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Document 31992L0053

Directiva 92/53/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

OJ L 225, 10.8.1992, p. 1–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 023 P. 86 - 149
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 023 P. 86 - 149
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 011 P. 205 - 215
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 011 P. 135 - 145
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 011 P. 135 - 145

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2009; revog. impl. por 32007L0046

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/53/oj

31992L0053

Directiva 92/53/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 225 de 10/08/1992 p. 0001 - 0062
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0086


DIRECTIVA 92/53/CEE DO CONSELHO de 18 de Junho de 1992 que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que importa adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que a Directiva 70/156/CEE (4) estabeleceu o procedimento de recepção comunitária de veículos, componentes e unidades técnicas fabricados em conformidade com os requisitos técnicos fixados em directivas especiais e também a lista completa dos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos abrangidos por essas directivas;

Considerando que, no interesse do estabelecimento e funcionamento do mercado interno da Comunidade, parece ser adequado substituir os sistemas existentes de recepção dos Estados-membros pelo procedimento de recepção comunitária;

Considerando que, para que o referido procedimento de recepção possa atingir o seu objectivo do modo mais eficaz, parece ser necessário tornar as suas disposições administrativas mais precisas e completas; que tal implica, nomeadamente, que essas disposições prevejam que a recepção de um veículo completo possa efectuar-se por compilação das recepções dos seus sistemas, componentes e unidades técnicas constituintes, se o fabricante assim o desejar, e, no caso de veículos construídos em várias fases que envolvem vários fabricantes, pela compilação das recepções concedidas durante essas diferentes fases;

Considerando que um veículo pode satisfazer as disposições da presente directiva mas, todavia, ter determinadas características que apresentam comprovadamente um risco potencial para a segurança rodoviária; que é, portanto, desejável permitir que os Estados-membros recusem a recepção de tais modelos de veículos, proíbam a sua venda e entrada em serviço e recusem a respectiva matrícula; considerando que são estabelecidas, para este último caso, condições adequadas;

Considerando que a natureza obrigatória do procedimento de recepções comunitária torna necessário prever derrogações e fixar procedimentos alternativos para os veículos tanto destinados a fins específicos como construídos em séries limitadas ou que incorporam novas tecnologias ainda não abrangidas pelas directivas especiais;

Considerando que, para facilitar o acesso aos mercados de países terceiros, parece necessário prever, sob certas condições, o reconhecimento de sistemas, componentes e unidades técnicas cuja recepção foi feita com base em regulamentações internacionais e de países terceiros de carácter equivalente; que a equivalência de tais regulamentações deverá ser determinada nos termos das disposições do Tratado;

Considerando que, para assegurar a necessária transparência dos procedimentos de recepção, é necessário fixar as disposições nos termos das quais os Estados-membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão acerca das autoridades de recepção e dos respectivos serviços técnicos bem como das disposições relativas aos critérios de qualidade que estes últimos devem satisfazer;

Considerando que, devido ao facto de os anexos da presente directiva estarem completos apenas para os veículos da categoria M1, esta directiva é aplicável apenas à recepção de tais veículos; que parece aconselhável que, enquanto os anexos não forem completados através de disposições relativas aos veículos de todas as outras categorias, os Estados-membros possam continuar a utilizar os respectivos sistemas de recepção de âmbito nacional em relação a tais veículos, em conformidade com o artigo 10o. da Directiva 70/156/CEE;

Considerando que, para se prever uma transição adequada, tanto do ponto de vista técnico como administrativo, do actual regime facultativo de requisitos comunitários para o procedimento obrigatório de recepção estabelecido pela presente directiva, se afigura ser adequado deixar aos fabricantes, durante um período de três anos, a opção entre a aplicação do procedimento da presente directiva e o do artigo 10o. da Directiva 70/156/CEE; que as recepções concedidas em aplicação deste último procedimento devem permanecer válidas até 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que as disposições transitórias atrás mencionadas não se destinam a permitir que os Estados-membros concedam derrogações das disposições das directivas especiais baseadas na harmonização total,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os artigos 1o. a 16o. são substituídos pelos artigos seguintes:

«Artigo 1o.

Âmbito de aplicação

A presente directiva é aplicável à recepção de veículos a motor e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e reboques.

Não se aplica:

- à recepção de veículos individuais, excepto se os Estados-membros que praticam esse tipo de recepção aceitarem qualquer recepção válida de um sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto concedida ao abrigo da presente directiva e não das disposições nacionais pertinentes,

- aos quadriciclos na acepção do no. 3 do artigo 1o. da Directiva 92/61/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (5)().

(6)() JO no. L 225 de 10. 8. 1992, p. 72.

Artigo 2o.

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

- recepção por modelo, o procedimento através do qual um Estado-membro certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos da presente directiva ou de uma directiva especial constante da lista exaustiva dos anexos IV ou XI,

- recepção por modelo em várias fases, o procedimento através do qual um ou mais Estados-membros certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completo satisfaz os requisitos técnicos da presente directiva,

- veículo, qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,

- veículo de base, qualquer veículo incompleto cujo número de identificação seja mantido durante as fases subsequentes do processo de recepção em várias fases,

- veículo incompleto, qualquer veículo que ainda precisa de ser completado em pelo menos uma outra fase para satisfazer todos os requisitos técnicos da presente directiva,

- veículo completo, qualquer veículo resultante do processo de recepção em várias fases que satisfaz todos os requisitos relevantes da presente directiva,

- modelo de veículo, o conjunto de veículos de uma categoria que não diferem pelo menos no que diz respeito aos elementos essenciais especificados na parte B do anexo II. Um modelo de veículo pode ter variantes e versões (vez parte B do anexo II),

- sistema, qualquer sistema de um veículo tal como travões, dispositivos de controlo de emissões poluentes, arranjos interiores, etc., sujeitos aos requisitos de qualquer uma das directivas específicas,

- componente, um dispositivo, tal como uma luz, sujeito aos requisitos de uma directiva especial e destinado a ser parte de um veículo, que pode ser recepcionado separadamente se a directiva especial o previr expressamente,

- unidade técnica, um dispositivo, tal como um dispositivo de protecção à retaguarda, sujeito aos requisitos de uma directiva especial e destinado a ser parte de um veículo, que pode ser recepcionado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, se a directiva especial o previr expressamente,

- fabricante, a pessoa ou entidade responsável perante as autoridades de recepção por todos os aspectos do processo de recepção e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que a pessoa ou entidade estejam directamente envolvidos em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica objecto do processo de recepção,

- autoridades de recepção, as autoridades competentes de um Estado-membro responsáveis por todos os aspectos da recepção de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica; estas autoridades procedem à emissão e, se for caso disso, revogação das fichas de recepção, asseguram a ligação com as autoridades de recepção dos outros Estados-membros e são responsáveis pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção,

- serviço técnico, a organização ou organismo acreditado como laboratório de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome das autoridades de recepção de um Estado-membro. Esta função pode também ser desempenhada pelas próprias autoridades de recepção,

- ficha de informações, as fichas mencionadas nos anexos I ou III da presente directiva ou no anexo correspondente de uma directiva especial que prescreve as informações a fornecer pelo requerente,

- dossier de fabrico, o conjunto completo dos dados, desenhos, fotografias, etc., fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou às autoridades de recepção de acordo com as indicações da ficha de informações,

- dossier e recepção, o dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pelas autoridades de recepção no desempenho das respectivas funções,

- índice do dossier de recepção, o documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de recepção, devidamente numerado ou marcado de forma a permitir identificar claramente todas as páginas.

Artigo 3o.

Pedido de recepção

1. O pedido de recepção de um veículo deve ser apresentado pelo fabricante às autoridades de recepção de um Estado-membro. O pedido deve ser acompanhado de um dossier de fabrico que contenha as informações exigidas no anexo III e das fichas de recepção relativas a cada uma das directivas especiais aplicáveis de acordo com o disposto nos anexos IV ou XI; de igual modo, o dossier de recepção relativo a cada directiva especial deve ser posto à disposição das autoridades de recepção durante todo o período que decorrer até à data em que a aprovação for emitida ou recusada.

2. Em derrogação do no. 1, no caso de não existirem quaisquer fichas de recepção relativas a qualquer das directivas especiais relevantes, os documentos que acompanham um pedido devem incluir um dossier de fabrico que contenha as informações exigidas no anexo I em relação às directivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI e, se for caso disso, na parte II do anexo III.

3. No caso de uma recepção em várias fases, as informações a fornecer devem incluir:

- na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas de recepção exigidas para um veículo completo, que correspondem ao estado de acabamento do veículo de base,

- na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e as fichas de recepção que correspondem à fase de fabrico em curso e uma cópia da ficha de recepção relativa ao veículo incompleto emitida na fase anterior. Além disso, o fabricante deve fornecer pormenores completos das modificações e complementos por ele introduzidos no veículo incompleto.

4. O pedido de recepção de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante às autoridades competentes em matéria de recepção de um Estado-membro. Qualquer pedido deve ser acompanhado de um dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado na ficha de informações da directiva especial relevante.

5. Nenhum pedido relativo a um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica pode ser apresentado a mais do que um Estado-membro. Deve ser apresentado um pedido separado para cada modelo a recepcionar.

Artigo 4o.

O processo de recepção

1. Cada Estado-membro deve conceder:

a) A recepção de modelo de um veículo:

- aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos de todas as directivas especiais relevantes referidas no anexo IV,

- aos modelos de veículo para fins especiais mencionados no anexo XI que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais assinaladas na coluna adequada do anexo XI.

Este processo deve realizar-se de acordo com os procedimentos descritos no anexo V;

b) A recepção de modelo em várias fases aos modelos de veículos de base, incompletos ou completos, que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais relevantes indicadas nos anexos IV ou XI, tendo em conta o estado de acabamento do modelo do veículo.

Este processo deve realizar-se de acordo com os procedimentos descritos no anexo XIV;

c) A recepção de modelo de um sistema aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da directiva especial relevante;

d) A recepção de modelo de um componente ou unidade técnica a todos os modelos de componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos contidos nas directivas especiais relevantes que incluam disposições expressas a esse respeito.

2. Todavia, se um Estado-membro considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que satisfaça as condições previstas no no. 1 constitui, apesar de tudo, um sério risco para a segurança rodoviária, pode recusar conceder a recepção. Deve desse facto informar imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.

3. Cada Estado-membro deve preencher todas as rubricas pertinentes de uma ficha de recepção (o anexo VI da presente directiva e um anexo de cada uma das directivas especiais apresenta um modelo desta ficha) em relação a cada modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica que recepcionar. Deve igualmente preencher as rubricas pertinentes da ficha dos resultados dos ensaios anexa à ficha de recepção do veículo (o anexo VIII apresenta um modelo daquela ficha) e compilar ou verificar o conteúdo do índice do dossier de recepção. As fichas de recepção devem ser numeradas de acordo com o método descrito no anexo VII. A ficha preenchida e os respectivos anexos devem ser entregues ao requerente.

4. Se o componente ou a unidade técnica a recepcionar apenas cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o componente ou a unidade técnica a recepcionar funcionar em conjunto com outras partes do veículo, sejam elas reais ou simuladas, o âmbito da recepção do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade. A ficha de recepção de um componente ou unidade técnica deve então mencionar todas as restrições relativas à respectiva utilização e indicar as respectivas condições de montagem. A observância dessas restrições e condições deve ser verificada por ocasião da recepção do veículo.

5. As autoridades de recepção de cada Estado--membro devem enviar às autoridades de recepção dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, um exemplar da ficha de recepção (juntamente com os seus anexos) relativa a cada modelo de veículo que tiverem recepcionado ou recusado recepcionar ou cuja recepção tiverem revogado.

6. As autoridades de recepção de cada Estado--membro devem enviar mensalmente às autoridades de recepção dos outros Estados-membros uma lista (contendo os elementos indicados no anexo XIII) das recepções de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiverem concedido, recusado conceder ou revogado durante esse mês; além disso, ao receberem um pedido das autoridades de recepção de outro Estado-membro, devem enviar imediatamente um exemplar da ficha de recepção do sistema, componente ou unidade técnica e/ou um dossier de recepção relativo a cada modelo de sistema, componente ou unidade técnica que tiverem recepcionado ou recusado recepcionar, ou cuja recepção tiverem revogado.

Artigo 5o.

Alteração das recepções

1. O Estado-membro que tiver procedido a uma recepção deve tomar as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração das informações constantes do dossier de recepção.

2. O pedido de alteração ou extensão de uma recepção deve ser apresentado exclusivamente ao Estado-membro que concedeu a recepção original.

3. Se, no caso da recepção de um sistema, componente ou unidade técnica, as indicações constantes do dossier de recepção tiverem sido alteradas, as autoridades de recepção do Estado-membro em questão devem:

- proceder, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de recepção, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova publicação. Sempre que for efectuada uma revisão, o índice relativo ao dossier de recepção (anexo à ficha de recepção) deve ser também alterado de modo a indicar as datas das alterações mais recentes,

- emitir uma ficha de recepção revista, a que atribuem um número de extensão, se qualquer informação nela contida (excluindo os anexos) tiver sido alterada ou se as exigências da directiva tiverem sido alteradas desde a data que consta da ficha de recepção. A ficha revista deve indicar claramente os fundamentos da revisão e a data da nova emissão.

Se as autoridades de recepção do Estado-membro em questão considerarem que uma alteração de um dossier de recepção exige novos ensaios ou verificações, devem desse facto informar o fabricante e emitir os documentos acima mencionados apenas após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.

4. Se, no caso da recepção de um veículo, as indicações constantes do dossier de recepção tiverem sido alteradas, as autoridades de recepção do Estado--membro em questão devem:

- proceder, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de recepção, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova publicação. Sempre que for efectuada uma revisão, o índice relativo ao dossier de recepção (anexo à ficha de recepção) deve ser também alterado de modo a indicar as datas das alterações mais recentes,

- emitir uma ficha de recepção revista, a que atribuem um número de extensão, no caso de se revelarem necessárias novas verificações ou de haver alterações de informação na ficha de recepção (com exclusão dos anexos) ou se as exigências constantes de uma das directivas específicas aplicáveis à data a partir da qual a primeira entrada em serviço é proibida tiverem sido alteradas desde a data que nesse momento conste da ficha de recepção. A nova ficha deve indicar claramente os fundamentos da revisão e a data da nova emissão.

Se as autoridades de recepção do Estado-membro em causa considerarem que uma alteração de um dossier de recepção exige novos ensaios ou inspecções, devem desse facto informar o fabricante e emitir os documentos acima mencionados apenas após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou inspecções. Todos os documentos revistos devem ser enviados a todas as outras autoridades de recepção no prazo de um mês.

5. Se uma recepção de um modelo de veículo deixar de ser válida devido ao facto de uma ou mais das recepções concedidas ao abrigo de directivas específicas indicadas no respectivo dossier de recepção deixarem de ser válidas, as autoridades do Estado-membro que concederam essa recepção devem assinalar esse facto, precisando a data, às autoridades de recepção dos outros Estados-membros, ou então comunicar-lhes o número de identificação do último veículo fabricado em conformidade com a antiga ficha de recepção.

Artigo 6o.

Certificado de conformidade

1. Um fabricante, na sua qualidade de detentor de uma ficha de recepção de um modelo de veículo, deve emitir um certificado de conformidade (cujos modelos são apresentados no anexo IX) que acompanhará cada veículo, completo ou incompleto, fabricado em conformidade com o modelo do veículo recepcionado. No caso de um modelo de veículo incompleto ou completo, o fabricante deve indicar, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de recepção em curso e, se for caso disso, anexar a esse certificado todos os certificados de conformidade emitidos na(s) fase(s) anterior(es).

2. Todavia, os Estados-membros podem, para fins de tributação ou de matrícula dos veículos, e após terem notificado a Comissão e os outros Estados-membros com pelo menos três meses de antecedência, solicitar que elementos não mencionados no anexo IX sejam acrescentados ao certificado desde que tais elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de recepção ou possam a partir dele ser determinados através de cálculos simples.

Os Estados-membros podem igualmente solicitar que o certificado de conformidade que consta do anexo IX seja completado de modo a dar maior relevância aos dados necessários e suficientes para efeitos de tributação e matrícula de veículos por parte das autoridades nacionais competentes.

3. O fabricante, na sua qualidade de detentor de uma ficha de recepção de um modelo de componente ou unidade técnica, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o modelo recepcionado a firma ou marca, a indicação do modelo e/ou se a directiva especial o previr, a marca ou número de recepção. Contudo, neste último caso, o fabricante poderá optar por não apor a firma ou marca, ou a indicação do modelo.

4. O fabricante, na sua qualidade de detentor de uma ficha de recepção que, de acordo com o disposto no no. 4 do artigo 4o., preveja restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa, deve fornecer com cada componente ou unidade fabricados informações pormenorizadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.

Artigo 7o.

Matrícula e entrada em serviço

1. Cada Estado-membro deve matricular ou permitir a venda ou a entrada em serviço de veículos novos, por motivos relacionados com a respectiva construção e funcionamento se, e só se, esses veículos estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido. No caso de veículos incompletos, cada Estado-membro deve permitir a venda de tais veículos mas pode recusar a sua matrícula a título definitivo e a entrada em serviço enquanto não forem completados.

2. Cada Estado-membro deve permitir a venda ou a entrada em serviço de componentes ou unidades técnicas se, e só se, essas componentes ou unidades técnicas satisfizerem os requisitos das directivas especiais relevantes e os requisitos referidos no no. 3 do artigo 6o., ficando assente que estas disposições não se aplicam aos componentes ou unidades técnicas destinados a veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva ou que dela estão isentos total ou parcialmente.

3. Se um Estado-membro determinar que veículos, componentes ou unidades técnicas de um dado modelo constituem um sério risco para a segurança rodoviária, embora acompanhados de um certificado de conformidade válido ou devidamente marcados, esse Estado-membro pode, durante um período máximo de seis meses, recusar matricular tais veículos ou proibir a venda ou a entrada em serviço no seu território de tais veículos, componentes ou unidades técnicas. Esse Estado--membro deve notificar imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão desse facto, indicando os fundamentos da sua decisão. Se o Estado-membro que tiver concedido a recepção contestar a existência do risco para a segurança rodoviária que lhe foi notificado, os Estados-membros interessados esforçar-se-ao por resolver o diferendo. A Comissão deve ser mantida informada e, se necessário, proceder às necessárias consultas com a finalidade de chegar a uma solução.

Artigo 8o.

Isenções e procedimentos alternativos

1. Os requisitos do no. 1 do artigo 7o. não se aplicam a:

- veículos destinados à forças armadas, protecção civil, serviços de incêndio e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública,

- veículos recepcionados de acordo com o no. 2.

2. Cada Estado-membro pode, a pedido do fabricante, isentar da aplicação de uma ou mais das disposições de uma ou mais directivas especiais:

a) Veículos produzidos em pequenas séries

Neste caso, o número de veículos de um mesmo tipo de modelo, quer matriculados quer vendidos quer postos em serviço anualmente nesse Estado--membro, não deve ultrapassar o número de unidades indicado no anexo XII. Os Estados-membros devem enviar anualmente à Comissão uma lista dessas recepções. O Estado-membro que concede essa recepção deve enviar uma cópia da ficha de recepção, juntamente com os respectivos anexos, às autoridades de recepção dos outros Estados-membros designados pelo fabricante, indicando a natureza das isenções que foram concedidas. Esses Estados-membros devem decidir, no prazo de três meses, se aceitam a recepção dos veículos a matricular nos respectivos territórios e, em caso afirmativo, em relação a que número de unidades. Para efeito das recepções concedidas de acordo com a presente alínea, os requisitos dos artigos 3o., 4o., 5o., 6o., 10o. e 11o. apenas serão aplicáveis na medida em que forem considerados como relevantes pelas autoridades de recepção. Se tiver sido concedida uma isenção de acordo com a presente alínea, o Estado-membro pode solicitar que sejam tomadas outras disposições adequadas;

b) Veículos de fim de série

1. Os Estados-membros podem, nos limites quantitativos constantes da parte B do anexo XII e durante um período limitado, matricular e permitir a venda ou entrada em serviço de veículos novos conformes com um tipo de veículo cuja recepção já não seja válida nos termos do no. 5 do artigo 5o.

Esta disposição só é aplicável aos veículos que:

- se encontravam no território da Comunidade e

- possuíam um certificado de conformidade válido

emitido no momento em que a recepção do tipo de veículo em causa ainda era válida, mas que não tinham sido matriculados ou não tinham entrado em serviço antes de a referida recepção ter perdido a validade.

Esta possibilidade é limitada a um período de 12 meses para os veículos completos e de 18 meses para os veículos completados a contar da data em que a recepção perdeu a validade.

2. Para aplicação do no. 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido às autoridades competentes do Estado-membro que procedeu à recepção do ou dos modelos de veículos correspondentes antes da entrada em vigor das directivas especiais ou das suas alterações.

O pedido deve especificar as razões técnicas e/ou económicas que o justificam.

Se o pedido for aceite pelo Estado-membro, este deve comunicar num prazo de um mês às autoridades competentes dos restantes Estados-membros o teor e as razões das derrogações concedidas ao fabricante, a par das informações previstas no no. 5 do artigo 5o.

Os Estados-membros interessados na entrada em circulação desses modelos de veículos serão responsáveis pelo cumprimento por parte do fabricante das disposições previstas na parte B do anexo XII.

Os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão a lista e as razões das derrogações concedidas;

c) Veículos, componentes ou unidades técnicas concebidas segundo tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais dos requisitos de uma ou mais das directivas especiais

No que se refere a estes veículos, componentes ou unidades técnicas, o Estado-membro que concede a recepção deve enviar às autoridades competentes em matéria de recepção uma cópia da ficha de recepção juntamente com os respectivos anexos dos outros Estados-membros, no prazo de um mês e enviará imediatamente à Comissão um relatório que contenha os seguintes elementos:

- a razão pela qual a tecnologia ou conceito em causa impeçam o veículo, o componente ou a unidade técnica de satisfazer os requisitos de uma ou mais das directivas especiais relevantes,

- uma descrição das áreas de segurança e de protecção do ambiente em questão e das medidas tomadas,

- uma descrição dos ensaios, e respectivos resultados, que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança e de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao providenciado pelos requisitos de uma ou mais das directivas especiais relevantes,

- propostas de alteração das directivas especiais relevantes ou de novas directivas especiais, consoante o caso.

A Comissão deve decidir, no prazo de três meses, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13o., se aprova ou não o relatório.

Se a Comissão o aprovar, o Estado-membro pode proceder a uma recepção de acordo com a presente directiva e a Comissão tomará as medidas necessárias para adaptar as directivas especiais em relação às quais a isenção foi concedida. A validade dessa recepção é restringida a 24 meses, mas pode ser alargada pela Comissão a pedido do Estado-membro que procedeu à recepção.

3. As fichas de recepção emitidas de acordo com o no. 2 e cujos modelos constam do anexo VI não podem conter o título "Ficha de recepção CEE de um modelo de veículo", excepto no caso mencionado na alínea c) do no. 2, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.

Artigo 9o.

Aceitação de recepções equivalentes

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições relativas à recepção de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pela presente directiva e os procedimentos estabelecidos por regulamentações internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

2. É reconhecida a equivalência das regulamentações internacionais enumeradas na parte II do anexo IV com as directivas especiais correspondentes. As autoridades de recepção dos Estados-membros aceitarão as recepções concedidas de acordo com tais regulamentações e, se for caso disso, as correspondentes marcas de recepção, em vez das recepções e/ou marcas de recepção que correspondem às directivas especiais equivalentes. As regulamentações internacionais citadas devem ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10o.

Disposições relativas à conformidade da produção

1. Um Estado-membro que proceda a uma recepção deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o anexo X, em relação a essa recepção, a fim de verificar, se necessário em cooperação com as autoridades de recepção dos outros Estados-membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo recepcionado.

2. Um Estado-membro que tenha procedido a uma recepção deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o anexo X, em relação a essa recepção, a fim de verificar, se necessário em cooperação com as autoridades de recepção dos outros Estados-membros, se as disposições referidas no no. 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo recepcionado. A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo recepcionado deve ser limitada aos procedimentos estabelecidos no ponto 2 do anexo X e nas directivas especiais que contêm requisitos específicos.

Artigo 11o.

Não conformidade com o modelo recepcionado

1. Existirá não conformidade com o modelo recepcionado se forem encontradas discrepâncias em relação à ficha de recepção e/ou ao dossier de recepção e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas ao abrigo dos no.s 3 ou 4 do artigo 5o. pelo Estado-membro que procedeu à recepção. Um veículo não será considerado como não conforme com o modelo recepcionado se as directivas especiais admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.

2. Se um Estado-membro que tiver procedido a uma recepção constatar que veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de recepção não estão em conformidade com o modelo que recepcionou, esse Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos sejam tomados conformes com o modelo recepcionado. As autoridades de recepção desse Estado-membro devem notificar as dos outros Estados-membros das medidas tomadas que podem, se necessário, ir até à revogação da recepção.

3. Se um Estado-membro demonstra que veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de recepção não estão em conformidade com o modelo recepcionado, esse Estado-membro pode solicitar ao Estado-membro que procedeu à recepção que verifique se os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos estão conformes com o modelo recepcionado. Essa verificação deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

4. No caso de:

- uma recepção de um modelo de veículo em que a não conformidade do veículo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica, ou de

- uma recepção de um modelo em várias fases, em que a não conformidade de um veículo completo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto,

as autoridades competentes que procederem à recepção do veículo devem solicitar ao Estado-membro que concedeu a recepção de um sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo recepcionado. Essas medidas devem ser tomadas o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido, se necessário em cooperação com o Estado-membro que faz o pedido.

Se for demonstrada a não conformidade, as autoridades de recepção do Estado-membro que recepcionou o sistema, componente ou unidade técnica ou o veículo incompleto em causa devem tomar as medidas a que se refere o no. 2.

5. As autoridades de recepção dos Estados-membros devem informar-se mutuamente, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma recepção e dos fundamentos de tal medida.

6. Se o Estado-membro que procedeu à revogação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados-membros interessados esforçar-se-ao por resolver o diferendo. A Comissão deve ser mantida informada e, se necessário, proceder às necessárias consultas com a finalidade de chegar a uma solução.

Artigo 12o.

Notificação das decisões e vias de recurso

Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma recepção, ou de recusa de matrícula ou de proibição de venda, tomada nos termos das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, deve ser devidamente fundamentada. Deve ser notificada à parte interessada, com indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos fixados para esses recursos.

Artigo 13o.

Adaptação dos anexos

1. É criado um comité para a adaptação ao progresso técnico, que a seguir se designa "comité", composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. As alterações necessárias para adaptar:

- os anexos da presente directiva, ou

- as disposições contidas nas directivas especiais, salvo disposições em contrário nelas previstas,

serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no no. 3. Esse procedimento é também aplicável para efeitos da introdução de disposições relativas à recepção de unidades técnicas nas directivas especiais.

3. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. Se o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptar uma nova directiva especial, adoptará igualmente, com base na mesma proposta, as alterações adequadas dos anexos pertinentes da presente directiva.

Artigo 14o.

Notificação relativa às autoridades competentes em matéria de recepção e aos serviços técnicos

1. Os Estados-membros devem notificar à Comissão e aos Estados-membros os nomes e endereços:

- das autoridades de recepção e, se for caso disso, as matérias pelas quais as autoridades são responsáveis, e

- dos serviços técnicos que acreditaram, especificando quais os procedimentos de ensaio para os quais esses serviços foram acreditados. Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas relativas ao funcionamento de laboratórios de ensaio (EN 45001), mediante a observância das condições seguintes:

i) um fabricante não pode ser acreditado como serviço técnico, salvo disposição expressa em contrário das directivas especiais,

ii) para efeitos do disposto na presente directiva, não é considerado excepcional que um serviço técnico utilize equipamentos alheios, com o acordo das autoridades de recepção.

2. Presume-se que um serviço notificado satisfaz as normas harmonizadas mas, se for caso disso, a Comissão pode solicitar que os Estados-membros apresentem provas desse facto.

Os serviços técnicos de países terceiros apenas podem ser notificados, na qualidade de serviços técnicos designados, no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.».

2. Os anexos I a III são substituídos pelos anexos da presente directiva.

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. No que diz respeito à recepção de veículos, os Estados-membros devem aplicar a presente directiva apenas aos veículos da categoria M1, equipados com um motor de combustão interna enquanto se aguarda uma alteração dos anexos de acordo com o artigo 13o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela presente directiva, de modo a incluir no seu âmbito de aplicação os veículos da categoria M1 que não estejam equipados com motores de combustão interna e outras categorias de veículos. Entretanto, as disposições do artigo 10o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela Directiva 87/403/CEE, serão aplicáveis à recepção de veículos de outras categorias.

3. Até 31 de Dezembro de 1995 no que se refere aos veículos completos e até 31 de Dezembro de 1997 no que se refere aos veículos completados de acordo com o processo de recepção em várias fases, os Estados-membros aplicarão o disposto no no. 1 do artigo 4o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela presente directiva, apenas a pedido do fabricante. Entretanto, os Estados-membros devem proceder à recepção de âmbito nacional de veículos, componentes e unidades técnicas e permitir a respectiva matrícula, venda e entrada em serviço, de acordo com o disposto no artigo 10o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela Directiva 87/403/CEE.

4. Até 31 de Dezembro de 1997 no que se refere aos veículos completos e até 31 de Dezembro de 1999 no que se refere aos veículos completados de acordo com o processo de recepção em várias fases, o disposto nos no.s 1 e 2 do artigo 7o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela presente directiva, não se aplica aos veículos, componentes e unidades técnicas pertencentes a um modelo em relação ao qual tenha sido concedida uma recepção de âmbito nacional antes de 1 de Janeiro de 1996 ou 1 de Janeiro de 1998, respectivamente, nem a um modelo que um Estado-membro tenha matriculado ou cuja venda ou entrada em serviço tenha autorizado antes de 1 de Janeiro de 1996 ou 1 de Janeiro de 1998, respectivamente.

As recepções concedidas de acordo com as directivas especiais que fazem parte da recepção nacional acima referida manter-se-ao em vigor após 31 de Dezembro de 1997 para os veículos completos e após 31 de Dezembro de 1999 para os veículos completados de acordo com o processo de recepção em várias fases, excepto se for aplicável uma das condições estabelecidas no no. 3, segundo parágrafo, do artigo 5o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela presente directiva.

5. Sob reserva das disposições previstas no no. 2, alíneas a) e b), do artigo 8o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela presente directiva, os no.s 3 e 4 não permitem que os Estados-membros concedam derrogações de qualquer disposição de uma directiva especial que estabeleça requisitos baseados na harmonização total em relação à recepção e à primeira entrada em serviço de um veículo, componente ou unidade técnica.

Artigo 3o.

O mais tardar em 31 de Dezembro 1994, a Comissão, com base em informações pertinentes comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, elaborará um relatório sobre a aplicação dos processos de recepção europeia dando especial atenção às disposições derrogatórias do artigo 8o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela presente directiva, e sobre o impacte do novo princípio de harmonização nos diferentes Estados-membros e proporá, se for caso disso, as alterações necessárias para melhorar as disposições relativas à recepção, incluindo a adaptação das directivas especiais ao novo princípio de harmonização, e facilitar a entrada em circulação dos veículos nos Estados-membros, as quais serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o. da Directiva 70/156/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 4o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Vitor MARTINS

(1) JO no. C 301 de 21. 11. 1991, p. 1.(2) JO no. C 67 de 16. 3. 1992, p. 44 e JO no. C 176 de 13. 7. 1992.(3) JO no. C 79 de 30. 3. 1992, p. 4.(4) JO no. L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (JO no. L 220 de 8. 8. 1987, p. 44).

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I Lista completa das informações para efeitos da recepção de um veículo

Anexo II Definição das categorias e modelos de veículos

Anexo III Ficha de informações para efeitos da recepção de um veículo

Anexo IV Lista de requisitos para efeitos de recepção do veículo

Anexo V Procedimentos a seguir durante o processo de recepção do veículo

Anexo VI Ficha de recepção CEE de um modelo de veículo

Anexo VII Sistema de numeração

Anexo VIII Resultados dos ensaios

Anexo IX Certificado CEE de conformidade

Anexo X Procedimentos relativos à conformidade da produção

Anexo XI Tipos de veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

Anexo XII Limites das pequenas séries e dos fins de série

Anexo XIII Lista de recepções emitidas com base em directivas especiais

Anexo XIV Procedimentos a seguir durante o processo de recepção em várias fases

ANEXO

ANEXO I (a) LISTA COMPLETA DAS INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DA RECEPÇÃO DE UM VEÍCULO (Todas as fichas de informações da presente directiva e de directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos.)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.6. Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares

0.6.1. No quadro: .

0.6.2. Na carroçaria: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias ou desenhos de um veículo representativo: .

1.2. Desenho cotado do veículo completo: .

1.3. Número de eixos e rodas: .

1.3.1. Número e posição de eixos com rodado duplo: .

1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: .

1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): .

1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global): .

1.5. Materiais das longarinas (d): .

1.6. Localização e disposição do motor: .

1.7. Cabina (avançada ou normal) (z): .

1.8. Lado da condução: direito/esquerdo (¹):.

2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): .

2.1.1. Para os semi-reboques: distância entre o cabeçote de engate e o primeiro eixo da retaguarda: .

2.2. Para as unidades tractoras: .

2.2.1. Avanço do prato de engate (máximo e mínimo) (g): .

2.2.2. Altura máxima do prato (normalizada) (h): .

2.2.3. Distância entre a parte posterior da cabina e o(s) eixo(s) da retaguarda: .

2.2.3.1. Distância entre a parte posterior da cabina e o(s) eixo(s) da retaguarda (no caso de um quadro com cabina): .

2.2.3.2. Distância entre a extremidade de trás do volante e o(s) eixo(s) da retaguarda (no caso de veículo em quadro): .

2.3. Via(s) e largura(s) dos eixos

2.3.1. Via de cada eixo direccional (i): .

2.3.2. Via de todos os outros eixos (i): .

2.3.3. Largura do eixo da retaguarda mais largo: .

2.3.4. Largura do eixo mais à retaguarda: .

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria: .

2.4.1.1. Comprimento (j): .

2.4.1.2. Largura (k): .

2.4.1.2.1. Largura máxima: .

2.4.1.2.2. Largura mínima: .

2.4.1.3. Altura em vazio (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): .

2.4.1.4. Consola dianteira (m): .

2.4.1.5. Consola traseira (n): .

2.4.1.6. Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5.4 da parte A do anexo II): .

2.4.1.7. Distâncias entre os eixos (se forem vários): .

2.4.2. Para o quadro com carroçaria: .

2.4.2.1. Comprimento (j): .

2.4.2.2. Largura (k): .

2.4.2.3. Altura em vazio (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): .

2.4.2.4. Consola dianteira (m): .

2.4.2.5. Consola traseira (n): .

2.4.2.6. Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5.4 da parte A do anexo II): .

2.4.2.7. Distâncias entre os eixos (se forem vários): .

2.5. Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): .

2.5.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: .

2.6. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo para cada versão): .

2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): .

2.7. Massa mínima do veículo, declarada pelo fabricante: .

2.7.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): .

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada versão) (y): .

2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) contral(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): .

2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate declarada pelo fabricante: .

2.10. Massa máxima do reboque que pode ser atrelado:

2.10.1. Reboque: .

2.10.2. Semi-reboque: .

2.10.3. Reboque de eixo(s) central(is): .

2.10.3.1. Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos: .

2.10.3.2. Valor V máximo (kN): .

2.10.4. Massa máxima do conjunto: .

2.10.5. O veículo é/não é (¹) adequado para rebocar cargas (aplicável a veículos M1 apenas): .

2.10.6. Massa máxima do reboque sem travões: .

2.11. Carga vertical máxima: .

2.11.1. No veículo tractor, no ponto de engate de reboques: .

2.11.2. Na lança de tracção de um reboque: .

2.12. Área varrida: .

2.13. Relação entre a potência do motor e a massa máxima (em kW/kg): .

2.14. Capacidade de arranque em subida: . %

3. MOTOR (q)

3.1. Fabricante: .

3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): .

3.2. Motor de combustão interna

3.2.1. Características

3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (¹)

3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros: .

3.2.1.2.1. Diâmetro (r): . . . . . . mm

3.2.1.2.2. Curso (r): . . . . . . mm

3.2.1.2.3. Ordem de inflamação: .

3.2.1.3. Cilindrada (s): . . . . . . cm³

3.2.1.4. Taxa de compressão volumétrica (²): .

3.2.1.5. Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e segmentos: .

3.2.1.6. Velocidade de marcha lenta sem carga (²): . . . . . . min-1

3.2.1.7. Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (²): . . . . . . % conforme indicado pelo fabricante

3.2.1.8. Potência útil máxima (t): . . . . . . kW a . . . . . . min-1

3.2.1.9. Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrito pelo fabricante: . . . . . . min-1

3.2.1.10. Binário útil máximo (t): . . . . . . Nm a . . . . . . min-1

3.2.2. Combustível: gásoleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (¹)

3.2.2.1. IOR, com chumbo:.

3.2.2.2. IOR, sem chumbo: .

3.2.2.3. Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (¹)

3.2.3. Reservatório(s) de combustível

3.2.3.1. Reservatório(s) de combustível de serviço

3.2.3.1.1. Número, capacidade, material: .

3.2.3.1.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: .

3.2.3.1.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: .

3.2.3.2. Reservatório(s) de combustível de reserva

3.2.3.2.1. Número, capacidade, material: .

3.2.3.2.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: .

3.2.3.2.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: .

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (¹)

3.2.4.1.1. Marca(s): .

3.2.4.1.2. Tipo(s): .

3.2.4.1.3. Número instalado: .

3.2.4.1.4. Regulações (²)

3.2.4.1.4.1.

3.2.4.1.4.2.

3.2.4.1.4.3.

3.2.4.1.4.4.

3.2.4.1.4.5.

Pulverizadores do carburador: .

Venturis: .

Nível na cuba: .

Massa da bóia: .

Agulha da bóia: .

aa

Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva .

3.2.4.1.5. Sistema de arranque a frio: manual/automático (¹)

3.2.4.1.5.1. Princípio(s) de funcionamento: .

3.2.4.1.5.2. Limites/regulações de funcionamento (¹) (²): .

3.2.4.2. Por injeccão de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (¹)

3.2.4.2.1. Descrição do sistema: .

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (¹)

3.2.4.2.3. Bomba de injecção

3.2.4.2.3.1. Marca(s): .

3.2.4.2.3.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (¹) (²): . . . . . . mm³/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: . . . . . . min-1 ou, alternativamente, um diagrama característico: .

3.2.4.2.3.4. Regulação da injecção (²): .

3.2.4.2.3.5. Curva do avanço da injecção (²): .

3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (¹)

3.2.4.2.4. Regulador

3.2.4.2.4.1. Tipo: .

3.2.4.2.4.2. Ponto de corte:

3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: . . . . . . min-1

3.2.4.2.4.2.2. Ponto de corte sem carga: . . . . . . min-1

3.2.4.2.5. Tubagem de injecção

3.2.4.2.5.1. Comprimento: . . . . . . mm

3.2.4.2.5.2. Diâmetro interno: . . . . . . mm

3.2.4.2.6. Injector(es)

3.2.4.2.6.1. Marca(s): .

3.2.4.2.6.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (²): . . . . . . kPa ou diagrama característico (²): .

3.2.4.2.7. Sistema de arranque a frio

3.2.4.2.7.1. Marca(s): .

3.2.4.2.7.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.7.3. Descrição: .

3.2.4.2.8. Sistema auxiliar de arranque

3.2.4.2.8.1. Marca(s): .

3.2.4.2.8.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.8.3. Descrição: .

3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (¹)

3.2.4.3.1. Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (¹)/injecção directa/outro (especificar)] (¹): .

3.2.4.3.2. Marca(s): .

3.2.4.3.3. Tipo(s): .

3.2.4.3.4. Descrição do sistema: .

3.2.4.3.4.1.

3.2.4.3.4.2.

3.2.4.3.4.3.

3.2.4.3.4.4.

3.2.4.3.4.5.

3.2.4.3.4.6.

3.2.4.3.4.7.

3.2.4.3.4.8.

3.2.4.3.4.9.

3.2.4.3.4.10.

3.2.4.3.4.11.

Tipo ou número da unidade de controlo: .

Tipo do regulador de combustível: .

Tipo do sensor do fluxo de ar: .

Tipo do distribuidor de combustível: .

Tipo do regulador de pressão: .

Tipo do micro-interruptor: .

Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga: .

Tipo do alojamento do sistema de comando dos gases: .

Tipo do sensor de temperatura da água: .

Tipo do sensor de temperatura do ar: .

Tipo do interruptor de temperatura do ar: .

aa

No caso de sistemas que

não sejam de injecção

contínua, dar pormenores

equivalentes

3.2.4.3.5. Injectores: pressão de abertura (²): . . . . . . kPa ou diagrama característico (²): .

3.2.4.3.6. Regulação da injecção: .

3.2.4.3.7. Sistema de arranque a frio

3.2.4.3.7.1. Princípio(s) de funcionamento: .

3.2.4.3.7.2. Limites/regulações de funcionamento (¹) (²): .

3.2.4.4. Bomba de alimentação

3.2.4.4.1. Pressão (²): . . . . . . kPa ou diagrama característico (²): .

3.2.5. Sistema eléctrico

3.2.5.1. Tensão nominal: . . . . . . V, terra positiva/negativa (¹)

3.2.5.2. Gerador

3.2.5.2.1. Tipo: .

3.2.5.2.2. Saída nominal: . . . . . . VA

3.2.6. Ignição

3.2.6.1. Marca(s): .

3.2.6.2. Tipo(s): .

3.2.6.3. Princípio de funcionamento: .

3.2.6.4. Curva de avanço da ignição (²): .

3.2.6.5. Regulação da ignição estática (²): . . . . . . graus antes do PMS

3.2.6.6. Folga dos platinados (²): . . . . . . mm

3.2.6.7. Ângulo da came (²): . . . . . . graus

3.2.6.8. Supressor de interferências de rádio (descrição): .

3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (¹)

3.2.7.1. Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: .

3.2.7.2. Por líquido

3.2.7.2.1. Natureza do líquido: .

3.2.7.2.2. Bomba(s) de circulação: sim/não (¹)

3.2.7.2.3. Características: . , ou

3.2.7.2.3.1. Marca(s): .

3.2.7.2.3.2. Tipo(s): .

3.2.7.2.4. Relação(ões) de transmissão: .

3.2.7.2.5. Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: .

3.2.7.3. Por ar: .

3.2.7.3.1. Insuflador: sim/não (¹)

3.2.7.3.2. Características: . , ou

3.2.7.3.2.1. Marca(s): .

3.2.7.3.2.2. Tipo(s): .

3.2.7.3.3. Relação(ões) de transmissão: .

3.2.8. Sistema de admissão

3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (¹)

3.2.8.1.1. Marca(s): .

3.2.8.1.2. Tipo(s): .

3.2.8.1.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: . . . . . . kPa, válvula de descarga, se aplicável): .

3.2.8.2. Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (¹)

3.2.8.3. Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga

Mínima admissível: . . . . . . kPa

Máxima admissível: . . . . . . kPa

3.2.8.4. Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): .

3.2.8.4.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): .

3.2.8.4.2. Filtro de ar, desenhos: . , ou

3.2.8.4.2.1. Marca(s): .

3.2.8.4.2.2. Tipo(s): .

3.2.8.4.3. Silencioso de admissão, desenhos: . , ou

3.2.8.4.3.1. Marca(s): .

3.2.8.4.3.2. Tipo(s): .

3.2.9. Sistema de escape

3.2.9.1. Descrição e/ou desenho do colector de escape: .

3.2.9.2. Descrição e/ou desenho do sistema de escape: .

3.2.9.3. Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: . . . . . . kPa

3.2.9.4. Silencioso(s) de escape (para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor): .

3.2.10. Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: .

3.2.11. Regulação das válvulas ou dados equivalentes

3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: .

3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (¹): .

3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.1. Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): .

3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)

3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (¹)

3.2.12.2.1.1. Quantidade de catalisadores e elementos: .

3.2.12.2.1.2. Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): .

3.2.12.2.1.3. Tipo de acção catalítica: .

3.2.12.2.1.4. Carga total de metal precioso: .

3.2.12.2.1.5. Concentração relativa: .

3.2.12.2.1.6. Substracto (estrutura e material): .

3.2.12.2.1.7. Densidade das células: .

3.2.12.2.1.8.Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): .

3.2.12.2.1.9. Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): .

3.2.12.2.2. Sensor de oxigénio: sim/não (¹)

3.2.12.2.2.1. Tipo: .

3.2.12.2.2.2. Localização: .

3.2.12.2.2.3. Gama de controlo: .

3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (¹)

3.2.12.2.3.1. Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): .

3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (¹)

3.2.12.2.4.1. Características (caudal, etc.): .

3.2.12.2.5. Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (¹)

3.2.12.2.5.1. Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: .

3.2.12.2.5.2. Desenho do sistema de controlo da evaporação: .

3.2.12.2.5.3. Desenho da caixa de carbono: .

3.2.12.2.5.4. Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e material: .

3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (¹)

3.2.12.2.6.1. Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: .

3.2.12.2.6.2. Tipo e concepção do colector de partículas: .

3.2.12.2.6.3. Localização (distância de referência na linha de escape): .

3.2.12.2.6.4. Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: .

3.2.12.2.7. Outros sistemas (descrição e funcionamento): .

3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): .

3.2.14. Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): .

3.3. Motor eléctrico

3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação): .

3.3.1.1. Potência horária máxima: . . . . . . kW

3.3.1.2. Tensão de funcionamento: . . . . . . V

3.3.2. Bateria

3.3.2.1. Número de células: .

3.3.2.2. Massa: . . . . . . kg

3.3.2.3. Capacidade: . . . . . . Ah (Ampère/hora)

3.3.2.4. Localização: .

3.4. Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): .

3.5. Consumo de combustível (u)

3.5.1. Ciclo urbano: . . . . . . l/100 km

3.5.2. Velocidade constante de 90 km/h: . . . . . . l/100 km

3.5.3. Velocidade constante de 120 km/h: . . . . . . l/100 km

3.6. Temperaturas admitidas pelo fabricante

3.6.1. Sistema de arrefecimento

3.6.1.1. Arrefecimento por líquido

Temperatura máxima à saída: . . . . . . oC

3.6.1.2. Arrefecimento por ar

3.6.1.2.1. Ponto de referência: .

3.6.1.2.2. Temperatura máxima no ponto de referência: . . . . . . oC

3.6.2. Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: . . . . . . oC

3.6.3. Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: . . . . . . oC

3.6.4. Temperatura do combustível

Mínima: . . . . . . oC

Máxima: . . . . . . oC

3.6.5. Temperatura do lubrificante

Mínima: . . . . . . oC

Máxima: . . . . . . oC

3.7. Equipamentos movidos pelo motor

Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do anexo I, ponto 5.1.1, da Directiva 80/1269/CEE com a sua última redacção, a cada velocidade do motor definida no ponto 4.1 do anexo III da Directiva 88/77/CEE:

Marcha lenta sem carga: . . . . . . kW

Intermédia: . . . . . . kW

Nominal: . . . . . . kW

3.8. Sistema de lubrificação

3.8.1. Descrição do sistema

3.8.1.1. Posição do reservatório do lubrificante: .

3.8.1.2. Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (¹): .

3.8.2. Bomba de lubrificação

3.8.2.1. Marca(s): .

3.8.2.2. Tipo(s): .

3.8.3. Mistura com combustível

3.8.3.1. Percentagem: .

3.8.4. Radiador de óleo: sim/não (¹)

3.8.4.1. Desenho(s): . . . . . ., ou

3.8.4.1.1. Marca(s): .

3.8.4.1.2. Tipo(s): .

4. TRANSMISSÃO (v)

4.1. Desenho da transmissão: .

4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): .

4.3. Momento de inércia do volante do motor: .

4.3.1. Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: .

4.4. Embraiagem (tipo): .

4.4.1. Conversão máxima de binário: .

4.5. Caixa de velocidades

4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (¹)]: .

4.5.2. Localização relativamente ao motor: .

4.5.3. Método de controlo: .

4.6. Relações de transmissão

Velocidade

Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidade)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações finais

Máxima para CVT (*)

1

2

3

. . .

Mínima para CVT (*)

Marcha atrás

(*) Transmissão continuamente variável.

4.6.1. Pontos de mudança de velocidade (de primeira para segunda, etc., para transmissões manuais apenas no caso dos ensaios de acordo com o anexo III A da Directiva 70/220/CEE): .

4.7. Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w): .

4.8. Velocímetro (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de recepção apenas): .

4.8.1. Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: . .

4.8.2. Constante do instrumento: .

4.8.3. Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva 75/443/CEE): .

4.8.4. Relação total de transmissão (de acordo com o ponto 2.1.2 do anexo II da Directiva 75/443/CEE) ou dados equivalentes: .

4.8.5. Diagrama da escala do velocímetro ou outras formas de visualização: .

4.9. Bloqueio do diferencial: sim/não (1)

5. EIXOS

5.1. Desenho de cada eixo, com indicação dos materiais utilizados e indicação facultativa da marca e tipo: .

6. SUSPENSÃO

6.1. Desenho dos componentes da suspensão: .

6.2. Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda: .

6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não (2)

6.3. Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): .

6.4. Estabilizadores: sim/não (3)

6.5. Amortecedores: sim/não (4)

6.6. Pneumáticos e rodas

6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação ou dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1. Eixo 1: .

6.6.1.2. Eixo 2: .

etc.

6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1. Eixo 1: .

6.6.2.2. Eixo 2: .

etc.

6.6.3. Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: . . . . . . kPa

6.6.4. Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendado pelo fabricante: .

6.6.5. Breve descrição do pneumático de reserva de utilização temporária se existir: .

7. DIRECÇÃO

7.1. Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: .

7.2. Mecanismo e comando

7.2.1. Tipo de mecanismo: .

7.2.2. Ligação às rodas: .

7.2.3. Tipo de assistência, se existir: .

7.2.3.1. Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): .

7.2.4. Diagrama esquemático do mecanismo de direcção: .

7.2.5. Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: .

7.2.6. Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: .

7.3. Ângulo de viragem máximo das rodas

7.3.1. À direita: . . . . . . (graus); número de rotações do volante: . . . . . . (ou dados equivalentes)

7.3.2. À esquerda: . . . . . . (graus); número de rotações do volante: . . . . . . (ou dados equivalentes)

8. TRAVÕES

Devem ser dados os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, onde aplicável:

8.1. Tipo e características dos travões (conforme definidas no ponto 1.6 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo das cintas/calços, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão, . . .]: .

8.2. Diagrama de funcionamento, descrição e/ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no ponto 1.2 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) como, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem): .

8.2.1. Dispositivo de travagem de serviço: .

8.2.2. Dispositivo de travagem de emergência: .

8.2.3. Dispositivo de travagem de estacionamento: .

8.2.4. Qualquer dispositivo de travagem adicional: .

8.2.5. Dispositivo de travagem por ruptura da atrelagem: .

8.3. Comando e transmissão dos dispositivos de travagem do reboque nos veículos (incluindo os reboques) concebidos para atrelar um reboque: .

8.4. O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (5): sim/não (6)

8.5. Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: .

8.6. Cálculo e curvas de acordo com o apêndice do ponto 1.1.4.2 do anexo II da Directiva 71/320/CEE (ou o apêndice ao anexo XI, se aplicável): .

8.7. Descrição e/ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os dispositivos de travagem com assistência): .

8.8. Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: .

8.9. Descrição breve dos dispositivos de travagem (de acordo com o ponto 1.3 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): .

8.10. Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e/ou tipo II, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice 2 do anexo VII da Directiva 71/320/CEE: .

9. CARROÇARIA

9.1. Tipo de carroçaria: .

9.2. Materiais e tipo de construção: .

9.3. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

9.3.1. Configuração e número de portas: .

9.3.1.1. Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: .

9.3.2. Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: .

9.3.3. Descrição técnica dos fechos e dobradiças: .

9.3.4. Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável: .

9.4. Campo de visão

9.4.1. Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: .

9.4.2. Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: .

9.5. Pára-brisas e outras janelas

9.5.1. Pára-brisas

9.5.1.1. Materiais utilizados: .

9.5.1.2. Método de montagem: .

9.5.1.3. Ângulo de inclinação: .

9.5.1.4. Número(s) de recepção: .

9.5.2. Outras janelas

9.5.2.1. Materiais utilizados: .

9.5.2.2. Número(s) de recepção: .

9.6. Limpa pára-brisas

9.6.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): .

9.7. Lava pára-brisas

9.7.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se aprovado como unidade técnica, número de aprovação: .

9.8. Dispositivos de degelo e de desembaciamento

9.8.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): .

9.8.2. Consumo eléctrico máximo: . . . . . . kW

9.9. Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho)

9.9.1. Marca: .

9.9.2. Marca de recepção: .

9.9.3. Variante: .

9.9.4. Desenho(s) mostrando a posição em relação à estrutura do veículo: .

9.9.5. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: .

9.9.6. Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: .

9.10. Arranjos interiores

9.10.1. Protecção interior dos ocupantes

9.10.1.1. Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos elementos salientes: .

9.10.1.2. Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1 do anexo I da Directiva 74/60/CEE): .

9.10.1.3. Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados - com exclusão dos espelhos retrovisores interiores -, disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (ponto 3.2 do anexo I da Directiva 74/60/CEE): .

9.10.2. Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores: .

9.10.2.1. Fotografias ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: .

9.10.2.2. Fotografias ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva 78/316/CEE, quando relevantes: .

9.10.2.3. Quadro-resumo

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos II e III da Directiva 78/316/CEE: .

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim

Símbolo

no.

Dispositivo

Comando/Indicador

Disponível

(¹)

Identificado pelo

símbolo

(¹)

Localização

(²)

Avisador

disponível

(¹)

Identificado pelo

símbolo

(¹)

Localização

(²)

1

Interruptor geral de iluminação

2

Luzes de cruzamento (médios)

3

Luzes de estrada (máximos)

4

Luzes de presença (laterais)

5

Luzes de nevoeiro da frente

6

Luzes de nevoeiro da retaguarda

7

Dispositivo de nivelamento dos

faróis

8

Luzes de estacionamento

9

Luzes indicadoras de mudança de direcção

10

Sinal de perigo

11

Limpa pára-brisas

12

Lava pára-brisas

13

Limpa e lava pára-brisas

14

Dispositivo de limpeza dos

faróis

O TEXTO CONTINUA NO NUM.DOC : 392L0053.115

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára-brisas

16

Dispositivos de degelo e de

desembaciamento da janela

da retaguarda

17

Ventilador

18

Dispositivo pré-aquecimento

(motores diesel)

19

Dispositivo de arranque a frio

20

Avaria dos travões

21

Nível de combustível

22

Estado de carga da bateria

23

Temperatura do fluido de

arrefecimento do motor

(¹) × = sim.

- = não, ou não disponível em separado.

o = em opção.

(²) d = directamente sobre o comando, avisador ou indicador.

c = na vizinhança próxima.

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para sua eventual identificação

Símbolo

no.

Dispositivo

Comando/Indicador

Disponível

(¹)

Identificado pelo

símbolo

(¹)

Localização

(²)

Avisador

disponível

(¹)

Identificado pelo

símbolo

(¹)

Localização

(²)

1

Travão de estacionamento

2

Limpa janela da retaguarda

3

Lava janela da retaguarda

4

Limpa e lava a janela da

retaguarda

5

Limpa pára-brisas

intermitente

6

Avisador sonoro (buzina)

7

Tampa do motor

8

Tampa do compartimento

de bagagens

9

Cintos de segurança

10

Pressão de óleo do motor

11

Gasolina sem chumbo

(¹) × = sim.

- = não, ou não disponível em separado.

o = em opção.

(²) d = directamente sobre o comando, avisador ou indicador.

c = na vizinhança próxima.

9.10.3. Bancos

9.10.3.1. Número: .

9.10.3.2. Localização e disposição: .

9.10.3.3. Massa: .

9.10.3.4. Características: descrição e desenhos:

9.10.3.4.1. Dos bancos e respectivas fixações: .

9.10.3.4.2. Do sistema de regulação: .

9.10.3.4.3. Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: .

9.10.3.4.4. Das fixações dos cintos de segurança, se incorporadas na estrutura do banco: .

9.10.3.5. Coordenadas ou desenho do ponto R (x)

9.10.3.5.1. Banco do condutor: .

9.10.3.5.2. Outros lugares sentados: .

9.10.3.6. Ângulo previsto de inclinação do encosto:

9.10.3.6.1. Banco do condutor: .

9.10.3.6.2. Outros lugares sentados: .

9.10.3.7. Gama de regulação do banco

9.10.3.7.1. Banco do condutor: .

9.10.3.7.2. Outros lugares sentados: .

9.10.4. Tipo de apoio(s) de cabeça (indicar o número de recepção, se existir): .

9.10.5. Sistemas de aquecimento no habitáculo:

9.10.5.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: .

9.10.5.2. Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: .

9.10.5.2.1. Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: .

9.10.5.2.2. Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): .

9.10.5.2.3. Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: .

9.10.5.2.4. Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: .

9.10.5.3. Consumo eléctrico máximo: . . . . . . kW

9.10.6. Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

9.10.6.1. Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacte contra o comando da direcção: .

9.10.6.2. Fotografia(s) ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no ponto 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: .

9.11. Saliências exteriores

9.11.1. Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos elementos salientes: .

9.11.2. Desenhos ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície externa que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou texto: .

9.11.3. Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o ponto 6.9.1 do anexo I da Directiva 74/483/CEE: .

9.11.4. Desenho dos pára-choques: .

9.11.5. Desenho da linha de plataforma: .

9.12. Cintos de segurança ou outros sistemas de retenção

9.12.1. Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados: .

(D = lado do condutor, P = lado do passageiro, C = central)

D/P/C

Marca completa de aprovação

Variante, se aplicável

Banco da frente

Banco traseiro

Extras em opção (por exemplo, para bancos com regulação de altura, dispositivo de pré-carregamento, etc.)

9.12.2. Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva 76/115/CEE, e suas alterações (isto é, número de recepção ou relatório do ensaio): .

9.13. Fixações dos cintos de segurança

9.13.1. Fotografias ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo o ponto R: .

9.13.2. Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): .

9.13.3. Designação dos tipos (7)() de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:

Localização da fixação

Na estrutura

do veículo

Na estrutura

do banco

À frente

Banco direito

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

exterior

interior

Banco central

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

direita

esquerda

Banco esquerdo

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

exterior

interior

Retaguarda

Banco direito

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

direita

esquerda

Banco central

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

exterior

interior

Banco esquerdo

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

exterior

interior

9.13.4. Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: .

9.14. Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável)

9.14.1. Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: .

9.14.2. Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: .

9.14.3. Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: .

9.14.4. Distância em relação à aresta esquerda do veículo: .

9.14.5. Dimensões (comprimento × largura): .

9.14.6. Inclinação do plano em relação à vertical: .

9.14.7. Ângulo de visibilidade no plano horizontal: .

9.15. Protecção à retaguarda contra o encaixe:

9.15.1. Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo ou do quadro com a posição e a instalação do eixo mais à retaguarda, desenho da instalação ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: .

(8)() Para os símbolos e marcas a utilizar, ver pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva 77/451/CEE. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

9.15.2. Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se aprovada como unidade técnica, número de aprovação: .

9.16. Recobrimento das rodas

9.16.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: .

9.16.2. Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo I da Directiva 78/459/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: .

9.17. Chapas regulamentares

9.17.1. Fotografias ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número do quadro: .

9.17.2. Fotografias ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): .

9.17.3. Fotografias ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões):

.

9.17.4. Nota descritiva sobre a conformidade com as prescrições do ponto 3 do anexo I da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: .

9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres, na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2: .

9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, esses caracteres devem ser indicados: .

9.18. Supressão das interferências radioeléctricas

9.18.1. Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: .

9.18.2. Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): .

9.18.3. Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: .

9.18.4. Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: .

10. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA

10.1. Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de recepção, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: .

10.2. Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: .

10.3. Para cada luz e reflector especificado na Directiva 76/756/CEE (alterada), fornecer as seguintes informações (por escrito e/ou sob forma de diagrama): .

10.3.1. Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: .

10.3.2. Eixo de referência e centro de referência: .

10.3.3. Método de funcionamento de luzes ocultáveis: .

10.3.4. Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: .

10.4. Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 4.2.6.1 do anexo I da Directiva 76/756/CEE:

10.4.1. Valor da regulação inicial: .

10.4.2. Localização da indicação: .

10.4.3.

10.4.4.

10.4.5.

10.4.6.

Descrição/desenho (9) e tipo de dispositivo de nivelamento do farol (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável continuamente): .

Dispositivo de comando: .

Pontos de referência: .

Pontos indicando as condições de carga de veículo: .

aa

aplicável apenas

a veículos com

dispositivos de

nivelamento de

faróis

11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES

11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate: .

11.2. Valor D máximo: . . . . . . kN

11.3. Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a modelos específicos de veículos: .

11.4. Informações relativas à instalação de suportes para reboque especiais ou pratos de montagem: .

12. DIVERSOS

12.1. Avisador(es) sonoro(s): .

12.1.1. Localização, método de fixação, colocação e orientação do avisador, com dimensões: .

12.1.2. Número de avisadores: .

12.1.3. Marca(s) de aprovação: .

12.1.4. Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (10): .

12.1.5. Tensão ou pressão nominal: .

12.1.6. Desenho da instalação: .

12.2. Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo

12.2.1. Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e construção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: .

12.2.2. Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: .

12.2.3. Descrição técnica do dispositivo: .

12.2.4. Pormenores das combinações de fecho utilizadas: .

12.3. Dispositivo(s) de reboque

12.3.1. Frente: gancho/olhal/outros (11)

12.3.2. Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (12)

12.3.3. Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: .

12.4. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não abrangidos por outros pontos): .

12.5. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se existirem e se não estiverem abrangidos por outros pontos): .

Notas

(13) Riscar o que não interessa.

(14) Especificar a tolerância.

a) Para qualquer dispositivo recepcionado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa recepção. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos.

Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

b) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.

d) Se possível, denominação de acordo com euronormas; caso contrário, mencionar:

- descrição do material,

- a tensão de cedência,

- a tensão de rotura,

- o elongamento máximo (em %),

- a dureza Brinell.

e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

f) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.4.

g) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.19.2.

h) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.20.

i) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.5.

j) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.1.

k) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.2.

l) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.3.

m) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.6.

n) Norma ISO 612-1978, termo no. 6.7.

o) A massa do condutor é considerada como sendo 75 quilogramas e o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade especificada pelo fabricante.

p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

s) Este valor deve ser calculado com ð = 3,1416 e arredondado para o cm³ mais próximo.

t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE.

u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1268/CEE.

v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

w) É admitida uma tolerância de 5 %.

x) Por ponto «R» ou ponto de referência do lugar sentado entende-se um ponto definido nos planos do construtor para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva 77/649/CEE.

y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.

ANEXO II

DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS E MODELOS DE VEÍCULOS A. As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:

1. Categoria M:

veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com pelo menos quatro rodas.

Categoria M1:

veículos destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor.

Categoria M2:

veículos destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a cinco toneladas.

Categoria M3:

veículos destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor e uma massa máxima superior a cinco toneladas.

2. Categoria N:

veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com pelo menos quatro rodas.

Categoria N1:

veículos destinados ao transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 toneladas.

Categoria N2:

veículos destinados ao transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas.

Categoria N3:

veículos destinados ao transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 toneladas.

No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa a considerar para a classificação do veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.

3. Categoria O:

reboques (incluindo os semi-reboques).

Categoria O1:

reboques com massa máxima não superior a 0,75 tonelada.

Categoria O2:

reboques com massa máxima superior a 0,75 tonelada mas não superior a 3,5 toneladas.

Categoria O3:

reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas.

Categoria O4:

reboques com massa máxima superior a 10 toneladas.

No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque corresponde à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.

4. Veículos das categorias M e N acima, considerados como veículos fora de estrada nas condições de carga e de verificação constantes do ponto 4.4 e segundo as definições e figuras do ponto 4.5.

4.1. Qualquer veículo da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas, bem como qualquer veículo da categoria M1, será considerado como veículo fora de estrada se:

- estiver equipado, pelo menos, com um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada,

- estiver equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um mecanismo que assegure um efeito semelhante e se puder transpor um gradiente de 30 %, calculado estando o veículo isolado.

Além disso, deve satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:

- ter um ângulo de ataque mínimo de 25 graus,

- ter um ângulo de fuga mínimo de 20 graus,

- ter um ângulo de rampa mínimo de 20 graus,

- ter uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros,

- ter uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 milímetros,

- ter uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 milímetros.

4.2. Qualquer veículo da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas toneladas, das categorias N2 e M2 e da categoria M3 com uma massa máxima que não exceda 12 toneladas será considerado como veículo fora de estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizer as três exigências seguintes:

- ter, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada,

- estar equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que assegure um efeito semelhante,

- poder transpor um gradiente de 25 %, calculado estando o veículo isolado.

4.3. Qualquer veículo da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12 toneladas e da categoria N3 será considerado como veículo fora de estrada se estiver equipado com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizer as exigências seguintes:

- pelo menos metade das rodas serem motoras,

- estar equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante,

- poder transpor um gradiente de 25 %, calculado para um veículo isolado;

- cumprir, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:

- ter um ângulo de ataque mínimo de 25 graus,

- ter um ângulo de fuga mínimo de 25 graus,

- ter um ângulo de rampa mínimo de 25 graus,

- ter uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 milímetros,

- ter uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 milímetros,

- ter uma distância ao solo sob o eixo da retaguarda de 250 milímetros.

4.4. Condições de carga e de verificação.

4.4.1. Os veículos da categoria N1 com uma massa que não exceda duas toneladas e da categoria M1 devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor com uma massa avaliada em 75 quilogramas.

4.4.2. Os veículos que não os referidos no ponto 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

4.4.3. A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25 % e 30 %) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, o serviço técnico pode pedir que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.

4.4.4. Aquando das medições dos ângulos de ataque, de fuga e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.

4.5. Definições e figuras dos ângulos de ataque, de fuga e de rampa, bem como da distância ao solo.

4.5.1. Por «ângulo de ataque» entende-se o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneumáticos das rodas dianteiras, em carga estática, tal que nenhum ponto do veículo à frente do eixo da frente esteja situado abaixo desses planos e que nenhuma parte rígida do veículo, com excepção dos eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos.

4.5.2. Por «ângulo de fuga» entende-se o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneumáticos das rodas da retaguarda, em carga estática, tal que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo desses planos e que nenhuma parte rígida do veículo esteja situada abaixo desses planos.

4.5.3. Por «ângulo de rampa» entende-se o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneumáticos das rodas dianteiras e aos pneumáticos das rodas da retaguarda, em carga estática, cuja intersecção toque a parte rígida inferior do veículo fora das suas rodas. Este ângulo define a maior rampa sobre a qual o veículo pode passar.

4.5.4. Por «distância ao solo entre os eixos» entende-se a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo.

Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.

4.5.5. Por «distância ao solo sob um eixo» entende-se a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.

B. DEFINIÇÃO DE MODELO DE VEÍCULO

1. Em relação à categoria M1:

O «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem no que se refere aos seguintes aspectos essenciais, pelo menos:

- o fabricante,

- a designação de modelo do fabricante,

- aspectos essenciais de construção e de projecto:

- quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

- motor (de combustão interna: eléctrico/híbrido).

Por «variante» de um modelo entende-se o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem no que se refere aos seguintes aspectos essenciais, pelo menos:

- estilo da carroçaria [por exemplo, turismo (três volumes), hatchback (dois volumes), coupé, descapotável, carrinha, etc.],

- motor:

- princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III),

- número e disposição dos cilindros,

- diferenças de potência superiores a 30 % (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa),

- diferenças de cilindrada superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

- eixos motores (número, posição, interligação),

- eixos direccionais (número e posição).

Por «versão» de uma variante entende-se o conjunto de veículos que consistem em combinações admitidas de elementos indicados no dossier de fabrico de acordo com o anexo III e com o anexo VIII.

A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em serviço, nomeadamente do(s) parâmetro(s) necessário(s) à determinação dos impostos aplicáveis ao veículo. Esses parâmetros serão determinados nos anexos adequados que tratem das informações a dar para efeitos da recepção.

ANEXO III

FICHA DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DA RECEPÇÃO DE UM VEÍCULO (no que diz respeito às notas ver o anexo I) PARTE I As seguintes informações, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.8. Morada(s) das linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo (diferentes estilos de carroçaria apenas): .

1.3. Número de eixos e rodas: .

1.3.2. Número e posição dos eixos direccionais: .

1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): .

1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global): .

1.6. Localização e disposição do motor: .

1.8. Lado da condução: direito/esquerdo: .

2. MASSAS E DIMENSÕES

2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): .

2.3.1. Via de cada eixo direccional (i): .

2.3.2. Via de todos os outros eixos (i): .

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.2.1. Comprimento (j): .

2.4.2.2. Largura (k): .

2.4.2.3. Altura em vazio (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): .

2.6. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo para cada versão): .

2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos (máximo e mínimo para cada versão): .

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada versão) (y): .

2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos (máximo e mínimo para cada versão): .

2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: .

2.10. Massa máxima do reboque que pode ser atrelado

2.10.1. Reboque: .

2.10.2. Semi-reboque: .

2.10.3. Reboque de eixo(s) central(is): .

2.10.4. Massa máxima do conjunto: .

2.10.5. O veículo é/não é (¹) adequado para rebocar cargas:

2.10.6. Massa máxima do reboque sem travões: .

2.11. Carga vertical máxima

2.11.1. No veículo tractor, no ponto de engate de reboques: .

3. MOTOR (q)

3.1. Fabricante: .

3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): .

3.2. Motor de combustão interna

3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (¹)

3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros: .

3.2.1.3. Cilindrada(s): . . . . . . cm³

3.2.1.8. Potência útil máxima (t): . . . . . . kW a . . . . . . min-1

3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/gás petróleo liquefeito (GPL)/qualquer outro (¹)

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (¹)

3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (¹)

3.2.4.2.1. Descrição do sistema:

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (¹):

3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (¹)

3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (¹)

3.2.8. Sistema de admissão

3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (¹)

3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (¹)

3.2.12.2.2. Sensor de oxigénio: sim/não (¹)

3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (¹)

3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (¹)

3.2.12.2.5. Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (¹)

3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (¹)

3.2.12.2.7. Outros sistemas: .

3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): .

3.3. Motor eléctrico

3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação): . 3.3.1.1. Débito horário máximo: . . . . . . kW

3.3.1.2. Tensão de funcionamento: . . . . . . V

3.3.2. Bateria

3.3.2.4. Localização: .

4. TRANSMISSÃO (v)

4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): .

4.5. Caixa de velocidades

4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (¹): .

4.6. Relações de transmissão

Velocidade

Relações de transmissão

(relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial

(relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações finais

Máximo para CVT (¹)

1

2

3

. . .

Mínimo para CVT (¹)

Marcha atrás

(¹) Transmissão continuamente variável.

4.7. Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w): .

6. SUSPENSÃO

6.2. Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda: (por exemplo, sistema McPherson helicoidal, mola, etc.)

6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não (1)

6.2.2. Gama de dimensões dos pneumáticos: .

6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda

[Para os pneumáticos, indicar a designação ou dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1. Eixo 1: .

6.6.1.2. Eixo 2: .

etc.

6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1. Eixo 1: .

6.6.2.2. Eixo 2: .

etc.

7. DIRECÇÃO

7.2. Mecanismo e comando

7.2.1. Tipo de mecanismo: .

7.2.2. Ligação às rodas: .

7.2.3. Tipo de assistência, se existir: .

8. TRAVÕES

8.9. Descrição breve dos dispositivos de travagem (de acordo com o ponto 1.3 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): .

9. CARROÇARIA

9.1. Tipo da carroçaria: .

9.3. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

9.3.1. Configuração das portas e número: .

9.10. Arranjos interiores

9.10.3. Bancos: .

9.10.3.1. Número: .

9.10.3.2. Localização e disposição: .

9.10.4. Tipo de apoio(s) de cabeça (indicar o número de aprovação, se existir): .

9.17. Chapas regulamentares

9.17.1. Fotografias ou desenhos da localização das chapas regulamentares e do número do quadro: .

9.17.4. Nota descritiva sobre a conformidade com as prescrições do ponto 3 do anexo I da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante

9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2: .

9.17.4.2. Se os caracteres na segunda parte forem para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, esses caracteres devem ser indicados: .

11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES

11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate: .

PARTE II Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas múltiplas. No que diz respeito a esses elementos cada uma das entradas múltiplas, deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(is) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

Para efeitos de cálculo das taxas aplicáveis, entradas múltiplas para os parâmetros a seguir indicados não podem ser combinados dentro de uma versão:

- distância entre eixos,

- massa do veículo carroçado em ordem de marcha,

- massa do veículo (sem condutor, líquido de arrefecimento, lubrificantes ou combustível),

- massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo,

- massa máxima em carga tecnicamente admissível,

- cilindrada,

- potência máxima efectiva,

- tipo de caixa de velocidades,

- número de velocidades, relações de desmultiplicação e relação de transmissão final,

- limites superior e inferior dos raios de rolamento dos pneumáticos instalados em cada eixo,

- número de bancos.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas».

Elemento

no.

Todas

Versão no. 1

Versão no. 2

etc.

Versão no.

Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos desde que se satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão deverão ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.

PARTE III Números de recepção decorrentes de directivas específicas

Fornecer as informações requeridas no quadro a seguir sobre os elementos aplicáveis (*) ao veículo mencionados nos anexos IV ou XI. (Todas as recepções pertinentes para cada elemento deverão ser incluídas.)

Assunto

No. de recepção

Estado-membro

que emite a recepção (¹)

Prorrogação

da data

Variante(s)

Versão(ões)

Assinatura: .

Função na empresa: .

Data: .

(1)() As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui desde que estejam incluídas no certificado de aprovação da instalação relevante.(2) A indicar, se este dado não puder ser obtido a partir do número de recepção.

ANEXO IV

LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DE RECEPÇÃO DO VEÍCULO PARTE I Lista de directivas específicas

(Eventualmente tendo em conta o âmbito e a última redacção de cada directiva especial enumerada a seguir)

L 375 de 31. 12. 1980, p. 122 Assunto

Directiva

Jornal Oficial no.

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1.

Níveis sonoros

70/157/CEE

L 42 de 23. 2. 1970, p. 16

×

×

×

×

×

×

2.

Emissões

70/220/CEE

L 76 de 6. 4. 1970, p. 1

×

×

×

×

×

×

3.

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

L 76 de 6. 4. 1970, p. 23

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

4.

Espaço da chapa de matrícula

da retaguarda

70/222/CEE

L 76 de 6. 4. 1970, p. 25

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

5.

Esforço de direcção

70/311/CEE

L 133 de 18. 6. 1970, p. 10

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

6.

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

L 176 de 10. 8. 1970, p. 5

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

7.

Avisador sonoro

70/388/CEE

L 176 de 10.8. 1970, p. 12

×

×

×

×

×

×

8.

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

L 68 de 22. 3. 1971, p. 1

×

×

×

×

×

×

9.

Travagem

71/320/CEE

L 202 de 6. 9. 1971, p. 37

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

10.

Interferências radioeléctricas (supressão)

72/245/CEE

L 152 de 6. 7. 1972, p. 15

×

×

×

×

×

×

11.

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

L 190 de 20. 8. 1972, p. 1

×

×

×

×

×

×

12.

Arranjos interiores

74/60/CEE

L 38 de 11. 2. 1974, p. 2

×

13.

Anti-roubo

74/61/CEE

L 38 de 11. 2. 1974, p. 22

×

×

×

×

×

×

14.

Comportamento do dispositivo

de direcção

74/297/CEE

L 165 de 20. 6. 1974, p. 16

×

×

15.

Resistência dos bancos

74/408/CEE

L 221 de 12. 8. 1974, p. 1

×

×

×

×

×

×

16.

Saliências exteriores

74/483/CEE

L 256 de 2. 10. 1974, p. 4

×

17.

Aparelho indicador da velocidade

e marcha-atrás

75/443/CEE

L 196 de 26. 7. 1975, p. 1

×

×

×

×

×

×

18.

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

L 24 de 30. 1. 1976, p. 1

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

19.

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

L 24 de 30. 1. 1976, p. 6

×

×

×

×

×

×

20.

Instalações de iluminação

76/756/CEE

L 262 de 27. 9. 1976, p. 1

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

21.

Retro-reflectores

76/757/CEE

L 262 de 27. 9. 1976, p. 32

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

22.

Luzes (laterais, retaguarda, travagem)

76/758/CEE

L 262 de 27. 9. 1976, p. 54

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

23.

Luzes indicadoras de mudança

de direcção

76/759/CEE

L 262 de 27. 9. 1976, p. 71

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

24.

Dispositivos de iluminação

76/760/CEE

L 262 de 27. 9. 1976, p. 85

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

25.

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

L 262 de 27. 9. 1976, p. 96

×

×

×

×

×

×

26.

Luzes de nevoeiro (frente)

76/762/CEE

L 762 de 27. 9. 1976, p. 122

×

×

×

×

×

×

27.

Ganchos de reboque

77/389/CEE

L 145 de 13. 6. 1977, p. 41

×

×

×

×

×

×

28.

Luzes de nevoeiro (retaguarda)

77/538/CEE

L 220 de 29. 8. 1977, p.60

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

29.

Luzes (marcha-atrás)

77/539/CEE

L 220 de 29. 8. 1977, p. 72

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

30.

Luzes (estacionamento)

77/540/CEE

L 220 de 29. 8. 1977, p. 83

×

×

×

×

×

×

31.

Cintos de segurança

77/541/CEE

L 220 de 29. 8. 1977, p. 95

×

×

×

×

×

×

32.

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

L 267 de 19. 10. 1977, p. 1

×

33.

Identificação dos comandos

78/316/CEE

L 81 de 28. 3. 1978, p. 3

×

×

×

×

×

×

34.

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

L 81 de 28. 3. 1978, p. 27

×

35.

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

L 81 de 28. 3. 1978, p. 49

×

36.

Sistemas de aquecimento

78/548/CEE

L 168 de 26. 6. 1978, p. 40

×

37.

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

L 168 de 26. 6. 1978, p. 45

×

38.

Apoio de cabeça

78/932/CEE

L 325 de 20. 11. 1978, p. 1

×

39.

Consumo de combustível

80/1268/CEE

L 375 de 31. 12. 1980, p. 36

×

40.

Potência do motor

80/1269/CEE

L 375 de 31. 12. 1980, p. 46

×

×

×

×

×

×

L 375 de 31. 12. 1980, p. 122 Assunto

Directiva

Jornal Oficial no.

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

41.

Emissões dos motores diesel

88/77/CEE

L 36 de 9. 2. 1988, p. 33

×

×

×

×

×

×

42.

Protecção lateral

89/297/CEE

L 124 de 5. 5. 1989

×

×

×

×

43.

Vidro de segurança

92/22/CEE

L 129 de 14. 5. 1992, p. 11

×

×

×

×

×

×

×

×

×

x

44.

Massas de dimensões (automóveis)

92/21/CEE

L 129 de 14. 5. 1992, p. 1

×

45.

Pneumáticos

92/23/CEE

L 129 de 14. 5. 1992, p. 95

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

46.

Engates

92/ /CEE

. . .

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

47.

Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

L 103 de 24. 4. 1991, p. 5

×

×

×

×

48.

Massas e dimensões (veículos não previstos no ponto 44)

92/ /CEE

. . .

×

×

×

×

×

×

×

×

×

49.

Inflamabilidade

92/ /CEE

. . .

×

50.

Saliências externas das cabinas

92/ /CEE

. . .

×

×

×

51.

Dispositivos de limitação de velocidade

92/24/CEE

L 129 de 14. 5. 1992, p. 154

×

×

×

52.

Veículos de serviço público

92/ /CEE

. . .

×

×

PARTE II Quando nos artigos 3o., 4o., 5o., 7o., 8o., ou 11o. for feita referência da uma directiva especial, uma recepção nos termos do(s) regulamento(s) da Comissão Económica para a Europa [tendo em conta o seu âmbito (¹)] será considerada como equivalente a uma recepção nos termos da directiva especial indicada para o assunto relevante no quadro daparte I.

Assunto

No. do

regulamento

de base

Séries de

alterações

Suplemento

Corrigenda (²)

1. Níveis sonoros

51/59

01/-

2/1

1/-

2. Emissões

83

01

-

1

3. Dispositivo de protecção à retaguarda

58

01

-

-

5. Esforço de direcção

79

-

2

1

6. Fechos e dobradiças de portas

11

02

1

1

7. Avisador sonoro

28

-

2

1

8. Visibilidade para a retaguarda

46

01

2

1

9. Travagem

13

06

2

-

10. Interferências radioeléctricas (supressão)

10

01

-

-

11. Fumos dos motores diesel

24

03

1

-

12. Arranjos interiores

21

01

1

1

13. Anti-roubo

18

01

-

1

14. Comportamento do dispositivo de direcção

12

03

-

-

15. Resistência dos bancos

17

04

-

-

16. Saliências exteriores

26

01

-

1

17. Aparelho indicador da velocidade

39

-

1

-

19. Fixações dos cintos de segurança

14

03

-

1

20. Instalações de iluminação

48

-

2

-

21. Retro-reflectores

3

02

1

-

22. Luzes (laterais, retaguarda, travagem)

7

01

4

2

23. Luzes indicadoras de mudança de direcção

6

01

5

2

24. Dispositivos de iluminação

4

-

4

-

25. Faróis (incluindo lâmpadas)

1/2/5

8/20/37

01/03/02

04/02/03

3/-/2

4/3/9

1/1/-

-/-/2

26. Luzes de nevoeiro (frente)

19

02

4

-

28. Luzes de nevoeiro (retaguarda)

38

-

2

-

29. Luzes (marcha atrás)

23

-

4

1

30. Luzes (estacionamento)

77

-

2

1

31. Cintos de segurança

16

04

5

3

38. Apoio de cabeça

25/17

03

-/-

-/-

39. Consumo de combustível

84

-

-

-

40. Potência do motor

85

-

-

-

41. Emissões diesel

49

02

-

1

42. Protecção lateral

73

-

-

-

43. Vidro de segurança

43

-

3

-

45. Pneumáticos

30/54/64

02/-/-

3/4/1

1/2/-

(¹) Sempre que as directivas especiais contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas recepcionados em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica para a Europa.

(²) Corrigenda às séries de alterações anteriores e/ou suplementos aplicáveis.

ANEXO V

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE RECEPÇÃO DO VEÍCULO (ver artigo 4o.) 1. No caso de um pedido apresentado de acordo com o no. 1 do artigo 3o., a autoridade de recepção deve:

a) Verificar se todas as recepções concedidas de acordo com directivas especiais são aplicáveis à norma adequada na directiva especial pertinente;

b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de recepção ou fichas de recepção relativos às recepções ou directivas especiais pertinentes;

Confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de recepção de qualquer uma das directivas especiais, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a recepcionar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de recepção autenticado em relação a todas as recepções concedidas de acordo com directivas especiais;

d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.

2. O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea c) do ponto 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a recepcionar de acordo com os seguintes critérios:

- motor,

- caixa de velocidades,

- eixos motores (número, posição, interligação),

- eixos direccionais (número e posição),

- estilos da carroçaria,

- número de portas,

- lado da condução,

- número de bancos,

- nível de equipamento.

3. No caso de um pedido apresentado de acordo com o no. 2 do artigo 3o., a autoridade de recepção deve:

a) Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas especiais pertinentes;

b) Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas especiais relevantes;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.

ANEXO VI

PARTE I MODELO

formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UM MODELO DE VEÍCULO

relativo a veículos completos/completados (¹) (²)

Página 1

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (¹),

- extensão da recepção (¹),

- recusa da recepção (¹),

- retirada da recepção (¹),

de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE.

Número de recepção: .

Razão da extensão: .

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo: .

0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base: .

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo: .

0.8. Nome(s) e morada(s) das instalações de montagem: .

O abaixo-assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela autoridade de recepção, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (¹) os requisitos técnicos de todas as directivas especiais pertinentes referidas no anexo IV e no anexo XI da Directiva 70/156/CEE.

A recepção é concedida/recusada/retirada (¹).

.

(local)

.

(data)

.

(assinatura)

Anexos: dossier de recepção;

resultados dos ensaios (ver anexo VIII);

nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

NB: Se o modelo for utilizado para efeitos de uma recepção concedida em conformidade com o no. 2 do artigo 8o., não se lhe deverá apor a designação «Ficha de recepção CEE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto na alínea c) do no. 2, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.

(¹) Riscar o que não interessa.

(²) Ver página 2.

Página 2

A presente recepção baseia-se na(s) recepção(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

fase 1: fabricante do veículo de base: .

número de recepção: .

data: .

fase 2: fabricante do veículo de base: .

número de recepção: .

data: .

fase 3: fabricante do veículo de base: .

número de recepção: .

data: .

PARTE II MODELO

formato máximo: A 4 (210 × 297 mm)

FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UM MODELO DE VEÍCULO

relativo a veículos incompletos (²)

Página 1

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

- recepção (¹),

- extensão da recepção (¹),

- recusa da recepção (¹),

- retirada da recepção (¹),

de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE. .

Número da recepção: .

Razão da extensão: .

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo: .

0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base: .

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo: .

0.8. Nome(s) e morada(s) das instalações de montagem: .

O abaixo-assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi (foram) seleccionada(s) amostra(s) pela autoridade de recepção, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (¹) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro da página 2.

A recepção é concedida/recusada/retirada (¹).

.

(local)

.

(data)

.

(assinatura)

Anexos: dossier de recepção;

resultados dos ensaios (ver anexo VIII);

nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

NB: se o modelo for utilizado para efeitos de uma recepção concedida em conformidade com o no. 2 do artigo 8o., não poderá conter a designação «Ficha de recepção CEE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto na alínea c) do no. 2, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.

(¹) Riscar o que não interessa.

(²) Ver página 2.

Página 2

A presente recepção baseia-se na(s) recepção(ões) seguinte(s):

fase 1: fabricante do veículo de base: .

número de recepção: .

data: .

fase 2: fabricante do veículo de base: .

número de recepção: .

data: .

fase 3: fabricante do veículo de base: .

número de recepção: .

data: .

Lista dos requisitos aplicáveis ao modelo de veículo incompleto aprovado

(Eventualmente, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas especiais enumeradas a seguir)

Rubrica

Assunto

Número da

directiva

Última

alteração

(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma recepção por directiva especial).

ANEXO VII

SISTEMA DE NUMERAÇÃO (¹) (ver no. 3 do artigo 4o.) 1. Em caso de recepção de um sistema, componente ou unidade técnica:

o número deve consistir de cinco secções separadas por um asterisco.

Secção 1: a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-membro que emite a recepção:

1

para a Alemanha,

2

para a França,

3

para a Itália,

4

para os Países Baixos,

6

para a Bélgica,

9

para a Espanha,

11

para o Reino Unido,

13

para o Luxemburgo,

18

para a Dinamarca,

21

para Portugal,

EL

para a Grécia,

IRL

para a Irlanda.

Secção 2: o número da directiva de base.

Secção 3: número da última directiva de alteração aplicável à recepção. No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve-se acrescentar um carácter alfabético. Este carácter referir-se-á à exigência técnica específica que serviu de base para concessão da recepção.

Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar o número de recepção de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.

Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 01 para cada número de recepção de base.

2. Em caso de recepção de um veículo, a secção dois é omitida.

3. Exemplo da terceira recepção (sem nenhuma extensão ainda) emitida pela França de acordo com a directiva «travagem»:

e 2*71/320*88/194*0003*00

ou e 2*88/77*91/542A*003*00, no caso de uma directiva que comporte duas fases de aplicação A e B.

4. Exemplo da segunda extensão da quarta recepção de um veículo emitida pelo Reino Unido:

e 11*91/???*0004*02.

(¹) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições das directivas especiais pertinentes.

ANEXO VIII

RESULTADOS DOS ENSAIOS (A preencher pela autoridade de recepção e a anexar à ficha de recepção do veículo). Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais que um resultado por versão.

1. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro

Variante/versão:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

Em movimento [dB(A)/E]:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

Imobilizado [dB(A)/E]:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

a (min-1):

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape com indicação do método de ensaio utilizado (os resultados são expressos na unidade de medida correspondente ao método de ensaio) (*)

2.1. Motores diesel

Variante/versão:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

CO:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

HC:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

NOx:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

Partículas:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.2. Motores a gasolina

Variante/versão:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

CO (Tipo I):

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

CO (%) (Tipo II):

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

HC:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

NOx:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. Resultados dos ensaios relativos ao consumo de combustível (em l/100 km)

Variante/versão:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

em ciclo urbano:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

À velocidade constante de 90 km/h:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

À velocidade constante de 120 km/h:

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

(*) ou g/km (*) g/km determinado em conformidade com o anexo III da Directiva 91/441/CEE (JO no L 242 de 30. 8. 1991, p. 1), ou g/km determinado em conformidade com o anexo IIIa da Directiva 88/76/CEE (JO no. L 36 de 9. 2. 1988, p. 1), ou g/ensaio determinado em conformidade com o anexo III da Directiva 88/76/CEE (JO no. L 36 de 9. 2. 1988, p. 1).

ANEXO IX

PARTE I MODELO

formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO CEE DE CONFORMIDADE

relativo a veículos completos/completados (¹)

Página 1

O abaixo-assinado, . ,

(nome completo)

certifica que o veículo:

0.1. Marca: .

(firma do fabricante)

0.2. Modelo e designação comercial: .

Variante (²): .

Versão (²): .

0.4. Categoria: .

0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base: .

.

Nome e morada do fabricante da última versão construída do veículo (¹): .

.

0.6. Localização das chapas regulamentares: .

.

Número de identificação do veículo: .

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na aprovação (¹),

veículo de base: fabricante: .

número de recepção: .

data: .

fase 2: fabricante: .

número de recepção: .

data: .

está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (¹) descrito em .

Número de recepção: .

Data: .

O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras recepções.

.

(local)

.

(data)

.

(assinatura)

.

(funções)

Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificado de conformidade para cada fase.

(¹) Riscar o que não interessa.

(²) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação.

Página 2

"1. Número de eixos: . e rodas: .

"2. Eixos motores: . . . . . .

"3. Distância entre eixos: . . . . . . mm

"4. Via dos eixos: 1. . . . . . . mm; 2. . . . . . . mm; 3. . . . . . . mm

"5. Comprimento: . . . . . . mm

"6. Largura: . . . . . . mm

"7. Altura: . . . . . . mm

"8. Consola traseira: . . . . . . mm

"9. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: . . . . . . kg

10. Massa do veículo (excluindo o condutor, líquido de arrefecimento, lubrificante, combustível): . . . . . . kg

11. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: . . . . . . kg

11.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. . . . . . . kg; 2. . . . . . . kg; 3. . . . . . . kg

12. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. . . . . . . kg; 2. . . . . . . kg; 3. . . . . . . kg

13. Massa máxima do reboque (travado): . . . . . . kg; (destravado): . . . . . . kg

14. Massa máxima do conjunto: . . . . . . kg

15. Carga vertical máxima no ponto de engate do reboque: . . . . . . kg

16. Fabricante do motor: .

17. Código do motor: .

18. Princípio de funcionamento: . Injecção directa sim/não (¹)

19. Número e disposição dos cilindros: .

20. Cilindrada: . . . . . . cm³

21. Combustível: .

22. Potência útil máxima: . . . . . . kW a . . . . . . min-1

23. Embraiagem (tipo): .

24. Caixa de velocidades (tipo): .

25. Relações de transmissão: 1. . . . . . .; 2. . . . . . .; 3. . . . . . .; 4. . . . . . .; 5. . . . . . .; 6. . . . . . .

26. Relação no diferencial: .

27. Pneumáticos e rodas: eixo 1: . . . . . .; eixo 2: . . . . . .; eixo 3: . . . . . .

28. Direcção, modo de assistência: .

29. Descrição breve do dispositivo de travagem: .

.

.

30. Tipo de carroçaria: .

31. Número e configuração das portas: .

32. Número e localização dos bancos: .

33. Eventualmente, marca de recepção do dispositivo de reboque: .

34. Velocidade máxima: . . . . . . km/h

35. Nível sonoro: imobilizado: . . . . . . dB(A); em movimento: . . . . . . dB(A)

36. Emissões de escape (²): CO: . . . . . . g/km; HC: . . . . . . g/km;

NOx: . . . . . . g/km; HC + NOx: . . . . . . g/km; partículas: . . . . . . g/km

37. Potência fiscal: Itália: . . . . . .; França: . . . . . .; Espanha: . . . . . .; Bélgica: . . . . . .; Alemanha: . . . . . .; Luxemburgo: . . . . . .; Dinamrca: . . . . . .; Países Baixos: . . . . . .; Grécia: . . . . . .; Reino Unido: . . . . . .; Irlanda: . . . . . .; Portugal: . . . . . .

38. Observações: .

.

(¹) Riscar o que não interessa.

(²) Indicar o método de teste utilizado.

PARTE II MODELO

formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO CEE DE CONFORMIDADE

relativo a veículos incompletos

Página 1

O abaixo-assinado, . ,

(nome completo)

certifica que o veículo:

0.1. Marca: .

(firma do fabricante)

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is): .

Variante (¹): .

Versão (¹): .

0.4. Categoria: .

0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base: .

.

Nome e morada do fabricante da última versão construída do veículo (²): .

.

0.6. Localização das chapas regulamentares: .

.

Número de identificação do veículo: .

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) na recepção (²),

veículo de base: fabricante: .

número de recepção: .

data: .

fase 2: fabricante: .

número de recepção: .

data: .

está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em .

Número de recepção: .

Data: .

O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras recepções.

.

(local)

.

(data)

.

(assinatura)

.

(funções)

Anexos: certificado de conformidade para cada fase.

(¹) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação.

(²) Riscar o que não interessa.

Página 2

"1. Número de eixos: . e rodas: .

"2. Eixos motores: . . . . . .

"3. Distância entre eixos: . . . . . . mm

"4. Via dos eixos: 1. . . . . . . mm 2. . . . . . . mm 3. . . . . . . mm

"5. Comprimento: . . . . . . mm

"6. Largura: . . . . . . mm

"6.1. Largura máxima do veículo completado: . mm

"7. Altura: . . . . . . mm

"8. Consola traseira: . . . . . . mm

"9. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: . . . . . . kg

10. Massa do veículo (excluindo o condutor, líquido de arrefecimento, lubrificante, combustível): . . . . . . kg

11. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: . . . . . . kg

11.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. . . . . . . kg 2. . . . . . . kg 3. . . . . . . kg

12. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. . . . . . . kg 2. . . . . . . kg 3. . . . . . . kg

13. Massa máxima do reboque (travado): . . . . . . kg (destravado): . . . . . . kg

14. Massa máxima do conjunto: . . . . . . kg

15. Carga vertical máxima no ponto de engate do reboque: . . . . . . kg

16. Fabricante do motor: .

17. Código do motor: .

18. Princípio de funcionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Injecção directa sim/não (¹) .

19. Número e disposição dos cilindros: .

20. Cilindrada: . . . . . . cm³

21. Combustível: .

22. Potência útil máxima: . . . . . . kW a . . . . . . min-1

23. Embraiagem (tipo): .

24. Caixa de velocidades (tipo): .

25. Relações de transmissão: 1. . . . . . . 2. . . . . . . 3. . . . . . . 4. . . . . . . 5. . . . . . . 6. . . . . . .

26. Relação no diferencial: .

27. Pneumáticos e rodas: eixo 1: . . . . . . eixo 2: . . . . . . eixo 3: . . . . . .

28. Direcção, modo de assistência: .

29. Descrição breve do dispositivo de travagem: .

.

.

30. Tipo de carroçaria: .

31. Número e configuração das portas: .

32. Número e localização dos bancos: .

33. Eventualmente, marca de recepção do dispositivo de reboque: .

34. Velocidade máxima: . . . . . . km/h

35. Nível sonoro: imobilizado: . . . . . . dB(A) em movimento: . . . . . . dB(A)

36. Emissões de escape (²) CO: . . . . . . g/km HC: . . . . . . g/km

NOx: . . . . . . g/km HC + NOx: . . . . . . g/km partículas: . . . . . . g/km

37. Potência ou classe fiscal: Itália: . . . . . .; França: . . . . . .; Espanha: . . . . . .; Bélgica: . . . . . .; Alemanha: . . . . . .; Luxemburgo: . . . . . .; Dinamarca: . . . . . .; Países Baixos: . . . . . .; Grécia: . . . . . .; Reino Unido: . . . . . .; Irlanda: . . . . . .; Portugal: . . . . . .

38. Observações: .

.

(¹) Riscar o que não interessa.

(²) Indicar o método de teste utilizado.

ANEXO X

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 1. AVALIAÇÃO INICIAL

1.1. Antes de conceder a recepção, a autoridade de recepção de um Estado-membro deve verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade dos componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos em produção com o modelo aprovado.

1.2. O requisito do ponto 1.1 deve ser verificado pela autoridade competente, mas pode também ser verificado, em nome desta, pela autoridade de recepção de outro Estado-membro. Neste caso, esta última autoridade de recepção deve preparar uma declaração de conformidade indicando as áreas e os meios de produção que abrangem como relevantes para o(s) produto(s) a recepcionar.

1.3. A autoridade competente deve também aceitar a prova de subscrição pelo fabricante da norma harmonizada EN 29002 [cujo âmbito cobre o(s) produto(s) a recepcionar] ou uma norma de acreditação equivalente como satisfazendo as exigências do ponto 1.1. O fabricante deve fornecer pormenores da prova de subscrição, comprometendo-se a informar a autoridade de recepção de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito.

1.4. Ao receber um pedido da autoridade de outro Estado-membro, a autoridade de recepção deve enviar imediatamente a declaração de conformidade mencionada no ponto 1.2 ou informar que não pode fornecer tal declaração.

2. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

2.1. Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica aprovada ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva especial deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo recepcionado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva especial constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.2. A autoridade de recepção de um Estado-membro que concede as recepções de modelo deve verificar a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada recepção, para efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações associadas necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo recepcionado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas especiais.

2.3. O detentor da recepção deve, em especial:

2.3.1. assegurar a existência de procedimentos que permitam o controlo eficaz da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com a aprovação;

2.3.2. ter acesso aos equipamentos de ensaio necessários para verificar a conformidade com cada modelo recepcionado;

2.3.3. assegurar que os resultados dos ensaios são registados e que os documentos anexados se mantêm disponíveis durante um período a determinar de acordo com a autoridade de recepção. Este período não deve ser superior a 10 anos;

2.3.4. analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

2.3.5. assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente directiva e os ensaios prescritos nas directivas especiais aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI;

2.3.6. assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar, que, no tipo de ensaio em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente;

2.3.7. no caso da recepção de um veículo, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem-se limitar às destinadas a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à certificação da recepção.

2.4. A autoridade que tiver concedido a recepção pode verificar em qualquer ocasião os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações deve respeitar as disposições (caso existam) aceites nos termos do disposto nos pontos 1.2 ou 1.3 do presente anexo e assegurar que os controlos relevantes sejam analisados durante um período adequado à confiança estabelecida pela autoridade de recepção.

2.4.1. Os registos dos ensaios e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector durante as inspecções.

2.4.2. Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva especial assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

2.4.3. Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 2.4.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de recepção.

2.4.4. A autoridade de recepção pode efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito na presente directiva ou nas directivas especiais aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.4.5. No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção, a autoridade de recepção deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

ANEXO XI

TIPOS DE VEÍCULOS PARA FINS ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS (ver artigo 4o.) Veículos da categoria M1

Elemento

Assunto

Directiva

Veículos

blindados

Veículos para

utilizações especiais:

- ambulâncias,

- motocaravanas,

- carros funerários

1.1.

Níveis sonoros

70/157/CEE

X

X

1.2.

Emissões

70/220/CEE

A

X

1.3.

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

X

X

1.4.

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

X

X

1.5.

Esforço de direcção

70/311/CEE

X

X

1.6.

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

X

C

1.7.

Avisador sonoro

70/388/CEE

A

X

1.8.

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

B

X

1.9.

Travagem

71/320/CEE

X

X

1.10.

Interferências radioeléctricas (supressão)

72/245/CEE

X

X

1.11.

Fumos dos motores diesel

73/306/CEE

X

X

1.12.

Arranjos interiores

74/60/CEE

A

D

1.13.

Anti-roubo

74/61/CEE

X

X

1.14.

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

N/A

X/G

1.15.

Resistência dos bancos

74/408/CEE

X

E

1.16.

Saliências dos bancos

74/483/CEE

A

A

1.17.

Aparelho indicador da velocidade e marcha-atrás

75/443/CEE

X

X

1.18.

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

X

1.19.

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

A

E

1.20.

Instalações de iluminação

76/756/CEE

A

A

1.21.

Retro-reflectores

76/757/CEE

X

X

1.22.

Luzes (laterais, retaguarda, travagem)

76/758/CEE

X

X

1.23.

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

X

1.24.

Dispositivos de iluminação (chapa de matrícula)

76/760/CEE

X

X

1.25.

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

X

1.26.

Luzes de nevoeiro

76/762/CEE

X

X

1.27.

Ganchos de reboque

77/389/CEE

A

F

1.28.

Luzes de nevoeiro (retaguarda)

77/539/CEE

X

X

1.29.

Luzes (marcha-atrás)

77/539/CEE

X

X

1.30.

Luzes (estacionamento)

77/540/CEE

X

X

1.31.

Cintos de segurança

77/541/CEE

A

E

1.32.

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

B

X

1.33.

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

X

1.34.

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

A

X

1.35.

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

A

X

1.36.

Sistemas de aquecimento

78/548/CEE

X

X

1.37.

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

X

X

1.38.

Apoio de cabeça

78/932/CEE

X

E

1.39.

Consumo de combustível

80/1268/CEE

N/A

N/A

1.40.

Potência do motor

80/1269/CEE

X

X

1.41.

Emissões dos motores

92/ /CEE

N/A

X

1.42.

Massas e dimensões

92/ /CEE

X

X

1.43.

Engates

92/ /CEE

N/A

X

1.44.

Pneumáticos

92/ /CEE

X

X

N/A = esta directiva não é aplicável a este veículo.

X = nenhuma isenção.

A = isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento.

B = o factor de transmissão da luz deve ser de, pelo menos, 60 % e o ângulo de obscurecimento do montante «A» não é superior a 10 graus.

C = aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.

D = aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.

E = aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.

F = frente apenas.

G = não aplicável às autocaravanas compostas a partir de quadros-cabines das categorias N1 e N2 cuja massa máxima seja superior a 1 500 quilogramas.

ANEXO XII

A. LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES E DOS FINS DE SÉRIE [ver no. 2, alínea a), do artigo 8o.] O número de unidades de uma família de modelos, conforme definida abaixo, a matricular, a pôr à venda ou em serviço anualmente num Estado-membro não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:

Categoria

Unidades

M1

(500)

Uma «família de modelos» é constituída por veículos que não diferem em relação aos seguintes aspectos essenciais:

- fabricante,

- aspectos essenciais de contrução e projecto:

- quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

- motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

B. LIMITES DE VEÍCULOS DE FIM DE SÉRIE [ver no. 2, alínea b), do artigo 8o.] Na categoria M1, o número máximo de veículos de um ou de vários modelos postos em circulação em cada Estado-membro de acordo com o processo previsto no no. 2, alínea b), do artigo 8o. deve ser inferior ou igual a 10 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão postos em circulação no ano anterior nesse Estado--membro.

Será inscrita uma menção específica no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação de acordo com este processo.

ANEXO XIII

LISTA DE RECEPÇÕES EMITIDAS COM BASE EM DIRECTIVAS ESPECIAIS Carimbo da autoridade administrativa

Número da lista: .

Período abrangido: .

a: .

Para cada recepção concedida, recusada ou retirada no período acima mencionado devem ser dadas as seguintes informações:

Fabricante: .

Número da recepção: .

Razão da extensão (se aplicável): .

Marca: .

Modelo: .

Data de emissão: .

Data da primeira emissão (no caso de extensões): .

ANEXO XIV

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE RECEPÇÃO EM VÁRIAS FASES (ver artigo 4o.) 1. GENERALIDADES

1.1. O funcionamento satisfatório do processo de recepção em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as autoridades de recepção devem assegurar, antes de concederem uma segunda recepção ou recepções subsequentes, que existam acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de tal modo que o modelo de veículo completado satisfaz os requisitos técnicos de todas as directivas especiais pertinentes referidas nos anexos IV ou XI. Tais informações devem incluir pormenores das aprovações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão recepcionadas.

1.2. As recepções, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as recepções concedidas em relação a fases anteriores.

1.3. Cada fabricante envolvido num processo de recepção em várias fases é responsável pela recepção e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido recepcionados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a recepção previamente concedida deixe de ser válida.

2. PROCEDIMENTOS

No caso de um pedido feito de acordo com o no. 3 do artigo 3o., a autoridade competente deve:

a) Verificar que todas as recepções concedidas de acordo com directivas especiais são aplicáveis à norma adequada na directiva especial;

b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;

c) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de recepção ou ficha de recepção relativos às recepções de acordo com directivas especiais pertinentes.

No caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluído no dossier de recepção relativo a qualquer uma das directivas especiais, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;

d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a recepcionar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de recepção autenticado em relação a todas as recepções concebidas de acordo com directivas especiais;

e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.

3. O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do ponto 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a recepcionar de acordo com os seguintes critérios:

- motor,

- caixa de velocidades,

- eixos motores (número, posição, interligação),

- eixos direccionais (número e posição),

- estilos da carroçaria,

- número de portas,

- lado da condução,

- número de bancos,

- nível de equipamento.

4. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/CEE (na sua última redacção), cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:

- nome do fabricante,

- número de recepção,

- fase da recepção,

- número de série do veículo,

- massa máxima em carga admitida do veículo (a),

- massa máxima em carga admitida do conjunto (se se puder atrelar um reboque ao veículo (a),

- massa máxima admitida sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (a),

- no caso de um semi-roboque, massa máxima admitida sobre o cabeçote de engate (a).

Apêndice MODELO DA CHAPA ADICIONAL DO FABRICANTE

O exemplo a seguir é dado apenas a título indicativo

HENSSLER BODYWORK COMPANY

e 2*91/289*2609*01

Fase 3

1 856

1 500 kg

2 500 kg

1-700 kg

2-810 kg

(a) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da recepção.

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