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Document 31999L0022

Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos

OJ L 94, 9.4.1999, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 140 - 142
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 005 P. 27 - 29
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 005 P. 27 - 29
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 007 P. 74 - 76

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/22/oj

31999L0022

Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos

Jornal Oficial nº L 094 de 09/04/1999 p. 0024 - 0026


DIRECTIVA 1999/22/CE DO CONSELHO

de 29 de Março de 1999

relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 130.oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado(2),

Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(3), exige a prova da existência de instalações adequadas para a acomodação e tratamento de espécimes vivos de um grande número de espécies para a autorização da importação de tais espécimes na Comunidade; que o referido regulamento proíbe a exibição ao público para fins comerciais de espécimes de espécies incluídas sem anexo A, a menos que seja concedida uma isenção específica para fins educativos, de investigação ou de reprodução;

Considerando que a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(4), e a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(5), proíbem a captura e manutenção, bem como o comércio de grande número de espécies, prevendo simultaneamente isenções por motivos específicos, como a investigação e a educação, o repovoamento, a reintrodução e a reprodução;

Considerando que a aplicação adequada da legislação comunitária actual e futura relativa à conservação da fauna selvagem e a necessidade de garantir que os jardins zoológicos cumpram devidamente o seu importante papel em matéria de conservação das espécies, de educação do público e/ou de investigação científica, tornam necessária a criação de uma base comum de legislação dos Estados-membros relativa ao licenciamento e inspecção dos jardins zoológicos, à manutenção de animais nestes jardins, à formação do pessoal e à educação dos visitantes;

Considerando que é necessária uma acção a nível comunitário, por forma a que, em toda a Comunidade, os jardins zoológicos contribuam para a preservação da biodiversidade, de acordo com a obrigação comunitária de adoptar medidas de preservação fora do ambiente natural, ao abrigo do artigo 9.o da Convenção sobre a Diversidade Biológica;

Considerando que algumas organizações, tais como a Associação Europeia de Jardins Zoológicos e Aquários, formularam directrizes para o tratamento e instalação de animais nos jardins zoológicos, que poderão, sempre que adequado, ajudar ao desenvolvimento e adopção de normas nacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

Objecto

A presente directiva tem por objecto a protecção da fauna selvagem e a preservação da biodiversidade, através da adopção de medidas pelos Estados-membros relativas ao licenciamento e à inspecção dos jardins zoológicos na Comunidade, reforçando assim o papel desses jardins na preservação da biodiversidade.

Artigo 2. o

Definição

Na acepção da presente directiva, "jardins zoológicos" são todos os estabelecimentos de carácter permanente onde são mantidos, para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, animais vivos de espécies selvagens; exceptuam-se os circos, lojas de animais de estimação e estabelecimentos que os Estados-membros podem isentar dos requisitos da presente directiva pelo facto de não exibirem ao público um número significativo de animais ou espécies e desde que tal isenção não prejudique os objectivos da presente directiva.

Artigo 3. o

Requisitos aplicáveis aos jardins zoológicos

Os Estados-membros devem adoptar medidas, nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o, para assegurar que todos os jardins zoológicos apliquem as seguintes medidas de preservação:

- participação em actividades de investigação, de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, e/ou formação em técnicas de preservação pertinentes, e/ou intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies e/ou, sempre que adequado, reprodução em cativeiro, repopulação ou reintrodução das espécies em meio selvagem,

- promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade, nomeadamente através da prestação de informação sobre as espécies exibidas e os seus habitats naturais,

- instalação dos respectivos animais em condições que visem satisfazer as exigências biológicas e de preservação das espécies a que pertencem, designadamente dotando os recintos de elementos específicos às espécies; manutenção de um alto nível de gestão animal, aplicando um programa bem definido de cuidados veterinários preventivos e curativos e de nutrição,

- prevenção da fuga dos animais com vista a evitar possíveis ameaças ecológicas para as espécies indígenas e prevenção da entrada de pragas e vermes oriundos do exterior,

- manutenção de registos actualizados e adequados às espécies registadas da colecção de animais do jardim zoológico.

Artigo 4. o

Licenciamento e inspecção

1. Os Estados-membros devem adoptar medidas relativas ao licenciamento e inspecção dos jardins zoológicos novos e dos já existentes, por forma a garantir que sejam respeitados os requisitos constantes do artigo 3.o

2. Todos os jardins zoológicos deverão obter uma licença no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva ou, no caso de jardins zoológicos novos, antes da sua abertura ao público.

3. As licenças devem conter condições de aplicação dos requisitos constantes do artigo 3.o O cumprimento dessas condições deve ser controlado, nomeadamente através de inspecções regulares, e deverão ser tomadas medidas adequadas para assegurar esse cumprimento.

4. Antes de concederem, recusarem, prorrogarem a validade ou alterarem significativamente uma licença, as autoridades competentes dos Estados-membros devem efectuar uma inspecção, a fim de determinar se se encontram ou não satisfeitas as condições de licenciamento, ou as condições de licenciamento propostas.

5. Se ao jardim zoológico não tiver sido concedida uma licença de acordo com a presente directiva, ou se as condições de licenciamento não estiverem satisfeitas, o jardim zoológico ou uma parte deste:

a) Será encerrado ao público pela autoridade competente; e/ou

b) Será obrigado a satisfazer as exigências adequadas impostas pela autoridade competente para garantir que as condições de licenciamento são satisfeitas.

Se essas exigências não forem satisfeitas num prazo adequado, a determinar pela autoridade competente e não superior a dois anos, esta revogará a ou alterará a licença e encerrará o jardim zoológico ou parte deste.

Artigo 5. o

Os requisitos de licenciamento constantes do artigo 4.o não se aplicarão se um Estado-membro puder provar, a contento da Comissão, que o objectivo da presente directiva, tal como definido no artigo 1.o, e os requisitos aplicáveis aos jardins zoológicos, constantes do artigo 3.o, são satisfeitos e mantidos continuamente por meio de um regime de regulamentação e de registo. Esse regime deverá designadamente conter disposições relativas à inspecção e ao encerramento dos jardins zoológicos, equivalentes às dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o

Artigo 6. o

Encerramento de jardins zoológicos

Na eventualidade de um jardim zoológico, ou parte deste, ser encerrado, a autoridade competente deve assegurar que os animais em causa sejam tratados ou transferidos nas condições que o Estado-membro considerar adequadas e que se coadunem com as finalidades e as disposições da presente directiva.

Artigo 7. o

Autoridades competentes

Os Estados-membros designarão as autoridades competentes para efeitos da presente directiva.

Artigo 8. o

Sanções

Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Essas sanções terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

Artigo 9. o

Execução

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 9 de Abril de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 10. o

Entrada em vigor

A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11. o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING

(1) JO C 204 de 15.7.1996, p. 63.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 1998 (JO C 56 de 23.2.1998, p. 9), posição comum do Conselho de 20 de Julho de 1998 (JO C 364 de 25.11.1998) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2307/97 (JO L 325 de 27.11.1997, p. 1).

(4) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE da Comissão (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

(5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

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