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Document 31985R2137

Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

OJ L 199, 31.7.1985, p. 1–9 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 17 Volume 002 P. 3 - 11
Portuguese special edition: Chapter 17 Volume 002 P. 3 - 11
Special edition in Finnish: Chapter 17 Volume 001 P. 90 - 97
Special edition in Swedish: Chapter 17 Volume 001 P. 90 - 97
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 83 - 91
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 001 P. 63 - 71

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2137/oj

31985R2137

Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

Jornal Oficial nº L 199 de 31/07/1985 p. 0001 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0090
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 2 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 2137/85 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1985 relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas e uma expansão contínua e equilibrada no conjunto da Comunidade dependem do estabelecimento e bom funcionamento de um mercado comum capaz de oferecer condições análogas às de um mercado nacional; que a realização deste mercado único e o reforço da sua unidade tornam desejável, nomeadamente, a criação, no interesse das pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas, de um quadro jurídico que facilite a adaptação das suas actividades às condições económicas da Comunidade; que, para este fim, é necessário que estas pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas possam efectivamente cooperar sem fronteiras;

Considerando que tal cooperação pode encontrar dificuldades de natureza jurídica, fiscal ou psicológica, que a criação de um instrumento jurídico adequado a nível comunitário sob a forma de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico contribui para a realização dos objectivos referidos e é, portanto, necessária;

Considerando que o Tratado não previu poderes de acção específicos para a criação de tal instrumento jurídico;

Considerando que a capacidade de adaptação do agrupamento às condições económicas deve ser garantida pela grande liberdade dos seus membros na organização das suas relações contratuais e no funcionamento interno do agrupamento;

Considerando que um agrupamento se distingue de uma sociedade principalmente pelo seu objectivo, que é apenas o de facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros, para lhes permitir melhorar os seus próprios resultados; que em consequência deste carácter auxiliar, a actividade de um agrupamento deve estar relacionada com a actividade económica dos seus membros e não se substituir a esta e que, nesta medida, por exemplo, o agrupamento não pode exercer por si próprio, em relação a terceiros, uma profissão liberal, devendo a noção de actividade económica ser interpretada no sentido mais lato;

Considerando que o acesso ao agrupamento deve estar aberto tão amplamente quanto possível às pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas, no respeito pelos objectivos do presente regulamento; que este não prejudica, contudo, a aplicação, a nível nacional, das regras legais e/ou deontológicas relativas às condições de exercício de uma actividade ou de uma profissão;

Considerando que o presente regulamento, por si só, não confere a ninguém o direito a participar num agrupamento, mesmo que estejam preenchidas as condições por ele previstas;

Considerando que a faculdade, prevista no presente regulamento, de proibir ou limitar, por razões de interesse público, a participação em agrupamentos, não prejudica a legislação dos Estados-membros relativa ao exercício de actividades, a qual pode prever outras proibições ou limitações, ou controlar ou fiscalizar por qualquer forma a participação num agrupamento de uma pessoa singular, de uma sociedade ou outra entidade jurídica, ou de qualquer categoria destas;

Considerando que, para permitir ao agrupamento atingir o seu objectivo, convém dotá-lo de capacidade jurídica própria e prever a sua representação perante terceiros por um órgão juridicamente distinto dos seus membros;

Considerando que a protecção dos terceiros exige que seja assegurada uma ampla publicidade e que os membros do agrupamento respondam ilimitada e solidariamente pelas dívidas deste, incluindo as dívidas fiscais e de segurança social, sem que, contudo, este príncipio afecte a liberdade de excluir ou restringir, por contrato específico entre o agrupamento e um terceiro, a responsabilidade de um ou de vários dos seus membros por uma dívida determinada;

Considerando que as questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares e à capacidade das pessoas colectivas são reguladas pela lei nacional;

Considerando que convém regular as causas de dissolução próprias do agrupamento, remetendo para o direito nacional quanto à liquidação e encerramento desta;

Considerando que o agrupamento está submetido às disposições de direito nacional que regulam a insolvência e a cessação dos pagamentos e que este direito pode prever outras causas de dissolução do agrupamento;

Considerando que o presente regulamento estabelece que o resultado das actividades do agrupamento só é tributável a nível dos seus membros; que se entende que, quanto a outros aspectos, se aplica o direito fiscal nacional, nomeadamente no que se refere à repartição dos lucros, aos processos fiscais e a todas as obrigações impostas pelas legislações fiscais nacionais;

Considerando que, nos domínios não abrangidos pelo presente regulamento, são aplicáveis as disposições do direito dos Estados-membros e do direito comunitário, por exemplo no que se refere:

- ao domínio do direito social e do direito do trabalho;

- ao domínio do direito da concorrência;

- ao domínio do direito da propriedade intelectual;

Considerando que a actividade do agrupamento está sujeita às disposições do direito dos Estados-membros relativas ao exercício de uma actividade e ao controlo desta; que em caso de abuso ou contorno, por um agrupamento ou pelos seus membros, da lei de um Estado-membro, este pode adoptar as sanções apropriadas;

Considerando que os Estados-membros são livres de aplicar ou adoptar qualquer medida legislativa, regulamentar ou administrativa que não esteja em contradição com o alcante e os objectivos do presente regulamento;

Considerando que o presente regulamento deve entrar em vigor imediamente em todos os seus elementos; que a aplicação de algumas das suas disposições deve, no entanto, ser diferida, a fim de permitir o estabelecimento prévio, por parte dos Estados-membros, dos mecanismos necessários ao registo dos agrupamentos no seu território e à publicidade dos seus actos; que, a partir da data da aplicação do presente regulamento, os agrupamento constituídos podem operar sem qualquer restrição territorial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico constituir-se-ao nas condições, segundo as modalidades e com os efeitos previstos no presente regulamento.

Neste sentido, quem pretenda constituir um agrupamento deve concluir um contrato e proceder ao registo previsto no artigo 6o.

2. O agrupamento assim constituído tem capacidade, em seu próprio nome, para ser titular de direitos e de obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou praticar outros actos jurídicos e estar em juízo, a partir da data do registo previsto no artigo 6o.

3. Os Estados-membros determinarão se os agrupamentos inscritos nos seus registos por força do artigo 6o têm ou não personalidade jurídica.

Artigo 2o

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a lei aplicável, por um lado ao contrato de agrupamento, excepto quanto às questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares e à capacidade das pessoas colectivas, e por outro ao funcionamento interno do agrupamento, é a lei interna do Estado da sede fixada pelo contrato de agrupamento.

2. No caso de um Estado abranger várias unidades territoriais, cada uma das quais com as suas regras próprias aplicáveis às matérias referidas no no 1, cada unidade territorial é considerada como um Estado para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos do presente artigo.

Artigo 3o

1. O objectivo do agrupamento é facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros, melhorar ou aumentar os resultados desta actividade; não é seu objectivo realizar lucros para si próprio.

A sua actividade deve estar ligada à actividade económica dos seus membros e apenas pode constituir um complemento a esta última.

2. Por conseguinte, o agrupamento não pode:

a) Exercer, directa ou indirectamente, um poder de direcção ou de controlo das actividades próprias dos seus membros ou das actividades de uma outra empresa, nomeadamente nos domínios relativos ao pessoal, às finanças e aos investimentos;

b) Deter, directa ou indirectamente, a qualquer título, qualquer parte ou acção de uma empresa-membro, sob nenhuma forma; a detenção de partes ou acções numa outra empresa apenas será possível na medida necessária para alcançar o objectivo do agrupamento e quando seja realizada por conta dos seus membros;

c) Empregar mais de 500 assalariados;

d) Ser utilizado por uma sociedade para conceder um empréstimo a um dirigente de uma sociedade, ou a qualquer pessoa a ele ligada, quando tais empréstimos estejam sujeitos a restrições ou a controlos, de acordo com as leis dos Estados-membros aplicáveis às sociedades; um agrupamento também não deve ser utilizado para a transferência de um bem entre uma sociedade e um dirigente ou qualquer pessoa a ele ligada, salvo na medida em que tal seja permitido pelas leis dos Estados-membros aplicáveis às sociedades. Para efeitos do disposto na presente disposição, o empréstimo inclui qualquer operação com efeito similar e o bem pode ser móvel ou imóvel.

e) Ser membro de um outro agrupamento europeu de interesse económico.

Artigo 4o

1. Só podem ser membros de um agrupamento:

a) As sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58o do Tratado, bem como as outras entidades jurídicas de direito público ou privado, constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro, que tenham a sua sede estatutária ou legal e a sua administração central na Comunidade; quando, de acordo com a legislação de um Estado-membro, uma sociedade ou outra entidade jurídica não for obrigada a ter uma sede estatutária ou legal, basta que esta sociedade ou outra entidade jurídica tenha a sua administração central na Comunidade;

b) As pessoas singulares que exerçam uma actividade industrial, comercial, artesanal, agrícola que exerçam uma profissão liberal ou que prestem outros serviços na Comunidade.

2. Um agrupamento deve ser composto, no mínimo:

a) Por duas sociedades ou outras entidades jurídicas, na acepção do no 1, que tenham a sua administração central em Estados-membros diferentes;

b) Por duas pessoas singulares, na acepção do no 1, que exerçam a sua actividade principal em Estados-membros diferentes;

c) Na acepção do no 1, por uma sociedade ou outra entidade jurídica e uma pessoa singular, tendo a primeira a sua administração central num Estado-membro e exercendo a segunda a sua actividade principal num Estado-membro diferente.

3. Um Estado-membro pode prever que os agrupamentos inscritos nos seus registos nos termos do artigo 6o não possam ter mais de vinte membros. Para tanto o Estado-membro pode prever, de acordo com a sua legislação, que cada membro de uma entidade jurídica constituída em conformidade com a sua legislação, que não seja uma sociedade registada, seja tratado como membro individual do agrupamento.

4. Qualquer Estado-membro pode excluir ou restringir, por razões de interesse público, a participação de determinadas categorias de pessoas singulares, de sociedades ou de outras entidades jurídicas em qualquer agrupamento.

Artigo 5o

Do contrato de agrupamento deve constar, pelo menos:

a) A denominação do agrupamento antecedida ou seguida da expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou das iniciais «AEIE», a não ser que esta expressão ou estas iniciais estejam já incluídas na denominação;

b) A sede do agrupamento;

c) O objectivo em vista do qual foi formado o agrupamento;

d) O nome, firma ou denominação social, a forma jurídica, o domicílio ou sede social e, se for acaso disso, o número e local de registo de cada um dos membros do agrupamento;

c) A duração do agrupamento, quando não for indeterminada.

Artigo 6o

O agrupamento é registado no Estado em que está situada a sede, do registo designado nos termos do no 1 do artigo 39o.

Artigo 7o

O contrato de agrupamento é apresentado no registo referido no artigo 6o.

Também devem ser apresentados neste registo os actos e as indicações seguintes:

a) Qualquer alteração do contrato de agrupamento, incluindo qualquer alteração da composição do agrupamento;

b) A criação e a supressão de qualquer estabelecimento do agrupamento;

c) A decisão judicial que verifica ou declara a nulidade do agrupamento, nos termos do artigo 15o;

d) A nomeação do ou dos gerentes do agrupamento, o seu nome ou qualquer outro elemento de identificação exigido pela lei do Estado-membro no qual é mantido o registo, a indicação de que podem agir sós ou devem agir conjuntamente, bem como a cessação das suas funções;

e) Qualquer cessão da participação de um membro no agrupamento ou de parte da sua participação, nos termos do no 1 do artigo 22o;

f) A decisão dos membros que declare ou verifique a dissolução do agrupamento, nos termos do artigo 31o, ou a decisão judicial que declare tal dissolução, nos termos dos artigos 31o ou 32o;

g) A nomeação do ou dos liquidatários do agrupamento, referidos no artigo 35o, o seu nome e qualquer outro elemento de identificação exigido pela lei do Estado-membro no qual é mantido o registo, bem como a cessação das suas funções;

h) O encerramento da liquidação do agrupamento, referida no no 2 do artigo 35o;

i) O projecto de transferência de sede, referido no no 1 do artigo 14o;

j) A claúsula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada, nos termos do no 2 do artigo 26o.

Artigo 8o

Devem ser publicados, nas condições previstas no artigo 39o, no boletim mencionado no no 1 do referido artigo:

a) As indicações que devem obrigatoriamente constar do contrato de agrupamento por força do artigo 5o, bem como do registo;

b) O número, a data e o lugar de registo, bem como o cancelamento do registo;

c) Os actos e indicações referidos nas alíneas b) a j) do artigo 7o.

As indicações referidas nas alíneas a) e b) devem ser publicadas integralmente. Os actos e as indicações referidas na alínea c) podem ser publicados integralmente ou sob forma de extractos ou ainda sob forma de indicação de apresentação no registo, consoante a legislação nacional aplicável.

Artigo 9o

1. Os actos e indicações sujeitos a publicação, nos termos do presente regulamento, são oponíveis pelo agrupamento em relação a terceiros nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, nos termos dos nos 5 e 7 do artigo 3o do Directiva 68/151/CEE do Conselho de 9 de Março de 1968, relativa à coordenação, para as tornar equivalente, das garantias exigidas, nos Estados-membros, em relação às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58o do Tratado, a fim de proteger tanto os interesses dos sócios como de terceiros (4).

2. Caso tenham sido praticados actos em nome de um agrupamento antes do seu registo nos termos do artigo 6o e se o agrupamento não assumir, após o registo, os compromissos resultantes de tais actos, as pessoas singulares, sociedades ou outras entidades jurídicas que os tenham praticado são responsáveis por eles de forma solidária e ilimitada.

Artigo 10o

Qualquer estabelecimento do agrupamento situado num Estado-membro que não o Estado-membro da sede deve ser registado nesse Estado. Para efeitos do registo, o agrupamento apresentará no registo competente do Estado-membro em causa uma cópia dos documentos em relação aos quais é obrigatória a apresentação no registo do Estado-membro da sede, acompanhada, se necessário, de uma tradução elaborada de acordo com os usos existentes no registo de inscrição do estabelecimento.

Artigo 11o

A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento, com indicação do número, da data e do lugar do seu registo, bem como da data, do lugar e do título da publicação, serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após publicação no boletim referido no no 1 do artigo 39o.

Artigo 12o

A sede mencionada no contrato de agrupamento deve situar-se na Comunidade.

A sede deve ser fixada:

a) No lugar em que o agrupamento tem a sua administração central; ou

b) No lugar em que um dos membros do agrupamento tem a sua administração central ou ainda, quando se trate de uma pessoa singular, no local em que tem a sua actividade principal, desde que o agrupamento desenvolva uma actividade real nesse lugar.

Artigo 13o

A sede do agrupamento pode ser transferida no interior da Comunidade.

Quando tal transferência não tiver por consequência uma mudança de lei aplicável por força do artigo 2o, a decisão de transferência será tomada nas condições previstas no contrato do agrupamento.

Artigo 14o

1. Quando a transferência da sede tiver por consequência uma mudança da lei aplicável por força do artigo 2o, deve ser elaborado um projecto de transferência que deve ser objecto de apresentação e de publicação nas condições previstas nos artigos 7o e 8o.

A decisão de transferência só pode ser tomada dois meses após a publicação do referido projecto. Esta decisão deve ser tomada por unanimidade dos membros do agrupamento. A transferência produz efeitos na data em que o agrupamento for registado, nos termos do artigo 6o, no registo da nova sede. Este registo só se pode efectuar se se provar a publicação do projecto de transferência da sede.

2. O cancelamento do registo do agrupamento no registo da anterior sede só se pode efectuar mediante prova do registo do agrupamento no registo da nova sede.

3. A publicação do novo registo do agrupamento torna a nova sede oponível a terceiros nas condições referidas no no 1 do artigo 9o; todavia, enquanto não se tiver realizado a publicação do cancelamento do registo no registo da anterior sede, os terceiros podem continuar a basear-se na sede antiga, a não ser que o agrupamento prove que os terceiros tinham conhecimento da nova sede.

4. A legislação de um Estado-membro pode prever, no que respeita aos agrupamentos registados neste último, nos termos do artigo 6o, que uma transferência de sede, de que resultaria uma mudança da lei aplicável, não produz efeitos se, no prazo de dois meses referido no no 1, uma autoridade competente desse Estado-membro se opuser. Esta oposição só pode fundamentar-se em razões de interesse público. Deve susceptível de recurso perante uma autoridade jurisdicional.

Artigo 15o

1. Sempre que a lei aplicável ao agrupamento por força do artigo 2o previr a nulidade do agrupamento, esta nulidade deve ser verificada ou declarada por decisão judicial. Contudo, o tribunal a que a questão tenha sido submetida deve, sempre que for possível a regularização da situação do agrupamento, conceder un prazo que permita proceder a essa regularização.

2. A nulidade do agrupamento implicará a sua liquidação nas condições previstas no artigo 35o.

3. A decisão que verifica ou declara a nulidade do agrupamento é oponível a terceiros nas condições referidas no no 1 do artigo 9o.

Esta decisão não afecta a validade das obrigações nascidas a cargo ou em benefício do agrupamento anteriormente à data em que se torna oponível a terceiros nas condições referidas no parágrafo anterior.

Artigo 16o

1. Os órgãos do agrupamento são os membros agindo colegialmente e o ou os gerentes.

O contrato do agrupamento pode prever outros órgãos; estabelecerá, neste caso, os seus poderes.

2. Os membros do agrupamento agindo enquanto órgão podem tomar qualquer decisão com vista à realização do objectivo do agrupamento.

Artigo 17o

1. Cada membro dispõe de um voto. O contrato do agrupamento pode, todavia, atribuir vários votos a certos membros, desde que nenhum deles detenha a maioria.

2. É exigida a unanimidade dos membros para as seguintes decisões:

a) Alterar o objectivo do agrupamento;

b) Alterar o número de votos atribuído a cada um deles;

c) Alterar as condições de tomada de decisão;

d) Prorrogar a duração do agrupamento para além do período fixado no contrato de agrupamento;

e) Alterar a quota de cada um dos membros ou de alguns de entre eles no financiamento do agrupamento;

f) Alterar qualquer outra obrigação de um membro, a não ser que o contrato de agrupamento disponha de outro modo;

g) Proceder a qualquer alteração do contrato do agrupamento que não seja uma alteração referida no presente número, a não ser que este contrato disponha de outro modo.

3. Em todos os casos em que o presente regulamento não preveja que as decisões devem ser tomadas por unanimidade, o contrato de agrupamento pode determinar as condições de quorum e de maioria em que as decisões, ou algumas de entre elas, serão tomadas. Se o contrato nada estipular a este respeito, as decisões serão tomadas por unanimidade.

4. Por iniciativa de um gerente ou a pedido de um membro, o ou os gerentes devem organizar uma consulta aos membros a fim de que estes tomem uma decisão.

Artigo 18o

Cada membro tem o direito de obter dos gerentes informações sobre os negócios do agrupamento e de consultar os livros e documentos de negócios.

Artigo 19o

1. O agrupamento é gerido por uma ou várias pessoas singulares nomeadas no contrato de agrupamento ou por decisão dos membros.

Não podem ser gerentes de um agrupamento as pessoas que:

- segundo a lei que lhes é aplicável,

ou

- segundo a lei interna do Estado da sede do agrupamento,

ou

- na sequência de uma decisão judicial ou administrativa tomada ou reconhecida num Estado-membro,

não podem fazer parte do órgão de administração ou de direcção de uma sociedade, não podem gerir uma empresa ou não podem agir como gerentes de um agrupamento europeu de interesse económico.

2. Um Estado-membro pode prever, para os agrupamentos inscritos nos seus registos por força do artigo 6o, que uma pessoa colectiva possa ser gerente, desde que esta designe uma ou mais pessoas singulares como seus representantes, que devem ser objecto da menção prevista na alínea d) do artigo 7o.

Se um Estado-membro usar esta faculdade deve prever que esse ou esses representantes sejam responsáveis como se fossem, eles próprios, gerentes do agrupamento.

As proibições previstas no no 1 aplicam-se igualmente a estes representantes.

3. O contrato do agrupamento ou, se este for omisso, uma decisão unânime dos membros estabelecerá as condições de nomeação e de exoneração do ou dos gerentes e fixará os seus poderes.

Artigo 20o

1. Relativamente a terceiros, só o gerente ou, se forem vários, cada um dos gerentes, representa o agrupamento.

Cada um dos gerentes obriga o agrupamento em relação a terceiros, quando age em nome do agrupamento, mesmo se os seus actos não forem abrangidos pelo objecto deste, a não ser que o agrupamento prove que o terceiro sabia que o acto ultrapassava os limites do objectivo do agrupamento ou não podia ignorá-lo, tendo em conta as circunstâncias; a mera publicação da menção referida na alínea c) do artigo 5o não é prova suficiente.

Qualquer limitação, resultante do contrato de agrupamento ou de uma decisão dos membros, aos poderes do ou dos gerentes é inoponível a terceiros, mesmo que tenha sido publicada.

2. O contrato de agrupamento pode prever que o agrupamento só se obriga validamente através de dois ou mais gerentes agindo conjuntamente. Esta claúsula só é oponível a terceiros, nas condições referidas no no 1 do artigo 9o, se tiver sido publicada nos termos do artigo 8o.

Artigo 21o

1. Os lucros provenientes das actividades do agrupamento serão considerados como lucros dos membros e repartidos entre eles na proporção prevista no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, em partes iguais.

2. Os membros do agrupamento contribuirão para o pagamento do excedente das despesas sobre as receitas na proporção prevista no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, em partes iguais.

Artigo 22o

1. Qualquer membro do agrupamento pode ceder a sua participação no agrupamento, ou uma fracção desta, quer a outro membro, quer a um terceiro; a eficácia da cessão está subordinada a uma autorização dada, por unanimidade, pelos outros membros.

2. Um membro do agrupamento só pode constituir uma garantia sobre a sua participação no agrupamento após autorização dada por unanimidade pelos outros membros, a não ser que o contrato de agrupamento disponha em contrário. O titular da garantia não pode, em nenhum momento, tornar-se membro do agrupamento por força de tal garantia.

Artigo 23o

O agrupamento não pode fazer apelo ao investimento do público.

Artigo 24o

1. Os membros do agrupamento respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas daquele, de qualquer natureza. A legislação nacional determinará as consequências dessa responsabilidade.

2. Até ao encerramento da liquidação do agrupamento os credores do agrupamento só podem proceder contra um membro para pagamento das dívidas nas condições previstas no no 1, após terem pedido esse pagamento ao agrupamento e este não ter sido efectuado em prazo adequado.

Artigo 25o

As cartas, notas de encomenda e documentos semelhantes devem indicar de modo legível:

a) A denominação do agrupamento, recedida ou seguida das palavras «agrupamento europeu de interesse económico» ou das iniciais «AEIE», excepto se essas palavras ou iniciais já figurarem naquela denominação;

b) O local registo referido no artigo 6o em que o agrupamento se encontra inscrito, bem como o número de inscrição do agrupamento nesse registo;

c) O endereço da sede do agrupamento;

d) Se for caso disso, a menção de que os gerentes devem agir conjuntamente;

e) Se for caso disso, a menção de que o agrupamento está em liquidação por força dos artigos 15o, 31o, 32o ou 36o.

Qualquer estabelecimento do agrupamento, desde que inscrito em conformidade com o artigo 10o, deve fazer constar as indicações supra-mencionadas, acompanhadas pelas relativas ao seu próprio registo, nos documentos referidos no primeiro parágrafo do presente artigo, emanados desse estabelecimento.

Artigo 26o

1. A decisão de admitir novos membros será tomada por unanimidade dos membros do agrupamento.

2. Qualquer novo membro é responsável, nos termos do artigo 24o, pelas dívidas do agrupamento, incluíndo as resultantes da actividade do agrupamento anteriormente à sua admissão.

O novo membro pode ser, no entanto, isento, por uma claúsula do contrato de agrupamento ou do acto de admissão, do pagamento das dívidas contraídas anteriormente à sua admissão. Esta claúsula só é oponível a terceiros, nas condições referidas no no 1 do artigo 9o, se for publicada em conformidade com o artigo 8o.

Artigo 27o

1. Um membro do agrupamento pode exonerar-se nas condições previstas no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, com o acordo unânime dos outros membros.

Qualquer membro do agrupamento pode, além disso, exonerar-se com justa causa.

2. Qualquer membro do agrupamento pode ser excluído pelos motivos indicados no contrato de agrupamento e, em qualquer caso, quando faltar gravemente às suas obrigações ou provocar ou ameaçar provocar perturbações graves no funcionamento do agrupamento.

Tal exclusão só pode verificar-se por decisão do tribunal, tomada a pedido conjunto da maioria dos restantes membros, a não ser que o contrato de agrupamento disponha de outro modo.

Artigo 28o

1. Qualquer membro do agrupamento deixa de fazer parte deste no momento da sua morte ou no momento em que já não preencher as condições previstas no no 1 do artigo 4o.

Além disso, um Estado-membro pode prever, na sua legislação em matéria de liquidação, dissolução, insolvência ou de cessação de pagamentos, que um membro de agrupamento deixe de a ele pertencer no momento fixado pela referida legislação.

2. Em caso de morte de uma pessoa singular membro do agrupamento, nenhuma outra pessoa pode tomar o seu lugar naquele, excepto nas condições previstas no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, com o acordo unânime dos restantes membros.

Artigo 29o

Logo que um membro deixe de fazer parte do agrupamento, o ou os gerentes devem notificar os restantes membros dessa situação; devem igualmente tomar as medidas enunciadas nos artigos 7o e 8o. Além disso, qualquer interessado pode tomar as referidas medidas.

Artigo 30o

Salvo disposições do contrato de agrupamento em contrário e sem prejuízo dos direitos adquiridos por uma pessoa por força do no 1 do artigo 22o ou do no 2 do artigo 28o, o agrupamento subsistirá com os restantes membros, após um dos seus membros ter cessado de dele fazer parte, nas condições previstas pelo contrato de agrupamento ou determinadas por decisão unânime dos membros.

Artigo 31o

1. O agrupamento pode ser dissolvido por decisão dos seus membros que declare essa dissolução. Esta decisão é tomada por unanimidade, a não ser que o contrato de agrupamento disponha de outro modo.

2. O agrupamento deve ser dissolvido por decisão dos seus membros:

a) Que verifique o decurso do prazo fixado no contrato de agrupamento ou qualquer outra causa de dissolução prevista nesse contrato,

ou

b) Que verifique a realização do objectivo do agrupamento ou a impossibilidade de o prosseguir.

Se, decorridos três meses após a ocorrência de uma das situações referidas no parágrafo anterior, não tiver sido tomada a decisão dos membros que verifica a dissolução do agrupamento, qualquer membro pode solicitar ao tribunal que declare essa dissolução.

3. O agrupamento deve também ser dissolvido por uma decisão dos seus membros ou do membro restante quando as condições do no 2 do artigo 4o já não se encontrarem preenchidas.

4. Após a dissolução do agrupamento por decisão dos seus membros, o ou os gerentes devem proceder à aplicação das medidas enunciadas nos artigos 7o e 8o. Além disso, qualquer interessado pode proceder à aplicação das referidas medidas.

Artigo 32o

1. A pedido de qualquer interessado ou de uma autoridade competente, o tribunal deve declarar a dissolução do agrupamento em caso de violação dos artigos 3o ou 12o ou do no 3 do artigo 31o, excepto se a regularização da situação do agrupamento for possível e ocorrer antes da decisão de mérito.

2. A pedido de um membro, o tribunal pode declarar a dissolução do agrupamento por justa causa.

3. Um Estado-membro pode prever que o tribunal possa, a pedido de uma autoridade competente, declarar a dissolução de um agrupamento com sede no Estado a que pertença essa autoridade, em todos os casos em que o agrupamento actue contra o interesse público desse Estado, caso exista essa possibilidade na legislação deste último em relação às sociedades registadas ou a outras entidades jurídicas sujeitas a essa legislação.

Artigo 33o

Quando um membro deixar fazer parte do agrupamento por causa distinta da cessão dos seus direitos nas condições previstas no no 1 do artigo 22o, o valor dos seus direitos e obrigações será determinado com base no património do agrupamento tal como se apresenta no momento em que esse membro deixe de lhe pertencer.

O valor dos direitos e obrigações do membro que deixa o agrupamento não pode ser fixado antecipadamente.

Artigo 34o

Sem prejuízo do disposto no no 1 do artigo 37o, qualquer membro que deixe de fazer parte do agrupamento continuará responsável, nas condições previstas no artigo 24o, pelas dívidas resultantes da actividade do agrupamento anteriormente à cessação da sua qualidade de membro.

Artigo 35o

1. A dissolução do agrupamento implicará a sua liquidação.

2. A liquidação do agrupamento e o encerramento dessa liquidação são regulados pelo direito nacional.

3. A capacidade do agrupamento, na acepção do no 2 do artigo 1o, subsiste até ao encerramento da liquidação.

4. O ou os liquidatários procederão à aplicação das medidas enunciadas nos artigos 7o e 8o.

Artigo 36o

Os agrupamentos europeus de interesse económico encontram-se sujeitos às disposições do direito nacional que regulam a insolvência e a cessação dos pagamentos. A instauração de um processo contra um agrupamento por motivo da sua insolvência ou de cessação dos seus pagamentos não implicará, por si só, a instauração de um processo semelhante contra os membros desse agrupamento.

Artigo 37o

1. Qualquer prazo mais longo eventualmente previsto pelo direito nacional aplicável é substituido pelo prazo de prescrição de cinco anos a contar da publicação, nos termos do artigo 8o, da saída de um membro do agrupamento, quanto às acções contra esse membro, relativas às dívidas decorrentes da actividade do agrupamento anteriormente à cessação da sua qualidade de membro.

2. Qualquer prazo mais longo eventualmente previsto pelo direito nacional aplicável é substituído pelo prazo de prescrição de cinco anos a contar da publicação, nos termos do artigo 8o, do encerramento da liquidação do agrupamento, quanto às acções contra um membro do agrupamento relativas às dívidas decorrentes da actividade desse agrupamento.

Artigo 38o

Sempre que um agrupamento exercer, num Estado-membro, uma actividade contrária ao interesse público desse Estado, uma autoridade competente desse Estado pode proibir tal actividade. A decisão da autoridade competente deve ser susceptível de recurso perante uma autoridade jurisdicional.

Artigo 39o

1. Os Estados-membros designarão o ou os registos competentes para proceder ao registo referido nos artigos 6o e 10o e determinarão as regras que lhe aplicáveis. Fixarão as condições sob que se deve efectuar a apresentação dos documentos referidos nos artigos 7o e 10o. Assegurar-se-ao de que actos e indicações referidos no artigo 8o sejam publicados no boletim oficial adequado do Estado-membro em que o agrupamento tenha a sua sede, e podem prever as modalidades de publicação dos actos e indicações referidos na alínea c) do artigo 8o.

Além disso, os Estados-membros velarão por que qualquer pessoa possa tomar conhecimento, no registo competente por força do artigo 6o ou, se for caso disso, do artigo 10o, dos documentos referidos no artigo 7o e obter, mesmo por correio, cópia integral ou parcial dos mesmos.

Os Estados-membros podem prever o pagamento das despesas inerentes às operações referidas nos parágrafos anteriores, mas o montante dessas despesas não pode ser superior ao seu custo administrativo.

2. Os Estados-membros assegurar-se-ao de que as indicações que devem ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por força do artigo 11o são comunicadas ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no mês seguinte à publicação no boletim oficial referido no no 1.

3. Os Estados-membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento do disposto nos artigos 7o, 8o e 10o em matéria de publicidade e em caso de não cumprimento do disposto no artigo 25o.

Artigo 40o

Os lucros ou perdas resultantes da actividade do agrupamento só são tributáveis a nível dos seus membros.

Artigo 41o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas exigidas por força do artigo 39o antes de 1 de Julho de 1989. Comunicá-las-são imediatamente à Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a título informativo, as categorias de pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas que excluam da participação em agrupamentos nos termos do no 4 do artigo 4o.

Artigo 42o

É instituído junto da Comissão, a partir da adopção do presente regulamento, um Comité de Contacto. A sua função consiste em:

a) Facilitar, sem prejuízo do disposto nos artigos 169o e 170o do Tratado, a aplicação do presente regulamento através de consultas regulares relativas, nomeadamente, aos problemas concretos suscitados pela sua aplicação;

b) Aconselhar, se necessário, a Comissão sobre os aditamentos ou alterações a fazer ao presente regulamento.

2. O Comité de Contacto é composto por representantes dos Estados-membros, bem como por representantes da Comissão.

A presidência será assegurada por um representante da Comissão.

O secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.

3. O Comité de Contacto é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um dos seus membros.

Artigo 43o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1989, com excepção dos artigos 39o, 41o e 42o, aplicáveis desde a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO no C 14 de 15. 2. 1974, p. 30 e JO no C 103 de 28. 4. 1978, p. 4.(2) JO no C 163 de 11. 7. 1977, p. 17.(3) JO no C 108 de 15. 5. 1975, p. 46.(4) JO no L 65 de 14. 3. 1968, p. 8.

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