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Document 32010R0994

Regulamento (UE) n. ° 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010 , relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 295, 12.11.2010, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 005 P. 102 - 123

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2017; revogado por 32017R1938

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/994/oj

12.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (UE) N.o 994/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 194.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O gás natural (a seguir denominado «gás») é uma componente essencial do aprovisionamento energético da União Europeia, que representa um quarto do aprovisionamento de energia primária e é utilizado principalmente para a produção de electricidade, para aquecimento, como matéria-prima para a indústria e como combustível para os transportes.

(2)

O consumo de gás na Europa aumentou com grande rapidez nos últimos dez anos. Com a diminuição da produção interna, as importações de gás aumentaram ainda mais rapidamente, criando assim uma mais forte dependência das importações e a necessidade de ter em conta os aspectos da segurança do aprovisionamento. Além disso, alguns Estados-Membros constituem mercados de gás isolados, em resultado da falta de infra-estruturas de ligação com o resto da União.

(3)

Dada a importância do gás no cabaz energético da União, o presente regulamento tem por objectivo demonstrar aos consumidores de gás que estão a ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir o seu aprovisionamento contínuo, designadamente em caso de condições climáticas adversas e de perturbação do aprovisionamento. É reconhecido que estes objectivos deverão ser alcançados através das medidas mais rentáveis, a fim de não afectar a competitividade relativa deste combustível em comparação com outros combustíveis.

(4)

A Directiva 2004/67/CE do Conselho (3) estabeleceu pela primeira vez um quadro legal a nível comunitário para garantir a segurança do aprovisionamento de gás e para contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno do gás no caso de perturbações do aprovisionamento. Criou o Grupo de Coordenação do Gás, que tem provado ser útil para o intercâmbio de informações e para a definição de acções comuns entre os Estados-Membros, a Comissão, o sector do gás e os consumidores. A Rede de Correspondentes para a Segurança Energética, aprovada pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2006, melhorou a capacidade de recolher informações e forneceu alertas precoces de potenciais ameaças à segurança do aprovisionamento energético. A nova legislação relativa ao mercado interno da energia adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Julho de 2009 representa um passo importante na realização do mercado interno da energia e tem o objectivo expresso de reforçar a segurança do aprovisionamento energético na União.

(5)

No entanto, no âmbito das medidas respeitantes à segurança do aprovisionamento de gás tomadas a nível da União, os Estados-Membros continuam a dispor de uma grande margem de apreciação na escolha das suas medidas. Se a segurança de aprovisionamento de um Estado-Membro for ameaçada, existe um risco claro de que as medidas desenvolvidas a nível unilateral por esse Estado-Membro possam prejudicar o correcto funcionamento do mercado interno do gás e o aprovisionamento de gás aos clientes. A experiência recente demonstra que esse risco é real. Para que o mercado interno do gás possa funcionar mesmo em caso de défice de aprovisionamento, é necessário prever a existência de solidariedade e de coordenação na resposta às crises de aprovisionamento, tanto em termos de acção preventiva como de reacção às perturbações concretas no aprovisionamento.

(6)

Em certas regiões da União é fornecido gás de baixo poder calorífico. Atendendo às suas características, o gás de baixo poder calorífico não pode ser usado em aparelhos concebidos para funcionarem com gás de alto poder calorífico. No entanto, é possível utilizar gás de alto poder calorífico em aparelhos concebidos para funcionarem com gás de baixo poder calorífico, desde que sejam convertidos para o consumo deste tipo de gás, por exemplo, mediante a adição de nitrogénio. As especificidades do gás de baixo poder calorífico deverão ser consideradas a nível nacional e regional e deverão ser tidas em conta quer na avaliação dos riscos quer nos planos preventivos de acção e nos planos de emergência à escala nacional e regional.

(7)

A diversificação das vias de gás e das fontes de aprovisionamento da União é essencial para melhorar a segurança do aprovisionamento da União no seu todo e dos seus Estados-Membros individualmente. A segurança do aprovisionamento dependerá, no futuro, da evolução do cabaz energético, do desenvolvimento da produção na União e nos países terceiros que a abastecem, e dos investimentos em instalações de armazenamento e na diversificação das vias de gás e das fontes de aprovisionamento dentro e fora da União, incluindo as instalações de gás natural liquefeito (a seguir designado «GNL»). Neste contexto, há que conferir particular atenção a acções no domínio das infra-estruturas prioritárias identificadas na Comunicação da Comissão de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética – um plano de acção da UE sobre segurança energética e solidariedade», de que são exemplos o Corredor de Gás Meridional («Nabucco» e a interligação Turquia-Grécia-Itália), uma oferta diversificada e adequada de GNL à Europa, a interligação eficaz da região do Báltico, o Anel de Energia do Mediterrâneo e interligações adequadas de gás Norte-Sul na Europa Central e na Europa do Sudeste.

(8)

A fim de reduzir o impacto de crises potenciais desencadeadas por perturbações no aprovisionamento de gás, os Estados-Membros deverão facilitar a diversificação das fontes de energia, bem como das vias de transporte e das fontes de aprovisionamento de gás.

(9)

Uma grande perturbação no aprovisionamento de gás à União pode afectar todos os Estados-Membros, a União no seu todo e as Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade da Energia (4), assinado em Atenas a 25 de Outubro de 2005, e provocar graves prejuízos em toda a economia da União. A perturbação do aprovisionamento de gás pode, além disso, ter consequências sociais graves, em particular para os grupos de consumidores vulneráveis.

(10)

Determinados clientes, incluindo, nomeadamente, os clientes domésticos e aqueles que prestam serviços essenciais de alcance social, como os cuidados de saúde, a puericultura, as actividades pedagógicas e outros serviços de apoio ao bem-estar social, a par de todos os demais serviços indispensáveis ao funcionamento de cada Estado-Membro, são particularmente vulneráveis e podem carecer de protecção. Uma ampla definição de tais clientes protegidos não deverá entrar em conflito com os mecanismos da solidariedade europeia.

(11)

O Relatório sobre a Execução da Estratégia Europeia de Segurança, aprovado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2008, chama a atenção para a crescente dependência da energia importada como um elevado risco adicional para a segurança do aprovisionamento energético da União e destaca a segurança energética como um dos novos desafios da política de segurança. O mercado interno do gás é um elemento central para aumentar a segurança do aprovisionamento energético da União e para reduzir a exposição de cada Estado-Membro aos efeitos nocivos das perturbações no aprovisionamento.

(12)

Para que o mercado interno do gás funcione correctamente, é essencial que as medidas tomadas para garantir a segurança do aprovisionamento de gás não provoquem distorções indevidas na concorrência nem no funcionamento eficaz do mercado interno do gás.

(13)

A falha da maior infra-estrutura individual de gás, o chamado princípio N-1, é um cenário realista. Utilizar a falha dessa infra-estrutura como padrão de referência para aquilo que os Estados-Membros deverão poder compensar é um bom ponto de partida para uma análise da segurança do aprovisionamento de gás de cada Estado-Membro.

(14)

É essencial dispor de infra-estruturas de gás suficientes e diversificadas em cada Estado-Membro e em toda a União, incluindo, designadamente, novas infra-estruturas de gás que liguem os actuais sistemas separados que constituem mercados de gás isolados aos Estados-Membros vizinhos, para fazer face às interrupções no aprovisionamento. Critérios mínimos comuns relativos à segurança do aprovisionamento de gás deverão garantir condições equitativas para a segurança desse aprovisionamento, tendo simultaneamente em conta as especificidades nacionais e regionais, e deverão criar incentivos importantes para a construção das infra-estruturas necessárias e para a melhoria do nível de preparação em caso de crise. Do lado da procura, medidas como a mudança para outros combustíveis podem desempenhar um papel valioso na garantia da segurança energética se forem aplicadas rapidamente e se reduzirem significativamente a procura como resposta a uma perturbação no aprovisionamento. Deverá ser promovido o uso eficiente de energia, em especial quando forem necessárias medidas centradas na procura. O impacto ambiental das medidas propostas ao nível da oferta e da procura deverá ser tido na devida conta, e deverá dar-se primazia, tanto quanto possível, a todas aquelas que provoquem o menor impacto no ambiente, tendo em conta os aspectos relacionados com a segurança do aprovisionamento.

(15)

Os investimentos em novas infra-estruturas de gás deverão ser fortemente promovidos e deverão ser precedidos de estudos de impacto ambiental adequados, em conformidade com os actos jurídicos da União aplicáveis. Essas novas infra-estruturas deverão aumentar a segurança do aprovisionamento de gás e, ao mesmo tempo, garantir o correcto funcionamento do mercado interno do gás. Os investimentos deverão ser, em princípio, efectuados pelas empresas, com base em incentivos económicos. Deverá também ter-se em conta a necessidade de facilitar a integração do gás obtido a partir de fontes de energia renováveis nas infra-estruturas da rede de gás. No caso de investimentos em infra-estruturas de natureza transfronteiriça, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu do Conselho (5), e a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Gás (a seguir designada «REORT para o gás»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (6), deverão ser estreitamente envolvidas nos trabalhos, nas suas respectivas esferas de competência, a fim de ter melhor em conta as implicações transfronteiriças. Há que recordar que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 713/2009, a Agência está habilitada a emitir pareceres ou recomendações sobre questões do foro transfronteiriço no quadro da sua esfera de competência e actividade. A Agência e a REORT para o gás, a par de outros intervenientes no mercado, desempenham um papel importante na criação e execução do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, que incluirá, nomeadamente, uma perspectiva de adequação do aprovisionamento de gás à escala europeia, devendo, no que diz respeito às interligações transfronteiriças, tomar como ponto de partida, entre outros aspectos, a razoabilidade das necessidades dos diferentes utilizadores da rede.

(16)

As autoridades competentes ou os Estados-Membros deverão assegurar que a consulta do mercado do gás seja um dos passos necessários no processo conducente à observância das normas relativas às infra-estruturas.

(17)

Na realização das missões previstas no presente regulamento, as autoridades competentes deverão cooperar estreitamente com outras autoridades responsáveis no plano nacional, em especial as entidades reguladoras nacionais, sempre que isso se afigure apropriado e sem prejuízo das respectivas competências, nos termos da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (7).

(18)

Nos casos em que sejam necessárias novas interligações transfronteiriças ou sempre que as existentes precisem de ser expandidas, os Estados-Membros interessados, as autoridades competentes e as entidades reguladoras nacionais, caso não sejam as autoridades competentes, deverão estabelecer, logo de início, uma estreita cooperação.

(19)

Existem diferentes fundos da União para apoiar os Estados-Membros no financiamento dos investimentos necessários na produção, nas infra-estruturas e nas medidas de fomento da eficiência energética à escala regional e local, nomeadamente empréstimos e garantias do Banco Europeu de Investimento ou verbas provenientes dos fundos regionais, estruturais ou de coesão. O Banco Europeu de Investimento e os instrumentos externos da União, como o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, podem igualmente financiar acções em países terceiros com vista a melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

(20)

O presente regulamento deverá possibilitar que as empresas de gás natural e os clientes recorram durante o máximo de tempo possível aos mecanismos de mercado quando tiverem de fazer face a perturbações. Deverá igualmente prever mecanismos de emergência que possam ser utilizados quando os mercados, só por si, deixarem de ser capazes de responder adequadamente a uma perturbação no aprovisionamento de gás. Mesmo numa emergência, deverá ser dada prioridade aos instrumentos baseados no mercado para atenuar os efeitos da perturbação no aprovisionamento.

(21)

Após a entrada em vigor da legislação relativa ao novo mercado interno da energia, adoptada em Julho de 2009, o sector do gás reger-se-á por novas disposições, que criam responsabilidades e papéis claros para os Estados-Membros, para as entidades reguladoras nacionais, para os operadores de redes de transporte e para a Agência, e que melhoram a transparência do mercado em prol do seu bom funcionamento, da segurança do aprovisionamento e da protecção dos clientes.

(22)

A realização do mercado interno do gás e a concorrência efectiva nesse mercado oferecem à União o mais alto nível de segurança do aprovisionamento para todos os Estados-Membros, desde que o mercado possa funcionar plenamente em caso de perturbações no aprovisionamento que afectem uma parte da União, seja qual for a sua causa. Para esse efeito, é necessária uma abordagem comum geral e eficaz em matéria de segurança do aprovisionamento, baseada, nomeadamente, em transparência, solidariedade e políticas não discriminatórias compatíveis com o funcionamento do mercado interno, evitando distorções do mercado e entraves às respostas do mercado às perturbações.

(23)

A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada das empresas de gás natural, dos Estados-Membros, designadamente por intermédio das respectivas autoridades competentes, e da Comissão, dentro das respectivas esferas de actividades e competência. Se for caso disso, as entidades reguladoras nacionais, quando não sejam as autoridades competentes, deverão também contribuir para a segurança do aprovisionamento de gás no âmbito das suas esferas de actividades e competência, nos termos da Directiva 2009/73/CE. Além disso, os clientes que usem gás para produção de electricidade ou para fins industriais podem ter também um papel importante a desempenhar na segurança do aprovisionamento de gás, atendendo à sua capacidade para dar resposta a uma crise através de medidas centradas na procura, por exemplo, por meio de contratos passíveis de interrupção e da mudança para outros combustíveis, uma vez que tais medidas têm um impacto directo no equilíbrio entre a oferta e a procura.

(24)

Uma definição precisa dos papéis e das responsabilidades de todas as empresas de gás natural e das autoridades competentes é, portanto, crucial para manter o bom funcionamento do mercado interno do gás, sobretudo em situações de perturbação do aprovisionamento e de crise. Esses papéis e responsabilidades deverão ser definidos de maneira a assegurar a observância de uma abordagem a três níveis que envolva, em primeiro lugar, as empresas de gás natural relevantes e o seu sector, em seguida, os Estados-Membros, a nível nacional ou regional, e, por fim, a União. Caso se verifique uma crise no aprovisionamento, deverá ser dada oportunidade suficiente aos intervenientes no mercado para dar resposta à situação através de medidas baseadas no mercado. Caso as reacções dos intervenientes no mercado não sejam suficientes, os Estados-Membros e as suas autoridades competentes deverão tomar medidas para eliminar ou atenuar os efeitos da crise de aprovisionamento. Só se essas medidas se revelarem insuficientes é que deverão ser tomadas iniciativas a nível regional ou à escala da União para eliminar ou atenuar os efeitos da crise no aprovisionamento. Na medida do possível, deverão encontrar-se soluções de âmbito regional.

(25)

Num espírito de solidariedade, será estabelecida, para a aplicação do presente regulamento, uma ampla cooperação regional, envolvendo os poderes públicos e as empresas de gás natural, a fim de optimizar os benefícios em termos de coordenação das medidas para atenuar os riscos identificados e de aplicar as medidas mais rentáveis para as partes interessadas.

(26)

Deverão ser definidas normas suficientemente harmonizadas para a segurança do aprovisionamento, que contemplem pelo menos situações como a ocorrida em Janeiro de 2009 e que tenham em conta as diferenças entre os Estados-Membros, bem como as obrigações de serviço público e as medidas de protecção dos consumidores a que se refere o artigo 3.o da Directiva 2009/73/CE. Tais normas de segurança do aprovisionamento deverão ser estáveis, a fim de proporcionarem a indispensável segurança jurídica, claramente definidas, e não deverão impor encargos excessivos e desproporcionados, nem às empresas de gás natural, incluindo as novas e as pequenas empresas, nem aos clientes finais. Essas normas deverão também garantir a igualdade de acesso das empresas de gás natural da União aos clientes nacionais. As medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas de aprovisionamento podem incluir capacidades e volumes adicionais de armazenamento, gás armazenado na rede, contratos de fornecimento, contratos interruptíveis ou quaisquer outras medidas com efeitos similares, bem como as medidas técnicas indispensáveis à garantia da segurança do aprovisionamento de gás.

(27)

Para o bom funcionamento do mercado do gás, é essencial que as empresas de gás natural efectuem atempadamente investimentos na produção interna e nas infra-estruturas, como as interligações, em especial as que dão acesso à rede de gás da União, os equipamentos que permitem fluxos físicos bidireccionais de gás nos gasodutos, bem como o armazenamento e as instalações de regaseificação do GNL, tendo presente a possibilidade de perturbações no aprovisionamento como as que ocorreram em Janeiro de 2009. Ao prever as necessidades financeiras destinadas às infra-estruturas de gás em articulação com os instrumentos da União, a Comissão deverá dar prioridade, de acordo com o que for mais adequado, aos projectos de infra-estruturas que apoiem a integração do mercado interno do gás e a segurança do aprovisionamento de gás.

(28)

Os operadores das redes de transporte não deverão ser impedidos de considerar situações em que investimentos que possibilitem uma capacidade física de transporte de gás em ambos os sentidos («capacidade bidireccional») no quadro de interligações transfronteiriças com países terceiros possam contribuir para melhorar a segurança do aprovisionamento, em especial no caso de países terceiros que assegurem fluxos de transporte entre dois Estados-Membros.

(29)

É importante que o aprovisionamento de gás seja mantido, em particular no que respeita aos clientes domésticos, assim como a um número limitado de outros clientes, em especial os que prestem serviços essenciais de alcance social importantes e que sejam susceptíveis de ser definidos pelos Estados-Membros em causa, nos casos em que o mercado não pode continuar a aprovisioná-los. É essencial que as medidas a tomar durante a crise sejam definidas de antemão e respeitem os requisitos de segurança, inclusivamente nos casos em que os clientes protegidos estejam ligados à mesma rede de distribuição dos demais clientes. Tais medidas podem incluir o recurso a reduções proporcionais aplicadas em função da capacidade originalmente reservada para o caso de a capacidade de acesso às infra-estruturas ser reduzida por motivos técnicos.

(30)

Em regra, as autoridades competentes deverão aplicar os respectivos planos de emergência. Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem tomar medidas que se afastem desses planos.

(31)

Existe um grande leque de instrumentos para cumprir as obrigações de segurança do aprovisionamento. Esses instrumentos deverão ser utilizados, consoante os casos, num quadro nacional, num quadro regional ou no quadro da União, a fim de garantir um resultado coerente e rentável.

(32)

Os aspectos da segurança do aprovisionamento na planificação a longo prazo dos investimentos em capacidades transfronteiriças suficientes e em outras infra-estruturas, que garantam a capacidade a longo prazo da rede para manter a segurança do aprovisionamento e para satisfazer uma procura razoável, são objecto da Directiva 2009/73/CE. O cumprimento das normas de segurança de aprovisionamento pode requerer um período transitório para que se possam efectuar os investimentos necessários. O plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União elaborado pela REORT para o gás e supervisionado pela Agência é uma ferramenta fundamental para identificar os investimentos necessários a nível da União, nomeadamente a fim de pôr em prática os requisitos de infra-estruturas estabelecidos no presente regulamento.

(33)

A REORT para o gás e a Agência, enquanto membros do Grupo de Coordenação do Gás, deverão ser plenamente envolvidas, no quadro das respectivas esferas de competência, no processo de cooperação e de consulta a nível da União.

(34)

O Grupo de Coordenação do Gás é o principal organismo que a Comissão deverá consultar no âmbito do estabelecimento dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência. Recorde-se que a REORT para o gás e a Agência são membros do Grupo de Coordenação do Gás e que, nesse contexto, serão consultadas.

(35)

A fim de garantir o mais alto nível de preparação caso se verifiquem perturbações do aprovisionamento, as autoridades competentes deverão estabelecer planos de emergência, após consulta às empresas de gás natural. Esses planos não deverão ser incongruentes entre si a nível nacional, regional ou da União. Deverão ter em conta as melhores práticas dos planos existentes e definir claramente os papéis e as responsabilidades de todas as empresas de gás natural e das autoridades competentes em causa. Sempre que possível e necessário, deverão ser estabelecidos planos conjuntos de emergência a nível regional.

(36)

A fim de reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros caso se verifique uma emergência na União e, em particular, a fim de apoiar os Estados-Membros expostos a condições geográficas ou geológicas menos favoráveis, os Estados-Membros deverão conceber medidas para exercerem essa solidariedade. As empresas de gás natural deverão conceber medidas, como, por exemplo, acordos comerciais, que poderiam incluir o aumento das exportações de gás ou a libertação de maiores quantidades de gás armazenado. É importante incentivar a celebração de acordos entre as empresas de gás natural. Se for caso disso, as acções do plano de emergência deverão incluir mecanismos que garantam uma indemnização justa e equitativa das empresas de gás natural. As medidas de solidariedade podem ser particularmente apropriadas entre os Estados-Membros para os quais a Comissão recomende o estabelecimento de planos preventivos de acção conjuntos ou de planos conjuntos de emergência a nível regional.

(37)

No contexto do presente regulamento, a Comissão tem um papel importante a desempenhar na eventualidade de uma emergência, quer a nível da União quer a nível regional.

(38)

A solidariedade europeia deverá igualmente assumir, se necessário, a forma de assistência no âmbito da protecção civil prevista pela União e pelos seus Estados-Membros. Essa assistência deverá ser facilitada e coordenada pelo Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil, estabelecido pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (8).

(39)

O direito soberano dos Estados-Membros sobre os seus próprios recursos energéticos não é afectado pelo presente regulamento.

(40)

A Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (9), estabelece um processo que tem em vista aumentar a segurança das infra-estruturas críticas europeias designadas, entre as quais se incluem certas infra-estruturas de gás, na União. A Directiva 2008/114/CE, juntamente com o presente regulamento, contribuem para criar uma abordagem geral da segurança energética da União.

(41)

Os planos de emergência deverão ser actualizados periodicamente e publicados. Deverão ser objecto de avaliação pelos pares e testados.

(42)

O Grupo de Coordenação do Gás de Abril deverá funcionar como conselheiro da Comissão para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento a tomar caso se verifique uma emergência na União. Deverá igualmente monitorizar a adequação e a conveniência das medidas a tomar nos termos do presente regulamento.

(43)

O presente regulamento visa conferir capacidade às empresas de gás natural e às autoridades competentes dos Estados-Membros para garantirem que o mercado interno do gás funcione eficazmente durante o máximo de tempo possível caso se verifique uma perturbação do aprovisionamento, antes de as autoridades competentes tomarem medidas para responder a uma situação em que o mercado já não é capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás. Essas medidas excepcionais deverão ser plenamente conformes com o direito da União e deverão ser notificadas à Comissão.

(44)

Dado que os fluxos de gás de países terceiros são fundamentais para a segurança do aprovisionamento de gás da União, a Comissão deverá coordenar as acções no que respeita a esses países, procurando estabelecer convénios com os países terceiros fornecedores e de trânsito para fazer face a situações de crise e para garantir um fluxo de gás estável para a União. A Comissão deverá poder destacar um grupo de trabalho para monitorizar os fluxos de gás para o interior da União em situações de crise, em consulta com os países terceiros envolvidos, e, quando se verifique uma crise provocada por dificuldades num país terceiro, para assumir um papel de mediação e de facilitação.

(45)

É importante que as condições do aprovisionamento proveniente de países terceiros não distorçam a concorrência e estejam em conformidade com as regras do mercado interno.

(46)

Caso existam informações fidedignas sobre uma situação fora da União que ameace a segurança do aprovisionamento de um ou vários Estados-Membros e que possa desencadear um mecanismo de alerta precoce entre a União e um país terceiro, a Comissão deverá informar sem demora o Grupo de Coordenação do Gás e a União deverá tomar as medidas apropriadas para procurar resolver a situação.

(47)

Em Fevereiro de 2009, o Conselho concluiu que a transparência e a fiabilidade deveriam ser aumentadas através de um intercâmbio genuíno de informações entre a Comissão e os Estados-Membros sobre as relações em matéria energética com os países terceiros, incluindo os acordos de fornecimento a longo prazo, preservando simultaneamente as informações comercialmente sensíveis.

(48)

Embora as normas contidas no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente as que dizem respeito à concorrência, se apliquem aos serviços de interesse económico geral, na medida em que a aplicação dessas normas não constitua obstáculo à prestação desses serviços, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para estabelecer, mandar executar e organizar obrigações de serviço público.

(49)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros individualmente e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem realizado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(50)

A Directiva 2004/67/CE deverá ser revogada,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece disposições destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás, assegurando o funcionamento correcto e contínuo do mercado interno do gás natural (a seguir designado «gás»), permitindo a execução de medidas excepcionais quando o mercado já não for capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás e prevendo uma definição e uma atribuição claras de responsabilidades entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros e a União, tanto em termos de acção preventiva como de reacção a perturbações concretas do aprovisionamento. O presente regulamento estabelece também mecanismos de transparência, num espírito de solidariedade, para a coordenação do planeamento e para a resposta em caso de emergência ao nível dos Estados-Membros, das regiões e da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Directiva 2009/73/CE, do Regulamento (CE) n.o 713/2009 e do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Além disso, entende-se por:

1.   «Clientes protegidos»: todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás, que podem também incluir, se o Estado-Membro em causa assim o decidir:

Logo que possível e, o mais tardar, em 3 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de incluir as alíneas a) e/ou b) nas suas definições de clientes protegidos;

2.   «Autoridade competente»: a autoridade governamental nacional ou a entidade reguladora nacional designada por cada um dos Estados-Membros como responsável por garantir a execução das medidas definidas no presente regulamento. Esta definição não obsta a que os Estados-Membros tenham a faculdade de autorizar a autoridade competente a delegar competências específicas previstas no presente regulamento noutros organismos. Essas competências são exercidas sob a supervisão da autoridade competente e são especificadas nos planos referidos no artigo 4.o

Artigo 3.o

Responsabilidade pela segurança do aprovisionamento de gás

1.   A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada pelas empresas de gás natural, pelos Estados-Membros, designadamente através das respectivas autoridades competentes, e pela Comissão, dentro das respectivas esferas de actividade e competência. Essa responsabilidade exige um elevado grau de cooperação entre esses actores.

2.   Logo que possível e, o mais tardar, em 3 de Dezembro de 2011, cada Estado-Membro designa uma autoridade competente que garanta a execução das medidas previstas no presente regulamento. Se for caso disso, e até que a autoridade competente seja formalmente designada, as entidades nacionais actualmente responsáveis pela segurança do aprovisionamento de gás executam as medidas que devam ser executadas pela autoridade competente, nos termos do presente regulamento. Essas medidas incluem a realização da avaliação de riscos referida no artigo 9.o e, com base nessa avaliação, o estabelecimento de um plano preventivo de acção e de um plano de emergência, e a monitorização periódica da segurança do aprovisionamento de gás a nível nacional. As autoridades competentes cooperam entre si para procurar evitar perturbações no aprovisionamento e para limitar os danos caso tal se verifique. Nada obsta a que os Estados-Membros adoptem legislação de execução, se for necessário, para dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente regulamento.

3.   Cada Estado-Membro deve notificar sem demora à Comissão o nome da autoridade competente, logo que esta for designada, e, se for o caso, os nomes das entidades nacionais responsáveis pela segurança do aprovisionamento de gás que ajam na qualidade de autoridade competente a título provisório, nos termos do n.o 2. Cada Estado-Membro torna públicas essas designações.

4.   Aquando da execução das medidas previstas no presente regulamento, a autoridade competente define os papéis e as responsabilidades dos diversos intervenientes envolvidos de molde a assegurar a observância de uma abordagem a três níveis que envolva, em primeiro lugar, as empresas de gás natural relevantes e o seu sector, em seguida os Estados-Membros, a nível nacional ou regional e, por fim, a União.

5.   A Comissão coordena, nos casos em que isso seja aconselhável, as acções das autoridades competentes ao nível das regiões e da União, tal como previsto no presente regulamento, designadamente através do Grupo de Coordenação do Gás referido no artigo 12.o ou do grupo de gestão de crises referido no n.o 4 do artigo 11.o, em particular caso se verifique uma emergência ao nível regional ou da União, na acepção do n.o 1 do artigo 11.o

6.   As medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento constantes dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis, não devem distorcer indevidamente a concorrência, não devem obstar ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás nem devem pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados-Membros ou da União no seu conjunto.

Artigo 4.o

Estabelecimento de planos preventivos de acção e de planos de emergência

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro, depois de consultadas as empresas de gás natural, as organizações representativas dos interesses dos clientes domésticos e dos clientes industriais de gás relevantes e a entidade reguladora nacional, caso esta não seja a autoridade competente, estabelece a nível nacional, sem prejuízo do n.o 3:

a)

Um plano preventivo de acção que inclua as medidas necessárias para eliminar ou atenuar os riscos identificados, de acordo com a avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 9.o; e

b)

Um plano de emergência que inclua as medidas a tomar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás, de acordo com o disposto no artigo 10.o

2.   Antes de aprovarem um plano preventivo de acção e um plano de emergência a nível nacional, as autoridades competentes procedem, até 3 de Junho de 2012, ao intercâmbio dos respectivos projectos de planos preventivos de acção e de planos de emergência e consultam as suas congéneres ao nível regional adequado, bem como a Comissão, para se certificarem de que os seus projectos de planos e medidas não são incongruentes com os planos preventivos de acção e com os planos de emergência dos demais Estados-Membros e de que respeitam o presente regulamento e as demais disposições do direito da União. Essas consultas têm lugar, designadamente, entre Estados-Membros vizinhos, em particular entre os sistemas separados que constituem mercados de gás isolados e os Estados-Membros vizinhos desses sistemas, e podem abranger, por exemplo, os Estados-Membros constantes da lista indicativa do anexo IV.

3.   Com base nas consultas a que se refere o n.o 2 e nas eventuais recomendações da Comissão, as autoridades competentes em causa podem decidir estabelecer planos preventivos de acção conjuntos a nível regional (a seguir designados «planos preventivos de acção conjuntos») e planos conjuntos de emergência a nível regional (a seguir designados «planos conjuntos de emergência»), para além dos planos estabelecidos a nível nacional. No caso dos planos conjuntos, as autoridades competentes em causa procuram, se adequado, celebrar acordos para dar execução à cooperação regional. Se for necessário, esses acordos são objecto de aprovação formal pelos Estados-Membros.

4.   Aquando da elaboração e execução do plano preventivo de acção e do plano de emergência a nível nacional e/ou regional, a autoridade competente toma na devida conta a segurança do funcionamento do sistema de gás sejam quais forem as circunstâncias, e aborda e expõe nos referidos planos as dificuldades técnicas que afectam o funcionamento da rede, incluindo as razões técnicas e de segurança que possam levar à redução dos fluxos caso se verifique uma emergência.

5.   Os planos preventivos de acção e os planos de emergência, incluindo, caso existam, os planos conjuntos, são aprovados e tornados públicos o mais tardar em 3 de Dezembro de 2012. Esses planos devem ser notificados sem demora à Comissão. A Comissão informa o Grupo de Coordenação do Gás. As autoridades competentes asseguram a monitorização periódica da execução dos referidos planos.

6.   No prazo de três meses a contar da data de notificação pelas autoridades competentes dos planos a que se refere o n.o 5:

a)

A Comissão procede à avaliação desses planos, nos termos da alínea b). Para isso, a Comissão consulta o Grupo de Coordenação do Gás sobre esses planos e tem na devida conta o seu parecer. A Comissão apresenta a sua avaliação dos planos ao Grupo de Coordenação do Gás; e

b)

Caso a Comissão, com base nessas consultas:

i)

conclua que um plano preventivo de acção ou um plano de emergência não são eficazes para atenuar os riscos identificados no âmbito da avaliação de riscos, pode recomendar à autoridade ou autoridades competentes em causa a alteração do plano em causa,

ii)

entenda que um plano preventivo de acção ou um plano de emergência são incompatíveis com os cenários de risco ou com os planos de outra autoridade competente, não cumprem as disposições do presente regulamento ou não observam outras disposições do direito da União, solicita a alteração do plano em causa,

iii)

considere que o plano preventivo de acção põe em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União no seu conjunto, decide exigir à autoridade competente a revisão desse plano preventivo de acção, podendo apresentar recomendações específicas para a respectiva alteração. A Comissão fundamenta pormenorizadamente a sua decisão.

7.   No prazo de quatro meses a contar da data de notificação do pedido da Comissão referido na subalínea ii) da alínea b) do n.o 6, a autoridade competente em causa altera o seu plano preventivo de acção ou o seu plano de emergência e notifica o plano alterado à Comissão ou informa-a das razões por que não está de acordo com o pedido desta. Em caso de desacordo, a Comissão pode, no prazo de dois meses a contar da data da resposta da autoridade competente, retirar o seu pedido ou convocar as autoridades competentes em causa e, caso assim o entenda, o Grupo de Coordenação do Gás, a fim de examinar a questão. A Comissão expõe pormenorizadamente os motivos que a levam a solicitar a alteração dos planos. A autoridade competente tem na máxima consideração a posição da Comissão. Caso a decisão definitiva da autoridade competente divirja da posição da Comissão, a autoridade competente fornece e publica, juntamente com essa decisão e com a posição da Comissão, a motivação dessa decisão no prazo de dois meses a contar da data de recepção da posição da Comissão. Se for caso disso, a autoridade competente torna público sem demora o plano alterado.

8.   No prazo de três meses a contar da data de notificação do pedido da Comissão referido na subalínea iii) da alínea b) do n.o 6, a autoridade competente em causa altera o seu plano preventivo de acção e notifica o plano alterado à Comissão ou informa-a das razões por que não está de acordo com a decisão. Em caso de desacordo, a Comissão pode, no prazo de dois meses a contar da data da resposta da autoridade competente, decidir não alterar nem retirar o seu pedido. Se a Comissão mantiver o seu pedido, a autoridade competente em causa altera o plano no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão da Comissão, tendo na máxima consideração as recomendações da Comissão referidas na subalínea iii) da alínea b) do n.o 6, e notifica-o à Comissão.

A Comissão informa o Grupo de Coordenação do Gás e tem na devida conta as suas recomendações ao elaborar o seu próprio parecer sobre o plano alterado, o qual deve ser entregue no prazo de dois meses a contar da data de notificação da autoridade competente. A autoridade competente em causa tem na máxima consideração o parecer da Comissão e aprova e torna público, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do parecer da Comissão, o plano alterado dele resultante.

9.   A confidencialidade das informações comercialmente sensíveis deve ser preservada.

Artigo 5.o

Conteúdo dos planos preventivos de acção nacionais e conjuntos

1.   Os planos preventivos de acção nacionais e conjuntos devem compreender:

a)

Os resultados da avaliação de riscos prevista no artigo 9.o;

b)

As medidas, os volumes, as capacidades e os prazos necessários para satisfazer as normas relativas às infra-estruturas e ao aprovisionamento, nos termos dos artigos 6.o e 8.o, incluindo, se for caso disso, a medida em que as iniciativas do lado da procura podem constituir compensação suficiente e oportuna para uma perturbação do aprovisionamento a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, a identificação da maior infra-estrutura individual de gás de interesse comum, caso se aplique o n.o 3 do artigo 6.o, e qualquer norma acrescida que incida sobre o aprovisionamento, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o;

c)

As obrigações impostas às empresas de gás natural e a outros organismos pertinentes, inclusive para o funcionamento seguro do sistema de gás;

d)

As outras medidas preventivas, como as relacionadas com a necessidade de reforçar as interligações entre Estados-Membros vizinhos e a possibilidade de diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás, se for caso disso, para fazer face aos riscos identificados de modo a manter o aprovisionamento de gás a todos os clientes na medida do possível;

e)

Os mecanismos a utilizar na cooperação com outros Estados-Membros para preparar e executar planos preventivos de acção conjuntos e planos conjuntos de emergência, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, sempre que seja caso disso;

f)

Informações sobre as interligações actuais e futuras, incluindo as que permitem o acesso à rede de gás da União, sobre os fluxos transfronteiriços, sobre o acesso transfronteiriço a instalações de armazenamento e sobre a capacidade física para o transporte de gás em ambos os sentidos («capacidade bidireccional»), em particular caso se verifique uma emergência;

g)

Informações sobre todas as obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás.

2.   Os planos preventivos de acção nacionais e conjuntos, em particular as acções destinadas a respeitar as normas relativas às infra-estruturas estabelecidas no artigo 6.o, devem ter em conta o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União a elaborar pela REORT para o gás, de acordo com o n.o 10 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

3.   Os planos preventivos de acção nacionais e conjuntos devem basear-se principalmente em medidas de mercado e devem ter em conta o impacto económico, a eficácia e a eficiência das medidas, os efeitos no funcionamento do mercado interno da energia e o impacto no ambiente e nos consumidores, e não devem sobrecarregar indevidamente as empresas de gás natural, nem prejudicar o funcionamento do mercado interno do gás.

4.   Os planos preventivos de acção nacionais e conjuntos devem ser actualizados de dois em dois anos, a menos que as circunstâncias imponham actualizações mais frequentes, e devem reflectir a avaliação de riscos mais recente. A consulta entre as várias autoridades competentes, prevista no n.o 2 do artigo 4.o, deve ser efectuada antes da aprovação do plano actualizado.

Artigo 6.o

Normas relativas às infra-estruturas

1.   Os Estados-Membros ou, nos casos em que um Estado-Membro assim o decida, a autoridade competente asseguram que sejam tomadas as medidas necessárias para que, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2014, caso se verifique uma interrupção da maior infra-estrutura individual de gás, a capacidade das infra-estruturas restantes, determinada segundo a fórmula N-1, tal como consta do ponto 2 do anexo I, possa satisfazer, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, a procura total de gás da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos. Esta disposição não prejudica, caso seja adequado e necessário, a responsabilidade dos operadores de rede de procederem aos investimentos correspondentes nem as obrigações dos operadores das redes de transporte estabelecidas na Directiva 2009/73/CE e no Regulamento (CE) n.o 715/2009.

2.   A obrigação de assegurar que as infra-estruturas restantes disponham da capacidade para satisfazer a procura total de gás, de acordo com o disposto no n.o 1, é também considerada como tendo sido cumprida caso a autoridade competente demonstre, no plano preventivo de acção, que uma perturbação do aprovisionamento pode ser suficiente e atempadamente compensada por medidas adequadas do lado da procura, baseadas no funcionamento do mercado. Para esse fim, deve recorrer-se à fórmula prevista no ponto 4 do anexo I.

3.   Se for caso disso, e de acordo com a avaliação de riscos referida no artigo 9.o, as autoridades competentes em causa podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo seja cumprida a nível regional, e não a nível nacional. Nessa eventualidade, são estabelecidos planos preventivos de acção conjuntos, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o. É aplicável o ponto 5 do anexo I.

4.   Após consulta às empresas de gás natural pertinentes, cada autoridade competente comunica sem demora à Comissão qualquer incumprimento da obrigação prevista no n.o 1 e informa a Comissão das razões desse incumprimento.

5.   Os operadores das redes de transporte devem dotar de capacidade bidireccional permanente todas as interligações transfronteiriças entre os Estados-Membros o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 3 de Dezembro de 2013, excepto:

a)

No caso de ligações a instalações de produção, a instalações de GNL e a redes de distribuição; ou

b)

Caso tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 7.o

Até 3 de Dezembro de 2013, os operadores das redes de transporte devem adaptar o funcionamento das redes de transporte, no todo ou em parte, de modo a permitir fluxos físicos de gás em ambos os sentidos nas interligações transfronteiriças.

6.   Caso já exista capacidade bidireccional ou esteja em construção para uma interligação transfronteiriça específica, a obrigação referida no primeiro parágrafo do n.o 5 é considerada como cumprida para essa interligação, excepto se for solicitado um reforço da capacidade por um ou mais Estados-Membros por razões de segurança do aprovisionamento. Caso seja apresentado um pedido de reforço desse género, é aplicável o procedimento previsto no artigo 7.o

7.   Os Estados-Membros ou, nos casos em que um Estado-Membro assim o decida, a autoridade competente asseguram que, como primeiro passo, o mercado seja sempre consultado de forma transparente, exaustiva e não discriminatória, a fim de avaliar se o investimento em infra-estruturas necessário para a satisfação das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 é exigido pelo mercado.

8.   Quando estabelecerem ou aprovarem, de forma transparente e pormenorizada, tarifas ou metodologias nos termos do n.o 8 do artigo 41.o da Directiva 2009/73/CE e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, as entidades reguladoras nacionais têm em conta os custos eficientemente incorridos resultantes do cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 e os custos da instauração da capacidade bidireccional permanente, a fim de concederem os incentivos apropriados. Na medida em que não seja exigido pelo mercado um investimento para instaurar a capacidade bidireccional, e caso esse investimento acarrete custos em mais do que um Estado-Membro ou num Estado-Membro em benefício de outros Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros em causa decidem conjuntamente a repartição dos custos, antes da tomada de decisão sobre qualquer investimento. A repartição dos custos deve ter particularmente em conta a proporção dos benefícios dos investimentos em infra-estruturas para o aumento da segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros em causa. É aplicável o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

9.   A autoridade competente assegura que qualquer nova infra-estrutura de transporte contribua para a segurança do aprovisionamento mediante o desenvolvimento de uma rede bem articulada, inclusivamente, se necessário, por intermédio de um número suficiente de pontos de entrada e de saída transfronteiriços, de acordo com a procura do mercado e com os riscos identificados. Se for caso disso, a autoridade competente determina, no âmbito da avaliação de riscos, se existem pontos de estrangulamento internos e se a capacidade e as infra-estruturas de entrada existentes a nível nacional e, em particular, as redes de transporte, são capazes de adaptar os fluxos de gás nacionais a um cenário de interrupção da maior infra-estrutura individual de gás identificada na avaliação de riscos.

10.   A título de excepção, o Luxemburgo, a Eslovénia e a Suécia não estão vinculados pela obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo, mas devem procurar cumpri-la, garantindo ao mesmo tempo o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos, nos termos do artigo 8.o. Esta excepção é aplicável enquanto:

a)

No que se refere ao Luxemburgo, este dispuser pelo menos de duas interligações com outros Estados-Membros, possuir pelo menos duas fontes de aprovisionamento diferentes e não tiver instalações de armazenamento de gás nem instalações de GNL no seu território;

b)

No que se refere à Eslovénia, esta dispuser pelo menos de duas interligações com outros Estados-Membros, possuir pelo menos duas fontes de aprovisionamento diferentes e não tiver instalações de armazenamento de gás nem instalações de GNL no seu território;

c)

No que se refere à Suécia, esta não efectuar trânsito de gás em direcção a outros Estados-Membros no seu território, tiver um consumo de gás bruto anual inferior a 2 Mtoe e menos de 5 % do seu consumo total de energia primária provier do gás.

Esses três Estados-Membros procedem, de modo transparente, pormenorizado e não discriminatório, a consultas periódicas do mercado no que se refere aos investimentos em infra-estruturas, e tornam públicos os resultados dessas consultas.

Os Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo informam a Comissão de qualquer alteração relativa às condições referidas nesse parágrafo. A excepção estabelecida no primeiro parágrafo deixa de se aplicar se pelo menos uma das condições referidas deixar de ser cumprida.

Até 3 de Dezembro de 2018, cada um dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo apresenta um relatório à Comissão descrevendo a situação no que diz respeito às condições respectivas estabelecidas nesse parágrafo e às perspectivas de cumprimento da obrigação constante do n.o 1, tendo em conta o impacto económico da satisfação das normas relativas às infra-estruturas, os resultados das consultas do mercado, o desenvolvimento do mercado do gás e os projectos de infra-estruturas de gás na região. Com base no referido relatório, e caso o cumprimento das condições respectivas estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número se mantenha, a Comissão pode decidir se a excepção estabelecida no primeiro parágrafo continua a ser aplicada por um período adicional de quatro anos. Em caso de decisão positiva, o procedimento estabelecido no presente parágrafo deve ser repetido ao fim de quatro anos.

Artigo 7.o

Procedimento para instaurar a capacidade bidireccional ou para solicitar isenção

1.   Para cada interligação transfronteiriça entre Estados-Membros, com excepção das que estiverem isentas ao abrigo da alínea a) do n.o 5 do artigo 6.o, e salvo se a capacidade bidireccional já existir ou estiver em construção e não tiver sido solicitado nenhum reforço por um ou mais Estados-Membros por motivos de segurança do aprovisionamento, os operadores da rede de transporte submetem aos seus Estados-Membros ou, nos casos em que os Estados-Membros assim o decidam, às respectivas autoridades competentes ou entidades reguladoras (conjuntamente designadas no presente artigo «entidades em causa»), o mais tardar em 3 de Março de 2012 e após consulta com todos os outros operadores de redes de transporte em causa:

a)

Uma proposta de capacidade bidireccional para a reversibilidade de fluxo («capacidade de fluxo bidireccional»); ou

b)

Um pedido de isenção da obrigação de instaurar a capacidade bidireccional.

2.   A proposta de capacidade de fluxo bidireccional ou o pedido de isenção a que se refere o n.o 1 devem basear-se numa avaliação da procura do mercado, em projecções da oferta e da procura, na exequibilidade técnica, nos custos da capacidade de fluxo bidireccional, incluindo o consequente reforço da rede de transporte, e nos benefícios para a segurança do aprovisionamento, tendo igualmente em conta, se for caso disso, o possível contributo da capacidade de fluxo bidireccional para a observância, a par de outras medidas eventuais, das normas relativas às infra-estruturas previstas no artigo 6.o no caso dos Estados-Membros que já beneficiam da capacidade de fluxo bidireccional.

3.   A entidade em causa que receba a proposta ou o pedido de isenção notifica sem demora as entidades em causa dos outros Estados-Membros que poderiam, segundo a avaliação de riscos, beneficiar da capacidade de fluxo bidireccional e a Comissão da proposta ou do pedido de isenção. A entidade em causa deve dar às outras entidades em causa e à Comissão a possibilidade de emitirem parecer num prazo de quatro meses a contar da recepção da notificação.

4.   No prazo de dois meses a contar do termo do prazo referido no n.o 3, a entidade em causa, com base nos critérios referidos no n.o 2 e na avaliação de riscos efectuada em conformidade com o artigo 9.o, tendo na máxima consideração os pareceres recebidos nos termos do n.o 3 do presente artigo e tendo em conta aspectos que não sejam de natureza estritamente económica, como a segurança do aprovisionamento de gás e o contributo para o mercado interno do gás:

a)

Concede a isenção, se a capacidade de fluxo bidireccional não aumentar significativamente a segurança do aprovisionamento de um Estado-Membro ou de uma região, ou se os custos do investimento forem significativamente superiores aos benefícios potenciais para a segurança do aprovisionamento; ou

b)

Aceita a proposta de capacidade de fluxo bidireccional; ou

c)

Solicita ao operador da rede de transporte que altere a sua proposta.

A entidade em causa notifica sem demora a sua decisão à Comissão, juntamente com todas as informações relevantes que demonstrem as razões que a fundamentam, incluindo os pareceres recebidos nos termos do n.o 3 do presente artigo. As entidades em causa devem procurar assegurar que decisões interdependentes relativas à mesma interligação ou a gasodutos interligados não sejam contraditórias.

5.   No prazo de dois meses a contar da recepção dessa notificação, e nos casos em que existam discrepâncias entre a decisão da entidade em causa e os pareceres de outras entidades em causa, a Comissão pode exigir que a entidade em causa altere a sua decisão. Esse prazo pode ser prorrogado por um mês, caso a Comissão pretenda obter informações adicionais. Qualquer proposta da Comissão que requeira a introdução de alterações à decisão da entidade em causa é feita com base nos elementos e critérios definidos no n.o 2 e na alínea a) do n.o 4, tendo em conta as razões subjacentes à decisão da referida entidade. A entidade em causa deve respeitar o pedido, alterando a sua decisão no prazo de quatro semanas. Se a Comissão não deliberar nesse prazo de dois meses, considera-se que não levantou objecções à decisão da entidade em causa.

6.   Caso seja necessária capacidade de fluxo bidireccional suplementar de acordo com os resultados da avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 9.o, o procedimento previsto nos n.os 1 a 5 do presente artigo deve ser repetido a pedido de um operador de rede de transporte, da entidade em causa ou da Comissão.

7.   A Comissão e a entidade em causa preservam sempre a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 8.o

Normas relativas ao aprovisionamento

1.   A autoridade competente deve exigir às empresas de abastecimento de gás natural por si identificadas que tomem medidas para garantir o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos no Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Temperaturas extremas durante um período de pico de sete dias cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos;

b)

Um período de pelo menos 30 dias de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em 20 anos; e

c)

Para um período de pelo menos 30 dias em caso de interrupção no funcionamento da maior infra-estrutura individual de aprovisionamento de gás em condições invernais médias.

A autoridade competente identifica as empresas de gás natural a que se refere o primeiro parágrafo até 3 de Junho de 2012.

2.   Qualquer norma de reforço do aprovisionamento de duração superior ao período de 30 dias referido nas alíneas b) e c) do n.o 1, ou qualquer obrigação adicional imposta por razões de segurança do aprovisionamento de gás, deve basear-se na avaliação de riscos a que se refere o artigo 9.o, deve reflectir-se no plano preventivo de acção e:

a)

Deve cumprir o disposto no n.o 6 do artigo 3.o;

b)

Não deve distorcer indevidamente a concorrência nem entravar o funcionamento do mercado interno do gás natural;

c)

Não deve prejudicar a capacidade de qualquer outro Estado-Membro de fornecer os seus clientes protegidos nos termos do presente artigo caso se verifique uma emergência a nível nacional, da União ou a nível regional; e

d)

Deve observar os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 11.o caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional.

Num espírito de solidariedade, a autoridade competente identifica no plano preventivo de acção e no plano de emergência o modo como uma norma de reforço do aprovisionamento ou uma obrigação adicional imposta às empresas de gás natural poderão ser temporariamente reduzidas caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional.

3.   Após os períodos definidos pela autoridade competente nos termos dos n.os 1 e 2, ou em condições mais adversas do que as estabelecidas no n.o 1, a autoridade competente e as empresas de gás natural procuram manter, na medida do possível, o aprovisionamento de gás, em particular, aos clientes protegidos.

4.   As obrigações impostas às empresas de gás natural para o cumprimento das normas de aprovisionamento previstas no presente artigo não podem ser discriminatórias nem podem impor encargos indevidos a essas empresas.

5.   As empresas de gás natural estão autorizadas a cumprir estas obrigações a nível regional ou a nível da União, consoante adequado. A autoridade competente não pode exigir que as normas estabelecidas no presente artigo sejam cumpridas tendo apenas em conta as infra-estruturas situadas no seu território.

6.   A autoridade competente assegura que sejam estabelecidas condições para o aprovisionamento dos clientes protegidos sem prejuízo do correcto funcionamento do mercado interno do gás e a um preço que respeite o valor de mercado dos aprovisionamentos.

Artigo 9.o

Avaliação de riscos

1.   Até 3 de Dezembro de 2011, cada autoridade competente procede à avaliação integral, com base nos elementos comuns a seguir indicados, dos riscos que afectam a segurança do aprovisionamento de gás no seu Estado-Membro:

a)

Aplicando as normas descritas nos artigos 6.o e 8.o, demonstrando o cálculo da fórmula N-1, os pressupostos utilizados, nomeadamente os utilizados no cálculo da fórmula N-1 a nível regional, e os dados necessários para esse cálculo;

b)

Tomando em consideração todas as circunstâncias nacionais e regionais pertinentes, nomeadamente a dimensão do mercado, a configuração da rede, os fluxos reais, incluindo os fluxos de saída do Estado-Membro em causa, a possibilidade de fluxos físicos de gás em ambos os sentidos, incluindo a necessidade eventual de um reforço consequente da rede de transporte, a presença da produção e do armazenamento, o papel do gás no cabaz energético, em particular no que se refere ao aquecimento urbano, à produção de electricidade e ao funcionamento das indústrias, bem como considerações relacionadas com a segurança e a qualidade do gás;

c)

Elaborando vários cenários de procura excepcionalmente elevada e de perturbação do aprovisionamento de gás, como falhas nas principais infra-estruturas de transporte, nas instalações de armazenamento ou nos terminais de GNL, e perturbação no aprovisionamento pelos fornecedores de países terceiros, tendo em conta a história, a probabilidade, a estação, a frequência e a duração da sua ocorrência, bem como, se for caso disso, os riscos geopolíticos e a avaliação das consequências possíveis de tais situações;

d)

Identificando a interacção e a correlação dos riscos com outros Estados-Membros, incluindo, nomeadamente, tudo que diga respeito a interligações, aprovisionamentos transfronteiriços, acesso transfronteiriço a instalações de armazenamento e capacidade bidireccional;

e)

Tomando em consideração a capacidade máxima de interligação de cada ponto fronteiriço de entrada e saída.

2.   Nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 4.o, as autoridades competentes em causa devem proceder também a uma avaliação conjunta dos riscos a nível regional.

3.   As empresas de gás natural, os clientes industriais de gás, as organizações representativas dos interesses dos clientes domésticos e industriais de gás relevantes, os Estados-Membros e a entidade reguladora nacional, caso não seja a autoridade competente, devem cooperar com a autoridade competente e fornecer-lhe, a pedido, todas as informações necessárias para a avaliação dos riscos.

4.   A avaliação dos riscos é actualizada pela primeira vez, o mais tardar, 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência referidos no artigo 4.o, e em seguida de dois em dois anos antes de 30 de Setembro do ano em causa, a menos que as circunstâncias exijam actualizações mais frequentes. A avaliação dos riscos tem em conta os progressos realizados no âmbito dos investimentos necessários para satisfazer as normas relativas às infra-estruturas definidas no artigo 6.o e as dificuldades específicas encontradas por cada país na execução de novas soluções alternativas.

5.   A avaliação de riscos, bem como as suas versões actualizadas, é facultada sem demora à Comissão.

Artigo 10.o

Planos de emergência e níveis de crise

1.   Os planos nacionais e conjuntos de emergência:

a)

Baseiam-se nos níveis de crise estabelecidos no n.o 3;

b)

Definem o papel e as responsabilidades das empresas de gás natural e dos clientes industriais de gás, incluindo os produtores de electricidade relevantes, tendo em conta os diferentes graus em que são afectados caso se verifiquem perturbações no aprovisionamento de gás, a sua articulação com as autoridades competentes e, se for caso disso, com as entidades reguladoras nacionais, em cada um dos níveis de crise estabelecidos no n.o 3;

c)

Definem o papel e as responsabilidades das autoridades competentes e de outros organismos nos quais tenha sido delegada competência, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, em cada um dos níveis de crise estabelecidos no n.o 3 do presente artigo;

d)

Asseguram que seja dada oportunidade suficiente às empresas de gás natural e aos clientes industriais de gás para dar resposta a cada nível de crise;

e)

Identificam, se necessário, as medidas a tomar e as acções a empreender para atenuar o impacto potencial da perturbação no aprovisionamento de gás no aquecimento urbano e no fornecimento de electricidade produzida a partir do gás;

f)

Estabelecem procedimentos e medidas detalhadas a seguir em cada nível de crise, incluindo os mecanismos correspondentes para a transmissão de informações;

g)

Designam um gestor ou uma célula de crise e definem as suas funções;

h)

Identificam a contribuição das medidas baseadas no mercado, designadamente as enumeradas no anexo II, para fazer frente à situação no nível de alerta e para atenuar a situação no nível de emergência;

i)

Identificam a contribuição das medidas não baseadas no mercado planeadas ou a aplicar para o nível de emergência, designadamente as enumeradas no anexo III, e avaliam até que ponto a utilização de medidas não baseadas no mercado é necessária para fazer frente à crise, avaliam os seus efeitos e definem os procedimentos para as aplicar, tendo em conta o facto de que só se deve recorrer a medidas não baseadas no mercado quando, por si só, os mecanismos de mercado já não garantem o aprovisionamento, em especial dos clientes protegidos;

j)

Descrevem os mecanismos utilizados para cooperar com os outros Estados-Membros em cada nível de crise;

k)

Especificam as obrigações em matéria de informação impostas às empresas de gás natural no nível de alerta e de emergência;

l)

Estabelecem uma lista de acções pré-definidas para disponibilizar gás caso se verifique uma emergência, incluindo acordos comerciais entre as partes envolvidas nessas acções e mecanismos de compensação para as empresas de gás natural, se for caso disso, tendo devidamente em conta a confidencialidade dos dados sensíveis. Essas acções podem incluir acordos transfronteiriços entre Estados-Membros e/ou empresas de gás natural.

2.   Os planos nacionais e conjuntos de emergência são actualizados de dois em dois anos, a menos que as circunstâncias imponham actualizações mais frequentes, e devem reflectir a avaliação de riscos mais recente. A consulta entre autoridades competentes, prevista no n.o 2 do artigo 4.o, é efectuada antes da aprovação do plano actualizado.

3.   Os três principais níveis de crise são os seguintes:

a)

Nível de alerta precoce (alerta precoce): quando existem informações concretas, sérias e fiáveis de que pode produzir-se um acontecimento susceptível de deteriorar significativamente a situação do aprovisionamento e de activar o nível de alerta ou de emergência; o nível de alerta precoce pode ser activado mediante um mecanismo de alerta precoce;

b)

Nível de alerta (alerta): quando se produz uma perturbação do aprovisionamento ou um aumento excepcional da procura de gás que deteriorem significativamente a situação do aprovisionamento, mas o mercado ainda tem condições para fazer face a essa perturbação ou a esse aumento da procura sem ser necessário recorrer a medidas não baseadas no mercado;

c)

Nível de emergência (emergência): quando se produz um aumento excepcional da procura de gás, uma perturbação significativa do aprovisionamento ou qualquer outra deterioração significativa da situação do aprovisionamento e quando já foram postas em prática todas as medidas relevantes baseadas no mercado, mas o aprovisionamento continua a ser insuficiente para dar resposta à restante procura de gás, de tal modo que têm de ser tomadas medidas adicionais não baseadas no mercado para salvaguardar, nomeadamente, o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos, nos termos do artigo 8.o

4.   Os planos nacionais e conjuntos de emergência asseguram que o acesso transfronteiriço às infra-estruturas seja mantido caso se verifique uma emergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009, na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança. Os planos devem estar em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do presente regulamento e não devem prever nenhuma medida que restrinja indevidamente o fluxo de gás transfronteiriço.

5.   Quando declarar um dos níveis de crise a que se refere o n.o 3, a autoridade competente informa imediatamente a Comissão e fornece-lhe todas as informações necessárias, designadamente, sobre as medidas que tenciona tomar. Caso se verifique uma emergência susceptível de provocar um pedido de ajuda dirigido à União e aos seus Estados-Membros, a autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica sem demora o Centro de Monitorização e Informação da Protecção Civil da Comissão.

6.   Quando declarar uma emergência, a autoridade competente empreende as acções pré-definidas previstas no seu plano de emergência e informa imediatamente a Comissão, em especial das acções que tenciona empreender em conformidade com o n.o 1. Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a autoridade competente pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência. A autoridade competente informa imediatamente a Comissão dessas medidas e apresenta a correspondente justificação.

7.   Os Estados-Membros e, em particular, as autoridades competentes asseguram que:

a)

Não sejam introduzidas medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno, seja qual for a circunstância;

b)

Não sejam introduzidas medidas susceptíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro; e

c)

Seja mantido o acesso transfronteiriço às infra-estruturas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009, na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança, de acordo com o plano de emergência.

8.   A Comissão verifica o mais rapidamente possível, mas, em qualquer caso, no prazo de cinco dias a contar da recepção das informações da autoridade competente a que se refere o n.o 5, se a declaração de emergência se justifica nos termos da alínea c) do n.o 3, se as medidas tomadas seguem tanto quanto possível as acções previstas no plano de emergência, se não impõem um ónus indevido às empresas de gás natural e se cumprem o disposto n.o 7. A pedido de uma autoridade competente, das empresas de gás natural ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar à autoridade competente que altere as medidas contrárias às condições estabelecidas no n.o 7 e na primeira frase do presente número. A Comissão pode igualmente solicitar à autoridade competente que retire a sua declaração de emergência, caso considere que a declaração não se justifica ou deixou de se justificar nos termos da alínea c) do n.o 3.

No prazo de três dias a contar da notificação do pedido da Comissão, a autoridade competente altera as medidas e notifica a Comissão desse facto ou informa-a das razões por que não está de acordo com o pedido. Nesta eventualidade, a Comissão pode, no prazo de três dias, alterar ou retirar o seu pedido ou, a fim de examinar a questão, convocar a autoridade competente ou, se for mais adequado, as autoridades competentes em causa e, se assim o entender, o Grupo de Coordenação do Gás. A Comissão expõe detalhadamente os motivos que a levaram a solicitar a alteração das medidas. A autoridade competente tem na máxima consideração a posição da Comissão. Caso a decisão definitiva da autoridade competente divirja da posição da Comissão, a autoridade competente expõe os motivos da sua decisão.

Artigo 11.o

Respostas de emergência a nível da União e a nível regional

1.   A pedido de uma autoridade competente que tenha declarado uma emergência e após ter efectuado as verificações previstas no n.o 8 do artigo 10.o, a Comissão pode declarar uma emergência a nível da União ou uma emergência a nível regional para uma região geográfica especificamente afectada. A pedido de pelo menos duas autoridades competentes que tenham declarado uma emergência e após ter efectuado as verificações previstas no n.o 8 do artigo 10.o, e caso as razões dessas emergências estejam ligadas, a Comissão declara uma emergência a nível da União ou a nível regional, conforme for mais adequado. Em qualquer dos casos, a Comissão, recorrendo aos meios de comunicação mais adequados à situação, reúne os pontos de vista e tem em conta todas as informações relevantes fornecidas pelas outras autoridades competentes. Quando concluir que a base invocada para a emergência a nível da União ou a nível regional deixou de justificar uma declaração de emergência, a Comissão declara o fim da emergência a nível da União ou a nível regional. Em qualquer dos casos, a Comissão expõe os seus motivos e informa o Conselho da sua decisão.

2.   Logo que declarar uma emergência a nível da União ou a nível regional, a Comissão convoca o Grupo de Coordenação do Gás. Enquanto durar a emergência a nível da União ou a nível regional, a Comissão pode, a pedido de pelo menos três Estados-Membros, restringir a participação no Grupo de Coordenação do Gás, durante uma reunião inteira ou parte dela, aos representantes dos Estados-Membros e às autoridades competentes.

3.   Numa emergência a nível da União ou a nível regional referida no n.o 1, a Comissão coordena as acções das autoridades competentes, tomando na máxima consideração as informações relevantes e os resultados do processo de consultas do Grupo de Coordenação do Gás. Em particular, a Comissão:

a)

Assegura o intercâmbio de informações;

b)

Assegura a coerência e a eficácia das acções a nível dos Estados-Membros e a nível regional em relação ao nível da União;

c)

Coordena as acções relativas aos países terceiros.

4.   A Comissão pode convocar um grupo de gestão de crise composto pelos gestores de crises a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 10.o, dos Estados-Membros envolvidos na emergência. Em acordo com os gestores de crises, a Comissão pode convidar outras partes interessadas para participarem nesse grupo. A Comissão assegura que o Grupo de Coordenação do Gás seja periodicamente informado dos trabalhos do grupo de gestão de crise.

5.   Os Estados-Membros e, em particular, as autoridades competentes asseguram que:

a)

Não sejam introduzidas medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno, seja qual for a circunstância, nomeadamente os fluxos de gás para os mercados afectados;

b)

Não sejam introduzidas medidas susceptíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro; e

c)

Seja mantido o acesso transfronteiriço às infra-estruturas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009, na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança, de acordo com o plano de emergência.

6.   Caso, a pedido de uma autoridade competente ou de uma empresa de gás natural, ou por sua própria iniciativa, a Comissão entenda que, numa emergência a nível da União ou a nível regional, uma acção empreendida por um Estado-Membro ou por uma autoridade competente, ou a conduta de uma empresa de gás natural, são contrárias ao disposto no n.o 5, a Comissão solicita ao Estado-Membro ou à autoridade competente que alterem a acção em causa ou que tomem medidas para assegurar o cumprimento do disposto no n.o 5 e informa-os das razões que justificam o seu pedido. É tomada na devida conta a necessidade de manter a segurança da rede de gás em todas as circunstâncias.

No prazo de três dias a contar da notificação do pedido da Comissão, o Estado-Membro ou a autoridade competente alteram a sua acção e notificam a Comissão ou expõem à Comissão as razões por que não estão de acordo com o seu pedido. Nesta eventualidade, a Comissão pode, no prazo de três dias, alterar ou retirar o pedido, convocar o Estado-Membro ou a autoridade competente e, caso assim o entenda, o Grupo de Coordenação do Gás, a fim de examinar a questão. A Comissão expõe detalhadamente os motivos que a levaram a solicitar a alteração das acções. O Estado-Membro ou a autoridade competente têm na máxima consideração a posição da Comissão. Caso a decisão definitiva da autoridade competente ou do Estado-Membro divirja da posição da Comissão, a autoridade competente ou o Estado-Membro expõem os motivos da sua decisão.

7.   Após consulta ao Grupo de Coordenação do Gás, a Comissão estabelece uma lista de reserva permanente para um grupo de trabalho de monitorização composto por peritos do sector e por representantes da Comissão. Este grupo de trabalho pode actuar fora da União, quando necessário, e supervisa os fluxos de gás para o interior da União, em cooperação com os países terceiros fornecedores e de trânsito.

8.   A autoridade competente fornece ao Centro de Monitorização e Informação da Protecção Civil da Comissão as informações relativas a todas as necessidades de assistência. O Centro de Monitorização e Informação da Protecção Civil avalia a situação geral e aconselha sobre a assistência a prestar aos Estados-Membros mais afectados e, se for caso disso, aos países terceiros.

Artigo 12.o

Grupo de Coordenação do Gás

1.   É criado um Grupo de Coordenação do Gás para facilitar a coordenação das medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás. O Grupo é constituído por representantes dos Estados-Membros, em especial das respectivas autoridades competentes, bem como da Agência, da REORT para o gás e de organismos representativos do sector em causa e dos clientes relevantes. A Comissão decide, em consulta com os Estados-Membros, a composição do Grupo, assegurando a sua plena representatividade. A Comissão preside ao Grupo. O Grupo estabelece o seu regulamento interno.

2.   Em conformidade com o presente regulamento, o Grupo de Coordenação do Gás é consultado e assiste a Comissão, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

a)

Segurança do aprovisionamento de gás, em qualquer momento e mais especificamente caso se verifique uma emergência;

b)

Todas as informações pertinentes relativas à segurança do aprovisionamento de gás aos níveis nacional, regional e da União;

c)

Melhores práticas e eventuais orientações para todas as partes envolvidas;

d)

Nível de segurança do aprovisionamento, níveis de referência e métodos de avaliação;

e)

Cenários a nível nacional, regional e da União e testes dos níveis de preparação;

f)

Avaliação dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência, e execução das medidas neles previstas;

g)

Coordenação das medidas destinadas a gerir uma emergência na União, com países terceiros que sejam partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade da Energia e com outros países terceiros;

h)

Assistência de que necessitam os Estados-Membros mais afectados.

3.   A Comissão convoca periodicamente o Grupo de Coordenação do Gás e partilha as informações recebidas pelas autoridades competentes, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 13.o

Intercâmbio de informações

1.   Caso os Estados-Membros tenham em vigor obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás, devem tornar públicas essas obrigações até 3 de Janeiro de 2011. Quaisquer actualizações ulteriores ou quaisquer novas obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás também devem ser tornadas públicas, logo que aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Durante uma emergência, as empresas de gás natural em causa devem pôr diariamente à disposição da autoridade competente, em particular, as seguintes informações:

a)

Previsões da procura e da oferta diárias de gás para os três dias seguintes;

b)

Fluxo diário de gás em todos os pontos transfronteiriços de entrada e de saída, assim como em todos os pontos que ligam a rede a uma instalação de produção, às instalações de armazenamento ou aos terminais de GNL, em milhões de metros cúbicos por dia;

c)

Período, expresso em dias, durante o qual é previsível que o fornecimento de gás aos clientes protegidos possa ser assegurado.

3.   Caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional, a Comissão tem o direito de pedir à autoridade competente que lhe forneça sem demora, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As informações referidas no n.o 2;

b)

Informações sobre as medidas que a autoridade competente prevê executar e sobre as que já executou para atenuar a emergência, e informações sobre a sua eficácia;

c)

Os pedidos feitos a outras autoridades competentes para que tomem medidas adicionais;

d)

As medidas executadas a pedido de outras autoridades competentes.

4.   As autoridades competentes e a Comissão preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.   Após uma emergência, a autoridade competente fornece à Comissão, logo que possível e, no máximo, seis semanas após o termo da emergência, uma avaliação detalhada da emergência e da eficácia das medidas aplicadas, incluindo a avaliação do impacto económico da emergência, do impacto no sector da electricidade e da assistência prestada à União e aos seus Estados-Membros, e/ou deles recebida. Essa avaliação é facultada ao Grupo de Coordenação do Gás e deve reflectir-se nas actualizações dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência.

A Comissão analisa as avaliações das autoridades competentes e informa dos seus resultados, de forma agregada, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Grupo de Coordenação do Gás.

6.   Para que a Comissão possa avaliar a situação da segurança do aprovisionamento a nível da União:

a)

Até 3 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão os acordos intergovernamentais em vigor celebrados com países terceiros que tenham impacto no desenvolvimento das infra-estruturas de gás e dos aprovisionamentos de gás. Quando celebrarem novos acordos intergovernamentais com países terceiros que tenham um tal impacto, os Estados-Membros informam a Comissão;

b)

Relativamente a contratos existentes, até 3 de Dezembro de 2011, bem como relativamente a novos contratos ou em caso de alteração de contratos existentes, as empresas de gás natural comunicam às autoridades competentes em causa os seguintes elementos dos contratos com duração superior a um ano celebrados com fornecedores de países terceiros:

i)

a duração do contrato,

ii)

os volumes totais contratados, numa base anual, e o volume médio por mês,

iii)

em caso de alerta ou de emergência, os volumes máximos contratados por dia,

iv)

os pontos de entrega contratados.

A autoridade competente notifica esses dados de forma agregada à Comissão. No caso da celebração de novos contratos ou da introdução de alterações nos contratos existentes, todo o conjunto de dados deve ser novamente notificado de forma agregada e periodicamente. A autoridade competente e a Comissão asseguram a confidencialidade das informações.

Artigo 14.o

Monitorização pela Comissão

A Comissão monitoriza em permanência e informa sobre as medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás, designadamente mediante a avaliação anual dos relatórios referidos no artigo 5.o da Directiva 2009/73/CE e as informações relativas à aplicação do artigo 11.o e do n.o 1 do artigo 52.o dessa directiva e, quando disponíveis, as informações prestadas no âmbito da avaliação de riscos e nos planos preventivos de acção e nos planos de emergência a estabelecer nos termos do presente regulamento.

Até 3 de Dezembro de 2014, a Comissão, com base no relatório referido no n.o 6 do artigo 4.o e após consulta ao Grupo de Coordenação do Gás:

a)

Tira conclusões quanto aos eventuais meios de reforçar a segurança do aprovisionamento a nível da União, avalia a viabilidade de realizar avaliações de riscos e de estabelecer planos preventivos de acção e planos de emergência a nível da União e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do presente regulamento, abordando, nomeadamente, os progressos efectuados em matéria de interconectividade dos mercados; e

b)

Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a coerência global dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência dos Estados-Membros, bem como sobre o seu contributo para a solidariedade e para o nível de preparação do ponto de vista da União.

O relatório deve incluir, se for caso disso, recomendações para melhorar o presente regulamento.

Artigo 15.o

Revogação

Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição e de aplicação da Directiva 2004/67/CE, essa Directiva é revogada a partir de 2 de Dezembro de 2010, com excepção dos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.o, que se aplicam até que os Estados-Membros em causa tenham definido os clientes protegidos, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento, e tenham identificado as empresas de gás natural, na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento.

Não obstante o primeiro parágrafo do presente artigo, os n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2004/67/CE deixam de se aplicar a partir de 3 de Junho de 2012.

Artigo 16.o

Derrogação

O presente regulamento não se aplica a Malta nem a Chipre enquanto não existir aprovisionamento de gás nos respectivos territórios. No que respeita a Malta e Chipre, os prazos que resultam do ponto 1) do segundo parágrafo do artigo 2.o, do n.o 2 do artigo 3.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 4.o, dos n.os 1 e 5 do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 9.o e das alíneas a) e b) do n.o 6 do artigo 13.o, são aplicáveis nos termos seguintes:

a)

No que respeita ao ponto 1) do segundo parágrafo do artigo 2.o, ao n.o 2 do artigo 3.o, ao n.o 1 do artigo 9.o e às alíneas a) e b) do n.o 6 do artigo 13.o: 12 meses;

b)

No que respeita ao n.o 2 do artigo 4.o e ao n.o 1 do artigo 8.o: 18 meses;

c)

No que respeita ao n.o 5 do artigo 4.o: 24 meses;

d)

No que respeita ao n.o 5 do artigo 6.o: 36 meses;

e)

No que respeita ao n.o 1 do artigo 6.o: 48 meses;

a partir da data em que for fornecido gás pela primeira vez nos respectivos territórios.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 8 do artigo 6.o, o primeiro período do n.o 4 do artigo 10.o, a alínea c) do n.o 7 do artigo 10.o e a alínea c) do n.o 5 do artigo 11.o são aplicáveis a partir de 3 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Parecer emitido em 20 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2010.

(3)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.

(4)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

(5)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(6)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(7)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(8)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(9)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.


ANEXO I

CÁLCULO DA FÓRMULA N-1

1.   Definição da fórmula N-1

A fórmula N-1 descreve a capacidade técnica das infra-estruturas de gás para satisfazer a procura total de gás na zona de cálculo, em caso de interrupção da maior infra-estrutura individual de gás durante um dia de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos.

As infra-estruturas de gás compreendem a rede de transporte de gás, incluindo as interligações, e as instalações de produção, as instalações de GNL e as instalações de armazenamento ligadas à zona de cálculo.

A capacidade técnica (1) de todas as outras infra-estruturas de gás disponíveis em caso de interrupção da maior infra-estrutura individual de gás deve ser pelo menos igual à soma da procura diária total de gás da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos.

Os resultados da fórmula N-1, a seguir apresentados, devem ser pelo menos iguais a 100 %.

2.   Método de cálculo da fórmula N-1

Formula, N – 1 ≥ 100 %

3.   Definições dos parâmetros da fórmula N-1:

Entende-se por «zona de cálculo» uma zona geográfica para a qual é calculada a fórmula N-1, determinada pela autoridade competente.

Definições relativas à procura

«Dmax»– Procura diária total de gás (em milhões de metros cúbicos por dia) da zona de cálculo durante um dia de procura de gás excepcionalmente elevada cuja probabilidade estatística de ocorrência seja uma vez em vinte anos.

Definições relativas à oferta

«EPm»– A capacidade técnica dos pontos de entrada (em milhões de metros cúbicos por dia), distintos das instalações de produção, das instalações de GNL e das instalações de armazenamento abrangidas por Pm, Sm e LNGm, é a soma da capacidade técnica de todos os pontos de entrada fronteiriços capazes de fornecer gás à zona de cálculo;

«Pm»– A capacidade técnica de produção máxima (em milhões de metros cúbicos por dia) é a soma das capacidades técnicas de produção diária máximas de todas as instalações de produção de gás que podem ser fornecidas nos pontos de entrada na zona de cálculo;

«Sm»– O caudal técnico de armazenamento máximo (em milhões de metros cúbicos por dia) é a soma das capacidades técnicas de extracção diária máximas de todas as instalações de armazenamento que podem ser fornecidas nos pontos de entrada na zona de cálculo, tendo em conta as respectivas características físicas;

«LNGm»– A capacidade técnica máxima das instalações de GNL (em milhões de metros cúbicos por dia) é a soma das capacidades técnicas de expedição diária máximas de todas as instalações de GNL na zona de cálculo, tendo em conta elementos críticos como a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação do GNL, bem como a capacidade técnica de expedição para a rede;

«Im»– Designa a capacidade técnica da maior infra-estrutura individual de gás (em milhões de metros cúbicos por dia), caracterizada pela maior capacidade de aprovisionar a zona de cálculo. Quando várias infra-estruturas de gás estão ligadas a uma infra-estrutura comum de gás a montante ou a jusante e não podem funcionar autonomamente, devem ser consideradas como uma única infra-estrutura de gás.

4.   Cálculo da fórmula N-1 utilizando medidas baseadas na procura

Formula, N – 1 ≥ 100 %

Definição relativa à procura

«Deff»– A parte da Dmax (em milhões de metros cúbicos por dia) que, em caso de perturbação do aprovisionamento, pode ser colmatada de forma suficiente e em tempo útil através de medidas centradas na procura e com base no mercado, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o

5.   Cálculo da fórmula N-1 a nível regional

A zona de cálculo referida no ponto 3 deve ser alargada ao âmbito regional adequado nos casos em que for aplicável, de acordo com o que determinarem as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Para o cálculo da fórmula N-1 a nível regional, utiliza-se a maior infra-estrutura individual de gás de interesse comum. A maior infra-estrutura individual de gás de interesse comum para uma região é a maior infra-estrutura de gás da região que, directa ou indirectamente, contribui para o aprovisionamento de gás dos Estados-Membros dessa região e que, como tal, é definida no plano preventivo de acção conjunto.

O cálculo da fórmula N-1 a nível regional só pode substituir o cálculo da fórmula N-1 a nível nacional nos casos em que a maior infra-estrutura individual de gás de interesse comum assuma uma importância superlativa para o aprovisionamento de gás de todos os Estados-Membros interessados, segundo a avaliação conjunta dos riscos.


(1)  Nos termos do ponto 18 do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, entende-se por «capacidade técnica» a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte.


ANEXO II

LISTA DE MEDIDAS BASEADAS NO MERCADO QUE VISAM A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DE GÁS

Ao elaborar o plano preventivo de acção e o plano de emergência, a autoridade competente deve ter em conta as medidas indicativas e não exaustivas inventariadas no presente anexo. A autoridade competente tem na devida conta o impacto ambiental das medidas propostas, ao elaborar o plano preventivo de acção e o plano de emergência, e privilegia tanto quanto possível as medidas que tenham o menor impacto ambiental, tendo em conta os aspectos de segurança do aprovisionamento.

Medidas relativas à oferta:

maior flexibilidade na produção,

maior flexibilidade na importação,

medidas para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis nas infra-estruturas da rede de gás,

armazenamento de gás comercial – capacidade de retirada das existências e volume de gás armazenado,

capacidade do terminal de GNL e capacidade máxima de expedição,

diversificação das fontes de gás e das vias de aprovisionamento de gás,

fluxos bidireccionais,

coordenação das actividades de despacho por parte dos operadores de redes de transporte,

utilização de contratos a longo e curto prazo,

investimentos em infra-estruturas, incluindo em capacidade bidireccional,

acordos contratuais para garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

Medidas relativas à procura:

utilização de contratos interruptíveis,

possibilidades de mudança de combustível, incluindo a utilização de combustíveis alternativos de substituição nas instalações industriais e nas centrais de produção eléctrica,

redução voluntária dos consumos contratados,

maior eficiência,

maior utilização de fontes de energia renováveis.


ANEXO III

LISTA DE MEDIDAS NÃO BASEADAS NO MERCADO QUE VISAM A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DE GÁS

Ao elaborar o plano preventivo de acção e o plano de emergência, a autoridade competente deve considerar o contributo da seguinte lista indicativa e não exaustiva de medidas apenas na eventualidade de uma emergência:

Medidas relativas à oferta:

utilização da reserva estratégica de gás,

utilização obrigatória de reservas de combustíveis alternativos (por exemplo, nos termos da Directiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de Setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (1)),

utilização obrigatória de electricidade produzida a partir de fontes distintas do gás,

aumento obrigatório dos níveis de produção de gás,

retirada obrigatória do armazenamento.

Medidas relativas à procura:

várias medidas de redução obrigatória da procura, incluindo:

substituição obrigatória do combustível,

utilização obrigatória de contratos interruptíveis, sempre que não sejam integralmente utilizados como parte integrante das medidas de mercado,

redução obrigatória dos consumos contratados.


(1)  JO L 265 de 9.10.2009, p. 9.


ANEXO IV

COOPERAÇÃO REGIONAL

Em conformidade com o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e como salientado no artigo 6.o da Directiva 2009/73/CE e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a cooperação regional reflecte o espírito de solidariedade, e é também um conceito subjacente ao presente regulamento. A cooperação regional é imprescindível, nomeadamente, para o estabelecimento da avaliação dos riscos (artigo 9.o), para o estabelecimento dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência (artigos 4.o, 5.o e 10.o), para as normas relativas às infra-estruturas e ao aprovisionamento (artigos 6.o e 8.o) e para as disposições aplicáveis às respostas de emergência a nível da União e a nível regional (artigo 11.o).

A cooperação regional nos termos do presente regulamento baseia-se na cooperação regional já existente que envolve as empresas de gás natural, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais com o propósito, entre outros, de reforçar a segurança do aprovisionamento e a integração do mercado interno da energia, de que são exemplo os três mercados regionais do gás reunidos em torno da Iniciativa Regional do Gás, da Plataforma do Gás, do Grupo de Alto Nível do Plano de Interligação do Mercado da Energia do Báltico e do Grupo de Coordenação da Segurança do Aprovisionamento da Comunidade da Energia. No entanto, a segurança específica das necessidades de aprovisionamento é susceptível de favorecer novos quadros de cooperação, motivo por que as áreas de cooperação já existentes terão de ser adaptadas, a fim de garantir a melhor eficiência possível.

Tendo em conta a natureza cada vez mais interligada e interdependente dos mercados e a realização do mercado interno do gás, a cooperação entre os Estados-Membros a seguir indicados, por exemplo e a título não exaustivo, ou inclusivamente entre partes de Estados-Membros vizinhos, pode melhorar a segurança individual e colectiva do aprovisionamento de gás:

a Polónia e os três Estados bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia),

a Península Ibérica (Espanha e Portugal) e a França,

a Irlanda e o Reino Unido,

a Bulgária, a Grécia e a Roménia,

a Dinamarca e a Suécia,

a Eslovénia, a Itália, a Áustria, a Hungria e a Roménia,

a Polónia e a Alemanha,

a França, a Alemanha, a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo,

a Alemanha, a República Checa e a Eslováquia,

outros.

A cooperação regional entre os Estados-Membros pode ser alargada, sempre que se afigure necessário e apropriado, de molde a reforçar a colaboração com os Estados-Membros vizinhos, em especial, no caso dos mercados de gás isolados, com vista, designadamente, ao reforço das interligações. Os Estados-Membros podem igualmente integrar diferentes grupos de cooperação.


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