoridades monetárias e de supervisão, e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;

c)

Outras autoridades relevantes designadas nos termos da presente directiva, da Directiva 95/46/CE, da Directiva 2005/60/CE e de outros diplomas legais comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 25.o

Exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

1.   As instituições de pagamento autorizadas que pretendam prestar serviços de pagamento pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou em regime de liberdade de prestação de serviços, notificam tal facto às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

No prazo de um mês a contar da recepção desta informação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o nome e o endereço da instituição de pagamento, os nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, a estrutura organizativa da sucursal e o tipo de serviços de pagamento que esta tenciona prestar no território do Estado-Membro de acolhimento.

2.   A fim de poderem realizar os controlos e tomar as medidas necessárias previstas no artigo 21.o relativamente ao agente, à sucursal ou à entidade a quem tenham sido confiadas actividades objecto de externalização de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

3.   A título da cooperação prevista nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento caso pretendam realizar uma inspecção in loco no território deste último.

No entanto, caso assim o desejem, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem delegar nas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a incumbência de realizar inspecções in loco da instituição em causa.

4.   As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido confiadas actividades objecto de externalização. Neste contexto, as autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 não prejudica a obrigação que incumbe às autoridades competentes, por força da Directiva 2005/60/CE, em especial do n.o 1 do artigo 37.o, e do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, em especial do n.o 3 do artigo 15.o, de supervisão e controlo do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesses diplomas.

Secção 4

Derrogação

Artigo 26.o

Condições

1.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, os Estados-Membros podem renunciar ou autorizar as respectivas autoridades competentes a renunciarem à aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1 a 3, com excepção dos artigos 20.o, 22.o, 23.o e 24.o, autorizando a inclusão de pessoas singulares ou colectivas no registo previsto no artigo 13.o, caso:

a)

A média do montante total das operações de pagamento dos dozes meses anteriores executadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 3 milhões de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano; e

b)

Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa tenha sido condenada por infracções relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

2.   As pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do n.o 1 são obrigadas a ter a sua administração central ou local de residência no Estado-Membro em que exercem efectivamente as suas actividades.

3.   As pessoas referidas no n.o 1 são tratadas como instituições de pagamento, não lhes sendo, no entanto, aplicáveis o n.o 9 do artigo 10.o nem o artigo 25.o

4.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que as pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do n.o 1 apenas possam exercer algumas das actividades enumeradas no artigo 16.o

5.   As pessoas referidas no n.o 1 comunicam às autoridades competentes qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas nesse número. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 deixem de ser satisfeitas, as pessoas em causa procurem obter autorização, no prazo de 30 dias de calendário, nos termos do artigo 10.o

6.   O presente artigo não é aplicável no que diz respeito às disposições da Directiva 2005/60/CE ou às disposições nacionais de luta contra o branqueamento de capitais.

Artigo 27.o

Notificação e informação

Caso um Estado-Membro utilize a derrogação prevista no artigo 26.o, notifica do facto a Comissão até 1 de Novembro de 2009, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro informa a Comissão do número de pessoas singulares e colectivas em causa e, numa base anual, do montante total das operações de pagamento executadas à data de 31 de Dezembro de cada ano civil, tal como referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o

CAPÍTULO 2

Disposições comuns

Artigo 28.o

Acesso a sistemas de pagamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que as regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas colectivas sejam objectivas, não discriminatórias e proporcionadas e que não dificultem o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.

Os sistemas de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento nenhum dos seguintes requisitos:

a)

Regras restritivas em matéria de participação efectiva noutros sistemas de pagamento;

b)

Regras que discriminem entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados relativamente a direitos, obrigações e vantagens atribuídas aos participantes; ou

c)

Quaisquer restrições baseadas na forma social.

2.   O n.o 1 não é aplicável a:

a)

Sistemas de pagamento designados ao abrigo da Directiva 98/26/CE;

b)

Sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo constituído por entidades que possuam ligações de capital que confiram a uma das entidades ligadas um controlo efectivo sobre as restantes;

c)

Sistemas de pagamento em que um único prestador de serviços de pagamento (seja ele uma entidade singular ou um grupo):

age ou pode agir na qualidade de prestador de serviços de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e detém a responsabilidade exclusiva pela gestão do sistema; e

licencia outros prestadores de serviços de pagamento para participarem no sistema, não tendo estes últimos direito a negociar comissões entre si relativamente ao sistema de pagamento, embora possam estabelecer os respectivos preços relativamente a ordenantes e beneficiários.

Artigo 29.o

Proibição de efectuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento

Os Estados-Membros devem proibir as pessoas singulares ou colectivas que não sejam prestadores de serviços de pagamento nem estejam expressamente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva de prestarem os serviços de pagamento enumerados no anexo.

TÍTULO III

TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1

Regras gerais

Artigo 30.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas. As partes podem acordar em que o disposto no presente título não se aplica no todo ou em parte caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições do presente título sejam aplicadas às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

3.   A presente directiva não prejudica as medidas nacionais de execução da Directiva 87/102/CEE. A presente directiva também não prejudica outra legislação comunitária ou nacional relativa às condições de concessão de crédito ao consumo não harmonizadas pela presente directiva que sejam conformes ao direito comunitário.

Artigo 31.o

Outras disposições da legislação comunitária

O disposto no presente título não prejudica quaisquer outras disposições legais comunitárias que contenham regras suplementares em matéria de informação prévia.

No entanto, nos casos em que a Directiva 2002/65/CE também é aplicável, os requisitos de informação constantes do n.o 1 do artigo 3.o daquela directiva, com excepção das alíneas c) a g) do ponto 2, das alíneas a), d) e e) do ponto 3 e da alínea b) do ponto 4 daquele número, são substituídas pelos artigos 36.o, 37.o, 41.o e 42.o da presente directiva.

Artigo 32.o

Encargos de informação

1.   O prestador do serviço de pagamento não deve imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação de informações prevista no presente título.

2.   O prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na imputação de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou transmissão ocorra a pedido do utilizador do serviço de pagamento.

3.   Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação adicionais ao abrigo do n.o 2, esses encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

Artigo 33.o

Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Os Estados-Membros podem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

Artigo 34.o

Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica

1.   No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou acumulem fundos cujo montante nunca exceda 150 EUR:

a)

Em derrogação do disposto nos artigos 41.o, 42.o e 46.o, o prestador do serviço de pagamento apenas deve prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos facturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 42.o;

b)

Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 44.o, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro do modo previsto no n.o 1 do artigo 41.o;

c)

Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 47.o e 48.o, após a execução de uma operação de pagamento:

i)

O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador do serviço identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respectivos encargos e/ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efectuadas ao mesmo beneficiário, apenas as informações sobre o montante total e os encargos dessas operações;

ii)

O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea i) se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer. Porém, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados.

2.   Em relação às operações de pagamento de carácter nacional, os Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.

CAPÍTULO 2

Operações de pagamento de carácter isolado

Artigo 35.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.

2.   Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento.

Artigo 36.o

Informações gerais prévias

1.   Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de carácter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 37.o A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Estas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

2.   Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 1 imediatamente após a execução da operação de pagamento.

3.   As obrigações estabelecidas no n.o 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projecto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 37.o

Artigo 37.o

Informações e condições

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas ou postas à disposição do utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

a)

As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;

b)

O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;

c)

Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes de eventuais encargos;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio efectiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

2.   Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 42.o devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.

Artigo 38.o

Informações a prestar ao ordenante após a recepção da ordem de pagamento

Imediatamente após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último ou põe à sua disposição, nos termos do n.o 1 do artigo 36.o, as seguintes informações:

a)

Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;

b)

O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c)

O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.o 1 do artigo 37.o, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e

e)

A data de recepção da ordem de pagamento.

Artigo 39.o

Informações a prestar ao beneficiário após a execução

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último ou põe à sua disposição, nos termos do n.o 1 do artigo 36.o, as seguintes informações:

a)

A referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;

b)

O montante transferido na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;

c)

O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e

e)

A data-valor do crédito.

CAPÍTULO 3

Contratos-quadro

Artigo 40.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.

Artigo 41.o

Informações gerais prévias

1.   Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 42.o Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

2.   Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 1 imediatamente após a celebração do contrato-quadro.

3.   As obrigações estabelecidas no n.o 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 42.o

Artigo 42.o

Informações e condições

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam fornecidas ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

1.

Quanto ao prestador de serviços de pagamento:

a)

O nome do prestador do serviço de pagamento, o endereço geográfico da sua administração central e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o endereço de correio electrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de pagamento; e

b)

Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 13.o ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo;

2.

Quanto ao serviço de pagamento:

a)

Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;

b)

As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente executada;

c)

A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 54.o e 66.o;

d)

A referência ao momento de recepção de uma ordem de pagamento, na acepção do artigo 64.o, e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviço de pagamento;

e)

O prazo máximo de execução aplicável à prestação dos serviços de pagamento; e

f)

Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.o 1 do artigo 55.o;

3.

Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:

a)

Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao respectivo prestador e, se for caso disso, a repartição dos montantes de eventuais encargos;

b)

Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efectivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e

c)

Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do n.o 2 do artigo 44.o;

4.

Quanto à comunicação:

a)

Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos do equipamento do utilizador do serviço de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações previstas na presente directiva;

b)

As formas de prestação ou disponibilização das informações nos termos da presente directiva e a respectiva frequência;

c)

A língua ou as línguas em que deva ser celebrado o contrato-quadro e em que devam processar-se as comunicações durante a relação contratual; e

d)

O direito do utilizador do serviço de pagamento de receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 43.o;

5.

Quanto às garantias e medidas correctivas

a)

Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador do serviço de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador do serviço de pagamento para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o;

b)

Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador do serviço de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 55.o;

c)

A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 61.o, designadamente as informações relativas ao montante em causa;

d)

As formas e o prazo de que dispõe o utilizador do serviço de pagamento para notificar o prestador do serviço de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorrectamente executada, nos termos do artigo 58.o, bem como a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 60.o;

e)

A responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução das operações de pagamento nos termos do artigo 75.o; e

f)

As condições de reembolso nos termos dos artigos 62.o e 63.o;

6.

Quanto às alterações e à resolução do contrato-quadro:

a)

Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 44.o, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não a aceita antes da data de entrada em vigor proposta;

b)

A duração do contrato; e

c)

O direito que assiste ao utilizador do serviço de pagamento de resolver o contrato-quadro e eventuais acordos respeitantes à resolução, nos termos do n.o 1 do artigo 44.o e do artigo 45.o;

7.

Quanto à reparação:

a)

Qualquer cláusula contratual relativa à legislação aplicável ao contrato-quadro e/ou ao tribunal competente; e

b)

Os procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial à disposição do utilizador do serviço de pagamento, nos termos dos artigos 80.o a 83.o

Artigo 43.o

Facilidade de acesso à informação e às condições do contrato-quadro

Em qualquer momento durante a relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 42.o, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

Artigo 44.o

Alteração das condições do contrato-quadro

1.   Qualquer alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 42.o deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no n.o 1 do artigo 41.o o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.

Se tal for aplicável nos termos da alínea a) do ponto 6 do artigo 42.o, o prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas. Nesse caso, o prestador do serviço de pagamento deve também especificar que o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver o contrato-quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.

2.   As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das alíneas b) e c) do ponto 3 do artigo 42.o O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no n.o 1 do artigo 41.o, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.

3.   As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.

Artigo 45.o

Resolução

1.   O utilizador do serviço de pagamento pode resolver o contrato-quadro em qualquer momento salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não poderá ser superior a um mês.

2.   A resolução de contratos-quadro celebrados por um período fixo superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos de resolução devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.

3.   Se tal for acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode resolver um contrato-quadro celebrado por período indeterminado mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 41.o

4.   Os encargos regularmente facturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento numa base pro rata até à data de resolução do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser reembolsados numa base pro rata.

5.   O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais e regulamentares dos Estados-Membros que regem os direitos das partes de declararem o contrato-quadro sem eficácia ou nulo.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 46.o

Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, informações específicas sobre o prazo máximo de execução e os encargos que o ordenante lhe deve pagar e, se for caso disso, uma repartição dos montantes de eventuais encargos.

Artigo 47.o

Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais

1.   Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no n.o 1 do artigo 41.o, as seguintes informações:

a)

Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;

b)

O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c)

O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respectiva repartição, ou os juros que o ordenante deva pagar;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e

e)

A data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento.

2.   O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.

3.   Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.

Artigo 48.o

Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

1.   Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no n.o 1 do artigo 41.o, as seguintes informações:

a)

Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;

b)

O montante da operação de pagamento na moeda em que é creditado na conta do beneficiário;

c)

O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respectiva repartição, ou os juros que o beneficiário deva pagar;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e

e)

A data-valor do crédito.

2.   O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.

3.   Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.

CAPÍTULO 4

Disposições comuns

Artigo 49.o

Moeda e conversão cambial

1.   Os pagamentos são efectuados na moeda acordada entre as partes.

2.   Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.

O ordenante deve aceitar o serviço de conversão monetária nesta base.

Artigo 50.o

Informações sobre encargos adicionais ou reduções

1.   Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante antes do início da operação de pagamento.

2.   Caso o prestador do serviço de pagamento ou um terceiro cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.

TÍTULO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições comuns

Artigo 51.o

Âmbito de aplicação

1.   Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.o 1 do artigo 52.o, no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 54.o e nos artigos 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 66.o e 75.o As partes podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 58.o

2.   Os Estados-Membros podem prever que o artigo 83.o não se aplique caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições do presente título se apliquem às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

4.   A presente directiva não prejudica as medidas nacionais de execução da Directiva 87/102/CEE. A presente directiva também não prejudica outra legislação comunitária ou nacional relativa às condições de concessão de crédito ao consumo não harmonizadas pela presente directiva que sejam conformes com o direito comunitário.

Artigo 52.o

Encargos aplicáveis

1.   O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas correctivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do n.o 1 do artigo 65.o, do n.o 5 do artigo 66.o ou do n.o 2 do artigo 74.o Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

2.   Caso uma operação de pagamento não envolva conversões monetárias, os Estados-Membros devem exigir que o ordenante e o beneficiário paguem os encargos facturados pelos respectivos prestadores do serviço de pagamento.

3.   O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução pela utilização de um determinado instrumento de pagamento. No entanto, os Estados-Membros podem proibir ou limitar o direito de cobrar encargos tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

Artigo 53.o

Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica

1.   No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou acumulem fundos cujo montante nunca exceda 150 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respectivos utilizadores em que:

a)

Não se apliquem a alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o, as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 57.o e os n.os 4 e 5 do artigo 61.o caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente;

b)

Não se apliquem os artigos 59.o e 60.o e os n.os 1 e 2 do artigo 61.o caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada;

c)

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 65.o, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;

d)

Em derrogação do disposto no artigo 66.o, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem ou o seu consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento;

e)

Em derrogação do disposto nos artigos 69.o e 70.o, se apliquem outros prazos de execução.

2.   Em relação a operações de pagamento de carácter nacional, os Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1, podendo aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.

3.   Os artigos 60.o e 61.o são igualmente aplicáveis à moeda electrónica na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE, salvo no caso de o prestador do serviço de pagamento do ordenante não ter a possibilidade de congelar a conta de pagamento ou bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados-Membros podem limitar esta excepção a contas de pagamento ou instrumentos de pagamento de um certo valor.

CAPÍTULO 2

Autorização de operações de pagamento

Artigo 54.o

Consentimento e retirada do consentimento

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento apenas seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da respectiva operação de pagamento. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento, depois da respectiva execução.

2.   O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento.

Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.

3.   O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 66.o O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, daí resultando que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.

4.   O procedimento de comunicação do consentimento é acordado entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento.

Artigo 55.o

Limites da utilização do instrumento de pagamento

1.   Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.

2.   Caso tal seja acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objectivamente fundamentados relacionados com a segurança do instrumento de pagamento, com a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito, em caso de aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.

3.   Nestes casos, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respectiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento e, no máximo, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser dada por razões de segurança objectivamente fundamentadas ou seja proibida por outra legislação comunitária ou nacional aplicável.

4.   O prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo instrumento de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio.

Artigo 56.o

Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1.   O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:

a)

Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e

b)

Comunicar sem atrasos injustificados ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.

Artigo 57.o

Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1.   O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:

a)

Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 56.o;

b)

Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;

c)

Garantir a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.o 4 do artigo 55.o; o prestador do serviço de pagamento deve facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a notificação, de que efectuou essa notificação; e

d)

Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a notificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o tenha sido efectuada.

2.   O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respectivos dispositivos de segurança personalizados cabe ao prestador do serviço de pagamento.

Artigo 58.o

Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorrectamente executadas

O utilizador do serviço de pagamento só pode obter rectificação por parte do prestador do serviço de pagamento se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorrectamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 75.o, comunicar o facto ao respectivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.

Artigo 59.o

Prova de autenticação e execução das operações de pagamento

1.   Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi correctamente efectuada, incumbe ao respectivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afectada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.

2.   Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o

Artigo 60.o

Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.o, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

2.   Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento.

Artigo 61.o

Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 60.o, o ordenante suporta até um montante máximo de 150 EUR as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou, caso o ordenante não tenha assegurado a confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados, da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

2.   O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o Neste caso, não é aplicável o montante máximo referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   Caso o ordenante não tenha agido de modo fraudulento nem tenha deliberadamente deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 56.o, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, tendo especialmente em conta a natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e as circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.

4.   Salvo em caso de actuação fraudulenta, o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado após ter procedido à notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o

5.   Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a notificação, a qualquer momento, da perda, roubo ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme requerido pela alínea c) do n.o 1 do artigo 57.o, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo no caso de ter agido de modo fraudulento.

Artigo 62.o

Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1.   Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, por parte do respectivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e

b)

O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.

A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante fornece os elementos factuais referentes a essas condições.

O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada.

Em relação aos débitos directos, o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar no contrato-quadro que o ordenante tenha direito ao reembolso por parte do respectivo prestador de serviços de pagamento mesmo que não se encontrem reunidas as condições de reembolso constantes do primeiro parágrafo.

2.   Contudo, para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respectivo prestador de serviços de pagamento nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea b) do ponto 3 do artigo 42.o

3.   Pode ser acordado no contrato-quadro entre o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento que o ordenante não tenha direito a reembolso caso tenha comunicado directamente ao prestador do serviço de pagamento o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante informações sobre a futura operação de pagamento pela forma acordada, pelo menos quatro semanas antes da data de execução.

Artigo 63.o

Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1.   Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 62.o de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.

2.   No prazo de dez dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão ao abrigo dos artigos 80.o a 83.o se não aceitar a justificação apresentada.

O direito do prestador do serviço de pagamento de recusar o reembolso nos termos do primeiro parágrafo não é aplicável no caso a que se refere o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 62.o

CAPÍTULO 3

Execução de operações de pagamento

Secção 1

Ordens de pagamento e montantes transferidos

Artigo 64.o

Recepção de ordens de pagamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que o momento da recepção seja o momento em que a ordem de pagamento transmitida directamente pelo ordenante ou indirectamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. Se o momento da recepção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.

2.   Se o utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e o respectivo prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento terá início numa data determinada ou decorrido um certo prazo ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respectivo prestador de serviços de pagamento, considera-se que o momento da recepção para efeitos do artigo 69.o coincide com a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

Artigo 65.o

Recusa de ordens de pagamento

1.   Em caso de recusa de execução de uma ordem de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para rectificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação comunitária ou nacional aplicável.

O prestador do serviço de pagamento fornece ou disponibiliza a notificação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, no máximo, dentro dos prazos fixados no artigo 69.o

O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador do serviço de pagamento cobrar os encargos inerentes a esta notificação no caso de a recusa ser objectivamente justificada.

2.   No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante ou pelo beneficiário ou através dele, a menos que tal seja proibido por outra legislação comunitária ou nacional aplicável.

3.   Para efeitos dos artigos 69.o e 75.o, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

Artigo 66.o

Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma ordem de pagamento não possa ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a recepção da mesma pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo disposição em contrário do presente artigo.

2.   Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação de pagamento.

3.   Todavia, no caso de débito directo e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.

4.   No caso referido no n.o 2 do artigo 64.o, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.

5.   Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento. No caso referido nos n.os 2 e 3, é também necessário o acordo do beneficiário. Caso tal seja acordado no contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos pela revogação.

Artigo 67.o

Montantes transferidos e recebidos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento transfiram o montante integral da operação de pagamento e se abstenham de deduzir encargos do montante transferido.

2.   Todavia, o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objecto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. Nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos são separados nas informações a dar ao beneficiário.

3.   Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não referidos no n.o 2, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário receba o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante. Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o respectivo prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o beneficiário receba o montante integral da operação.

Secção 2

Prazo de execução e data-valor

Artigo 68.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se:

a)

Às operações de pagamento em euros;

b)

Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à zona euro em causa; e

c)

Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à zona euro, desde que a conversão monetária necessária seja efectuada nesse Estado-Membro e, no caso de operações de pagamento transfronteiras, a transferência transfronteiras seja efectuada em euros.

2.   A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento, com excepção do disposto no artigo 73.o, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 69.o para as operações de pagamento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da recepção nos termos do artigo 64.o

Artigo 69.o

Operações de pagamento para uma conta de pagamento

1.   Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da recepção nos termos do artigo 64.o, o montante objecto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Até 1 de Janeiro de 2012, o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem convencionar um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis. Estes prazos podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estabeleça a data-valor e disponibilize o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após a recepção dos fundos pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 73.o

3.   Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmita as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos directos, na data de execução acordada.

Artigo 70.o

Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento

Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 69.o

Artigo 71.o

Depósitos em numerário numa conta de pagamento

Caso um consumidor efectue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de recepção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento. Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil subsequente ao da recepção dos fundos.

Artigo 72.o

Operações de pagamento nacionais

Em relação às operações de pagamento nacionais, os Estados-Membros podem prever prazos de execução máximos mais reduzidos do que os previstos na presente secção.

Artigo 73.o

Data-valor e disponibilidade dos fundos

1.   Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário seja, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não seja anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

Secção 3

Responsabilidade

Artigo 74.o

Identificadores únicos incorrectos

1.   Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada correctamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.

2.   Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorrecto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 75.o, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.

No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento.

Caso tal seja acordado no contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela recuperação.

3.   Se o utilizador de serviços de pagamento fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 37.o ou na alínea b) do ponto 2 do artigo 42.o, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 75.o

Não execução ou execução deficiente

1.   Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respectivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 58.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 74.o e do artigo 78.o, a menos que este último possa provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.o 1 do artigo 69.o, cabendo nesse caso ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este pela execução correcta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este deve pôr imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, creditar o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o respectivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos.

2.   Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respectivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 58.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 74.o e do artigo 78.o, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correcta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do n.o 3 do artigo 69.o Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 58.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 74.o e do artigo 78.o, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 73.o Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, o respectivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.

3.   Além disso, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento.

Artigo 76.o

Indemnização financeira adicional

Qualquer indemnização financeira adicional à prevista na presente secção pode ser determinada nos termos da lei aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador do serviço de pagamento e o respectivo prestador.

Artigo 77.o

Direito de regresso

1.   Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 75.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 75.o

2.   Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento e/ou intermediários e da legislação aplicável a tais acordos.

Artigo 78.o

Inexistência de responsabilidade

A responsabilidade prevista nos capítulos 2 e 3 não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que invoca a tomada em conta dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais previstas pela legislação comunitária ou nacional.

CAPÍTULO 4

Protecção de dados

Artigo 79.o

Protecção de dados

Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento caso tal se revele necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a detecção de fraudes em matéria de pagamentos. O tratamento desses dados pessoais deve ser realizado nos termos da Directiva 95/46/CE.

CAPÍTULO 5

Procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial para resolução de litígios

Secção 1

Procedimentos de reclamação

Artigo 80.o

Reclamações

1.   Os Estados-Membros asseguram a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infracções, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições do direito nacional resultantes da transposição da presente directiva.

2.   Se for caso disso, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente deve, na sua resposta, informar o requerente da existência dos procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial previstos no artigo 83.o

Artigo 81.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas com base na presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão o texto das regras a que se refere o n.o 1 e as autoridades competentes a que se refere o artigo 82.o até 1 de Novembro de 2009, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente.

Artigo 82.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de reclamação e as sanções previstos, respectivamente, no n.o 1 do artigo 80.o e no n.o 1 do artigo 81.o sejam aplicados pelas autoridades incumbidas de assegurar a conformidade com as disposições de direito nacional aprovadas nos termos dos requisitos estabelecidos na presente secção.

2.   Em caso de violação ou suspeita de violação das disposições do direito nacional aprovadas com base nos títulos III e IV, as autoridades competentes referidas no n.o 1 são as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador do serviço de pagamento, excepto no caso dos agentes e sucursais activos ao abrigo do direito de estabelecimento em que as referidas autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Secção 2

Procedimentos de reparação extrajudicial

Artigo 83.o

Reparação extrajudicial

1.   Os Estados-Membros asseguram a instituição de procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial adequados e eficazes para a resolução de litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os seus prestadores que digam respeito aos direitos e obrigações decorrentes da presente directiva, recorrendo aos organismos existentes, se for caso disso.

2.   Na eventualidade de litígios transfronteiras, os Estados-Membros asseguram uma cooperação activa dos referidos organismos na respectiva resolução.

TÍTULO V

MEDIDAS DE EXECUÇÃO E COMITÉ DE PAGAMENTOS

Artigo 84.o

Medidas de execução

A fim de ter em conta a evolução tecnológica e dos mercados no domínio dos serviços de pagamento e de assegurar a aplicação homogénea da presente directiva, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 85.o, aprovar medidas de execução que tenham por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e relativas ao seguinte:

a)

Adaptação da lista de actividades enumeradas no anexo, nos termos dos artigos 2.o a 4.o e do artigo 16.o;

b)

Alteração da definição de microempresa constante do ponto 26 do artigo 4.o na sequência de uma alteração da Recomendação 2003/361/CE;

c)

Actualização dos montantes especificados no n.o 1 do artigo 26.o e no n.o 1 do artigo 61.o a fim de ter em conta a inflação e a evolução significativa do mercado.

Artigo 85.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité de Pagamentos.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 86.o

Harmonização plena

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 30.o, do artigo 33.o, do n.o 2 do artigo 34.o, do n.o 6 do artigo 45.o, do n.o 3 do artigo 47.o, do n.o 3 do artigo 48.o, do n.o 2 do artigo 51.o, do n.o 3 do artigo 52.o, do n.o 2 do artigo 53.o, do n.o 3 do artigo 61.o e dos artigos 72.o e 88.o e na medida em que a presente directiva contenha disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente directiva.

2.   Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.o 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio web ou de outra forma facilmente acessível.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que aplicam as disposições da presente directiva ou que a elas correspondem, excepto se tal estiver nela expressamente previsto.

Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 87.o

Revisão

Até 1 de Novembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente directiva, nomeadamente no tocante:

à eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação da presente directiva às operações de pagamento em todas as moedas e às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento está situado na Comunidade,

à aplicação dos artigos 6.o, 8.o e 9.o, relativos aos requisitos prudenciais das instituições de pagamento, especialmente no tocante aos requisitos de fundos próprios e aos requisitos de garantia (circunscrição),

ao eventual impacto da concessão de crédito por instituições de pagamento para serviços de pagamento, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o,

ao eventual impacto dos requisitos de autorização das instituições de pagamento sobre a concorrência entre estas instituições e outros prestadores de serviços de pagamento e sobre os obstáculos à entrada de novos prestadores de serviços de pagamento no mercado,

à aplicação dos artigos 34.o e 53.o e à eventual necessidade de revisão do âmbito de aplicação da presente directiva no que respeita aos instrumentos de pagamento de baixo valor e à moeda electrónica, e

à aplicação e funcionamento dos artigos 69.o e 75.o relativamente a todos os tipos de instrumentos de pagamento,

acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão.

Artigo 88.o

Disposições transitórias

1.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/60/CE e demais legislação comunitária aplicável, os Estados-Membros autorizam as pessoas colectivas que começaram a exercer antes de 25 de Dezembro de 2007 a actividade de instituições de pagamento na acepção da presente directiva e nos termos do direito nacional vigente a prosseguirem essas actividades no Estado-Membro em causa até 30 de Abril de 2011 sem a autorização prevista no artigo 10.o As pessoas colectivas a quem não tenha sido concedida autorização durante esse período ficam proibidas, por força do artigo 29.o, de prestar serviços de pagamento.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, deve ser concedida isenção do requisito de autorização previsto no artigo 10.o às instituições financeiras que tenham começado a exercer actividades enumeradas no ponto 4 do anexo I da Directiva 2006/48/CE e satisfaçam as condições do artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e) da mesma directiva, nos termos do direito nacional vigente, antes de 25 de Dezembro de 2007. No entanto, as referidas instituições devem comunicar essas actividades às autoridades competentes do Estado-Membro de origem até 25 de Dezembro de 2007. Além disso, essa comunicação deve conter informações comprovativas de que as instituições cumpriram as alíneas a), d), g) a i), k) e l) do artigo 5.o da presente directiva. Caso as autoridades competentes considerem que esses requisitos se encontram preenchidos, as referidas instituições financeiras devem ser registadas nos termos do artigo 13.o da presente directiva. Os Estados-Membros podem autorizar as respectivas autoridades competentes a isentar essas instituições financeiras dos requisitos constantes do artigo 5.o

3.   Os Estados-Membros podem prever que seja automaticamente concedida autorização às pessoas colectivas a que se refere o n.o 1 e que estas sejam inscritas automaticamente no registo previsto no artigo 13.o se as autoridades competentes já dispuserem de elementos comprovativos de que estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 10.o As autoridades competentes devem informar as entidades em causa antes da concessão da autorização.

4.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/60/CE e demais legislação comunitária aplicável, os Estados-Membros podem autorizar as pessoas singulares e colectivas que tenham começado a exercer a actividade de instituições de pagamento na acepção da presente directiva e nos termos do direito nacional vigente antes de 25 de Dezembro de 2007 e que possam beneficiar da derrogação prevista no artigo 26.o a prosseguirem essas actividades no Estado-Membro em causa durante um período transitório não superior a três anos sem beneficiarem da derrogação prevista no artigo 26.o e sem serem inscritas no registo referido no artigo 13.o Às pessoas que não tenham beneficiado da isenção referida durante o período transitório é proibida, por força do artigo 29.o, a prestação de serviços de pagamento.

Artigo 89.o

Alteração da Directiva 97/7/CE

O artigo 8.o da Directiva 97/7/CE é revogado.

Artigo 90.o

Alteração da Directiva 2002/65/CE

A Directiva 2002/65/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«5.   Nos casos em que também seja aplicável a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (28), as disposições em matéria de informação constantes do n.o 1 do artigo 3.o da presente directiva, com excepção das alíneas c) a g) do ponto 2, das alíneas a), d) e e) do ponto 3 e da alínea b) do ponto 4 desse número, são substituídas pelos artigos 36.o, 37.o, 41.o e 42.o daquela directiva.

2.

O artigo 8.o é revogado.

Artigo 91.o

Alteração da Directiva 2005/60/CE

A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, exerce uma ou mais das actividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 14 do anexo I da Directiva 2006/48/CE, incluindo as actividades das agências de câmbio;».

2.

Os n.os 1 e 2 do artigo 15.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso um Estado-Membro permita o recurso às instituições de crédito e às instituições financeiras referidas nos pontos 1 e 2 do n.o 1 do artigo 2.o, situadas no seu território, na qualidade de terceiro no plano interno, deve permitir sempre às suas instituições e às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 2.o situadas no seu território que reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14.o, os resultados do cumprimento das obrigações de vigilância da clientela previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o, efectuado ao abrigo da presente directiva por uma das instituições referidas nos pontos 1 ou 2 do n.o 1 do artigo 2.o noutro Estado-Membro, com excepção das agências de câmbio e das instituições de pagamento definidas no ponto 4 do artigo 4.o da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (29), que prestam principalmente o serviço de pagamento indicado no ponto 6 do anexo dessa directiva, nomeadamente as pessoas singulares e colectivas a quem tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 26.o dessa directiva, e satisfazendo os requisitos previstos nos artigos 16.o e 18.o da presente directiva, mesmo que os documentos e os dados nos quais esses requisitos se baseiem sejam diferentes dos exigidos no Estado-Membro para o qual o cliente é remetido.

2.   Caso um Estado-Membro permita o recurso às agências de câmbio referidas na alínea a) do ponto 2 do artigo 3.o e às instituições de pagamento definidas no ponto 4 do artigo 4.o da Directiva 2007/64/CE, que prestam principalmente o serviço de pagamento indicado no ponto 6 do anexo dessa directiva, situadas no seu território, na qualidade de terceiro no plano interno, deve permitir-lhes sempre que reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14.o, os resultados do cumprimento das obrigações de vigilância da clientela previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o, efectuado ao abrigo da presente directiva por uma instituição da mesma categoria de outro Estado-Membro, e satisfazendo os requisitos previstos nos artigos 16.o e 18.o da presente directiva, mesmo que os documentos e os dados nos quais esses requisitos se baseiem sejam diferentes dos exigidos no Estado-Membro para o qual o cliente é remetido.

3.

No n.o 1 do artigo 36.o, é suprimido o segundo período.

Artigo 92.o

Alteração da Directiva 2006/48/CE

O anexo I da Directiva 2006/48/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

“Serviços de pagamento”, tal como definidos no ponto 3 do artigo 4.o da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (30);

2.

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito) na medida em que esta actividade não esteja abrangida pelo ponto 4.».

Artigo 93.o

Revogação

A Directiva 97/5/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

Artigo 94.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Novembro de 2009 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 95.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 96.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Novembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 109 de 9.5.2006, p. 10.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Outubro de 2007.

(3)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 25.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.

(5)  JO L 365 de 24.12.1987, p. 72.

(6)  JO L 317 de 24.11.1988, p. 55.

(7)  JO L 208 de 2.8.1997, p. 52.

(8)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(9)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

(10)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

(11)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).

(12)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE.

(13)  JO L 42 de 12.2.1987, p. 48. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).

(14)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(15)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(16)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(17)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(18)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16. Directiva alterada pela Directiva 2005/29/CE.

(19)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(20)  JO C 27 de 26.1.1998, p. 34.

(21)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE.

(22)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(23)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(24)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(25)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(26)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(27)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(28)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.».

(29)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.».

(30)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.».


ANEXO

SERVIÇOS DE PAGAMENTO (PONTO 3 DO ARTIGO 4.o)

1.

Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

2.

Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

3.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de débitos directos, nomeadamente de carácter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

4.

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

execução de débitos directos, nomeadamente de carácter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

5.

Emissão e/ou aquisição de instrumentos de pagamento.

6.

Envio de fundos.

7.

Execução de operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efectuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.


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